Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412251
Nº Convencional: JTRP00036977
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RP200406090412251
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Integra o crime do artigo 143 n.1 do Código Penal, a agressão voluntária e consciente que se traduziu num empurrão ao ofendido, ainda que este não tenha sofrido qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido B....., com os sinais dos autos, foi condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), assim, no total de € 300 (trezentos euros) e, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido contra si, a pagar á demandante C..... a quantia de € 125 (cento e vinte e cinco euros), acrescida de juros, à taxa legal anual de 4%, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação:
1. O crime de ofensa corporal pressupõe a ofensa no corpo ou saúde de outrem.
2. Por ofensa no corpo poder-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de forma não insignificante” (Reinhard Maurach e Friedich-Cristian Schroeder, em Strafrecht, Besonderer Teil, a cargo de Manfraid Maiwald, Teilband, I, 1988, 80).
3. A ofensa ao corpo não poderá ser insignificante. Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta (neste sentido, de uma cláusula restritiva de inadequação social, ver Jorge Figueiredo Dias em Sumários das Lições à 2ª turma do 2° ano da Faculdade de Direito, 1975, 153).
4. Um empurrão que não causa qualquer dor, no âmbito de uma discussão, não constitui ofensa corporal não insignificante.
5. No âmbito de uma discussão acalorada, um empurrão, com tão pouca intensidade que não produz qualquer dor, não constitui causa adequada para um sentimento de humilhação ou vergonha, para além de não ser este o bem protegido pela disposição incriminadora.
6. Por outro lado, também é descabido considerar-se que a ofendida se sentiu humilhada com o referido empurrão sem apurar se os terceiros, perante os quais a ofendida alega ter-se sentido humilhada assistiram ao mesmo, para além do sentido que os terceiros, enquanto bons pais de família poderiam dar ao referido empurrão,
7. Nenhum dano sofreu a ofendida, pelo que nenhuma indemnização merece, muito menos a de 125, 00 €; que é demasiado elevada, face ao facto de não ter sentido qualquer dor e face ao facto da conduta do arguido não corresponder a tratamento humilhante.
8. A taxa diária de multa aplicada ao ofendido é demasiado elevada.
Assim, apontando como violados, entre outros, os artº l43° do C. Penal e 483° do C. Civil, pede seja absolvido, quer do crime, quer do pedido de indemnização civil.

O Mº Pº respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do julgado.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
No exame preliminar considerou-se manifesta a improcedência do recurso que, por isso, devia ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

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Unanimemente prescindida a documentação dos actos da audiência - o que, nos termos do artº 428º, nº 2, do C. P. Penal, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto -, ficou arredada a possibilidade de impugnação da decisão proferida sobre essa matéria de facto pela via traçada nos nº 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal.
A par disso e consoante se alcança da motivação apresentada, maxime das suas conclusões - pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita -, também não invoca o recorrente qualquer dos vícios da matéria de facto elencados no nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, vícios que também nós não vemos que a decisão recorrida deles padeça.
Porque assim e sem necessidade de mais longas explanações, impõe-se considerar fixada a matéria de facto acolhida na sentença, dela havendo que partir na abordagem das questões que se levantam no recurso.

Assim sendo, anota-se, antes de mais, a matéria de facto, provada e não provada, que a decisão recorrida refere.

Foram havidos como provados os factos seguintes:
1. No dia 6 de Junho de 2003, cerca das 19 horas, no interior das instalações da sociedade comercial “P......, Ldª”, sitas no Lugar....., da freguesia de....., deste concelho e comarca de....., na sequência de uma discussão com a gerente da dita loja, C....., motivada pela insatisfação do arguido com um serviço que lhe foi prestado, dirigiu-se junto desta C..... e empurrou-a com força suficiente para que esta se desequilibrasse e batesse com as costas de encontro a um balcão ali existente;
2. Em consequência, a dita B..... foi molestada no seu corpo, sem contudo sofrer qualquer lesão;
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender aquela C..... no seu corpo, sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
4. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais;
5. Actuou em estado de exaltação, convencido que estava de que havia sido enganado num negócio de compra e montagem de pneus que tinha celebrado com a firma “P......, Ldª”;
6. O arguido goza de boa condição económica. Está reformado, mas exerce ainda a actividade profissional de vendedor do ramo automóvel. A sua esposa é doméstica. Vive em casa própria e é dono de um veículo automóvel de elevada cilindrada (Audi...);
7. Aquando do sucedido, a firma “P......, Ldª” encontrava-se em normal funcionamento, pelo que alguns dos seus clientes assistiram ao sucedido;
8. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu-se envergonhada e humilhada;
9. O arguido exigiu a anulação da venda celebrada com o estabelecimento acima identificado, tendo a ofendida recusado qualquer reembolso, dizendo ao arguido que se quisesse poderia trocar os pneus por uns outros, de modelo distinto, pagando mais € 50 por cada um;
10. O arguido goza de boa reputação no meio social onde vive.

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E, como não provados, consignaram-se, nomeadamente os factos seguintes:
- que a ofendida tenha sentido dores no local atingido e outras perturbações físicas no seu estado de saúde, tendo ficado extremamente nervosa;
- que, na sequência do negócio celebrado com o arguido, o estabelecimento “stationsmarché” tenha colocado no veículo do arguido pneus que não correspondiam ao modelo que este expressamente havia encomendado;
- que a ofendida tenha admitido que os pneus estavam trocados e se tenha desculpado, dizendo que o modelo pretendido pelo arguido havia sido substituído pelo pneu que efectivamente veio a ser colocado;
- que, ao pedir o livro de reclamações, a ofendida tenha apresentado ao arguido uma folha em branco;
- que a arguida tenha apresentado a queixa que deu origem ao presente processo como retaliação pelo facto de o arguido ter participado criminalmente desta por um crime de burla.

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Perante esta matéria de facto, vejamos, então, as questões que o recorrente traz.

Sustenta, antes de mais, o arguido que, traduzindo-se a sua conduta num empurrão à ofendida que lhe não causou qualquer dor, não estamos perante uma ofensa significante, que mereça a protecção do direito penal e a penalização do seu agente.
A questão não é de agora, tendo surgido logo com o Código Penal de 1982.
Com efeito, diversamente do que sucedia com o velho Código Penal de 1886 - que, quanto ao crime de ofensas corporais voluntárias, distinguia entre as ofensas corporais simples (artº 359º) e as demais (artº 360º a 362º), qualificando como simples as ofensas corporais em que não concorria nenhuma das circunstâncias (isto é, resultados) enunciadas nos artigos seguintes, face ao que sempre se entendeu pelas primeiras “as que não produziam lesões externas ou internas ou qualquer tipo de doença, isto é, estado mórbido de saúde” -, o Código Penal de 1982 não continha distinção similar expressa, face ao que se começou a formar uma corrente de entendimento, nos termos da qual o artº 142º (actual artº 143º) reflectia “a descriminalização das ofensas corporais que não produzam lesões corpóreas, simples dor ou que contendam com a saúde do ofendido”.
E, assim, convocado a sanar a divergência de entendimentos que se formou, o STJ, por Acórdão de 18.12.1991 (DR, I Série - A, de 8.2.1992, aresto a que pertencem os dois excertos ora transcritos), fixou jurisprudência, então com carácter obrigatório, nos moldes seguintes:
“Integra o crime do artigo 142º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.”.
Ora, sem embargo de ter sido tirado a partir de uma situação de agressão cometida à bofetada (tal como sucedia com o acórdão fundamento), a jurisprudência assim fixada vale inteiramente para o caso vertente, já que, como ressalta do texto daquele Acórdão, a tónica da decisão não reside na forma ou modo como é cometida a agressão, mas sim nos resultados ou consequências produzidos pela agressão.
Por outro lado, sendo certo que, agora, conforme o nº 3 do artº 445º do C. P. Penal, as decisões de uniformização de jurisprudência não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (apenas têm eficácia plena dentro dos processos apontados no nº 1), no entanto, os tribunais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada.
Ou seja, fora dos casos apontados no nº 1 do artº 445º, os tribunais judiciais podem divergir da decisão uniformizadora de jurisprudência, desde que fundamentem as suas divergências. O que, como é evidente, só pode significar que a divergência só é legítima e admissível, se fundada em argumentos novos, não ponderados e discutidos no acórdão de fixação de jurisprudência; doutro modo, como é bom de ver, se fosse possível retomar a discussão, com a argumentação já antes avançada e discutida ou sem se aduzirem novos argumentos, a função uniformizadora visada com aquela decisão resultaria totalmente frustrada, não fazendo sentido dizer que tal acórdão era uniformizador de jurisprudência.

Tendo tudo isto presente:
Nos termos que constam dos factos provados, a conduta do arguido - empurrou a ofendida com força suficiente para que esta se desequilibrasse e batesse com as costas de encontro a um balcão ali existente, em consequência do que aquela foi molestada no seu corpo, sem contudo sofrer qualquer lesão, tendo o arguido agido de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender aquela no seu corpo, sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei - é claramente abarcada no alcance que a dita decisão uniformizadora estabeleceu para o conceito de “ofensa no corpo ou na saúde” que integra o tipo legal do artº 143º (anteriormente, artº 142º) do C. Penal.
E, percorrendo a motivação de recurso, não se vê que o recorrente ajunte qualquer argumento para que o entendimento desse acórdão uniformizador não deva ser acolhido.
Assim e na pura aplicação dessa jurisprudência, é manifesto que, neste ponto, a pretensão do recorrente carece de fundamento e é de rejeitar.

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Sustenta depois o recorrente que a taxa diária de multa que lhe foi aplicada se revela demasiado elevada, face aos factos dos autos e ao facto do arguido ser reformado.
Mas, também aqui temos por manifesta a falta de razão do recorrente.
Com interesse para este efeito, foi dado como provado que “o arguido goza de boa condição económica; está reformado, mas exerce ainda a actividade profissional de vendedor do ramo automóvel; a sua esposa é doméstica; vive em casa própria e é dono de um veículo automóvel de elevada cilindrada (Audi...)”, ou seja, além da reforma que percebe, o arguido ainda retira proventos da actividade de vendedor do ramo automóvel, tem casa própria e veículo automóvel de elevada cilindrada (fixada, como se viu, a matéria de facto, é inócuo que, agora, na motivação, afirme que o veículo não é seu) e não tem especiais encargos próprios ou de família, sendo óbvio o seu desafogo económico (boa situação económica, diz-se na sentença).
Isto posto, cabe notar que, conforme o artº 47º, nº 2, do C. Penal (redacção conferida pelo Dec.Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro), a taxa diária da multa pode oscilar entre € 1 e € 498,80 e que, enfim, a multa imposta ao recorrente foi fixada em 20 dias, apenas, pelo que o total da multa se ficou por uns modestos € 300.
Ora, sabido que a pena de multa tem, também ela, de significar um sacrifício para o condenado para que se não frustrem as finalidades da punição, logo se vê que, perante aquela condição económica do arguido e a amplitude que o nº 2 do artº 47º assinala à taxa diária da multa (cujos valores mais baixos estão naturalmente reservados para aqueles cuja condição económica se revele mais débil), não poderia a taxa diária da multa em presença ser fixada em valor mais reduzido, sendo manifesto que, também aqui, a pretensão do recorrente não poderia ser atendida.

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Enfim, melhor sorte não pode ter a derradeira questão suscitada no recurso, esta respeitante à condenação em indemnização à ofendida, também aí a pretensão do arguido se mostrando manifestamente infundada.
O que sucede em dois planos a saber:
Definitivamente fixada, como já acima se disse, a matéria de facto, resulta em pura perda discutir se estavam ou não clientes no estabelecimento da ofendida, se eles presenciaram ou não a agressão e, enfim, se, em consequência da conduta do arguido, a ofendida se sentiu envergonhada e humilhada.
Trata-se de matéria assente, arrumada, que já não consente alterações, pelo que, logo por aí, votada ao malogro qualquer possibilidade de a alterar, estaria comprometida irremediavelmente qualquer pretensão de evitar a condenação em indemnização.

Mas, de todo o modo, esquece o recorrente um outro obstáculo que sempre o impediria de impugnar a parte da sentença relativa á indemnização civil: o disposto no nº 2 do artº 400º do C. P. Penal que dispõe que, nessa parte, o recurso “só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Ora, sendo de € 3740,98 a alçada dos tribunais de 1ª instância (artº 24º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e supra citado Dec.Lei nº 323/2001) e sendo de € 125, apenas, o valor da indemnização que o arguido foi condenado a pagar à demandante (aliás, o valor que esta pedira tinha sido de, somente, € 250), logo se vê que, quer pelo valor do pedido, quer pelo da sucumbência - um e outro muito aquém dos valores de referência daquele nº 2, valores que, cumulativos, teriam ambos de ser satisfeitos para que a decisão fosse recorrível -, sempre o recurso quanto a essa parte da sentença seria inadmissível.

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Face a tudo quanto se expôs:
A manifesta improcedência importa a rejeição do recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.
Por outro lado, quanto à parte da sentença relativa à indemnização civil, o recurso não devia ter sido admitido (nº 2 do artº 414º do C. P. Penal); mas, tendo-o sido e sendo certo que tal decisão não vincula este Tribunal (nº 3 do mesmo artº 414º), também aqui se impõe agora rejeitar o recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, em conjugação com aquele nº 2 do artº 414º.
Destarte, o recurso deve ser rejeitado na sua totalidade.
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Assim, com os fundamentos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido B.....
Conforme o artº 420º, nº 4, do C. P. Penal, condena-se o recorrente no pagamento da importância de 4 (quatro) UCs e, nos termos do artº 87º, nº 1, al. b), e 3, do C. C. Judiciais, em 3 (três) UCs de taxa de justiça.

Porto, 09 de Junho de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Luís Dias André da Silva
Manuel Joaquim Braz