Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7199/07.3TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
TRANSPORTE INTERNACIONAL
CLÁUSULA INCOTERM CFR
DEVER ACESSÓRIO
Nº do Documento: RP201010267199/07.3TBMTS.P1
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Na execução do acordo contratual não podiam as partes prescindir da boa fé – artº 762º nº 2 do cc, a qual sempre deveria comportar deveres secundários de prestação.
II-Tais deveres, porque concebíveis e exequíveis temporalmente em momento anterior à expedição da mercadoria, sobrepõem-se ao regime de uma - cláusula “incoterm”CFR, pela qual os riscos inerentes à viagem e ao levantamento da mercadoria no navio correm por conta do comprador.
III- Constitui violação do um dever secundário (que não acessório) de conduta do vendedor a não aposição, nas caixas da mercadoria expedida, do “número do produtor”, se o vendedor foi alertado para a necessidade de aposição pelo comprador, vindo a verificar-se que tal aposição era essencial para a entrada do produto provindo de um espaço extra União Europeia, na própria União Europeia, e não se demonstrando que o vendedor haja promovido qualquer diligência para satisfazer o requisito solicitado pelo comprador.
IV- Quem venha a incorrer em responsabilidade contratual por esta via, na existência de resolução do contrato por parte do credor, deve indemnizar a contraparte pelo dano positivo que resultou para a contraparte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 7199-07.3TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 1/2/10). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº7199/07.3TBMTS, do 4º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.
Autora – B………., SL.
Ré – C…….., Ldª.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 35 391,51, correspondente à quantia titulada pela factura nº A24/06, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos; a pagar à Autora os juros de mora comerciais vincendos, contados à taxa legal em vigor, sobre o montante de € 31 593,61, até integral pagamento.
Pedido Reconvencional
Que a Autora seja condenada a pagar à Ré a importância global de € 18 527,77, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Tese da Autora
No exercício da sua actividade comercial de importação e exportação de peixe congelado, celebrou, através do respectivo agente, um contrato, formalizado por factura pró-forma para aceitação, para entrega à Ré de 25 toneladas de corvina congelada, proveniente do México, a celebrar na modalidade Custo e Frete (C/F – Cost and Freight) dos Incoterms (Termos Contratuais do Comércio Internacional).
No cumprimento do acordado, a Ré pagou à Autora Usd 11 775, mas não lhe pagou o remanescente do preço, Usd 43 553,37 (€ 31 593,61), como deveria fazer, no prazo de 4 dias a contar do desalfandegamento (1/7/06).
Tese da Ré
A mercadoria não pôde ser desalfandegada porque a Autora não satisfez obrigações relacionadas com exportação de bens originários de país terceiro, relativamente à U.E., ou seja, as normas imperativas do denominado Euro 1 e a menção nas caixas do número e nome do produtor.
Peticiona, em Reconvenção, o valor do que pagou à Autora, acrescido do respectivo lucro cessante.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente procedente, e a Ré condenada em termos idênticos aos formulados no petitório (com a especificação dos diplomas a que aludem as taxas de juro peticionadas).

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré (resenha)
………………
………………
………………

A Autora/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados
1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de peixe congelado (A).
2 – A Ré é uma sociedade que se dedica à indústria e comércio de produtos alimentares (B).
3 – Do documento intitulado “factura pro-forma”, constante de fls. 11 e 229, resulta, além do mais, que, em 18/4/06, foi o mesmo enviado à Ré para aceitação (C).
4 – Dessa factura pro-forma resulta, além do mais, ter sido contratada a entrega da Autora à Ré de 25 toneladas de corvina congelada, proveniente do México (doc. de fls. 11 e 12 e 229 e 230 – D).
5 – Tal negócio seria celebrado na modalidade “Custo e Frete” (C/F – “Cost and Freight”) – Leixões – Portugal (cf. doc. de fls. 11 e 229 – E).
6 – Foi devolvida à Autora, no mesmo dia 18/4/06, a factura pro-forma assinada e devidamente aceite pela Ré (F).
7 – A Autora remeteu à Ré, com data de 23/6/06, factura definitiva relativa ao negócio celebrado e constante de fls. 12 e 230, donde resulta, além do mais, que seriam concretamente entregues à Ré 24.494 kg de corvina congelada, proveniente do México, pelo preço global de Usd 55 328,37 (€ 40.135,19), tendo ficado igualmente estabelecido – tal como previa a factura pro-forma – o pagamento antecipado da quantia de Usd 11 775 (€ 8 541,58), antes da carga, e o remanescente no prazo de 4 dias após o desalfandegamento da mercadoria no porto de Leixões (G).
8 – Ficou igualmente consignado na factura definitiva – tal como o previa a factura pro-forma – que acompanhariam a mercadoria os seguintes documentos: factura comercial, listagem de embalagens, conhecimento de carga, certificado de origem e certificado sanitário, documentos esses que, tal como acordado entre as partes, efectivamente acompanharam o produto transaccionado (cf. doc. de fls. 12 e 230 e 16 e 17), e que foram recepcionados pela Ré em 30/6/06 (doc. de fls. 18 e 19 – H).
9 – Em cumprimento do acordado, a Ré pagou à Autora o montante de Usd 11 775 (I).
10 – A carga encomendada pela Ré chegou ao porto de Leixões no dia 27/6/06 (J).
11 – A Ré remeteu a D……. um ficheiro da etiqueta com todas as inscrições, que deveria ser colocada na mercadoria (cf. doc. de fls. 116 e 117 – L).
12 – Por sua vez, aquele D……. transmitiu à Autora o referido em L), nos seguintes termos: “Estimada E…….., Junto envio etiqueta que se tem de colocar nas caixas. Nas caixas também terá que vir especificado o nº de lotes e do fabricante” (cf. doc. de fls. 48 – M).
13 – O negócio referido de C) a F) concretizou-se por intermédio de D…….. (1º e 3º).
14 – O referido D…….. devolveu à Autora, no mesmo dia 18/4/06, a factura pro-forma assinada e devidamente aceite pela Ré, referida em F) – (2º).
15 – A carga referida em J) não pôde ser desalfandegada (4º).
16 – A Ré informou a Autora do facto referido no quesito 4º (5º).
17 – O facto referido em 4º ocorreu por não existir, nas respectivas caixas, a menção do número e nome do produtor, não tendo a Autora providenciado pela colocação da referida menção (6º).
18 – A Ré celebrou o contrato de compra e venda da aludida “corvina congelada”, para satisfazer encomendas que recebera dos seus clientes, cujos prazos de entrega também se encontravam definidos para os meses de Julho a Outubro de 2006 (7º).
19 – Se a Ré tivesse comercializado a corvina congelada que a Autora se obrigou a fornecer, teria auferido um lucro de aproximadamente 40 cêntimos por quilo (8º).
20 – Sendo este um produto com oferta limitada no mercado do pescado congelado, a Ré não conseguiu satisfazer a totalidade das encomendas que dispunha em carteira, mas apenas parte delas e com uma margem de lucro inferior (9º).
21 – A factura pro-forma referida em C) e D) foi remetida à Ré pelo Sr. D…….. via e-mail, e, no mesmo e-mail, foi remetido pela Autora, através do Sr. D…….., à Ré, para aprovação, a redacção das etiquetas a colocar nas caixas do peixe congelado (10º).
22 – Daí resultava que aquelas etiquetas conteriam, pelo menos, a menção ao exportador (11º).
23 – O referido D…….. devolveu à Autora, no mesmo dia 18/4/06, a factura pro-forma assinada e devidamente aceite pela Ré, juntamente com a etiqueta que deveria constar nas caixas de peixe encomendado, de acordo com o modelo que lhe havia sido remetido pela própria Ré (12º).

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso em análise constituem, essencialmente, a análise do bem fundado da sentença recorrida, considerando sobre o mais as seguintes perspectivas:
1ª – A sentença recorrida fez errada subsunção do direito aos factos pois não é possível concluir que incumbia à Ré a obrigação de colocar nas caixas o número antes de desalfandegadas, extraindo-se dos pontos nºs 1º a 5º, 15º e 17º dos factos provados que as caixas não foram desalfandegadas pela circunstância de “nelas faltar a menção do número de produtor”;
2ª - De toda a factualidade provada, especialmente a que consta dos artºs 18º, 19º e 20º, verifica-se o incumprimento contratual exclusivamente imputável à Autora, bem como todas as condições para a improcedência do pedido e procedência do pedido reconvencional.
Vejamos agora.
I
Encontra-se estabelecido no processo, e é indiscutido, que nos encontramos perante um contrato de compra e venda comercial, efectuado no âmbito do comércio internacional, isto é, envolvendo mercadorias transaccionadas entre países da União Europeia e países terceiros.
A União estabelece, para a entrada de produtos como o transaccionado, um sistema de controlo veterinário a aplicar (e aplicado) em toda a União, que se encontra disciplinado nos Regulamentos (CE) nº 136/2004, da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, e nº282/2004 da Comissão, de 18/2/2004 (aquele estabelece regras para o controlo, este último rege sobre o modelo-tipo de documento a preencher para o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros).
E a anomalia na execução do presente contrato tem a ver, justamente, do ângulo de análise da Ré, com a impossibilidade de desalfandegamento do peixe comprado/importado pela Ré à Autora.
Na verdade, comprova-se que tal peixe não foi aprovado para entrada na Comunidade (não pôde assim ser “desalfandegado”) “por não existir, nas respectivas caixas, a menção do número e nome do produtor, não tendo a Autora providenciado pela colocação da referida menção” – resposta ao quesito 6º.
Todavia, encontramo-nos perante uma compra e venda cuja forma e execução se convencionou sujeita à cláusula “incoterm” CFR.
“Os incoterms compreendem um conjunto de regras para interpretação e consolidação de termos comerciais usuais utilizados nas transações comerciais internacionais. Tais regras foram criadas pela Internacional Chamber of Commerce, em 1936, e por ela são actualizadas na medida em que o desenvolvimento logístico e as práticas do comércio internacional assim o exigem. A última versão é a Incoterms 2000, cujos termos foram recentemente revistos, seguindo uma tendência mundial de internacionalização das relações entre os países, revolução nos meios de comunicação e alterações nas práticas de transportes. São também conhecidos como "Cláusulas de Preço", se, conforme a escolha, determinarem os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção” – cf. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3564.
E assim, de acordo com a cláusula CFR, “o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado; também fica responsável pelo desembaraço da exportação; destaque-se que os riscos por perdas e danos e/ou quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em que a mercadoria cruze a amurada do navio, no porto de carga; assim, a negociação (venda) ocorre ainda no país do vendedor; cabe ao comprador, porém, contratar e pagar seguro da mercadoria, caso se queira resguardar” - cf. sítio da internet supra mencionado.
Se bem se entendem as doutas alegações formuladas pelas partes, quer nos articulados, quer nesta via recursiva, podemos resumir o estado da causa como segue:
A Autora/vendedora coloca a questão a decidir no âmbito da execução de uma compra e venda com cláusula CFR – tendo entregue, como o fez, a mercadoria, ao transportador, para transporte por via marítima, quaisquer eventuais dificuldades ou anomalias de desalfandegamento são-lhe alheias.
Já a Ré/compradora coloca a questão ao nível da negociação contratual, a qual, como vimos, se situa na génese do acordo entre as partes e, portanto, é anterior à execução contratual.
De facto, através da correspondência electrónica junta aos autos a fls. 48, demonstra-se que, logo em 18/4/2006, na data exacta da celebração do contrato e da assinatura do documento pró-forma, a Autora/vendedora foi avisada pelo comprador, através do intermediário na venda, que “nas caixas também terá que vir especificado o nº dos lotes e do fabricante”, para além de ter sido remetida à vendedora o fac-simile de uma etiqueta a apor nas caixas de peixe congelado.
E bem natural seria tal aviso, ao qual a Autora nada respondeu, pois que o número ou o nome do produtor, constante das caixas, era condição de desalfandegamento de um produto proveniente de um lugar exterior ao espaço da União Europeia.
II
A douta e bem documentada sentença recorrida conclui que, da comunicação por e-mail referida, não surgiu para a Autora a obrigação de colocar nas caixas etiquetas com a menção do número do produtor.
De nosso lado, pese embora o controvertido da questão, que assumimos sem rebuço, relembrando o brocardo latino omnis definitio in jure civile periculosa est, a vendedora encontrava-se informada, independentemente do incoterm CFR, que teria que identificar as caixas com o número do produtor/fabricante; e tal, acrescendo, pelo que se depreende da troca de correspondência electrónica, à etiqueta que o comprador requeria.
O facto de se tratar de correio electrónico, aliás, em nada desmerece da solenidade devida às comunicações em causa – note-se como a troca de e-mails se encontra no cerne da negociação e da conclusão deste contrato: na verdade, o vendedor encontrava-se em Vigo, o comprador em Matosinhos e a mercadoria, comprada e a ser entregue, no México.
Podia a Autora alhear-se da comunicação que lhe foi feita e escudar-se na cláusula CFR?
De modo algum, pois que, como já demos a entender, antes da expedição encontrava-se o acordo sobre a mercadoria.
E na execução deste acordo não podiam as partes prescindir da boa fé – artº 762º nº2 C.Civ., a qual sempre deveria comportar deveres laterais ou acessórios de prestação.[1]
Nos termos da sentença recorrida, tais deveres não integraram o acordo; e, de facto, haveremos de concordar que não integraram o acordo escrito, celebrado entre Autora e Ré. Mas há também que acrescentar que tais deveres não tinham que integrar o acordo – trata-se “de deveres secundários de prestação e de deveres laterais, além de direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas; todos os referidos elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e constituem o conteúdo de uma relação de carácter unitário e funcional: a relação complexa, em sentido amplo, ou, nos contratos, a relação contratual” (ut Almeida Costa, Obrigações, 9ª ed., pg. 63, cit. in Ac.S.T.J. 9/5/06 Col.I/67); avaliam-se como simples deveres de conduta, decorrendo de “uma ordem normativa que envolve o contrato e sujeita os contraentes aos ditames da boa fé, por todo o período da sua vida” (assim, Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pg. 442 a 445).
Ainda na formulação deste Autor, “a envolver os deveres de prestar, qualquer que seja a sua natureza, predispõem-se na relação obrigacional uma série de outros deveres essenciais ao seu correcto processamento; não estão estes virados, pura e simplesmente, para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes no decurso da sua relação; de um modo geral, eles exprimem, na formulação de Larenz, a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adoptar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal, e costumam fundamentar-se no princípio da boa fé; pela sua índole, são susceptíveis de comparecer em qualquer relação obrigacional, seja o seu tipo aquele que for, e também só se especificam em função dos contornos que o desenrolar da vida da relação contratual venha a manifestar” (C. da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, 1994, pg. 39).
Diga-se, porém, que a doutrina também criou a figura dos deveres secundários, acessórios da prestação principal. Ao contrário dos deveres acessórios de conduta, os deveres secundários (acessórios da prestação) estão exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito – interesse no cumprimento – e são assim acessórios do dever primário de prestação. A esse respeito, aliás, com extraordinária clareza, a lição de Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, pg. 337.
A menção do número do produtor tornava-se essencial para a entrada de um produto animal no espaço territorial da União Europeia.
A Ré deu conhecimento à Autora da essencialidade dessa menção.
Deveria a Ré ter-se deslocado ao local da expedição da mercadoria (o México), para evitar consequências da cláusula CFR na execução do contrato, quando nem a vendedora se consta que alguma tenha estado presente no local da expedição?
Não parece de bom senso exigi-lo.
Já de bom senso pareceria ser de exigir à Autora que, perante o aviso da Ré, procurasse, ainda que perfunctoriamente, conhecer do respectivo bem fundado (por que não através de nova troca de e-mails?) a fim de evitar o fragoroso prejuízo da contraparte, ou, de qualquer modo, a inexecução contratual, que a ninguém aproveitava.
Sob esse ponto os autos mostram-se in albis, tendo todavia a Ré cumprido o ónus de provar que alertou a Autora para uma característica essencial da embalagem do produto, de forma a poder ser desalfandegado.
Não cumpriu a Autora, por seu turno, o ónus de alegar e provar que efectuou as diligências razoáveis para aquilatar do bem fundado do pedido da Ré – artº 342º nºs 1 e 2 C.Civ.
III
Sendo duvidosa a distinção entre deveres secundários da prestação e deveres laterais ou acessórios da prestação (embora conduzindo a violação de ambos a idêntica consequência jurídica), inclinamo-nos para que a violação destes aludidos deveres, onde se incluía o mencionado dever de, antecipadamente alertada, a Autora dotar os seus produtos das características necessárias à respectiva entrada no espaço da U.E., deverem ser classificados como deveres secundários de conduta, enquanto deveres complementares da prestação principal, na esteira dos Profs. Antunes Varela e Meneses Cordeiro (respectivamente, in Das Obrigações em Geral, I/2ª ed./104 e Da Boa Fé no Direito Civil, I/601 e 602).
A tratar-se de dever acessório (e os deveres acessórios classificam-se em deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade), encontrar-nos-íamos perante um dever de protecção, embora estes deveres se dirijam a âmbitos de protecção contratual mais longínquos que a própria realização da prestação, no sentido da possibilidade da entrega da coisa vendida ao comprador.
Portanto, no caso, a não aposição do número de fabricante na mercadoria resultou numa violação da Autora, perante a Ré, de um dever secundário da prestação, que, se cumprido, evitaria a inviabilidade da prestação da Autora e, consequentemente, a inexecução do contrato. Tal dever, não resultando do contrato, resulta sem dúvida do princípio da boa fé, tal como plasmado no artº 762º nº1 cit., representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere ou partem non laedere (para o caso).
Encontra-se em causa, na violação de um dever secundário de conduta, o próprio, finalisticamente adequado, cumprimento do contrato.
O incumprimento deste dever secundário tornou impossível a prestação da Autora – artº 801º nº1 C.Civ., que desta forma, se deve considerar extinta (Meneses Cordeiro, Obrigações, 2º/457).
Todavia, mesmo face ao incumprimento da Autora e à extinção da obrigação desta, a resolução do contrato, por parte da Ré, reveste carácter facultativo – artº 801º nº2 C.Civ. (cf. P. de Lima e A. Varela, Anotado, II/4ª ed./pg. 58).
Assim, não optando o contraente adimplente pela resolução do contrato, quem venha a incorrer em responsabilidade contratual, por esta via, deve indemnizar o dano positivo que resultou para a contraparte, previsto pelo Código Civil português, genericamente, no artº 798º nº1 C.Civ. – neste sentido, Meneses Cordeiro, Da Boa Fé…, I/594 a 602, ou Obrigações, 2º/457; também Pires de Lima e A. Varela, Anotado, II/4ª ed./pg. 58. Resposta positiva se encontrará também em Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, II/pgs. 1697 e 1698; de forma muito incisiva, na possibilidade de formulação de pedido idêntico ao pedido reconvencional dos autos, Meneses Cordeiro, Tratado (Direito das Obrigações), IV/185 (§70-II).
Na hipótese que nos é colocada, o dano positivo resultou, para a Ré, de dois factores:
- o primeiro, a quantia adiantada a título de princípio de pagamento do preço: Usd 11 775, correspondentes a € 9 551,58, tal como vem alegado e não impugnado pela Autora;
- o segundo, o lucro cessante referente à falhada comercialização de corvina congelada (aproximadamente 40 cêntimos por quilo), o que resulta em valor sensivelmente superior ao que vem peticionado em via reconvencional.
Desta forma, em resumo, entendemos que existe, no caso, inexecução do contrato, imputável à Autora, do que resulta não ter a mesma o invocado jus ao preço, antes tendo a Ré o direito a reclamar da Autora o valor que reclama por reconvenção, equivalente ao dano revelado no interesse contratual positivo, achando guarida no disposto nos artºs 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2 C.Civ.

Resumindo a fundamentação:
I – Na execução do acordo contratual não podiam as partes prescindir da boa fé – artº 762º nº2 C.Civ., a qual sempre deveria comportar deveres secundários de prestação.
II – Tais deveres, porque concebíveis e exequíveis temporalmente em momento anterior à expedição da mercadoria, sobrepõem-se ao regime de uma cláusula “incoterm” CFR, pela qual os riscos inerentes à viagem e ao levantamento da mercadoria no navio correm por conta do comprador.
III – Constitui a violação de um dever secundário (que não acessório) de conduta do vendedor a não aposição, nas caixas da mercadoria expedida, do “número do produtor”, se o vendedor foi alertado para a necessidade de tal aposição pelo comprador, vindo a verificar-se que tal aposição era essencial para a entrada do produto provindo de um espaço extra U.E., na própria U.E., e não se demonstrando que o vendedor haja promovido qualquer diligência para satisfazer o requisito solicitado pelo comprador.
IV – Quem venha a incorrer em responsabilidade contratual, por esta via, na inexistência de resolução do contrato por parte do credor, deve indemnizar o dano positivo que resultou para a contraparte, caso esta não opte pela resolução do contrato, tal como previsto pelo Código Civil, genericamente, nos artºs 562º, 566º, 762º nº2, 798º nº1 e 801º nº2 C.Civ.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar integralmente procedente por provado o recurso de apelação e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, absolvendo agora a Ré do pedido formulado pela Autora e, na procedência do pedido reconvencional, condenar agora esta mesma Autora a pagar à Ré a importância global de € 18.527,77, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento.
Custas pela Apelada.

Porto, 26/X/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
_______________
[1] Aplicar-se-á a lei portuguesa como lei reguladora do contrato de compra e venda comercial dos autos, à luz do critério supletivo do artº 42º nº2 parte final C.Civ.; na verdade, o acordo de vontades ficou perfeito com a anuência do representante da Ré ao pró-forma contratual, logo, em Portugal, por intervenção do intermediário Sr. D……….