Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007409 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO CAUSA DE PEDIR FALTA NULIDADE ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502239430762 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REIS IN COMENTÁRIO VOL2. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 ART202 ART204 N1 ART288 N1 ART467 N1 C ART474 N1 ART493 N2 ART494 N1 A ART495. | ||
| Sumário: | I - Só o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A. é que constitui causa de pedir. II - A referência vaga à venda de diverso material da actividade comercial do A. para a actividade comercial do R. não satisfaz a necessidade de indicação concreta da causa de pedir. III - Uma petição inicial nas condições referidas em II é inepta por faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir da acção. IV - A ineptidão constitui excepção dilatória de conhecimento ofícioso; traduz uma nulidade que afecta todo o processo e conduz à absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||