Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4702/20.7T8BRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZ
FACTOS CONCLUSIVOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA DE UM FACTO
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: RP202309184702/20.7T8BRG.P1
Data do Acordão: 09/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
II - “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”.
III - As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena).
IV - A segunda instância não pode fazer uso do disposto no art.º 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo, mas que tal óbice já não se perfila, por efeito da remissão para o disposto do disposto nas alíneas a) e b), do n.º2, do art.º 5.º, do CPC, quando estejam em causa factos instrumentais ou concretizadores.
V - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
VI - O direito ao recurso o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 4702/20.7T8BRG.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo, o autor AA, apresentou petição inicial dando início à fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o qual foi participado, em Tribunal, no dia 09 de outubro de 2020, data em que se iniciou a instância (cf. artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra a sociedade “A..., Unipessoal, Lda” e contra a seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.”, pedindo, com fundamento em acidente de trabalho, verificado em 14 de novembro de 2019 e de que resultou, pela inobservância das regras de segurança pela sua entidade patronal, a fractura na vertente interna do côndilo femoral interno e na vertente interna da tróclea femoral, por impactação óssea com acentuado edema medular ósseo adjacente e ainda área de contusão óssea na vertente posterior do prato tibial interno do seu joelho direito, quando exercia a atividade de ferrageiro ao serviço da sua entidade patronal “A..., Unipessoal, Lda”, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a referida seguradora e na procedência da acção, a condenação solidária das rés a pagarem-lhe:
1-Referente à Incapacidade Temporária Absoluta, quantia não inferior a 6.864,22€;
2- Referente às diferenças das Incapacidades Temporárias Parciais, quantia não inferior a 263,28€;
3- Referente a Incapacidade Permanente Parcial (IPP 24%) o pagamento da pensão anual e vitalícia, fixada em valor não inferior a 5.373,70€, a contar do dia seguinte ao da Alta;
4 - Referente à Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do art.67º, nº1 e 3 da L.A.T, fixado em valor não inferior a 4.440,57€.
5 - Referente a diferenças de ITP e ITA, o pagamento do valor de 462,69€.
6 - 30,00 € a título de despesas de transporte;
7 - A título de Danos não patrimoniais, valor não inferior a 10.000,00€
8 - Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da alta e até à sua entrega efetiva e sobre a indemnização pelas Incapacidades Temporárias, os mesmos juros, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento.
9 - A assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e à recuperação para a vida ativa.
Requereu ainda a fixação de uma pensão provisória por incapacidade permanente, a vigorar desde o dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva.
Para sustentar os pedidos alega, no essencial, que no dia 14 de Novembro de 2019, pelas 14:30h, numa obra em ..., Vila Verde, quando se encotrava no desempenho da sua profissão de ferrageiro, sob as ordens, direcção e fiscalização de “A..., Unipessoal, Ldª”, foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido quando se encontrava a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro): a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, ficando as pernas e tronco soterrados nesse aluimento de terras, de que lhe resultou uma fractura na vertente interna do côndilo femoral interno e na vertente interna da tróclea femoral, por impactação óssea com acentuado edema medular ósseo adjacente e ainda área de contusão óssea na vertente posterior do prato tibial interno.
O acidente ficou a dever-se, como consequência necessária e direta, à inobservância por parte da 1ª Ré, Entidade Patronal, para execução daquele trabalho, das condições mínimas de segurança exigíveis para o efeito, atentas as condições climatéricas.
A data da alta definitiva foi fixada no dia 02/10/2020, tendo o sinistrado ficado afectado com a IPP de 24,00%, com IPATH; também sofreu ITA desde 15/11/2019 até 02/10/2020, data da alta definitiva.
Auferia o salário mensal de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, perfazendo a retribuição anual de 9.806,02 € estando, à data do acidente, a responsabilidade infortunística da entidade patronal integralmente transferida para a Ré.
Para se deslocar ao INML do Porto e a este Tribunal para todas as diligências para as quais foi convocado, gastou em transportes públicos a quantia de 30,00 €.
Durante acidente, teve receio e temeu pela própria vida, teve e continua a ter fortes dores e está psicologicamente transtornado, em virtude deste acidente, sendo que antes do acidente era forte, alegre e saudável, reclamando a título de danos não patrimoniais por si sofridos o pagamento de valor não inferior a 10.000,00€.
Regularmente citada, a ré seguradora contestou, confirmando a existência do contrato de seguro e aceitando a transferência da responsabilidade pela remuneração anual referida, a existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente, bem como aceitou liquidar a quantia reclamada a título de deslocações obrigatórias. Mas atentas as circunstâncias que se apuraram terem estado na base do acidente, considera que o mesmo resulta directamente da violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado. Defende que a entidade empregadora do autor é a responsável pelo presente acidente, por actuação culposa, nos termos do disposto no artº18º, nº1, da LAT.
Contestou igualmente a Ré entidade empregadora, concluindo que devem ser julgados improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos não patrimoniais e de fixação de pensão provisória formulados pelo A.
Alegou não ser verdade que o acidente tenha resultado da falta de observância por si das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tendo, ao invés, sido o autor que, ao não ter acatado as instruções da R. entidade patronal quanto ao modo de execução dos trabalhos, propiciou a ocorrência do acidente ou, pelo menos, contribuiu decisivamente para os danos que do mesmo resultaram. O solo onde decorria a obra de construção de um edifício era e é composto por rocha granítica e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, solo saibroso que por apresentar quer rochas graníticas, “quer uma composição areno-argilosa” de grande imperabilidade, resistente à erosão, altamente compactada e pouco arenosa, é possuidor de elevada consistência e coesão, razão pela qual, devido à natureza geológica do terreno, era desnecessária a entivação do solo da frente da obra, conforme resulta do estabelecido no § único do art.67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, assim como era desnecessária a inclinação dos taludes da obra, sendo de notar que o desaterro em questão foi realizado e ficou concluído mais de meio ano antes da ocorrência do acidente dos autos “e durante esse período de tempo não se verificou nenhum aluimento/desprendimento em toda a área da escavação”. O acidente ocorreu devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava a trabalhar.
Caso o A. tivesse cumprido as instruções que haviam sido dadas a todos os trabalhadores da obra, o acidente não teria ocorrido ou, pelo menos, as suas consequências teriam sido menos gravosas. Quando ocorreu o acidente, o A. encontrava-se a cintar (a armar e colocar ferro) um muro para posterior cofragem, sendo que o legal representante da aqui R. instruiu os trabalhadores da obra, A. incluído, para que executassem tais trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, “não só porque deste lado existia mais espaço para trabalharem, mas principalmente por razões de segurança pois que assim – apesar de não ser previsível a ocorrência de algum desprendimento da parede do desaterro- os trabalhadores estariam mais protegidos”. Em desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas, quando ocorreu o acidente o A. encontrava-se a realizar os trabalhos de cofragem do lado de fora do muro, ou seja entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro e de costas voltadas para este.
Ao não acatar as instruções que lhe foram transmitidas, o A. contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente ou, pelo menos, contribuiu decisivamente para os danos que do mesmo resultaram”.
Notificado de ambas as contestações, veio o Autor responder, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.
Findos os articulados, foi proferido despacho de saneamento.
Nos termos do disposto no artº121º, nºs 1, 2 e 3 do CPT, foi deferido o requerido pelo sinistrado e fixada provisoriamente a seu favor, e a suportar pela Ré seguradora, a pensão provisória anual e vitalícia no valor de €5.373,70, devida a partir de 03/10/2020, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, mais tendo sido determinado, nos termos do nº5 do artigo 121º do CPT que se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o mesmo seja custeado pela Ré seguradora, entidade a cargo de quem fica a pensão ou indemnização provisória.
Foi proferida decisão com a fixação do objecto do litígio, selecção da matéria de facto assente e com a enunciação dos temas da prova, que não mereceu qualquer reclamação. F
Foi, ainda, determinado o desdobramento do processo e a organização de um apenso para a fixação do coeficiente da desvalorização, no âmbito do qual foi realizado o exame por junta médica, após o que foi proferida decisão onde se decidiu que o sinistrado ficou a apresentar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 24% (= 16% x 1,5) com IPATH.
Realizou-se a audiência de julgamento seguindo-se as formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
«Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação de acidente de trabalho totalmente procedente por totalmente provada e em consequência:
A) Decido que o sinistrado AA no dia 14 Novembro de 2019 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 24%, (IPP de 24%), com Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual.
B) Condenam-se as entidades responsáveis “A..., Unipessoal, Lda” e “Companhia de Seguros B..., S.A.”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades:
a) Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 7.570,24 € a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio devida a partir de 04/10/2020, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento, a que deverão ser deduzidos, no valor de €1.000 anuais em prestações de 1/14 desse montante de €1.000, os montantes que a título de pensão provisória foram pagas pela Ré seguradora ao sinistrado desde a Decisão de fls.55 a 58 do Vol.II dos autos principais, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora. b) €4.440,57, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
b) €4.440,57, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
c) € 8.704,52, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho a que o autor esteve sujeito, desde o acidente até à data da alta, sem prejuízo do valor de €5.942,72 que já lhe foi pago pela Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” e do direito de regresso dessa Seguradora contra a Ré entidade patronal;
d) €30,00, a título de reembolso com as despesas efectuadas pelo Autor a este Tribunal e ao INML do Porto, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora contra a Ré entidade patronal;
e) todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral e efectivo pagamento, sendo no caso da quantia de €30 a título de reembolso com as despesas efectuadas os juros contados desde a ida do sinistrado ao INML em 30-03-2021, sendo:
aa) da responsabilidade da Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” :
1- Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de €5.373,70 a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio devida a partir de 04/10/2020, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
2-A quantia de €4.440,57, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
3- a quantia de €131,63, a título de diferenças em falta de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho a que o autor esteve sujeito, desde o acidente até à data da alta, sem prejuízo do valor de €5.942,72 que já lhe foi pago pela Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” e do direito de regresso dessa Seguradora contra a Ré entidade patronal;
4- a quantia de €30,00, a título de reembolso com as despesas efectuadas pelo Autor a este Tribunal e ao INML do Porto, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 22-06-2017 até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal;
bb) da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Unipessoal, Lda” :
1- Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de €2.196,54, diferença entre o valor da pensão agravada e a normal;
2- € 2.630,17 respeitante à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias e a normal.
C) Condeno ainda a Ré “A..., Unipessoal, Lda” a pagar a quantia de €10.000 ao Autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a que acrescem os juros legais de mora, à taxa legal, a contar da data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento.
D) Absolvo a Ré Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” do pedido também contra si formulado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
E) Condenam-se ainda solidariamente as entidades responsáveis “A..., Unipessoal, Lda” e “Companhia de Seguros B..., S.A.” a assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e à recuperação para a vida activa.
*
Valor da causa: €117.772,81 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).
*
Custas pela Ré entidade empregadora (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT e artigo 17º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais).
(..)».
I.3 Inconformada com a sentença a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
A) No entender da Apelante e com o devido respeito, o M mo juiz a quo não efetuou equilibrada e ponderada avaliação da prova produzida nos presentes autos tendo antes elevado ao estatuto de dogma, ou seja de verdade absoluta e inquestionável a versão dos factos apresentada pelo autor na PI e, nas suas declarações e depoimento de parte quanto às circunstâncias em que o ocorreu o acidente de trabalho de que foi vítima
B) Em resultado a sentença recorrida deu como provado que o acidente ocorreu nos exatos termos em que o A. o descreveu na PI, isto sem que, tenha existido uma análise critica d a correspondente factualidade desconsiderando por completo por completo os depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas que apontam para uma e apontam para uma versão dos factos distinta da apresentada pelo A;
C) Tendo o A.. um evidente e direto interesse no desfecho, favorável a si próprio, da presente acção, designadamente que seja julgado que acidente de que foi vítima se ficou a dever se ficou a dever à conduta da aqui Apelante, as suas declarações, as suas declarações, , na medida em que estamos perante na medida em que estamos perante declarações de uma parte diretamente interessada no ganho da es de uma parte diretamente interessada no ganho da causa, causa, devem ser consideradas insuficientes para a boa decisão da causa e apenas devem ser valoradas como princípio de prova, somente aptas a auxiliar a prova de um facto quando corroboradas por outros elementos;
D) Parte da matéria de facto dada como provada não integra qualquer facto, sendo antes meras conclusões ou questões de direito que mereceram acolhimento himento do tribunal que, indevidamente, as elevou ao ao estatuto de fatos.
E) É o que acontece nos pontos da matéria de facto dada como provada nos pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60.
F) Expressões como: “existia em concreto o risco de derrocada”; Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológico”; “Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras”; “O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente”; “O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa”; “se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido”; “Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente”, integram uma afirmação ou valoração de factos que se inserem na análise das questões jurídicas que definem o objeto da presente ação.
G) Tais expressões representam conceitos/conclusões que não podem ser objeto de prova, constituindo antes questões que devem ser deduzidas de outro ou outros factos concretos provados.
H) Por imposição do artº 607º, nºs 3, 4 e 5 do CPC e na medida em que na matéria de facto dada como provada nos pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32. 3.38, 3.39, 3.50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3.60 foram incluídas conclusões/ valorações de fatos, devem tais pontos da matéria de facto ser dados como não escritos;
I) A Apelante entende que a matéria facto que consta dos pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3. 64, dos Factos, resulta de errada apreciação da prova produzida, não traduzindo uma ponderada e prudente valoração das declarações e depoimento das partes dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos s juntos aos autos;
J) Tal factualidade não encontra sustentação na prova produzida nos autos, apenas podendo ser explicada pela incondicional e injustificada adesão do Tribunal à versão dos factos apresentada pelo factos apresentada pelo Autor, designadamente nas suas interessadas declarações de parte;
K) Relativamente aos factos constantes dos 3.18, 3.21, 3.24 e 3.4, dos Factos Provados a apelante não questionando que tenha sido dado por provado no ponto 3.18, que “Nos dias anteriores e no dia do Nos dias anteriores e no dia do acidente, o acidente, o tempo estava chuvoso”, entende que, da prova produzida nos autos, não resulta demonstrado que nesses dias tenha chovido intensamente e que as terras tenham ficado alagadas.
L) Pois que, tendo em consideração que as declarações do A., atento o interesse direto que o mesmo tem na procedência da presente ação, apenas devem ser valoradas como princípio de prova, e só deverão ser aptas a auxiliar a prova de um facto se corroboradas por outros elementos probatórios e que existem diversos depoimentos que contrariam factualidade constante dos pontos 3.2 1, 3.24 e 3.47 ter sido dada como provada, devendo tais ponto ser eliminados do elenco dos factos provados, assim como deve ser alterada a redação do ponto 3.18 passando a mesma a ser a seguinte: 3.18 Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso.
M) Quanto aos pontos 3.19, 3.2 0 , 3.22 , 3.23 , 3.38 , 39 e 3.60 dos Factos Provados , dos quais resulta provado que a Apelante não fez uma avaliação e não identificou riscos da obra nomeadamente quanto ao risco de soterramento dos trabalhadores, que existia o risco de derrocada risco derrocada e que a Apelante não tomou medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores.
N) Constata-se que da prova produzida resulta precisamente o contrário, o seja que foi efetuada uma avaliação dos riscos da obra especificamente quanto ao risco de soterramento e que essa avaliação levou a que se concluísse pela inexistência de risco de derrocada e soterramento, com a consequente desnecessidade de entivar as paredes da escavação.
O) Prova que resulta do Plano de Segurança e Saúde junto aos autos em 20.06.2022 ref. C i tius 32585115 dos depoimento s do Eng. BB diretor de obra e responsável de HST do Sr. CC legal representante da Apelante que em momento algum do seu depoimento afirmou, referindo-se o solo do local onde ocorreu o acidente que “se chovesse ficava empapada. Aquil o desabava tudo” do depoimento /declarações de parte do A., dos depoimentos prestados pelos colegas de trabalho do autor DD, EE e FF e das testemunhas GG empresário que efetuou a escavação) e HH (motorista que andou a trabalhar no transporte da terra da escavação).
P) Desses depoimentos e da prova documental o Plano de Segurança e Saúde junto aos autos em 20.06.2022 ref. Citius 32585115, páginas 19, 20, 47 e 50 a 54 e as fotografias da escavação onde decorreu a obra (juntas aos autos em 02 .06.2022 ref. Citius 438168537), impõe se que sejam eliminados do elenco dos elenco dos fatos provados os pontos 3.22. os pontos 3.22., 3. 23 e 3.38 e alterada a redação dos pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60.
Q) Bem como que seja aditada aos factos provados a seguinte matéria:
-Na escavação onde o acidente ocorreu o solo era um solo duro composto por rocha e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, possuidor de elevada consistência e coesão.
-O legal representante da Apelada e responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, foi efetuada uma avaliação e identificação riscos da obra, nomeadamente quanto ao risco de soterramento;
-Devido às características do solo o responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, considerou que não existia o risco de derrocada, tendo decidido que não impunha a tomada de medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores.
R) Quanto a os pontos 3. 46, 3.48, 3.54 3. 58 e 3.63 encontra- se dado como provado, para além do mais que o Autor ficou com as pernas e tronco soterrados quando, da prova produzida resulta por demais evidente que o A. apenas ficou com as pernas soterradas e até à cintura.
S) Pelo que se impõe que os referidos pontos sejam alterados tendo em conta em conformidade.
3.46 No dia 14 Novembro de 2019 quando o A. se encontrava no exercício das funções a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro), a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, a derrocada d e terra atingiu o nas costas e o sinistrado ficou soterrado contra a estrutura de ferro até cintura, ficando as pernas soterrados nesse aluimento de terras;
3.48. No momento do Acidente não havia qualquer destacamento, nem escoramento das terras que caíram e soterraram as per nas do A até à cintura.
3.54. Por expressa ordem da Ré, que lhe deu as instruções necessárias ao bom desempenho da função para a qual tinha sido contratado, o A. foi encarregue de armar o ferro, quando, súbita, inopinada e repentinamente, as terras aluíram, nas suas costas e soterraram as pernas do A. até à cintura, que ficou soterrado contra a estrutura de ferro do muro;
3.58 Quando o A. ficou com as suas pernas soterrados, utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal)
T) Quanto aos pontos 3. 5 0, 3.51, 3.52 e 3 .5 3 dos factos provados, contendo os mesmos, como já supra se referiu, expressões que representam conceitos/conclusões, devem os mesmos ser eliminados da matéria de facto dada como provada.
U) Nos pontos 3.6 3 e 3.64 dos factos provados o tribunal a quo deu acolhimento a descrição do acidente foi feita pelo A. no seu depoimento e declarações de parte, descrição que, d i f ere da que apresentou nos artºs 13º e 14º da PI. E é contrariada pelos outros depoimentos testemunhais, dos quais se retira que o acidente não ocorreu não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o autor se encontrava a trabalhar
V) Assim para além de dever ser retira do dos factos provados o ponto 3. 64 e alterada a redação do ponto 3 6 3, que deve passar a ser a seguinte: 3.63. Após a derrocada a terra empurrou o autor contra os ferros, tendo o autor ficado soterrado até à cintura não tendo o autor conseguido sair sozinho.
W) E deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: O acidente ocorreu devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no lo cal onde o autor se encontrava a trabalhar.
X) Relativamente aos pontos 3. 25, 26 dos Factos Provados da prova produzida não resulta minimamente demonstrado que a Apelante tenha ordenado ao autor que executasse ou continuasse a executar as suas funções sob chuva intensa ou que tivesse ordenado a realização dos trabalhos não obstante o risco de derrocada.
Y) Devendo por isso pontos ser eliminados do elenco dos factos provados.
Z) Quanto ao s pontos 3. 32, 3. 33, 3.3 4, 3.35, 3.36, 3.37, 3.40, 3.42 e 3.55 dos Factos Provados a apelante entende que nenhuma da matéria de facto constante desses pontos resultou provada. Pelo contrário, considera que do conjunto da prova produzida resulta, antes provado que:
- Apelante deu instruções os trabalhadores da obra, autor incluído, para que executassem os trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro.
- Desse lado (dentro da obra) era possível o autor armar o ferro ficando mais protegido.
- O Autor não respeitou essas instruções estando, no momento do acidente, a armar ferro do lado de fora da obra entre estrutura de ferro do muro e de costas para a parede do desaterro.
- Se o autor estivesse a executar os trabalhos de armação de ferro o A. não teria ficado “encurralado” entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro, podia ter fugido ou a estrutura de ferro do muro teria protegido o Autor, atenuando os efeitos, da derrocada de saibro.
AA) Devendo da matéria de facto constante dos pontos 3. 32, 3.33, 3.3 4, 3.35, 3.36, 3.37, 3.42 e 3.55, a ser eliminada do elenco dos factos provados.
BB) E alterada a redação do ponto 3.40, passando a mesma ser a seguinte:
3.40. O A. trabalha para a Ré entidade empregadora desde 19/06/2018;
CC) A Apelante não pode estar mais em desacordo com a decisão proferida sentença recorrida que a condenou a pagar ao A pelado a pensão e indemnização devidas pelo acidente de que este foi vítima, em termos agravados nos termos do artº18 º da LAT, considerando que a mesma não faz justiça e traduz um a condenação sustentada mais em intuições e suposições do que em factos demonstrados.
DD) A apelante confia plenamente que V. Exas lhe darão razão à impugnação da matéria de fato que antecede, o que constituirá motivo suficiente para que seja absolvida dos pedidos contra ela formulados na presente ação
Sem prejuízo,
EE) Apelante entende que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, nos termos do artigo 18.º da LAT pela produção do acidente que vitimou o Apelado, pois que tal acidente manifestamente não foi por si provocado, nem resulta de falta de observação, pela sua parte, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
FF) No que respeita à questão da violação das regras de segurança é preciso ter em conta que os acidentes acontecem, na quase totalidade da maioria dos casos, porque alguém fez algo que não devia ou omitiu algo que devia fazer; a isto acrescem circunstâncias imprevisíveis ou dificilmente previsíveis que alteram o curso dos acontecimentos.
GG) Isto não significa, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, que se possa sempre falar em culpa, em culpa que fundamente o agravamento da pensão nos termos previstos no art.º 18.º, nºs 1 e 4 da da LAT
HH) A única forma de culpa que a lei admite é a violação d e regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado.
II) Deve afastar- se, como fundamentador do agravamento da pensão, a violação de um dever genérico de cuidado. Esta faz parte do risco do trabalho, como do risco da vida, e é absorvida pela regulamentação desta responsabilidade por acidentes de trabalho como responsabilidade objetiva
JJ) A entender se que a violação de um dever geral de cuidado, mesmo que não tenham sido violadas específicas disposições legais relativas à segurança no trabalho, permite imputar à entidade patronal, a título de culpa, o acidente, significa terminar com a responsabilidade objetiva nesta matéria.
KK) Não se pode tomar como bom, o raciocínio que simplisticamente se traduz na seguinte frase “há acidente, logo há culpa”!.
LL) [não consta texto]
MM) [não consta texto]
NN) No caso em apreço, e contrariamente ao que por vezes se parece inferir da sentença recorrida a Apelante e os seus trabalhadores não estavam a realizar, nem nunca ali realizaram, quaisquer trabalhos de escavação no local em que o acidente ocorreu.
OO) Estavam antes a realizar, no interior de uma escavação cujos trabalhos haviam sido havia s ido concluída há mais de 6 meses, trabalhos de armação de ferro e cofragem no âmbito de uma subempreita da de trabalhos em betão para um edifício que estava a ser construído nesse local.
PP) A sentença recorrida imputa à apelante a falta de observação …das regras sobre segurança no trabalho previstas nos artigos 281º, ns 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, nos artigos 5º, nºs 1 e 3 e 15º, nºs 1, 3 e 12 da Lei nº102/2009, nos artigos 2º, nº4, 9º e 13º da Portaria nº101/96, de 3 de Abril e no s artigos 67º, 68º, 71º e 81º do Decreto nº41821, de 11/08/5.
QQ) Porém tal não basta para que se possa concluir pela responsabilização da apelante nos termos do artº 18 da LAT, pois que conforme se referiu, a única forma de culpa que a lei admite é a violação d e regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado.
RR) A R. não violou qualquer norma de H ST que estivesse obrigada a cumprir, designadamente que tivesse que ter procedido à entivação das paredes do desaterro onde estava a decorrer os trabalhos da sua empreitada.
SS) E isto porque, foi efetuada uma avaliação dos riscos da obra especificamente quanto ao risco de soterramento e que essa avaliação levou a que se concluísse pela inexistência de risco de derrocada e soterramento, com a consequente desnecessidade de entivar as paredes da escavação.
TT) Não tinha, pois a A pelada, em face das evidências que lhe foram apresentadas qualquer razão para supor que no local em causa poderia vir a ocorrer um soterramento.
UU) Por outro lado, os trabalhadores no exercício da sua atividade, também devem cumprir com atenção e cuidado as prescrições de segurança para as quais a lei e os empregadores os tenham advertido, para lá de lhes caber também o dever de informarem a entidade patronal das ocorrências que verifiquem e que possam afetar as suas condições de segurança no trabalho.
VV) No caso em apreço Autor tinha instruções para da apelante para em obras em profundidade como era o caso, executar os trabalhos do lado de dentro da obra de frente para a parede do desaterro.
WW) Instruções que o autor não respeitou, tendo ido fazer a armação entre o muro de ferro e a parede do desaterro e de costas voltadas para esta.
XX) Se Autor este estivesse a armar ferro do lado de dentro da obra de frente para a parede da escavação, quando ocorreu o despreendimento do saibro da parede não teria ficado soterrado pois, não só poder ia ter tido a possibilidade fugir, mas ainda que tal não fosse possível não teria sido atingido pelo desprendimento do saibro.
YY) Da prova produzida não permite concluir tenha existido de qualquer intempérie com chuvas intensas, designada mente quando o acidente ocorreu.
ZZ) Mas ainda que assim tivesse sido, não teria sido possível ao representante da Apelante ter ordenado a suspensão dos trabalhos, como é defendido na sentença recorrida,
AAA) Pois que para que tal acontecesse seria necessário que o legal tivesse tido prévio conhecimento dessa circunstância o que não aconteceu , pelo que não lhe era possível ordenar a suspensão dos trabalhos em virtude de um evento que alegadamente se veio a verificar posteriormente (chova torrencial) pois , não estando no local não poderia saber qual o estado do tempo que aí fazia.
BBB) Nesta conformidade não se descortina qualquer regra concreta de segurança, que a apelante estivesse obrigada a observar (e tenha violado no âmbito da qual o acidente tivesse ocorrido e que a ter sido r espeitada evitaria o acidente.
CCC) Bem como não se descortina qualquer relação de causalidade adequada entre as condutas imputadas à Apelante de não ter entivado as paredes do desaterro, e ter colocado o Autor a trabalhar naquela obra, e o acidente.
DDD) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, designadamente o disposto no art. 18 nº 1 e 4 da LAT.
Pede a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.
I.4 O recorrido A. apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
1ª – Por douta Sentença proferida a 01/02/2023, foi esta ação, julgada totalmente procedente, por totalmente provada, nos termos aí constantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2ª – A ação foi interposta contra a Entidade Patronal (A..., Unipessoal, Ldª.) e contra a Seguradora (Companhia de Seguros B..., S.A.), apenas e só recorreu a Entidade Patronal (A... Unipessoal, Ldª.).
3ª – A Recorrente elenca várias razões para a sua discordância com a composição material do litígio repercutida na Sentença, apresenta Conclusões que delimitam o objeto do Recurso.
4ª – Em síntese, entende a Recorrente que inexiste nexo de causalidade entre as condutas imputadas à Apelante, de não ter entivado as paredes do desaterro, e ter colocado o A. a trabalhar naquela obra, e o acidente.
5ª – Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão nas questões elencadas pela Recorrente nas suas Conclusões.
6ª – Com efeito, não se vislumbra qualquer incorreção da douta Sentença recorrida, pelo que desde já o Recorrido expressa adesão à sua fundamentação de facto e de Direito, por humildemente lhe reconhecer muito mérito.
7ª – Ao contrário do alegado pela Recorrente, os elementos constantes do processo, designadamente o depoimento das testemunhas, conjugados com a prova documental e pericial carreada para os autos, assim como as regras da experiência comum, levam consequentemente, à decisão recorrida.
8ª – A Recorrente fundamenta a sua alegação, dizendo que o Legal Representante da Recorrente, apenas esteve na obra no início da manhã, não tendo estado presente, quando ocorreu o acidente, não se tendo apercebido da chuva.
9ª – Cremos que, salvo o devido respeito, tal não isenta a Recorrente da responsabilidade pelo sinistro, uma vez que esta deveria ter presente em obra Técnico responsável pela segurança e não tinha.
10ª – Atentos todos os factos provados na douta Sentença recorrida, e a sua fundamentação pormenorizada, o facto das terras do desaterro, não estarem entivadas, levaram, consequentemente, ao desabamento, soterrando o Sinistrado, ora Recorrido.
11ª – Quanto à impugnação da matéria de facto, feita pela Recorrente, a mesma transcreve tão só alguns excertos, esquecendo-se que só o depoimento integral, conjugados com os restantes meios de prova e as regras da experiência comum, podem dar uma ideia concreta do facto histórico.
12ª – Assim, e para contraditar a versão da Recorrente e dar uma visão global, procedeu-se supra, na Motivação, à Transcrição Integral das Declarações e Depoimentos das Testemunhas infra indicadas, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido:
As Declarações do Legal Representante, II, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 02/06/2022, com início às 09:48:59, e fim às 11:51:06 de 00:00:01 a 02:01:47.
As Declarações do Autor, AA, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 02/06/2022, com início às 14:54:45, e fim às 15:41:47 de 00:00:01 a 00:46:57.
As Declarações do Autor, AA, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 02/06/2022, com início às 16:03:33, e fim às 16:36:45 de 00:00:01 a 00:33:11.
O Depoimento da testemunha, DD, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 28/06/2022, com início às 10:30:54, e fim às 12:30:49 de 00:00:01 a 01:59:52.
O Depoimento da testemunha, EE, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 28/06/2022, com início às 14:33:03, e fim às 16:00:44 de 00:00:01 a 01:27:28.
13ª – Ao contrário do alegado pela Recorrente, na decisão recorrida houve o cuidado de avaliar cada uma das provas, e explicar pormenorizadamente, até à exaustão, a credibilidade que cada uma teve e os motivos de maior ou menor credibilidade, sempre com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, conjugada com o princípio da imediação e oralidade, assim como as regras da experiência comum.
14ª – E, tudo isto, é feito, na douta Sentença recorrida, de um modo muito claro, pelo que deve manter-se “in tottum”.
15ª - De salientar que os factos provados 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.7; 3.8; 3.9; 3.11; 3.12; 3.13; 3.29; 3.43; 3.44; 3.83; 3.84; 3.85 e 3.86, constituem matéria Assente. Os restantes foram dados como provados, pelo Tribunal “a quo”, pela análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em Audiência de Julgamento, tudo como melhor consta da douta Sentença recorrida, e que, por razões de economia processual, se dá aqui por reproduzida. Ao contrário do alegado nas Alegações de Recurso, no inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré Entidade Patronal de fls. 42 a 44 (Vol. I), a própria Ré Entidade Patronal e aqui Recorrente, confessou “O excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (Sic – fls. 44 – Vol. I). O próprio legal representante da Recorrente, referiu em Audiência, que tinha chovido no dia anterior, tratando-se de uma zona muito chuvosa.
16ª - Assim, como as testemunhas, nomeadamente o DD, disse que tinha chovido e no próprio dia também choveu e que o Sr. CC (representante legal da Recorrente) foi levar fatos de chuva à obra nessa manhã. Pelo que, carece de razão a Recorrente, quando alega que a Recorrente não sabia se choveu, porque não estava em obra, quando ocorreu o acidente.
17ª - Ao contrário do alegado pela Recorrente, não ocorreu, na decisão recorrida, nenhuma falta de fundamentação e foram claramente indicadas as provas que levaram a dar como provados os factos e a caraterização do Sinistro, como Acidente de Trabalho, nos termos constantes da Sentença.
18ª – Salvo o devido respeito, cremos resultar manifesto que a Recorrente confunde a existência de omissão e erros com a mera divergência do sentido da análise crítica, efetivamente efetuada, o que de resto traduz a eterna divergência entre o julgador e o julgado, entre quem julga e quem é julgado.
19ª – Assim, e com o devido respeito, errou a Recorrente, na forma como impugna a matéria de facto, ao dar a veste processual que deu, a esta sua pretensão, desde logo, com base na sua própria valoração e apreciação sobre a prova produzida, de forma diversa, oposta, daquela que foi feita pela Entidade competente, o Tribunal.
20ª – Estamos, então, como é bom de ver pela própria argumentação aduzida, afinal, tão só, perante uma divergência do sentido em que a convição do Tribunal foi formada, o que obviamente, não pode levar à alteração da matéria de facto provada, que se deve manter integralmente.
21ª – O processo lógico do julgamento de facto levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, com base nos princípios da livre apreciação da prova, oralidade e imediação, e perceção dos sentimentos no decurso da produção da prova, e tendo em conta a fundamentação invocada na mesma, cremos não deixa qualquer margem para dúvidas da responsabilidade da Recorrente.
22ª – Pois que, tendo estado a chover nos dias anteriores, e no próprio dia, não escorou, nem entivou as terras do desaterro e ordenou ao Recorrido a execução da tarefa (armar o ferro), tendo as terras aluído e soterrado o Recorrido.
23ª – Ao contrário do alegado pela Recorrente, existia risco de queda das terras, que na realidade caíram e soterraram o Recorrido, provocando o Acidente de Trabalho.
24ª – A Recorrente violou as regras de segurança e saúde no trabalho, ao não cuidar de escorar e entivar as terras, apesar das condições meteorológicas adversas, tendo as mesmas desabado e soterrado o Recorrido.
25ª – Na verdade, a Recorrente não produziu prova bastante e suficiente, para demonstrar que cumpriu todas as regras estipuladas no artº 18, da L.A.T.
26ª – A Sentença está devidamente fundamentada, é justa e equilibrada, devendo manter-se nos seus precisos termos.
27ª – Pelo que, a douta Sentença recorrida não violou o artº 18, nº 1 e nº 4, da L.A.T., nem qualquer outra disposição legal, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Termos em que e sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º n.º3, do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso, na consideração do seguinte:
-«[..]
De notar que, nas conclusões que foram formuladas, não vem mencionada uma única norma jurídica que haja sido violada, o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, o que será causa necessária de insucesso do recurso e o que afasta qualquer vício ou erro de julgamento quanto à matéria de facto que haja de ser conhecido, ponderada a previsão do artº. 615.º do CPC.
Ainda e quanto à decisão de direito desconhece-se qual o vício de que padece a sentença “sub iudice” por ausência de menção de norma processual que sustente tal imputação e em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC.
A matéria de facto foi criteriosamente fixada, tendo em consideração o que foi exposto pelas partes e os elementos probatórios que foram apreendidos em audiência de julgamento.
Os factos tidos por “conclusivos” consubstanciam designações de carácter técnico para descrição das circunstâncias de tempo e local em que a obra se inseria e na qual o recorrido prestava o seu serviço. Tais factos foram por este alegados no petitório e aceites pelo Tribunal. A par com os demais determinaram, de forma global e coerente, a resolução positiva do presente litígio, atenta a narrativa em que foram inseridos. Bem como não se vislumbra a emissão de conceitos sobre questões de direito, esses sim é que são vedados. Relevam para a decisão que foi tomada, pelo que devem ser mantidos como tal. Os sobreditos factos não foram impeditivos do direito ao recurso que assiste ao recorrente, cujo sentido e alcance compreendeu – cfr. Ac.s do STJ de 11-03-2021 e 14-07-2021.
Outrossim, as provas foram livremente apreciadas segundo a prudente convicção da ilustre julgadora, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
Não se observa qualquer vício ou erro de julgamento que determine a alteração da matéria de facto dentro do condicionalismo previsto no artigo 662.˚ do CPC.
Daí que a sentença em crise esteja devidamente motivada e analisada criticamente, de forma reflectida, não padecendo de discordância com os elementos probatórios disponíveis, considerando que o modo como no dia 14.11.2019, pelas 14h30m, numa obra em ..., Vila Verde, o recorrido, quando exercia as suas de ferrageiro a armar ferro, ao serviço da recorrida foi vítima de um acidente tido como de trabalho, melhor descrito e avaliado na sentença recorrida. Este resultou de grave infracção de regras de segurança e de saúde para o sector da construção civil por parte da recorrente, que na obra em causa deveriam ter sido observadas. Como foi adequadamente demonstrado o nexo de causalidade adequada resultante dessa violação e o acidente participado, com nefastas consequências físicas para o recorrido, conforme o que consta dos exames periciais e que lhe determinaram as incapacidades que foram fixadas.
Foram devidamente aplicados os artº.s 8º. e 18.º da LAT. Sem reparo as indemnizações que foram fixadas, designadamente, o subsídio de elevada incapacidade permanente a que se alude no art.º 67.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009.
[..]».
I.5.1 A Ré seguradora empregadora respondeu ao parecer, reiterando a posição assumida no recurso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto:
a) Ao dar como provados os pontos da matéria de facto 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito;
b) Ao dar como provados os pontos da matéria de facto 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3. 64, por errada apreciação da prova produzida;
ii) Na aplicação do direito aos facto, ao tê-la condenado a pagar ao A pelado sinistrado a pensão e indemnização devidas pelo acidente de que este foi vítima, em termos agravados nos termos d o artº18 º d a LAT.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever (mantendo-se a numeração constante da sentença):
3.1. AA nasceu em .../.../1965, [A)].
3.2. Por Contrato de Trabalho datado de 19 de Junho de 2018, a Primeira Ré (A..., Unipessoal, Ldª.) admitiu, ao seu serviço o A. para que este lhe prestasse o seu trabalho, [B)].
3.3. O Contrato de Trabalho era a Termo Certo, pelo prazo de seis meses, renovável, [C)].
3.4. Foi o A. admitido a prestar o seu trabalho, por conta, a favor, sob as ordens, direção, fiscalização e autoridade da 1ª Ré, nas obras que esta indicasse, [D)].
3.5. Por força deste Contrato de Trabalho, com início no dia 19/06/2018, o A. passou a exercer sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré, as funções inerentes à categoria profissional de Serralheiro 2ª, (H).
3.6. O horário de trabalho estipulado era de 40 horas semanais, estava compreendido de Segunda a Sexta-feira, das 8h00 às 18h00, com interregno para o almoço das 12h00 às 14h00, [E)].
3.7. Mediante a retribuição mensal de 580,00 € (quinhentos e oitenta euros), [F)].
3.8. Com as atualizações anuais, à data do acidente, o A. auferia o salário mensal de 600,00 €, acrescido do subsídio de alimentação de 5,81 €.(G).
3.9. À data do Acidente, o A. auferia o salário mensal de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, perfazendo a retribuição anual de 9.806,02 €, (O).
3.10. O A. prestava o seu trabalho na dependência económica da 1ª Ré, (tema da prova 3).
3.11. A Entidade Patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré, pela totalidade do salário, (P).
3.12. A 1ª Ré transferiu a sua responsabilidade civil e infortunística pela reparação de acidentes de trabalho para a 2ª Ré, Companhia de Seguros B..., S.A., por seguro válido e eficaz de acidentes de trabalho, titulado pela Apólice ..., em vigor à data do Acidente, pelo qual se encontrava transferida para a Ré seguradora, relativamente ao sinistrado, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição anual de €9.806,02 (€600,00 x 14 meses a título de retribuição base + €127,82 x 11 meses a título de subsídio de alimentação), (I)
3.13. No dia 14-11-2019, pelas 14:30h, o A. foi vítima de um acidente, quando estava no exercício das suas funções de Armador de Ferro, para as quais havia sido contratado pela 1ª Ré, sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré, sua Entidade Patronal, que lhe tinha fornecido os instrumentos de trabalho e o tinha encarregue de realizar aquelas funções em obra de construção de um edifício (de cave, r/c e andar, destinado a stand de automóveis e a oficina), sita em ... -Vila Verde, por ordem e sob instruções da sua entidade empregadora, aqui 1ª Ré, (L)
3.14. A obra de construção, onde se deu o acidente, era sita na Rua ..., (da freguesia ... -Vila Verde) / Rua ... (da freguesia ...), (cfr. temas da prova 56 e 57).
3.15. A obra de construção, onde se deu o acidente, estava a ser realizada num desaterro de grande dimensão (cfr. tema da prova 57).
3.16. O desaterro em questão foi realizado e ficou concluído mais de meio ano antes da ocorrência do acidente dos autos, (tema da prova 62).
3.17. No local, existia terra nua, com mais de 1,30 m de altura, mas não estava entivada, (tema da prova 8).
3.18. Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso, verificando-se chuva intensa, (tema da prova 5).
3.19. A Ré Entidade Patronal não escorou, nem segurou ou entivou as terras, nem ordenou, nem executou previamente um destacamento das terras ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem e existia em concreto o risco de derrocada, (tema da prova 41 e cfr. temas da prova 44 e 85).
3.20. O risco previsível da operação de cofragem, ainda para mais na zona da cave, com uma altura de cerca de 3,5 metros era o de soterragem dos trabalhadores, (tema da prova 51).
3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras, (tema da prova 52).
3.22. Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras, (tema da prova 17).
3.23. Perante o referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18., 3.19., 3.20. e 3.21. a Ré entidade empregadora não identificou nem avaliou os riscos específicos e previsíveis da operação levada a cabo, nem adotou medidas de prevenção e proteção, (cfr. temas da prova 50 e cfr. tema da prova 54).
3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42).
3.25. Não obstante a intempérie (chuva intensa), a 1ª Ré, ordenou, nessas condições atmosféricas, ao A. que executasse as suas funções e a continuação desses trabalhos, (cfr. temas da prova 7 e 13).
3.26. A 1ª Ré ordenou a realização dos trabalhos, não obstante, o risco de derrocada das terras, que não se encontravam entivadas, havendo o risco de derrocada, (tema da prova 14).
3.27. Não sendo o trabalhador formado e devidamente informado do correto e seguro modo de proceder para o desempenho daquela tarefa, bem como dos concretos perigos que tal função acarretava, (tema da prova 55).
3.28. A Ré não instruiu, nem ministrou ao A. qualquer ação de formação de forma a evitar os perigos que a execução da sua tarefa acarretaria, (tema da prova 88).
3.29. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o sinistrado encontrava-se a armar ferro para a cofragem, (M).
3.30. Quando ocorreu o acidente, o A. encontrava-se a cintar (a armar e colocar ferro) um muro para posterior cofragem, (tema da prova 67).
3.31. Quando ocorreu o acidente o A. encontrava-se a realizar os trabalhos de cofragem do lado de fora do muro, ou seja entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro e de costas voltadas para esta, (cfr. tema da prova 70).
3.32. O A. desempenhou a sua função de modo correto e acatou todas as ordens e instruções da Entidade Empregadora, estando na data do acidente o A. a executar os trabalhos exatamente de acordo com as instruções da Ré entidade empregadora, da forma concreta como a Ré entidade empregadora tinha ordenado e instruído e sob a sua fiscalização, (tema da prova 75).
3.33. A Ré entidade empregadora nunca ordenou ao A. que fizesse os trabalhos de cofragem do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, (tema da prova 76).
3.34. O que não seria viável de executar, por falta de espaço livre, (cfr. tema da prova 77).
3.35. Só era possível executar esse trabalho, da forma e no espaço físico onde o A. se encontrava, (tema da prova 78).
3.36. Nem a Ré entidade empregadora ordenou outra forma de executar aquela tarefa em concreto, (tema da prova 79).
3.37. As ordens da Ré entidade empregadora, foram que o A. executasse o trabalho exatamente como este o estava a executar, no momento do Acidente, (tema da prova 80).
3.38. O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente, criado pelo referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18. e 3.19., (cfr. tema da prova 19).
3.39. O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa, (tema da prova 20).
3.40. O A. trabalha para a Ré entidade empregadora desde 19/06/2018 e nunca o A. desobedeceu a qualquer ordem emanada ou instrução dada pela sua entidade patronal, (tema da prova 81).
3.41. Nunca o A. sofreu qualquer processo disciplinar, (tema da prova 82).
3.42. O A. sempre executou o seu trabalho de forma diligente, mas obedecendo às ordens e instruções concretas da Ré entidade empregadora e sob a sua fiscalização, o que também aconteceu na data do acidente, (tema da prova 83).
3.43. No dia 14/11/2019, pelas 14:30h, o A., encontrava-se no desempenho da sua profissão de ferrageiro, utilizando os equipamentos e materiais e sob as ordens, direção, orientação e fiscalização da 1ª Ré (A..., Unipessoal, Ldª), sua Entidade Patronal, (J)
3.44. À data do Acidente, o A. utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal), (N)
3.45. O A. estava a atar e a armar o ferro na zona da cave para a construção de muro, numa escavação profunda, com mais de 1,30 m de altura, mas que não estava entivada, (cfr. temas da prova 11 e 38).
3.46. No dia 14 Novembro de 2019 quando o A. se encontrava no exercício das funções a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro), a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, a derrocada de terra atingiu-o nas costas e o sinistrado ficou soterrado contra a estrutura de ferro até ao seu tronco, ficando as pernas e tronco soterrados nesse aluimento de terras, (cfr. temas da prova 1 e 38).
3.47. A intempérie (excesso de chuva) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento das terras, (cfr. tema da prova 12).
3.48. No momento do Acidente, as terras que aluíram não estavam seguras, não havia qualquer destacamento, nem escoramento das terras e porque as terras não estavam entivadas, caíram e soterraram as pernas e tronco do A., (cfr. temas da prova 2, 9, 10 e 39).
3.49. Do Relatório de Acidente de Trabalho, elaborado pela C..., Ldª consta como possível causa, que esteve na origem do acidente: “O excesso de chuva que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra que caiu sobre o trabalhador”, (tema da prova 16).
3.50. No momento do acidente não havia nada a segurar as terras, garantindo que as terras não aluíam e não caíam, nem soterravam o A./ trabalhador”, (tema da prova 40).
3.51. Na obra em apreço, se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido (cfr. temas da prova 43 e 48).
3.52. Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente, (cfr. temas da prova 16 e 49).
3.53. O referido em 3.46. ocorreu por, no momento em que o sinistrado se encontrava a atar o ferro, não existir nenhuma estrutura de escoramento das terras que evitasse a deslocação da terra e o soterramento do A., (cfr. temas da prova 46 e 47).
3.54. Por expressa ordem da Ré, que lhe deu as instruções necessárias ao bom desempenho da função para a qual tinha sido contratado, o A. foi encarregue de armar o ferro, quando, súbita, inopinada e repentinamente, as terras aluíram, nas suas costas e soterraram as pernas e tronco do A., que ficou soterrado até ao peito contra a estrutura de ferro do muro, (cfr. temas da prova 4 e 71).
3.55. O A. nada podia fazer para evitar o acidente, (tema da prova 86).
3.56. O A. não pôde fugir, (tema da prova 87).
3.57. O A. nunca exerceu funções de chefia, nem de fiscalização, (tema da prova 89).
3.58. Quando o A. ficou com as suas pernas e tronco soterrados, utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal), (tema da prova 6).
3.59. O A. usava, sempre, todos os Equipamentos de Proteção Individual que a Ré lhe fornecia), (tema da prova 90).
3.60. A 1ª Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda das terras e o soterramento do trabalhador, o que, seria facilmente conseguido, se a obra em apreço estivesse escorada, que não estava, (cfr. temas da prova 18 e 84).
3.61. Na mesma obra ocorreu, pelo menos, outra derrocada além daquela que provocou as lesões ao Autor, (cfr. tema da prova 45).
3.62. Em consequência direta desse soterramento sofreu o A. sinistrado as lesões, descritas e examinadas, no auto de exame médico e todos os Relatórios Médicos juntos aos autos, incluindo no Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito de Trabalho do INML do Porto, junto a fls. 81 a 84 dos autos, (cfr. temas da prova 21 e 28).
3.63. Após a derrocada a terra empurrou o autor contra os ferros, tendo o autor ficado soterrado até ao tronco, e vários minutos a gritar, estando a chover muito, não tendo o autor conseguido sair sozinho, tendo o autor pensado que ia morrer ali porque a terra estava a vir com a corrente para cima do autor, (cfr. 1º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram).
3.64. Quando o seu colega FF conseguiu ouvir o autor, não conseguiu chamar os outros colegas durante bastante tempo estando sempre a chover sem parar, (2º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram)
3.65. O A. durante o acidente, teve receio e temeu pela própria vida, (tema da prova 24).
3.66. A ré entidade empregadora, através dos seus funcionários no local, não chamou o INEM, tendo puxado o autor com uma grua, tendo sido o EE quem manobrou a grua, (3º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram)
3.67. Não havia um kit de primeiros socorros na obra, (4º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram).
3.68. Seguidamente o autor foi para o hospital transportado na carrinha do seu patrão, com o autor a chorar muito e a sofrer muito, tendo a sua perna inchado e tendo primeiro sido transportado o autor para o centro de saúde de Vila Verde, onde só depois mandaram o autor para o hospital ..., (cfr. 5º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram)
3.69. O A. teve e continua a ter fortes dores e está psicologicamente transtornado, em virtude deste acidente, (tema da prova 25).
3.70. No dia 15-11-2019, efetuou Ressonância Magnética do joelho direito, onde foi observada fractura na vertente interna do côndilo femoral interno e na vertente interna da tróclea femoral, por impactação óssea com acentuado edema medular ósseo adjacente e ainda área de contusão óssea na vertente posterior do prato tibial interno, (tema da prova 27).
3.71. Como consequência direta do acidente, o A. foi internado, efetuou radiografias, exames médicos, Ressonância Magnética ao Joelho Direito, outros meios de diagnóstico e Cirurgia, que lhe causaram dor e sofrimento, (tema da prova 23).
3.72. A Ré seguradora, após participação do evento e conforme decorre da sua obrigação legal/contratual, desde logo encaminhou o Autor para os seus serviços clínicos para acompanhamento, a fim de lhe ser diagnosticada a lesão resultante daquele, e serem prescritos os tratamentos necessários e adequados à sua total recuperação, (tema da prova 33).
3.73. Tal traduziu-se, nomeadamente, na realização de várias consultas de seguimento do estado clínico, exames complementares de diagnóstico, etc, (tema da prova 34).
3.74. Na sequência do evento, o A. foi assistido nos Serviços Clínicos da 2ª Ré, (cfr. tema da prova 22).
3.75. Esteve o Autor em situação de incapacidade temporária absoluta de 15.11.2019 a 03.10.2020, data em que lhe foi atribuída alta clínica por consolidação das lesões, com a IPP de 24%, (= 16% x 1,5), (cfr. tema da prova 35).
3.76. O A. teve alta médica no dia 03/10/2020, (cfr. tema da prova 29).
3.77. As lesões e sequelas sofridas pelo A. são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual, (tema da prova 30).
3.78. O A. vai ter de se adaptar e tentar exercer outra atividade que não a que sempre exerceu de ferrageiro armador de ferro, na construção civil, (tema da prova 31).
3.79. O Autor necessita que lhe seja assegurado o acompanhamento Médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde, (cfr. tema da prova 32).
3.80. Antes do acidente o A. era forte, alegre e saudável, (tema da prova 26).
3.81. A Ré seguradora liquidou ao Autor a título de indemnização pelas incapacidades temporárias o montante de €5.942,72, (cfr. tema da prova 36).
3.82. Na sequência do acidente dos autos, foi levada a cabo averiguação ao mesmo pela empresa “D...”, (cfr. tema da prova 37).
3.83. Realizada que foi a Tentativa de Conciliação, veio a mesma a frustrar-se, tendo sido lavrado Auto de Não Conciliação, (Q)
3.84. Do aludido auto consta que o sinistrado no dia 14 Novembro de 2019, cerca das horas, quando trabalhava como armador de ferro, sob as ordens direcção e fiscalização da entidade patronal A... Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., ..., ... Barcelos, auferindo à data do acidente o salário mensal de 600,00€ x 14 meses acrescido de 5,81€ x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade infortunistica se achava transferida para a Seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho, que consistiu, quando se encontrava a proceder à construção de um muro, a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu ficando soterradas as pernas nesse aluimento de terras, do que lhe resultaram as lesões descritas norelatório médico do INML do Porto a fls 81 a 84 dos autos, tendo conforme conclusões do aludido relatório sido considerado que o sinistrado, para além e diversamente da avaliação nesta materia efectuada pelos Serviços Clínicos da Seguradora o sinistrado permaneceu ininterruptamente em situação de ITA desde a ocorrência do acidente até à data da alta definitiva em 2/10/2020 e em consequência das lesões do acidente ficou afectado de IPATH e com incapacidade de 24,00% para outra profissão com o que o sinistrado concorda.
Que em face do exposto reclama a partir de 3/10/2020 dia seguinte ao da alta a pensão anual de 5373,70€ devida nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 alinea b) do artºs 48º, da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e calculada com base na retribuição auferida constante no rosto desta e na incapacidade atribuída de IPATH com 24,00% de desvalorização residual.
Reclama ainda o subsídio por elevada incapacidade permanente de 4440,57€ fixada assim entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 do IAS tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício para o exercício de outra profissão compátivel devida nos termos do artº 67, nºs 1 e 3 da supra citada lei nº 982009 de 4 de Setembro.
Assim, dado a Seguradora o ter avaliado na situação de ITP de 50% de 19/09/20
até à data da alta definitiva em 2/10/2020, reclama também desta responsável, a verba de 63,85€atinente assim à diferença nas indemnizações que lhe foram pagas relativas a ITP de 50% no montante de 199,43€ e as devidas quanto aos quatorze ( 14 ) dias de ITP que lhe foram fixadas pelo senhor Perito Médico do INML do Porto de 9/09/2020 até à data da alta definitiva em 2/10/2020 bem como a verba de 67,78 € esta atinente por sua vez a diferença nas indemnizações pelos iniciais trezentos e nove ( 309) dias de ITA de 15/11/2019 a 18/09/2020 o que totaliza assim quanto a tais diferenças a verba global de 131,63 € bem como a quantia de 30€ de despesas com deslocações a ordem do Tribunal e ao INML do Porto, (R).
3.85. Por sua vez, no aludido auto a representante da Ré Seguradora disse que aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e o salário de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação.
Contudo NÃO ACEITA CONCILIAR-SE com o sinistrado pelo facto que o sinistro ocorre por incumprimento por parte da entidade patronal das normas e higiene e segurança no trabalho, nos termos do artigo 18 nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e esta seguradora não prescinde do direito de regresso junto da mesma nos termos do artigo 79 nº 3 do mencionado diploma, não concorda com o resultado do exame médico efectuado pelo Perito Médico do INML do Porto, nomeadamente com IPATH com desvalorização residual de 24,00%, uma vez que os Serviços clínicos da sua representada lhe atribuíram apenas uma I.P.P. de 15%.
Não aceita os períodos clínicos atribuídos ao sinistrado pelo INML do Porto e as indemnizações temporárias estão pagas até à data da alta, como por maioria de razão a pensão e o subsídio de elevada incapacidade reclamados pelo sinistrado.
Assim apenas aceita pagar ao sinistrado quantia de 30€ de despesas de deslocação ao INML do Porto e a este Tribunal, (S).
3.86. No mesmo auto pelo Exmº Mandatário da entidade patronal foi dito que a Firma sua constituinte aceita o acidente como de trabalho tendo transferido a responsabilidade infortunistica para a Companhia de Seguros, rejeitando qualquer responsabilidade sobre o acidente em causa dos autos uma vez que não houve qualquer violação da regras de segurança por parte da Firma e quanto a questão da IPP atribuída ao sinistrado pelo INML do Porto não a aceita por mera cautela a incapacidade atribuída designadamente a IPATH , (T).
*
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que:
- na sequência do evento, o A. tenha sido assistido no Hospital 1..., [cfr. tema da prova 22];
- o A. tenha tido alta médica no dia 02/10/2020, [cfr. tema da prova 29];
- o Autor tenha estado em situação de incapacidade temporária absoluta apenas de 15.11.2019 a 18.09.2020, que tenha estado ainda com incapacidade temporária parcial de 50% entre 19.09.2020 a 02.10.2020, lhe tenha sido atribuída alta clínica por consolidação das lesões no dia 02.10.2020, nem que o Autor tenha ficado com a IPP de 15%%, [cfr. tema da prova 35];
- nada mais seja devido ao Autor a título de incapacidades temporárias, [cfr. tema da prova 36];
- na mesma obra tenha ocorrido no dia seguinte outra derrocada além daquela que provocou as lesões ao Autor, [cfr. tema da prova 45];
- nesse local o solo era e seja composto por rocha granítica e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, [cfr. tema da prova 58];
- o solo seja saibroso, que apresente quer rochas graníticas quer uma composição areno-argilosa, que a composição areno-argilosa seja de alta impermeabilidade, resistente à erosão, altamente compactada e pouco porosa, e possuidor de elevada consistência e coesão, [cfr. tema da prova 59];
- devido à natureza geológica do terreno, fosse desnecessária a entivação do solo da frente de obra, [cfr. tema da prova 60];
- fosse desnecessária a inclinação dos taludes da obra, [cfr. tema da prova 61];
- durante esse período de tempo (mais de meio ano) não se tenha verificado nenhum aluimento/desprendimento de toda a área de escavação, [cfr. tema da prova 63];
- se verificasse uma elevada consistência e coesão do solo no local, [cfr. tema da prova 64];
- por forma a obstar a qualquer deslizamento de terra ou de detritos que se encontrassem à superfície do solo nas áreas adjacentes aos taludes onde decorria a obra, a Ré entidade empregadora tenha tido o cuidado de nessas áreas colocar plástico fixado por pias, [cfr. tema da prova 65];
- o acidente tenha ocorrido não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava a trabalhar, [cfr. tema da prova 66];
- o legal representante da aqui R. entidade empregadora tenha instruído os trabalhadores da obra, A. incluído, para que executassem tais trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, [cfr. tema da prova 68];
- desse lado existisse mais espaço para trabalharem, que não fosse previsível a ocorrência de algum desprendimento da parede do desaterro, nem que os trabalhadores estivessem mais protegidos, [cfr. tema da prova 69];
- tenha havido desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas quando ocorreu o acidente, [cfr. tema da prova 70];
- apenas tenha ocorrido um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava, nem que o A. tenha ficado soterrado apenas até à cintura (e não até ao peito) contra a estrutura de ferro do muro, [cfr. tema da prova 71];
- tal não teria acontecido caso o A., estivesse a executar os trabalhos de cofragem do lado de dentro da estrutura do muro, nem que tenha sido instruído para tal, [cfr. tema da prova 72];
- a estrutura de ferro do muro teria protegido o Autor, atenuando os efeitos, [cfr. tema da prova 73];
- apenas tenha havido o desprendimento de uma cunha de saibro, [cfr. tema da prova 73];
- o A. não teria ficado “encurralado” entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro podendo, por isso, ter fugido e evitado ficar parcialmente soterrado, [cfr. tema da prova 74];
- o autor tenha ficado soterrado apenas até à cintura e tenha estado trinta a quarenta minutos a gritar, [cfr. 1º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram];
- o autor tenha sido transportado para o hospital ... na aludida carrinha, [cfr. 5º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram].
II.2 Impugnação da matéria de facto
A recorrente entidade empregadora impugna a decisão sobre matéria de facto, defendendo que o Tribunal a quo errou a decisão ao dar como provados os pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito; e, ao dar como provados os pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3.64, por errada apreciação da prova produzida.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte:
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.
II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”).
III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.
Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que concerne às conclusões, verifica-se que a recorrente, em geral, cumpre o que se entende exigível, enunciando os factos impugnados e indicando o sentido e termos das alterações pretendidas, mas assim não acontece nas conclusões M a Q.
Melhor explicando, na conclusão M a recorrente indica impugnar os pontos 3.19, 3.20, 3.22, 3.23, 3.38, 3.39 e 3.60. Respeitam a esta parte da impugnação as conclusões que seguem
até à Q.
Na conclusão P a recorrente conclui dizendo “impõe-se que sejam eliminados do elenco dos fatos provados os pontos 3.22., 3.23 e 3.38 e alterada a redação dos pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60”; e, logo de seguida, na conclusão Q, prossegue como segue:
“Bem como que seja aditada aos factos provados a seguinte matéria:
-Na escavação onde o acidente ocorreu o solo era um solo duro composto por rocha e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, possuidor de elevada consistência e coesão.
-O legal representante da Apelada e responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, foi efetuada uma avaliação e identificação riscos da obra, nomeadamente quanto ao risco de soterramento;
-Devido às características do solo o responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, considerou que não existia o risco de derrocada, tendo decidido que não impunha a tomada de medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores”.
Dessas conclusões resulta, pois, que a recorrente pretende sejam eliminados os factos provados 3.22., 3.23 e 3.38 e aditados novos factos, mas já não resulta qual a alteração pretendida para os pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60.
Assim, na parte respeitante aos factos provados 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60, rejeita-se a apreciação da impugnação por falta de indicação precisa do sentido da alteração pretendida.
No que concerne ao cumprimento dos demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, adiante nos pronunciaremos, para o efeito atentando nas alegações.
II.2.1 Alega a recorrente que o Tribunal a quo errou a decisão ao dar como provados os pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito [conclusões E, F, G e , H].
Mais adiante, diga-se, despropositadamente, na conclusão T volta a dizer: “Quanto aos pontos 3. 5 0, 3.51, 3.52 e 3 .5 3 dos factos provados, contendo os mesmos, como já supra se referiu, expressões que representam conceitos/conclusões, devem os mesmos ser eliminados da matéria de facto dada como provada”.
Passando à apreciação.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269].
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
No entanto, a aplicação deste entendimento dever ser feita criteriosamente. No acórdão do STJ de 14-07-2021 [proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], citando Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Mais se retira do aludido aresto, que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, referindo-se na fundamentação o seguinte:
“(…)
Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal:
“Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA).
Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa».
Os factos em causa são os que seguem:
3.19. A Ré Entidade Patronal não escorou, nem segurou ou entivou as terras, nem ordenou, nem executou previamente um destacamento das terras ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem e existia em concreto o risco de derrocada, (tema da prova 41 e cfr. temas da prova 44 e 85).
3.20. O risco previsível da operação de cofragem, ainda para mais na zona da cave, com uma altura de cerca de 3,5 metros era o de soterragem dos trabalhadores, (tema da prova 51).
3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras, (tema da prova 52).
3.22. Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras, (tema da prova 17).
3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42).
3.26. A 1ª Ré ordenou a realização dos trabalhos, não obstante, o risco de derrocada das terras, que não se encontravam entivadas, havendo o risco de derrocada, (tema da prova 14).
3.32. O A. desempenhou a sua função de modo correto e acatou todas as ordens e instruções da Entidade Empregadora, estando na data do acidente o A. a executar os trabalhos exatamente de acordo com as instruções da Ré entidade empregadora, da forma concreta como a Ré entidade empregadora tinha ordenado e instruído e sob a sua fiscalização, (tema da prova 75).
3.38. O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente, criado pelo referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18. e 3.19., (cfr. tema da prova 19).
3.39. O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa, (tema da prova 20).
3.50. No momento do acidente não havia nada a segurar as terras, garantindo que as terras não aluíam e não caíam, nem soterravam o A./ trabalhador”, (tema da prova 40).
3.51. Na obra em apreço, se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido (cfr. temas da prova 43 e 48).
3.52. Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente, (cfr. temas da prova 16 e 49).
3.53. O referido em 3.46. ocorreu por, no momento em que o sinistrado se encontrava a atar o ferro, não existir nenhuma estrutura de escoramento das terras que evitasse a deslocação da terra e o soterramento do A., (cfr. temas da prova 46 e 47).
3.60. A 1ª Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda das terras e o soterramento do trabalhador, o que, seria facilmente conseguido, se a obra em apreço estivesse escorada, que não estava, (cfr. temas da prova 18 e 84).
Argumenta a recorrente que Expressões como: “existia em concreto o risco de derrocada”; Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológico”; “Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras”; “O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente”; “O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa”; “se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido”; “Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente”, integram uma afirmação ou valoração de factos que se inserem na análise das questões jurídicas que definem o objeto da presente acção e que devem ser deduzidas de outro ou outros factos concretos provados.
Conclui que, devem tais pontos da matéria de facto ser dados como não escritos.
Refira-se, em primeiro lugar, que percorridos os factos em causa, neles não encontramos afirmações conclusivas de natureza jurídica.
Admite-se que as expressões apontadas, assim como os próprios factos em causa, vistos isoladamente, sejam impressivos e sugiram estar-se perante matéria conclusiva, mas no sentido de conter juízos valorativos. Porém, não é essa a perspectiva correcta para aferir se são, ou não, conclusivos e devem ser eliminados. Como elucida o Ac. STJ acima citado, em entendimento que subscrevemos, “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”.
No caso dos factos em apreço, é nosso entendimento que os mesmos têm o necessário substracto relevante, que se encontra não só no conteúdo integral dos mesmos, mas que também se retira de outros factos provados, dando sustento às afirmações neles contidas, nomeadamente, os que são impugnados pela recorrente para por em causa a versão do acidente dada como provada, que na sua perspectiva, assim foi considerada “sem que, tenha existido uma análise critica da correspondente factualidade desconsiderando por completo por completo os depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas que apontam para uma e apontam para uma versão dos factos distinta da apresentada pelo A”, e procurar fazer prevalecer a sua.
Ademais, veja-se que a recorrente bem percebeu o sentido e alcance do substracto fáctico destes pontos, já que concomitantemente, como se retira das conclusões I e sgts, também impugna todos eles por alegada má interpretação e valoração da prova.
Por conseguinte, nesta parte improcede a impugnação.
II.2.2 Entende a recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova ao dar como provados os pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3.64 [conclusão I].
Defende que a fixação desta matéria com provada não traduz “uma ponderada e prudente valoração das declarações e depoimento das partes dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos s juntos aos autos”, não encontrando essa factualidade “sustentação na prova produzida nos autos, apenas podendo ser explicada pela incondicional e injustificada adesão do Tribunal à versão dos factos apresentada pelo factos apresentada pelo Autor, designadamente nas suas interessadas declarações de parte
Contrapõe o recorrido que a recorrente transcreve tão só alguns excertos, esquecendo-se que só o depoimento integral, conjugados com os restantes meios de prova e as regras da experiência comum, podem dar uma ideia concreta do facto histórico. E, que ao contrário do alegado pela Recorrente, na decisão recorrida houve o cuidado de avaliar cada uma das provas, e explicar pormenorizadamente, até à exaustão, a credibilidade que cada uma teve e os motivos de maior ou menor credibilidade, sempre com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, conjugada com o princípio da imediação e oralidade, assim como as regras da experiência comum.
Para evidenciar a desrazão da recorrente, o recorrido procedeu à transcrição integral das Declarações e Depoimentos seguintes: Declarações do Legal Representante, II; Declarações do Autor; Depoimento da testemunha, DD; Depoimento da testemunha, EE.
II.2.2.1 Feita uma apreciação preliminar global dos argumentos da recorrente para sustentar a impugnação dos pontos agora em causa, no essencial, procurando por em causa a correcção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar determinada prova em detrimento de outra, para evitar repetições na indagação em concreto que se segue, afigura-se-nos pertinente deixar, desde já, algumas noções a esse propósito.
Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
II.2.2.2 Ainda com o mesmo propósito de evitar repetições, cabe deixar outra nota, a propósito das repetidas afirmações da recorrente, pondo em causa o facto do Tribunal a quo ter valorizado as declarações de parte do sinistrado. Fazendo uso da fundamentação do acórdão desta Relação e Secção, de 24-10-2022, relatado pelo aqui relato r e com intervenção dos mesmos adjuntos [Proc.º 675/19.7Y7PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], o nosso entender sobre esse meio de prova é o que segue:
[..]
As declarações de partes constam previstas no art.º 466º, nº 1, do CPC, ao dispor que “[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º2, daquele mesmo artigo, às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão.
Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena).
A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte:
-«O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova pro declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3).
[..]
A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278].
Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Por último, parafraseando o Acórdão desta Relação de 15-09-2014 - invocado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], em entendimento que acompanhamos, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, desde que sejam suficientes, precisos, coerentes e seguros, fazendo-se uma valoração conjunta em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência».
II.2.2.3 Sempre com o mesmo propósito de evitar repetições, verificando-se que ao longo da impugnação a recorrente pretende o aditamento de novos factos, mostra-se pertinente deixar também as considerações essenciais sobre essa possibilidade em sede de recurso.
Cabe assinalar, como mais adiante se verificará, que os factos cujo aditamento é pretendido não foram alegados pela recorrente, pelo que só poderiam ter sido considerados provados nos termos do disposto no art.º 72.º do CPT, que na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro, no que aqui releva, estabelece o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
[..]»
Por seu turno, estabelece o art.º 5.º do CPC, também na parte que aqui releva, o seguinte:
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
[..]».
Decorre destes normativos, que em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
Nem o tribunal a quo faz qualquer referência na decisão da matéria de facto sobre a eventual discussão a propósito dos vários factos que a recorrente pretende sejam aditados, entenda-se, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nem tão pouco a recorrente alude sequer àquele normativo, designadamente, para invocar a verificação dos pressupostos aí previstos para dele se fazer uso e a eventual desconsideração pelo Tribunal a quo.
Vem sendo entendido, nomeadamente por esta Relação, que a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art.º 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo, mas que tal óbice já não se perfila, por efeito da remissão para o disposto do disposto nas alíneas a) e b), do n.º2, do art.º 5.º, do CPC, quando estejam em causa factos instrumentais ou concretizadores. Os primeiros poderão ser considerados desde que tenham resultado da instrução da causa –alínea a) do CPC; os segundos, quando as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, ainda que só no recurso.
Os factos essenciais são os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as excepções por este apresentadas.
Entende-se por factos instrumentais, aqueles “cuja função é apenas probatória e não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor ou réu. Da prova dos factos instrumentais infere-se a existência dos factos principais, pois, eles (factos instrumentais) não constituem condicionantes directas da decisão. Da sua prova pode inferir-se a prova ds factos principais” [J.P. Remédio Marques, Accção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, nota 2, a p. 235].
São factos concretizadores aqueles que densificam e pormenorizam as ocorrências da vida real exposta pelas partes e complementares os que servem para aditar ou completar essas mesmas ocorrências [J.P. Remédio Marques, Op. cit, p. 622, notas 4 e 5].
Estes são os princípios a considerar adiante, quando estiver em apreciação a pretensão de aditamento de novos facto não alegados.
II.2.2.4 Para encerrar estas notas prévias, cabe ainda assinalar que o Tribunal a quo não se poupou a esforços para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, referindo detalhada e pormenorizadamente todos os meios de prova que estiveram subjacentes à formação da sua convicção, o que deles se retirou em concreto, quais as razões que levaram a conferir-lhes maior ou menos credibilidade, enquadrando-os numa perspectiva conjunta e, também, às luzes das regras da experiência. Como refere o recorrente, o Tribunal a quo cuidou de deixar uma fundamentação exaustiva para justificar a sua convicção.
Mas mais do que isso, é ainda de salientar que a mesma se apresenta estruturada de forma clara – organizada por temos de prova -, coerente e em termos lógicos.
Por ser uma parte da fundamentação que é aplicável a toda a impugnação, sempre com aquele propósito de evitar repetições, antes de se debruçar sobre os temas de prova em discussão, o Tribunal a quo enunciou todos os meios de prova que foram produzidos, referindo-se-lhes em termos gerais, designadamente, referindo a razão de ciências dos testemunhos, no que aqui releva, conforme segue:
-«[..] a a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente [..] a participação de acidente de trabalho remetida à seguradora pela tomadora do seguro junta a fls.7 e v., com os documentos juntos a fls.8 a 12, 20 a 28, 31 a 35, 39, 40, com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44, com os documentos juntos a fls.45 e 46, com relatório de acidente de trabalho da C..., Lda de fls.47 a 49, com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho do INML de fls.62 a 64 e de fls.81 a 84, com o documento junto a fls.77 e 95, dos autos principais, com o auto de não conciliação de fls.109 a 112 dos autos principais, com os documentos juntos a fls.118 a 122 dos autos principais (vol.I), [..] e com a certidão do IPMA de fls.162 dos autos principais (vol.II), com a assentada de fls.86 v. e 87 do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, com a parte que mereceu credibilidade a restante parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, com a assentada de fls.87 v. do depoimento de parte do autor AA, com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas JJ [profissional de seguros de pré-contencioso da 2ª Ré, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], KK [perito averiguador da D... há 3 anos, tendo realizado para a 2ª Ré a averiguação do sinistro dos presentes autos, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e LL [técnico superior de segurança no Trabalho, que elaborou o relatório do acidente de trabalho de fls.16 e v. do vol.II dos autos principais, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal dos depoimentos das testemunhas DD [carpinteiro de cofragem, funcionário da 1ª Ré desde Setembro de 2014, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a razão de ciência directa da testemunha], EE [trolha, funcionário da 1ª Ré há cerca de 29 anos, tendo sido colega do autor, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], BB [engenheiro civil, que conhece a 1ª Ré por a empresa para a qual a testemunha trabalha, “E..., Lda” lhe ter adjudicado uma subempreitada numa obra em Vila Verde, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], GG [industrial de Terraplanagens que efectuou a escavação da obra sita na Rua ..., da freguesia ..., e na Rua ..., em Vila Verde,, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], HH [motorista de pesados de Terraplanagens, tendo efectuado serviços de terraplanagens numa obra em Vila Verde, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], MM [Empresário de Construção Civil, que conhece a 1ª Ré por esta por vezes lhe prestar serviços, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e FF [ferrageiro, colega de trabalho do autor, tendo estado presente aquando do sinistro, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e com a acareação entre o autor e a testemunha FF, (cfr. fls.164 v. do vol.II dos autos principais).
[..]».
A referir, mais uma vez para evitar repetições, que se procedeu à análise dos meios de prova documentais invocados pelo Tribunal e pela recorrente e que constam dos autos, bem assim à leitura integral da transcrição dos depoimentos, declarações e testemunhos que o autor se encarregou de apresentar nas suas contra-alegações.
II.2.3 Pontos 3.18, 3.21, 3.24 e 3.47, dos Factos Provados
Pretende a recorrente que sejam eliminados os pontos 3.21, 3.24 e 3.47, e alterada a redacção do ponto 3.18 [conclusões K e L].
Nos pontos em causa, consta o seguinte:
3.18. Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso, verificando-se chuva intensa, (tema da prova 5)
3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras (tema da prova 52).
3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42).
3.47. A intempérie (excesso de chuva) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento das terras, (cfr. tema da prova 12).
A redacção pretendida para o ponto 3.18 é a seguinte:
Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso».
Como meios de prova, invoca a recorrente os seguintes:
i) O depoimento do seu legal representante II, que disse “Estive na obra de manhã e não chovia nessa altura”;
ii) O testemunho de DD, que declarou que nesse dia choveu pouca coisa, choveu amiúde não foi uma chuva forte. Que quando foi o acidente não estava a chover tinha chovido antes, havia períodos chuva de 10 minutos meias horas e parava.
Indica os tempos de gravação desses extractos do depoimento e testemunho que invoca.
Refere, ainda, que as testemunhas LL e BB não têm conhecimento directo quanto a esta matéria e que o Tribunal a quo atribuiu um valor confessório ao inquérito profissional e estudo do posto de trabalho que este não tem, pois não foi preenchido pelo legal representante da apelante, mas como dele consta pelo gabinete de contabilidade que presta apoio à recorrente.
Nesta consideração, defende que a única prova é a que indica – do seu legal representante e da testemunha DD -, bem como do autor, o único a contrariá-los e dizer que chovia intensamente.
Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação.
Atentando na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes temas de prova, o senhor Juiz pronunciou-se como segue:
Relativamente ao estado do tempo antes do acidente :
No inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu que tinha chovido no dia anterior, tratando-se de uma zona muito chuvosa.
No seu depoimento credível e convincente, a testemunha LL referiu que o Sr. CC disse à testemunha que tinha chovido nos dias anteriores com muita intensidade e que quem informou a testemunha que o terreno estava alagado foi o Sr. CC.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que “nos dias anteriores choveu”, (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha DD referiu que “tinha chovido e no próprio dia também choveu”, (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha BB referiu que “o Sr. CC falou à testemunha que tinha chovido bastante nos dias anteriores”, (sic).
*
Relativamente ao estado do tempo no dia do acidente:
No inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
No mesmo sentido, o autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que naquele dia, quando de manhã o autor e o seu colega FF chegaram à obra já estava a chover; que antes do almoço o seu patrão foi buscar botas de chuva e capas de chuva; que perto da hora do almoço começou a chover torrencialmente e o autor ia começar a trabalhar da parte da tarde; que passado pouco tempo de ter começado a chover torrencialmente (“era mesmo chuva forte”-sic) e o autor ter recomeçado a trabalhar cerca das 13 horas, houve a derrocada; que foi o primeiro dia que o declarante e o FF foram para aquela obra e que estava uma chuva torrencial.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que nesse dia foram-lhes dados fatos de água.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha DD referiu que “tinha chovido e no próprio dia também choveu”, (sic) e que a testemunha tinha o fato de chuva vestido, pois “o Sr. CC foi levar os fatos de chuva à obra nessa manhã” “para a testemunha, para o EE, para o FF e para o autor”, pois “não podiam trabalhar sem esses fatos, pois ficavam totalmente encharcados em água, pois chovia desde manhã e também chovia no início da tarde” (sic).
*
Na mesma fundamentação encontram-se, ainda, devidamente enunciadas as razões que levaram o Tribunal a quo a desconsiderar, por falta de credibilidade, determinadas partes das declarações do legal representante da Ré e das testemunhas, nomeadamente, no que aqui interessa, lendo-se o seguinte:
-«Não mereceu credibilidade ao Tribunal :
- a parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II em que referiu que “não estava a chover” (sic) e que quando aconteceu o acidente não chovia, apenas havia aguaceiros, por, para além do legal representante da 1ª Ré não estar presente na obra quando se deu o acidente, essas afirmações estarem em contradição com a certidão do IPMA de fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que “naquele dia choveu uma coisa pequena. Choveu amiúde. Não foi uma chuva muito forte”; “quando fui ao auxilio dele naquele momento não estava a chover” (sic); que houve uns períodos de chuva mas não chovia frequentemente, por tais afirmações estarem totalmente em contradição com a certidão do IPMA junta a fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
- a parte do depoimento da testemunha EE em que o mesmo referiu que no dia do acidente do autor “não choveu” (sic) por tal afirmação estar totalmente em contradição com a certidão do IPMA junta a fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I);
- a parte do depoimento da testemunha MM em que o mesmo referiu que “acha que não tinha chovido” e que “a terra estava seca” (sic), por tais afirmações estarem em contradição com a certidão do IPMA de fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I);
[..]».
Por respeitar também a esta matéria e a meio de prova invocado pela recorrente, concretamente, o depoimento do seu legal representante, mais se lê na fundamentação, o seguinte:
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu ter dito à “C..., empresa contratada pelo depoente, que “tinha chovido. Podia ser causa e efeito”, (sic), mais tendo referido que “se chovesse ficava em papada. Aquilo desabava tudo” (sic)».
Pegando justamente no que foi referido pelo legal representante da Ré à C..., cabe relembrar estar provado o seguinte:
3.49. Do Relatório de Acidente de Trabalho, elaborado pela C..., Ldª consta como possível causa, que esteve na origem do acidente: “O excesso de chuva que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra que caiu sobre o trabalhador”, (tema da prova 16).
Refira-se que este Relatório foi elaborado por aquela empresa a pedido da empresa Ré, constando do mesmo, como foi dado como provado, o seguinte:
“Análise do acidente: “O excesso de chuva que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra que caiu sobre o trabalhador”.
Mas para além dessa conclusão, que obviamente não faz prova, o que releva, nesse ponto sendo um meio de prova a conjugar com a demais prova, é o facto de no mesmo se mencionar que “As informações referentes ao acidente e circunstâncias em que ocorreu foram relatadas na pessoa de CC (..) e através da descrição enviada por e-mai, para a C... e do impresso de participação o sinistro acidente de trabalho na B...”.
Mencionando-se nesse documento, elaborado a pedido da Ré, que as informações foram obtidas daquele modo, para além do mais, por relato do legal representante da Ré, percebem-se aquelas afirmação do Tribunal a quo conferindo credibilidade a uma parte do depoimento e retirando-lhe noutra.
Mais, como refere o Tribunal a quo na fundamentação “a testemunha LL referiu que o Sr. CC disse à testemunha que tinha chovido nos dias anteriores com muita intensidade e que quem informou a testemunha que o terreno estava alagado foi o Sr. CC».
Tomando ainda por base o acima transcrito da parte da fundamentação em que o Tribunal a quo justifica a falta de credibilidade do depoimento do legal representante da Ré e das testemunhas, verifica-se serem feitas sucessivas referências à certidão do IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera. Essa certidão foi solicitada pelo Tribunal a quo, dela constando ter aquela entidade certificado as quantidades de precipitação em milímetros para a freguesia ..., no concelho ..., nos 7 dias anteriores ao dia 14 de Novembro de 2019 – dia da ocorrência do acidente de trabalho que foram as seguintes:
- dia 7 – 7,1; dia 8 – 1,7; dia 9 – 19,8; dia 10 – 2,5; dia 11 – 1,4; dia 12 – 19,7; dia 13 – 3,0; e, dia 14 – 12,8.
A mesma certidão, refere ainda e de seguida o seguinte:
Da análise das informações disponíveis, designadamente cartas sinópticas do tempo, imagens de Radar Meteorológico, dados do Sistema de Deteção e Localização de Descargas Elétricas Atmosféricas e observações das Estações Meteorológicas, somos de parecer que na
zona da Rua ..., em ..., nos dias 07 a 14 de novembro de 2019: -------
• os valores diários da quantidade de precipitação tenham sido da ordem de grandeza dos registados na Estação Meteorológica de Braga/..., exceto; ------
. no dia 09 – valores da ordem de 30 milímetros; --------
. no dia 12 – valores da ordem de 30 milímetros; --------
. no dia 14 – valores da ordem de 25 milímetros.
Poderá dizer-se que esta parte final, no que concerne à precisa Rua ..., em ..., é um “parecer” sujeito a alguma margem de incerteza, mas já com dados resultantes de registos concretos, verifica-se que na área da freguesia ... choveu no dia do acidente e em todos os 7 dias que imediatamente o antecedeu. Por conseguinte, é inequivocamente um meio de prova relevante, mas a conjugar com os demais.
No que concerne ao inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, como refere o Tribunal a quo dele consta que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra”. Concorda-se com a recorrente quando diz que o mesmo não pode constituir declaração confessória, por não ter sido preenchido pelo legal representante da apelante, mas como dele consta pelo gabinete de contabilidade que presta apoio à recorrente. Tratando-se de um documento particular, esta interpretação é a mais consentânea com o disposto nos artigos 363.º 1, 374.º1 e 376.º 1 e 2, do CC.).
Não obstante, o conteúdo desse documento não deixa de ser um elemento de prova bastante relevante, dado que embora elaborado pelo gabinete de contabilidade que presta apoio à recorrente, o seu conteúdo, nomeadamente na parte em que consta a afirmação “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra”, não terá sido da lavra de quem o elaborou, antes nele tendo sido feito consignar as indicações que forma dadas pela Recorrente ré, designadamente, pelo seu legal representante. Aquele gabinete não elaborou o documento por iniciativa própria, mas antes satisfazendo uma solicitação da Ré para dar cumprimento a uma obrigação legal de o apresentar à entidade seguradora. Ver as coisas noutra perspectiva, seria contrário às mais elementares regras da experiência.
E, se porventura ali tivesse sido mencionado algo contrário às indicações da Ré, a esta cabia tê-lo alegado para impugnar aquele conteúdo, o que não fez.
Visto tudo isto, nada se encontra que possa pôr em causa a conviccção do Tribunal a quo que, como se pode constatar pelo que se transcreveu e referiu, não só é clara e elucidativa, como recolhe apoio em dados concretos, evidenciando uma correcta conjugação da prova produzida.
Em contraponto, verifica-se que a posição da recorrente apenas se traduz no propósito de pretender fazer prevalecer a sua própria convicção, ademais com base em meios de prova que o Tribunal a quo justificadamente descredibilizou nesta parte, ou seja, uns curtos extractos do depoimento do seu legal representante II e do testemunho de DD.
Assim, resta concluir pela improcedência da impugnação nesta parte.
II.2.4 Pontos 3.22, 3.23 e 3.38 e aditamento de novos factos
Cabe começar por recordar que foi rejeitada a apreciação dos pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60 – referidos com os acima indicados nas conclusões M a Q – pelas razões que ficaram expendidas.
Nos pontos em causa - 3.22, 3.23 e 3.38 - consta o seguinte:
3.22. Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras, (tema da prova 17).
3.23. Perante o referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18., 3.19., 3.20. e 3.21. a Ré entidade empregadora não identificou nem avaliou os riscos específicos e previsíveis da operação levada a cabo, nem adotou medidas de prevenção e proteção, (cfr. temas da prova 50 e cfr. tema da prova 54).
3.38. O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente, criado pelo referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18. e 3.19., (cfr. tema da prova 19).
Pretende a recorrente que aditados novos factos, nomeadamente, os seguintes:
-Na escavação onde o acidente ocorreu o solo era um solo duro composto por rocha e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, possuidor de elevada consistência e coesão.
-O legal representante da Apelada e responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, foi efetuada uma avaliação e identificação riscos da obra, nomeadamente quanto ao risco de soterramento;
-Devido às características do solo o responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, considerou que não existia o risco de derrocada, tendo decidido que não impunha a tomada de medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores”.
Alega a recorrente, que destes factos resulta “ a Apelante não fez uma avaliação e não identificou riscos da obra nomeadamente quanto ao risco de soterramento dos trabalhadores, que existia o risco de derrocada risco derrocada e que a Apelante não tomou medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores”, mas que da prova produzida resulta o contrário, ou seja, “que foi efetuada uma avaliação dos riscos da obra especificamente quanto ao risco de soterramento e que essa avaliação levou a que se concluísse pela inexistência de risco de derrocada e soterramento, com a consequente desnecessidade de entivar as paredes da escavação”.
Como meios de prova indica:
- Plano de Segurança e Saúde junto aos autos em 20.06.2022;
- Extratos dos testemunho do Eng. BB diretor de obra e responsável de HST, indicando os tempo de gravação e sintetizando o conteúdo;
- Extractos do depoimento de parte de CC legal representante da Apelante, indicando os tempo de gravação e sintetizando o conteúdo;
- Extracto do Depoimento /declarações de parte do A., indicando os tempo de gravação e sintetizando o conteúdo;
- Extractos dos testemunhos de DD, EE e FF – colegas de trabalho do A – e de GG - empresário que efetuou a escavação) - e HH - motorista que andou a trabalhar no transporte da terra da escavação), indicando os tempos de gravação e sintetizando os conteúdos.
- Fotografias da escavação onde decorreu a obra (juntas aos autos em 02 .06.2022 ref. Citius 438168537.
Começaremos pelos factos cujo aditamento é pretendido.
Como primeira nota, não são factos que tenham sido alegados pela recorrente. Daí que, como se pode constatar pelo mero confronto, não se encontrem elencados entre os factos não provados mencionados pelo Tribunal a quo. De resto, diga-se, a recorrente também não vem dizer que os alegou.
A recorrente pretende sejam aditados estes factos, alegadamente resultantes da prova, com vista a fundamentar a sua defesa por excepção. Tratam-se, pois, de factos essenciais.
Ora, pelas razões que já ficaram explicadas, tratando-se de factos essenciais, não pode este Tribunal de recurso proceder ao seu aditamento, que só seria possível na 1.ª instância, pois quanto a eles é necessário observar o disposto no art.º 72º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho
Vale isto por dizer, que os factos em causa só eventualmente poderiam ser considerados provados pelo Tribunal a quo por via do disposto naqueles normativos.
Assim sendo, nesta parte em que se pretende o aditamento daqueles factos, improcede a impugnação.
Resta saber se devem ser eliminados os pontos provados 3.22, 3.23 e 3.38, acima transcritos.
Comecemos por atentar na fundamentação do Tribunal a quo, que a este propósito refere o seguinte:
-«[..]
Relativamente ao local onde ocorreu o acidente:
O depoente (o legal representante da 1ª Ré, II), o declarante (o autor AA) e as testemunhas DD, EE, KK, MM e FF, foram unânimes em referir que não tinha sido feito um destacamento das terras, nem escoramento, nem entivamento das paredes de terra da escavação onde trabalhava o autor no momento do acidente.
A testemunha KK, num depoimento claro e consistente, referiu que lhe foi dito pelo dono da obra que a terra parecia que tinha consistência e que não ia desmoronar, mas “o que é certo é que desmoronou” (sic); que o Sr. DD disse á testemunha que tinha havido outra derrocada, que a parede de terra em causa tinha entre 7 a 8 metros de altura e que o local onde trabalhava o autor aquando do acidente tinha 3 metros e meio de profundidade.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que o desaterro já estava feito, tendo inclusivamente já erva no terreno e que o Sr. CC vinha todos os dias sempre de manhã, pelas 08h00/08h30mn e marcava o trabalho para a testemunha e colegas fazerem.
O autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que trabalhou com o Sr. CC noutras obras e o Sr. CC tinha feito escoramento noutras obras.
Na assentada de fls.86 v. e 87 do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, este admitiu que o local era uma escavação com mais de um metro e meio de altura, tendo uma altura de cerca de 2,90 a 3 metros e uma área entre 900 m2 e 1000 m2 e na parte que mereceu credibilidade da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu que “a escavação estava concluída há muito tempo” (sic); que “aquilo já estava há muito tempo feito” (sic); que “este solo tem uma onga inclinação” (sic); que não havia nada a segurar as terras; que o escoramento daquelas terras custaria entre €50.000 a €100.000, tendo “que se fazer uma estrutura especial para aquilo” (sic); que o legal representante da 1ª Ré tem o 7º ano de escolaridade como habilitações académicas; que não fez quaisquer testes ao solo; que não tem formação geológica e que “se chovesse ficava em papada. Aquilo desabava tudo” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha BB referiu que a obra em si era para ser feita no local onde foi feita essa escavação; que a escavação teve de ser feita com uma máquina giratória com uma pá devido à dureza do terreno; que a escavação estava feita antes de começar a obra da estrutura e foi feita muitos meses antes; que só depois subempreitaram a uma empresa de Vila Verde e se começou a obra; que entre ter ficado concluída a escavação e o início da obra decorreram vários meses e que a testemunha não fez nenhum estudo geológico do terreno.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha MM referiu que a escavação foi em Maio/Junho de 2019; que depois de se concluir a escavação decorreram alguns meses até o CC iniciar os trabalhos e começar lá a trabalhar, a fazer as fundações em Outubro/Novembro de 2019 e que não foi feita nenhuma sondagem geológica para determinar o tipo de terreno.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha GG referiu ter sido quem fez essa escavação com a sua máquina gieratória de rastos de 24 toneladas porque o solo era muito duro, mas que havia uma parte de terreno que era mais mole, mais tendo referido que se não fosse com a máquina não conseguia fazer a escavação; que a escavação foi feita a uma profundidade relativamente grande, tendo a profundidade de 3,5 metros a 4 metros; que o terreno tinha uma inclinação razoável; que a testemunha nunca teve nenhuma formação : “É pela prática”, (sic); que a testemunha nunca fez nenhuma análise daquele solo; que “com a chuva a gente não sabe” se cai “com a chuva não sei, não faço a mínima ideia”, (sic) e que “há uma parte do terreno mais dura e uma parte mais macia”, (sic), “não há garantia”, (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha HH referiu que durante a escavação a testemunha andou com um camião a transportar terra; que era bastante dura e foi escavada com uma giratória de 24 toneladas; que uma escavadora mais fraca não conseguia escavar aquilo e que “no Inverno não se pode fazer um desaterro porque está a chover e faz lama”; “qualquer tipo de terra faz lama. Se tivesse lama não trabalhávamos” (sic); que a escavação foi feita no Verão, quando não chovia e que a testemunha tirou muitos camiões de terra (entre 20 a 30 camiões).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha DD referiu que “quando chegaram á obra para fazer as fundações daquela obra o desaterro já estava todo feito e já se notava que tinha algum tempo; as paredes já tinham erva a crescer”; que a parede do aterro tinha cerca de 3 metros; que “não tinha nada a proteger a escavação”, (sic) e que não estiveram a fazer nenhum desaterro : só fizeram as fundações para a obra, tendo estado a armar o ferro e a fazer cofragem.
*
Relativamente à avaliação prévia dos riscos e existência prévia de um plano de segurança:
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha BB referiu que no plano de segurança estava referido o risco de soterramento, pois as paredes da escavação tinham uma altura superior ao local onde ia ser feita a obra.
Na assentada de fls.86 v. e 87 do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, este admitiu que o plano de segurança da obra foi feito pelo engenheiro de higiene e segurança, chamado BB, para o empreiteiro ou dono da obra, em que a empresa de que o depoente é gerente foi submpreiteira da estrutura de betão, não tendo o depoente lido o plano de segurança, que não lhe foi entregue, tendo-lhe o engenheiro BB dado indicações verbais sobre o aludido plano de segurança, mas que não incluíam o risco de desabamento ou alagamento de terras, mais tendo o legal representante da 1ª Ré referido na restante parte do seu depoimento de parte que mereceu credibilidade ao Tribunal, que não avaliou esse risco de desabamento pela natureza do solo, tendo-se limitado a “fazer uma avaliação visual” (sic); que o autor estava a amarrar o ferro ao nível da cave quando houve o desprendimento de terras; que não falou ao autor do risco de aluimento de terras; que o engenheiro responsável pela segurança da obra era o engenheiro BB e que o depoente não pediu o plano de segurança nem o mesmo lhe foi facultado.
Por sua vez, a testemunha KK, num depoimento claro e consistente, referiu que “houve um jogo do empurra quanto à responsabilidade pela segurança ser da entidade patronal do autor ou do dono da obra e que o Sr. CC disse que a responsabilidade pelos meios de protecção colectiva seria do dono da obra.
[..]
Não mereceu credibilidade ao Tribunal:
[..]
- a parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II em que referiu que “não foi uma parede de terra que aluiu, mas foi uma cunha de saibro que se soltou”, “que aquilo foi uma cunha de saibro que se libertou e que caiu da parte de trás” e que “aquilo foi muito pouco, foi uma coisa pequena” (sic), por, para além do depoente não ter revelado razão de ciência bastante para tais afirmações, pois aquele não estava presente quando se deu o acidente, apenas tendo ido ao local do acidente no dia a seguir ao mesmo, essas afirmações estão em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I), confessando assim a Ré entidade patronal que o acidente se deu pelo alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I) e não por qualquer desprendimento de uma cunha de saibro;
- a parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II em que referiu que a terra que constituía os taludes e paredes da escavação que aluiu, era saibro e era terreno rochoso e rijo, “um misto de rocha e argila”, “o melhor solo” (sic) e que “fez uma avaliação do terreno” (sic), por o depoente não ter revelado razão de ciência bastante para tais afirmações, pois limitou-se à visualização da superfície da aludida terra a olho nú, sem que tenha sido feito qualquer estudo ou análise geológica ou minerológica daquele terreno, sendo certo que o depoente também não demonstrou ter qualquer formação (referiu ter apenas o 7º ano de escolaridade como habilitações literárias) nem revelou deter quaisquer conhecimentos em geologia ou minerologia, para além de as referidas afirmações do legal representante da 1ª Ré estarem em contradição com o por si, também referido no seu depoimento, que não fez quaisquer testes ao solo e que não tem formação geológica e que “se chovesse ficava em papada. Aquilo desabava tudo” (sic).
- a parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II em que referiu que o plano de segurança da obra “não falava nada de escoramento” (sic) por tal afirmação estar em contradição com o teor de fls.98, 98 v., 99 e 99 v., 100 v. e 112 v. do plano de segurança e saúde (em fase de projecto) junto a fls.90 a 128 v. (Vol.II) dos autos principais;
[..]».
Diga-se, desde já, que os extractos invocados pela recorrente são pontuais e descontextualizados.
No caso do legal representante da Ré, em resposta a questões colocadas pelo ilustre mandatário daquela, desse extracto resulta, no essencial, a afirmação de que as paredes do buraco escavado eram de “saibro”, “compactado”, que não se desprende. De referir, que perante aquela afirmação, pelo Senhor Juiz foi dito “Mas atenção que isto parece teraa, parece rocha mas não é rocha. Isto é terra.”, passando então a testemunha a dizer “Isto era um terreno misto que era material rochoso e saibro”. Mais referiu, de novo em resposta a questão do ilustre mandatário [que se fosse terra] “Empapava tudo”; “Ficava uma papada”.
Releva dar nota, que percorrendo o seu depoimento, antes referira ao Senhor Juiz que o terreno era “Argiloso. Aquilo era misto. Era um misto de saibro e de rocha, é o que nós chamamos o melhor solo para a construção civil”; o plano de segurança foi feito “Pelo dono da obra”; que não lera o plano da obra: “Eu não o li, eu concretamente não li o plano, foi pelo engenheiro de segurança que o elaborou que teve uma conversa…”; que “esse plano de segurança nunca veio para nós”, “Não li nem tive acesso a ele”; admitiu ao senhor Juiz que não avaliou o risco de derrocada de terras nem tomou medidas de proteção, justificando essa decisão “devido à natureza do solo” e, mais adiante “Mas na avaliação que fizemos quando vimos a coisa, aquilo já estava feito há muito tempo, já tinha passado muita água por lá”; que a parede da zona escavada onde se encontrava o sinistrado “Era 3 metros, 3 metros e pouco, 2 metros e noventa até. Tinha 3 metros e pouco porque a sapata crescia para cima”; a base da área escavada era “900 metros, à volta disso, de área de implantação”.
A referir, ainda, que em respostas às ilustres mandatárias do A e da R. seguradora, bem assim ao da Ré por si representada, manteve o sentido daqueles depoimentos.
Mais, no mesmo sentido respondeu também sempre, para finalizar reiterando-o ao seu ilustre mandatário, que antes de iniciar as obras teve uma reunião com o engenheiro responsável pela segurança da obra, mas que nunca se falou da necessidade de fazer entibamento das paredes “Porque aí está, nem eu vi nem ele viu de certeza necessidade devido à natureza do solo”. Referiu ainda, que fez uma avaliação “visual”.
No que concerne às declarações de parte do autor, também em resposta a questões do ilustre mandatário da Ré, referiu, no essencial que “Naquele dia começou a chover torrencialmente acho que foi isso a causa” e “não” se sentiu em risco até àquele dia. Mas releva também mencionar, que em resposta à ilustre mandatária da Ré Seguradora disse que “[se havia zonas de terra?] “Sim. Para me tirar dali foi preciso pás, porque aquilo era terra, só e algumas pedrinhas”; e, que o Senhor CC, o legal representante da Ré, no dia do acidente “foi buscar os fatos de chuva”, voltou com eles antes de almoço e foi embora. Eles –trabalhadores - voltaram a entrar na obra pelas 13h, “Começou a chover torrencialmente, então já não era aquela chuva de para arranca”. Mais disse, que aquele foi o primeiro dia em que esteve naquela obra, assim como o FF. A ele disse-lhe “para fazer aquele muro, que precisava daquilo até às duas”. O CC (legal represente da Ré), foi buscá-los a outra obra por aquela estar atrasada.
A testemunha DD, referiu, no essencial do extracto invocado pela recorrente, que o terreno tinha pedra e saibro não tinha terra vegetal. Não havia perigo de derrocada por que à volta da obra as paredes eram em saibro e pedra.
EE, outra testemunha, no extracto invocado pela Ré, referiu que “Tinha parecença de estar seguro. Nada fazia prever que aquilo caísse”.
FF, trabalhador colega do A., no extracto invocado, referiu que era “Era tipo cascalho e duro”.
GG, que procedeu à escavação (como refere o tribunal a quo), disse que o solo era duro, com saibro e pedra misturada, tendo sido necessário uma máquina de 24 toneladas para escavar. O mesmo referiu a testemunha HH que andou com uma camião a transportar o entulho da escavação (como também elucida o tribunal a quo).
Por último, refere a Recorrente, que o “Plano de Segurança e Saúde que prevê regras
específicas para a subempreitada da Apelante c fr. pág .s 50 a 54 do plano junto aos autos em 20.06.2022 ref. C i tius 32585115 e no qual é referido o risco de soterramento cfr. pág 19 a 20, necessidade d e realização de entivações para altura de escavação superiores a 1,50 se a avaliação do tipo de terreno o justificar, bem como a a necessidade de dade de “proceder à entivação quando após a avaliação do tipo de terreno, existir risco de desabamento”” (ccfr. pág fr. pág 47).
Nesta base, conclui que impunha-se que tivesse sido dado como provado que foi efectuada uma avaliação e identificação dos discos da obra, quer pelo legal representante da Ré, quer pelo responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra Eng. BB.
Começando pelo Plano de Segurança e Saúde, com o devido respeito, nada se retira em termos concretos quanto à parte da obra, ou seja, a subempreitada realizada pela Ré. Há indicações genéricas, aplicáveis em abstracto, para qualquer tipo de situação. Não há qualquer referência a que tenha sido efectuada uma avaliação de risco em concreto.
Melhor precisando, desde logo, a pags.. 50 a 54, nada consta nesse sentido, consistindo no conjunto de árias recomendações gerais, aplicáveis em situações de “Armaduras Ordinárias” – pág. 50/51 -; “Betonagem” – Pág. 52; Lajes – Pág. 53/54; e, “Paredes” – Pág. 55. Não se percebe, pois, sequer qual a razão desta indicação.
A fls. 19 e 20, refere-se que “O decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro, estabelece a obrigatoriedade de o empregador estabelecer medidas de protecção colectiva em detrimento das medidas de protecção individual” e que “No quadro seguinte, apresenta-se um quadro onde se listam alguns dos principais riscos e respectivas medidas de protecção colectiva aplicáveis ao caso corrente”, constando nesse quadro, sob a coluna “Riscos”, as indicações “Queda em altura”, “Queda ao mesmo nível” e “Soterramento”, outras mais, e “Entivações”; sob a coluna “Medidas” (à direita), quanto aos riscos que aqui releva, lê-se:
- [Soterramento]“Quando a escavação for superior a 1.50 m, averiguar a necessidade de fazer a entivação, tendo em conta a avaliação da natureza do terreno. Delimitar e proteger as zonas de escavações com guardas de protecção. Não permitir a circulação de veículos e máquinas junto da escavação. Execução de taludes tendo em conta a natureza do terreno e as condições atmosféricas”.
-[Entivações] “Para alturas de escavação superiores a 1,50 m, quando não se optar pela execução de taludes e a avaliação ao tipo de terreno o justificar. Entivar a trincheira à medida que for sendo aberta ou fazer a entivação posterior à escavação, não permitindo, nesta situação, a permanência de trabalhadores no fundo da trincheira antes da sua entivação. [..]”.
Tudo ponderado, se bem atentarmos na fundamentação da decisão recorrida, nela constam mencionados todos estes meios de prova e com a concretização do que referiram. Os extractos invocados pela recorrente, assim como o PSS em obra, designadamente nas partes que aquela indica, nada acrescentam de novo e tudo o que é referido foi mencionado pelo Senhor Juiz e ponderado na valoração conjunta da prova. Mais cuidou o Senhor juiz de deixar justificado com rigor e minúcia as razões que o levaram a desconsiderar essas afirmações e também a valorização do conteúdo do PSS. Quanto a este, embora referindo aquelas regras em abstracto, aplicáveis para escavações superiores a 1,50 m, e dependentes de averiguação da sua necessidade, inclusive por força das condições meteorológicas, o que se retira da própria prova invocada pela recorrente, desde logo, do depoimento de parte do legal representante, é que não foi feita uma avaliação séria. Este nem leu nem teve acesso ao PSS, o engenheiro responsável nada lhe falou sobre a necessidade, ou não, de entivar as paredes do terreno escavado e ele fez uma avaliação “à vista”, sem que sequer a tenha revisto face às condições meteorológicas, como visto no ponto antecedente, com uma sucessão de 7 dias de chuva.
Com o devido respeito, a recorrente procede a uma laboriosa construção com parte em fragmentos da prova, fazendo uma leitura enviesada, com o propósito claro de fazer prevalecer a sua versão àquela que foi apurada, pondo em causa, sem fundamentos minimamente suficientes a convicção formada pelo Tribunal a quo, que como já dito, se mostra justificada com detalhe, é coerente e lógica.
Mais se diga que o tribunal a quo considerou não provada matéria que colidiria com o acolhimento da pretensão da recorrente, por entrarem em contradição lógica, sem que esta tenha tido o cuidado de sequer a assinalar, muito menos de a impugnar, nomeadamente, os seguintes factos:
- o solo seja saibroso, que apresente quer rochas graníticas quer uma composição areno-argilosa, que a composição areno-argilosa seja de alta impermeabilidade, resistente à erosão, altamente compactada e pouco porosa, e possuidor de elevada consistência e coesão, [cfr. tema da prova 59];
- devido à natureza geológica do terreno, fosse desnecessária a entivação do solo da frente de obra, [cfr. tema da prova 60];
- devido à natureza geológica do terreno, fosse desnecessária a entivação do solo da frente de obra, [cfr. tema da prova 60];
- fosse desnecessária a inclinação dos taludes da obra, [cfr. tema da prova 61];
- durante esse período de tempo (mais de meio ano) não se tenha verificado nenhum aluimento/desprendimento de toda a área de escavação, [cfr. tema da prova 63];
- se verificasse uma elevada consistência e coesão do solo no local, [cfr. tema da prova 64];
- o acidente tenha ocorrido não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava a trabalhar, [cfr. tema da prova 66];
Assim, improcede também esta parte da impugnação.
II.2.5 Pontos 3.46, 3.48, 3.54 3. 58 e 3.63
Alega a recorrente que nesses pontos encontra-se dado como provado, para além do mais, que o Autor ficou com as pernas e tronco soterrados, quando da prova produzida resulta por demais evidente que apenas ficou com as pernas soterradas e até à cintura [conclusão R].
Pretende que os factos sejam alterados [Conclusão S].
Nos factos em causa consta provado o seguinte:
3.46 No dia 14 Novembro de 2019 quando o A. se encontrava no exercício das funções a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro), a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, a derrocada de terra atingiu o nas costas e o sinistrado ficou soterrado contra a estrutura de ferro até cintura, ficando as pernas soterrados nesse aluimento de terras;
3.48. No momento do Acidente não havia qualquer destacamento, nem escoramento das terras que caíram e soterraram as per nas do A até à cintura.
3.54. Por expressa ordem da Ré, que lhe deu as instruções necessárias ao bom desempenho da função para a qual tinha sido contratado, o A. foi encarregue de armar o ferro, quando, súbita, inopinada e repentinamente, as terras aluíram, nas suas costas e soterraram as pernas do A. até à cintura, que ficou soterrado contra a estrutura de ferro do muro;
3.58 Quando o A. ficou com as suas pernas soterrados, utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal)
Como meios de prova, invoca o auto de não conciliação e extractos do depoimento de parte do autor e dos testemunhos de DD, EE e FF, colegas de trabalho que presenciaram o acidente. Indica os tempos de gravação.
Pretende a recorrente que estes pontos passem a ter a redacção seguinte [conclusão S]:
3.46 No dia 14 Novembro de 2019 quando o A. se encontrava no exercício das funções a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro), a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, a derrocada d e terra atingiu o nas costas e o sinistrado ficou soterrado contra a estrutura de ferro até cintura, ficando as pernas soterrados nesse aluimento de terras;
3.48. No momento do Acidente não havia qualquer destacamento, nem escoramento das terras que caíram e soterraram as per nas do A até à cintura.
3.54. Por expressa ordem da Ré, que lhe deu as instruções necessárias ao bom desempenho da função para a qual tinha sido contratado, o A. foi encarregue de armar o ferro, quando, súbita, inopinada e repentinamente, as terras aluíram, nas suas costas e soterraram as pernas do A. até à cintura, que ficou soterrado contra a estrutura de ferro do muro;
3.58 Quando o A. ficou com as suas pernas soterrados, utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal.
Mostram-se, pois, cumpridos os ónus de impugnação.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, lê-se o seguinte:
Relativamente à forma como o acidente ocorreu :
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu que esteve com o autor de manhã na obra e que mandou o autor armar ferro num local da obra com uma profundidade de 3 metros, sem que houvesse escoramento das terras em redor do local para onde o legal representante da 1ª Ré ordenou ao autor que fosse trabalhar, mais tendo referido que “se chovesse ficava em papada. Aquilo desabava tudo” (sic).
O autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que no dia 14 de Novembro de 2019 quando de manhã o autor e o seu colega FF chegaram à obra já estava a chover; que o Sr. CC foi buscar as botas e os fatos de chuva antes do almoço; que o seu patrão Sr. CC mandou o autor armar o ferro tendo dito ao autor que a obra estava atrasada e que “precisava daquilo pronto até às 14 horas” (sic); que “a parte da frente já estava com o ferro armado até ao meio” e que, por isso “tinha que fazer a armação do ferro da parte de trás”, tendo “que passar para a parte de trás”, (sic); que “não era possível fazer essas cintas da parte de trás sem ir para a parte de trás” (sic); que “não havia outra hipótese que não fosse ficar com as costas para o talude” (sic); que tinha que se encostar contra o talude para fazer o trabalho; que “antes de se fazer a parte da frente tem de se fazer a parte de trás” (sic); que a distância entre a parede e a estrutura de betão era de 1,5 m; que perto da hora do almoço começou a chover torrencialmente (“era mesmo chuva forte”-sic); que o Sr. CC não disse para o autor parar de trabalhar apesar de se manter a chover; que “nós estivemos sempre a trabalhar” (sic); que como o trabalho ainda não estava terminado o autor recomeçou a trabalhar cerca das 13 horas; que estavam todos de fatos de chuva; que o autor nem pensou no risco da parede de terra desmoronar : “o urgente era fazer aquele trabalho” (sic); que “até aquilo cair o autor não se sentia em risco a lá trabalhar” (sic); que quando o A. se encontrava no exercício das funções a atar e a armar o ferro na zona da cave, para posteriormente betonar (construir um muro), como estava a chover torrencialmente e como não tinha escoras, a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu e houve uma derrocada de terra que caiu por cima do autor e o atingiu nas costas (“aí caí”-sic), empurrando-o contra o ferro, o joelho do sinistrado bateu no ferro e o sinistrado ficou com as pernas e tronco soterrados contra a estrutura de ferro, tendo ficado soterrado até ao seu tronco nesse aluimento de terra; que “os ferros salvaram-me” (sic); que a terra passou para além dos ferros; que foi muita terra que caiu; que o autor ficou preso e não conseguia tirar o seu corpo; que o FF era a pessoa mais próxima do autor estando a trabalhar na mesma parede, distando 6 a 8 metros um do outro; que o EE e o DD estavam noutra parede a fazer a cofragem; que o EE estava na grua; que estava uma chuva torrencial; que foram o EE, o FF e o DD que ajudaram o autor a sair e que quando aconteceu o acidente o Sr. CC não estava lá, tendo ligado ao patrão depois.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha DD referiu que começou a chover e o Sr. CC foi comprar fatos de água; que o autor estava a trabalhar na escavação, 3 metros abaixo do solo; que a testemunha estava a trabalhar na cofragem, na outra ponta da obra, que o seu colega EE estava na parte de cima da obra, na máquina de ferro, (“mais ou menos a meio da obra”-sic) e que o autor, que é forrageiro, estava a armar o ferro” na outra ponta da obra “entre a armação de ferro e a parede do desaterro” (sic); que “o autor sabia o que fazia : era armador de ferro” (sic); que a armação tinha uma altura entre 1,50 m e 1,70 m; que quem estava perto do autor, a 2 ou 3 metros, era o FF, que também estava a atar ferro; que subiam e desciam à parte das fundações por uma escada de mão; que a seguir ao almoço, por volta das 14 horas houve um derramamento de “piçarra” “por coisas da natureza” (sic); que a testemunha estava a trabalhar, ouviu um barulho (“possivelmente da terra a cair”-sic) e ouviu logo o autor a gritar (que “foi logo no momento”-sic); que foi quando a testemunha se apercebeu que o autor estava soterrado; que a testemunha estava a uma distância entre 20 a 30 metros; que o autor estava consciente mas gritava com dores; que o autor queixava-se do pé; que “o EE também ouviu os gritos” (sic); que os gritos vinham do lado oposto onde a testemunha estava; que quando ouviu os gritos, percebeu que os gritos eram do Sr.AA e a testemunha foi diretamente ao encontro dele; que quando chegou ao pé do autor ele estava de joelhos contra o ferro e tinha terra por cima dele com cerca de meio metro de altura; que o autor não conseguia sair sozinho; que “o FF estava em pânico” (sic); que “naquela altura, do modo como o autor estava ficámos um bocado em choque” (sic); que quem decidiu ir buscar pás para tirar a terra de cima das pernas do autor foi o EE; que as pás estavam perto tendo sido a testemunha que as foi buscar; que o autor sozinho não se conseguia libertar; que “tirámos o A. com uma pá”, mas também tiveram de cavar com as mãos porque a terra tinha uma altura de cerca de meio metro; “tirámos a terra até o descobrir” “e depois retirámos o A. do lugar onde ele estava” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que no dia do acidente estavam a testemunha, o autor, o FF e o DD; que a testemunha estava “por cima da obra na máquina de ferro” (sic) usando colete e capacete e que o DD estava em baixo a cofrar; que o autor foi armar ferro na zona; que o autor começou a trabalhar de manhã e esteve sempre a armar ferro no mesmo sítio da obra com o FF ao seu lado e que o autor estava atrás do muro e o FF estava do lado de cá; que a seguir ao almoço o autor teve o acidente; que a testemunha só ouviu os gritos do autor; que o autor começou a berrar “O meu pé, o meu pé” e a gritar a chamar por nós; que só estavam a testemunha, o DD e o FF e foram tentar ajudar; que a testemunha não se apercebeu de ter caído terra; que o autor estava de joelhos com terra em cima e estava a gritar; que o A. estava soterrado com o solo; que a testemunha desceu por uma escada, pois o desnível era de cerca de 3 metros e meio; que ele queixava-se da perna; que a testemunha e o DD tiraram a terra com uma pá, que estava na obra, e depois à mão, para tirar o autor de lá; que “o FF ficou em pânico e não fez nada. Depois ajudou”, (sic); que o A. gritava de dores e que o A. queixava-se da perna.
[..]
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha FF referiu que aquando do acidente o autor e a testemunha estavam a fazer armação de ferro; que o autor e a testemunha estavam do lado de fora da obra e estavam lado a lado; que a testemunha estava a falar com o autor, virou as costas e ouviu gritar, virou-se e viu que o autor estava enterrado e estava a gritar, a pedir socorro; que a testemunha estava a 2 ou 3 metros do autor quando se deu o acidente; que o autor estava aflito, em pânico; que a terra caiu por cima do autor; que houve um desprendimento de uma parte da parede atrás do autor; que “só caiu terra do lado dele” (sic); que o autor não conseguia sair sozinho; que o A. gritou e a testemunha também gritou; que a testemunha estava aflita e que o DD e o EE ajudaram o A. a sair de lá.
[..]
Não mereceu credibilidade ao Tribunal:
[..]
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que o autor tinha saibro por cima dele até à cintura, por essa afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA e que mereceram maior credibilidade que a aludida afirmação da testemunha DD;
[..]
- a parte do depoimento da testemunha EE em que o mesmo referiu que o autor estava com terra pela cintura, por essa afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA e que mereceram maior credibilidade que a aludida afirmação da testemunha EE;
[..]»
Cabe ainda assinalar que ao indicar os factos não provados, o Tribunal a quo menciona “[..] nem que o A. tenha ficado soterrado apenas até à cintura (e não até ao peito) contra a estrutura de ferro do muro, [cfr. tema da prova 71]”.
Pretendendo a Recorrente que se prove justamente o que ficou não provado, no rigor que deve estar subjacente à impugnação, cumpria-lhe também indicar que impugnava este facto para que fosse dado como provado, passando a integrar a redacção dos factos que impugna. De outro modo, como é evidente, a manter-se este facto não provado, haveria contradição.
Não obstante, não deixaremos de fazer a devida apreciação.
É certo, como alega a recorrente, que no auto de conciliação consta, tal como transcrito no ponto 3.84, que pelo A. foi dito que “quando se encontrava a proceder à construção de um muro, a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu ficando soterradas as pernas nesse aluimento de terras”.
No entanto, é sabido que o auto de conciliação embora deva conter a descrição do essencial relativamente ao modo como ocorreu o sinistro, não carece de pormenorizar detalhadamente o mesmo. O mesmo é de dizer quanto a outros conteúdos do auto, nomeadamente, quanto às declarações das partes. Aliás, no caso concreto, veja-se que a Recorrente recusou assumir a responsabilidade, mas não consta nele que tenha declarado que o A. pelo menos contribuiu para o acidente e com base em que factos, como o veio a fazer na contestação, aí sim alegando factos para sustentar essa posição, que foram admitidos serem sujeitos à produção de prova e que aqui estão em discussão na impugnação.
Isto para dizer, que aquela declaração não obsta a que na PI o autor tenha alegado mais detalhadamente de que modo ficou soterrado. Não há alteração do facto essencial.
A recorrente invoca em seguida o depoimento de parte do autor, dizendo que este confessou que ficou com a terra do tronco para as pernas, da cinta para baixo.
De facto, perguntado pelo Senhor Juiz se “se houve uma derrocada que o atingiu nas costas e o senhor ficou soterrado contra a estrutura de ferro até à cintura?, o sinistrado autor respondeu “sim”. Mas por outro lado, verifica-se que imediatamente antes já tinha sido perguntado também pelo Senhor Juiz se era verdade que “ [..] a parede de terra que se encontrava nas suas constas aluiu, ficando as pernas e o tronco soterrados [..]”, tendo respondido “É verdade”. Para além disso, mais adiante, em resposta a questão colocada pela ilustre mandatária da seguradora confirmou ter ficado preso pela cinta e pela perna.
Não se retira das suas declarações que tenha sido de novo questionado a esse propósito, designadamente, pelo ilustre mandatário da recorrente.
Ora, aquelas três respostas não são inteiramente coincidentes. Daí que não possa optar-se por uma delas, sem mais nem menos, para pretender considerar-se que o autor confessou que ficou soterrado da cinta para baixo. Aliás, nem o autor afirma isso. Não há, pois, confissão.
Cumpre é conjugar aquelas declarações com os demais meios de prova.
Refere a recorrente que a testemunha DD disse que o autor estava de joelhos contra o ferro e tinha saibro por cima dele até à cinta.
A afirmação é correcta, tendo a testemunha respondido à ilustre mandatária do A, que quando chegou junto do autor “Vi, ele estava joelhos contra o ferro e tinha saibro por cima dele até à cinta”. A referir, porém, que, mais adiante, em resposta também à ilustre mandatária do Autor respondeu “Tirámos a terra até o descobrir.” e, respondendo ao ilustre mandatário da Ré, que o A. “estava encostado ao ferro, de joelhos”.
Mas para além disso, como refere o tribunal a quo na fundamentação, ao longo do seu testemunho e a resposta a questões similares colocadas quer pelo Senhor Juiz quer pelos ilustres mandatários - refira-se, num extensíssimo e repetitivo interrogatório-, referiu também que o sinistrado tinha terra por cima dele com cerca de meio metro de altura, não conseguia sair sozinho [..] que “tirámos o A. com uma pá”, mas também tiveram de cavar com as mãos porque a terra tinha uma altura de cerca de meio metro; “tirámos a terra até o descobrir” “e depois retirámos o A. do lugar onde ele estava”.
Como invoca a recorrente, também é certo que a testemunha EE disse, que o A. “Estava de joelhos”, com terra “até à cinta”, mas para além disso, como também refere o Tribunal a quo disse também que o sinistrado estava com terra em cima, a gritar e que estava soterrado com o solo. Usou também umas vezes a expressão “saibro” e outras “terra”.
Estas testemunhas referiram, ainda, como menciona o tribunal a quo terem ficado em choque e que o trabalhador FF, o que se encontrava mais próximo do sinistrado, ficou em pânico e não fez nada. Aliás, esta própria testemunha admite-o.
Neste quadro, sendo ponto comum que A. foi derrubado pela derrocada de terra e estava de joelhos, coberto de terra a pelo menos meio metro, atendendo às regras da experiência, faz mais sentido lógico que também tivesse coberto de terra em parte do tronco.
Diga-se, ainda, que os testemunhos de DD e EE não convencem quanto à sua espontaneidade pela repetido uso das expressões “até à cinta” e “saibro”. Mas não só, retira-se dos seus testemunhos o incómodo do comprometimento com a sua actuação que tiveram para socorrer o sinistrado, seguindo as instruções do representante legal da Ré, para quem a testemunha DD telefonou, ao invés de contactarem o 112/INEM ou os bombeiros de Vila Verde. Referiu esta testemunha que aquele lhes ordenou que como o sinistrado estava consciente para o levarem para hospital. E, como as partes bem sabem, referiram estas testemunhas em uníssono, confirmando o referido pelo autor, que depois de libertarem o A. da terra que o soterrava – estando este sempre a gritar e a queixar-se, para o retirarem do buraco em que trabalhava, com um desnível de 3,5 m – como este não podia subir as escadas de trabalho- , removeram-no para uma grua de movimentação de cargas, colocaram-no na plataforma de carga– nas palavras do A, como se fosse um morto - e içaram-no para a parte superior do terreno, para depois o voltarem a movimentar para o interior de um veículo automóvel da Ré, uma carrinha, onde o colocaram no banco de trás e conduziram até ao hospital. Como é de mais elementar noção, uma actuação de todo insensata e claramente contrária às regras mais elementares para prestar auxílio a alguém que é vítima de um acidente, sofre lesões, está com dores e em choque psicológico. Desde logo, dado que toda esta movimentação do sinistrado, sem os meios próprios e feita por pessoas sem os conhecimentos médicos adequados, quer para avaliar a gravidade das lesões e o estado geral do sinistrado, quer para proceder à manipulação do corpo e da zona das lesões, foi susceptível de contribuir para o agravamento das lesões e do estado em geral daquele. De resto, manifestamente contrário aos procedimentos básicos que devem ser observados em caso de acidente de trabalho, obrigatoriamente do conhecimento do empregador e que devem ser transmitidos de forma clara e inequívoca aos trabalhadores.
Mas como se disse, o incómodo destes trabalhadores pelo comprometimento nesta actuação, a mando do legal representante da Ré, é patente em todas as partes do testemunho em que foram interrogados a este propósito e confrontados com a inadequação da conduta e o elevado risco de agravarem as lesões do sinistrado, designadamente, a instâncias do Senhor Juiz, ressaltando também das suas palavras que para se justificarem procuravam desvalorizar a gravidade da situação.
Mais se diga, para melhor contextualizar estes testemunhos, que também noutras matérias ressalta a falta de espontaneidade, desde logo, pelo uso nos seus relatos das mesmas expressões e a repetição delas nas várias instâncias a que foram sujeitos, para justificarem a desnecessidade de escoramento das paredes do buraco escavado em que o sinistrado e o trabalhador FF estavam a trabalhar.
Pelas razões expostas, concordamos com o Senhor Juiz, ao não dar credibilidade a estes testemunhos na parte em que procuravam asseverar que o A. ficou apenas coberto “até à cinta”, antes dando como provado o que foi confirmado pelo Autor e é mais plausível em termos de lógica e experiência comum.
Assim improcede também esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.6 Pontos 3.6 3 e 3.64 dos factos provados
Alega o recorrente que o Tribunal a quo deu acolhimento à descrição do acidente foi feita pelo A. no seu depoimento e declarações de parte, mas que é contrariada pelos outros depoimentos testemunhais, dos quais se retira que “o acidente não ocorreu não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o autor se encontrava a trabalhar”. [conclusão U].
Pretende seja eliminado o ponto 3.64, alterada a redação do ponto 3.63 e aditado um novo facto [conclusões V e W].
Nos pontos em causa lê-se o seguinte:
3.63. Após a derrocada a terra empurrou o autor contra os ferros, tendo o autor ficado soterrado até ao tronco, e vários minutos a gritar, estando a chover muito, não tendo o autor conseguido sair sozinho, tendo o autor pensado que ia morrer ali porque a terra estava a vir com a corrente para cima do autor, (cfr. 1º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram).
3.64. Quando o seu colega FF conseguiu ouvir o autor, não conseguiu chamar os outros colegas durante bastante tempo estando sempre a chover sem parar, (2º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram)
Quanto ao ponto 3.63 a recorrente pretende que a redacção passe a ser a seguinte:
- “Após a derrocada a terra empurrou o autor contra os ferros, tendo o autor ficado soterrado até à cintura não tendo o autor conseguido sair sozinho”.
E, o facto cujo aditamento pretende é o que segue:
- “O acidente ocorreu devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o autor se encontrava a trabalhar”.
Como meios de prova invoca extractos dos os testemunhos de DD, FF e EE, fazendo sínteses do que se retira dos mesmos e indicando os tempos de gravação em que se localizam, mas sem destrinçar as partes que respeitam e põem em causa cada um dos factos, nem as que permitem levar ao aditamento do novo facto.
Significa isto que estes factos são impugnados em bloco, pretendendo-se por acréscimo o aditamento de um novo facto, mas que como é bem notório, que respeita a uma realidade de todo distinta. Uma coisa é o que sucedeu após a derrocada, sendo essa a matéria, ou melhor dito, o tema de prova em que se inscrevem os pontos 3,63 e 3,64, outra bem diferente, com um tema de prova próprio e autónimo, respeita à questão de saber quais as causas do acidente.
É entendimento da jurisprudência, que apesar da impugnação ser feita em bloco, que deve ser apreciada quando haja um fio condutor, uma forte conexão entre as matérias em causa. É no acolhimento desse entendimento que temos vindo apreciando as partes anteriores da impugnação, também elas feitas em bloco.
Mas já assim não se entende, quando inexiste esse fio condutor e estreita conexão. Como se disse, uma coisa é o que sucedeu após o acidente, sendo esse o tema de prova dos pontos impugnados, outra claramente distinta, perfilando-se a montante, é a de saber qual foi a causa do acidente. Ademais, veja-se que o argumento essencial invocado logo de início para justificar a pretendida alteração é dirigido a este aditamento e não há matéria dos factos impugnados.
No sentido do exposto, vejam-se os acórdãos do STJ citados inicialmente, em particular o recente aresto do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1].
Para que fique bem evidente que estamos perante matérias bem distintas, veja-se que o Tribunal a quo assim as tratou na fundamentação da decisão da matéria de facto, em coerência com os temas de prova que identificou na fase de saneamento, pronunciando-se sobre cada uma dessas distintas realidades factuais nos termos que seguem:
-«Relativamente à relação de causalidade adequada entre a omissão do destacamento das terras ou escoramento da parede de terra e o acidente:
O autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que o destacamento das terras ou escoramento teria evitado qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, não tendo a entidade patronal adoptado tal procedimento de destacamento das terras ou escoramento; que quando o A. se encontrava no exercício das funções a atar e a armar o ferro na zona da cave, para posteriormente betonar (construir um muro), como estava a chover torrencialmente e como não tinha escoras, a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu e houve uma derrocada de terra que caiu por cima do autor e o atingiu nas costas, empurrando-o contra o ferro, o joelho do sinistrado bateu no ferro e o sinistrado ficou com as pernas e tronco soterrados contra a estrutura de ferro, tendo ficado soterrado até ao seu tronco nesse aluimento de terra.
No inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu ter dito à “C..., empresa contratada pelo depoente, que “tinha chovido. Podia ser causa e efeito”, (sic), mais tendo referido que “se chovesse ficava em papada. Aquilo desabava tudo” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que o saibro é permeável à água.
A testemunha KK, no seu depoimento claro e consistente, referiu que a causa do acidente de trabalho foi aquela parede de terra não estar entivada, pois o entivamento protegeria do desmoronamento de terras.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha HH referiu que “saibro mais água faz lama”. “Se estiver a chover passa a lama; se estiver a chover cria lama”, (sic).
*
Relativamente ao sucedido logo após o acidente em matéria de primeiros socorros e de evacuação e consequências para a saúde e capacidade do autor:
O autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que pensou que estava a viver um pesadelo; que quando se tentou levantar o seu corpo não se mexia; que “sentia aquela dor forte vir de baixo” (sic); que começou a gritar; que estava a chover muito e o autor ficou muito tempo a gritar (tendo ficado com a percepção de 30 ou 40 minutos); que o autor não conseguia sair sozinho; que o autor pensou que ia morrer ali porque a terra estava a vir com a corrente; que “a água estava a trazer aquilo para cima de mim como uma corrente” (sic); que os seus colegas ouviram-no depois; que o FF ainda tentou sozinho tirar o autor, mas não conseguiu; que quando viu que não conseguia o FF chamou os outros colegas; que o EE, o NN e o FF tiraram o autor dali; que demorou muito tempo; que continuou sempre a chover, mesmo depois de tirarem o A. dali; que os seus colegas não tinham formação para tal; que o autor nunca viu nenhum “kit” de 1ºs socorros na obra; que o INEM não chegou a lá ir; que em vez de chamarem o INEM o autor ouviu um dos seus colegas dizer : “Chama o CC” (sic) e não chamaram o INEM; que a perna do autor inchou; que o autor estava a chorar muito e a sofrer muito; que os colegas do A. içaram o A. da cave, onde se deu o acidente, com a grua, tendo sido o colega EE que manobrou a grua; que “puxaram o A. como um morto” (sic); que à medida que ia sendo içado a dor ia aumentando; que o A. gritou até não poder mais gritar; que o A. foi para o hospital na carrinha do patrão; que o FF foi com o autor atrás na carrinha e o DD conduziu a carrinha para o Hospital 1...; que levaram-no para um centro de saúde e depois daí mandaram-no para Braga; [..]
[..]
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha DD referiu que estavam a testemunha, o EE e o FF; que a testemunha e o seu colega EE tiraram o autor; “tirámos o A. com uma pá”, “tirámos a terra até o descobrir” “e depois retirámos aos ombros o A. do lugar onde ele estava”; “pegámos nele pelos braços e retirámo-lo do local onde ele estava” (sic); que “estávamos nas fundações e as fundações eram em terreno nivelado” (sic); que depois o autor estava a gritar e colocaram o autor num taipal de cofragem de pilares (com 3 metros de cumprimento e 60 cm de largura), tendo o taipal sido preso com os cadeados e com a grua levantaram esse taipal onde estava deitado o autor, que se agarrou ao taipal e retiraram-no por cima; que o Sr. EE é que manobrou a grua; que depois o Sr. EE queixou-se muito de um pé, dizia que tinha bastante dor no pé “e por descarga de consciência levámo-lo ao Hospital 1...” (sic); que foram a testemunha e o EE que meteram o autor na carrinha e o FF também ajudou; que o EE ficou na obra e o FF foi ao lado do Sr. AA, que ia deitado no banco de trás da carrinha; que a testemunha é que conduziu a carrinha de trabalho, de marca Mercedes ... onde o autor foi transportado no banco de trás e levaram o autor ao Hospital 1...; que ao chegarem ao Hospital 1... ajudaram a pôr o autor numa cadeira de rodas, entrou e foi examinado e como não conseguiam ver o que ele tinha levaram-no de imediato, de ambulância, para o hospital ...; que “demoraram coisa de meia hora entre tudo”, (sic); que não chamaram o INEM; que a testemunha tinha telemóvel; que a testemunha telefonou ao seu patrão, Sr. CC, que não estava na obra, e como o autor estava consciente e queixava-se do pé o patrão da testemunha disse para levar o autor ao Hospital e a testemunha levou o autor ao hospital; que o patrão da testemunha não lhes disse para chamarem os primeiros socorros e que a testemunha não administrou nenhum medicamento, mormente analgésico, ao autor : só o transportou para o hospital; que o autor “já não gritava tanto como na altura em que estava soterrado”, “já não se queixava tanto como quando estava preso”, “já não fazia aquela gritaria que fazia no início” (sic); que a testemunha não faz ideia quanto tempo é que demoraria o INEM a chegar ao local e que a testemunha não tem curso de enfermagem nem de primeiros socorros.
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu que soube do acidente “às duas e pouco da tarde” (sic) pelo trolha EE, que estava na obra e que telefonou ao depoente tendo-lhe explicado o que tinha acontecido e que o depoente, que era o encarregado geral da obra, delegou essas funções no referido trolha EE : “na prática, ele é que era o encarregado da obra”, (sic); que o referido EE tem a categoria profissional de trolha, não tendo qualquer curso de segurança no trabalho; que depois do acidente o depoente só foi á obra no dia seguinte e que depois do acidente o DD levou o autor na carrinha “Renault” e deixou o autor no Hospital 1... e de Vila Verde o autor foi para Braga de ambulância.
A testemunha KK, no seu depoimento claro e consistente, referiu que depois contactaram o sócio gerente da entidade patronal, disseram-lhe que o autor tinha sido atingido e o sócio gerente disse para levarem o autor ao Hospital 1...; que o autor disse à testemunha que foi auxiliado por colegas e transportado para o Hospital 1...; que caso tivessem sido chamados os bombeiros de Vila Verde demorariam um máximo de 5 minutos a chegar ao local do acidente e que há bombeiros em Vila Verde.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que o A. foi tirado com a grua; que tiraram um taipal redondo com 3 metros, amarraram o taipal com 4 cadeados e fizeram uma espécie de maca onde deitaram o autor, que foi puxada para cima com a grua pela testemunha, que subiu o taipal com o autor; que o autor não ia amarrado ao taipal, mas apenas deitado e o DD e o FF seguraram o taipal para não virar; que o DD telefonou para o patrão quando viram o A. soterrado, não tendo a testemunha ouvido a conversa, pois não estava junto do DD; que o DD telefonou para o patrão que mandou levar o A. ao hospital; que depois de tirarem o autor com a grua o DD levou-o ao Hospital 1... na carrinha, tendo o autor sido colocado no banco de trás tendo o FF ido ao lado do autor; que o autor queixava-se de uma perna; que a testemunha ficou na obra; que a testemunha tinha sempre o telemóvel no contentor; que a testemunha não chamou os bombeiros; que o autor “só se queixava duma perna e resolveram levá-lo ao hospital”, (sic); que não deram nada ao autor para as dores e que a testemunha nunca mais viu o autor na obra a trabalhar.
[..]
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha FF referiu que pegaram num taipal para cofrar prenderam-no à grua com correntes e colocaram lá o autor e içara-no para fora da escavação com a grua; que levaram o autor na carrinha para o hospital mais próximo de lá numa carrinha de carga, tendo a testemunha acompanhado o autor na carrinha; que o mesmo estava mal; que o autor estava a gritar quando chegaram ao hospital; que ligaram a perna do autor e deram-lhe alguma coisa para as dores; que depois os bombeiros levaram o autor para Braga, tendo a testemunha acompanhado o autor até ao hospital ...; [..]” (sic).
Assim, rejeita-se a apreciação nesta parte da impugnação, entendendo-se que não foram observados os ónus necessários com o devido rigor.
II.2.7 Pontos 3.25 e 3.26 dos Factos Provados
Alega a recorrente que da prova produzida não resulta minimamente demonstrado que a Apelante tenha ordenado ao autor que executasse ou continuasse a executar as suas funções sob chuva intensa ou que tivesse ordenado a realização dos trabalhos não obstante o risco de derrocada, devendo por isso pontos ser eliminados do elenco dos factos provados [conclusões X e Y].
Consta desses pontos o seguinte:
3.25. Não obstante a intempérie (chuva intensa), a 1ª Ré, ordenou, nessas condições atmosféricas, ao A. que executasse as suas funções e a continuação desses trabalhos, (cfr. temas da prova 7 e 13).
3.26. A 1ª Ré ordenou a realização dos trabalhos, não obstante, o risco de derrocada das terras, que não se encontravam entivadas, havendo o risco de derrocada, (tema da prova 14).
A recorrente invoca o depoimento do seu legal representante e o testemunho de DD, indicando breves extractos que transcreve, precisando os tempos de gravação em que se encontram. Invoca também o testemunho de EE, sintetizando o que terá resultado do seu testemunho em momentos diferentes, indicando os tempos de gravação das passagens em que se sustenta.
Refere, ainda, repetindo argumento já antes usado, que o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho não foi preenchido pelo legal representante, não possuindo valor confessório a declaração dele constante.
Invoca, ainda, a certidão do IAPM.
Mostram-se, pois, observados os ónus de impugnação.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo pronunciou-se como segue:
-[..]
Relativamente ao estado do tempo no dia do acidente:
No inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
No mesmo sentido, o autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que naquele dia, quando de manhã o autor e o seu colega FF chegaram à obra já estava a chover; que antes do almoço o seu patrão foi buscar botas de chuva e capas de chuva; que perto da hora do almoço começou a chover torrencialmente e o autor ia começar a trabalhar da parte da tarde; que passado pouco tempo de ter começado a chover torrencialmente (“era mesmo chuva forte”-sic) e o autor ter recomeçado a trabalhar cerca das 13 horas, houve a derrocada; que foi o primeiro dia que o declarante e o FF foram para aquela obra e que estava uma chuva torrencial.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que nesse dia foram-lhes dados fatos de água.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha DD referiu que “tinha chovido e no próprio dia também choveu”, (sic) e que a testemunha tinha o fato de chuva vestido, pois “o Sr. CC foi levar os fatos de chuva à obra nessa manhã” “para a testemunha, para o EE, para o FF e para o autor”, pois “não podiam trabalhar sem esses fatos, pois ficavam totalmente encharcados em água, pois chovia desde manhã e também chovia no início da tarde” (sic).
[..]
Relativamente à relação de causalidade adequada entre a omissão do destacamento das terras ou escoramento da parede de terra e o acidente:
O autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que o destacamento das terras ou escoramento teria evitado qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, não tendo a entidade patronal adoptado tal procedimento de destacamento das terras ou escoramento; que quando o A. se encontrava no exercício das funções a atar e a armar o ferro na zona da cave, para posteriormente betonar (construir um muro), como estava a chover torrencialmente e como não tinha escoras, a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu e houve uma derrocada de terra que caiu por cima do autor e o atingiu nas costas, empurrando-o contra o ferro, o joelho do sinistrado bateu no ferro e o sinistrado ficou com as pernas e tronco soterrados contra a estrutura de ferro, tendo ficado soterrado até ao seu tronco nesse aluimento de terra.
No inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu ter dito à “C..., empresa contratada pelo depoente, que “tinha chovido. Podia ser causa e efeito”, (sic), mais tendo referido que “se chovesse ficava em papada. Aquilo desabava tudo” (sic).
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que o saibro é permeável à água.
A testemunha KK, no seu depoimento claro e consistente, referiu que a causa do acidente de trabalho foi aquela parede de terra não estar entivada, pois o entivamento protegeria do desmoronamento de terras.
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha HH referiu que “saibro mais água faz lama”. “Se estiver a chover passa a lama; se estiver a chover cria lama”, (sic).
[..]
Não mereceu credibilidade ao Tribunal:
- a parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II em que referiu que “não estava a chover” (sic) e que quando aconteceu o acidente não chovia, apenas havia aguaceiros, por, para além do legal representante da 1ª Ré não estar presente na obra quando se deu o acidente, essas afirmações estarem em contradição com a certidão do IPMA de fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
[..]
- a parte do depoimento da testemunha DD em que referiu que “naquele dia choveu uma coisa pequena. Choveu amiúde. Não foi uma chuva muito forte”; “quando fui ao auxilio dele naquele momento não estava a chover” (sic); que houve uns períodos de chuva mas não chovia frequentemente, por tais afirmações estarem totalmente em contradição com a certidão do IPMA junta a fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I).
[..]
- a parte do depoimento da testemunha EE em que o mesmo referiu que no dia do acidente do autor “não choveu” (sic) por tal afirmação estar totalmente em contradição com a certidão do IPMA junta a fls.162 dos autos principais (vol.II), com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com o depoimento credível e convincente da testemunha LL e com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44 (Vol.I), nos termos do qual, a própria Ré entidade patronal (aqui 1ª Ré) confessou que “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (sic- fls.44 –Vol.I);
Reportando-se à prova que invoca, alega a recorrente o seguinte:
- O seu legal representante, no seu depoimento declarou que “Estive na obra de manhã e não chovia nessa altura”;
- DD no seu testemunho disse que nesse dia choveu amiúde não foi uma chuva forte; quando o acidente ocorreu não estava a chover tinha chovido antes; havia períodos chuva de 10 minutos meias horas e parava.
- A testemunha EE disse que o legal representante da Apelante apenas esteve na obra no início da manhã por volta das 8h00 /8h30, numa altura em que não chovia torrencialmente e depois foi embora pelo que era impossível ter ordenado ao autor que executasse ou parasse as suas funções quando este dia que choveu torrencialmente, por não estar na obra.
- O inquérito profissional e estudo do posto de trabalho não tendo sido preenchido, nem se encontrando por este assinada a declaração que nele é atribuída ao legal representante da Apelante, não possui o valor confessório que a sentença lhe atribuiu.
- Da certidão do IPMA retira- se que no dia anterior ao acidente quase não choveu e que no dia do acidente choveu 25 milímetros sem que todavia, se possa apurar qual a distribuição dessa pluviosidade pelas 24 horas desse dia 14.
- Passando à apreciação, se tivermos presente os pontos anteriores logo nos aperceberemos que esta matéria inscreve-se nos temas de prova e a impugnação é feita com base nos meios de prova, a que já nos referimos na apreciação sob o ponto “II.2.3 Pontos 3.18, 3.21, 3.24 e 3.47, dos Factos Provados”. Para melhor compreensão, consta nesses pontos, o seguinte:
3.18. Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso, verificando-se chuva intensa, (tema da prova 5)
3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras (tema da prova 52).
3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42).
Por essas razões – mesma matéria e mesmos meios de prova – remetemos para o que já ali ficou dito, mostrando-se desnecessário repeti-lo aqui por inteiro. Mas cabendo deixar uma explicação mínima para relacionar com aquela mais aprofundada, passamos a adiantá-la.
No que concerne ao depoimento de parte do legal representante e aos testemunhos de DD e EE, como já referimos, a recorrente serve-se de pequenos fragmentos descontextualizados da demais prova produzida e, ademais, não tendo em consideração que o Tribunal a quo, quanto a estas matérias não lhes conferiu credibilidade, justificando as razões desse juízo.
Quanto à certidão do IAPM, como se deixou afirmado, poderá dizer-se que esta parte final, no que concerne à precisa Rua ..., em ... – onde constamos dados invocados pela recorrente -, é um “parecer” sujeito a alguma margem de incerteza, mas já com dados resultantes de registos concretos, verifica-se que na área da freguesia ... choveu no dia do acidente e em todos os 7 dias que imediatamente o antecedeu. Por conseguinte, é inequivocamente um meio de prova relevante a conjugar com os demais. Aplicado ao dia e hora do evento, admitindo-se que naquele dia a pluviosidade naquela área tenha sido de 25 mm, a questão de determinar se em determinados períodos de tempo, designadamente, antes e na altura do acidente, ocorreu com mais intensidade – chuva intensa, como consta no facto – é uma questão de conjugação com a demais prova.
Por último, no que respeita ao inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, conforme deixámos explicado, aceitando-se que não há confissão, “o conteúdo desse documento não deixa de ser um elemento de prova bastante relevante, dado que embora elaborado pelo gabinete de contabilidade que presta apoio à recorrente, o seu conteúdo, nomeadamente na parte em que consta a afirmação “o excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra”, não terá sido da lavra de quem o elaborou, antes nele tendo sido feito consignar as indicações que forma dadas pela Recorrente ré, designadamente, pelo seu legal representante. Aquele gabinete não elaborou o documento por iniciativa própria, mas antes satisfazendo uma solicitação da Ré para dar cumprimento a uma obrigação legal de o apresentar à entidade seguradora. Ver as coisas noutra perspectiva, seria contrário às mais elementares regras da experiência. E, se porventura ali tivesse sido mencionado algo contrário às indicações da Ré, a esta cabia tê-lo alegado para impugnar aquele conteúdo, o que não fez».
Concluindo, também aqui se constata que a recorrente está a pretender sobrepor a sua convicção à do Tribunal a quo, usando fragmentos da prova, descurando a prova produzida na sua globalidade e, logo, fazendo uma interpretação enviesada, que não merece acolhimento.
Improcede, assim, mais esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.8 Pontos 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.40, 3.42 e 3.55 dos Factos Provados
Alega a recorrente entender que nenhuma da matéria de facto constante desses pontos resultou provada. Pelo contrário, considera que do conjunto da prova produzida resulta, antes provado que:
- Apelante deu instruções os trabalhadores da obra, autor incluído, para que executassem os trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro.
- Desse lado (dentro da obra) era possível o autor armar o ferro ficando mais protegido.
- O Autor não respeitou essas instruções estando, no momento do acidente, a armar ferro do lado de fora da obra entre estrutura de ferro do muro e de costas para a parede do desaterro.
- Se o autor estivesse a executar os trabalhos de armação de ferro o A. não teria ficado “encurralado” entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro, podia ter fugido ou a estrutura de ferro do muro teria protegido o Autor, atenuando os efeitos, da derrocada de saibro [conclusão Z].
Pretende que sejam eliminados os pontos 3. 32, 3.33, 3.3 4, 3.35, 3.36, 3.37, 3.42 e 3.55 [conclusão AA] e alterada a redação do ponto 3.40, passando a mesma ser a seguinte [conclusão BB]:
3.40. O A. trabalha para a Ré entidade empregadora desde 19/06/2018;
Nos pontos em causa consta o seguinte:
3.32. O A. desempenhou a sua função de modo correto e acatou todas as ordens e instruções da Entidade Empregadora, estando na data do acidente o A. a executar os trabalhos exatamente de acordo com as instruções da Ré entidade empregadora, da forma concreta como a Ré entidade empregadora tinha ordenado e instruído e sob a sua fiscalização, (tema da prova 75).
3.32. 3.33. A Ré entidade empregadora nunca ordenou ao A. que fizesse os trabalhos de cofragem do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, (tema da prova 76).
3.34. O que não seria viável de executar, por falta de espaço livre, (cfr. tema da prova 77).
3.35. Só era possível executar esse trabalho, da forma e no espaço físico onde o A. se encontrava, (tema da prova 78).
3.36. Nem a Ré entidade empregadora ordenou outra forma de executar aquela tarefa em concreto, (tema da prova 79).
3.37. As ordens da Ré entidade empregadora, foram que o A. executasse o trabalho exatamente como este o estava a executar, no momento do Acidente, (tema da prova 80).
3.40. O A. trabalha para a Ré entidade empregadora desde 19/06/2018 e nunca o A. desobedeceu a qualquer ordem emanada ou instrução dada pela sua entidade patronal, (tema da prova 81).
3.42. O A. sempre executou o seu trabalho de forma diligente, mas obedecendo às ordens e instruções concretas da Ré entidade empregadora e sob a sua fiscalização, o que também aconteceu na data do acidente, (tema da prova 83).
3.55. O A. nada podia fazer para evitar o acidente, (tema da prova 86).
Para sustentar esta parte da impugnação a recorrente invoca o Plano de Segurança e Saúde, o depoimento do autor, os testemunhos de EE, DD e FF.
Faz-se notar constar da matéria não provada elencada o seguinte:
- o legal representante da aqui R. entidade empregadora tenha instruído os trabalhadores da obra, A. incluído, para que executassem tais trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, [cfr. tema da prova 68];
- tenha havido desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas quando ocorreu o acidente, [cfr. tema da prova 70];
Sendo esses factos não provados o reverso do essencial do que se encontra provado nos pontos impugnados, cabia à recorrente na impugnação aludir a estes pontos não provados, para pedir que concomitantemente, fossem eliminados. De outro modo, há contradição.
Não obstante, entende-se que foram cumpridos os ónus de impugnação de modo suficiente a não obstar à apreciação.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a esta matéria consta o seguinte:
-«[..]
Relativamente à forma como o acidente ocorreu:
Na parte que mereceu credibilidade ao tribunal da restante parte do seu depoimento de parte, o legal representante da 1ª Ré, II referiu que esteve com o autor de manhã na obra e que mandou o autor armar ferro num local da obra com uma profundidade de 3 metros, sem que houvesse escoramento das terras em redor do local para onde o legal representante da 1ª Ré ordenou ao autor que fosse trabalhar, [..]”.
[..]
O autor AA, nas suas declarações credíveis e convincentes, referiu que no dia 14 de Novembro de 2019 quando de manhã o autor e o seu colega FF chegaram à obra já estava a chover; que o Sr. CC foi buscar as botas e os fatos de chuva antes do almoço; que o seu patrão Sr. CC mandou o autor armar o ferro tendo dito ao autor que a obra estava atrasada e que “precisava daquilo pronto até às 14 horas” (sic); que “a parte da frente já estava com o ferro armado até ao meio” e que, por isso “tinha que fazer a armação do ferro da parte de trás”, tendo “que passar para a parte de trás”, (sic); que “não era possível fazer essas cintas da parte de trás sem ir para a parte de trás” (sic); que “não havia outra hipótese que não fosse ficar com as costas para o talude” (sic); que tinha que se encostar contra o talude para fazer o trabalho; que “antes de se fazer a parte da frente tem de se fazer a parte de trás” (sic); [..]
[..]
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha DD [..]
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha EE referiu que no dia do acidente estavam a testemunha, o autor, o FF e o DD; que a testemunha estava “por cima da obra na máquina de ferro” (sic) usando colete e capacete e que o DD estava em baixo a cofrar; que o autor foi armar ferro na zona; que o autor começou a trabalhar de manhã e esteve sempre a armar ferro no mesmo sítio da obra com o FF ao seu lado e que o autor estava atrás do muro e o FF estava do lado de cá; que a seguir ao almoço o autor teve o acidente; [..]
[..]
Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha FF referiu que aquando do acidente o autor e a testemunha estavam a fazer armação de ferro; que o autor e a testemunha estavam do lado de fora da obra e estavam lado a lado; [..]
[..]
*
Não mereceu credibilidade ao Tribunal:
[..]
- a parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II em que referiu que deu ordens expressas ao autor de “nunca trabalhar do lado das costas”e “sempre do lado da frente” (sic), por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA;
[..]
- a parte do depoimento da testemunha EE em que o mesmo referiu que o Sr. CC chegou à obra e disse que “não queria ninguém por detrás do muro” junto à parede de terra “por causa da segurança. Podia cair alguma pedrita ali” (sic) que o Sr. CC deu instruções para trabalharem pelo lado de dentro do muro e para não trabalharem entre a parede e o muro, por tais afirmações estarem em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, que mereceram maior credibilidade ao tribunal que as referidas afirmações da testemunha EE;
[..]».
Começa a recorrente por alegar que o Plano de Segurança e Saúde prevê que no caso de escavações por razões de segurança dos próprio “o trabalhador não se deve posicionar de costas para a frente de trabalho”, para depois dizer que foram essas as obras dadas o autor.
Pois bem, é irrelevante a invocação do PSS, não só por ser genérico e não conter indicações concretas e precisas para esta parte da obra, bem assim por nem sequer ter sido entregue ao legal representante da Ré – como já referido acima -, mas em razão de que está em causa coisa diferente, ou seja, se foi dada determinada instrução ao autor para executar aquele trabalho e ele a desrespeitou, sendo que o ónus dessa prova recaí sobre a Ré.
Invocando as declarações do autor, alega a Recorrente que este disse:-
- Se não fosse o desnível era possível armar o ferro do lado de dentro. Dava mais trabalho, mas era possível.
- [P.O sr. CC não lhe disse para fazer de dentro para fora?] O CC não tem que dizer nada quem realiza o trabalho seu eu. Independentemente da condição do local eu sei como fazer.
Com o devido respeito, não logramos acompanhar a Ré no seu raciocínio. Da primeira frase só pode resultar, tal como foi dito pelo autor e é referido pelo Tribunal a quo, que na situação em concreto não era exequível armar o ferro do lado de dentro, ou seja, quis significar, que se fosse possível, fazia-se, apesar de mais trabalhoso. Por facilidade de acompanhamento, menciona o Tribunal a quo que o autor disse «[..] que “a parte da frente já estava com o ferro armado até ao meio” e que, por isso “tinha que fazer a armação do ferro da parte de trás”, tendo “que passar para a parte de trás”, (sic); que “não era possível fazer essas cintas da parte de trás sem ir para a parte de trás” (sic); que “não havia outra hipótese que não fosse ficar com as costas para o talude” (sic); que tinha que se encostar contra o talude para fazer o trabalho; que “antes de se fazer a parte da frente tem de se fazer a parte de trás”.
Por outro lado, da segunda frase não pode pretender extrair-se que o autor admitiu que lhe foi dada a alegada ordem. Apenas refere, em termos concretos, que ele sabe como fazer, ou seja, ligando com a outra afirmação, se fosse possível, não teria feito pelo lado de dentro.
Em seguida, a recorrente invoca o testemunho de EE, por ter referido, no essencial que o autor podia armar o ferro de fora do lado de dentro. Trata-se de uma afirmação conclusiva, desacompanhada de explicação que elucidasse como seria tal possível. A recorrente diz ainda que a testemunha disse que se fosse preciso tinha pranchas, mas tal não é minimamente elucidativo. Daí que, nenhum relevo tenham essas declarações.
Avançando, a recorrente segue invocando o testemunho de DD, que reportando-se ao legal representante da Ré, afirmou “Foi a primeira coisa que ele disse várias vezes no início da manhã desse dia e esteve lá a dar ordens que não queria ninguém do lado da parede, da parte de fora da malha de ferro” e o autor estava lá. E, depois deste, o testemunho de FF, que terá dito que na altura não sabia que tinha que trabalhar do lado de dentro da obra, mas depois viu noutra obra que era assim que devia trabalhar, do lado de dentro da obra, que era possível amarrar o ferro do lado de dentro da obra e que não tinha experiência seguia os passos do autor.
Pois bem, vistos com a devida atenção, basta a conjugação lógica destes últimos argumentos para deitar por terra a ideia que a Recorrente quer fazer prevalecer ou, pelo menos, para criar uma dúvida séria que obsta a que se possa acolhe-la. Passamos a explicar.
Se o legal representante da ré deu a alegada ordem várias vezes, logo de manhã, aos trabalhadores e andou por lá a dar ordens que não queria ninguém do lado de fora, então como é que se explica que a testemunha FF, também colega de trabalho na obra e que estava precisamente ao lado do autor e do lado de dentro do muro (com afirmou no seu e o autor também referiu nas suas declarações), não faz alusão a esse facto?
Por outro lado, se esta testemunha – que como também decorre da prova, foi trazido pelo legal represente da Ré de outra obra – disse que na altura não sabia que tinha que trabalhar do lado de dentro da obra, mas depois viu noutra obra que era assim que devia trabalhar, do lado de dentro da obra, tal só pode significar que nunca ouviu essa indicação dada pelo legal represente da Ré.
Mais, se esta testemunha FF disse que não tinha experiência seguia os passos do autor, como pode assumir-se que tinha conhecimento seguro para dizer que naquele caso concreto era possível amarrar o ferro do lado de dentro da obra?
Assim sendo, não vimos que haja fundamento suficiente para sustentar a impugnação da recorrente nesta derradeira parte, que por isso improcede.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, defendendo que o Tribunal a quo errou ao tê-la condenado a pagar ao Apelado a pensão e indemnização devidas pelo acidente de que este foi vítima, em termos agravados nos termos d o artº18 º d a LAT [conclusões CC e sgts]
Começa por defender que sendo-lhe dada razão à impugnação da matéria de facto, tal constituirá motivo suficiente para que seja absolvida dos pedidos contra si formulados na presente acção [conclusão DD].
Como tal não aconteceu, essa linha de argumentação soçobra.
II.3.1 Prossegue, encimando as conclusões seguintes com a expressão “Sem prejuízo”, para dizer que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, nos termos do artigo 18.º da LAT pela produção do acidente que vitimou o Apelado, pois que tal acidente manifestamente não foi por si provocado, nem resulta de falta de observação, pela sua parte, das regras sobre segurança e saúde no trabalho
O uso daquela expressão “Sem prejuízo”, para ser utilizada criteriosamente, significaria que os argumentos usados de seguida não partiriam do pressuposto de ter sido alterada a decisão sobre a matéria de facto, ou seja, seriam independentes dessa alteração.
Porém, assim não acontece, coo se pode constatar pela leitura das conclusões seguintes:
RR) A R. não violou qualquer norma de HST que estivesse obrigada a cumprir, designadamente que tivesse que ter procedido à entivação das paredes do desaterro onde estava a decorrer os trabalhos da sua empreitada.
SS) E isto porque, foi efetuada uma avaliação dos riscos da obra especificamente quanto ao risco de soterramento e que essa avaliação levou a que se concluísse pela inexistência de risco de derrocada e soterramento, com a consequente desnecessidade de entivar as paredes da escavação.
TT) Não tinha, pois a A pelada, em face das evidências que lhe foram apresentadas qualquer razão para supor que no local em causa poderia vir a ocorrer um soterramento.
UU) Por outro lado, os trabalhadores no exercício da sua atividade, também devem cumprir com atenção e cuidado as prescrições de segurança para as quais a lei e os empregadores os tenham advertido, para lá de lhes caber também o dever de informarem a entidade patronal das ocorrências que verifiquem e que possam afetar as suas condições de segurança no trabalho.
VV) No caso em apreço Autor tinha instruções para da apelante para em obras em profundidade como era o caso, executar os trabalhos do lado de dentro da obra de frente para a parede do desaterro.
WW) Instruções que o autor não respeitou, tendo ido fazer a armação entre o muro de ferro e a parede do desaterro e de costas voltadas para esta.
XX) Se Autor este estivesse a armar ferro do lado de dentro da obra de frente para a parede da escavação, quando ocorreu o despreendimento do saibro da parede não teria ficado soterrado pois, não só poder ia ter tido a possibilidade fugir, mas ainda que tal não fosse possível não teria sido atingido pelo desprendimento do saibro.
YY) Da prova produzida não permite concluir tenha existido de qualquer intempérie com chuvas intensas, designada mente quando o acidente ocorreu.
ZZ) Mas ainda que assim tivesse sido, não teria sido possível ao representante da Apelante ter ordenado a suspensão dos trabalhos, como é defendido na sentença recorrida,
AAA) Pois que para que tal acontecesse seria necessário que o legal tivesse tido prévio conhecimento dessa circunstância o que não aconteceu, pelo que não lhe era possível ordenar a suspensão dos trabalhos em virtude de um evento que alegadamente se veio a verificar posteriormente (chova torrencial) pois , não estando no local não poderia saber qual o estado do tempo que aí fazia.
BBB) Nesta conformidade não se descortina qualquer regra concreta de segurança, que a apelante estivesse obrigada a observar (e tenha violado no âmbito da qual o acidente tivesse ocorrido e que a ter sido r espeitada evitaria o acidente.
CCC) Bem como não se descortina qualquer relação de causalidade adequada entre as condutas imputadas à Apelante de não ter entivado as paredes do desaterro, e ter colocado o Autor a trabalhar naquela obra, e o acidente.
Por conseguinte, estas conclusões, assumindo que a matéria de facto foi alterada no sentido pretendido pela recorrente, o que não sucedeu, não merecem qualquer apreciação.
Quanto às demais que subsistem, seguindo a ordem inculcada pela recorrente, delas resulta defender que “A única forma de culpa que a lei admite é a violação de regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado. Não se pode tomar como bom, o raciocínio que simplisticamente se traduz na seguinte frase “há acidente, logo há culpa”!” [conclusões FF a HH].
Para prosseguir, dizendo o seguinte:
[PP] A sentença recorrida imputa à apelante a falta de observação …das regras sobre segurança no trabalho previstas nos artigos 281º, ns 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, nos artigos 5º, nºs 1 e 3 e 15º, nºs 1, 3 e 12 da Lei nº102/2009, nos artigos 2º, nº4, 9º e 13º da Portaria nº101/96, de 3 de Abril e no s artigos 67º, 68º, 71º e 81º do Decreto nº41821, de 11/08/5.
[QQ] Porém tal não basta para que se possa concluir pela responsabilização da apelante nos termos do artº 18 da LAT, pois que conforme se referiu, a única forma de culpa que a lei admite é a violação d e regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado.
[DDD) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, designadamente o disposto no art. 18 nº 1 e 4 da LAT.
Nada mais se encontra, desde logo nas conclusões, mas também nas alegações, que se configure com um argumento jurídico para por em causa o decidido e evidenciar o alegado erro na aplicação do direito.
Como já afirmámos em casos similares, o direito ao recurso o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida [Cfr.Ac. de 26-06-2023, proc.º 20081/21.2T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt].
Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
No mesmo sentido, no acórdão desta Relação e Secção de 17-01-2022 [Proc.º 2157/17.2T8MTS.P1, Desembargador Nelson Fernandes, disponível em www.dgsi.pt] afirma-se o que segue: «III - Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC)”.
Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, sustentadas em argumentos jurídicos, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Ora, como resulta do que acima se disse e ressalta à evidência das conclusões, o recorrente, embora tenha pretendi sugerir coisa diferente com o uso da expressão “Sem prejuízo” limita-se a argumentar no pressuposto de ter disso alterada a matéria de facto no sentido que pediu, mas que não viu acolhido. Não se encontra um qualquer argumento jurídico para procurar evidenciar o eventual erro de direito, máxime, violando “designadamente o disposto no art. 18 nº 1 e 4 da LAT”.
Por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, resta concluir pela improcedência do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Improcedente na vertente da impugnação do direito aos factos, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC)

Porto, 18 de Setembro de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira