Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3798/12.0YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ARRESTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
UNIDADE DAS DECISÕES
JUSTO RECEIO
PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
JUSTIFICAÇÃO
BENS IMÓVEIS
Nº do Documento: RP201211133798/12.0YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Encontrando-se impugnada a penhora realizada, por conversão do arresto, no processo principal de execução, designadamente por invocação da respectiva nulidade, e encontrando-se ainda pendente no processo principal um requerimento de substituição da penhora por caução, o objecto da providência cautelar prévia de arresto e do recurso da decisão aí proferida em oposição à providência decretada (julgada improcedente) não perde utilidade superveniente.
II - Em face da norma do art° 388° n°2 CPCiv que afirma a unidade das duas decisões (a que julgou a providência e aquela que decidiu a oposição), deve entender-se que a matéria de direito que fundamentaria o recurso da primeira decisão é integral e novamente passível de recurso, após o julgamento da oposição.
III - Na averiguação do conceito de "justo receio de perda da garantia patrimonial", para lá das subjectividades individuais, importa perscrutar com inteira objectividade se o sentir do homem comum, colocado perante idêntico circunstancialismo, conformaria receio idêntico.
IV - Relativamente à existência de bens imóveis não onerados, no património da Oponente, não se poderão produzir os mesmos juízos relativos à facilidade de movimentação e dissipação que se produziram, na fase inicial de decretamento do arresto, a propósito de aplicações financeiras ou depósitos bancários, sendo necessário, para justificar o receio de perda dessa garantia patrimonial, invocar outro tipo de actuação do responsável pelas dívidas conducente à dissipação de património.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3798/12.0YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 11/7/2012.
Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar de arresto nº3798/12.0YYPRT-A, do 2º Juízo de Execução (3ª Secção) da Comarca do Porto.
Requerente – BB…, S.A.
Requerida/Oponente/Apelante – C….

Pedido
Que seja decretado o arresto:
a) da carteira de títulos nº ……….., associada à conta D.O. …………, de que a requerida é titular junto do Requerente;
b) de € 10.000,00, do saldo da conta D.O., de que a Requerida é titular junto do Requerente.

Tese do. Requerente
Celebrou com a sociedade D…, Ldª, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo qual concedeu à referida sociedade um crédito até ao montante de € 100.000, que foi efectivamente utilizado pela sociedade referida.
Ficou convencionada como garantia uma livrança caução, avalizada, entre outros, pela Requerida.
À data da entrada da petição, o débito da sociedade para com o Requerente, vistas as entregas efectuadas e os juros vencidos, orçava € 116.115,62.
Por escritura pública de mútuo com hipoteca, o Requerente mutuou à dita sociedade, pelo prazo de 4 anos, a quantia de € 250.000, a reembolsar, incluindo os juros, em prestações trimestrais e sucessivas.
Desde 21/9/08 que se encontra em dívida o capital de € 250.000, por força da última entrega efectuada, orçando (à data da entrada da petição) a dívida da sociedade, incluindo os juros, em € 368.863,33.
A mutuária subscreveu uma livrança em branco, avalizada, entre outros, pela Requerida, para garantia do cumprimento do financiamento.
A sociedade constituiu ainda, pela referida escritura, a favor do Requerente, hipoteca sobre um imóvel.
Celebrou também com a sociedade E…, Ldª, dois outros contratos de abertura de crédito em conta corrente, pelo qual concedeu à dita sociedade os financiamentos, respectivamente, de € 20.000 e de € 75.000, cada um dos ditos contratos mais uma vez garantido por livranças avalizadas, entre outros, pela Requerida.
De capital e juros, a quantia em débito, na data da entrada da petição, era de € 29.530,63, para o primeiro contrato, e de € 86.972,21, para o segundo.
Por força de uma operação de desconto, o Requerente é portador de uma livrança, no valor de € 18.000, subscrita por E…, Ldª, e avalizada, entre outros, pela Requerida.
Por força do aludido título, atendendo às entregas parciais efectuadas, o Requerente é credor da importância de € 4.492,74.
O total dos créditos do Requerente sobre a Requerida atingia, na data da petição, € 605.974,53.
O único bem que, neste momento, pode garantir tal crédito, são as aplicações financeiras que a Requerida possui junto do Requerente.
Atenta a respectiva facilidade de movimentação, tais depósitos poderão ser dissipados assim que a Requerida seja notificada para a execução das suas responsabilidades.

Sem a audiência prévia da Requerida, o Tribunal julgou integralmente procedente o procedimento cautelar intentado e determinou arresto nos indicados depósito e carteira de títulos.

Tese da Requerida (deduzida por Oposição)
O Requerente não alegou nem provou os factos relativos ao receio de perda da garantia patrimonial.
A Oponente, desde a data do vencimento da sua dívida (2008) que mantém intocada a aplicação financeira, no montante de € 650.000.
A Oponente possui um património imobiliário livre e desonerado no valor de € 1.430.000.
A Requerente litiga de má fé.

Na sentença recorrida foi julgada improcedente a oposição, mantendo-se o arresto decretado, com dispensa de produção da prova testemunhal arrolada no requerimento de oposição.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Oponentes:
1ª – O meio processual próprio para se impugnar, simultaneamente, os fundamentos de facto e os fundamentos de direito da sentença que decretou um arresto é o da oposição.
2ª – O recurso da sentença que decretou um arresto, como meio de reacção pelo requerido, só tem lugar quando apenas, e unicamente, se pretendem discutir os fundamentos de direito daquela sentença.
3ª – Mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, é admissível ao requerido insurgir-se no recurso interposto da decisão proferida quanto à oposição não só quanto aos fundamentos desta, como ainda quanto aos fundamentos de direito relativamente à decisão que decretou o arresto.
4ª – Com efeito, a decisão proferida na oposição complementa e insere-se naquela outra que julgou o arresto, constituindo uma sentença unitária.
Daí que se justifique a legitimidade e oportunidade do julgamento dos fundamentos desta decisão no único recurso interposto e que é da decisão que julgou a oposição.
5ª – A não se entender assim, estaria o requerido impedido de ver reapreciadas quaisquer questões relativas ao vício da decisão de direito proferida no arresto, sempre que pretendesse lançar mão da oposição para introduzir novos factos ou produzir novos meios de prova.
6ª – Ao decidir diferentemente, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do artigo 388º do C.P.C., na medida em que tal normativo deve ser entendido no sentido de que os dois meios de reacção surgem como alternativa apenas quando o requerido não pretenda, na mesma peça, fazer uso de ambos os fundamentos, pois ocorrendo a cumulação de fundamentos o meio de reacção será o da oposição.
Sem prescindir,
7ª – A Recorrida não alegou, e muito menos provou, factos concretos susceptíveis de demonstrar a verificação dos requisitos legalmente impostos para o decretamento de um arresto.
8ª – A Recorrida não concretizou nem logrou demonstrar a existência de um receio justificado de perda da sua garantia patrimonial, limitando-se a alegar meras suposições e conclusões sem cuidar de, no caso em concreto, demonstrar através de alegações de factos concretos que a Recorrente estava a dissipar o seu património.
10ª – O Tribunal “a quo” violou ostensivamente a lei ao analisar os fundamentos do arresto à luz dos princípios da penhora, como aplicáveis na acção principal da qual o arresto é dependente, assim violando, porque efectuou uma errada interpretação e aplicação, o disposto pelo artigo 406º do C.P.C.
11ª – O justo receio de perda de garantia patrimonial deve ser analisado à luz de factos concretos, sendo que o facto do bem a arrestar ser, pela sua natureza, de fácil dissipação, não constitui fundamento bastante para que seja decretado um arresto.
12ª – Com efeito, ficou demonstrado que a Recorrente possui um vasto património imobiliário, susceptível de fazer face à dívida de que a Recorrida se arroga credora, circunstância que, por si só, faz afastar o requisito do justificado receio da perda de garantia patrimonial.
13ª – O Tribunal “a quo” violou o direito ao contraditório e à defesa da Recorrente ao ter indeferido a prova testemunhal arrolada.
14ª – Novamente sem prescindir, e caso entenda este Tribunal de recurso que os autos dispõem já de todos os factos que permitam conhecer do mérito do arresto, nomeadamente quanto aos fundamentos de facto susceptíveis de demonstrar a tese da oposição e alterar a decisão quanto aos fundamentos de facto dados como provados, pode substituir-se ao Tribunal recorrido proferindo decisão, nos termos do artigo 712º do C.P.C.

Por contra-alegações, o Recorrido/Requerente sustenta a confirmação da decisão recorrida, acrescentando que o recurso se mostra inútil, pelo facto de o arresto ter entretanto sido convertido em penhora.

Factos Indiciariamente Provados
Da Primeira Decisão:
a) Em 20.12.2006, no exercício da sua actividade, o Banco Requerente celebrou com a sociedade D…, LDA., com sede na Rua …, …, Porto, NIF ………, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, tudo nas demais condições constantes do contrato de fls. 36 a 41.
b) Nos termos desse contrato, o Requerente concedeu à referida D…, para apoio de tesouraria, um crédito até ao limite de € 30.000,00, o qual, em 01.09.2007, foi aumentado para € 100.000,00, através de um aditamento – documento de fls. 43-44.
c) O montante de € 100.000,00 foi efectivamente disponibilizado pelo Banco e utilizado pela D…, Lda.
d) O empréstimo revestiu a forma de abertura de crédito em conta corrente, pelo prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua assinatura do contrato (20/12/2006) e sucessivamente renovável por iguais períodos.
e) Ficou convencionado que o crédito seria disponibilizado até ao montante acima referido na conta nº ............., aberta junto do Banco, em nome da sociedade D…, Lda., mediante pedidos escritos desta.
f) Nos termos do contrato e atendendo às alterações contratuais introduzidas pelo respectivo aditamento, ficou convencionado que o saldo em dívida (da conta crédito) venceria juros contados dia a dia a uma taxa correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida de 6 pontos percentuais e nos demais termos constantes do contrato.
g) O que correspondia à data da outorga do contrato a uma taxa anual efectiva de 10,11%.
h) Ficou ainda estipulado – cláusula 9ª das condições gerais – que esses juros seriam pagos postecipadamente, no termo de cada período do contrato.
i) E seriam acrescidos da sobretaxa máxima legal em caso de mora – cláusula 11ª das condições gerais.
j) Nos termos da cláusula 10ª das condições particulares do contrato, a D…, Lda. declarou obrigar-se a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do contrato, tendo o Banco Requerente ficado autorizado, sem necessidade de notificação prévia, a debitar a referida conta D/O, que aquela se obrigou a ter provisionada para o efeito.
k) Foi convencionada a seguinte garantia:
- Livrança caução subscrita pela sociedade D…, Lda. E avalizada por F… e mulher, C… e G…, que autorizaram o seu preenchimento com uma data posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e pela quantia que a dita sociedade lhe devesse ao abrigo do contrato – documento de fls. 69-70.
l) Foi ainda estipulado que o Banco tinha o direito a declarar o vencimento antecipado das obrigações assumidas pela sociedade no caso de incumprimento de qualquer obrigação pecuniária de qualquer montante, incluindo cessação ou suspensão de pagamentos, desde que tal obrigação se encontre vencida e não haja sido regularizada, entre outros.
m) A sociedade D…, Lda. efectuou em 02/11/2011 uma entrega de €27.468,32 por conta do capital mutuado, que assim foi reduzido para € 72.531,68.
n) A sociedade D…, Lda. deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato referido em a) em 24/10/2008, data em que vigorava uma taxa contratual de 10,918%.
o) Tendo desde então efectuado entregas no valor global de €1.919,93 para amortização de juros.
p) O débito da sociedade D…, Lda. para com o Banco Requerente derivado do aludido financiamento ascende, com juros calculados até 13.04.2012, a Euros: 116.115,62, que compreende:
a) Euros: 72.531,68, referente a capital em dívida;
b) Euros: 37.665,27, referente a juros calculados à taxa contratual de 10,918%, acrescida da sobretaxa moratória de 2%, desde 24.10.2008, até 02.11.2011 (data da amortização parcial do capital), sobre o capital de €100.000,00, no valor de €39.615,20, deduzidos de €1.949,93 de amortizações efectuadas por conta dos juros entre 24.10.2008 e 29.03.2012;
c) Euros: 4.242,37, referente a juros calculados à taxa contratual de 10,918%, acrescida da sobretaxa moratória de 2%, desde 02.11.2011, até 13.04.2012, sobre o capital de €72.531,68;
d) Euros: 1.676,31 de imposto de selo.
q) Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada em 21.03.2006, o Banco Requerente mutuou à sociedade D…, Lda. a quantia de € 250.000,00, da qual a mesma se confessou devedora, pelo prazo de 4 anos e mais um mês, eventualmente prorrogável, tudo nos termos e nas condições do documento de fls. 72 a 87, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
r) O referido montante foi efectivamente disponibilizado à D…, Lda. por crédito na conta de depósitos à ordem ………...
s) Ficou convencionado que a importância disponibilizada vencia juros à taxa remuneratória inicial de 5,5% e seria revista, após seis meses do contrato, para a taxa Euribor a 6 meses acrescida de 2,5 pontos percentuais, arredondada para o quarto imediatamente superior, acrescida da sobretaxa máxima permitida em caso de mora, que no caso ascende a 4%.
t) Ficou também convencionado que o montante do saldo em dívida seria reembolsado em 16 prestações trimestrais e sucessivas, nos demais termos da cláusula 6ª do documento complementar anexo à escritura.
u) A última entrega efectuada pela D…, Lda. no âmbito do contrato ocorreu em 21.09.2008, ficando em dívida o capital de € 250.000,00.
v) Nos termos da cláusula 18ª do documento complementar anexo à referida escritura, ficou estipulado que a execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem dado de hipoteca, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades garantidas, importariam a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas, e, consequentemente, a imediata exequibilidade da escritura.
w) Ficou ainda estipulado que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro em vigor para o contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal, à data e actualmente de 4%.
x) A sociedade D…, Lda. não pagou as obrigações contratuais que se venceram após 21.12.2008.
y) Pelo que a quantia derivada do aludido financiamento ascende, com juros contados até 13.04.2012, a Euros: 368.863,33, que compreende:
a) Euros: 250.000,00, referente a capital em dívida;
b) Euros: 118.863,33, referente a juros calculados à taxa contratual de 4,66%, acrescida da sobretaxa moratória de 4%, desde 21.12.2008, até 13.04.2012 e respectivo imposto de selo.
z) A D…, Lda. subscreveu uma livrança em branco, avalizada por F… e mulher, C… e G…, para garantia e segurança do cumprimento das obrigações emergentes do aludido financiamento – documento de fls. 89.
aa) Que estes autorizaram o requerente a preencher quando considerasse oportuno, pelo saldo devido, acrescido de comissões, juros contratuais e de mora, fixando o seu vencimento para a data que entendesse – documento de fls. 91.
bb) Para garantia de ambas as responsabilidades supra mencionadas e através da aludida escritura pública outorgada em 21.03.2006, a sociedade D…, Lda. constituiu a favor do Banco Requerente hipoteca sobre o imóvel que se passa a identificar:
− Prédio urbano, composto por terreno destinado à construção, designado por lote n.º ., sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2620 e inscrito na matriz sob o artigo 5267º (actual artigo 5918º/Arcozelo).
cc) A referida hipoteca foi constituída para caução e garantia do bom pagamento do financiamento referido em q), bem como de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair pela sociedade D…, Lda. junto do Banco, nomeadamente sob a forma de empréstimo, empréstimo renda certa, abertura de crédito, facilidade de descoberto em conta de depósitos à ordem, desconto de letras e livranças, garantias bancárias, fianças e avales.
dd) A dita hipoteca encontra-se registada a favor do Banco Requerente na competente 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, conforme resulta da certidão permanente do registo predial com o código de acesso PP-….-…..-……-…… – fls. 93 a 97.
ee) No exercício da sua actividade, o Banco Requerente celebrou com a sociedade E…, Lda. (NIF ………), em 26.03.2008 um contrato de abertura de crédito em conta corrente, nas condições constantes do contrato junto a fls. 99 a 104.
ff) Nos termos desse contrato, o Requerente concedeu à referida sociedade um crédito de € 20.000,00, para reforço de tesouraria.
gg) O montante de € 20.000,00 foi efectivamente disponibilizado pelo Banco e utilizado por aquela sociedade.
hh) O aludido empréstimo revestiu a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, pelo prazo de 90 dias, renovável por períodos iguais, salvo denúncia por parte dos contraentes.
ii) Ficou convencionado que a abertura de crédito se fazia pela disponibilização de crédito até ao montante acima referido na conta nº …………, aberta junto do Banco, em nome da referida sociedade E…, Lda.
jj) Ficou convencionado que o saldo em dívida (da conta crédito) venceria juros contados dia a dia a uma taxa correspondente à média mensal Euribor a 3 meses acrescida de seis pontos percentuais (correspondendo então a uma TAE de 10,77%), pagos trimestral e postecipadamente e nos demais termos constantes da cláusula 9ª das condições particulares e da cláusula 9ª das condições gerais do contrato.
kk) Nos termos da cláusula 10ª das condições particulares do contrato, a sociedade E…, Lda. declarou obrigar-se a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do contrato.
ll) Foi convencionada a seguinte garantia:
- Livrança caução subscrita pela sociedade E…, Lda. e avalizada por F… e mulher, C… e G… – documento de fls. 110-111.
mm) Sucede que se encontra em dívida o capital de €20.000,00.
nn) Tendo a última entrega sido efectuada em 24.10.2008, ascendem os juros de mora, à taxa contratual de 11,019%, acrescida da sobretaxa por mora de 2%, desde aquela data, até 13.04.2012, a € 9.530,63.
oo) Foi estipulado que o Banco tinha o direito a declarar o vencimento antecipado das obrigações assumidas pela sociedade contratante, caso se verificasse mora ou incumprimento definitivo das obrigações por si contraídas (o que sucedeu).
pp) A quantia em débito por via do contrato em apreço é, com juros ate 13.04.2012, de € 29.530,63, assim discriminada:
e) € 20.000,00 de capital;
f) € 9.530,70, relativo a juros contados à taxa contratual de 11,019%, acrescida da sobretaxa por mora de 2% ao ano, desde 24.10.2008, até 13.04.2012 e respectivo imposto de selo;"
qq) No exercício da sua actividade, o Banco Requerente celebrou com a sociedade E…, Lda. (NIF ………), também em 26.03.2008 um contrato de abertura de crédito em conta corrente, nas condições constantes do contrato junto a fls. 113 a 118.
rr) Nos termos desse contrato, o Requerente concedeu à referida sociedade um crédito de € 75.000,00, para apoio de tesouraria.
ss) O montante de € 75.000,00 foi efectivamente disponibilizado pelo Banco e utilizado por aquela sociedade.
tt) O aludido empréstimo revestiu a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, pelo prazo de 90 dias, renovável por períodos iguais, salvo denúncia por parte dos contraentes.
uu) Ficou convencionado que a abertura de crédito se fazia pela disponibilização de crédito até ao montante acima referido na conta nº …………, aberta junto do Banco, em nome da referida sociedade E…, Lda.
vv) Por outro lado, ficou convencionado que o saldo em dívida (da conta crédito) venceria juros contados dia a dia a uma taxa correspondente à média mensal Euribor a 3 meses acrescida de seis pontos percentuais (correspondendo então a uma TAE de 10,77%), pagos trimestral e postecipadamente e nos demais termos constantes da cláusula 9ª das condições particulares e da cláusula 9ª das condições gerais do contrato.
xx) Nos termos da cláusula 10ª das condições particulares do contrato, a sociedade E…, Lda. declarou obrigar-se a reembolsar o saldo em dívida até ao termo do contrato.
zz) Foi convencionada a seguinte garantia:
- Livrança caução subscrita pela sociedade E…, Lda. e avalizada por F… e mulher, C… e G… – documento de fls. 120-121.
aaa) Encontra-se em dívida o capital de €59.452,00.
bbb) E os juros de mora desde 21.09.2008 à taxa de 10,965%, por ser a taxa de juro contratual, acrescida da sobretaxa por mora de 2%, que contados desde aquela data até 13.04.2012, sobre os capitais sucessivamente em dívida, ascendem a € 26.461,74, considerando já entregas no valor global de €731,90 ocorridas naquele período.
ccc) Foi estipulado que o Banco tinha o direito a declarar o vencimento antecipado das obrigações assumidas pela sociedade contratante, caso se verificasse mora ou incumprimento definitivo das obrigações emergente do contrato.
ddd) A quantia em débito por via do contrato em apreço é, com juros ate 13.04.2012, de € 86.972,21, assim discriminada:
g) € 59.452,00 de capital;
h) € 27.520,21, relativo a juros contados à taxa contratual de 10,965%, acrescida da sobretaxa por mora de 2% ao ano, desde 24.09.2008, até 13.04.2012 e respectivo imposto de selo.
eee) Por força de operação de desconto efectuada no exercício da sua actividade de comércio bancário, o requerente é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de €18.000,00, vencida em 20.07.2008, subscrita pela E…, Lda. e avalizada por F… e mulher, C… e G… – documento de fls. 130-131.
fff) Aquela livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente, apesar dos responsáveis cambiários terem sido interpelados para o fazerem.
ggg) Estes efectuaram porém, em 21.01.2009, uma entrega de €13.612,58 por conta da dívida titulada por aquele documento.
hhh) E efectuaram um total de €837,00 de entregas por conta dos juros entretanto vencidos.
iii) Encontra-se, assim, em falta, por força do aludido título, a quantia de €4.492,74, correspondente:
i) € 4.387,42 a capital;
j) € 105,31, relativo a juros contados à taxa legal de 4% ao ano, sobre €4.387,42, desde 21.01.2009, até 13.04.2012 e respectivo imposto de selo (€938,26 – €837,00 = €101,26).
jjj) Das buscas efectuadas pelo requerente foram localizados apenas os seguintes bens imóveis aos responsáveis pelas dívidas:
1- prédio urbano, composto por terreno destinado à construção, designado por lote n.º ., sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2620 e inscrito na matriz sob o artigo 5267º (actual artigo 5918º/Arcozelo,
2- Fracções “B” e “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 953, da freguesia … e inscrito na matriz sob o artigo 4716º,
3- Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 3045, da freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 3050º,
4- Prédio urbano descrito na 1º Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 608, da freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 1673,
5- Fracção “GF” do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila nova de Gaia sob o nº210, da freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 780º, bem como foram localizadas
6- Aplicações financeiras de que a requerida C… é titular junto do Banco Requerente.
kkk) Embora a sociedade D… tivesse prometido vender o imóvel referido em jjj-1) a terceiro por € 800.000,00, o certo é que o mesmo está longe de poder assegurar a cobrança dos créditos que a hipoteca visava garantir.
lll) De facto, em 12.01.2008 a D…, Lda. entregou ao promitente-comprador – H… – as chaves do aludido imóvel, tendo este passado a usá-lo, frui-lo e a nele habitar com a sua família.
mmm) O referido H… já entregou à D…, Lda. Pelo menos €507.953,54 a título de sinal e sucessivos reforços.
nnn) E invocando a resolução injustificada do contrato por iniciativa da D…, Lda., reclama desta o pagamento de €1.326.662,20 em acção que corre termos pela 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia sob o nº10191/10.7TBVNG.
ooo) Onde também reclama seja judicialmente reconhecido direito de retenção sobre o aludido imóvel até integral pagamento da importância peticionada.
ppp) Tendo já ali pedido e obtido a intervenção provocada do ora requerente, como associado da D…, Lda..
qqq) De resto, o referido promitente-comprador já requereu e obteve a suspensão da graduação dos créditos no processo do Tribunal de Matosinhos onde o dito imóvel foi penhorado por terceiro até que o aludido processo da Vara Mista de Gaia fosse decidido – documento de fls. 353-354.
rrr) As fracções referidas na alínea jjj) 2 são constituídas por dois lugares "de estacionamento com arrumo, na cave do prédio sito na Rua …, …, pertencentes à D…, Lda.
sss) Trata-se de um edifício de cave, rés-do-chão e dois andares, com cerca de 10 anos (propriedade horizontal foi registada em Dezembro de 2001), constituído por 9 fracções.
ttt) Situa-se em zona rural, no final duma rua sem saída.
uuu) Pelo que as fracções não valeriam mais de €7.000,00 cada uma, se estivessem livres de ónus e encargos.
vvv) Sucede que sobre elas pendem os seguintes registos:
- hipoteca a favor do I…, para garantia do montante máximo de €485.330,00;
- penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia de uma dívida de €3.018,73;
- penhora a favor da Administração do Condomínio do Prédio sito na R. … …/…, para garantia de uma dívida de €11.000,00.
www) O prédio referido na alínea jjj) 3 é um terreno destinado à construção urbana, com 1.400 m2.
xxx) Foi vendido pela sociedade D…, Lda. a uma sociedade também gerida pela requerida e detida por esta e J… e K…, suas familiares, designada L…, Lda. – Docs.25 e 32.
yyy) Venda que foi registada pela Ap. 450, de 2011/07/14.
zzz) O prédio mencionado na alínea jjj) 4 é uma moradia com 130m2 de área coberta e 494m2 de área descoberta, a cerca de 200m da praia, com cerca de 40 anos, sem licença de utilização, pertença da também avalista (e cunhada da requerida) G… – documento de fls. 374-375.
aaaa) Encontra-se alegadamente arrendada por €1.250,00 e foi avaliada, nesse pressuposto, por €198.600,00.
bbbb) Porém, para ter esse valor teria que ter licença de utilização, o que não acontece.
cccc) A sua proprietária tentou por diversas vezes legalizá-lo para viabilizar operações de financiamento ou de dação em cumprimento, sempre sem sucesso.
dddd) A fracção referida na alínea jjj) 5 é um apartamento com 37,52m2, no quarto piso do prédio sito na Rua …, …, pertencente à requerida C….
eeee) Insere-se num edifício com cerca de 10 anos, adjacente ao M….
ffff) Não vale seguramente mais do que os € 81.356,99 garantidos pela hipoteca sobre ele registada a favor do Banco N…, S.A.
gggg) Acresce que encontra-se sobre ele registada, desde 16.03.2010, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia de uma dívida de €31.092,00.
hhhh) A requerida é titular da carteira de títulos nº……….., associada à conta D.O. …………, que em 21/03/2012 continha investimentos que à cotação daquela data permitiam pagar a quase totalidade das dívidas acima referidas.
iiii) Sendo que a referida conta D.O. tinha a 21/03/2012 depositados valores bastantes para assegurar o pagamento do remanescente.
jjjj) Quanto ao avalista F… não lhe é conhecido qualquer património para além da quota na (E…, Lda.), da qual não se conhece qualquer património.
kkkk) Sendo que até mesmo a quota da sociedade devedora D…, Lda. está registada em nome da irmã G… e da mulher aqui requerida C….
llll) As aplicações referidas na alínea jjj) 6 podem ser desmobilizadas a todo o momento, por uma simples instrução da requerida.

Factos Indiciariamente Provados Relativos à Decisão Recorrida (após Oposição):
1 – A Requerida C…o possui inscrita a seu favor, no registo predial, a aquisição dos seguintes bens, nos seguintes termos:
1.1. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, sob o n.º 210-GI, pela Ap. 15 de 2004/02/06, a aquisição a favor da requerida, casada com F… no regime de separação, por compra, da fracção autónoma designada pelas letras GF, correspondente à habitação D.4.14, piso quatro, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, n.º …, com a área de 37,52 m2 e aparcamento com 14,40 m2 e arrumo com 4,26m2 na cave menos um, com o valor venal de € 5.148,00. – Facto assente face ao teor da certidão permanente junta a fls. 471 e 472 dos autos de arresto.
1.1.1. Sobre tal imóvel recai, presentemente, unicamente registo de hipoteca voluntária a favor do Banco N…, S.A., efectuado pela Ap. 16 de 2004/02/06, para garantia do pagamento de empréstimo com o capital de € 62.249,98 e juro anual de 4,898% acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal e despesas no valor de € 2.490,00, sendo o montante máximo garantido pela hipoteca de € 81.356,99, já tendo sido cancelado o registo da penhora, provisória por natureza, referida na alínea gggg) da decisão que decretou o arresto, conforme certidão permanente do registo predial contendo a informação em vigor em 11/05/2012 e válida até 10/05/2013 junta a fls. 471 e 472 dos autos de oposição, que aqui se dá por reproduzida. – Facto assente face ao teor da certidão permanente junta a fls. 471 e 472 dos autos de arresto e da certidão anteriormente junta pelo requerente como documento 28 a fls. 382 a 398.
1.2. Encontra-se inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia …:
1.2.1. Sob o n.º 597, pela Ap. 18 de 1993/09/14, a aquisição a favor da requerida, casada com F… no regime de separação, por compra à O…, S.A., do Lote .. do prédio urbano sito à Rua … e …, correspondente à moradia de habitação unifamiliar n.º .., composta por cave, rés-do-chão e andar de tipologia T4, com a área coberta de 150 m2 e área descoberta de 180 m2, sita na Rua …, n.º …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2865, com o valor patrimonial tributário determinado no ano de 2009 de € 187.092,79, conforme certidão permanente do Registo Predial on line junta a fls. 613 e 614 e certidão matricial junta a fls. 615 dos autos de arresto, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Facto assente face ao teor da certidão permanente e certidão matricial referidas.
1.2.2. Sob o n.º 612, pela Ap. 18 de 1993/09/14, a aquisição a favor da requerida, casada com F… no regime de separação, por compra à O…, S.A., de 1/34 avos do prédio urbano com a área total descoberta de 72 m2, referente ao Lote .. sito à Rua … e … correspondente a terreno destinado à passagem de infraestruturas e acesso aos lotes n.s 1 a 35, inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial 2034, com o valor patrimonial tributário determinado em 2009 de € 2.842,75, conforme certidão permanente do Registo Predial on line junta a fls. 566 a 585 e certidão matricial junta a fls. 586 a 589 dos autos de arresto, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Facto assente face ao teor da certidão permanente e certidão matricial referidas.
1.2.3. Sob o n.º 611, pela Ap. 18 de 1993/09/14, a aquisição a favor da requerida, casada com F… no regime de separação, por compra à O…, S.A., de 1/34 avos do prédio urbano com a área total descoberta de 14.488 m2, referente ao Lote .. sito à Rua … e … correspondente a terreno destinado a uso privativo para utilização comum dos proprietários dos lotes . a .., inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial 2033, com o valor patrimonial tributário determinado em 2009 de € 172.868,25, conforme certidão permanente do Registo Predial on line junta a fls. 590 a 608 e certidão matricial junta a fls. 609 a 612 dos autos de arresto, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Facto assente face ao teor da certidão permanente e certidão matricial referidas.
1.3. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, freguesia …, sob o n.º 1476-J, pela Ap. 52 de 2006/06/22, a aquisição a favor da requerida, casada com C… no regime de separação, por compra, da fracção autónoma designada pela letra J, correspondente a uma habitação no quarto andar direito e dois aparcamentos na sub-cave e arrumo n.º . do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … n.s ../.., … n.s ../.., Rua … n.º .. e Rua … n.s …/…, com a área bruta privativa de 175,90 m2 e a área bruta dependente de 56,60 m2, de tipologia 4 com o valor patrimonial tributário determinado no ano de 2011 de € 340.777,25, conforme certidão permanente do Registo Predial on line junta a fls. 616 a 620 e certidão matricial junta a fls. 621 e 622 dos autos de arresto, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Facto assente face ao teor da certidão permanente e certidão matricial referidas.
2. A requerida foi interpelada pelo Banco requerente, através da carta datada de 19/04/2012 cuja cópia se encontra junta como documento 4 a fls. 473 dos autos de arresto, que no mais aqui se dá por integralmente reproduzida, de que foi efectuado o preenchimento da livrança de caução no valor global de € 116.684,05 e que a mesma se encontrava a pagamento nos serviços da requerente ai identificados até 04/05/2012, data do vencimento da livrança. – Facto assente face ao teor do documento junto a fls. 473, não impugnado.
3. A requerida foi interpelada pelo Banco requerente, através da carta datada de 19/04/2012 cuja cópia se encontra junta como documento 4 a fls. 474 dos autos de arresto, que no mais aqui se dá por integralmente reproduzida, de que foi efectuado o preenchimento da livrança de caução no valor global de € 370.783,43 e que a mesma se encontrava a pagamento nos serviços da requerente ai identificados até 04/05/2012, data do vencimento da livrança. – Facto assente face ao teor do documento junto a fls. 474, não impugnado.

Outros Factos com Relevância Provados no Decurso do Processo:
O arresto decretado nos presentes autos foi convertido em penhora.
A referida conversão em penhora foi impugnada por força de nulidade processual e de substituição por caução anteriormente requerida; tal impugnação ou impugnações encontram-se ainda pendentes em juízo.

Fundamentos
Em função da esquematização das conclusões da Recorrente, os tópicos a abordar na solução do presente recurso serão os seguintes:
Começar-se-á por averiguar se se encontra extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância de recurso de apelação, face à conversão do arresto decretado nos autos em penhora (conversão essa operada na pendência da oposição à providência cautelar).
Após, cumpre conhecer:
- da questão da possibilidade de deduzir oposição à providência cautelar de arresto decretada, não só quanto aos fundamentos desta, como também quanto aos fundamentos de direito do arresto;
- da questão de saber se a Requerente logrou provar o requisito do “receio de perda da garantia patrimonial”.
Vejamos então.
I
A apreciação da questão introdutória pode, com efeito, retirar razão de ser à apreciação do presente recurso, razão pela qual por ela começaremos.
O caso dos autos resume-se, para efeitos de apreciação desta questão, da seguinte forma: na pendência da oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto, designadamente antes de interposto o recurso da decisão que julgou improcedente a oposição deduzida, mas depois de ter sido proferida tal decisão de improcedência, o arresto decretado nos autos foi convertido em penhora. É necessário saber se a referida ocorrência se traduz em algum efeito prático no presente recurso da decisão que julgou improcedente a oposição à providência cautelar.
Já se julgou negativamente, isto é, no sentido de que a conversão em penhora do arresto antes decretado no processo, não só não retira objecto ao conhecimento da matéria da oposição à providência cautelar de arresto, como pode ser até afectado pela decisão da oposição ao arresto que determine o respectivo levantamento (veja-se o Ac.R.L. 10/10/06, in www.dgsi.pt, pº nº 6355/2006-7, relatado pela Desemb. Rosa Mª Ribeiro Coelho).
Todavia, em contrário, também já se julgou no sentido de que a conversão do arresto em penhora retira objecto ao conhecimento do recurso, em matéria de arresto – cf. Ac.R.P. 12/4/99 Col.III/193 e Ac.R.E. 18/1/90 Bol.393/680.
Poderia assim afirmar-se que a penhora, ainda que provinda da conversão de um arresto, se tinha autonomizado deste, cada um prosseguindo os seus próprios fins. As incidências do arresto passavam a não ter qualquer influência na penhora, ainda que esta, por razões exclusivamente processuais ou práticas (o arresto é uma penhora antecipada ou preventiva, no dizer do Prof. J. Alberto dos Reis, Anotado, II/37), tivesse sido realizada por conversão do arresto.
Só que, no caso dos autos, verifica-se que a Executada e aqui Oponente e Recorrente não se conformou com o acto de penhora, tendo arguido a respectiva nulidade, entre outros por omissão de despacho prévio, bem como tendo requerido a respectiva substituição por caução.
Ou seja, o que se demonstra é que a questão da legalidade e da regularidade substancial da penhora realizada se encontram em aberto no processo.
Acresce igualmente encontrar-se pendente no processo principal de execução requerimento de substituição da penhora por caução, nos termos do disposto no artº 834º nº6 CPCiv.
Da mesma forma que a penhora se encontra pendente da citada impugnação e do requerimento de substituição por caução, também a mesma penhora poderá ficar sujeita às vicissitudes que o arresto possa vier a sofrer na sequência de alguma impugnação que contra ele tenha sido deduzida.
E há ainda que contar com a substituição da penhora por caução, a qual, se deferida, fará com que não seja sequer possível hipotizar a manutenção de uma penhora no processo principal executivo.
Tanto basta para que se possa afirmar, com ausência de quaisquer dúvidas, que a presente impugnação recursória continua a manter interesse para a Recorrente, inexistindo pois a invocada inutilidade da lide, por perda do respectivo objecto.
II
Quanto aos fundamentos do recurso, importa, em primeiro lugar, saber se existe possibilidade de deduzir oposição à providência cautelar de arresto decretada, não só quanto aos fundamentos desta, como também quanto aos fundamentos de direito do arresto.
Repristinando as normas atinentes, bem como alguma doutrina assente (por todos, Consº Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, III, 1ª ed., pgs. 232 e 238, cit. in Ac.R.C. 30/6/09 Col.III/36), dispõe o artº 388º nº1 CPCiv que ao requerido que não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação a que alude o nº6 do artº 385º CPCiv: a) recorrer, nos termos gerais do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Tratando-se de vias alternativas, como a própria lei sublinha, então, se a Requerida optou pela dedução de oposição ao arresto, deveria ter alegado novos factos ou invocado novos meios de prova possuindo a virtualidade de conduzirem ao afastamento da providência antes decretada.
Desta forma, são acertadas as doutas conclusões de recurso quando referem que o artº 388º CPCiv deve ser interpretado no sentido de que os dois meios de reacção (impugnação quer dos fundamentos de direito, quer dos fundamentos de facto) surgem como alternativa apenas quando o requerido não pretenda, na mesma peça, fazer uso de ambos os fundamentos, pois ocorrendo a cumulação de fundamentos o meio de reacção será o da oposição.
Mas é também acertada, salvo o merecido respeito, a douta decisão recorrida, enquanto se absteve de conhecer da matéria da oposição, na parte que impugnava a decisão cautelar por via da falta de verificação de factos que suportassem a conclusão relativa ao “justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito”, independentemente da alegação de novos factos ou novos meios de prova – artºs 1º a 84º do articulado “oposição”.
Tal segmento da oposição não caberia ter sido deduzido por essa via de impugnação, mas, como visto, através de recurso (neste sentido, cf. igualmente o Ac.R.E. 13/10/2010 Col.IV/237).
Diga-se porém que, nesta sede de recurso, a matéria tem um interesse bastante relativo para a própria Oponente, ou seja, que, em face da norma do artº 388º nº2 CPCiv que afirma a unidade das duas decisões (a que julgou a providência e aquela que decidiu a oposição), deve entender-se que a matéria de direito que fundamentaria o recurso da primeira decisão é, neste momento, integral e novamente passível de recurso – neste sentido, cf. Ac.R.P. 9/6/05 Col.III/182, apoiado no Ac.R.E. 14/10/99 Bol.490/334.
Dessa matéria de direito nos passaremos a ocupar infra.
III
Saber agora se o justo receio de perda de garantia patrimonial deve ser analisado à luz de factos concretos, sendo que o facto do bem a arrestar ser, pela sua natureza, de fácil dissipação, não constitui fundamento bastante para que seja decretado um arresto.
O critério de avaliação do “justo receio de perda da garantia patrimonial”, a que alude o disposto no artº 406º nº1 CPCiv, “não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), deve antes basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” (cf. Consº Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, 2001, IV/pg. 176).
Assim, “para que se prove o justo receio (receio justificado e não o simples receio) da perda da garantia patrimonial não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo; é preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II/ 4ª ed./ pg. 453).
As faladas circunstâncias, porém, não se confundem com necessárias “acções” ou “omissões” do devedor – não é necessário que se venha a consumar a ocultação de bens, ou a insolvência do devedor para que se verifique um “justo receio” (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I/pg. 605).
Entende-se ainda que tal conceito se apura de uma identificação crítica que outra não pode ser senão a do sentir comum; isto é, para lá das subjectividades individuais, importa perscrutar com inteira objectividade se o sentir do homem comum, colocado perante idêntico circunstancialismo, conformaria receio idêntico (ut Ac.R.C. 2/3/99 Bol.485/491, relatado pelo Desemb. Araújo Ferreira).
Por identidade de razão, o requerente do arresto não terá de alegar e provar quais os bens que integram a totalidade do património do requerido, bem como não terá de alegar e provar encontrar-se o requerido a praticar actos de dissipação do património – basta-lhe demonstrar que o receio invocado é justificado rectius compreensível (cf. Ac.R.E. 4/11/97 Bol.471/482, relatado pelo Desemb. Flávio Casal).
Para a ponderação destes elementos interpretativos não se nos afigura despicienda, pelo contrário, totalmente atinente, a facilidade de movimentação de aplicações financeiras e de dissipação de quaisquer valores em dinheiro.
Todavia, a Requerida/Oponente logrou provar, como se depreende da matéria de facto fixada e proveniente de 1ª instância, que possui no património respectivo, para lá dos imóveis ponderados na decisão que decretou o arresto (que pertencem aos diversos responsáveis pela satisfação dos créditos do Requerente), ainda a compropriedade de três lotes de terreno, na cidade do Porto (o que, em substância, se traduz na fruição de uma moradia situada nos referidos lotes e de outros espaços comuns), bem como a propriedade de um apartamento na cidade de Matosinhos.
A Oponente invoca, no artº 97º do seu requerimento de Oposição, que o valor de mercado desse seu património imobiliário, livre e desembaraçado, é de cerca de € 1.430.000.
Mais invoca, factualidade da qual nem a Requerente se socorreu, que não tem manifestado qualquer intenção ou actuação no sentido de se desfazer de tais bens (artº 99º). Na verdade, em face de bens imóveis, não se poderão produzir os mesmos juízos relativos à facilidade de movimentação e dissipação que se poderiam produzir a propósito de aplicações financeiras ou depósitos bancários, sendo necessário, para justificar o receio de perda dessa garantia patrimonial, invocar outro tipo de actuação do responsável pelas dívidas conducente à dissipação de património.
O facto a que alude a douta sentença recorrida, relativo à ordem de realização da penhora (artº 834º nº1 CPCiv) não posterga que todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (garante-as), incluindo os bens imóveis do devedor.
É certo que o valor das avaliações fiscais dos prédios agora invocados atinge, respectivamente, € 187.092,79, para o prédio e fracções prediais situadas na cidade do Porto, e € 340.777,25, para a fracção autónoma de Matosinhos, valores insuficientes para garantir a avultada quantia de mais de € 600 000 de que a Requerente é credora sobre a Requerida/Oponente. As referidas avaliações fiscais são muito recentes, realizadas nos anos de 2009 e 2011.
Isto dito, podendo embora afirmar-se ser facto notório (não carecido de prova – artº 514º nº1 CPCiv) que o mercado imobiliário se encontra estagnado, esperando uma retoma da economia para os níveis anteriores a 2007/2008, já o mesmo se não pode afirmar dos valores constantes das avaliações fiscais, enquanto valores efectivos ou venais dos preços de compra e venda dos bens arrestados – se é verdade que as avaliações são recentes e se tem a noção de que se aproximam tanto quanto possível, até por imposições externas, do valor de mercado dos bens, podendo até, em determinados casos, superar os valores que um vendedor ponderado (mas interessado na venda de bens) pode obter na actual conjuntura, tal facto ou factos não se podem afirmar factos notórios.
Na inexistência de factos não carecidos de prova (factos notórios) ou de prova plena relativa ao concreto valor dos bens (a avaliação fiscal tem apenas incidência na cobrança de impostos), mesmo considerando a actual conjuntura de menor valor de transacção de imóveis, conclui-se que não devia ter sido postergada a prova testemunhal apresentada pela Oponente no processo.
Assim sendo, a douta decisão recorrida padece de deficiência, quanto à matéria de facto, pois carece de pronúncia sobre a matéria alegada no artº 97º do requerimento de oposição, relativa ao valor do património imobiliário da Oponente.
A douta decisão recorrida deve assim ser revogada, a fim de que, em 1ª instância, se verifique pronúncia sobre a matéria de facto atrás referida, socorrendo-se para tanto o julgador da prova documental constante do processo, bem como da prova testemunhal arrolada pela Oponente.

Resumindo a fundamentação:
I – Encontrando-se impugnada a penhora realizada, por conversão do arresto, no processo principal de execução, designadamente por invocação da respectiva nulidade, e encontrando-se ainda pendente no processo principal um requerimento de substituição da penhora por caução, o objecto da providência cautelar prévia de arresto e do recurso da decisão aí proferida em oposição à providência decretada (julgada improcedente) não perde utilidade superveniente.
II – Em face da norma do artº 388º nº2 CPCiv que afirma a unidade das duas decisões (a que julgou a providência e aquela que decidiu a oposição), deve entender-se que a matéria de direito que fundamentaria o recurso da primeira decisão é integral e novamente passível de recurso, após o julgamento da oposição.
III – Na averiguação do conceito de “justo receio de perda da garantia patrimonial”, para lá das subjectividades individuais, importa perscrutar com inteira objectividade se o sentir do homem comum, colocado perante idêntico circunstancialismo, conformaria receio idêntico.
IV - Relativamente à existência de bens imóveis não onerados, no património da Oponente, não se poderão produzir os mesmos juízos relativos à facilidade de movimentação e dissipação que se produziram, na fase inicial de decretamento do arresto, a propósito de aplicações financeiras ou depósitos bancários, sendo necessário, para justificar o receio de perda dessa garantia patrimonial, invocar outro tipo de actuação do responsável pelas dívidas conducente à dissipação de património.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na parcial procedência do recurso de apelação interposto pela Oponente, revogar a douta sentença recorrida, a fim de se produzir nova decisão que se pronuncie sobre o alegado no artº 97º do requerimento de oposição, precedida das necessárias diligências probatórias, para lá das já realizadas nos autos, incluindo inquirição de testemunhas.
Custas a final.

Porto, 13/XI/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa