Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENAS DE NATUREZA DIVERSA TRIBUNAL DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260720204/24.0T9VGS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA (DECISÃO SINGULAR) | ||
| Decisão: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como referente a tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. Por outro lado, para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza. Penas de multa não são cumuláveis com penas de prisão ainda que tenham sido substituídas por prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n-º 204/24.0T9VGS-A.P1 Nos autos de Processo Comum com o n.º 8/21.2GAOHP foi proferido acórdão condenatório, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, em 29.10.2025, que transitou em julgado em 28.11.2025, havendo que proceder ao cúmulo jurídico das penas integrantes do cúmulo efetuado no processo n.º3088/25.8T8AVR, no qual foi aplicada ao arguido AA a pena única de 7 anos de prisão. Sucede que em 25/05/2026, a Juiz do Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2 proferiu nos autos o seguinte despacho: «Compulsados os autos verificamos que o arguido, posteriormente à condenação sofrida nos autos que deram origem ao presente processo foi julgado e condenado, por decisão transitada em julgado no âmbito do processo 204/24.0T9VGS (cfr. certificado de registo criminal que antecede). Deste modo, claro se torna que competente para a realização do cumulo aqui em discussão não serão os presentes autos, mas sim, por ora, e de acordo com o constante do certificado de registo criminal, o processo 204/24.0T9VGS, por ser o da ultima condenação, por factos datados de 01.XII.2019 transitada em julgado em 27.IV.2026, e não este Tribunal, incompetência que desde já se excepciona. Com cópia do presente despacho para melhor compreensão, solicite ao processo em causa informação sobre se irá realizar o cumulo jurídico das penas aplicadas ao arguido. Tendo em vista evitar deslocações inúteis a tribunal, desde já se dá sem efeito a audiência de cumulo agendada para 27.V.2026. Comunique ao TEP. Notifique. Oportunamente arquive.» Recebidos os autos no Juízo de Competência Genérica de Vagos onde corre o processo comum nº204/24.0T9VGS O Sr. Juiz em 30/06/2026 proferiu o seguinte despacho: « Da realização de cúmulo jurídico Compulsados os autos, o certificado de registo criminal do Arguido e os elementos entretanto reunidos quanto às condenações sofridas, verifica-se que a questão ora suscitada não respeita à mera execução da pena de multa aplicada nestes autos, mas à determinação do tribunal competente para, sendo caso disso, proceder à realização/reformulação do cúmulo jurídico. Com efeito, o Arguido sofreu, além do mais, condenações em penas de prisão nos processos n.ºs 384/20.4GAVGS, 273/20.2GBAGD, 8/21.2GAOHP, 204/20.0GBAGN, 77/21.5GAALB, 1000/20.0JAAVR e 326/22.2GBAGD, respeitantes a factos praticados entre dezembro de 2019 e abril de 2022. Parte dessas condenações foi já objeto de cúmulo jurídico no âmbito do processo n.º 3088/25.8T8AVR, no qual foi aplicada ao Arguido a pena única de 7 anos de prisão. Sucede, porém, que o processo n.º 8/21.2GAOHP em que foi proferido acórdão condenatório, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, em 29.10.2025 não foi incluído naquele cúmulo, tanto mais que a respetiva condenação apenas transitou em julgado em 28.11.2025. Acresce que, nos presentes autos, o Arguido foi condenado, por factos praticados em 02.09.2020, em pena de multa, por sentença de 17.03.2026, transitada em julgado em 27.04.2026. Poderá, assim, colocar-se a necessidade de reapreciar o perímetro do concurso e, consequentemente, de reformular o cúmulo jurídico anteriormente realizado, mediante recuperação das penas parcelares relevantes, não sendo admissível somar, como se de uma pena parcelar se tratasse, a pena única de 7 anos aplicada no processo n.º 3088/25.8T8AVR. Todavia, a circunstância de a condenação proferida nestes autos constituir, em termos cronológicos, a última decisão condenatória sofrida pelo Arguido não basta, por si só, para afirmar a competência deste Juízo para a realização do cúmulo. Com efeito, e sempre ressalvado o subido respeito por douta opinião contrária, a expressão «tribunal da última condenação», constante do artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não pode ser lida de forma isolada e puramente cronológica. A determinação da competência pressupõe, antes de mais, a prévia delimitação do concreto concurso de crimes e das penas que nele efetivamente concorrem, à luz dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Só depois de determinado esse ciclo de criminalidade, e identificadas as penas juridicamente cumuláveis, importa apurar qual foi o tribunal que proferiu a última condenação relativa a uma dessas penas. Não é, portanto, competente qualquer tribunal que tenha proferido a última condenação do Arguido, independentemente da espécie da pena aplicada e da respetiva relação com o concurso em causa. Numa palavra, a competência funcional do tribunal da última condenação pressupõe que esse tribunal tenha aplicado uma das penas integrantes do concurso ou, como melhor enunciou o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, «na regra estabelecida no n.º2 do art. 471.º do CPP vai pressuposta a competência funcional do tribunal da última condenação. E só haverá competência funcional quando o tribunal tiver aplicado uma das penas em concurso» cf. Acórdão de 17.06.2014, processon.º938/06.1PBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt. É esta leitura que impede que a regra do artigo 471.º, n.º2 do Código de Processo Penal se converta numa indevida «competência por arrastamento» a expressão pertence ao acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO de 27.10.2010, proc. n.º 988/04.2PRPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt. No caso vertente, a condenação proferida nestes autos foi exclusivamente em pena de multa. Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a pena de multa aplicada nos presentes autos não integra o cúmulo jurídico das exclusivamente penas de prisão que se perfilam no histórico criminal do Arguido. A diversidade estrutural entre a pena de multa e a pena de prisão determina que a primeira conserve a sua natureza própria, não podendo ser absorvida nem convertida em pena de prisão para efeitos de formação de uma nova pena única privativa da liberdade. A relação entre ambas é, quando muito, de cumulação meramente material, ou de cumprimento cumulativo/sucessivo, não de cúmulo jurídico de penas de prisão. É certo que se encontra na jurisprudência entendimento, extraído da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 77.º do Código Penal, que admite a prolação de uma decisão única com manutenção autónoma das diferentes espécies de pena. Ainda assim, tal entendimento não conduziria a solução diversa quanto à competência material do presente Juízo. Com efeito, mesmo que se entendesse relevante a pena de multa aplicada nestes autos para uma operação de cumulação material ou para uma decisão única de natureza compósita, tal não transformaria este Juízo de Competência Genérica no tribunal funcionalmente competente para refazer o cúmulo jurídico das extensas penas de prisão aplicadas ao Arguido. O centro da operação jurídica em causa reside nas penas de prisão aplicadas nos processos acima identificados e, em especial, na condenação proferida no processo n.º8/21.2GAOHP, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro Juiz 2, que constitui a última condenação proferida relativamente ao núcleo de penas de prisão potencialmente abrangidas pela operação de cúmulo. Acresce que este Juízo é materialmente incompetente para a realização do cúmulo. Nos termos do artigo 471.º, n.º1, do Código de Processo Penal, é competente para o conhecimento superveniente do concurso, conforme os casos, o tribunal singular ou o tribunal coletivo, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma. A competência material é aferida em função do limite máximo da pena aplicável ao concurso, obtido a partir das penas concretamente aplicadas pelos crimes em relação de cúmulo. Ora, ainda que se considerassem apenas as penas de prisão atualmente registadas, sem sequer recuperar os quantitativos parcelares que integram as penas únicas anteriormente aplicadas, a respetiva soma ascende, pelo menos, a 13 anos de prisão, sendo por isso ostensivo que a pena máxima abstratamente aplicável ao concurso excede largamente 5 anos de prisão. A competência pertence, por isso, ao tribunal coletivo e, na estrutura da presente comarca, ao Juízo Central Criminal de Aveiro, nos termos dos artigos 14.º, n.º2, alínea b), e 471.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 118.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. A competência residual do Juízo de Competência Genérica, prevista no artigo 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, cede perante aquela competência especializada. Também por esta razão, não poderia o presente Juízo realizar o cúmulo jurídico em causa, ainda que se entendesse que a condenação destes autos era relevante para a reconfiguração do concurso o que, em todo o caso, repete-se, tampouco se concede. Por último, verifica-se que, no processo n.º 8/21.2GAOHP, o Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, já declarou a sua incompetência para a realização da operação cumulativa em causa. Ora, declarando-se agora este Juízo de Competência Genérica de Vagos igualmente incompetente para conhecer da mesma questão isto é, da realização ou reformulação do cúmulo jurídico relativo às penas de prisão aplicadas ao Arguido nos processos acima identificados está configurado um conflito negativo de competência. Nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais se considerem incompetentes para conhecer da mesma questão jurídico-criminal respeitante ao mesmo Arguido. Impõe-se antes suscitar o conflito negativo de competência junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A competência para a respetiva resolução pertence ao Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, tribunal superior comummente competente sobre os dois Juízos em conflito. O conflito não exige o trânsito em julgado prévio dos despachos que declaram a incompetência, devendo ser suscitado logo que o tribunal dele se aperceba cf. acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 29.11.2024, processo n.º1077/21.0PCSNT-A.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto: a. Declara-se este Juízo de Competência Genérica de Vagos incompetente, quer funcional e territorialmente, quer em razão da matéria, para proceder à realização ou à reformulação do cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao Arguido nos processos n.ºs 384/20.4GAVGS, 273/20.2GBAGD, 8/21.2GAOHP, 204/20.0GBAGN, 77/21.5GAALB, 1000/20.0JAAVR e 326/22.2GBAGD; b. Declara-se que a pena de multa aplicada nos presentes autos não atribuí a este Juízo competência para a formação do referido cúmulo jurídico, sem prejuízo da sua execução autónoma nos termos legalmente previstos; c. Suscita-se, nos termos dos artigos 34.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, conflito negativo de competência entre este Juízo de Competência Genérica de Vagos e o Juízo Central Criminal de Aveiro Juiz 2, no âmbito do processo n.º 8/21.2GAOHP; Elabore apenso instruído com certidão do presente despacho, do despacho proferido no processo n.º 8/21.2GAOHP que declinou a competência e do certificado de registo criminal atualizado e remeta de imediato ao Venerando Desembargador Presidente do TRIBUNAL DARELAÇÃO DO PORTO, para resolução do conflito. Dê conhecimento ao TEP e ao JCC de Aveiro J2, na sequência dos ofícios que antecedem nos autos. Notifique.» Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP apenas o MP junto deste Tribunal se pronunciou no sentido de que o presente conflito negativo de competência deve ser resolvido considerando-se o Juízo Central Criminal de Aveiro, J2 o competente em razão da matéria e da estrutura para a realização do cúmulo jurídico das penas do arguido. Cumpre apreciar e decidir! Aqui chegados deparamo-nos com a necessidade de interpretar o art.471 nº2 do CPP onde se estabelece que em casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes é competente para realizar o cúmulo jurídico de penas o tribunal da última condenação. No caso concreto o Tribunal da última condenação procedeu à cominação ao arguido de uma pena de multa enquanto as restantes condenações são em penas de prisão que no seu conjunto ultrapassam, em termos de medida abstratamente aplicável, os cinco anos de prisão. Assim, e desde logo com base no disposto no art.14 nº2 do CPP a competência para realizar o cúmulo jurídico seria do Tribunal Coletivo e não do Juiz de Competência Genérica de Vagos, como também resulta do disposto nos artigos 118 nº1 e 134 al. a) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, (Lei da Organização do Sistema Judiciário.) Por outro lado, a expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como aquele tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. E para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza como se afirma no Ac. do STJ de 29/04/2026 relatado por Maria da Graça Santos Silva. Ora, a condenação proferida em último lugar foi, como já referido, em pena de multa e a natureza diversa das penas mantém-se como resulta do disposto no art.77 nº3 do CP, não sendo por isso tal pena cumulável com as penas de prisão cominadas ao arguido mesmo que tivesse sido substituída por prisão subsidiária. - neste sentido também o supra indicado Ac. do STJ. Decisão: Tudo visto e ponderado com base nos fundamentos expostos decido, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando funcional, territorial e materialmente competente para refazer o cúmulo jurídico das penas de prisão cominadas ao arguido AA nos processos n.º3088/25.8T8AVR e n.º 8/21.2GAOHP, o Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2. Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP. D.N. Porto, 20/7/2026 Paula Guerreiro – Presidente da Secção |