Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DO RECURSO GARANTIAS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP202210261505/19.5PIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não corresponde à apresentação de conclusões, subsequente a convite ao aperfeiçoamento, a apresentação das conclusões apresentadas anteriormente, com nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redação, por constituir apenas uma simples alteração de forma, não produzindo o efeito de sintetização das motivações próprio das conclusões, devendo o recurso ser rejeitado. II - O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º1 da CRP, porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão, e sustentar o entendimento de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso porque “nenhum dos intervenientes processuais demonstrou não ter compreendido claramente os motivos porque o recorrente discordou da sentença recorrida”, seria fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1505/19.5PIPRT.P1 Relatora: Amélia Catarino SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1505/19.5PIPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 2, veio o arguido/recorrente apresentar Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária, proferida nos autos de recurso, nos termos da qual foi este rejeitado por falta de conclusões. O reclamante entende que não se verificou o vício de falta de conclusões e, por entender que é possível a delimitação do objecto do recurso, mormente quanto à configuração das questões suscitadas, impõe-se que o mesmo seja conhecido e decidido, revogando-se a decisão sumária que o rejeitou. Alega que a leitura das novas conclusões apresentadas pelo recorrente demonstra um efectivo esforço no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu o número de conclusões inicialmente oferecidas de 122 para 81 e, pelo menos na sua perspectiva, simplificou, ainda, o teor de uma parte delas, sendo inegável que deu cumprimento ao que lhe foi solicitado. Refere que face ao esforço em respeitar o que a lei impõe quanto às conclusões, também se exige do Juiz algum esforço de compensação que coloque os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima dos aspectos meramente formais, o que não sucedeu no caso concreto. Conclui que sob pena de, recusando assim o recurso, privilegiar-se desproporcionalmente a formalidade processual em sacrifício dos Princípios da Justiça e da plenitude das garantias de defesa do arguido, sendo certo que o objectivo primordial há-de ser sempre o da concordância prática entre tais valores, uma solução que não sacrifique desproporcionadamente nenhuma daquelas duas dimensões. Notificada a reclamação, a assistente veio responder pugnando pela sua improcedência mantendo-se a decisão de rejeição do recurso. Colhidos os vistos, os autos foram remetidos à conferência. Nada obsta ao seu conhecimento. II.1- Fundamentação Nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nº 6 e 7», ou seja, quando o relator julgue por decisão sumária. Para conhecimento da reclamação, e por uma questão de clareza e compreensão da decisão, transcreve-se a decisão reclamada: “DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo comum (Tribunal Singular) nº 1505/19.5PIPRT.P1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 2, foi proferida sentença, com data de 18.11.2021, depositado na mesma data, que decidiu: a) absolver o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, nº 1, do Cód. Penal; b) condenar o arguido AA pela prática de um crime de injúria, p.p. pelo artº 181º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €12,00 (doze euros), o que perfaz o montante global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros); c) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela demandante (e assistente) BB e condenar o demandado (arguido) AA a pagar à demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros), valor acrescido dos juros moratórios, vencidos e vincendos, contabilizados sobre aquele valor de €600,00, desde a notificação do pedido para contestar e até efetivo e integral pagamento, juros computados à taxa anual legal aplicável aos juros civis e que atualmente é de 4% ao ano, sendo o demandado absolvido da parte restante deste pedido; Inconformado o arguido, veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Quanto à motivação da matéria de facto, o Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das declarações do arguido e da assistente, de depoimento da testemunha CC, agente da PSP, e dos documentos juntos aos autos, tudo conjugado com as regras de experiência comum. 2. Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: por arguição dos vícios a que faz referência o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (a chamada revista alargada), ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. 3. Todos os factos constantes da acusação, e que compõem os dois episódios – 09/07/2019 e 13/09/2019 – em que o arguido alegadamente praticou os crimes de que estava acusado, terão ocorrido apenas na presença do arguido e da assistente, bem como do filho menor de ambos, à data com 4 anos de idade. 4. Mais ninguém presenciou os factos, não existem outras testemunhas dos factos. 5. Com efeito, o Tribunal a quo, na análise crítica das declarações do arguido e das declarações da assistente, atribuiu maior credibilidade à assistente. 6. Quanto às declarações do arguido o Tribunal limita-se, na sentença, a afirmar que não lhes deu credibilidade porque o arguido limitou-se a negar os factos. 7. É profunda convicção do arguido/recorrente que da análise da prova indiciária recolhida nos presentes autos não é possível a formulação de um juízo de certeza positivo quanto ao facto de o arguido ter empurrado a assistente no dia 19/09/2019 ou que lhe tenha dirigido as injúrias pelas quais veio a ser condenado, como foi dado como provado nos pontos com os números 1.º a 17.º dos factos dados como provados, na douta decisão ora recorrida. 8. E o tribunal avaliou assim esta prova – declarações do arguido e da assistente – sem em momento algum ponderar a aplicação do Princípio in dúbio pro reo, o qual, face à prova documental e produzida nos autos e que, se devidamente ponderada pelo Tribunal abalaria a credibilidade da assistente, teria conduzido à absolvição do arguido, que é a única decisão compatível com a prova produzida. 9. Da análise do teor dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido e da assistente, prestados em sede de audiência de julgamento, tudo concatenado com os documentos e demais elementos de prova juntos aos autos, é forçoso concluir que a douta decisão ora recorrida, incorreu num claro erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal. 10. É profunda convicção do arguido/recorrente que da análise da prova indiciária recolhida nos presentes autos não é possível a formulação de um juízo de certeza positivo quanto ao facto de ter dirigido à assistente a agressão e a injúria pelas quais foi condenado. 11. Efetivamente, tal conclusão, implica a existência de um claro erro notório na apreciação da prova e consequentemente no tocante à apreciação dos factos dados como provados na douta sentença recorrida. 12. As ditas regras de experiência comum, a que o Tribunal faz apelo em vários pontos da sentença, conjugados com a demais prova produzida só poderia ter conduzido à absolvição integral do arguido. 13. Apesar de o tribunal ter atribuído tanta credibilidade às palavras da assistente, entendemos que várias das provas produzidas, se apreciadas pelo tribunal, abalariam de forma irremediável a credibilidade daquela, o que o Tribunal deixou de fora. 14. Desde logo, entende o arguido existir uma contradição e incompatibilidade inultrapassáveis entre alguns pontos da matéria de facto provada, concretamente o ponto 5 dos factos provados [“5. No momento em que BB agarrou a sua carteira e lha tentou retirar, o arguido agarrou-a nos braços e empurrou-a.”] e outros da matéria de facto não provada, concretamente o ponto 1. dos factos não provados [“1. No momento indicado no número 5. dos factos provados o arguido apertou os braços de BB.”]. 15. O Tribunal deu como provado que o arguido agarrou a assistente pelos braços e a empurrou. 16. Ora, não se compreende como é que alguém possa agarrar outrém pelos braços e consiga empurra-la, sem que com isso aperte os braços da pessoa visada. 17. De acordo com as regras de experiência comum a que o Tribunal a quo tanto faz apelo, entendemos não ser possível que tal suceda. 18. Se o Tribunal considerou não ter sido feita prova de que o arguido tenha apertado os braços da BB, não poderia ter dado como provado que ele a empurrou, agarrando-a pelos braços. Porque esta segunda acção pressupõe a primeira, de acordo com as regras de experiência comum. 19. Existe, por conseguinte, uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão relativamente aos factos provados de 1 a 5 e factos não provados 1 e 2, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b) CPP. 20. Por outro lado, relativamente ao pedido de indemnização cível, o Tribunal deu como provado que “14. Com a conduta mencionada no número 5. dos factos provados, o arguido causou transtorno e perturbação em BB, transtorno psíquico, sentindo-se esta também nervosa.” 21. Mas, simultaneamente, entendeu não ter ficado provado que “6. Com a conduta mencionada no número 5. dos factos provados, o arguido causou em BB dor, angústia, medo e desgosto.”, “7. Com a conduta mencionada no número 5. dos factos provados, BB causou constante angústia, deixou de conseguir dormir, tendo, por causa desta conduta do arguido, BB beneficiado de acompanhamento clínico.”, “8. Com a conduta mencionada no número 5. dos factos provados, BB sentiu-se ansiosa e com depressão.” “9. Com a conduta mencionada no número 5. dos factos provados, o arguido causou em BB sofrimento físico.” 22. Desde logo, o Tribunal dá como provados conceitos genéricos – “transtorno e perturbação”, “transtorno psíquico”, “nervosismo” - que deveriam ter sido concretizados com factualidade concreta, sentimentos concretos da Assistente que preenchessem aqueles conceitos. 23. Imputações genéricas não são factos e violam os direitos de defesa do arguido violando, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal. 24. Isto porque no entender do recorrente, as referidas “dor, angústia, medo e desgosto”, “constante angústia, deixou de conseguir dormir, beneficiado de acompanhamento clínico”, “sentiu-se ansiosa e com depressão”, que o Tribunal entendeu não se terem provado, traduzem os referidos conceitos genéricos. 25. E, nessa medida, a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, porque quanto aos factos provados em 14 o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, concretamente, não concretizar com algum pormenor o que, face à prova produzida, entendeu ter sido o que é que a assistente terá sentido ou vivenciado, em consequência dos factos que lhe tenha causado aquelas transtorno e perturbação, transtorno psíquico, nervosismo. 26. “Transtorno e perturbação, transtorno psíquico, nervosismo” correspondem a afirmações genéricas, não são danos concretos, não são danos não patrimoniais concretos e, por esta via, sempre faltaria, pelo menos, um dos pressupostos de que depende a condenação do recorrente, em sede do pedido cível, nos termos em que o Tribunal o fez - cfr. art.º 377º, n.º 1, do CPP. 27. A convicção do Tribunal e correspondente decisão quanto aos factos provados de 1 a 5 e factos não provados 3 e 4 decorrem das declarações do arguido e da assistente BB, sendo que aqui o Tribunal acreditou antes na assistente. Lamentavelmente, o Tribunal não valorizou vários elementos de prova que prejudicam gravemente a credibilidade da assistente, conforme se demonstrará adiante, tendo, assim, ocorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. 28. Sucede, porém, que os indícios invocados e que fundamentaram – de forma putativa os citados factos dados como provados na douta sentença ora recorrida - não são suficientes, pois não afastam, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daqueles que foram considerados provados, naquela douta decisão. 29. De notar que o relato dos factos feito pela assistente desde o primeiro momento e nas suas várias intervenções processuais contém diferenças, em pormenores fundamentais no impulsionamento dos autos, que a mesma não confirmou em audiência de julgamento. Aliás, confrontada com as contradições afirmou que não se recordava do que havia dito naqueles momentos. 30. Além disso, nas intervenções iniciais da assistente nos autos em sede de inquérito, ela relatou que os factos foram sempre presenciados pelo filho do casal, para em sede de julgamento afirmar que afinal não tinha a certeza de que acriança tivesse visto. 31. E neste ponto concreto, o Tribunal ignorou por completo um relatório pericial junto - fls. 449 e 450 - pelo arguido e que contém informação fundamental sobre o que o filho do casal terá assistido e da instrumentalização dele pela mãe. 32. Lamentavelmente, o Tribunal conclui que as nódoas negras, as lesões, de resto documentadas no relatório do INML sobre a perícia realizada 3 dias depois dos factos, não foram provocadas pelo arguido, mas sim por outra situação qualquer, mas não retira daqui quaisquer consequências quanto á credibilidade da assistente. 33. Ora, estas marcas - as ditas nódoas negras nos braços – existiam e foram confirmadas no relatório do INML, foram denunciadas pela Assistente para fundamentar uma participação criminal contra o arguido pela prática do crime de violência doméstica. 34. Se as nódoas negras não foram provocadas pelo arguido naquele dia 13/09/2019, de manhã, mas sim em qualquer outro momento – até porque o único documento que as atesta é o relatório da perícia do INML realizado 3 dias após as alegadas agressões terem ocorrido -, a verdade é que foram feitas (com intenção ou não, fica por apurar), mas a verdade é que a assistente invocou-as para fundamentar a participação criminal contra o arguido. 35. Isto abala a credibilidade da assistente. 36. Note-se ainda que, ao longo de várias fases dos autos – 13/09/2019, 16/09/2019 e 28/11/2019 -, a assistente relatou de forma diferente o tipo de agressões sofridas naquele dia 13 para depois, em sede de audiência de discussão e julgamento, dizer que não se recordava do que teria dito. 37. Não é possível que nestes 3 momentos todas as entidades a quem a assistente se dirigiu e prestou as suas declarações, relatando os factos, os tenham alterado ou não tenham registado os factos exactamente nos termos em que a assistente lhos relatou. 38. A assistente tinha a perfeita consciência da forma como deveria relatar os factos para que os autos, pelo menos inicialmente, fossem autuados e processados como tratando-se de um crime de violência doméstica. 39. No dia 13/09/2019, pelas 19h30 afirmou perante o OPC (Órgão de Polícia Criminal) que “o denunciado a agarrou pelos braços, de forma violenta, desferindo-lhe vários empurrões”; 40. No dia 16/09/2019 afirmou perante os peritos do INML que “Ao tentar recuperar o seu saco foi atingida pelo suspeito agressor com empurrões e murros (o filho do casal, de 4 anos de idade, terá assistido a esta situação).” 41. No dia 28/11/2019, novamente perante Órgão de Polícia Criminal declarou que o arguido, “tendo ele de forma vingativa e agressiva, agarrado com muita força os braços da depoente, provocando-lhe vários hematomas em ambos os braços, bem como lhe deu vários empurrões”. 42. Já em audiência de discussão e julgamento de dia 05/11/2021, sobre estes factos a assistente declarou que: Assistente – E a seguir ele diz-me «tás-me a arranhar, para de me arranhar» e eu nem sequer estava a tocar nele, e eu disse «tás a mentir, isso não é verdade, eu nem sequer te tou a tocar» e nisto, ele tava com as mãos no meu saco e eu a irar-lhe o meu saco, ele afasta-me, pega em mim, ele afasta-me fiquei eu com o saco mas fui afastada por ele. Fui empurrada. Agarrou-me nos braços e empurrou-me.” - Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 18:28 43. Uma mulher que chamou a PSP à sua residência com receio de ser agredida pelo marido e que acabara de ser agarrada de forma violenta pelos braços, de sofrer vários empurrões, e murros, na presença do filho de 4 anos, só se preocupou em queixar-se das dificuldades na entrega de uma chave. 44. Resulta óbvio que não ocorreu nenhuma agressão por parte do arguido à assistente no referido dia 13/09/2019. 45. Por conseguinte, face às passagens das declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento que acabam de citar-se, concatenadas com as declarações da testemunha CC, agente da PSP, e a demais prova documental junta aos autos, e demais prova produzida, a decisão relativamente aos pontos n.º 4, 5, 6, 7, 14 teria de ser no sentido de não provados. 46. No limite da ponderação de toda a prova o Tribunal teria sempre de ter ficado com dúvidas quanto á ocorrência destes factos e isso imporia a aplicação do princípio in dúbio pro reo, absolvendo o arguido na totalidade. 47. O próprio tribunal contradiz-se na sentença. Por um lado, afirma-se que “o empurrão incomodou-a naquele momento.”, para logo de seguida dizer que “A assistente, naquele momento, não teve a mínima noção de que tinha sido agredida, tal como decorre das suas próprias declarações.” 48. E não teve noção de que fora agredida porque, efectivamente, não foi. 49. E se não teve a noção de ter sido agredida, não pode ter sentido quaisquer dores ou sofrimento naquele momento, nem mesmo aquilo que o Tribunal genericamente considera como provados por danos não patrimoniais resultantes deste episódio: transtorno e perturbação, transtorno psíquico e nervosismo. Conceitos estes que, por serem genéricos, teriam de ser preenchidos por factos concretos, nomeadamente sentimentos, reacções, vivências da assistente, mas que o Tribunal não fez. 50. A assistente afirmou, com firmeza e sem hesitação, que o filho menor de 4 anos de idade assistiu quer à alegada agressão do dia 13/09/2019 como à injúria verbal ocorrida após Abril de 2019. 51. Ora, o filho do ex-casal nunca assistiu a qualquer episódio de violência, verbal ou física entre os pais, em concreto, nunca viu o pai, aqui arguido, a agredir física ou verbalmente a mãe, aqui assistente. 52. Está junto aos autos um relatório atinente a exame de Pedopsiquiatria Forense ao menor DD realizado 16-01-2020, de fls. 449 e 450 dos autos, que refere: - No capítulo 1.1.versão do Examinando ao Perito: “Antes de viver só com a mãe, viviam com o pai, mas o pai era mau com a mãe e foram viver para casa da prima. O pai batia na mãe. Esta, não sabia da sua chave que estava no carro do pai. Não viu o pai a bater na mãe, quem lhe contou foi a mãe. Nos “outros” dias o pai era bom, nos “outros” o pai era mau, fazia muitas “coisas”, “faz tudo as coisas que são más”. Voltou a dizer que não viu o pai a fazer as coisas, neste caso “más”. - No capítulo 6. Exame objectivo, 6.1.3 Exame psicopatológico: “Esteve atento e interessado, com evidência de instrumentalização direta ou indireta por terceiros (mãe) pela forma como procurou denegrir a imagem do pai, por descrever agressões do pai a mãe que não presenciou e esta lhe contou e pelo excessivo envolvimento nos problemas relacionais dos pais.” - No capítulo VIII. Discussão/ IX. Conclusões/ X.Recomendações: “Foi evidente instrumentalização direta ou indireta por terceiros (mãe) pela forma como procurou denegrir a imagem do pai, por descrever agressões do pai à mãe que não presenciou e esta lhe contou e pelo excessivo envolvimento nos problemas relacionais dos pais. Em relação ao objeto da perícia, a entrevista e a aplicação dos testes não identificou vivências negativas relevantes relativas a ambas as figuras parentais, com quem revelou vinculações afetivas seguras.” 53. Esta perícia médica, realizada ao DD em 16/01/2020, pouco mais de 3 meses após a separação do casal, é inequívoca quanto ao facto de o menor nunca ter assistido a qualquer episódio violento, de agressões físicas ou verbais, entre os pais. 54. É inequívoco quanto ao facto de a assistente ter procurado incutir no DD experiências que ele não vivenciou, nomeadamente convencendo-o de que o pai agrediu a mãe. É a criança que afirma que não viu o pai bater na mãe, foi a mãe que lhe contou. 55. E mais uma vez, quando em audiência de julgamento a assistente foi questionada sobre se o filho assistiu aos episódios constantes da acusação, a mesma já referiu não ter a certeza, não ter-se apercebido, desdizendo o que afirmou de modo firme, consecutivo e inequívoco perante OPC e os peritos do INML em Setembro e Novembro de 2019. 56. A assistente afirmou que, naquele dia 13/09/2019 pelas 8h30 da manhã preparava-se para sair de casa para ir trabalhar e não encontrou a chave do seu carro e que, perante a recusa por parte do arguido em entregar-lhe a chave suplente que ele guardava, chamou a PSP para o obrigar a estregar esta chave. 57. Ora, a assistente estava de baixa médica/incapacidade temporária desde o dia 03/09/2019, conforme atesta o próprio INML a fls 35 e 118 dos autos. 58. Aliás, a própria assistente que confirmou-o em audiência de julgamento, do dia 05/11/2021 - Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 38:01 “Assistente – Ah! Sim senhor, sim. Aliás, em setembro de 2019 quando falei com o meu médico de família a inteirar da situação o que ele disse foi ‘BB vai ficar de baixa’ e eu disse que não queria, e ele disse ‘não, BB desculpe, isto não vai ser fácil para si, precisa de estar afastada do trabalho’, desde o início de Setembro conforme documento que aí está, sim.” 59. A circunstância de a assistente, ao não encontrar a sua chave do carro – carro que ela, aliás, conduziu no dia anterior para casa – ter de imediato exigido ao arguido a chave suplente que ele guardava na sua posse e, perante a recusa dele, ter de imediato decidido chamar a PSP, não deixa de ser estranha e deixa dúvidas sobre a espontaneidade do que sucedeu naquela manhã. 60. Das palavras da assistente conclui-se que era já habitual o filho do casal pegar na chave do carro dela para brincar e esconde-la, mas naquele dia 13 de Setembro a assistente nem sequer perguntou ao filho se tinha pegado na chave, se tinha a chave, não procurou a chave e decidiu de imediato chamar a PSP. 61. Tanto mais que, conforme resulta da prova documental e das declarações da assistente, que o tribunal tanto valorizou, ela estava de baixa médica e, portanto, não poderia estar atrasada para ir trabalhar, pelo que, poderia ter procurado a chave em vez de criar todo aquele episódio que culminou com a presença da PSP. 62. E tudo quanto acabou de se expor abala a credibilidade da assistente perante o Tribunal. 63. Por conseguinte, face às passagens das declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento que acabam de citar-se, face ao relatório do exame de Pedopsiquiatria Forense ao menor DD realizado em 16-01-2020, de fls. 449 e 450 dos autos, concatenadas com as declarações da testemunha CC, agente da PSP, e a demais prova documental junta aos autos, e demais prova produzida, a decisão relativamente aos pontos n.º 4, 5, 6, 7, 14 teria de ser no sentido de não provados. 64. Tendo, assim, ocorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. 65. E tudo quanto acabou de se expor é válido para os factos dados como provados nos pontos 8 a 13 e 15 a 17. 66. O Tribunal limita-se a fundamentar esta decisão sobre a matéria com “Acreditámos que a assistente tenha memorizado mesmo este episódio, até porque o arguido não teve o cuidado de preservar a imagem da mãe na presença do filho. E por isso foram estes factos considerados como provados.” 67. Ora, como já se deixou explicado, o filho do casal nunca presenciou quaisquer comportamentos agressivos como os descritos, conforme resulta do relatório atinente a exame de Pedopsiquiatria Forense ao menor DD realizado em 16-01-2020, de fls. 449 e 450 dos autos. 68. Ora, em momento algum a assistente foi capaz de explicar por que motivo localiza este episódio da alegada injúria após Abril de 2019. 69. Sendo óbvio que a localização deste episódio a partir de Abril de 2019 se destina a coloca-lo nos 6 meses anteriores ao dia 13/09/2019, salvaguardando assim a extinção do direito de queixa. 70. Ainda a respeito da credibilidade da assistente, o Tribunal também não ponderou o teor das mensagens de texto de fls. 284 a 367 dos autos, que demonstram de modo claro como decorria a relação entre o casal e a sua evolução desde Maio de 2019 atéos dias seguintes ao 13/09/2019. 71. De notar que a assistente, perante os OPC – fls. 70 dos autos -, descreveu o seu casamento de 12 anos como sofrendo constantemente de violência psicológica, exercida pelo seu marido, (…) devido a um tratamento cruel, frio e desumano. 72. E em audiência de julgamento, no dia 05/11/2021, declarou que – Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 08:21 Assistente – Ora bem… Exactamente não, mas eu registei, eu tenho esses dados registados, não os tenho é memorizados. Agora o que acontece é que no meu último ano de casamento situações como esta foram recorrentes. E mais, nesta fase, realmente se aproxima do dia 13 de Setembro… Em Junho, em Julho, em Agosto, em Setembro. Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 10:20 M.º Juiz - Esses factos aconteceram, que a senhora me esteve a relatar, e aconteceram no último ano, no ano que antecedeu a saída de casa? Assistente – Aconteceram sim. M.º Juiz – Consegue dizer quanto tempo antes? Mais ou menos por aproximação? Assistente – Julho talvez. Houve um episódio também em Fevereiro de 2019, mas com mais recorrência a partir de Abril, Abril, Abril de 2019. M.º Juiz – De Abril? Assistente – Abril. M.º Juiz – Portanto, de Abril em diante? Assistente – De Abril em diante. Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 31:33 Assistente – A situação afectou-me muito, mas isto foi uma gota de água em tudo o que tem acontecido, tinha acontecido nos meses anteriores. Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 34:24 Mandatária do arguido – Disse, e continuando pelo fim senhor doutor, disse que ficou muito afectada psicologicamente para o trabalho, profissionalmente, ficou muito ofendida, extremamente mal, mas que até já foi alvo de ofensas bem piores, e teve de baixa. Pergunta, senhor doutor, era se já não tinha estado de baixa, por exemplo em Julho? M.º Juiz – Olhe e a pergunta é essa e até uma outra. Olhe, a senhora, mas até acho que a senhora até já respondeu de alguma maneira. Olhe a senhora diz que esteve de baixa, a senhora diz que esteve de baixa, mas não terá sido só por este episódio? Este episódio é só um? Assistente – Este episódio é só um entre vários no último ano. Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 52:48 Assistente – Não, não. Nunca pensei que ele efetivasse o que fez. Quando havia discussões entre nós o que ele fazia era virar-se para trás e batia nas paredes, dava murros nas paredes. A mim foi a primeira vez que me pôs a mão. 73. Portanto, no contexto deste casamento em que a assistente era, há vários anos, vítima de violência psicológica, tratamento cruel, frio e desumano, principalmente no decurso do último ano antes da separação do casal, que ocorreu a 13/09/2019, com maior agravamento a partir de Abril de 2019, foi neste contexto que a assistente pediu repetidamente ao arguido que reconsiderasse a decisão de se divorciar dela, manifestando assim a sua vontade de manter aquele casamento, como demonstram as mensagens de texto de fls. 284 a 367 dos autos, com particular relevância as de fls. 310, 312, 313, 314, 315 dos autos. 74. A respeito dos factos dados com provados sob os pontos 14 a 17 a sentença recorrida, quanto à sua fundamentação, diz “Sobre as consequências na assistente, esta veio relatar muitas consequências. O Tribunal apenas acreditou nas consequências que se retiram das circunstâncias: o empurrão incomodou-a naquele momento. E a ofensa verbal fê-la, naquele momento, sentir-se moralmente ofendida e envergonhada.” 75. Ora, a fundamentação constante da sentença para justificar a prova dos factos em apreço fica muito aquém de todos os factos que, pormenorizada e exaustivamente, o Tribunal elenca nos citados pontos 14 a 17. 76. Existe, por conseguinte, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art 410.º, n.º 2, al. a) do CPP. 77. Da afirmação “incomodou”, termo que, em si, é, de resto, genérico, não pode concluir-se que causou “transtorno e perturbação em BB, transtorno psíquico, sentindo-se esta também nervosa”, expressões que, conforme já se expôs, são, também estas, conceitos genéricos e que o tribunal não concretizou, como se impunha. 78. Do mesmo modo, da afirmação “sentir-se, naquele momento, moralmente ofendida e envergonhada” não pode concluir-se automaticamente que causou “sofrimento psíquico, humilhação, transtorno e vergonha”, a atingiu “na sua honra”, que “visou envergonhar e vexar, diminuindo-a na sua honra e consideração que lhe são devidas”. 79. Isto porque em lado algum o Tribunal explicou em quais os sentimentos, comportamentos e reacções concretas da assistente que demonstraram que ela se tenha sentido moralmente ofendida e envergonhada e que levem a concluir pelo sofrimento psíquico, humilhação, lesada na honra e consideração, que são, em si e de novo, conceitos genéricos. 80. Há também considerações do Tribunal plasmadas na sentença que parecem destinadas apenas a justificar o porquê de não ter acreditado nas declarações do arguido, mas que, em bom rigor, deveriam destinar-se tanto a ele como à assistente por serem de senso comum e resultarem de regras da experiência comum, como o Tribunal várias vezes afirma. 81. A respeito do depoimento da testemunha EE, psicóloga do arguido, devidamente dispensada do sigilo profissional, afirmou que “não o enquadra num perfil de agressor. Nunca o arguido lhe relatou agressões físicas, ou verbais.”, concluindo o Tribunal que “Ora, até uma pessoa pacífica, pode ter momentos em que se sente revoltada pratica factos agressivos.” 82. E já antes, a propósito da fundamentação da decisão proferida quanto aos pontos 8 a 11, o Tribunal afirmou que “Ora, o estado de degradação da relação leva a que tenhamos uma perceção diversa. Para mais, qualquer pessoa tem momentos em que explode. Não há relações duradouras em que as pessoas não tenham, por vezes, reações menos acertadas. Porque numa relação os filtros sociais caem. Isto de ambas as partes.” 83. E é nestes termos que o Tribunal, atribuindo credibilidade quase inabalável às declarações da assistente em detrimento das declarações do arguido, dá como provados os factos que permitem a condenação do arguido quer em sede dos crimes de que estava acusado, quer em sede de pedido cível. 84. Mas o Tribunal entendeu que este raciocino só se aplicava ao arguido e não à assistente. Não se aplica à assistente, a pessoa que, em resultado de toda a prova produzida analisada no seu conjunto, inequivocamente mentiu em vários momentos quer perante os órgãos de polícia criminal, quer perante os peritos do INML, quer perante o Tribunal, e que tentou influenciar o seu filho de 4 anos a mentir para denegrir a imagem do pai. 85. Não poderia o tribunal ter dado como provados os factos constantes da sentença quanto aos crimes, nem consequentemente, os pontos 14 a 17, atinentes ao PIC. 86. Desde logo, os factos do ponto 14, atinentes aos factos ocorridos no dia 13/09/2019, traduzem-se em afirmações genéricas e não a danos concretos sofridos pela assistente. Nessa medida, não podem fundamentar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual quanto à existência de dano. 87. Nos pontos 15 a 17, além das contradições já elencadas entre a fundamentação e a decisão, e pelas mesmas razões, também falham quanto ao preenchimento do pressuposto do dano para a verificação da mesma responsabilidade civil extra-contratual. 88. A análise conjunta de toda a prova teria conduzido à absolvição do arguido ou, no limite, à existência de dúvida razoável, a qual teria de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. 89. E neste caso o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, deveria ter decidido pela absolvição do arguido, só assim se cumprindo o respeito pelo princípio in dubio pro reo. 90. Aqui chegados e conjugada toda a prova produzida nos autos, concatenada entre si e com as regras da experiência comum e do normal acontecer, não é de todo possível formular um juízo de certeza, para além da dúvida razoável, quanto aos factos dados como provados nos pontos 5 a 17 da matéria de facto dada como provada, na decisão recorrida, designadamente. 91. Isto, muito embora o Tribunal não tenha acreditado na versão do arguido, certo é que, porém, não é ao arguido que cabe a prova negativa dos factos da acusação, por beneficiar da presunção da inocência. 92. Ora, inexistindo, no caso em apreciação, qualquer outro facto probatório indiciário, para além daqueles que com estes se possam relacionar, é forçoso concluir que os indícios existentes são manifestamente insuficientes para se lhes poder atribuir, com a certeza e a segurança processualmente exigível, na fase de julgamento, a autoria dos factos ou a sua participação neles por parte do aqui arguido/recorrente. 93. Assim, e na conformidade do exposto, não sendo possível formular um juízo de certeza, quanto à autoria dos factos constantes da acusação por parte do arguido/recorrente, tem de se aplicar o princípio de presunção de inocência, estatuído no artigo 32.º, n.º, 2, da Constituição da República Portuguesa, donde decorre o princípio fundamental de direito do in dubio pro reo. 94. Da análise das declarações do arguido/recorrente, das declarações da assistente, das declarações da testemunha CC, para além do teor dos diversos documentos juntos aos autos, resulta de forma evidente a existência de uma falha grosseira e ostensiva, na apreciação da prova, que aponta claramente para que alguns dos factos dados como provados na douta sentença recorrida são totalmente contraditórios com o teor dos citados elementos probatórios. 95. A decisão recorrida ao dar como provados os factos constantes dos Pontos 5 a 17, dos Factos Dados Como Provados fê-lo com base numa apreciação errada e em total desconformidade com o que realmente se provou em sede de audiência de julgamento. 96. Na nossa modesta opinião, inexistem nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir, com a segurança imperativa que impõe a Constituição da República Portuguesa, mormente sem que subsista uma dúvida mais do que razoável, que o arguido/recorrente efectivamente agarrou e empurrou a assistente o dia 13/09/2019 e que lhe dirigiu a expressão “és uma idiota da cabeça aos pés” no ano de 2019 em data posterior ao mês de Abril. 97. Tudo concatenado com os diversos elementos de prova constantes dos autos, é forçoso concluir pela inexistência de prova suficiente e segura para se concluir que o arguido/recorrente, AA, efectivamente empurrou a assistente no dia 13/09/2019 e lhe tenha dito “és uma idiota da cabeça aos pés, num dia situado após Abril de 2019. 98. Pelo que, em face de tais conclusões, a única certeza que subsiste é a de que, no mínimo, a dúvida persiste sobre como efetivamente os factos ocorreram. 99. Resulta do estatuído no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, que a regra em processo penal é a da livre apreciação da prova, apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente. 100. Analisando os vários depoimentos efetuados em sede de audiência de julgamento, quer dos coarguidos, quer das testemunhas inquiridas, tudo conjugado com os documentos e demais prova junta aos autos, como se disse supra, não é possível concluir, como se concluiu na fundamentação do acórdão recorrido, com a segurança que exigem os princípios constitucionais que regem o direito penal, que estão provados os citados factos constantes da acusação pública. 101. A prova testemunhal deveria ter sido analisada num todo, de forma objetiva e sem extravasar os aludidos princípios, quer da livre apreciação da prova, quer o da presunção de inocência, para se conseguir alcançar a verdade material da causa e se tal análise tivesse sido feita não restariam dúvidas de que os factos ocorreram tal como foram declarados pelo arguido/recorrente. 102. Atento o anteriormente exposto, o arguido, aqui recorrente, entende que existe não só um manifesto erro de julgamento e desproporção na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, als. a) e b), do Código de Processo Penal, mas também uma clara violação do aludido princípio do “in dubio pro reo”, previsto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. 103. Isto porque, se por força da presunção de inocência só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando elas se tenham, efetivamente, provado, para além de qualquer dúvida razoável (que no caso concreto, as meras conjeturas não afastam) então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável, em obediência ao princípio “in dubio pro reo” – (Cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/11/98, in BMJ 481, a pag. 265). 104. A douta decisão recorrida, ao não ter concluído pela existência de uma dúvida razoável, como se impunha, sobre a prática dos factos, violou o princípio constitucional da presunção de Inocência, estatuído no artigo 32º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, donde se extrai o referido princípio fundamental de direito “in dubio pro reo” – (Cfr. no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/12/2009, Proc. SJ200903120017693, in www.dgsi.pt). 105. Assim, por força da aplicação de tal princípio, o arguido/recorrente entende que terá de ser, necessariamente, absolvido da prática do crime pelo qual foi condenado, uma vez que o Tribunal a quo não podia, pelos motivos já anteriormente invocados, ter dado como provados os factos constantes dos Pontos/articulados com os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, dos factos dados como provados, na douta decisão recorrida, uma vez que não apreciou de forma correta a prova produzida, tendo violado o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da presunção de inocência, no seu corolário in dubio pro reo, por erro manifesto na apreciação da prova, e consequentemente não podia ter condenado o recorrente, como condenou. 106. Isto é, em situação de dúvida, o tribunal tem de decidir pro reo, situação que, manifestamente, não sucedeu no âmbito dos presentes autos, relativamente à livre apreciação da prova. 107. Na verdade, analisando a motivação dos supracitados pontos da matéria de facto verifica-se de uma forma evidente que os mesmos são meramente conclusivos e emanaram exclusivamente da convicção intima do julgador, apesar de todos os elementos de prova apontarem em sentido contrário àquela convicção. 108. Ora, sendo certo e seguro, na nossa jurisprudência e doutrina, que o Tribunal, ao apreciar livremente a prova, deve procurar atingir, através dela, a verdade material e deve observar a regras de experiência utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controle, requisitos que não foram de forma alguma respeitados pelo Tribunal a quo ao dar os referidos articulados como provados, na douta decisão recorrida, e só nesses, ora postos em causa, verificando-se, assim, uma clara violação do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. 109. Ou seja, o Tribunal a quo retirou conclusões que, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, que é muito, são manifestamente abusivas, muito para além do que a sua “visão" poderia alcançar em face da prova produzida e, por conseguinte, fez uma valoração da prova, nestes precisos pontos, ao contrário dos demais, absolutamente discricionária e nada vinculada aos princípios jurídicos que a deverão nortear, mormente os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. 110. Dos elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento, bem como dos demais elementos de prova constantes dos autos, correlacionados entre si, não permitiam ao Tribunal a quo dar como provados os factos que deu como provados, nos pontos/articulados supra citados, pelo que, e consequentemente, ao fazê-lo, violou de forma grosseira os aludidos princípios constitucionais. 111. A falência do manancial probatório constante de tal douto aresto, nos termos em que se deixaram alegados, deveria ter conduzido obrigatoriamente o Tribunal a quo a decidir por um non liquet, sendo tal situação de dúvida valorada probatoriamente a favor do arguido/recorrente, como obriga o aludido princípio do in dubio pro reo, que emana do artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 112. A presunção de inocência está também inscrita no artigo 6.º, § 2.º da CEDH, que é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. 113. Sendo o mesmo mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. 114. Enquanto que o princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. 115. Assim sendo, o Tribunal de recurso pode e deve censurar o uso errado desse princípio se, da prova produzida, em sede de audiência de julgamento, resultar de forma mais ou menos clara, que subsistem dúvidas sobre as verdadeiras circunstâncias em como ocorreram os factos, por contraposição “à verdade constante da acusação”, situação de dúvida que manifestamente ocorreu no caso em análise, na parte relativa aos articulados com os os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, que foram dados como provados e que o arguido/recorrente contesta nos termos já invocados anteriormente. 116. Isto é, a douta decisão recorrida perante a existência de uma dúvida razoável, sobre os aludidos factos dados como provados, nos articulados com os os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, face a tal dúvida escolheu a tese desfavorável ao arguido/recorrente, assim violando de forma clara o aludido princípio – (Cfr. Entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 02 de Maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177). 117. E, não tendo tal princípio sido respeitado pelo Tribunal a quo, na douta decisão recorrida, deverá a mesma ser declarada nula, na parte relativa aos factos dados como provados, nos supra citados pontos/articulados, para todos os legais efeitos. 118. Na conformidade do exposto, deverão ser dados como não provados os articulados com os os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, dos factos dados como provados, e consequentemente deverá ser absolvido o arguido/recorrente, pela prática do crime de fraude fiscal em que foi condenado, nos presentes autos, para além de ser também declarado que a douta decisão recorrida violou os referidos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, pelo que e consequentemente, mais deverá, tal douto aresto, ser declarado nulo com todas as legais consequências, por violação do disposto no artigo 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal e também por violação do disposto nos artigos 127º, 412º, n.º 2 e n.º 3, als. a) e b), 426º e 426º-A, ex vi artigo 40º, todos daquele diploma legal. 119. Conforme se invocou nos Itens anteriores, o arguido/recorrente, entende que o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos constantes dos Pontos/articulados com os os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, da matéria de facto dada como provada, na douta decisão recorrida, incorreu num manifesto erro na apreciação da prova (quer se entenda que estamos perante um erro notório, quer se entenda que é um erro de julgamento), uma vez que a interpretação efetuada, pelo Tribunal a quo, dos vários elementos probatórios constantes nos autos, conjugados com as regras da experiência comum, não permitem dar como provados aqueles factos, 120. In casu, por força do princípio da presunção de inocência, o qual impõe que só se podem dar como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido, quando elas se tenham, efetivamente, provado, para além de qualquer dúvida razoável (que no caso concreto, as meras conjeturas não afastam) sendo então inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável, em obediência ao princípio “in dubio pro reo” – (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/11/98, in BMJ 481, a pag. 265). 121. Sendo que, por outro lado, também não permitem dar-se como provados os aludidos factos, porque, seja qual for o ângulo que se aprecie os referidos elementos de prova, sempre subsistirá uma dúvida séria e razoável sobre a sua autoria, dúvida que não foi tida em devida conta por aquele Tribunal, razões pelas quais o arguido/recorrente, entende, que foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência, donde emana o invocado princípio fundamental de direito “in dubio pro reo”, previsto e estatuído no n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, o qual aqui se invoca desde já para todos os efeitos legais, nos termos e com os argumentos que se vão invocar no ponto seguinte. 122. Termos em que devem ser dados como não provados os factos constantes dos Pontos/articulados com os os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, todos da matéria de facto dada como provada. Deverá, consequentemente, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare não provado que o arguido AA tenha agarrado e empurrado a assistente no dia 13/09/2019 pelas 0830 e que o absolva do crime de injúria, bem como dos pedidos de indemnização cível, em que foi condenado, assim se fazendo inteira, sã e serena JUSTIÇA! Admitido o recurso veio o Ministério Público na primeira instância, responder pugnando pelo não provimento do recurso mantendo-se a decisão recorrida. A assistente veio também responder pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do disposto no art. 420º n.º 1 alíneas b) e c) do C.P.P., face à não apresentação de conclusões nos termos legais. Quanto ao fundo, pugna pela improcedência, mantendo-se a decisão recorrida. O Exmo senhor procurador Geral Adjunto nesta Relação, emitiu parecer no sentido de o recurso ser provido e o arguido absolvido do crime de injúrias. Por se ter constatado que as conclusões do recurso apresentado pelo arguido/recorrente eram a reprodução da motivação, o que equivale a falta de conclusões, por não resumir as razões do pedido, foi convidado o recorrente no despacho preliminar datado de 03.05.2022, com a referência 15623290, de acordo com o disposto no artigo 414º, nº 2 e 3, e 417º, nº3, do CPP, a, no prazo de 10 dias, apresentar as conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado. Este despacho foi notificado ao recorrente, o qual veio em 16 de maio, apresentar as conclusões que se transcrevem: “1. O Recorrente não pode concordar, para além de toda e qualquer dúvida razoável, com a decisão condenatória proferida, face à fundamentação da sentença e atendendo à prova produzida em julgamento. 2. O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto a partir da análise crítica das declarações do arguido e da assistente, de depoimento da testemunha CC, agente da PSP, e dos documentos juntos aos autos, tudo conjugado com as regras de experiência comum. 3. Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: por arguição dos vícios a que faz referência o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (a chamada revista alargada), ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. 4. Todos os factos constantes da acusação, e que compõem os dois episódios – 09/07/2019 e 13/09/2019 – em que o arguido alegadamente praticou os crimes de que estava acusado, terão ocorrido apenas na presença do arguido e da assistente, bem como do filho menor de ambos, à data com 4 anos de idade. 5. O Tribunal a quo, na análise crítica das declarações da assistente e do arguido, atribuiu maior credibilidade à assistente, negando credibilidade ao arguido porque limitou-se a negar os factos. 6. O tribunal avaliou assim esta prova – declarações do arguido e da assistente – sem em momento algum ponderar a aplicação do Princípio in dúbio pro reo, o qual, face à prova documental e produzida nos autos e que, se devidamente ponderada pelo Tribunal, abalaria a credibilidade da assistente, teria conduzido à absolvição do arguido, que é a única decisão compatível com a prova produzida. 7. Da análise do teor dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido e da assistente, prestados em sede de audiência de julgamento, tudo concatenado com os documentos e demais elementos de prova juntos aos autos, é forçoso concluir que a douta decisão ora recorrida, incorreu num claro erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal. 8. As regras de experiência comum, a que o Tribunal faz apelo em vários pontos da sentença, conjugados com a demais prova produzida abalariam de forma irremediável a credibilidade da assistente e só poderiam ter conduzido à absolvição integral do arguido. 9. Quanto aos factos provados 6 e 7 o Tribunal o tribunal formou a sua convicção e correspondente decisão assente nas regras de experiência comum, conjugadas com a prova produzida no processo, mas não indicou quais as provas concretas com as quais conjugou aquelas regras. 10. Desde logo, entende o arguido existir uma contradição e incompatibilidade inultrapassáveis entre alguns pontos da matéria de facto provada, concretamente o ponto 5 dos factos provados [“5. No momento em que BB agarrou a sua carteira e lha tentou retirar, o arguido agarrou-a nos braços e empurrou-a.”] e outros da matéria de facto não provada, concretamente o ponto 1. dos factos não provados [“1. No momento indicado no número 5. dos factos provados o arguido apertou os braços de BB.”]. 11. Para que o Tribunal pudesse dar como provado que o arguido empurrou a assistente teria igualmente de ter dado como provado que a agarrou, porque esta segunda acção pressupõe a primeira, de acordo com as regras de experiência comum, prova essa que não se produziu. 12. Existe, por conseguinte, uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão relativamente aos factos provados de 1 a 5 e factos não provados 1 e 2, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b) CPP. 13. Relativamente aos pontos 14 dos factos provados e pontos 6, 7, 8 e 9 dos factos não provados, o Tribunal deu como provados conceitos genéricos – “transtorno e perturbação”, “transtorno psíquico”, “nervosismo” - que deveriam ter sido concretizados com factualidade concreta, sentimentos concretos da Assistente que preenchessem aqueles conceitos. 14. No entender do recorrente, as referidas “dor, angústia, medo e desgosto”, “constante angústia, deixou de conseguir dormir, beneficiado de acompanhamento clínico”, “sentiu-se ansiosa e com depressão”, que o Tribunal entendeu não se terem provado, traduzem os referidos conceitos genéricos. 15. E, nessa medida, a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, porque quanto aos factos provados em 14 o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, concretamente, não concretizar com algum pormenor o que, face à prova produzida, entendeu ter sido o que é que a assistente terá sentido ou vivenciado, em consequência dos factos que lhe tenha causado aquelas transtorno e perturbação, transtorno psíquico, nervosismo. 16. “Transtorno e perturbação, transtorno psíquico, nervosismo” correspondem a afirmações genéricas, não são danos concretos, não são danos não patrimoniais concretos e, por esta via, sempre faltaria, pelo menos, um dos pressupostos de que depende a condenação do recorrente, em sede do pedido cível, nos termos em que o Tribunal o fez - cfr. art.º 377º, n.º 1, do CPP. 17. A convicção do Tribunal e correspondente decisão quanto aos factos provados de 1 a 5 e factos não provados 3 e 4 assentou apenas na credibilidade que o Tribunal reconheceu às declarações da assistente BB, ignorando a demais prova produzida e que abala a credibilidade da assistente, ocorrendo erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. 18. Existem graves contradições entre o relato dos factos feito pela assistente aquando da apresentação da queixa-crime e no relato dos mesmos factos nas suas várias e subsequentes intervenções processuais, em pormenores fundamentais no impulsionamento dos autos, que a mesma não confirmou em audiência de julgamento e, quando confrontada com tais contradições, afirmou que não se recordava do que havia dito naqueles momentos. 19. A Assistente, nas intervenções iniciais da assistente nos autos em sede de inquérito, relatou que os factos foram sempre presenciados pelo filho do casal, para em sede de julgamento afirmar que afinal não tinha a certeza de que a criança tivesse visto, face ao que o Tribunal não poderia ter ignorado, como efectivamente ignorou, um relatório pericial junto - fls. 449 e 450 - pelo arguido e que contém informação fundamental sobre o que o filho do casal terá assistido e da instrumentalização dele pela mãe. 20. Apesar de a assistente ter relatado que sofria de violência verbal há anos, de ter descrito a sua vida em casal com o arguido como uma experiência violenta e agressiva há vários anos, com agravamento progressivo no último ano de vida em comum, existe prova documental nos autos que, pelo menos, abalaria a credibilidade das declarações da assistente neste matéria, designadamente as várias mensagens escritas por ela enviadas ao arguido pedindo que se mantivessem casados, cuja autoria e envio ela confirmou em julgamento. 21. A respeito dos factos alegadamente ocorridos no dia 13/09/2019 pelas 8h30 da manhã, o Tribunal considerou que não ficou provado que o arguido tenha causado à assistente as nódoas negras por ela denunciadas ter sofrido nos braços, lesões essas que, de resto, foram documentadas no relatório do INML sobre a perícia realizada 3 dias depois dos factos, mas não retira daqui quaisquer consequências quanto á credibilidade da assistente. 22. Se as nódoas negras não foram provocadas pelo arguido naquele dia 13/09/2019, de manhã, mas sim em qualquer outro momento – até porque o único documento que as atesta é o relatório da perícia do INML realizado 3 dias após as alegadas agressões terem ocorrido -, a verdade é que foram feitas (com intenção ou não, fica por apurar), mas a verdade é que a assistente invocou-as para fundamentar a participação criminal contra o arguido, e isto deveria ter sido suficiente para abalar a credibilidade da assistente. 23. Ao longo de várias fases dos autos, a assistente relatou de forma diferente o tipo de agressões sofridas naquele dia 13 para depois, em sede de audiência de discussão e julgamento, dizer que não se recordava do que teria dito: Logo no dia 13/09/2019, pelas 19h30, na participação criminal que a assistente fez, de fls. 3 dos autos, declarou perante o órgão de polícia criminal que: “7. Como forma de se salvaguardar, por temer ser agredida, a vítima telefonou para a Esquadra da PSP ..., solicitando a presença da Patrulha” “10. Informou que, no seguimento do acima descrito, o denunciado a agarrou pelos braços, de forma violenta, desferindo-lhe vários empurrões”. “14. Mais informou que os factos acima descritos foram praticados na presença do filho de ambos.” “17. Ao ser questionada a vítima informou que, apesar de nunca ter denunciado, já foi alvo de empurrões e agarres, por diversas vezes, por parte do denunciado”. Confrontada com as declarações assim prestadas, na audiência de julgamento, sessão do dia 05/11/2021, a assistente declarou que: Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 01:03:06 M.º Juiz – A senhora quer esclarecer o que é que quis dizer quando disse aqui ‘ao ser questionada a vítima informou que apesar de nunca o ter denunciado já foi alvo de empurrões e agarres por diversas vezes por parte do denunciado’? Na altura a senhora terá dito isto à polícia. Hoje disse-nos que foi a primeira vez que isso tinha acontecido. A senhora pode explicar? Assistente – (…imperceptível…) Agressão física não tinha havido, houve outro tipo de agressões. Física foi nesse dia. (…) M.º Juiz – Ok. Então essas situações dos empurrões e agarrões nunca tinham acontecido anteriormente? Ou tinham? Assistente – Empurrões, agarrões, desta forma? Nunca tinha acontecido. M.º Juiz – É que a senhora, nesta altura, na polícia disse que já tinham ocorrido antes. Assistente – Não me recordo de ter dito isso, mas agressão física, como disse há pouco foi mesmo nesse dia. M.º Juiz – Pronto. Não se recorda de ter dito isto à polícia.” Três dias depois, em 16/09/2021, ao ser sujeita a perícia médica no INML de fls. 35 a 38 dos autos, a assistente terá declarado que “Ao tentar recuperar o seu saco foi atingida pelo suspeito agressor com empurrões e murros (o filho do casal, de 4 anos de idade, terá assistido a esta situação). Confrontada com o teor deste relatório, em audiência de julgamento do dia 05/11/2021, declarou que: Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 01:05:23 “Juiz – olhe a senhora porventura terá dito ao INML, e só estou a confrontá-la porque não é um órgão de polícia criminal, se a senhora terá dito que levou empurrões e murros. Assistente – Foi quando ele me empurrou no dia 13. Murros… M.º Juiz – Então, mas isto assim não é murros. Assistente – Não sei o que é que aí está, mas de facto… M.º Juiz – A senhora disse que tinha levado murros? Se disse ao INML que tinha levado murros? Se a senhora disse ao senhor, ao perito do INML que tinha levado murros? Assistente – Não me recordo. Narrei a situação como narrei agora aqui, foi o que aconteceu. Ele empurrou. M.º Juiz – Pronto, não sabe.” Mais uma vez, não se recordava do que tinha afirmado a respeito das concretas agressões sofridas e que relatou aos peritos do INML. Dias mais tarde, em 28/11/2019, novamente perante Órgão de Polícia Criminal a fls,69 e 70 dos autos, a assistente declarou que reiterava o teor da participação criminal de 13/09/2019 e, referindo-se ao arguido, “ tendo ele de forma vingativa e agressiva, agarrado com muita força os braços da depoente, provocando-lhe vários hematomas em ambos os braços, bem como lhe deu vários empurrões”. 24. Nestes 3 momentos acabados de relatar, a assistente tinha a perfeita consciência da forma como deveria relatar os factos perante todas as entidades onde prestou declarações para que os autos, pelo menos inicialmente, fossem autuados e processados como tratando-se de um crime de violência doméstica. 25. Não só pelas consequências processuais que o estatuto de vítima, de imediato lhe conferiria, mas sobretudo pelo estigma que tal faria recair sobre o arguido, constrangendo-o relativamente à regulação das responsabilidades parentais e no processo de divórcio, como efectivamente veio a suceder. 26. Já em audiência de discussão e julgamento de dia 05/11/2021, sobre estes factos a assistente declarou que: Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 18:28 “Assistente – (…) E o que ele fez foi, ele pega em mim e empurra-me e fico eu com o meu saco (…imperceptível…). O meu filho estava na sala, isto aconteceu na sala, o meu filho estava na sala, até quanto viu ou não, não sei, estava a ver televisão, entretanto chegam as autoridades, toca à campainha, sobem. Juiz – Ele empurra. Calma. Com as duas mãos? Para a frente? Assistente – Ele segura-me nos braços, faz-me assim com as mãos (gesto). Juiz – Agarra os braços? Assistente – Sim, sim, sim, sim. Juiz – A senhora estava próxima dele. Mas ele correu para si? A senhora aproximava-se dele e (…imperceptível…) de peito para afastar? Assistente – Não, ele estava com o meu saco, que por sinal era este, ele estava com o meu saco, eu aproximei-me dele e pus as mãos no meu saco para lhe tirar o meu saco porque ele estava a remexer no meu saco. Juiz – Sim, e foi nessa altura… Assistente – E a seguir ele diz-me «tás-me a arranhar, para de me arranhar» e eu nem sequer estava a tocar nele, e eu disse «tás a mentir, isso não é verdade, eu nem sequer te tou a tocar» e nisto, ele tava com as mãos no meu saco e eu a irar-lhe o meu saco, ele afasta-me, pega em mim, ele afasta-me fiquei eu com o saco mas fui afastada por ele. Fui empurrada. Agarrou-me nos braços e empurrou-me. “ 27. E voltamos à mesma pergunta: No dia 13/09/219 cerca das 8h30 da manhã a própria assistente chamou a PSP à sua residência com receio de ser agredida pelo marido e, quando os agentes da PSP chegaram ao local, a assistente alegadamente acabara de ser agarrada de forma violenta pelos braços, de sofrer vários empurrões, e murros, na presença do filho de 4 anos, mas só se preocupou em queixar-se das dificuldades na entrega de uma chave? 28. Por conseguinte, face às declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento, concatenadas com as declarações da testemunha CC, agente da PSP, e a demais prova documental junta aos autos, e demais prova produzida, a decisão relativamente aos pontos n.º 4, 5, 6, 7, 14 teria de ser no sentido de não provados. 29. No limite da ponderação de toda a prova o Tribunal teria sempre de ter ficado com dúvidas quanto á ocorrência destes factos e isso imporia a aplicação do princípio in dúbio pro reo, absolvendo o arguido na totalidade. 30. O próprio tribunal contradiz-se na sentença, dado que dá simultaneamente por provado que “o empurrão incomodou-a naquele momento.” e que “A assistente, naquele momento, não teve a mínima noção de que tinha sido agredida, tal como decorre das suas próprias declarações.” 31. Se a Assistente não teve a noção de ter sido agredida, porque efectivamente não foi, não pode ter sentido quaisquer dores ou sofrimento naquele momento, nem mesmo aquilo que o Tribunal genericamente considera como provados por danos não patrimoniais resultantes deste episódio: transtorno e perturbação, transtorno psíquico e nervosismo. Conceitos estes que, por serem genéricos, teriam de ser preenchidos por factos concretos, nomeadamente sentimentos, reacções, vivências da assistente, mas que o Tribunal não fez. 32. Ainda quanto à ponderação da prova documental que o tribunal terá feito, em confronto com as declarações da assistente e do arguido, entende o recorrente que o Tribunal não ponderou nem valorizou, como devia, documentos fundamentais. 33. Tanto na participação criminal apresentada no dia 13/09/2019 pelas 19h30 perante OPC, como perante os peritos do INML, em 16/09/2019, e ainda no auto de Inquirição de testemunha de 28/11/2019, perante OPC, a assistente afirmou que o filho menor do casal, com 4 anos de idade, assistiu a vários episódios de violência verbal por parte do arguido e que assistiu ao episódio de dia 13/09/2019. 34. Resulta do relatório atinente a exame de Pedopsiquiatria Forense ao menor DD, filho do ex-casal, realizado 16-01-2020, de fls. 449 e 450 dos autos, que a criança nunca assistiu a qualquer episódio de violência, verbal ou física entre os pais, em concreto, nunca viu o pai a agredir física ou verbalmente a mãe, aqui assistente, relatório esse que refere: - No capítulo 1.1.versão do Examinando ao Perito: “Antes de viver só com a mãe, viviam com o pai, mas o pai era mau com a mãe e foram viver para casa da prima. O pai batia na mãe. Esta, não sabia da sua chave que estava no carro do pai. Não viu o pai a bater na mãe, quem lhe contou foi a mãe. Nos “outros” dias o pai era bom, nos “outros” o pai era mau, fazia muitas “coisas”, “faz tudo as coisas que são más”. Voltou a dizer que não viu o pai a fazer as coisas, neste caso “más”. - No capítulo 6. Exame objectivo, 6.1.3 Exame psicopatológico: “Esteve atento e interessado, com evidência de instrumentalização direta ou indireta por terceiros (mãe) pela forma como procurou denegrir a imagem do pai, por descrever agressões do pai a mãe que não presenciou e esta lhe contou e pelo excessivo envolvimento nos problemas relacionais dos pais.” - No capítulo VIII. Discussão/ IX. Conclusões/ X.Recomendações: “Foi evidente instrumentalização direta ou indireta por terceiros (mãe) pela forma como procurou denegrir a imagem do pai, por descrever agressões do pai à mãe que não presenciou e esta lhe contou e pelo excessivo envolvimento nos problemas relacionais dos pais. Em relação ao objeto da perícia, a entrevista e a aplicação dos testes não identificou vivências negativas relevantes relativas a ambas as figuras parentais, com quem revelou vinculações afetivas seguras.” 35. Esta perícia médica, realizada ao DD em 16/01/2020, pouco mais de 3 meses após a separação do casal, é inequívoca quanto ao facto de o menor nunca ter assistido a qualquer episódio violento, de agressões físicas ou verbais, entre os pais. É inequívoco quanto ao facto de a assistente ter procurado incutir no DD experiências que ele não vivenciou, nomeadamente convencendo-o de que o pai agrediu a mãe. É a criança que afirma que não viu o pai bater na mãe, foi a mãe que lhe contou. 36. O mesmo relatório conclui que, naquele momento, era evidente a instrumentalização pela mãe com vista a denegrir a imagem do pai. 37. E mais uma vez, em audiência de julgamento, perante a evidência da contradição nas declarações prestadas ao longo de too o processo, a assistente declarou não ter a certeza, não ter-se apercebido. 38. De acordo com as declarações da assistente, quer as que foram prestadas perante OPC aquando da formalização da queixa em 13/09/2019 quer perante os peritos do INML, quer novamente perante OPC em 28/11/2019, e ainda as prestadas em audiência de julgamento, naquele dia 13/09/2019 pelas 8h30 da manhã preparava-se para sair de casa para ir trabalhar e não encontrou a chave do seu carro (que precisava para ir trabalhar) e que, perante a recusa por parte do arguido em entregar-lhe a chave suplente que ele guardava, chamou a PSP para o obrigar a estregar esta chave. Ora, a assistente estava de baixa médica/incapacidade temporária desde o dia 03/09/2019, conforme atesta o próprio INML a fls 35 e 118 dos autos, e aliás, ela própria confirmou em audiência de julgamento que foi o médico de família que lhe impôs que ficasse de baixa médica desde o início de Setembro [Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 38:01], então, ía trabalhar para onde se estava de baixa médica? 39. E, de facto, a assistente nesse dia não foi trabalhar. 40. Por outro lado, a circunstância de a assistente, ao não encontrar a sua chave do carro – carro que ela, aliás, conduziu no dia anterior para casa – ter de imediato exigido ao arguido a chave suplente que ele guardava na sua posse e, perante a recusa dele, ter de imediato decidido chamar a PSP, não deixa de ser estranha e deixa dúvidas sobre a espontaneidade do que sucedeu naquela manhã. 41. É que, segundo a própria assistente acabou por confessar em audiência de julgamento [Faixa 20211105105212_15929156_2871515 - Início da gravação: 10:52:15; até 12:01:07 horas – Minuto: 45:10] era já habitual o filho do casal pegar na chave do carro dela para brincar e esconde-la, mas naquele dia 13 de Setembro a assistente nem sequer perguntou ao filho se tinha pegado na chave, se tinha a chave, não procurou a chave e decidiu de imediato chamar a PSP. 42. E a assistente poderia ter procurado a chave, porque não ía trabalhar e tinha tempo para isso. 43. Face às declarações prestadas em audiência de julgamento que acabam de citar-se, face ao relatório do exame de Pedopsiquiatria Forense ao menor DD realizado em 16-01-2020, de fls. 449 e 450 dos autos, concatenadas com as declarações da testemunha CC, agente da PSP, e a demais prova documental junta aos autos, e demais prova produzida, a decisão relativamente aos pontos n.º 4, 5, 6, 7, 14 teria de ser no sentido de não provados. 44. Tendo, assim, ocorrido erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. 45. Quanto aos factos provados de 8 a 11 o Tribunal valorou a prova resultante das declarações da assistente, recusando atribuir qualquer credibilidade ao arguido porquanto ele afirmou que seria incapaz de proferir estas expressões, esclarecendo a sentença que “Acreditámos que a assistente tenha memorizado mesmo este episódio, até porque o arguido não teve o cuidado de preservar a imagem da mãe na presença do filho. E por isso foram estes factos considerados como provados.” 46. Ora, como resulta do relatório atinente a exame de Pedopsiquiatria Forense ao menor DD realizado em 16-01-2020, de fls. 449 e 450 dos autos, o filho do casal nunca presenciou quaisquer comportamentos agressivos como os descritos. 47. Ainda sobre este episódio, a assistente não foi capaz de indicar a data exacta da respectiva ocorrência mas afirmou ter a certeza que ocorreram após Abril de 2019 obviamente para colocá-los nos 6 meses anteriores ao dia 13/09/2019, salvaguardando assim a extinção do direito de queixa. 48. Ainda a respeito da credibilidade da assistente, o Tribunal também não ponderou o teor das mensagens de texto de fls. 284 a 367 dos autos, que demonstram de modo claro como decorria a relação entre o casal e a sua evolução desde Maio de 2019 até os dias seguintes ao 13/09/2019. 49. De todas as declarações da assistente resultou que ela era, há vários anos, vítima de violência psicológica, tratamento cruel, frio e desumano, principalmente no decurso do último ano antes da separação do casal, que ocorreu a 13/09/2019, com maior agravamento a partir de Abril de 2019, mas também foi durante este período de tempo que a assistente pediu repetidamente ao arguido que reconsiderasse a decisão de se divorciar dela, manifestando assim a sua vontade de manter aquele casamento, como demonstram as mensagens de texto de fls. 284 a 367 dos autos, com particular relevância as que se transcrevem de fls. 310, 312, 313, 314, 315 dos autos: “Vamos juntar forças e proporcionar ao nosso filho uma vida feliz com os pais juntos” (01/07/2019) e que “Custa me a acreditar que a solução é por um ponto final no nosso casamento (…) somos uma família tão bonita que pode ser tão feliz. Podes reconsiderar?” (02/07/2019); Em 05 e 06/07/2019: “Reconsidera. Por favor, não desistas da nossa família. Estou aqui, por ti e por nós. Tenho tudo muito claro, um plano traçado para sermos os 3 felizes. Não quero outra coisa. (…) O mal que te fiz não foi consciente perdoa-me. (…) Podes reconsiderar?” e referindo-se à intimidade do casal “É tão bom ter relações contigo: encaixe perfeito, sabe mesmo bem, muito bem”. 50. O Tribunal não poderia ter desvalorizado por completo todas as incongruências e falsidades relatadas pela assistente quer perante os órgãos de polícia criminal, quer em audiência de julgamento, tal como transparece da sentença recorrida. 51. A respeito dos factos dados com provados sob os pontos 14 a 17, a sentença recorrida, quanto à sua fundamentação, diz “Sobre as consequências na assistente, esta veio relatar muitas consequências. O Tribunal apenas acreditou nas consequências que se retiram das circunstâncias: o empurrão incomodou-a naquele momento. E a ofensa verbal fê-la, naquele momento, sentir-se moralmente ofendida e envergonhada.” 52. Ora, a fundamentação constante da sentença para justificar a prova dos factos em apreço fica muito aquém de todos os factos que, pormenorizada e exaustivamente, o Tribunal elenca nos citados pontos 14 a 17. 53. Existe, por conseguinte, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art 410.º, n.º 2, al. a) do CPP. 54. Ou, ainda que não se entenda, a fundamentação contida na sentença com que o Tribunal justifica a decisão proferida sobre os pontos 14 a 17 da matéria provada é muito parca para permitir concluir tudo o que se descreve depois na decisão sobre os mesmos. 55. Isto porque em lado algum o Tribunal explicou em quais os sentimentos, comportamentos e reacções concretas da assistente que demonstraram que ela se tenha sentido moralmente ofendida e envergonhada e que levem a concluir pelo sofrimento psíquico, humilhação, lesada na honra e consideração, que são, em si e de novo, conceitos genéricos. 56. As regras da experiência comum a que o Tribunal lançou mão para justificar as conclusões plasmadas na sentença, deveriam destinar-se tanto à avaliação da credibilidade da assistente como do arguido. 57. Apesar da testemunha EE, psicóloga do arguido, ter afirmado que “não o enquadra num perfil de agressor. Nunca o arguido lhe relatou agressões físicas, ou verbais.” o tribunal entendeu que face ao estado da relação era normal ter momentos em que explodia, porque até uma pessoa pacífica, pode ter momentos em que se sente revoltada pratica factos agressivos. 58. E é nestes termos que o Tribunal, atribuindo credibilidade quase inabalável às declarações da assistente em detrimento das declarações do arguido, dá como provados os factos que permitem a condenação do arguido quer em sede dos crimes de que estava acusado, quer em sede de pedido cível. 59. Mas o Tribunal entendeu que este raciocino só se aplicava ao arguido e não à assistente, à pessoa que, em resultado de toda a prova produzida analisada no seu conjunto, inequivocamente mentiu em vários momentos quer perante os órgãos de polícia criminal, quer perante os peritos do INML, quer perante o Tribunal, e que tentou influenciar o seu filho de 4 anos a mentir para denegrir a imagem do pai. 60. Pelo que deixamos exposto, não poderia o tribunal ter dado como provados os factos constantes do ponto 14, atinentes aos factos ocorridos no dia 13/09/2019, dado tratar-se de afirmações genéricas e não a danos concretos sofridos pela assistente. Nessa medida, não podem fundamentar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual quanto à existência de dano. 61. Nos pontos 15 a 17, além das contradições já elencadas entre a fundamentação e a decisão, e pelas mesmas razões, também falham quanto ao preenchimento do pressuposto do dano para a verificação da mesma responsabilidade civil extra-contratual. 62. E, portanto, o Tribunal não poderia ter condenado o arguido no pedido cível e no pagamento das quantias referidas na sentença. 63. Da análise devidamente ponderada e exaustiva de toda a prova, de forma válida e sem contrariar as regras de experiência comum, teria resultado para o Tribunal uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e, portanto, tal não teria conduzido à condenação dele e, neste caso, o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, deveria ter decidido pela absolvição do arguido, só assim se cumprindo o respeito pelo princípio in dubio pro reo. 64. Isto, muito embora o Tribunal não tenha acreditado na versão do arguido, certo é que, porém, não é ao arguido que cabe a prova negativa dos factos da acusação, por beneficiar da presunção da inocência. 65. Assim, e na conformidade do exposto, não sendo possível formular um juízo de certeza, quanto à autoria dos factos constantes da acusação por parte do arguido/recorrente, tem de se aplicar o princípio de presunção de inocência, estatuído no artigo 32.º, n.º, 2, da Constituição da República Portuguesa, donde decorre o princípio fundamental de direito do in dubio pro reo. 66. Da análise das declarações do arguido/recorrente, das declarações da assistente, das declarações da testemunha CC, para além do teor dos diversos documentos juntos aos autos, resulta de forma evidente a existência de uma falha grosseira e ostensiva, na apreciação da prova, que aponta claramente para que alguns dos factos dados como provados na douta sentença recorrida são totalmente contraditórios com o teor dos citados elementos probatórios. 67. Isto é, a decisão recorrida ao dar como provados os factos constantes dos Pontos 5 a 17, dos Factos Dados Como Provados fê-lo com base numa apreciação errada e em total desconformidade com o que realmente se provou em sede de audiência de julgamento. 68. Porquanto, as conclusões que o Tribunal a quo retirou da prova produzida, em sede de julgamento, não são lógicas aos olhos do homem médio e/ou do homem comum, não fazendo qualquer sentido dar como provados os factos ali descritos, na medida em que os mesmos são totalmente contrários e contraditórios com o que foi declarado pelo arguido, pela testemunha, pela assistente, em sede de audiência de julgamento, concatenados com a prova documental dos autos, conclusão que logicamente é inaceitável. 69. Na nossa modesta opinião, inexistem nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir, com a segurança imperativa que impõe a Constituição da República Portuguesa, mormente sem que subsista uma dúvida mais do querazoável, que o arguido/recorrente efectivamente agarrou e empurrou a assistente o dia 13/09/2019 e que lhe dirigiu a expressão “és uma idiota da cabeça aos pés” no ano de 2019 em data posterior ao mês de Abril. 70. Da análise do teor dos autos resulta de forma clara e sustentada duas versões sobre a prática dos factos, sendo que, cada uma delas, são absolutamente passíveis de credibilidade, tendo em conta quer as regras da normalidade do acontecer, quer as regras da experiência comum, tudo conectado com os vários elementos probatórios juntos aos autos; 71. A única certeza que subsiste é a de que, no mínimo, a dúvida persiste sobre como efetivamente os factos ocorreram. 72. Como decorre do estatuído no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, a regra em processo penal é a da livre apreciação da prova, apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente. 73. Analisando os vários depoimentos efetuados em sede de audiência de julgamento, quer do arguido, quer das testemunhas inquiridas, tudo conjugado com os documentos e demais prova junta aos autos, como se disse supra, não é possível concluir, como se concluiu na douta fundamentação da sentença recorrida, com a segurança que exigem os princípios constitucionais que regem o direito penal, que estão provados os citados factos com os n.ºs 8º; 16º; 31º e 32º, constantes da acusação pública. 74. Na verdade, a forma minuciosamente seletiva e patente em como o Tribunal a quo valorizou determinadas passagens e desvalorizou outras dos depoimentos, já supra transcritos, é manifestamente desequilibrada e não estão livres de uma conclusão diferencial. 75. Atento o anteriormente exposto, o arguido, aqui recorrente, entende que existe não só um manifesto erro de julgamento e desproporção na apreciação da prova, mas também uma clara violação do aludido princípio do “in dubio pro reo”, previsto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. 76. A douta decisão recorrida, ao não ter concluído pela existência de uma dúvida razoável, como se impunha, sobre a prática dos factos, violou o princípio constitucional da presunção de Inocência, estatuído no artigo 32º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, donde se extrai o referido princípio fundamental de direito “in dubio pro reo” – (Cfr. no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/12/2009, Proc. SJ200903120017693, in www.dgsi.pt). 77. Sendo que tal princípio constitucional da presunção de inocência, plasmado no artigo 32.º, n.º 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, foi violado, pelo Tribunal a quo, na sua vertente do in dubio pro reo, na medida em que o mesmo contempla uma imposição de orientação vinculativa, dirigida ao juiz, no caso da persistência de uma dúvida razoável sobre a prática dos factos. 78. Ora, sendo certo e seguro, na nossa jurisprudência e doutrina, que o Tribunal, ao apreciar livremente a prova, deve procurar atingir, através dela, a verdade material e deve observar a regras de experiência utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controle, os quais não foram de forma alguma respeitados pelo Tribunal a quo ao dar os referidos articulados como provados, na douta decisão recorrida, e só nesses, ora postos em causa, verifica-se, assim, uma clara violação do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. 79. A presunção de inocência está também inscrita no artigo 6.º, § 2.º da CEDH, que é um princípio de inspiração jusnaturalista iluminista que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posição individual perante a omnipotência do Estado. 80. Isto é, a douta decisão recorrida perante a existência de uma dúvida razoável, sobre os aludidos factos dados como provados, nos articulados com os n.ºs 5 a 17, face a tal dúvida escolheu a tese desfavorável ao arguido/recorrente, assim violando de forma clara o aludido princípio – (Cfr. entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 02 de Maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177). 81. Na conformidade do exposto, deverá ser declarado que a douta decisão recorrida violou os referidos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo e, consequentemente, deverá tal douto aresto ser declarado nulo com todas as legais consequências, por violação do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e também por violação do disposto nos artigos 127.º, 412.º, n.º 2 e n.º 3, als. a) e b), 426.º e 426.º-A, todos daquele diploma legal.” II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme resulta do disposto no artº 414º, nº 3, do CPP, a decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior. Nos termos do artigo 417.º, nº 6, b), do CPP o relator profere decisão sumária quando, entre outras causas, o recurso deva ser rejeitado. Vejamos. Conforme supra se referiu, constatado que as conclusões do recurso apresentado pelo arguido/recorrente eram a reprodução da motivação, foi convidado o recorrente a apresentar as conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado. O recorrente veio a corresponder ao pedido tendo apresentado requerimento do qual constam 81 conclusões, ou seja, cerca de 41 conclusões a menos do que no recurso inicial, o que fazia prever a correspondência ao pedido do tribunal. Porém, assim não é. Analisado o articulado agora apresentado, dele resulta que, nas agora numeradas 81 conclusões o recorrente repete tudo o que dizia anteriormente, em 122. Ou seja, o recorrente numa atitude alheia ao direito e, quiçá, pouco séria, veio, de novo, reproduzir nas conclusões as motivações do recurso, não correspondendo ao convite que lhe foi efectuado para apresentar conclusões, apesar de tal ser cominado com a rejeição do recurso. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas motivações, não há conclusões, o que é motivo de rejeição do recurso. Conforme é Doutrina e Jurisprudência unânimes, as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão – v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág.350, e Ac. do STJ de 4Fev.93, na C.J. Ac. do STJ ano I, torno 1, pág.140, C.J. Ac. do STJ ano I, tomo 1, pág.140 – “a razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art.266, do C P. C.) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça, e por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (art.684, do C.P.C.)". Conforme ficou referido e resulta da transcrição supra efectuada, as conclusões, agora apresentadas pelo recorrente (fls.479 e seg.), mais são que a reprodução das motivações inicialmente apresentadas e das conclusões anteriormente apresentadas. Assim, veja-se que o que descreve sob os nº 1 a 11, corresponde ao alegado nas motivações e anteriores conclusões e nelas descrito sob os nº 1 a 18, o descrito agora sob os nº 12 a 27 é idêntico às conclusões iniciais nº 19 a 44, os pontos 28 a 60 correspondem às anteriores conclusões nº 45 a 86, e também as conclusões nº 61 a 81 correspondem aos nº 87 a 122 das conclusões anteriores. Do que fica exposto se conclui que não se trata de dificuldade de concisão, a qual tem sempre algo de subjectivo, uma vez que o recorrente tinha inicialmente apresentado 122 conclusões e agora apresenta 81, mas que contém todas as anteriores. Trata-se, pois, de uma clara intenção de não apresentar conclusões, pois convidado a corrigir as iniciais, optou por não as voltar a apresentar, substituindo-as pela repetição das motivações. A peça apresentada após convite revela que não houve a mínima preocupação de responder positivamente ao convite de aperfeiçoamento das conclusões, tentando cumprir o que a lei determina quanto à forma como os recursos devem ser elaborados, motivados e concluídos, omissão que o tribunal não pode suprir, já que só ao recorrente cabe delimitar o objecto do recurso, delimitação que, como referimos, é feita pelas respectivas conclusões que, tal como a lei as define, não foram apresentadas. Não tendo o recorrente apresentado conclusões, o seu recurso, nos termos em que foi apresentado, não pode ser apreciado, impondo-se a sua rejeição, de acordo com os artigos 417º, n° 3 e 420º, n°1, c), do C.P.P. III. DECISÃO Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 414º, n.º 2, e 417º, nº 3 e nº 6, a), 420º, nº 1, c), do CPP, não se admite o recurso por falta de conclusões.” II.2 - Da reclamação Entende o reclamante que não se verificou o vício de falta de conclusões já que diminuiu o número de conclusões inicialmente oferecidas de 122 para 81, sendo inegável que deu cumprimento ao que lhe foi solicitado, e que o recurso não devia ter sido rejeitado tendo-se privilegiado desproporcionalmente a formalidade processual em sacrifício dos Princípios da Justiça e da plenitude das garantias de defesa do arguido, sendo certo que o objectivo primordial há-de ser sempre o da concordância prática entre tais valores, uma solução que não sacrifique desproporcionadamente nenhuma daquelas duas dimensões. Vejamos Estipula o artigo 412.º, nº1, do CPP que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” São as conclusões da motivação de recurso que balizam a pronúncia do tribunal, sendo a motivação destinada à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão. Já as conclusões são proposições que, de forma sintética, condensem o exposto na motivação do recurso, cabendo sublinhar que as especificações que a lei manda enunciar nas conclusões, têm a essencial função de definir e delimitar o objeto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior. Assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal de 2ª instância, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efetivamente pretende obter – revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida. Citamos aqui, de novo, o Acórdão do STJ de 20/09/2006 (proc. 06P2267, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em DGSI), (que já havíamos referido no despacho que concedeu ao recorrente o prazo para apresentar alegações), segundo o qual: “I - As exigências que a lei impõe (no art. 412º do CPP) para as conclusões da motivação (com a consequência, quando faltem e não sejam devidamente completadas, da rejeição do recurso) estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. II – As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade de processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado.” Tendo-se concluído que a reprodução da motivação nas conclusões “porque não resume as razões do pedido – art° 412°, n° 1, do CPP - equivale à falta de conclusões”, as quais determinam a rejeição do recurso se não forem apresentadas. No caso em apreço, o reclamante veio apresentar “novas” conclusões sendo que a decisão sumária, ora reclamada, rejeitou o recurso por entender que as conclusões continuam a ser uma cópia das motivações. Diz o recorrente “que uma leitura mais atenta e cuidada teria demonstrado que, nas segundas conclusões apresentadas, com referência às primeiras conclusões foram eliminados 41 pontos (4, 7, 10, 11, 13, 26, 28, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 44, 50, 51, 61, 62, 71, 72, 77, 78, 92, 97, 103, 105, 106, 107, 109, 110, 111, 113, 114, 115, 117, 119, 120, 121 e 122), foi revista no sentido de sintetizar a redacção de 38 pontos (5, 6, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 30, 31, 42, 43, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60, 65, 66, 68, 80, 81, 82, 85, 86, 88, 89, 90, 118) do que resultaram 23 pontos das novas alegações (5, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 26, 27, 31, 35, 37, 38, 39, 41, 45, 47, 56, 57, 60, 62, 63, 81), mantiveram-se iguais 41 pontos das alegações iniciais (1, 2, 3, 8, 9, 12, 14, 19, 25, 36, 38, 45, 46, 47, 52, 59, 63, 64, 67, 70, 73, 74, 75, 76, 79, 83, 84, 87, 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 104, 108, 112, 116), que correspondem a igual número de pontos nas novas conclusões (2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 15, 23, 24, 28, 29, 30, 34, 40, 43, 44, 46, 48, 49, 51, 52, 53, 55, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 69, 71, 72, 73, 75, 76, 78, 79, 80). Diremos nós que o recorrente não deu cumprimento ao que lhe foi solicitado, não fazendo a sintetização do texto inicial. Apesar da diminuição numérica das conclusões inicialmente oferecidas, numeradas até ao número 122, e agora numeradas atá ao número 81, o que parece ter configurado uma diminuição das conclusões, na verdade apenas traduz uma diminuição numérica e não de texto, o qual foi rearrumado nas “novas” conclusões. Na verdade, o reclamante limitou-se a encaixar o mesmo texto que fazia parte dos 122 pontos em apenas 81. Comparando as conclusões apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento com as anteriores, conclui-se que o recorrente continua a persistir na reprodução, salvo irrelevantes pormenores, do teor da motivação, o que não dá satisfação à exigência de síntese, nem ao formulado convite, dai que o recurso tenha sido rejeitado na decisão sumária, ora reclamada, e que se mantém. Respondendo à alegação do reclamante de que “também se exige do Juiz algum esforço de compensação que coloque os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima dos aspectos meramente formais, o que não sucedeu no caso concreto. Sob pena de, recusando assim o recurso, privilegiar-se desproporcionalmente a formalidade processual em sacrifício dos Princípios da Justiça e da plenitude das garantias de defesa do arguido, sendo certo que o objectivo primordial há-de ser sempre o da concordância prática entre tais valores, uma solução que não sacrifique desproporcionadamente nenhuma daquelas duas dimensões.”, permitimo-nos citar o Acórdão do TRE de 04.03.2010, proc. nº 35/04.OEAFAR.E1, e diremos que “A exigência de conclusões não é, como se vê, uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o Tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva. E tanto que assim o é, que a Lei 59/98, de 25/08, alterou o artº 412º alargando o âmbito e o conteúdo dos ónus de especificação. A mesma lei, dando corpo aquilo que vinha sendo a orientação dominante no Tribunal Constitucional, resolveu a questão de saber qual a tramitação do recurso que não dê satisfatório cumprimento aos ónus de especificação, concedendo à parte a possibilidade de corrigir a deficiência e, desse modo, garantir a efectiva apreciação da sua pretensão recursória. Nesse sentido alterou a redacção do artº 417º/3, do CPP que passou a conter-se nos termos seguintes (no que ao caso interessa): «Se a motivação do recurso não contiver conclusões (….) o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas (…) sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada». O intuito da alteração foi fazer prevalecer o direito ao recurso sobre os princípios do dispositivo e da celeridade, na ponderação de que está em causa um direito constitucionalmente reconhecido, que só deve ser obstado por razões ponderosas. Mas tal prevalência não é absoluta. Não escamoteando a premência dos motivos que podem levar à rejeição do recurso, optou o legislador ordinário por conceder, expressamente, à parte, o direito à reformulação da peça recursória, mas deixou ao seu critério a ponderação sobre se mais lhe interessa a efectiva apreciação do recurso ou a inacção, para a qual, aliás, fixou expressa cominação. E aqui surge o ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo: cabe à parte, consciente das consequências da sua actuação, optar pelo cumprimento dos ónus recursivos que levam ao efectivo conhecimento das questões colocadas em sede de recurso, ou pelo seu incumprimento, sabendo que ele importará a falta de conhecimento do mesmo. Este é o entendimento que resulta da conjugação do disposto no nº 6º do artº 417º com o disposto no artº 420º/1-c), do CPP. Refere o primeiro preceito que «após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que (….) o recurso deva ser rejeitado»; e, nos termos do segundo normativo, o recurso deve ser rejeitado entre o mais, quando «o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º».” (sublinhado nosso) É que, no caso, o reclamante limitou-se a apresentar como conclusões, subsequentes ao convite ao aperfeiçoamento, as mesmas que já tinha apresentado anteriormente, com nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redacção, o que não produz o efeito de sintetização das motivações, que era o que se pretendia. Ainda citando o mencionado Acórdão do TRE: “Refere Alberto dos Reis que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». As conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, (…). Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida.” A eliminação dos números de conclusões desacompanhada da necessária sintetização não revela síntese das proposições contidas na motivação. Conforme se escreveu na decisão reclamada “(…) o que descreve sob os nº 1 a 11, corresponde ao alegado nas motivações e anteriores conclusões e nelas descrito sob os nº 1 a 18, o descrito agora sob os nº 12 a 27 é idêntico às conclusões iniciais nº 19 a 44, os pontos 28 a 60 correspondem às anteriores conclusões nº 45 a 86, e também as conclusões nº 61 a 81 correspondem aos nº 87 a 122 das conclusões anteriores. Do que fica exposto se conclui que não se trata de dificuldade de concisão, a qual tem sempre algo de subjectivo, uma vez que o recorrente tinha inicialmente apresentado 122 conclusões e agora apresenta 81, mas que contém todas as anteriores. Trata-se, pois, de uma clara intenção de não apresentar conclusões, pois convidado a corrigir as iniciais, optou por não as voltar a apresentar, substituindo-as pela repetição das motivações. A nova arrumação, não revela intenção de síntese, tal como não a revelam as ligeiras alterações de redacção de algumas das conclusões, ou a retirada de algumas das expressões. Ou seja, a reformulação feita foi uma simples alteração de forma, sem influência no conteúdo válido das conclusões que, com pequenos desvios de redacção, e ressalvadas meia dúzia de frases, excluídas, correspondem ao conteúdo do corpo da motivação. As diferenças entre as conclusões agora apresentadas e o corpo da motivação são irrelevantes em termos de conteúdo, de tal modo que não é excessivo dizer que as conclusões continuam a ser uma cópia, ligeiramente truncada, do corpo da motivação de recurso, dai que se conclua que não foram apresentadas conclusões porquanto as apresentadas “de novo”, continuam a ser repetição das motivações, não denotando qualquer esforço do recorrente no sentido da sanação do vicio, uma vez que este apenas diminuiu numericamente as conclusões iniciais, cujo texto estava contido em 122 conclusões, sendo que o mesmo texto se contém agora em 81. Assim, entendemos ser de manter a decisão sumária por não ter sido cumprido, em substância, o convite à correcção, sendo unânime o entendimento na jurisprudência de que a sanção aplicável à repetição da motivação como conclusões é a rejeição do recurso, porque o vício afecta, necessariamente, todas as pretensões do recorrente. Vejam-se, por todos os acs. do STJ, em CJSTJ, 1999, I, 239 e em CJSTJ, 2004, I, e da RC, em CJ, 2004, IV, 46. O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no art. 32º, nº1 da CRP desde logo porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão, sendo certo que sustentar o entendimento de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso desde porque “nenhum dos intervenientes processuais demonstrou não ter compreendido claramente os motivos porque o recorrente discordou da sentença recorrida”, seria fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões. Como refere a decisão sob reclamação, “A peça apresentada após convite revela que não houve a mínima preocupação de responder positivamente ao convite de aperfeiçoamento das conclusões, tentando cumprir o que a lei determina quanto à forma como os recursos devem ser elaborados, motivados e concluídos, omissão que o tribunal não pode suprir, já que só ao recorrente cabe delimitar o objecto do recurso, delimitação que, como referimos, é feita pelas respectivas conclusões que, tal como a lei as define, não foram apresentadas. Assim, o reclamante perante o convite dirigido para formular conclusões (não repetir toda a argumentação) defraudou o sentido desse convite. Sendo certo que o convite, além da fundamentação legal, equacionava expressamente a necessidade da sua formulação, nos termos do art. 412º, nº1 CPP, “sob pena de o recurso ser rejeitado” nos termos previstos no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP. Face ao exposto, impõe-se a improcedência da reclamação. III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em julgar improcedente a reclamação e em manter a decisão sumária. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 4 (quatro) UC. Porto, 26 de outubro de 2022 Amélia Catarino Maria Joana Grácio Paulo Costa (Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP) |