Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
424/25.0PDVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME HABITUAL OU DE TRATO SUCESSIVO
CRITÉRIO PREVISTO NO Nº 3 DO ART.19 DO CPP
Nº do Documento: RP20260720424/25.0PDVNG-A.P1
Data do Acordão: 07/20/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (DECISÃO SINGULAR)
Decisão: DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Nos crimes que se prolongam no tempo e se traduzem numa sucessão de atos como é exemplo o crime de violência doméstica, a competência do tribunal pode aferir-se pelo local onde tiver cessado a consumação.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 424/25.0PDVNG-A.P1 - Conflito Competência






No processo nº424/25.0PDVNG o MP junto do DIAP Regional do Porto, 2ª secção, deduziu acusação em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular contra AA, residente na Rua ..., em ..., imputando-lhe a autoria sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152 n.º 1, alínea b) do Código Penal agravado pelo n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal.
Recebidos os autos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, foi em 27/04/2026 proferido o seguinte despacho que se transcreve na parte com relevância para a decisão:
«Nos termos do artigo 19º, nº1 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer o crime o tribunal em cuja área verificado a consumação.
De acordo com a descrição factual ali efectuada não é possível concluir-se o local em que se consuma o crime. Na verdade, daquela descrição factual, o último acto que integra o crime foi praticado com o envio de um email no dia 23.01.2026.
O artigo 21º nº2 do Código de Processo Penal determina que, em casos de localização desconhecida do elemento relevante - no caso, o local onde chegou ao conhecimento da ofendida o referido email - é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de crime.
Ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Pereira Madeira, datado de 5.1.2011 e disponível para consulta integral em www.dgsi.pt, que a notícia de crime ocorre com o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos (art.ºs 48.º e 53.º, n.º 2, a), do CPP e art.º 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se novamente sobre esta questão, no Acórdão de 12-07-2025, igualmente disponível para leitura integral em www.dgsi.pt, chegando-se a esta mesma solução, sendo que no texto deste Acórdão pode ler-se: “O processo penal só existe juridicamente quando o Ministério Público declara aberto o inquérito para investigar da existência de um crime de que teve conhecimento ou recebeu a correspondente notícia. Efetivamente, constituindo o inquérito a fase preliminar do processo (a primeira, segunda, facultativa, é a instrução) deve considerar-se proposta a ação penal para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado, conforme temos decidido, aliás, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Entre outras decisões - cerca de uma dezena não publicadas -, na resolução de conflito negativo de competência surgido no processo n.º 180/23.7GABBR-A.L1.S1, dosumárioda decisãode 8.03.2025, publicada, consta:
“IV. A notícia do crime adquire-se com a abertura do inquérito nos serviços do Ministério Público.”
No AFJ n.º 2/2017, sustentou-se: “Efectivamente, como refere Figueiredo Dias o processo penal, na perspectiva jurídica que assume - (…) -, surge como uma regulamentação disciplinadora da investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida constitui ele, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento (…).
“O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que com o início do processo penal se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais...”
E, em voto de vencido (do Conselheiro Manuel Matos, também da 3.ª secção criminal), sintetizou-se:
“Integrando o inquérito uma fase do processo, com a mesma dignidade da instrução, deve ser considerada proposta a ação para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado.”
Pereira Madeira - emérito Presidente desta 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça -na decisão de 5.01.2011 proferida em conflito negativo surgido no processo n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, expendeu(sumário):
I - Estando em causa na acusação, a prática de um crime conexionado com várias áreas territoriais, a competência para julgamento do feito pertence a qualquer dos tribunais dessas áreas territoriais, «preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime» - art.º 21.º, n.º 1, do CPP.
II - Para tal efeito, notícia do crime, é, apenas e só, o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (art.ºs 48.º e 53.º, n.º 2, a), do CPP e art.º 219.º, n.º 1, da Constituição).
III - A participação entretanto feita a entidade diferente do Ministério Público, ainda que se trate de um órgão de polícia criminal, reveste a natureza de acto meramente instrumental relativamente ao momento relevante para desencadeamento da acção penal por quem de direito: o Ministério Público, após a notícia, directa ou indirecta que assuma do mesmo facto.”
Em suma e como temos decidido, a instauração do inquérito, marca, para todos os efeitos, o início e, consequentemente a existência, do processo penal.
O legislador não pode ter querido e não seria razoável pensar que teve me mente que sempre que haja de recorrer-se aos critérios do art.º 21.º e 28.º al.ª c) do CPP, seja o denunciante - e o mesmo vale dizer-se para os OPCs -, a determinar o tribunal competente para o julgamento. O que sucederia se se interpretasse que a competência do tribunal de julgamento em vez de ser determinada pela abertura do inquérito - como entendemos -, se considerasse fixada pelo recebimento da denúncia ou pelo recebimento da notícia do crime.”
Assim, devidamente analisado o processo, foi nos serviços do Ministério Público do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do MP, tendo sido aí que se determinou a instauração de inquérito.
Assim, e nos termos supra expostos, é aí que tem de se considerar que há aquisição da notícia do crime.
Assim sendo, tem de concluir-se que, e conforme o artigo 93º, nº2, al. d) e Mapa III Anexo ao DL 49/2014, de 27 de Março, a competência para a tramitação do presente processo é do Juízo Local Criminal do Porto.
Determina o artigo 32º do CPP que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente (…) sendo que, tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Em face do exposto, declaro este Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia incompetente em razão do território e competente o Juízo de Local Criminal do Porto.
Notifique e oportunamente remeta os autos ao Juízo competente, mais se consignando que não há actos processuais urgentes que cumpra assegurar.»
Porém, no Juízo Local Criminal do Porto -Juiz 1 foi em 22/06/2026 proferido o seguinte despacho:
«Vem o arguido AA, acusado nos presentes autos pela prática, em autoria material de um crime violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e 2, al. a) do Cód. Penal.
De acordo com o teor da acusação deduzida nos autos os diversos factos imputados ao arguido, relativos ao ilícito criminal dos autos, terão ocorrido em vários locais do país, sendo o último deles em Vila Nova de Gaia, localidade onde residia a vítima.
Por outro lado, o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º, do Cód. Penal, podendo bastar-se com a prática de uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, preencha a previsão legal (cfr. Ac. da R.P. de 30/01/08, www.gde.mj.pt), é em regra, um crime de execução reiterada, no qual a sua consumação ocorre com o último acto de execução.
Ora, dispõe o art. 19.º, nº1, do C.P.P., que é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação.
No caso dos autos, conforme se referiu, os últimos actos de execução do crime que lhe foram imputados ocorreram em Vila Nova de Gaia.
Por outro lado, a excepção da incompetência territorial é de conhecimento oficioso e pode ser declarada até ao início da audiência de julgamento (art. 32.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C.P.P.).
Assim sendo e atento o exposto, ao abrigo dos arts. 19.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e2, al. b), do C.P.P., declaro este Tribunal incompetente, em razão do território, para a realização do julgamento nos presentes autos e competente o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia.
Notifique pela via mais expedita, por se tratar de processo urgente. »
O conflito negativo de competência veio a ser suscitado pela Juiz do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 que em 29/06/2026 proferiu o seguinte despacho:
«Este Juízo Local Criminal (JLC) excepcionou a sua incompetência territorial para conhecimento do crime de violência doméstica imputado ao arguido nos presentes autos, remetendo o processo para o tribunal que considerou ser competente.
Tal JLC, no caso o JLC do Porto, excepcionou também a sua incompetência, devolvendo os autos a este Juízo Local de VNG que considera ser o competente, por entender que do libelo acusatório resulta que o crime se consumou na área de competência territorial deste JL criminal.
Mantém-se o entendimento inicialmente defendido no despacho de 27.4.2026, cujos fundamentos se dão aqui por reproduzidos, segundo o qual, no caso, há que lançar mão do critério residual previsto pelo artigo 21º do Código de Processo Penal, por, contrariamente ao que defende aquele JLC do Porto, do despacho de acusação, não ser possível concluir qual o local onde se consumou o crime imputado ao arguido. Porque foi nos serviços do Ministério Público do Porto que a denúncia chegou ao conhecimento do MP, tendo sido aí que se determinou a instauração de inquérito, considera-se que é aí que há aquisição da notícia do crime, nos termos do artigo 241º do CPP.
É certo que a denúncia foi apresentada em Vila Nova de Gaia, tendo o OPC remetido a mesma para o DIAP Regional do Porto, onde foi decidido registar-se a mesma como inquérito, tendo-o feito ao abrigo da Directiva nº 5/2019 do MP, por aí ter sido instalada Secção Especializada de Violência Doméstica.
Todavia, nos autos, não pode afirmar-se que aquela secção especializada tenha intervindo em substituição funcional do DIAP de Vila Nova de Gaia. O facto de a denúncia ter sido apresentada em Vila Nova de Gaia não significa que o processo houvesse de ser registado pelo DIAP de VNG caso não estivesse instalada aquela secção de competência especializada no Porto. Isto porque não há qualquer obrigatoriedade de o OPC remeter a denúncia/queixa para o MP da área territorial da sua actuação, sabendo-se que a regra é que o OPC remeta tais elementos para o serviço do MP que entende, às vezes mal, às vezes bem, ser o territorialmente competente para a investigação do processo.
Ora, lida a denúncia, pode defender-se que a mesma poderia/deveria até ter sido remetida para o DIAP da Figueira da Foz, local onde reside o denunciado e onde se descreve que o mesmo praticou a essencialidade dos factos denunciados e onde, presumivelmente, terá praticado o último deles, sendo certo que aí não se descreve a prática de qualquer facto desvalioso na área territorial de Vila Nova de Gaia.
Mantém-se assim o entendimento de que, em face dos elementos constantes dos autos, este JLC é territorialmente incompetente para julgar o processo.»
Suscitado o presente conflito negativo de competência foram notificados os sujeitos processuais para se pronunciarem tendo apenas emitido parecer o MP junto deste Tribunal.
É, em síntese, o teor do parecer do Sr. Procurador-geral-adjunto:
«… somos de parecer que os despachos proferidos pela Exma. Senhora Juíza de Direito do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, em 27 de Abril de 2026 e, complementarmente, em 29 de Junho de 2026, se mostram bem fundamentados, tecnicamente rigorosos e alinhados com a jurisprudência largamente dominante do Supremo Tribunal de Justiça - S.T.J. sobre a noção de notícia do crime para efeitos do artigo 21.º do Código de Processo Penal, atribuindo-se, em consequência, a competência territorial para julgamento do arguido AA, acusado da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, no âmbito do processo comum singular n.º 424/25.0PDVNG ao Juízo Local Criminal do Porto.»



Cumpre, agora, apreciar e decidir!

O crime de violência doméstica nos moldes que foi imputado ao arguido na acusação configura um crime habitual ou de trato sucessivo e tem elementos de conexão conectados com diversos locais como Coimbra e Figueira da Foz, onde ocorreram os atos de agressão mais graves, e por último tem conexão com a residência da vítima, sita na Praça ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, onde o arguido se dirigiu em 25/07/2025, nada se tendo aí passado por a ofendida ter imediatamente pedido auxílio policial, após o que os contactos passaram a ser por email ou telefone; sendo que em 9/07/2025 a vítima tinha já apresentado a respetiva denúncia junto da autoridade policial da área da respetiva residência, ou seja, na esquadra da PSP ..., pertencente ao Município de Vila Nova de Gaia.
Aqui chegados consideramos que não se torna necessário no caso vertente recorrer ao critério do art.21 nº2 do CPP, porquanto a regra geral do art.19 nº3 dá-nos a solução ao consignar que:
« Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.»
Ora, resulta claro do teor da acusação - designadamente do alegado nos artigos 16 e 17, daquela peça processual -, que a consumação do crime imputado ao arguido nestes autos cessou a respetiva consumação, na área da residência da vítima, onde esta denunciou os factos e pediu proteção policial.
Solução idêntica foi adotada pela Relação de Lisboa na resolução de conflito de competência em 29/11/2024, relatado por Maria José Machado, disponível em www.dgsi.pt.






Decisão:

Assim, tudo visto e ponderado, e com base nos argumentos que ficaram expostos, decide-se, ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência, declarando territorialmente competente para proceder ao julgamento do arguido AA o Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1.

Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP.

D.N.
























Porto, 20/7/2026.


A Relatora,

(Paula Guerreiro, Presidente da Seção).