Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025620 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910899 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP87 ART113 N1 C ART313 N2. CPP98 ART5 N2 B ART113 N1 A B ART313 N2 ART334 N3. | ||
| Sumário: | I- Iniciado o processo por crime de emissão de cheque sem provisão antes da vigência das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, extinto o procedimento criminal face à descriminalização dos cheques post-datados operada pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e requerido o seu prosseguimento para julgamento do pedido cível, deve o arguido ser editalmente notificado da data da audiência quando se desconheça o respectivo paradeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |