Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124635
Nº Convencional: JTRP00000093
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO
AVALIAçãO
RECURSO
INDEMNIZAçãO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199104110124635
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CEXP76 ART33 N1 ART57 ART58 ART59 ART77.
CONST76 ART62 N2.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/03/20 IN CJ ANOV T1 PAG121.
AC RP DE 1983/06/07 IN CJ ANOVIII T3 PAG259.
AC RE DE 1984/01/12 IN CJ ANOIX T1 PAG282.
Sumário: 1 - O acordão dos arbitros tem a natureza de uma decisão, a cujo recurso se aplicam os principios que disciplinam os recursos judiciais. ( cf. arts. 57, 58, 59 e 77 do Codigo das Expropriações).
2 - E na alegação de recurso do acordão dos arbitros que se fixa o objecto do recurso.
3 - Não e de considerar constitucional o limite de 15% fixado pelo n.1 do art. 33 do Codigo das Expropriações, na medida em que, em casos concretos, ofenda a justa indemnização exigida no n.2 do art. 62 da C.R.P., como pode suceder se o local e de grande densidade populacional, como o centro de uma grande cidade, em que a edificação em altura esteja muito reduzida.
4 - Fora desses casos extremos, o referido art. 33 consagra uma norma tecnica e economica, em principio de seguir como tal.
5 - Se o terreno expropriado, adjacente a estrada e proximo do centro da cidade, tem aptidão construtiva ate certa profundidade, justifica-se que se considere quanto a parte restante uma valorização economica e de recreio em função do seu aproveitamento como jardim, horticola ou como quintal adjacente aos predios, cuja construção deva admitir-se.
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