Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430762
Nº Convencional: JTRP00007409
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
CAUSA DE PEDIR
FALTA
NULIDADE
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199502239430762
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA A REIS IN COMENTÁRIO VOL2.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 ART202 ART204 N1 ART288 N1 ART467 N1 C ART474
N1 ART493 N2 ART494 N1 A ART495.
Sumário: I - Só o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A. é que constitui causa de pedir.
II - A referência vaga à venda de diverso material da actividade comercial do A. para a actividade comercial do R. não satisfaz a necessidade de indicação concreta da causa de pedir.
III - Uma petição inicial nas condições referidas em
II é inepta por faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir da acção.
IV - A ineptidão constitui excepção dilatória de conhecimento ofícioso; traduz uma nulidade que afecta todo o processo e conduz à absolvição da instância.
Reclamações: