Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550495
Nº Convencional: JTRP00037797
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DISSOLUÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP200503070550495
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é meio idóneo para um sócio de uma sociedade por quotas - com dois sócios - requerer que a sociedade seja dissolvida, o mero facto de escrever à sociedade uma carta, pretendendo a sua exoneração de sócio por impossibilidade física.
II - Decorre do artº 240 do CSC que tal pretensão tem de ser objecto de deliberação social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B.........., com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade C.........., Lda, com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja declarada dissolvida.
Alegou, para tanto, que o demandante e D.......... são os dois únicos sócios da sociedade ré. Mais alegou, que há cerca de 10 anos, deixou de tratar do giro da sociedade, uma vez que em 30 de Julho de 1995 teve um acidente de viação que o atirou para uma cama do hospital. Alega, ainda, que promoveu a sua exclusão judicial, tendo para o efeito enviado uma carta informando que pretende a sua exoneração como sócio, a qual não surtiu qualquer efeito. Concluiu pedindo que seja decretada a dissolução judicial da referida sociedade.
Citada a Ré, não apresentou contestação.
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Por despacho de fls. 24, foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor e foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 484º, nº 2, do C.P.C..
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Foi proferido saneador-sentença no qual se decidiu:
“Nos termos vistos e face ao exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, declaro dissolvida a Ré, C.........., Lda.
Custas a cargo da Ré ( artº 446º, nº 1, do C.P.C. )”.
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Inconformada, a ré apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª - A exoneração da recorrente enquanto sócio da recorrida pressuponha da existência de uma justa causa de exclusão do sócio D.........., facto que não foi apreciado nem pedido na presente acção.
2ª - A exoneração do recorrido como sócio da recorrente pressuponha ainda que a sociedade fosse chamada a deliberar pela exclusão ou pela promoção de exclusão judicial do sócio D.........., pressupostos estes, que não se encontram preenchidos no caso sub judice.
3ª - A lei exige que o sócio que pretende exonerar-se da sociedade, vote contra a deliberação em que a mesma decida pela não exclusão do sócio, cujo comportamento é posto em causa, ou decida, pela não promoção da sua exclusão judicial.
4ª - No caso dos autos, o recorrido não votou contra nenhuma das deliberações, porque pura e simplesmente não convocou qualquer Assembleia de sócios, com vista a tal desiderato.
5ª - A recorrida não podia pois, nem devia amortizar a quota do recorrente, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, dada a inexistência do direito do recorrido exonerar-se como sócio.
6ª - Como corolário lógico impõe-se também concluir pela inexistência dos pressupostos legais para que pudesse ser declarada a dissolução judicial da recorrente.
7ª - O Tribunal a quo fez uma aplicação errada do direito aos factos, e ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 240 n° 1 alínea b), e n° 3 do mesmo preceito, todos do C.S.C..

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Provam-se os seguintes factos:
1. O A. e D.......... são os dois únicos sócios da sociedade C.........., Lda, com sede na Rua .........., .........., em .......... .
2. O objecto social da Ré é o fabrico e comercialização de artigos de decoração, importação e exportação.
3. Aquando da sua constituição, a actividade da Ré resumia-se a fabricar moldes de peças e tinha o estatuto de ourives fabricante, o que levava a empresa a poder fazer contrastaria.
4. Após a entrada em vigor da directiva que pôs fim à actividade de contrastaria, a Ré iniciou uma outra actividade, também contemplada no seu objecto social, que se resumia na fabricação de artigos de decoração.
5. Há cerca de 10 anos, o A. deixou de tratar do giro da sociedade, uma vez que em 30 de Julho de 1995 teve um acidente de viação que o atirou para uma cama do hospital.
6. Desde essa data, o sócio D.......... ficou exclusivamente com o giro normal da Ré, tendo sido este que desde aquela data acompanhava clientes, falava com os fornecedores, pagava e recebia os débitos e os créditos, contratava e despedia trabalhadores, etc.
7. A carteira de clientes e fornecedores dos últimos 10/12 anos desapareceram da sede da Ré.
8. Na sede da sociedade labora um terceiro, o qual está a exercer a mesma actividade da sociedade Ré.
9. O D.......... jamais deu notícias do seu paradeiro e da forma como está o giro da sociedade.
10. O A. promoveu a sua exclusão judicial, tendo para o efeito enviado uma carta informando que pretende a sua exoneração como sócio, sem que a sociedade tenha amortizado, adquirido ou feito adquirir a quota por terceiro.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Na Parte Geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC) encontram-se casos em que é atribuído a um sócio o direito de se exonerar (v.g. arts. 3º, nº 6, 45º, nº 1, 161º, nº 5, 207º).
No artº 240º, do mesmo diploma legal, prevê-se a exoneração de sócio nas sociedades por quotas.
Aí se preceitua (nº 1, al. b)) que um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o voto expresso daquele, havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
O sócio pode ser excluído nas situações previstas no nº 1, do artº 241º, do CSC.
A exclusão pode resultar de deliberação social ou de decisão judicial (artº 242º, do CSC).
No nº 3, do artº 240º, do CSC, estabelece-se que “o sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo nº 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a sua intenção se exonerar. Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução judicial da sociedade”.
Entende a apelante que a exoneração de sócio da recorrente pelo recorrido pressupunha a existência de uma justa causa de exclusão do sócio D.......... e que a sociedade fosse chamada a deliberar pela exclusão ou pela promoção de exclusão judicial do sócio D.........., pressupostos estes, que não se encontram preenchidos no caso.
Pensamos que assiste razão à recorrente.
Na verdade, o mencionado normativo (artº 240º, do CSC), ao referir-se à necessidade de voto expresso do sócio que pretende a exoneração, contrário ao deliberado ou não deliberado nas situações descritas nas alíneas a) e b), do nº 1, aponta, ao menos implicitamente, para a necessidade de prévia deliberação social, no caso, de exclusão ou de não promover a exclusão judicial do aludido sócio D.......... .
Na sentença recorrida refere-se que “No caso “sub judice", atentos os factos assentes constata-se que o A. tem direito a exonerar-se da sociedade, uma vez que a mesma não deliberou e promoveu a sua exclusão judicial”. Porém, salvo o devido respeito, o que se prevê naquele normativo (artº 240º) é a deliberação de não exclusão ou de não promoção de exclusão judicial (por justa causa) de um sócio que não o que pretende exonerar-se, ou seja, no caso, o mencionado sócio D.......... .
Ora, o autor/recorrido apenas alegou factos eventualmente integradores de justa causa de exclusão de sócio (D..........) e que remeteu à sociedade ré uma carta informando que pretende a sua exoneração como sócio (ver doc. de fls. 11).
A faculdade de exoneração concedida ao sócio discordante do deliberado pelos sócios (artº 53º e segs. do CSC) pressupõe sempre, como parece óbvio, uma deliberação social, contrária à vontade daquele (voto expresso), tomada, no caso, em assembleia geral. Requisito essencial da criação do direito à exoneração, ao abrigo do art. 240º, nº 1, al. a) e b), é o facto de o sócio ter emitido voto expresso contra uma proposta de deliberação (Raul Ventura, Sociedade Por Quotas, Comentário ao C.S.C., II, pág. 19 e segs.).
Não se prova, sequer se alega, a existência de tal deliberação social.
Assim, não tem relevo a declaração escrita do demandante/recorrido, à sociedade demandada/recorrente, no sentido que pretendia a sua exoneração como sócio, invocando o estatuído no nº 1, al. b), do artº 240º, do CSC, de acordo com preceituado no nº 3 desse normativo.
Consequentemente, não podia o autor requerer a dissolução judicial da sociedade ré, nos termos daquele nº 3, do artº 240º, do CSC.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a acção.
Custas, nas duas instâncias, pelo autor/recorrido.
Porto, 7 de Março de 2005
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento