Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043578 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100224233/08.1PBGDM.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 591 - FLS. 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Padece do vício da insuficiência da fundamentação de facto a sentença em que o tribunal, refugiado em fórmulas genéricas e abstractas, não objectiva, de forma adequada à sua compreensão pelos sujeitos processuais interessados como pelo tribunal ad quem, a convicção adquirida e o processo lógico-dedutivo em que a fundamenta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 233/08.1PBGDM.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por acórdão proferido no processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, n.º 233/08.1PBGDM, do Círculo Judicial de Gondomar, foi o arguido B………………., com os demais sinais dos autos, considerado inimputável perigoso e decretado o seu internamento forçado, em instituição de natureza psiquiátrica, pelo período mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez) anos, sem prejuízo do disposto no art. 92º n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, por ter cometido factos tipificados como crime de incêndio no art. 272º n.º 1 a), do mesmo diploma legal. Foi também condenado a pagar a cada um dos demandantes C…………… e D……………., a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) e à demandante E………….. a quantia de € 10.000 (dez mil euros), quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar até integral reembolso. Inconformado, interpôs recurso o arguido, no âmbito do qual veio a ser proferido Acórdão, na 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 16/9/2009, a declarar a nulidade da prova correspondente ao “Relatório completo de episódio de urgência” de fls. 14, bem como a nulidade do acórdão recorrido por ter feito uso daquela prova proibida, baixando os autos à 1ª instância com vista à reformulação da convicção probatória, sem prejuízo de reabertura da audiência de julgamento. Reaberta a audiência com vista à reinquirição de duas das testemunhas de acusação e cumpridos os demais trâmites legais, foi, então, elaborado e publicado, a 20 de Novembro de 2009, novo acórdão pelo tribunal a quo, mantendo o anteriormente decidido. Novamente inconformado, recorreu o arguido terminando com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. - O presente recurso versa sobre a condenação do arguido pelo cometimento de factos ilícitos típicos que correspondem ao preenchimento do tipo legal de incêndio, declarou o arguido imputável perigoso, decretou o internamento forçado em instituição de natureza psiquiátrica, com o período de duração de 3 (três) anos e como período máximo 10 (dez) anos, em virtude da prática de factos subsumíveis ao tipo legal de incêndio previsto e punido pela alínea a) do artigo 212.º do Código Penal. 2.- A decisão do Tribunal Colectivo padece de uma insuficiência de prova para a decisão de facto encontrada. 3.- O recorrente não concorda com a sua condenação do crime que vinha acusado. 4.- Entendemos que o Tribunal não fez uma correcta apreciação da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento. 5.- A prova realizada em audiência de discussão e julgamento não foi suficiente para os pontos a), b), c), d), h), i, j), e m), pudessem ser considerados provados. 6.- A convicção do Tribunal a quo assentou, essencialmente, nas declarações das testemunhas, F……………., G………….., H…………… e I……………. (inspectores da PJ), J…………… e K……………. (agente da PSP) e, por fim, no teor das declarações dos demandantes C…………… e D……………... 7.- Do depoimento das testemunhas resulta inequívoco que o arguido não cometeu os factos pelos quais vinha acusado. 8.- O tribunal não atendeu devidamente ao depoimento destas testemunhas. 9.- Do depoimento da testemunha C………………, resulta que a mesma conhecia vagamente o recorrente e, que somente o tinha visto duas ou três vezes. Assim como, não tinha visto quem tinha posto fogo à casa, uma vez que a essa hora estava no trabalho, conforme depoimento gravado no CD da audiência de 22 de Janeiro de 2009, minutos 9:51:44 a 10:19:32. 10.- Relativamente às declarações prestadas pela testemunha D…………….., a mesma em audiência de discussão e julgamento refere conhecer só o arguido, ora recorrente de vista e, não sabia quem tinha posto fogo em sua casa, conforme depoimento gravado no CD da audiência de 22 de Janeiro de 2009, minutos 10:19:35 a 10:32:43. 11.- Em audiência de julgamento, a testemunha F……………. não viu e muito menos reconheceu o arguido, conforme depoimento gravado no CD da audiência de 22 de Janeiro de 2009, minutos 10:32:46 a 11:08:45. 12.- Do depoimento da testemunha L…………….., resulta que o mesmo não conhecia o recorrente e, que tinha saído antes da ocorrência, conforme depoimento gravado no CD da audiência de 22 de Janeiro de 2009, minutos 11:23:58 a 11:40:18. 13.- Relativamente às declarações prestadas pela testemunha E…………….., a mesma em audiência de discussão e julgamento referiu não conhecer o arguido e, não sabia quem tinha posto fogo no prédio, conforme depoimento gravado no CD da audiência de 22 de Janeiro de 2009, minutos 11:40:21 a 11:57:36. 14.- No que diz respeito ao depoimento prestado pelos inspectores da PJ e pelos agentes da PSP, apenas se pronunciaram quanto à forma como o fogo foi ateado e as consequências resultantes do incêndio, relativamente aos restantes factos não pode o seu depoimento ser valorado, uma vez que não mereceram a credibilidade ao tribunal, deixando dúvidas sobre a sua veracidade, nomeadamente o depoimento do inspector H…………… que, na audiência de discussão e julgamento do dia 20.11.2009, não revela algum distanciamento dos factos. 15.- O princípio contido no artigo 127.° do CP não pode significar e, não significa, que o juiz possa decidir como entender, nomeadamente ultrapassando as provas produzidas em audiência de julgamento. 16.- No julgamento nenhuma prova foi feita, quanto ao envolvimento do arguido B……………, na prática de factos subsumíveis ao tipo legal de incêndio, pelo que não pode o Tribunal "a quo", basear-se apenas nas regras de experiência comum para condenar o mesmo, de acordo com os mais rigorosos critérios lógicos e das regras de experiência comum, muitos dos factos dados como "provados", não deveriam resultar provados. 17.- O próprio Acórdão reconhece que nos autos apenas existem indícios, não tendo sido feita qualquer prova de quem foi o autor do incêndio do prédio ali melhor identificado. 18.- Da leitura feita do próprio Acórdão, facilmente concluímos que a prova feita em Audiência de Julgamento deixou o Tribunal na dúvida de quem teria praticado o crime, pois a decisão fundamentou-se em indícios e tentativas de explicação do sucedido, na verdade, atendendo à situação clínica do arguido, ora recorrente, que padecia à data da prática dos factos de uma anomalia psíquica, devidamente comprovada pelo relatório médico e depoimento do Prof. Dr. M……………., gerou-se a ideia de que tinha sido o recorrente o autor do incêndio. 19.- Perante tanta incerteza e dúvida manifesta sobre a autoria do incêndio em apreço a douta sentença teria de ser absolutória, (cfr. Cristina Líbano Monteiro, "Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo" Coimbra, 1997, pág. 49. 20.- As regras da experiência comum, principalmente em processo crime não servem para provar factos, se a prova feita não é suficiente para formar a convicção do julgador no sentido da culpa ou inocência do arguido, então este deve ser absolvido, para que alguém seja condenado tem que existir provas concretas de tais factos. 21.- Com o devido respeito pelo Tribunal "a quo", entendemos que o princípio in dubio pro reo não foi respeitado, funcionando em prejuízo do arguido, pois na dúvida e, apenas perante indícios, o Tribunal condenou. 22.- O Tribunal "a quo" acabou por condenar o arguido na base de meras sensações, que não convicções, pelo menos fundadas, na base de meros juízos de probabilidade, que não verdadeiras certezas "... não se vislumbra outra explicação..." "... vários indícios existem..." - foi com base nesses meros indícios que o recorrente foi condenado, pois prova, como resulta das frases transcritas, não existem! 23.- Verifica-se que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de incêndio previsto e punido pela alínea a) n.° l do artigo 272.° do Código Penal. 24.- Em conformidade com o atrás exposto, deve, o arguido, ser absolvido do crime de incêndio previsto e punido pela alínea a) n.° l do artigo 212.° do Código Penal, em que foi condenado. 25.- A douta sentença recorrida enferma dos vícios a que alude o art. 410.° n.° 2, alíneas a) e c) do CPP aplicável.» Termina pedindo a revogação do douto acórdão recorrido e a sua absolvição. *** Houve resposta do Ministério Público, que sustenta a manutenção do decidido e termina a douta motivação formulando as seguintes conclusões: (transcrição)“1. Não houve qualquer erro na apreciação da prova e a prova produzida é suficiente para que o arguido B…………… seja declarado inimputável perigoso - pelo cometimento de factos ilícitos típicos que correspondem ao preenchimento do tipo legal de incêndio - e decretado o seu internamento em instituição psiquiátrica, com o período de duração mínimo de 3 anos e máximo de 10 anos, como bem decidiu o Tribunal Colectivo. 2. Tal resulta da prova produzida em audiência, devidamente gravada e acessível através do Citius/Habilus media player, designadamente das declarações das testemunhas I…………….. e H……………. prestadas nas sessões de 12 de Fevereiro e 20 de Novembro de 2009. 3. Não houve qualquer violação do princípio "in dubio pro reo". 4. Nem houve violação das disposições do artigo 410° n.° 2 alíneas a) e c) do CPP. 5. Não foram violadas quaisquer outras normas legais pela decisão recorrida.” *** Por despacho de fls. 721 foi admitido o recurso.Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, sustentando a improcedência do recurso visto inexistir qualquer dos vícios a que alude o art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e a análise e valoração da prova não sustentar o alegado erro de julgamento da matéria de facto ou da violação do princípio in dubio pro reo. * Cumprido que foi o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, responderam o demandante C…………….., acompanhando o douto parecer do Ex.mo PGA, e o arguido B…………….., insistindo que o tribunal a quo não aplicou o princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo, constituindo este um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo o legislador, expressamente, que a fundamentação dos actos decisórios é a forma de limitar o julgador a aplicar uma pena com base na suspeição, sendo que a fundamentação só é possível e convincente se o julgador estiver certo quanto à decisão relativa à questão de facto.Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência. *** II- Fundamentação1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo - e de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, as questões suscitadas no presente recurso reconduzem-se, essencialmente, ao seguinte: - Insuficiência da prova para a decisão e erro notório da apreciação da prova (vícios do art. 410º n.º 2 a) e c), do CPP); - Erros de julgamento da matéria de facto; - Violação do princípio in dubio pro reo. *** 2. Das nulidades da sentença.§ 2.1. Fazendo o cotejo das conclusões apresentadas no recurso do arguido facilmente se intui que os invocados erros de julgamento estão intimamente relacionados não apenas com a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo mas também - e essencialmente - com a motivação constante do respectivo acórdão, invocando o arguido que o julgador não terá explicitado de forma suficiente, adequada e convincente o processo lógico e racional que determinou a sua condenação pelo crime de incêndio, parecendo que foi determinado por meros juízos de probabilidade como resulta, entre outras, das expressões “…não se vislumbra outra explicação…”, “… vários indícios existem…”, circunstância que, a verificar-se, integra a nulidade da decisão prevista no art. 379º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal, por inobservância do disposto no art. 374º n.º 2, do CPP. Importa, pois, apreciar se tal é o caso, uma vez que a eventual procedência de nulidade da sentença prejudicará a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente. *** § 2.2 É o seguinte o teor do acórdão recorrida nos segmentos aqui pertinentes:A) Factos Provados (transcrição) “a. No dia 04 de Julho de 2008, os pais do arguido B………….. residiam no apartamento sito na rua …………, nº ….., entrada …., ….º esquerdo, ………., Gondomar. b. Nesse mesmo dia, cerca das 10 h 00 m, o arguido estava no edifício onde os seus pais residiam, e tinha consigo dois garrafões em plástico, com a capacidade de 5 litros cada um, contendo no seu interior gasolina. c. Subiu ao patamar do 3º piso e, aí, despejou a gasolina contra a porta de entrada do 3º andar esquerdo, introduzindo parte do mesmo líquido no interior da habitação, por baixo da porta, ateou o fogo a esse combustível por forma não concretamente apurada, e de seguida abandonou o local. d. Dessa forma, o arguido provocou uma combustão no “hall” de entrada da habitação, que destruiu directamente a porta de entrada, portas divisórias interiores, tapete, um móvel e outros objectos, bem como estragou o demais recheio, paredes, tecto, caixilharia de alumínio e vidros da varanda por via do calor das chamas, da fuligem e dos gases libertados e da água usada pelos bombeiros para extinguirem o fogo, causando ao seu proprietário prejuízos no valor global de € 55 605,48. e. Nessa habitação residiam, à data, C………………, D……………… e E………………., que na altura não se encontravam em casa. f. Aliás, nesse momento, ninguém se encontrava no interior dessa habitação. g. O incêndio colocou em perigo de destruição as outras habitação situadas no mesmo piso do imóvel, e em perigo de vida as pessoas que nesse momento se encontravam nessas habitações: F……………., do 3º esquerdo frente; e G…………… e uma filha desta, de 2 anos de idade, do 3º direito traseiras, incêndio que apenas foi evitada pela pronta intervenção dos Bombeiros voluntários de Valbom. h. O arguido, ao derramar o produto combustível na porta, foi salpicado nos pés por duas pequenas porções, as quais se incendiaram também quando ateou o fogo, originando-lhe duas pequenas queimaduras. i. O arguido não desconhecia o valor das habitações existentes no imóvel em causa, nomeadamente as do 3º andar, e sabia que ao atear aquele fogo iria destruir parcialmente a habitação do 3º andar esquerdo e respectivo recheio, bem como iria colocar em risco de serem atingidas as habitações do 3º esquerdo frente e as do 3º direito traseiras, bem como as pessoas que aí se encontrassem. j. O arguido actuou de forma intencional. k. O arguido B…………….. sofria, à data da prática dos factos acima descritos, e sofre hoje, de psicose paranóide, doença cuja instalação terá ocorrido em Fevereiro/Março de 2008. l. O arguido não tem consciência mórbida relativamente à sua doença, o que lhe afectava e afecta a capacidade de avaliar a licitude ou ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação. m. Caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico, a ser efectuado de forma regular e permanente, existe perigo de o arguido cometer outros factos semelhantes aos atrás descritos. n. O arguido não possui antecedentes criminais. o. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0314/11050263/000, vigente em Julho de 2008, a demandante “N…………….., SPA”, havia assumido a obrigação de indemnizar a tomadora do seguro, D……………., pelos danos para o recheio da habitação sita na rua de …………, nº ….., entrada …., ….º esquerdo traseiras, ……….., Gondomar, resultantes de incêndio. p. Por força dos factos referidos em c. e d., a demandante, ao abrigo do referido contrato de seguro, pagou à D……………. a quantia global de € 10 712,68. q. Com a averiguação das circunstâncias em que ocorreram os factos referidos em c. e d., a demandante despendeu a quantia global de € 192,00. r. A demandante D……………. adquiriu a habitação sita na rua de …………., nº …., entrada …., ….º esquerdo traseiras, ………….., Gondomar, através de recurso ao crédito bancário, para cujo reembolso paga, em Julho de 2008 e ainda hoje, a quantia mensal de € 505,44. s. A demandante D…………….., na sequência dos factos referidos em c. e d., viu destruídos todos os bens que se encontravam no interior da sua habitação, alguns com valor estimativo. t. Na sequência dos factos referidos em c. e d., a residência dos demandantes C………….., D………………. e E……………. ficou totalmente inabitável, e assim se manteve pelo menos até Fevereiro de 2009. u. Por força do facto referido em t., os demandantes C………….., D……………. e E…………… foram viver para casa da mãe da demandante D………………, passando a partilhar uma casa com 3 quartos com mais 3 pessoas (a dona desta casa, um tio e um irmão da demandante D…………..), comparticipando nas despesas da casa. v. Por força dos factos referidos em c. e d., os demandantes C……………, D…………. e E…………… sofreram privações e alteração radical no seu modo de vida. x. Por força dos factos referidos em c. e. d., a demandante E…………… ficou em estado de choque, vendo-se privada da sua casa e do seu espaço, sendo afectada por stress pós-traumático, motivo pelo qual passou a ter acompanhamento psicológico. y. A demandante E……………. sofreu trauma emocional de grande magnitude pelo facto de a sua habitação ter sido incendiada e de ter perdido todos os seus pertences pessoais (brinquedos, roupa, quarto, cama). z. A demandante E…………….. perdeu ainda todas as suas rotinas e privacidade, o que, tudo conjugado, lhe tem causado grande sofrimento psíquico, com manifestações físicas, apresentando enurese secundária nocturna, inquietude, insónias, ansiedade de separação da mãe (medo e insegurança emocional), pesadelos e terrores nocturnos (revivendo o trauma através de sonhos e pensamentos). aa. A demandante E…………….. tem dificuldade em conciliar e manter o sono, passou a sentir receio de sair à rua, mesmo acompanhada, e, sempre que se cruza com alguém que, na sua imaginação, representa o demandado, fica aterrorizada, escondendo-se. ab. Na escola, a demandante E…………… perdeu capacidade de concentração e passou a deparar-se com frequentes dores de cabeça. ac. Por força dos factos referidos em c. e d., a demandante D………….. temeu e teme pela vida, vivendo em estado de permanente sobressalto. ad. A demandante D……………. sentiu afectado o seu estado físico e psíquico, passando a ter receio de sair à rua, e deixou de dormir noites tranquilas, acordando sobressaltada durante o sono. ae. A demandante D……………… passou a deparar-se com frequentes dores de cabeça. af. Por força dos factos referidos em c. e d., o demandante C…………….. ficou aterrorizado, e ainda hoje sente receio que o arguido seja solto e tente cumprir o desejo de o matar. ag. Até 04 de Julho de 2008, o demandante C………….. apenas conhecia o arguido de vista. ah. O demandante C………………. passou a ter noites sem dormir, a sentir fortes dores de cabeça e ansiedade, e viu afectada a sua capacidade de concentração.” *** B) FACTOS NÃO PROVADOS (transcrição)“Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: a - O arguido, em Julho de 2008, residisse em casa de seus pais; b - O arguido tenha actuado com a consciência de a sua conduta ser proibida e punida por lei; c - A habitação sita na rua ……….., nº …., entrada …, ….º esquerdo traseiras, ……., Gondomar, em Julho de 2008 fosse pertença de C…………..; d - Ascenda a € 250,00 quantia que os demandantes mensalmente entregam à mãe da demandante D………….. como comparticipação nas despesas da casa; e - No dia 04 de Julho de 2008, o arguido tenha sido visto pelo demandante C…………… junto ao local de trabalho deste, à sua procura.” *** C) MOTIVAÇÃO (transcrição)“Os pais do arguido, em Julho de 2008, residiam na rua de …………, nº …., entrada …, ….º esquerdo, …….., Gondomar – foi como se identificaram em audiência de julgamento O…………. e P…………., que recusaram prestar depoimento em audiência de julgamento precisamente por serem pais do arguido (o que fundou a inclusão do ponto a. na matéria de facto provada). No 3º andar esquerdo do mesmo prédio residiam os demandantes C…………….., D…………… e E……………., embora naquele concreto momento ninguém se encontrasse em casa, como declararam os dois primeiros em audiência de julgamento [o que foi corroborado pelas testemunhas F……………. (que se encontrava no interior da sua habitação, no mesmo prédio, no momento em que deflagrou o incêndio), G…………… (que, juntamente com a sua filha menor, se encontrava no interior da sua habitação, sita no mesmo prédio, no momento em que deflagrou o incêndio)] – o que fundou a inclusão dos pontos e. e f. na matéria de facto provada. Desconhece-se, no entanto, se nessa altura o arguido residia com os seus pais, na medida em que de nenhum dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento resulta mínima referência a esse facto – o que motivou a inclusão do ponto a - na matéria de facto não provada. O facto típico cuja prática vem imputada ao arguido reconduz-se à acção de intencionalmente derramar quantidade já assinalável de líquido inflamável por forma a gerar fogo, causando incêndio que destruiu uma habitação. Ora, vários indícios existem no processo que, lidos conjugadamente à luz das regras de normalidade e experiência comum, apenas podem ser racionalmente explicados se se afirmar que foi o arguido quem, naquele concreto dia 04 de Julho de 2008, fez o derrame intencional da gasolina. São eles: - o arguido, na madrugada do dia 05 de Julho de 2008 (ou seja, no dia imediatamente seguinte aos factos), apresentava lesões físicas que apenas podem ter sido provocadas por acção do fogo, como referiu a testemunha H………….. [inspector da polícia judiciária que contactou pessoalmente com o arguido cerca das 07 h 00 m do dia subsequente ao incêndio, e referiu em audiência de julgamento que o arguido, nesse momento, apresentava genericamente os pêlos da cara retorcidos, queimados, como sucede com o porco na altura da matança e queima, e apresentava curativos nos pés]; - o arguido, perante o perito que elaborou a perícia médico-legal que consta de fls 140 a 144 (como resulta do próprio teor desta e foi confirmado em audiência de julgamento pelo perito nos esclarecimentos que prestou), declarou ouvir a voz do seu vizinho, imputando-lhe factos pouco menos que fantásticos, confabulando que aquele conspirava contra si, e afirmou ainda que no concreto dia do incêndio ouviu intensamente as vozes na sua cabeça; - a testemunha F………….. (vizinha do arguido, dos pais deste e dos demandantes C……………., D…………….. e E…………….), na noite seguinte à verificação do incêndio, no seu apartamento, e como referiu em audiência de julgamento, ouviu uma discussão entre dois homens, ocorrida no apartamento onde pais do arguido à data residiam, na qual um dos interlocutores disse: «O vizinho é que me está a tentar matar. Foi ele que me pegou fogo. O vizinho vai comprar uma arma e vai-me matar»; - o arguido, como resulta da perícia médico-legal que consta de fls. 140 a 144, não tem consciência da doença que o afecta; - o incêndio resultou do derrame de gasolina na porta da fracção dos demandantes C………….., D…………… e E…………….., o que provocou a destruição total do interior daquela habitação (como, desde logo, atestam as fotografias de fls. 9 a 12), acção que apenas se compreende, à luz do que se considera a absoluta normalidade dos comportamentos humanos, como fruto de intenso ódio ou rancor, ou de doença mental. É certo que aqui falamos de indícios, e que ninguém viu o arguido a despejar os garrafões de gasolina na porta do demandante C…………... O desesperado agarrar a esta imaginária tábua de salvação não deixa de ser curiosa. Não constituirá o exame crítico das várias circunstâncias conhecidas (ainda que acessórias), surpreendendo as suas mútuas relações e implicações necessárias, à luz das regras da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos disponíveis, simples aplicação do critério de aproximação da verdade vertido no artigo 127º do Código de Processo Penal ? Seguramente que sim. “Es un error creer que la inspección del Juez, la confésion, el testimonio y todos los medios probatorios que la opinión califica de prueba natural, descansan en la experiência directa y personal, y envuelven en sí la convicción com tanta más fuerza cuanto nuestro entendimiento se decide entonces unicamente em virtud de la fe que damos a nuestros sentidos. (…) La convicción descansa, en todos los casos, en las presunciones. (…) Propriamente hablando, la prueba circunstancial es la que motiva nuestras decisiones: hay siempre en cada causa ciertos pormenores que hacen indispensable la observación personal, que pertenecem al sentido íntimo, y que el entendimiento no puede compreender sino razonando de lo conocido al desconocido (C. J. A. Mittermaier in “Tratado de La Prueba en Materia Criminal”, 10ª edição, traduzida para castelhano por Pedro Aragoneses Alonso, Biblioteca Juridica de Autores Españoles Y Extranjeros, páginas 363 e 364). E a inexistência de mínimo contra-indício é, sem qualquer dúvida, esclarecedora – não esquecendo a concreta causa do incêndio (derrame voluntário de 2 garrafões de 5 litros de gasolina na porta de uma fracção de um edifício de habitação), há no processo qualquer outra explicação minimamente razoável para o sucedido para além da loucura do arguido? Não, de todo. Ponderados todos estes elementos, e repetindo o que acima se afirmou, não se vislumbra outra explicação para o incêndio ocorrido que não um acto de loucura cometido pelo arguido – o que fundou a inclusão dos pontos b., c., d., h. e j. na matéria de facto provada (quanto à autoria dos factos). Quanto ao modo como o arguido ateou o fogo, considerou-se o teor das fotografias de fls. 12 (quanto aos garrafões), em conjugação com o depoimento das testemunhas H………….. e I……………., inspectores da Polícia Judiciária, J………………. e K……………., agentes da PSP, que se deslocaram ao local do incêndio logo após este ter deflagrado, e que aí constataram a existência dos garrafões contendo líquido inflamável, que, segundo a perícia realizada a fls. 178, se tratava de gasolina – o que fundou a inclusão dos pontos b. e c. na matéria de facto provada (repete-se, quanto ao modo de execução dos factos). Quanto às consequências da acção do arguido, considerou-se o teor das fotografias que constam de fls. 9 a 12, o teor do relatório dos bombeiros que consta de fls. 84 e 85, o teor dos documentos que constam de fls. 201 e 237, o teor das declarações dos demandantes C………….. e D………………. (que esclareceram a forma como a sua habitação ficou após a intervenção dos bombeiros), e o teor do depoimento das testemunhas F……………. (que se encontrava no interior da sua habitação, no mesmo prédio, no momento em que deflagrou o incêndio, e que teve de se refugiar no telhado para fugir às labaredas), G……………. (que, juntamente com a sua filha menor, se encontrava no interior da sua habitação, sita no mesmo prédio, no momento em que deflagrou o incêndio, e que teve de se refugiar no telhado para fugir às labaredas), Q…………….. (administradora do condomínio do prédio em causa, que esclareceu quanto ao valor das obras, cujo pagamento a companhia de seguros assumiu, necessárias à reparação do interior da fracção e das partes comuns danificadas), H…………… e I……………, inspectores da Polícia Judiciária, e J………….. e K……………., agentes da PSP (que se deslocaram ao local do incêndio logo após este ter deflagrado, e constataram a dimensão dos danos causados e esclareceram quanto às possíveis consequências do incêndio não fora a pronta intervenção dos bombeiros) – o que fundou a inclusão dos pontos d. (quanto aos danos causados) e g. na matéria de facto provada. A inclusão dos pontos k. a m. na matéria de facto provada, e do ponto b - na matéria de facto não provada, baseou-se na simples consideração da perícia cujo relatório consta de fls. 140 a 144 dos autos, em conjugação com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo perito que a elaborou, e ainda com o teor da declaração médica cuja cópia consta de fls. 30 e 31. Quanto ao ponto i. da matéria de facto provada, considerou-se que, atendendo a que o arguido não mostra a sua capacidade de decidir afectada (mas apenas a sua capacidade para avaliar a licitude das suas condutas), os concretos factos praticados apenas são compatíveis com acção intencional. Quanto ao ponto n. da matéria de facto provada, considerou-se o teor dos documentos que constam de fls. 49 e 157. Quanto aos pontos o. a q. da matéria de facto provada, considerou-se o teor dos documentos que constam de fls. 199 a 202, em conjugação com o depoimento da testemunha R…………….(funcionário da demandante “N………….., SPA”, que esclareceu quanto ao pagamento feito pela demandante e às despesas que teve na averiguação das causas do sinistro). A inclusão dos pontos r. a ah. na matéria de facto provada resultou da consideração das declarações dos demandantes C…………… e D……………. (que se referiram a todas as alterações na sua vida e prejuízos que a conduta do arguido provocou), nos documentos que constam de fls. 237 a 243, no relatório de avaliação psicológica que consta de fls. 250 e 251, em conjugação com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela sua autora, a testemunha S…………….., e com o depoimento das testemunhas T………….. (tio da demandante D……………., irmão da mãe desta, que passou a partilhar a habitação com a família daquela após a verificação dos factos em apreço nos autos), U………….. (irmão da D…………….., que passou a partilhar a habitação com a família desta após a verificação dos factos em apreço nos autos) e V………….., amigo do demandante C……………. há mais de 30 anos (que em audiência de julgamento relatou as alterações no modo de ser daquele após a verificação dos factos em apreço nos autos). Por último, quanto aos pontos c- a e- da matéria de facto não provada, considerou-se que de nenhum dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento resulta mínima referência a tal matéria.” *** § 2.3 O art. 374º, do Cód. Proc. Penal, estabelece os requisitos da sentença criminal, impondo que a mesma contenha um relatório, seguido de fundamentação e finalizando com o dispositivo.Relativamente, à fundamentação, dispõe o n.º 2 desse normativo que a mesma deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes assim explanadas, constitui nulidade. Com efeito, dispõe o art. 379º, do Cód. Proc. Penal que: «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º». Relativamente à enumeração da matéria de facto provada e não provada, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, visando garantir, para além de qualquer dúvida, que o Tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação, sendo desnecessário especificar factos inócuos ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, ainda que descritos nas peças processuais constantes dos autos (acusação/pronúncia/contestação) – v., a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/1/97, CJ-STJ, Ano IV, Tomo I, págs. 181/182). In casu, percorrendo o teor da decisão, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, conclui-se não ser possível afirmar a falta de qualquer facto essencial à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal a quo. Resta, pois, a questão da apontada insuficiência de motivação. Por imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, de harmonia com o disposto no art. 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, os despachos e sentenças do juízes constituem actos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam. A motivação tem em vista o controlo crítico da lógica (por via de recurso) e transparência da decisão. Daí que, tal como vem sendo sufragado pelo nosso mais Alto Tribunal, a fundamentação da convicção do tribunal relativamente a cada facto dado como provado ou não provado na sentença, constitua um factor de legitimação do poder jurisdicional, potenciando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção. Por seu turno, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos, levando-o a proferir sua decisão em determinado sentido, sendo insuficiente para o efeito a mera referência ou enumeração dos mesmos, havendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado. Daí que, o princípio in dubio pro reo não seja apenas corolário do princípio da presunção de inocência, com protecção constitucional garantida pelo art. 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo ainda ser conexionado com o princípio da livre apreciação da prova e com o dever de fundamentação das decisões judiciais. É que, embora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, do Cód. Proc. Penal,[1] assuma importância crucial na fase de julgamento, não se confunde com arbitrariedade apesar de admitir uma dimensão subjectiva e emocional do julgador. No dizer de Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, FDUC, 1988-9, págs. 139/140, a liberdade de apreciação da prova é «uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (…)» embora nela confluam «elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova)». E, nessa perspectiva, a fundamentação só é, efectivamente, convincente quando o dominus da fase de julgamento (ou seja o juiz) tiver ultrapassado qualquer dúvida razoável e estiver certo e seguro a propósito da sua decisão quanto à matéria de facto. Por outro lado, sendo certo que, nesta sede, a tendência mais recente do pensamento jurídico se afasta do silogismo judiciário (modelo explicativo, consubstanciado em determinado tipo de racionalidade, que infere conclusões a partir dos princípios), aproximando-se do chamado pensamento da “hermenêutica existencial” (modelo do círculo hermenêutico que especifica os princípios em relação com o caso concreto, coordenando o geral e o particular em termos que não seriam de uma subsunção mas de uma assimilação),[2] reconhecendo que é impossível ao intérprete desligar-se da sua vivência e personalidade, reconhecendo, em consequência, o fim do mito da objectividade pura, tal circunstância não é de molde a sustentar que à decisão presida o livre arbítrio ou a mais pura subjectividade. É que, a prova tem que ser apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, servindo aquele primeiro critério de limite à discricionariedade deste último. Consequentemente, a convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva ou uma mera afirmação infundamentada da verdade, tendo que reconduzir-se a critérios objectivos ou lógicos que permitam reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da sua decisão em determinado sentido. Assim, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ, a motivação não terá que revestir a forma de uma “assentada” das declarações e depoimentos produzidos em audiência mas deverá ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhe subjaz, pela via de recurso, e, extraprocessualmente, deverá assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e na própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.[3] Isto é, a aplicação do direito ao caso concreto pressupõe sempre uma dimensão subjectiva, um papel criador do juiz, mas a motivação impossibilita a conversão da subjectividade em voluntarismo, individualismo ou arbítrio, buscando o reconhecimento da decisão através de uma objectivação consistente na capacidade de se impor aos outros, por via da persuasão e razoabilidade.[4] Daí que, salvo o devido respeito, se nos afigure pouco curial, senão mesmo irrelevante e contraditória, a citação de autores na motivação da questão de facto em decisão judicial.[5] Importará, isso sim, esclarecer de forma clara, frontal e convincente, ainda que concisa, a convicção que subjaz a cada um dos factos dados como provados ou não provados e os meios probatórios atendidos para o efeito, por si só, conjugadamente, ou, em qualquer desses casos, com recurso às regras de experiência comum e, havendo versões divergentes, as razões que fundamentaram a opção por uma delas. No caso em apreço, a convicção do tribunal apenas é questionada ou questionável a propósito da autoria do crime, ou se seja da imputação dos actos constitutivos do ilícito típico incêndio ao arguido B……………... Desde já diremos que a escolha da palavra “indícios” para sufragar a convicção positiva do tribunal a quo nesse particular não foi, realmente, a mais feliz ou sequer a adequada ao caso em apreço. Indícios, sendo suficientes, poderão justificar a dedução de acusação ou a formulação de um despacho de pronúncia, nunca uma condenação. Todavia, o contexto em que tal palavra foi utilizada permite facilmente apreender o real sentido que lhe subjaz, ou seja o de “provas instrumentais”. Com efeito, o tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de testemunhas presenciais ou outros meio probatórios que permitissem apontar, directamente, o arguido como sendo a pessoa que ateou fogo à residência dos ofendidos, concluiu, ainda assim, que teria sido este quem perpetrou tais factos, com recurso à conjugação de vários segmentos probatórios que, logicamente concatenados entre si e com as regras de experiência, sustentariam a sua convicção a tal propósito. No entanto, cotejando tais provas instrumentais e os considerandos efectuados a tal propósito, não logramos discernir o processo que permitiu ao tribunal a quo cimentar a sua convicção. Na verdade, não podemos esquecer que as regras de experiência são apenas um instrumento que permite negar aquilo que, à luz da normalidade e senso comum, é inaceitável por constituir um absurdo, não se podendo confundir com meros juízos de verosimilhança nem dar-lhe tal amplitude que permita hiatos no raciocínio sem suporte probatório mínimo. Concretizando. As provas instrumentais citadas na decisão recorrida são as seguintes: - O arguido no dia seguinte ao da ocorrência, cerca das 7 horas da manhã, apresentava lesões físicas provocadas pelo fogo (curativos nos pés e pêlos da cara chamuscados); - O arguido declarou, perante o perito médico-legal, que ouvia a voz do seu vizinho, imputando-lhe factos pouco menos que fantásticos, confabulando que aquele conspirava contra si, e afirmou ainda que no concreto dia do incêndio ouviu intensamente as vozes na sua cabeça; - A testemunha F……………, na noite seguinte ao incêndio, ouviu dois homens a discutir no apartamento onde residiam os pais do arguido, dizendo um deles: «O vizinho é que me está a tentar matar. Foi ele que me pegou fogo. O vizinho vai comprar uma arma e vai-me matar»; - O arguido não tem consciência da doença que o afecta; - O incêndio resultou do derrame de gasolina na porta da fracção dos demandantes acção que apenas se compreende, à luz do que se considera a absoluta normalidade dos comportamentos humanos, como fruto de intenso ódio ou rancor, ou de doença mental. É, pois, inegável que o tribunal a quo esclareceu de forma escorreita e clara os segmentos probatórios (indevidamente caracterizados por indícios como já vimos) que considerou fundamentais para a sua convicção nessa matéria. Todavia, do exame crítico realizado a tal propósito já não transparece tal clareza, resumindo-se ao seguinte: - Uma pergunta relacionada com o exame crítico da prova e âmbito da livre apreciação da prova; - Uma citação em língua espanhola; - A afirmação (antecedida pela respectiva pergunta) de que o processo não fornece qualquer outra explicação, minimamente razoável, para o incêndio para além da loucura do arguido. Pese embora a óbvia convicção íntima adquirida pelo tribunal a quo a propósito da autoria dos factos em análise, cremos ser por demais evidente que este não logrou objectivá-la de forma minimamente consistente e adequada à sua compreensão, seja pelos sujeitos processuais interessados seja pelo tribunal ad quem, em via de recurso, refugiando-se em fórmulas genéricas, vagas e abstractas, não sendo possível atingir ou descortinar o processo lógico-dedutivo que a fundamenta. Com efeito, as duas primeiras premissas indicadas (pergunta e citação) são perfeitamente irrelevantes para a hipótese sub judicio. E a restante, sem qualquer explicitação do seu real significado, deixa dúvidas fundadas sobre a observância dos princípios que regem a valoração da prova. Senão vejamos. Qual a razão porque é valorada a inexistência de outra explicação “no processo” para o deflagrar do incêndio que não seja a loucura do arguido? Tal inexistência ficou a dever-se a falta de investigação ou é excluída por investigação exaustiva de todas as outras prováveis causas ou suspeitos de tal ocorrência? É que, para além do ódio rancor e loucura apontadas pelo tribunal a quo, como únicas para justificar este tipo de ocorrência (modus operandi), não podemos deixar de lembrar outras causas como sejam questões as patrimoniais (por exemplo o accionamento de determinados seguros) e a simulação de crime para ocultar provas de outro ilícito. E ainda que assim não seja a inexistência de outra explicação para a ocorrência é suficiente para fundar um juízo sobre a culpabilidade de quem quer que seja? Porque razão as lesões físicas do arguido não podem ser explicadas pelo facto deste se encontrar em casa dos pais e, apercebendo-se de algo anormal no 3º andar, aí se ter dirigido sendo apanhado pela pelas labaredas do incêndio e projecção de matéria a arder? Sofrendo este de doença que afecta a sua consciência da realidade porque razão foi afastada a hipótese deste se ter convencido que o vizinho lhe tinha ateado fogo e o queria matar, precisamente por ter sido surpreendido e ferido pelo incêndio que deflagrara em casa deste? Que conclusão ou valoração fez o colectivo da frase que a testemunha F……………. diz ter ouvido, no decurso de uma discussão, entre dois homens, na casa dos pais do arguido, na noite seguinte à do incêndio, e que cita como uma das provas instrumentais que cimentaram a sua convicção a propósito da autoria do crime? Que valoração foi feita das declarações que o arguido prestou ao perito médico-legal (tendo em conta que as mesmas tinham em vista unicamente a elaboração da perícia, não foram sujeitas a contraditório, não são integrais e aquele exercitou o direito de não falar em audiência)? Porque razão é apontada a doença do arguido como factor coadjuvante da convicção do tribunal (a psicose paranóide diagnosticada pode ser associada a actos piromaníacos ou tem na sua base outra interpretação médico-legal não assinalada na motivação)? Neste quadro, considerando a inexistência de prova directa, conforme assinalado pelo próprio tribunal a quo e a utilização de provas instrumentais, conjugadas entre si e com as regras de experiência, para dar como assente a autoria do crime, afigura-se-nos claramente insuficiente (para não dizer inexistente) o exame crítico da prova realizado a tal propósito não permitindo vislumbrar a efectiva valoração probatória realizada para atingir o fim em vista, sendo impossível afirmar a coerência ou justeza do juízo subjacente. A motivação efectuada a tal propósito não é intrínseca ou extrinsecamente convincente, sendo certo que, mesmo com recurso às regras de experiência comum, normalidade e bom senso, não é possível afirmar qual o exacto sentido atribuído às provas examinadas ou sequer que este seja persuasivo ou, pelo menos, razoável, faltando as necessárias referências (designadamente os critérios objectivos ou lógicos) para a reconstituição do substrato racional que conduziu à formação da decisão no sentido apontado. Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto, já que olvida o comando expresso no artigo 374°n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no art. 379º n.º 1 a), ambos do Cód. Proc. Penal. Nestes termos e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo o acórdão ser reformado em conformidade com o exposto. E, como é óbvio, a reconhecida nulidade da sentença prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente. * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em anular, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 379º n.º 1 a) e 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o acórdão recorrido que deve ser reformulado e expurgado do vício enunciado pelos mesmos Ex.mos Juízes que presidiram à audiência, sem prejuízo da reabertura da audiência se necessário for. Sem tributação. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 24 de Fevereiro de 2010 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio António José Moreira Ramos ______________ [1] Aí se estatui que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.” [2] Cfr., Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português”, pág. 41 e segs. [3] V., entre outros, Ac. do STJ de 18/12/1991, BMJ n.º 412, pág. 383. [4] Neste sentido, Rui Patrício, ob. cit. pág. 53. [5] Sobretudo quando realizada, como no caso sub judice, em língua estrangeira, em flagrante violação do estatuído no art. 92º n.º 1, do Cód. Proc. Penal. |