Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA BEM MÓVEL SUJEITO A REGISTO PRESUNÇÕES DE TITULARIDADE DO DIREITO CONFLITO DE PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202107131080/19.0T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a compra e venda tipicamente um contrato consensual, a prova da celebração de um contrato de compra e venda de veículo automóvel pode fazer-se por qualquer meio admitido em Direito. II - O Requerimento de Registo Automóvel, apesar de indiciar logicamente a celebração de um contrato de compra e venda de veículo automóvel, não faz prova – por si só – da celebração efectiva do mesmo, em especial sempre que não tenha ocorrido transmissão efectiva da posse do bem para a pessoa que figura no Requerimento como comprador. III – Em face do carácter meramente declarativo do registo e da prevalência da situação real dos bens, havendo colisão entre a presunção fundada no registo de propriedade de veículo automóvel e a presunção decorrente da posse sobre o mesmo com início à data do registo ou anterior a ele, prevalece esta última presunção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1080/19.0T8VCD.P1 Comarca: [Juízo Local Cível de Vila do Conde (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”, com sede na Avenida …, n.º .., Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “B…, LDA.”, sociedade com sede na Rua …, Estrada …., …; C…, residente na Rua …, …, Guimarães, e, subsidiariamente, “D… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, sociedade com sede na Avenida …, n.º .., Lisboa, pedindo que a condutora do veículo de matrícula n.º ..-CM-.. seja considerada única e exclusiva responsável pela produção do acidente de viação aqui em crise e, consequentemente, que as Rés principais sejam condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 9 748,00 (nove mil setecentos e quarenta e oito euros), acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação – 04 de Dezembro de 2018 – até efectivo e integral pagamento e ainda ao pagamento das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso que serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença. Subsidiariamente, caso se demonstre a existência e validade do contrato de seguro de responsabilidade automóvel que titulava a circulação do veículo de matrícula n.º ..-CM-.., à data de 04 de Maio de 2018, que a Ré subsidiária seja condenada no pagamento da quantia de € 9 748,00 (nove mil setecentos e quarenta e oito euros), acrescida dos juros legais incrementados em 25%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que, no dia 04 de Maio de 2018, pelas 09:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em …, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes”, modelo …, de matrícula n.º ..-..-SV (doravante designado por SV), propriedade de E… e por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca “Renault”, modelo “…”, de matrícula n.º ..-CM-.. (doravante designado por CM), propriedade da 1.ª Ré e conduzido pela 2.ª Ré. Afirma que a colisão dos veículos se ficou a dever exclusivamente ao comportamento culposo da condutora do veículo CM, que não obedeceu às mais elementares regras de circulação rodoviária, nomeadamente ao realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda sem atentar nos veículos que circulavam em sentido contrário ao seu. Invoca supletivamente a ocorrência de uma presunção de culpa, por o veículo CM estar, no momento do embate, a ser conduzido pela 2.ª Ré no desempenho da sua actividade profissional e por conta da sua entidade patronal, aqui 1.ª Ré. Diz desconhecer se o veículo CM tinha contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel válido à data do acidente, na medida em que a Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.” invoca uma suposta alienação do veículo seguro. Alega, por outro lado, a ocorrência de um conjunto de danos decorrentes deste acidente de viação, designadamente danos materiais no veículo SV que importaram em perda total, liquidando-se esses danos € 5.668,00 (ficando o lesado com o salvado), e o custo do aluguer de um veículo de substituição, liquidado no montante de € 4.080,00. Tendo procedido ao pagamento destas indemnizações, apresenta-se como sub-rogado nos direitos do lesado. A Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.” veio apresentar contestação, aceitando a ocorrência e dinâmica do acidente de viação e excepcionando a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, alegando que existiu um contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º ........., relativo ao veículo CM, em vigor desde 01/03/18, tendo como tomadora e proprietária “F…, Unipessoal, Lda.” Afirma que, à data do sinistro, o veículo já era propriedade da 1.ª Ré, encontrando-se tal transmissão da propriedade declarada em requerimento de registo automóvel, como tendo sucedido no dia 30/04/18. Defende que, face a tal transmissão da propriedade, o contrato de seguro cessou os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação. Impugna o valor do veículo sinistrado, contrapondo que tal valor indemnizatório não deverá ser superior a € 4.800,00, ficando o salvado na posse do lesado. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente por não provada. Também a Ré C… veio apresentar contestação, impugnando a essencialidade dos factos alegados na Petição Inicial e suscitando a intervenção provocada de “F…, Unipessoal, Lda.”, alegando que, na ocasião do acidente, trabalhava às ordens e sob direcção da sua entidade patronal “F…, Lda.” Afirma que, aquando do acidente, era esta entidade a proprietária da viatura em causa. Acrescenta que o registo a favor da 1.ª Ré é feito em 04/05/18, data em que ocorreu a transmissão da propriedade. Remata pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente nos pedidos formulados contra si, devendo ser chamada a entidade “F…, Unipessoal, Lda.” Admitiu-se a intervenção principal da requerida sociedade “F…, Unipessoal, Lda.” Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, se definiu o objecto do litígio e de fixaram os Temas da Prova. Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a 3.ª Ré, D… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, a quantia de € 9.748,00 (nove mil, setecentos e quarenta e oito euros), acrescida dos juros legais, incrementados em 25%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da 3.ª Ré, D… – Companhia de Seguros, S.A.” Inconformada com esta decisão, a Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.” pedindo a revogação da sentença, com a sua absolvição do pedido, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade, por mero efeito do contrato, nos termos dos artigos 219.º, 408.º, n.º 1, 874.º e 879.º, al. a) do Código Civil. 2. Inexistem elementos factuais que contrariem o declarado pelos intervenientes no negócio de compra e venda quanto à data da sua celebração. Com efeito, a compra e venda do CM ocorreu no dia 30/04/2018, conforme foi declarado, perante a Conservatória do Registo Automóvel, no requerimento assinado pelo legal representante da chamada F…, na qualidade de alienante, e pelo legal representante da B…, na qualidade de adquirente. 3. O respectivo registo tem apenas efeito declarativo, e não constitutivo, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. 4. Apesar de só em 04/05/2018 se ter procedido ao respectivo registo, o veículo de matrícula CM foi vendido em 30/04/2018, pela chamada F… à 1.ª ré B…. 5. A matéria de facto dada como provada não traduz a realidade dos factos decorrente da prova produzida. 6. Deverá constar do elenco de factos dados como provados, a factualidade relativa à data de início da apólice, à propriedade do CM nessa data, à transferência da propriedade do veículo CM da chamada para a 1.ª ré, e a data em que se verificou essa transferência. 7. Tal alteração da decisão relativa à matéria de facto decorre do teor da apólice n.º ........., junta aos autos com a contestação da apelante, da certidão da conservatória do registo automóvel relativa ao veículo de matrícula ..-CM-.., junta com aquele articulado sob o n.º 3, e da certidão junta aos autos através de ofício da Conservatória do Registo Automóvel (CRA), que deu entrada em 10/07/2020, com a ref.ª Citius 26263773, sendo que da certidão fazem parte os documentos que serviram de base à Ap. 11441, de 04/05/2018, para registo da transmissão da propriedade do veículo de matrícula ..-CM-.., a favor da corré B…, Lda. 8) Assim, os factos provados 10 e 13 devem passar a ter a seguinte redacção: 10. Em 30/04/2018, a chamada F…, Unipessoal, Lda. vendeu à 1.ª Ré B…, Lda., o veículo de matrícula ..-CM-... E 13. Pela chamada F…, Unipessoal, Lda., na qualidade de proprietária, foi transferida para a 3.ª Ré, D… – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação causados a terceiros pelo veículo de matrícula ..-CM-.., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..........., em vigor desde 01/03/2018, pelo período de um ano, renovável. 9. Resulta, deste modo que a proprietária e tomadora do seguro, a chamada F…, vendeu o veículo ..-CM-.. à 1.ª ré, a B…, em 30/04/2018. 10. Nessa data, 30/04/218, às 24H00, a apólice supra identificada cessou os seus efeitos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 11. Em suma, na data do acidente relatado nos autos, 04/05/2018, o veículo CM não beneficiava de seguro válido e eficaz. 12. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 219.º, 408.º, n.º 1, 874.º e 879.º, alínea a) do Código Civil, artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. 13. Face ao exposto, deve o pedido subsidiário formulado na acção, contra a apelante, ser julgado improcedente. O Autor “Fundo de Garantia Automóvel” apresentou contra-alegações, pugnando pela não atendibilidade do recurso interposto. O presente recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões a apreciar no presente recurso, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: I. Modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas; II. Reapreciação da excepção de inexistência de contrato de seguro válido e, em caso de procedência desta, da decisão final. * III – MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOSão os seguintes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida: MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 1) No dia 04 de Maio de 2018, pelas 09:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em …, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo …, de matrícula ..-..-SV, propriedade de E… e por si conduzido. E o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo …, de matrícula ..-CM-.., conduzido pela segunda Ré, C…. 2) O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por se consubstanciar num cruzamento regulado por sinalização semafórica, formado pela mencionada Rua …, a Rua … (à esquerda) e a Rua .. (à esquerda), se considerarmos o sentido de marcha … – …. 3) A condutora do veículo de matrícula CM conduzia essa viatura pela sobredita Rua ..., no sentido … – …, dirigindo-se para o cruzamento referido supra. 4) Fazia-o a uma velocidade moderada, nunca superior a 40 Km horários. 5) Ao chegar à confluência do referido cruzamento, depara-se com um sinal de luminoso de cor verde, no entanto, como pretendia realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, no sentido de aceder à já referida Rua Central, devendo atentar no trânsito que se processava em sentido contrário ao seu, cedendo-lhe a prioridade de passagem, continuou em movimento em direcção ao centro do referido cruzamento, com o intuito de aí aceder, sem tomar qualquer precaução. 6) Pela mencionada Rua …, mas no sentido … – …, circulava o veículo com a matrícula SV. 7) Quanto se aproximava do cruzamento mencionado e surpreendido pela trajectória seguida pelo veículo de matrícula CM, que ao entrar no cruzamento referido, sem respeitar a prioridade de passagem de que beneficiava o veículo de matrícula SV, invadiu o corredor de circulação por onde este transitava regularmente, vindo a obstruir o seu sentido de marcha, originando a colisão entre a lateral esquerda do veículo de matrícula SV e a parte da frente do veículo de matrícula CM, tendo o veículo SV ido embater num poste da EDP, daí resultando um vinco na sua frente. 8) O acidente ocorreu na faixa de rodagem de circulação reservada no sentido de marcha seguido pelo veículo de matrícula SV. 9) Num cruzamento de boa visibilidade, regulado por sinais de trânsito luminosos. 10) A chamada F…, Unipessoal, Lda., na qualidade de vendedora, e a 1.ª Ré B…, Lda., na qualidade de compradora, subscreveram, através dos seus representantes legais, o requerimento de registo automóvel com data de 30/04/2018, - declaração para registo de propriedade. 11) Pela Ap. 11441, datada de 04/05/2018 foi registada a propriedade do veículo de matrícula ..-CM-.., a favor da 1.ª Ré B…, Lda. 12) O veículo de matrícula CM era conduzido pela segunda Ré, C…, no desempenho da sua actividade profissional e por conta da sua entidade patronal, F…, Unipessoal, Lda. 13) Pela chamada F…, Unipessoal, Lda. foi transferida para a 3.ª Ré D… – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação, causados a terceiros pelo veículo de matrícula CM, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….. 14) A 3.ª Ré, D… – Companhia de Seguros, S.A., enviou a E… a carta a fls. 15 verso dos autos, datada de 25 de Junho de 2018, da qual consta: “(…) cumpre-nos informar V. Ex.ª que a n/apólice em referência que garantia o veículo de matrícula ..-CM-.., encontra-se anulada desde as 24horas do dia 30/04/2018, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto (…).” 15) A 1.ª Ré, B…, Lda. enviou ao Autor a correspondência electrónica de fls. 16 dos autos, datada de 06 de Setembro de 2018, da qual consta: “(…) serve o presente para informar que a viatura ..-CM-.. detinha, à data do sinistro, seguro válido e eficaz junto da seguradora D… – Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice ........... (…).” 16) Em virtude do acidente resultaram danos materiais na frente esquerda do veículo de matrícula SV, designadamente faróis, matrícula, pára-choques, absolvedor, revestimento, moldura, grelha e apoios do pára-choques, capot, dobradiças, emblema, trinco fechadura, gancho, comando, cabo, guarda-lamas, cuja reparação orçava em € 11.951,84 (onze mil, novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos). 17) O valor de substituição do veículo ascendia a cerca de € 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito euros), sendo que o valor do salvado foi fixado em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 18) O Autor pagou a quantia de € 5.668,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito euros), a E…, ficando este com o salvado. 19) E… suportou o custo do aluguer de um veículo de substituição no montante de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros). 20) Em virtude do acidente supra referido o Autor pagou a E… as quantias referidas em 18) e 19), no total de € 9.748,00 (nove mil setecentos e quarenta e oito euros). 21) O Autor enviou à 1.ª e 2.ª Rés, B…, Lda. e C…, as cartas de fls. 31 e 31 verso dos autos, datadas de 04/12/2018, solicitando o pagamento da quantia referida em 19), até 02/02/2019. 22) No dia referido em 1), a 2.ª Ré, C…, trabalhava às ordens e sob direcção da sua entidade patronal F…, Unipessoal, Lda., tendo esta lhe entregue o veículo de matrícula CM para executar o seu trabalho. 23) Pela Ap. 1/20191206 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade 1.ª Ré, B…, Lda. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: a) O veículo com a matrícula SV circulava a uma velocidade moderada nunca superior a 50 Km horários. b) O condutor da viatura Mercedes de matrícula SV circulava numa velocidade nada inferior a 100 Km/hora. c) O sinal verde já não estava aberto aquando da entrada do Mercedes – SV – no cruzamento. d) Com 4.800,00 €, acrescidos do produto da venda do salvado (2.500,00 €), num total de € 7.300,00, seria possível ao proprietário do veículo SV adquirir no mercado nacional um veículo com características semelhantes às do seu. * V – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDOCom base na fundamentação acima já transcrita, a Recorrente entende que a proprietária e tomadora do seguro, a chamada “F…”, vendeu o veículo ..-CM-.. à 1.ª Ré, a “B…”, em 30/04/2018. Defende que, nessa data, 30/04/218, às 24H00, a apólice supra identificada cessou os seus efeitos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Em suma, advoga que na data do acidente relatado nos autos, 04/05/2018, o veículo CM não beneficiava de seguro válido e eficaz. O contrato de compra e venda é – nos termos definidos na lei – “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” (cf. art.º 874.º do Código Civil)[2]. De harmonia com o regime estabelecido no direito português actual[3], tem como efeitos essenciais, nos termos prescritos no art.º 879.º do C Civil, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (efeito real), a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (efeitos obrigacionais). De forma concisa e clara, diz Pedro de Albuquerque[4]: “(…) na compra e venda real a transmissão da propriedade é gerada pelo próprio contrato. Não depende de qualquer acto posterior: vender é alienar.”[5] Paralelamente a este efeito real, o contrato de compra e venda estabelece duas obrigações obrigacionais típicas: a de entregar a coisa e de pagar o preço. A obrigação de entrega da coisa concretiza-se, por regra, no momento e no local de celebração do contrato. Tal como explica Menezes Leitão[6] “O cumprimento da obrigação de entrega corresponde a um ato material, a tradição física ou simbólica do bem, que permite ao comprador a sua apreensão física, se se trata de móveis, ou a aquisição do gozo sobre ele, se se trata de imóveis.” Encontra-se sujeita às regras gerais previstas no C Civil quanto ao tempo (777.º e ss.) e lugar do cumprimento (art.º 772.º e ss.). O contrato de compra e venda trata-se de um contrato consensual, não estando sujeito a forma especial (cf. art.º 219.º do C Civil). Assim sendo, a prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito[7], designadamente através de prova testemunhal. A Recorrente entende que o teor do Requerimento de Registo Automóvel de fls. 45 e o subsequente registo de propriedade da viatura CM a favor da 1.ª Ré, são elementos factuais suficientes para permitir concluir pela compra e venda do veículo seguro no dia 30/04/18. Com base nestes, está dado como provado que a chamada F…, Unipessoal, Lda., na qualidade de vendedora, e a 1.ª Ré B…, Lda., na qualidade de compradora, subscreveram, através dos seus representantes legais, o requerimento de registo automóvel com data de 30/04/2018, - declaração para registo de propriedade. Bem como que pela Ap. 11441, datada de 04/05/2018 foi registada a propriedade do veículo de matrícula ..-CM-.., a favor da 1.ª Ré B…, Lda. Ora, o Requerimento de Registo Automóvel é tipicamente um requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor, em impresso próprio, destinado a promover o registo da transmissão da propriedade (cf. art.º 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis[8]). De acordo com o disposto no art.º 42.º do mesmo Regulamento o requerimento de registo automóvel deve ser preenchido no prazo de 60 dias a contar da “data do facto.” Apesar de indiciar logicamente a celebração de um contrato de compra e venda da viatura em referência, não faz prova – por si só – da celebração efectiva do mesmo (ao contrário do defendido pela Recorrente). Aliás, esta falta de prova concludente verifica-se com particular acuidade nos casos – como o presente – em que a pessoa que figura no Requerimento como comprador não adquiriu a transmissão efectiva da posse do bem. Entretanto, pela Ap. 11441, datada de 04/05/2018 foi registada a propriedade do veículo de matrícula ..-CM-.., a favor da 1.ª Ré B…, Lda. Ou seja, a Recorrente apenas passou a beneficiar da presunção resultante deste registo no próprio dia do acidente de viação, face ao disposto no art.º 5.º do Código de Registo Predial (ex vi do art.º 29.º do Registo Automóvel[9]). Contudo, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Ou seja, o registo tem apenas efeito declarativo, com finalidade de dar publicidade aos actos, constituindo o registo da propriedade uma mera presunção iuris tantum da respectiva propriedade. Paralelamente, seguindo os mesmos princípios, no Registo Automóvel, o art.º 1.º do Decreto-lei n.º 54/75, de 12/02, dispõe que “O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.” Assim, tal como se decidiu designadamente no Acórdão da Relação de Coimbra de 26/04/17, tendo como Relator Vasques Osório[10]: “É ilidida aquela presunção quando o adquirente, após a celebração do contrato de compra e venda, passou a assumir um comportamento, relativamente ao veículo, que é normal no titular do direito de propriedade.” No caso em apreciação, verifica-se que, paralelamente a esta presunção ilidível do registo a partir do dia do acidente, ficou igualmente provado que, na ocasião do acidente, o veículo de matrícula CM era conduzido pela segunda Ré, C…, no desempenho da sua actividade profissional e por conta da sua entidade patronal, F…, Unipessoal, Lda. Mais se provou que, no dia referido em 1), a 2.ª Ré, C…, trabalhava às ordens e sob direcção da sua entidade patronal F…, Unipessoal, Lda., tendo-lhe esta entregue o veículo de matrícula CM para executar o seu trabalho. Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cf. art.º 1251º do C Civil. Tal como é definida pelo Prof. Menezes Cordeiro, a posse “exprime uma situação na qual uma pessoa tem o controlo material duma coisa.”[11] No mesmo sentido, explica Durval Ferreira[12] que “Na posse existe uma relação de facto, dum sujeito com a coisa, em que esta se encontra na esfera de influência do poder empírico daquele. Existe uma relação factual (empírica) de senhorio. Daí, o termo posse, de potis sedere: sentar-se como poder.” Segundo a doutrina maioritária entre nós, a posse é integrada por dois elementos: o corpus, que se traduz no seu elemento material e consiste no domínio de facto sobre a coisa, consistente quer no exercício efectivo de poderes materiais sobre a mesma, quer na mera possibilidade física desse exercício, ainda que desacompanhada de qualquer actuação efectiva, e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao respectivo domínio de facto[13]. O art.º 1251º, do C Civil, não se refere, porém, ao animus. A exigência deste elemento retira-se da análise de outras disposições legais, nomeadamente, do art.º 1253.º, alínea a), do C Civil, de onde decorre que não são possuidores, mas detentores ou possuidores precários, aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito. Portanto, o simples detentor detém o corpus mas não tem o animus. Conhecedores das querelas doutrinais que, no essencial, fazem contrapor uma visão subjectiva a uma visão objectiva da posse, não sendo curial nesta sede contrapor todos os respectivos fundamentos, limitamo-nos a dizer que propendemos para entender que o Código Civil assenta numa visão essencialmente objectivista, concluindo, parafraseando Carvalho Fernandes[14], que “Havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendo. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus.” No caso dos autos, e tendo já ficado dito que o Requerimento de Registo Automóvel de fls. 45 não faz prova – por si só – da celebração efectiva de um contrato de compra e venda, não temos qualquer outro elemento factual que sequer indicie que a chamada “F…” não agisse como possuidora (designadamente agindo como mera detentora do veículo). Esta presunção de posse, apesar de não se conseguir situar temporalmente, operou necessariamente em data anterior ao do registo, em face da prova de que a 2.ª Ré, C…, trabalhava às ordens e sob direcção da sua entidade patronal F…, Unipessoal, Lda., tendo-lhe esta entregue o veículo de matrícula CM para executar o seu trabalho. Dando por assente estas considerações, e uma vez que a presunção fundada no registo não é anterior à posse, aplica-se ao caso vertente a estatuição do art.º 1268.º do C Civil, nos termos da qual: “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.” Verifica-se, pois, existir simultaneamente uma presunção registral de propriedade do CM a favor da 1.ª Ré “B…, Lda.” e uma presunção de propriedade assente na posse do bem a favor da chamada “F…, Unipessoal, Lda.” Como explica Abílio Vassalo Abreu[15], “(…) as relações actualmente existentes no sistema jurídico português entre os institutos da usucapião e do registo predial são «relações de coexistência»., e não «relações de exclusão», justificando que a base de toda a nossa ordem jurídica está na usucapião e não no registo. Assim sendo, em face do carácter meramente declarativo do registo e não sendo o registo anterior à posse apurada, seguimos a tese defendida por Oliveira Ascensão[16], no sentido de que “Há, em todo o caso, uma certa prevalência da presunção fundada na posse, uma vez que, se a posse e o registo tiverem igual antiguidade (por exemplo, se se prova que à data do registo há posse, mas não se prova a posse anterior), deve prevalecer a presunção fundada na posse. Isto resulta dos termos do artigo, e está conforme com a normal prevalência, na nossa ordem jurídica, da situação real, uma vez provada, sobre a situação inscrita.” Na jurisprudência, decidiu-se desta forma designadamente no Acórdão deste Tribunal da Relação de 21/09/06, tendo como Relator Fernando Baptista[17]: “Havendo colisão entre a presunção fundada no registo de um direito (art.º 7.º do CRP) e a presunção decorrente da posse (art.º 1268.º CC) com início à data do registo ou anterior a ele, prevalece esta última. Mesmo que a posse e o registo tenham a mesma antiguidade (v.g., prova-se que à data do registo havia posse, mas não se prova a posse anterior), ainda assim – em obediência à prevalência, na nossa ordem jurídica da situação real, uma vez provada, sobre a situação inscrita – prevalece a presunção possessória.” De qualquer forma, ainda que se entendesse não estar plenamente provada a existência de uma situação possessória na pessoa da chamada “F…” ou, aceitando esta, que a presunção resultante da posse não deve prevalecer sobre a presunção resultante do registo, o contrato de seguro sempre teria que se considerar vigente à hora do acidente em apreciação, face ao teor da estatuição do art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21/08[18]. Em face de todo o exposto, reiteremos a decisão do tribunal recorrido, no sentido de que não resultando dos autos que tenha existido uma efectiva alienação do veículo CM em data anterior à do acidente ora em causa e tendo a sua proprietária “F…, Lda.”, no interesse de quem o referido veículo continuava a ser utilizado, entre outros, no dia e hora do acidente, transferido para a 3.ª Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação, causados a terceiros pelo mesmo, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….., ter-se-á de concluir ser a esta Ré que cabe a responsabilidade pelo ressarcimento dos montantes suportados pelo Autor em virtude do acidente em causa nos autos. A conclusão final é, pois, a da improcedência do presente recurso. * VI - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Recorrente/Ré, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da Recorrente/Ré - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 13 de Julho de 2021 Lina Baptista Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira ________________ [1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Anote-se que antes da entrega em vigor do Código de Seabra, o ordenamento jurídico português adoptava o princípio romanista da não transferência imediata da propriedade por mero efeito do contrato. [4] In Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 3.º Volume, António Menezes Cordeiro, 1990, AAFDL, pág. 17. [5] Na jurisprudência vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 18/09/2003, tendo como Relator Lucas Coelho, proferido no Processo n.º 03B1568, e de 19/01/2017, tendo como Relator Nunes Ribeiro, proferido no Processo n.º 5470/09.9TVLSB.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [6] In Direito das Obrigações, Volume III, 2016, 11.ª Edição, Almedina, pág. 29. [7] Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, tendo como Relator Santos Bernardino (proferido no Processo n.º JSTJ000 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [8] Aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro e sujeito a inúmeras alterações legislativas. [9] Aprovado pelo Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 111/2019, de 16/08. [10] Proferido no Processo n.º 128/15.2T9CDN.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [11] In A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 1997, Almedina, pág. 7. [12] In Posse e Usucapião, Almedina, 2002, p. 47. [13] Vide, neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais, Almedina, p. 7, e Posse e Usucapião, Ob. Cit. p. 23 e ss. [14] In Lições de Direitos Reais, 4.ª Edição, Quid Juris, pág. 274 e ss. [15] In Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária versus Usucapião (“Adverse Possession”), 2013, Coimbra Editora. [16] In Direito Civil – Reais, 1987, 4.ª Edição Refundida, Coimbra Editora, pág. 343. [17] Proferido no Processo n.º JTRP00039484 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [18] Nos termos da qual “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação (…).” |