Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
598/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA DE VENCIMENTO
ISENÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20111206598/2000.P1
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 671, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Apreciada e decidida nos autos a isenção de penhora do salário da executada por despacho que não mereceu recurso (nem reclamação), tal decisão transitou em julgado, adquirindo o decidido (isenção de penhora do salário da executada) força de caso julgado material (art. 671°, n° 1 do C.P.C.), impondo-se com força obrigatória (também) dentro do processo (independentemente da validade jurídica dos argumentos que a fundamentaram), ficando vedado ao tribunal apreciar novamente a questão, quer para considerar tal salário isento de penhora, repetindo decisão idêntica à anterior, quer para considerar tal salário não isento de penhora e assim proferir decisão contrária à anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 598/2000.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Henrique Araújo.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO

Agravante: B….
Agravado: C…, SA..

Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 3º Juízo Cível.
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A fim de obter coercivamente o montante de 18.866.914$00, acrescido de juros vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo, intentou o C…, S.A., execução para pagamento de quantia certa contra B… e outros, dando à execução contrato de mútuo com hipoteca e fiança no qual figura (ele, exequente) como mutuante, a referida executada e o executado D… figuram como mutuários e os restantes executados como fiadores.
No desenrolar do processo requereu o exequente (fls. 149) a penhora de 1/3 do salário auferido pela executada B… no exercício da sua profissão, pago pela E….
Ordenada (por despacho de fls. 157) a requerida penhora e efectuada esta, apresentou-se a executada a requerer a isenção de penhora do seu salário ou a sua redução.
Por despacho de fls. 276 e 277 (em 15/12/2003) – do qual não foi interposto recurso – foi decidido isentar da penhora o vencimento da executada (ordenando-se lhe fossem devolvidas as quantias que entretanto, em razão da penhora, lhe haviam sido apreendidas).
Após lhe ser adjudicado imóvel penhorado nos autos (o imóvel hipotecado) e homologada a desistência da instância executiva quanto aos co-executados, prosseguindo a execução contra a executada B…, apresentou-se o exequente (fls. 488) a requerer a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por esta executada por prestação laboral por conta da E…, justificando tal pretensão em função do montante da quantia exequenda ainda em dívida e do facto de ter conhecimento que a executada presta trabalho dependente auferindo vencimento superior ao salário mínimo nacional.
Foi então (fls. 508 – em 15/11/2007) ordenada a penhora de 1/5 do salário da executada.
Apresentou a executada requerimento que concluiu impetrando se isente de penhora o seu vencimento (com devolução das quantias já depositadas) ou, caso assim se não entenda, se fixe em 1/6 a fracção a penhorar, alegando (em síntese):
a- que a quantia exequenda se encontra paga pelos co-executados (pagamento que originou a desistência da instância quanto aos mesmos), estando a exequente obrigada a dar nos autos notícia de tal pagamento, o que não fez (o que constitui má fé e abuso de direito),
b- que por decisão proferida nos autos em 2003, transitada em julgado, foi decidido isentar de penhora o seu vencimento (e ordenada a devolução das quantias apreendidas em decorrência de penhora então determinada), decisão que constitui caso julgado, pois que a exequente não alega qualquer alteração das circunstâncias (nomeadamente diminuição das despesas da executada ou aumento do seu vencimento);
c- a sua insuficiência económica (alegando os rendimentos e as despesas do seu agregado).
Respondeu a exequente, defendendo a manutenção da penhora nos termos ordenados, alegando resumidamente:
a- que os co-executados não procederam ao pagamento da quantia exequenda ainda em dívida nos autos (o único valor por si recebido decorreu da adjudicação do imóvel hipotecado), sendo certo que tal invocado pagamento não quadra no incidente de oposição à penhora;
b- que ocorreu, após a prolação do despacho de 2003 a isentar de penhora o vencimento da executada, alteração das circunstâncias, quer porque já ocorreu a adjudicação do imóvel ao exequente, quer porque o vencimento da executada aumentou.
Após obtidas algumas das informações requeridas pelas partes, foi proferido em 13/05/2009 despacho que concluiu:
a- pela ‘inadmissibilidade legal do primeiro fundamento invocado pela executada no seu requerimento de oposição à penhora, em concreto, o alegado pagamento da quantia exequenda’ (excluindo-se essa matéria do objecto do incidente suscitado);
b- pela improcedência da invocada excepção do caso julgado;
c- pelo prosseguimento dos autos para apuramento dos demais fundamentos invocadas pela executada no seu requerimento de oposição à penhora.

Inconformada com tal decisão, dela agravou a executada (agravo admitido a subir diferidamente com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente), pretendendo a sua revogação e substituição por outra que considere verificada a excepção do caso julgado e que admita o invocado pagamento como fundamento de oposição, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1ª- É admissível o primeiro fundamento invocado pela executada no seu requerimento de oposição à penhora, em concreto o pagamento da quantia exequenda expressamente alegado.
2ª- O pagamento alegado pela agravada enquadra-se na alínea a) do artigo 863º-A do CPC, nomeadamente na sua ultima parte ‘(inadmissibilidade) …. da extensão com que foi realizada’.
3ª- Se se comprovar tal pagamento como se espera que venha a ocorrer nos presentes autos, não é admissível a penhora ordenada com a extensão que foi determinada.
4ª- Enquadra-se assim na alínea a) do referido artigo, sendo fundamento valido para a oposição à penhora.
5ª- Com base nesse pagamento, foi alegado um abuso de direito por parte da exequente, pois sabendo a exequente que foi paga a quantia exequenda, não comunicou o mesmo aos autos e não se privou de vir novamente pedir penhora de bens da aqui (e agora) única executada.
6ª- E requereu-se a condenação da exequente como litigante de má-fé, que deverá a final ser decidida.
7ª- Não pode deixar de se atender determinados factos constantes dos autos, nomeadamente:
a) Eram executados na presente execução a aqui agravante seu ex-marido, e os pais de seu ex-marido na qualidade de fiadores.
b) Quer o ex-marido, quer seus pais (os fiadores) possuíam bens e rendimentos.
c) Foi penhorado bem imóvel (casa de habitação) aos fiadores.
d) O ex-marido possuía rendimentos provenientes do trabalho superiores aos da aqui agravante.
e) Existiram negociações para acordo de pagamento que foram rompidos pela aqui agravante pois não pretendia à data continuar solidariamente devedora da totalidade juntamente com os restantes executados (seu ex-marido e ex-sogros) com os quais já não tinha qualquer ligação ou afinidade.
d) Após tal posição da agravante, a exequente veio mais tarde desistir da execução relativamente aos restantes executados, prescindindo assim da garantia da penhora sobre o imóvel penhorado aos fiadores e sobre os outros bens dos três executados libertados, prosseguindo a execução pelo seu valor total apenas e precisamente contra a aqui agravante que nada mais possuía senão o seu parco salário (próximo do salário mínimo nacional) e com o qual faz(ia) face às despesas de seu agregado familiar composto por si e por seus dois filhos menores…
e) A exequente mantém que não foi efectuado qualquer pagamento…
f) Depreendendo-se assim que o exequente teria perdoado a dívida aos únicos três executados que possuíam capacidade para pagar a dívida…
g) A exequente é uma sociedade que persegue o lucro, não fazendo qualquer sentido tal perdão.
h) Não fazendo ainda qualquer sentido que nesse caso não tome a mesma posição perante a agravada.
8ª- Apesar de ser claro que a exequente recebeu meios de pagamento para a desistência, constituiria manifesto abuso de direito que prescindisse de meios de pagamento viáveis para prosseguir a execução apenas contra a aqui agravante, nomeando à penhora bens que sendo manifestamente insuficientes para pagamento da quantia exequenda atingem algo de inviolável – ou seja um mínimo de dignidade para a subsistência da agravante e seu agregado familiar.
9ª- É possível a prova documental que tal pagamento foi efectuado, apesar de toda a oposição até ao presente da exequente e ex-executados nesse sentido, nomeadamente não se oporem a informação a prestar pelo Banco de Portugal.
10ª- Até ao despacho colocado em crise pela agravante a MMª juiz ‘a quo’ admitiu diversos requerimentos de prova sobre tal matéria, ordenou notificações nesse sentido à exequente e ex-executados e só após larga descabida oposição da exequente veio a proferir tal despacho ao arrepio de toda a tramitação processual até à data…
11ª- É ainda possível vir a comprovar nos autos o abuso de direito da exequente assim como a sua manifesta má-fé.
12ª- Mantendo-se a decisão impede-se a descoberta da verdade e mantém-se a ofensa à dignidade da agravante.
13ª- Mesmo que se venha apurar que – o que não se admite – o pagamento efectuado pelos restantes executados que permitiu a desistência não foi total, sempre não seria admissível a penhora até ao limite determinado, enquadrando-se também por este facto ainda a presente oposição à penhora na al. a) do art. 863º-A do CPC.
14ª- É assim violado inapelavelmente pelo despacho aqui posto em crise o art. 863º-A do CPC.
15ª- É também manifesto que aqui foi violado o caso julgado.
16ª- Pelo que não deveria ter sido julgada improcedente tal excepção, violando-se claramente com o despacho proferido o disposto nos art. 497º e 498º do CPC.
17ª- Sendo contraditada decisão anterior proferida nos mesmos autos.
18ª- Como bem refere o despacho colocado em crise a excepção de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade: de causa de pedir, pedido, e partes.
19ª- A tríplice identidade mantém-se, pois:
a) A causa de pedir é a mesma: resultado do titulo executivo dos autos tal como anteriormente requerido e indeferido.
b) O pedido é o mesmo: penhora de 1/3 do vencimento da agravante.
c) As partes em questão são as mesmas (B… – C…).
20ª- Já foi decidido nos autos isentar-se de penhora o vencimento da agravante pelo que não poderá sobre tal questão ser tomada decisão contrária à anteriormente proferida, tanto mais, que no novo pedido de penhora formulado pela exequente (em tudo idêntico ao anterior), não foram alegados quaisquer novos factos susceptíveis de serem considerados factos supervenientes aos anteriores, em concreto os constantes do despacho posto em crise.
21ª- A nova nomeação à penhora nada acrescenta relativamente à anterior já decidida.
22ª- Mesmo que os fundamentos para a decisão possam ser parcialmente diferentes, mas tal não impede a ocorrência da alegada excepção de caso julgado.
23ª- A decisão anterior teve como base assegurar a subsistência do agregado familiar com um mínimo de dignidade, o que se mantém integralmente
24ª- Não se pode ignorar a desistência por parte da exequente relativamente aos restantes executados, inclusive aqueles que tinha já imóveis penhorados (susceptíveis de obter através da sua venda executiva a totalidade da quantia exequenda), pois tal desistência conjugada com nova nomeação à penhora do vencimento da agravante configuraria sempre e em ultima análise, um manifesto abuso de direito.
25ª- Foram assim e também aqui violadas as normas constantes dos arts. 497º e 498º do CPC.
26ª- Assim como o disposto no art. 334º do CC, pois mesmo que existisse o direito a nova nomeação à penhora do vencimento da agravante – não existe face ao pagamento invocado cuja prova se pretende –, seria ilegítimo o exercício de tal direito, quer pela boa fé, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social e económico desse direito.
27ª- Tal direito e fins sempre foram frustrados pela actuação do exequente, aos desistir da penhora em relação aos restantes executados.
28ª- Deverá assim considerar-se a excepção de caso julgado, e/ou se assim não se entender, ser apurado nos autos se efectivamente se verificou o alegado pagamento e a dimensão do mesmo.

No prosseguimento dos autos, realizadas diligências probatórias tendentes a apurar a matéria factual para decisão do suscitado incidente de oposição à penhora, foi proferido despacho que indeferiu a requerida isenção ou redução da penhora.

Também deste despacho agravou a executada, tendo o recurso sido admitido com subida diferida, nos próprios autos e efeito devolutivo, decidindo-se, porém, em reclamação deduzida pela agravante, dever este recurso subir imediatamente.
Neste agravo defende a agravante estarem verificadas nos autos as circunstâncias legalmente previstas para que se conclua dever o seu vencimento ser isento de penhora ou, caso assim se não entenda, para que seja a penhora reduzida (devendo sempre ser-lhes restituídas as quantias indevidamente penhoradas), terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- Não se conforma a aqui agravante com o douto despacho proferido nos autos que decidiu indeferir a requerida isenção ou redução da penhora efectuada.
2ª- É aplicável aos presentes autos o CPC na redacção anterior ao DL. n.º 38/2003, de 08 de Março.
3ª- Nos termos do nº 3 do art. 824º do CPC, na referida redacção, é admissível excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e de seu agregado familiar.
4ª- Já no nº 2 do mesmo artigo admite a redução a 1/6 atentas as mesmas condições.
5ª- E o nº 2 do mesmo artigo com a interpretação que lhe foi conferida pela apreciação efectuada no Acórdão do TC 177/2002 não permite que a penhora de vencimento atinja valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
6ª- Este limite mínimo de dignidade ou de subsistência deverá ser considerado para uma única pessoa, mas no presente caso estamos perante três pessoas que compõem o agregado familiar, cuja única fonte de subsistência é o vencimento da agravante, além da pensão alimentar dos menores e abono.
7ª- É manifesto que este limite defendido pela Constituição é excedido pela penhora ordenada, efectuada e mantida, mesmo que se atenda ao salário sem fazer referência às pessoas que tem que subsistir com o mesmo.
8ª- Ofendendo a penhora ordenada ou efectuada este mínimo legal e constitucional.
9ª- Basta fazer os cálculos aritméticos para verificar que a penhora efectuada ofende tal limite, já desde o início dos descontos em 2007 e que se vem a agravar até à presente data.
10ª- Pelo que com base até no próprio acórdão mencionado existe clara violação constitucional pelo que tais quantias (mensais) deverão sempre serem devolvidas à executada aqui agravante, para reposição da legalidade.
11ª- O limite focado no referido Acórdão não deve obviar que o agregado familiar é composto por três pessoas (um adulto e duas crianças) e sendo o limite mínimo de dignidade da pessoa humana o referido salário mínimo nacional, aqui o referido salário mínimo ou quase mínimo é dividido por essas três pessoas.
12ª- Resulta provado que:
a) a executada tem os dois filhos menores a seu cargo, tendo um deles tem patologia – crónica – que exige intervenção terapêutica especializada nomeadamente tratamento farmacológico e acompanhamento psicológico regular e sistemático.
b) A executada paga as deslocações para o trabalho tendo por vezes que o fazer de táxi o que representa um custo de 5,00€ por viagem.
c) Resulta ainda da motivação de facto não provado (6 a 8) que a executada deixou de ter as despesas aí mencionadas por ter desistido de tais serviços e seguros (seguro de vida, seguro de acidentes pessoais e assistência médica…).
d) É facto óbvio que a aqui agravante tem as normais e básicas despesas de saúde, alimentares de higiene, vestuário e calçado, etc., suas e de seus filhos, pelo que não necessita de ser provado. 13ª- É certo que a lei prevê excepcionalmente a possibilidade de isenção de penhora, mas é manifesto que estamos perante essa situação excepcional, que assim deve ser considerada, pelo que pode e deve ser atendida nos autos nomeadamente face à natureza da dívida exequenda e às necessidades do agregado familiar.
14ª- A dívida exequenda é relativa a empréstimo para aquisição da casa de morada de família, que ficou a pertencer ao exequente por 90.089,29€. Exequente obteve lucro com o mútuo consubstanciado nos juros moratórios aplicáveis.
15ª- Não faz sentido que se admita o valor da retribuição mínima é parca para fazer face às despesas impostas por uma vida condigna, sobretudo quando se tem dois filhos – como faz o Douto despacho – e depois não se isente de penhora ou no mínimo reduza a mesma.
16ª- Nestes autos já foi anteriormente isento de penhora o referido rendimento nas mesmas circunstâncias.
17ª- Não sendo argumento válido que não seja concedida a isenção face aos argumentos de que a dívida é elevada e que não é legitimo que exequente espere eternamente, ou que a mãe/executada/agravante para fazer face às necessidades de seus filhos (que fazem parte de seu agregado familiar) tenha que vir requerer o aumento da pensão alimentar…
Pois
18ª- Com os juros moratórios aplicáveis, face ao capital alegadamente em dívida e a parca quantia penhorada, não vislumbra fim da presente execução. A ocorrer a mesma e face aos valores em equação poderá levar mais de 40 anos, mesmo com a penhora ordenada.
19ª- Pelo que com a manutenção da penhora não é assegurado de todo o interesse do exequente.
20ª- Não faz assim qualquer sentido o ‘atirar’ para a regulação de poder paternal tal ónus, o de assegurar uma vida condigna, ou assegurar o mínimo necessário para a subsistência dos menores, quando tal depende de factores externos tais como o próprio rendimento do pai dos menores e despesas do mesmo, dos quais não temos conhecimento nos autos.
21ª- O mesmo exequente cujo direito teria que ser assegurado, em tempos nos autos, desistiu da instância relativamente aos restantes executados (ex-marido da aqui exequente/agravante e seus pais). E diz que tal desistência, não teve por base qualquer pagamento ou acordo com esses executados, continuando a exigir a totalidade da quantia exequenda da aqui agravante … fazendo crer que se tratou de liberalidade concedida aos referidos executados pela entidade bancária, que objectiva e indubitavelmente prossegue fins estritamente comerciais. Sendo precisamente os outros executados, dos quais desistiu o exequente – e segundo a sua própria versão sem qualquer contrapartida – que possuíam rendimentos susceptíveis de serem penhorados, nomeadamente imóveis. Um imóvel dos avalistas/executados – pais do executado ex-marido da aqui agravante, estava penhorado à data da desistência da instância.
22ª- Se o próprio exequente desiste de receber de quem tem bens para satisfazer o seu crédito, porque razão na ponderação dos valores em jogo deve ter preferência relativamente a quem nada tem…? E quando se contrapõem valores como a própria subsistência de um agregado composto por mãe e dois filhos menores…
23ª- Pode e deve a decisão proferida ser alterada, no sentido de isentar de penhora o vencimento da aqui agravante nos termos previstos no nº 3 do art. 824º, mediante uma correcta ponderação dos valores em questão e uma análise correcta dos factos em equação.
24ª- Se assim não se entender, deverá reduzir-se a mesma.
25ª- Ou, mesmo que assim não se entenda, reduzir-se a mesma de modo a que não atinja o mínimo preconizado pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional acima referido, como ocorre efectivamente
26ª- Devendo tal mínimo ser contabilizado de forma a considerar o agregado familiar de três pessoas, e nos quais apenas uma – a aqui agravante – aufere vencimento, não sendo as outras duas para já capazes de o auferir.
27ª- A decisão proferida viola o disposto no art. 824º nºs 1, 2 e 3 do CPC na redacção anterior à conferida pelo DL 38/2003 de 15 de Setembro.
28ª- Contende ainda com os preceitos constitucionais do princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito, constante das disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º nº 2 al. a) e 63º, nº 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
29ª- Vai ainda contra o decidido do Acórdão 177/2002 de 2 de Julho
30ª- A pretensão do agravado, no sentido de pretender a penhora do vencimento da agravante que foi deferido parcialmente, configuraria sempre e em última análise, um manifesto abuso de direito, tanto mais que o exequente desistiu da instância relativamente aos restantes executados nos autos, possuidores de bens, sem qualquer contrapartida – o que não se admite.
31ª- Violando assim também a decisão proferida o disposto no art. 334º do CC pois seria ilegítimo o exercício de tal direito do exequente através da penhora do vencimento da agravante nas condições expostas, quer pela boa fé, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social e económico desse direito. Tal direito e fins sempre foram frustrados pela actuação do exequente, aos desistir da penhora em relação aos restantes executados.

Não consta dos autos que a exequente tenha contra-alegado em qualquer dos agravos.

Subiram os autos após sustentação tabelar do decidido, cumprindo pois apreciar dos dois agravos, seguindo na sua apreciação a ordem da interposição.
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Delimitação do objecto dos recursos – questões a apreciar.

O objecto dos recursos é definido pelas conclusões nos mesmos formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a apreciar consistem:
A- quanto ao agravo interposto em primeiro lugar:
- em apurar o tratamento jurídico que merece a invocação do pagamento da quantia exequenda – e, designadamente se deve diligenciar-se por apurar da sua verificação, seja enquanto fundamento de oposição à penhora (como defende a agravante), seja enquanto fundamento de extinção da execução (o que deve ser apreciado oficiosamente);
- em apurar se a decisão proferida em Dezembro de 2003 (que isentou da penhora o vencimento da executada agravante) constitui caso julgado, obstando à penhora do salário da executada requerida pelo exequente em 2007 e então determinada;
B- quanto ao agravo interposto em segundo lugar (e caso não se conclua pela verificação da invocada excepção do caso julgado, objecto do primeiro agravo), cumpre apreciar se se verificam as circunstâncias para se concluir dever o vencimento da executada agravante ser isento de penhora ou dever esta ser esta reduzida (além de cumprir ainda averiguar se existem circunstâncias que obstem, considerando o instituto do abuso de direito, à aludida penhora).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar é a seguinte (matéria factual que respeita aos termos observados no processo e que por eles é revelada e bem assim à que foi julgada provada na segunda das decisões recorridas):
1º- O exequente intentou contra a agravante e contra D… (então casados – casamento entretanto dissolvido por divórcio), F… e G… execução para pagamento de certa, pretendendo obter coercivamente o montante de 18.866.914$00, acrescido de juros vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo, dando à execução contrato de mútuo com hipoteca e fiança (com destino a construção de habitação do casal constituído pela executada B… e seu então marido) no qual figura como mutuante, a referida executada e o executado D… figuram como mutuários e os restantes executados figuram como fiadores.
2º- Em 5 de Março de 2001 foi penhorado à ordem dos presentes autos o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 01242/130492, da freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 3562;
3º- No desenrolar do processo requereu o exequente a penhora de 1/3 do salário auferido pela executada B… no exercício da sua profissão e pago pela E…;
4º- Por despacho de 12/06/2003 foi ordenada a penhora de 1/3 do salário da executada;
5º- Efectuada tal penhora, apresentou-se a executada a requerer a isenção da penhora do seu salário ou a sua redução, alegando, em resumo:
a- a dívida exequenda é relativa a empréstimo contraído para a construção de habitação do casal constituído por si e pelo executado D…, entretanto dissolvido por divórcio,
b- os dois filhos menores do casal ficaram a seu cargo, após o divórcio, contribuindo o pai com a pensão de 125,00€ mensais,
c- aufere mensalmente a quantia de 400,74€ ilíquidos,
d- tais rendimentos (salário mais pensão de alimentos) são insuficientes para fazer face às necessidades do agregado familiar, apesar de se encontrarem a viver em casa dos pais da requerente, pois além das despesas normais com alimentação e vestuário, tem despesas com saúde, educação, suporte o custo do passe social para se deslocar para o trabalho, além de outras despesas que discrimina;
6º- Não tendo sido deduzida oposição, foi proferido despacho em 15/12/2003 – do qual não foi interposto recurso nem reclamação – que, considerando provados (face à não oposição da exequente) os factos alegados, decidiu isentar da penhora o vencimento da executada (ordenando-se lhe fossem devolvidas as quantias que entretanto lhe haviam sido apreendidas), ponderando para tanto:
(…) o nº 3 do art. 824 do C.P.C. diz que «pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do agregado familiar».
Vale isto por dizer que, na solução a dar à presente situação, o Tribunal terá de nortear-se por um critério de ponderação de interesses entre o propósito do exequente obter o pagamento da quantia exequenda e o interesse da executada m assegurar a sua sobrevivência e do seu agregado, com um mínimo de dignidade.
Além disso, na senda do Ac. R.P., de 25/10/1994, B.M.J., 440º-547, na determinação da parte penhorável do vencimento, o juiz encontra-se sujeito ao princípio do inquisitório, devendo levar em conta a importância liquida de impostos e outras deduções legais e ainda as despesas básicas tidas pelos executados, nomeadamente com alimentação, vestuário, habitação, etc.
Posto isto, temos, «in casu», que o rendimento líquido mensal da executada arredonda o montante de 481,60€ (vencimento mais pensão de alimentos dos filhos), destinando-se o mesmo a fazer face às despesas normais de alimentação, saúde, vestuário e educação dos filhos e às despesas com a sua subsistência, ao ponto de, ainda, precisar do auxílio dos pais para acorrer às suas necessidades e dos filhos, já que são os pais a suportarem os encargos com a habitação, nomeadamente água, luz, gás, etc.
Por outro lado, decorre do teor da certidão do registo predial constante de fls. 26 e ss. destes autos que se encontra constituída uma hipoteca, em primeiro lugar, a favor da exequente para assegurar a quantia exequenda, e nessa medida, é muito provável que ela venha a receber o pagamento de uma boa parte da quantia exequenda através do produto da venda do imóvel, uma vez que não há outros créditos reclamados susceptíveis de serem graduados em primeiro lugar.
Face ao que se veio de expor, reputamos, assim – à luz de um princípio de ponderação de interesses – que só a isenção de penhora dos vencimentos contribuirá para assegurar a subsistência do agregado, com um mínimo de dignidade, sem que as expectativas da exequente de ver a quantia exequenda paga sejam defraudadas.’
7º- Após lhe ser adjudicado o imóvel penhorado nos autos (o imóvel hipotecado) pelo valor de 90.089,29€ (despacho de Maio de 2004) e homologada (por despacho de Setembro de 2005) a desistência da instância executiva quanto aos co-executados, prosseguindo a execução contra a executada B…, apresentou-se o exequente a requerer a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por esta executada por prestação laboral por conta da E…, justificando tal pretensão em função do montante da quantia exequenda ainda em dívida e do facto de ter conhecimento que a executada presta trabalho dependente auferindo vencimento superior ao salário mínimo nacional.
8º- Em 15 de Novembro de 2007, apreciando tal requerimento do exequente, foi proferido despacho a ordenar a penhora de 1/5 do salário da executada.
9º- A executada tem dois filhos, a saber:
a) H…, nascido em 20/07/1993;
b) I…, nascido em 12/11/1999.
10º- Os filhos estão a seu cargo.
11º- O pai dos menores contribui com 125,00€ a título de pensão de alimentos.
12º- A executada aufere mensalmente 567,20€ ilíquidos e cerca de 500,00€ líquidos.
13º- A executada reside com os filhos em casa dos seus pais.
14º- O I… apresenta alterações do comportamento compatíveis com perturbação de hiperactividade com défice de atenção – com carácter crónico – que exige intervenção terapêutica especializada nomeadamente tratamento farmacológico e acompanhamento psicológico regular e sistemático.
15º- O H… partiu um braço pelo que teve necessidade de fazer fisioterapia que importou 100,00€.
16º- A executada paga a quantia de 1,05€ pelo bilhete de autocarro para se deslocar de casa para o trabalho e ou do trabalho para casa.
16º- Muitas vezes faz o trajecto a pé.
17º- Outras vezes, quando trabalha até mais tarde ou começa mais cedo, tem que se deslocar de táxi, por não existirem nesse horários transportes públicos, o que representa 5,00€ por viagem.
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Fundamentação de direito

Concluiu-se na decisão recorrida de 13/05/2009 pela ‘‘inadmissibilidade legal do primeiro fundamento invocado pela executada no seu requerimento de oposição à penhora, em concreto, o alegado pagamento da quantia exequenda’ (excluindo-se essa matéria do objecto do incidente suscitado).
A primeira questão a apreciar no âmbito do presente recurso consiste, assim, em averiguar qual o tratamento jurídico a observar face ao invocado pagamento da quantia exequenda.
Não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida quando nela se afirma que tal facto – que se traduz na extinção da obrigação exequenda pela satisfação do interesse do credor exequente (o cumprimento é o modo normal de extinção das obrigações, pois consiste na realização da prestação a que o devedor se encontra adstrito – art. 762º do C.C.) – não integra os fundamentos de oposição à penhora.
O cumprimento extrajudicial da obrigação exequenda não se enquadra em qualquer um dos fundamentos de oposição à penhora estabelecidos nas três alíneas do art. 863º-A do C.P.C.[1], já que no incidente em causa cabem tão só as ‘situações em que a penhora efectivada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado’, seja por violar os limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens (artigos 822º a 824º do C.P.C. e disposições de natureza análoga), seja por não haver sido respeitada norma que considera meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução (condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação da insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda), seja por postergar as normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, ligam ou vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade por certas dívidas[2].
Com o incidente da oposição à penhora a lei faculta ao executado a possibilidade de defender os seus bens (que, como é sabido, constituem a garantia geral da obrigação – art. 601º do C.C.) de diligência de penhora que ilegalmente os atinja (ilegalidade que pode resultar de qualquer uma das previsões estabelecidas nas três alíneas do art. 863º-A do C.P.C.), não instituindo já qualquer forma específica que permita ao executado demonstrar estar extinto o direito de execução do seu património por se mostrar satisfeita, pelo seu cumprimento, a obrigação exequenda.
A extinção da obrigação exequenda pelo seu cumprimento, seja anterior à instauração da acção executiva (caso em que é fundamento de oposição à execução – art. 813º, nº 1, g) do C.P.C., na versão aplicável), seja posterior a essa instauração, incide directamente sobre a obrigação, da qual resulta para o credor o direito de executar o património do devedor – do pagamento, efectuado no decurso da instância executiva, não decorre qualquer ilegalidade da penhora realizada ou da extensão com que foi levada a cabo, antes se verificando causa determinativa da extinção da obrigação executanda, ficando assim em causa a própria continuidade da instância executiva, já que sua finalidade (a satisfação do interesse patrimonial do credor) se mostra alcançada.
Assim sendo, tem de concluir-se, como na decisão recorrida, que o invocado pagamento do crédito exequendo não é fundamento de oposição à penhora.
Todavia, a circunstância da executada ter invocado tal facto (pagamento do crédito exequendo) como fundamento de oposição à penhora não significa que o tribunal, rejeitando-o enquanto tal (enquanto fundamento de oposição à penhora), o possa também desconsiderar e deixar de valorizar enquanto causa de extinção da execução (veja-se o disposto no art. 916º do C.P.C.), atenta a regra estabelecida no art. 664º do C.P.C. (regra aplicável aos processos executivos por força do disposto no art. 466º, nº 1 do C.P.C.).
Estando o facto (o pagamento do crédito exequendo) alegado, o tribunal é livre na aplicação do direito. Não é pela circunstância da parte o alegar enquanto fundamento do incidente de oposição à penhora que o tribunal fica impedido de valorizar o seu significado jurídico em vista do disposto no art. 916º do C.P.C. – antes pelo contrário, impõe-se-lhe tal valorização.
Invocando a parte facto susceptível de constituir causa que determine a extinção da obrigação exequenda, ocorrido na pendência do processo executivo, ao tribunal incumbe atender a ele, em ordem a observar o disposto no art. 916º do C.P.C..
Mostrando-se controvertido o invocado facto extintivo da obrigação exequenda (ocorrido na pendência da execução, mais uma vez o dizemos), abrir-se-á um incidente declarativo, a processar com obediência aos disposto nos arts. 302º a 304º do C.P.C., apreciando-se da veracidade (ou não) do invocado pagamento extrajudicial – provado tal pagamento extrajudicial, seguir-se-ão os termos prescritos no art. 916º do C.P.C.; no caso inverso, a execução prosseguirá os seus termos.
Assim, havendo que reconhecer que a alegada satisfação da obrigação exequenda pelo pagamento extrajudicial efectuado pelos antes co-executados, não sendo fundamento de oposição à penhora é um dos modos de extinguir a execução, tem de concluir-se que essa materialidade deve ser apreciada e julgada nos autos, em tramitação incidental (arts. 302º a 304º do C.P.C.).
Por tal razão, deve o despacho de 13/05/2009, na parte em excluiu a apreciação dessa matéria factual ser revogado, devendo ser substituído por outro que determine a realização das diligências probatórias pretendias pelas partes em ordem a apurar da veracidade do invocado cumprimento da obrigação exequenda (e da invocada litigância de má fé), nos termos expostos.

A decisão desta primeira questão não prejudica a apreciação das demais, desde logo a segunda questão suscitada no primeiro agravo, qual seja a de apreciar se a decisão proferida nos autos em Dezembro de 2003, transitada em julgada (pois que dela não foi interposto recurso) e que isentou o salário da executada de penhora, se projecta no processo com força de caso julgado e, por isso, como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão (se à proibição da contradição da decisão de mérito ali proferida se liga ainda uma proibição de repetição da mesma decisão)[3].
Dito de outro modo, importa apurar se o caso julgado daquela decisão se apresenta como excepção de caso julgado (excepção dilatória), que contém para o tribunal um comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior[4], e implica, por isso, que se abstenha de proferir decisão de mérito.
Tem de ponderar-se que a excepção do caso julgado visa garantir ‘não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica’, tendo por fim obstar que o órgão jurisdicional seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada, representado para o tribunal o já referido comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada[5].
A excepção do caso julgado pressupõe a identidade de objectos a apreciar – o efeito impeditivo (à repetição e à contradição da decisão transitada) desta excepção (de oficioso conhecimento, aliás – arts. 494º, i) e 495º do C.P.C.) ocorre quando a apreciação do objecto da decisão precedente é repetido no objecto processual subsequente.
O conceito de objecto do processo está delineado nos arts. 497º e 498º do C.P.C., aí se estabelecendo os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado: as partes, o pedido e a causa de pedir, ou mais rigorosamente, os ‘elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo’[6].
Inquestionável nos autos a identidade subjectiva, pois que estamos no âmbito do mesmo processo executivo – e por isso as partes que suscitam a questão processual subsequente são as mesmas que suscitaram a questão precedente e relativamente às quais a anterior decisão se projectou nos seus limites subjectivos (a eficácia relativa daquela decisão abrange as partes que suscitam a subsequente – presente – questão processual).
Constata-se também a identidade dos elementos objectivos dos objectos processuais – a pretensão de fazer penhorar o salário auferido pela executada ao serviço da E…, que a executada defende ser isento de penhora (nos termos do art. 824, nº 3 do C.P.C.), isenção que naquela primeira decisão foi reconhecida e declarada.
Certo que o caso julgado só vale enquanto se mantiver inalterada a situação apreciada na decisão proferida (limites temporais do caso julgado), sendo o momento de referência o do termo da discussão da causa (art. 652º, nº 3 do C.P.C. – no caso dos incidentes, o momento previsto no art. 304º, nº 5 do C.P.C.), e daí que os factos ocorridos depois de tal momento possam ser invocados como causa de pedir em objecto processual subsequente[7].
Tal referência temporal do caso julgado determina como consequência (entre outras) a susceptibilidade de modificação da decisão transitada se se verificar uma alteração da situação de facto após o encerramento da discussão – o caso julgado encontra-se submetido ao princípio rebus sic santibus e, por isso, deixa de valer quando se alterem os circunstancialismos de facto em que a decisão foi proferida[8].
Assim, a substituição da decisão transitada por outra só pode ser requerida quando se alegue a alteração da situação de facto que lhe foi subjacente – e tal alegação é ónus da parte que pretende obter a substituição ou modificação da decisão anterior.
No caso dos autos o exequente não alegou a alteração da situação de facto subjacente à decisão que isentou de penhora o salário da executada (decisão cuja alteração ou modificação pretende).
Na verdade, limitou-se o exequente a sustentar singelamente a sua pretensão de ver penhorado o salário da executada (que a anterior decisão havia isentado de penhora) argumentando que o seu crédito ainda não se encontrava extinto e que tinha conhecimento que a executada prestava trabalho dependente, auferindo vencimento (na E…) superior ao salário mínimo nacional.
Nenhuma destas alegações representa qualquer alteração à situação de facto que se verificava no momento do encerramento da discussão relativa à decisão que, em 2003, entendeu isentar de penhora o vencimento da executada – também então o seu (exequente) crédito não se encontrava extinto e também então o salário auferido pela executada era superior ao salário mínimo nacional (se o não fosse, por força do Ac. T.C. nº 177/2002, no DR I Série-A de 2/07, a penhora seria ilegal).
Não pode, assim, acompanhar-se a decisão recorrida quando nela se afirma que os fundamentos invocados na decisão de 2003 para isentar de penhora o salário da executada não se verificam agora (seja o facto da exequente já não beneficiar agora da garantia da hipoteca, seja o facto do salário auferido pela executada não ser o mesmo).
Em primeiro lugar, impõe-se reafirmar que é ao exequente, parte interessada na substituição da decisão transitada, que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da alteração do condicionalismo de facto que presidiu àquela decisão – e não já à executada que incumbe provar a manutenção do referido circunstancialismo. Ora, O exequente nada mais alegou senão a circunstância do seu crédito ainda não se encontrar integralmente satisfeito e bem assim o facto de ter conhecimento que a executada auferia salário de montante superior ao salário mínimo nacional – factos estes que se verificavam no momento em que a decisão de 2003 foi tomada (melhor, no momento em que se encerrou a discussão da matéria do incidente então suscitado e decidido).
Depois, não se pode dizer que a exequente tenha deixado de beneficiar da garantia da hipoteca – se na altura (2003 – quando foi decidido isentar o salário da executada da penhora) beneficiava de tal garantia, em 2007 (quando requereu novamente a penhora no salário da executada) já havia ‘executado’ tal garantia, pois havia obtido (em decorrência da execução de tal garantia) satisfação parcial da obrigação exequenda.
Por outro lado, a diferença salarial afirmada no despacho recorrido (que não alegada pelo exequente, note-se), sem mais, é completamente irrelevante – é facto neutro de significado, pois mesmo que o salário da executada seja diferente, tal não significa, por si só, alteração da situação factual que presidiu à decisão que, em 2003, entendeu isentar tal vencimento de penhora, designadamente que as necessidades da executada e seu agregado se tenham alterado de forma a que se não justifique agora, como então, a isenção da penhora.
Sintetizando argumentos, quanto a esta segunda questão do primeiro agravo:
- o trânsito em julgado corresponde à preclusão dos recursos ordinários: nos casos de decisões que respeitem à relação material litigada, importará a formação de caso julgado material ou substancial (art. 671º, nº 1 do C.P.C.), que tem força obrigatória dentro e fora do processo;
- cobertos por tal força obrigatória (caso julgado) estão não só as sentenças como os despachos que recaiam sobre o mérito de qualquer questão suscitada na causa – art. 671º, nº 1, parte final, do C.P.C. –, como é o caso da decisão que isente de penhora vencimento do executado.
- no caso julgado, a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior[9].
- apreciada e decidida nos autos a isenção de penhora do salário da executada por despacho que não mereceu recurso (nem reclamação), tal decisão transitou em julgado, adquirindo o decidido (isenção de penhora do salário da executada) força de caso julgado material (art. 671º, nº 1 do C.P.C.), impondo-se com força obrigatória (também) dentro do processo (independentemente da validade jurídica dos argumentos que a fundamentaram), ficando vedado ao tribunal apreciar novamente a questão, quer para considerar tal salário isento de penhora, repetindo decisão idêntica à anterior, quer para considerar tal salário não isento de penhora e assim proferir decisão contrária à anterior;
- a modificação ou alteração da decisão anterior só poderia ser requerida (atento o princípio rebus sic santibus a que se encontra submetido o caso julgado) se a exequente tivesse alegado alteração da situação de facto ocorrida posteriormente, o que não aconteceu (o exequente não alegou, para depois provar, que a situação de facto subjacente àquela decisão que entendeu isentar de penhora o salário da executado se havia modificado ou alterado);
- assim, ao determinar-se a penhora do salário da executada violou-se o caso julgado formado pela anterior decisão que o tinha considerado isento de penhora.

Considerando o exposto, merece provimento o agravo, com a consequente revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue que a decisão de 15/11/2007 que ordenou a penhora de 1/5 do salário da executada violou o caso julgado formado pela decisão de 15/12/2003 que isentou de penhora o vencimento da executada, e que ordene a devolução à executada de todas as importâncias descontadas ao seu salário em decorrência da ordenada penhora.

Atento o decidido quanto ao primeiro agravo, fica inteiramente prejudicada a apreciação do segundo recurso de agravo (arts. 749º, 713º, nº 2 e 660º, nº 2, do C.P.C.)
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DECISÃO
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Considerando o exposto, acordam os Juízes desta secção cível:
- em revogar o despacho de 13/05/2009 na parte em excluiu a apreciação da invocada satisfação da obrigação exequenda (pelo pagamento efectuado pelos anteriores co-executados), ordenando a sua substituição por outro que determine a realização das diligências probatórias pretendias pelas partes em ordem a apurar da veracidade (ou não) do invocado cumprimento da obrigação exequenda (e da invocada litigância de má fé), nos termos expostos (em vista da observância do art. 916º do C.P.C.);
- em revogar o despacho de 13/05/2009 na parte em que considerou não verificada a excepção do caso julgado e assim, no provimento do agravo, em julgar que a decisão de 15/11/2007 violou o caso julgado formado pela decisão de 15/12/2003, que isentou de penhora o vencimento da executada, ficando a valer esta primeira decisão (de isenção de penhora do vencimento), ordenando-se se diligencie pela devolução à executada de todas as importâncias descontadas ao seu salário em decorrência da ordenada penhora;
- em considerar prejudicada, face à decisão do primeiro agravo, as questões suscitadas no segundo agravo.
Custas pela exequente.
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Porto, 6/12/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] De notar que ao presente processo é aplicável o C.P.C. na redacção anterior às alterações nele introduzidas pelo DL 38/2003, de 8/03.
[2] Lopes do Rego, Comentário do Código de Processo Civil, p. 577 (nota II ao art. 863º-A).
[3] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 179.
[4] Autor e obra citados, p. 176.
[5] Autor e obra citados, a p. 179.
[6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 309.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1987, pp. 577/578 e 583/584.
[8] Autor e obra citados, pp. 584 e 586.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (…), p. 168 (sendo o itálico da nossa responsabilidade).