Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032501 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EFEITOS CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP200106110150677 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16-D/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART147 ART149. CONST97 ART165 ART168 N1 A B. L 16/92 DE 1992/06/08 ART4. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 147 e 149 ambos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro. II - Com efeito, a privação da administração e do poder de disposição, bem como o dever de apresentação, estão contidos nos poderes concedidos, pela Assembleia da República, ao Governo, nos termos do artigo 4 da Lei de autorização legislativa n.16/92, de 6 de Agosto. | ||
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| Decisão Texto Integral: |