Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910899
Nº Convencional: JTRP00025620
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RP199911179910899
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 201/96-1S
Data Dec. Recorrida: 04/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART113 N1 C ART313 N2.
CPP98 ART5 N2 B ART113 N1 A B ART313 N2 ART334 N3.
Sumário: I- Iniciado o processo por crime de emissão de cheque sem provisão antes da vigência das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, extinto o procedimento criminal face à descriminalização dos cheques post-datados operada pelo Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, e requerido o seu prosseguimento para julgamento do pedido cível, deve o arguido ser editalmente notificado da data da audiência quando se desconheça o respectivo paradeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: