Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INSOLVÊNCIA PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO LEGITIMIDADE CONDICIONANTES PARALISAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DO DEVEDOR VIAS AO SEU DISPOR | ||
| Nº do Documento: | RP202203243384/19.3T8STS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto no nº1 do art.º 3º do CIRE a situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. II - Quando o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa está condicionada à verificação de alguma das situações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f). g) e h) do nº1 do artigo 20º do CIRE. III - A verificação de um destes factos indicia que o devedor pode estar em situação de insolvência, ou seja, são “factos-índice”, que estabelecem meras presunções do estado de insolvência, podendo por isso o devedor ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais desses factos, a situação de insolvência não se verifica. IV - Assim, quando a insolvência é requerida por qualquer das pessoas referidas no artigo 20.º do CIRE, o requerido pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência de algum ou de alguns desses factos, não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3384/19.3T8STS.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: A sociedade Banco ..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, veio instaurar a presente acção especial de insolvência contra a sociedade R..., SA, com sede na Avenida ..., nº..., 10º andar, ... Matosinhos, pedindo a declaração de insolvência desta última. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter sucedido ao Banco 1..., S.A. em diversos contratos de mútuo garantidos por hipotecas imobiliárias que este celebrou com a Requerida, e, em consequência dos quais, é presentemente credora desta da quantia global de € 2.783.567,39, vencida e não paga há mais de um ano. Mais alegou que, na presente data, o passivo da Requerida ascende a, sensivelmente, € 6.000.000,00. Referiu ainda que, aos 15-07-2015, transitou em julgado a sentença de homologação do plano de revitalização proposto pela Requerida, no processo que correu termos com o nº 1389/13.7TYVNG no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2. Fez notar que, decorrido o período de carência previsto no plano de revitalização, não foi ressarcida de qualquer das prestações acordadas. Concluiu que o plano aprovado e homologado no supramencionado processo se encontra em incumprimento, tendo, em 31-07-2019, interpelado a Requerida, através de carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 218º, nº 1, alínea a), do CIRE, sendo que, até à presente data, aquela não procedeu ao pagamento de qualquer quantia. A sociedade R..., SA, devidamente citada, deduziu oposição, alegando, em síntese, que inexiste incumprimento do plano de revitalização judicialmente homologado, não havendo qualquer declaração judicial de incumprimento do plano. Alegou, ainda, que é titular de imóveis no valor global de cerca de doze milhões de euros. Referiu que, no último ano, vem mantendo a sua actividade comercial, efectuando a exploração hoteleira/turística dos imóveis de terceiros e também de sua propriedade, a Quinta..., providenciando pela prestação de serviços adequados à manutenção do empreendimento, nomeadamente, jardinagem, limpeza e housekeeping. Disse também que tem a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e que mantém trabalhadores ao seu serviço, cumprindo as obrigações salariais e contributivas a eles referentes, não se verificando manifesta superioridade do passivo sobre o activo, como resulta do último balanço aprovado. Alegou que a Requerente, ao ter interposto a presente acção, actuou em exercício abusivo do direito de acção e pugnou pela sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização no montante de cinco mil euros. Terminou concluindo pela total improcedência da acção. Os autos prosseguiram os seus termos até à audiência de discussão e julgamento. No decurso da mesma veio a Requerente alegar factos que segundo ela, se enquadram na alínea d) do nº 1 do art.º 20º do CIRE, por ter tido conhecimento de que a Requerida dissipou património de valor considerável. Posteriormente, veio requerer a condenação da Requerida como litigante de má fé, por esta, em requerimento apresentado aos 10-08-2020, não reconhecer a qualidade de credora da sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal, quando no Processo nº 3485/19.8T8STS, deste Juízo de Comércio – J3, a indicou como credora. A Requerida impugnou tal pretensão, pugnando pela improcedência da sua condenação como litigante de má-fé. No culminar da audiência de discussão e julgamento onde desde logo se decidiu não condenar qualquer das partes como litigante de má-fé. Decidiu-se ainda do seguinte modo: - Declarou-se a insolvência da sociedade R..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., nº..., 10º andar, ... Matosinhos; - Fixou-se a residência do Administrador da insolvente, AA, na sede da insolvente [art.º 36º, nº 1, alínea c), do CIRE]; - Nos termos do disposto no art.º 36º, nº 1, alínea d), do CIRE, nomeou-se como Administrador(a) da Insolvência o(a) Exm(a) Sr(a) Dr(a) BB, melhor identificado(a) nas listas oficiais, já antes nomeado como Administrador Judicial Provisório; - Não se procedeu à nomeação da comissão de credores, atento o número reduzido de credores [art.º 66º, n 2, do CIRE]; - Determinou-se a apreensão e imediata entrega ao(à) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência dos elementos documentais a que alude o artº 24º do CIRE que não constem já dos autos [art.º 36º, nº 1, alínea f), do CIRE]; - Decretou-se a apreensão, para imediata entrega ao(à) o(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos em virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social, e ainda que objecto de cessão aos credores nos termos dos art.º 831º e segs. do C. Civil. Determinou-se que caso os bens já tenham sido vendidos, a apreensão terá por objecto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido [art.º 36º, alínea g), 149º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2 e 150º, do CIRE]; - Determinou-se a notificação do Ministério Público para, querendo, requerer a extracção de certidão de quaisquer peças processuais, caso entenda existirem indícios da prática de ilícitos criminais [art.º 36º, nº 1, alínea h)]. - Fixou-se em 30 [trinta] dias o prazo para a reclamação de créditos [art.º 36º, nº 1, alínea j), do CIRE]; - Advertiram-se os credores de que devem comunicar prontamente ao(à) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência as garantias reais de que beneficiem [art.º 36º, nº 1, alínea l), do CIRE]; - Advertiram-se os alegados devedores da insolvente (identificados na petição inicial) de que as prestações penhoráveis a que estejam ou venham a estar obrigados deverão ser feitas ao(à) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência e não à própria insolvente [art.º 36º, nº 1, alínea m), do CIRE]; - Por fim considerou-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer dos factos previstos no art.º 186, nºs 1, 2 e 3, do CIRE, motivo pelo qual não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr. art.º 36º, nº 1, e art.º 188º do CIRE). * A requerida R... S.A. veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.O Banco ..., S.A. veio contra alegar. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela requerida/apelante nas suas alegações. E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1 - Foi a Recorrente notificada da sentença proferida, nos termos da qual o Tribunal a quo declarou a sua insolvência. 2 - Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, a qual padece de manifesto erro na apreciação da prova e ainda na interpretação das normas jurídicas concretamente aplicáveis. Senão vejamos, 3 - O Tribunal a quo considerou assente o facto constante da alínea o) sucede que, tal facto resulta desde logo contrariado pelos factos igualmente considerados provados pelo Tribunal a quo e constantes das alíneas u) e v). 4 - Acresce que, o facto constante da alínea o) é igualmente contrariado pela prova documental junta aos autos - vide documento 3 junto com a oposição - que se consubstancia numa comunicação do próprio Recorrido com a afectação dos valores recebidos, mencionando expressamente a sua aplicação - ainda que parcial - a título de capital. 5 - Motivo pelo qual deve a alegação constante da alínea o) ser suprimida dos factos considerados assentes. 6 - Não se alcança que prova foi produzida que permitisse ao Tribunal a quo concluir que - alínea x) - “(…) o valor em dívida consolidado da Requerida para com a Requerente é de €2.357.243,09 (…)”, 7 - Em sede de petição inicial o Recorrido veio alegar que o montante do crédito ascendia a €2.783.567,39, sendo que, tal montante foi considerado como não provado pelo Tribunal a quo - vide ponto 7 dos factos não provados. 8 - Nenhuma outra prova - necessariamente documental - foi produzida a tal propósito, mormente pela Recorrida a quem incumbia tal ónus. 9 - Pelo que, deve ser suprimido dos factos assentes a alínea x) atenta a inexistência de prova produzida pelo Recorrido. 10 - Considerou o Tribunal a quo, nos termos da alínea af) dos factos assentes, que “(…) o valor patrimonial dos imóveis mencionados em ae) não foi possível apurar (…)”. 11 - Contudo, resulta do facto provado imediatamente anterior - ae) - que “(…) a Requerida possui registados em seu nome os imóveis descritos na lista junta a fls.394-397 e certidões registais e matriciais de fls. 399-438, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (…)”. 12 - Resultando das certidões matriciais o valor patrimonial dos imóveis, o total do valor é aferido pelo simples somatório dos valores constantes das certidões matriciais, o qual totaliza o montante de €2.509.120,97. 13- Assim, atento o supra exposto, deverá o facto constante da alínea af) ser alterado em conformidade com a prova documental junta aos autos, passando a ter a seguinte redacção: “(…) o valor patrimonial dos imóveis mencionados em ae) ascende a €2.509.120,97 (…)”. 14 - O mesmo se diga quanto ao facto constante da alínea ak) da qual consta que “(…) A Requerida efectuou pagamentos no âmbito do plano aprovado no Processo Especial de Revitalização, que correu termos com o n.º 1389/13.7TYVNG no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2-, em valor que não foi possível concretizar. (…)”. 15 - Sendo que, do somatório dos documentos juntos pelo Recorrente em 15 de Julho de 2020 (requerimento com a referência Citius 36090262) resulta que, os pagamentos efectuados ascendem a €1.113.309,05. 16 - Assim, atento o supra exposto, deverá o facto constante da alínea ak) ser alterado em conformidade com a prova documental junta aos autos, passando a ter a seguinte redacção: A Requerida efectuou pagamentos no âmbito do plano aprovado no Processo Especial de Revitalização, que correu termos com o n.º 1389/13.7TYVNG no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2-, no valor de, pelo menos, €1.113.309,05. Ainda, 17 - Veio o Tribunal a quo a considerar assente - vide ponto al) - que “(…) O preço das vendas mencionadas em y) e aa), após a outorga das escrituras, nunca foi pago pela sociedade T..., S. A., à Requerida (…)”, alicerçando tal convicção nas declarações do Legal Representante da Recorrente AA. 18 - Sucede que, quando questionado sobre tal matéria o Legal Representante esclareceu que o pagamento foi efectuado através dos seus suprimentos (vide depoimento gravado no ficheiro áudio 20200826141515_15573941_2871579 com a duração de 02:54:58, nomeadamente, as passagens 00:34:11 a 00:35:24 e 00:36:34 a 00:36:40 e 01:00:29 a 01:00:47) 19 - Ou seja, resultou cabalmente demonstrado - e confessado - que os sinais foram pagos em cheque - devidamente descontados - e o remanescente do preço foi pago através dos suprimentos de que era titular o Legal Representante da Recorrente. 20 - Desta forma, deve a alínea al) ser suprida da matéria considerada assente pelo Tribunal a quo. 21 - Ainda, devem ser aditados factos que decorrem da prova documental junta aos autos e que se revela essencial à justa composição do litígio e à justiça material. 22 - O facto constante da alínea ae) refere-se à junção aos autos das cadernetas matriciais, mormente, aqueles que se referem aos imóveis hipotecados ao Credor Banco 2..., sendo que, o facto constante da alínea ao) refere-se aos contratos promessa celebrados pela Recorrente sobre os ditos imóveis, pelo que é possível concluir qual o valor comercial destes imóveis. 23 - Ou seja, nos termos das cadernetas matriciais das fracções “AM”, “AO” e “AU”, verificamos que o valor patrimonial de cada uma delas ascende a €82.067,30, sendo que, o preço das vendas prometidas é cerca do dobro de tal valor. 24 - Assim, deverá ser aditada à matéria assente o seguinte facto: das certidões matriciais juntas aos autos (vide alínea ae) e dos contratos de promessa celebrados referentes às fracções “AM”, “AO” e “AU” (vide alínea ao) resulta que o valor comercial dos imóveis ascende a cerca do dobro do valor patrimonial. Ainda, 25 - Urge igualmente requerer o aditamento à matéria assente que, resulta dos factos constantes das alíneas ao), aq), ar) e as) que o crédito do credor Banco 2... não se encontra integralmente pago, na presente data, atenta a decisão assumida pelo Tribunal em 20 de Abril de 2021 donde resulta que “(…) julga-se justificada a oposição à concretização de tais vendas por parte da Requerente (…)”. 26 - A decisão proferida em Abril de 2021 contrariou frontalmente o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 18 de Setembro de 2020, nos termos do qual resulta que: “(…) pese embora ainda se encontre em curso o exercício do contraditório do requerimento apresentado pela Requerida aos 17-09-2020, não pode o Tribunal deixar de, desde já, expor que em momento algum no despacho proferido aos 17-07-2020 o Tribunal condiciona a actividade da Requerida e proíbe qualquer alienação do seu acervo patrimonial, o qual é constitui o seu objecto social (…)”. 27 - Na verdade, o Tribunal a quo impediu o prosseguimento da sua actividade do Recorrente e ainda impediu: (i) o pagamento integral do crédito do credor Banco 2...; (ii) a desoneração das fracções “AK”, “AQ” e “AS” , que, colocadas no mercado permitiriam a sua venda pelo valor de venda imediata de, pelo menos, €149.400,00 cada (conforme decorre na avaliação junta aos autos pelo credor Banco 2... em 30 de Março de 2021) 28 - Desta forma, deverá ser aditado o seguinte facto: Caso o Tribunal tivesse autorizado a venda nos termos das alíneas ao) e aq) dos factos assentes, o produto dessas vendas era suficiente para extinção do crédito do credor Banco 2... e desoneração de três imóveis com o valor de venda imediata segundo a avaliação do credor hipotecário de €448.200,00. Ademais, 29 - Resulta documentalmente demonstrado nos autos - vide requerimento e documentos juntos em 6 de Outubro de 2020, ref 26930106 do Citius - o Recorrente recebeu propostas firmes de compra para quatro imóveis sobre os quais incide hipoteca a favor do Recorrido. 30 - A concretização destas vendas permitiria um encaixe de €940.800,00 para amortização do crédito do Recorrido. 31 - Factos que, não obstante a sua demonstração documental, não foram nem valorados nem incluídos na matéria assente pelo Tribunal a quo. 32 - Deve ser aditado à matéria assente o seguinte facto: A Requerida recebeu propostas de aquisição dos imóveis de quatro imóveis sitos na Quinta... (identificados com os n.ºs 17, 56, 58 e 60) cuja concretização das vendas permitira um encaixe de €940.800,00 para amortização do crédito do Recorrido. Ainda, 33 - Em conformidade com o requerimento apresentado pelo Recorrido em 18 de Outubro de 2020 (ref. 27052559) através do qual este declara, mais uma vez, que não procede à entrega dos distrates necessários à celebração das escrituras, importará aditar à matéria assente que: A Requerida não pôde aceitar as propostas de compra supra identificadas atento o facto do Requerente se recusar a promover ao distrate das hipotecas. Por último, 34 - O Tribunal a quo considerou assente o facto constante da alínea ad), contudo, tal facto terá que ser completado com a prova documental carreada para os autos pela Recorrente. 35 - Pois que, em 15 de Julho de 2020 - vide documentos 2, 3, 4 e 5 - o Recorrente juntou aos autos os contratos celebrados com as imobiliárias para promoção da venda dos identificados imóveis, os quais estão datados de 2013, 2014 e 2017 e ainda mencionam expressamente a existência de um projeto camarário aprovado. 36 - Pelo que, urge aditar à matéria assente o seguinte facto: O valor de venda constante mencionado na alínea ad) resulta de contratos de promoção imobiliária celebrados em 2013, 2014 e 2017 e tinham como pressuposto a existência de um projecto camarário aprovado. 37 - Atento tudo quanto resulta supra exposto, somos a concluir que o Tribunal a quo incorreu numa errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental devidamente carreada para estes autos, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 30.º e 35.º do CIRE e ainda o disposto nos artigos 413.º e 452.º do Código de Processo Civil. 38 - Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, deve o acervo factual ser alterado nos seguintes termos: 1) Deve ser suprimida a alínea o) dos factos considerados assentes. 2) Deve ser suprimida a alínea x) dos factos assentes atenta a inexistência de prova produzida pelo Recorrido. 3) Deve o facto constante da alínea af) ser alterado em conformidade com a prova documental junta aos autos, passando a ter a seguinte redacção: “(…) o valor patrimonial dos imóveis mencionados em ae) ascende a €2.509.120,97 (…)”. 4) Deve o facto constante da alínea ak) ser alterado em conformidade com a prova documental junta aos autos, passando a ter a seguinte redacção: “(…) a Requerida efectuou pagamentos no âmbito do plano aprovado no Processo Especial de Revitalização, que correu termos com o n.º 1389/13.7TYVNG no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2-, no valor de, pelo menos, €1.113.309,05 (…)”. 5) Deve ser suprimida a alínea al) dos factos assentes. 6) Deve ser aditada à matéria assente o seguinte facto: das certidões matriciais juntas aos autos (vide alínea ae) e dos contratos de promessa celebrados referentes às fracções “AM”, “AO” e “AU” (vide alínea ao) resulta que o valor comercial dos imóveis ascende a cerca do dobro do valor patrimonial. 7) Deve ser aditada à matéria assente o seguinte facto: Caso o Tribunal tivesse autorizado a venda nos termos das alíneas ao) e aq) dos factos assentes, o produto dessas vendas era suficiente para extinção do crédito do credor Banco 2... e desoneração de três imóveis com o valor de venda imediata segundo a avaliação do credor hipotecário de €448.200,00. 8) Deve ser aditado à matéria assente o seguinte facto: A Requerida recebeu propostas de aquisição dos imóveis de quatro imóveis sitos na Quinta... (identificados com os n.ºs 17, 56, 58 e 60) cuja concretização das vendas permitira um encaixe de € 940.800,00 para amortização do crédito do Recorrido. 9) Deve ser aditado à matéria assente o seguinte facto: A Requerida não pôde aceitar as propostas de compra supra identificadas atento o facto do Requerente se recusar a promover ao distrate das hipotecas. 10) Deve ser aditado à matéria assente o seguinte facto: O valor de venda mencionado na alínea ad) resulta de contratos de promoção imobiliária celebrados em 2013, 2014 e 2017 e tinham como pressuposto a existência de um projecto camarário aprovado. 39 - É o próprio Tribunal a quo que invocando a nossa superior jurisprudência, reconhece que “(…) o elemento essencial da insolvência é a impossibilidade de pagar – porque o devedor não tem meios para tal desiderato – e não o incumprimento em si – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-042017, in www.dgsi.pt (…)”, contudo, conclui em sentido diverso. 40 - Ainda, reconhece expressamente o Tribunal a quo que “(…) Logo, como pressupostos materiais da declaração de insolvência, os factos-índices constantes do art.º 20º têm de ser provados pelo credor-requerente da insolvência, em conformidade com o disposto no art.º 342º, nº 1, do C. Civil (…)”, sendo que o Recorrido não alcançou tal desidrato. 41 - O Tribunal a quo inicia a sua análise pela alínea f) do artigo 20.º do CIRE, concluindo a este propósito que “(…) se o incumprimento do plano de revitalização for de modo parcial, o credor poderá requer a insolvência se verificadas as exigências previstas na citada alínea b) do nº 1 do art.º 20 do CIRE, não sendo tal situação subsumível à alínea f) deste normativo (…)”. 42 - Tal conclusão não tem cabimento legal, pois que, nenhum incumprimento - nem parcial nem total - de um plano especial de revitalização é enquadrável em tal previsão (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Abril de 2020) 43 - De seguida, o Tribunal a quo debruça-se sobre a eventual aplicabilidade do factor constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, afirmando que “(…) da factualidade dada como assente emerge que a Requerida não tem liquidez suficiente para pagar os créditos vencidos de elevado valor. Na realidade, não ficou demonstrado que o património da Requerida tenha um valor global de cerca de €12.000.000,00 ou um valor suficiente para pagamento pelo menos dos créditos da Requerente e da sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal (…)”. 44 - Concluindo que “(…) por conseguinte, julga-se verificada a alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE (…)”. 45 - O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, nomeadamente dos documentos juntos, e ainda numa desviada e incompreensível interpretação da norma. 46 - Para interpretação deste factor índice teremos que recorrer aos ensinamentos da nossa doutrina que esclarece que “(…) o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui fato-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada (…)” (vide Luís Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado, pp. 133). 48 - A prova de tal factor cabe ao Recorrido e não cabe à Requerida a sua contra-prova. 49 - Certo é que a Recorrida não só não demonstrou a impossibilidade do devedor satisfazer o seu crédito, como ainda foi possível à Recorrente demonstrar que o crédito da Recorrido está integralmente garantido (veja-se os factos provados nas alíneas b) a k) e até que a Recorrente é proprietária de património cujo valor é mais do que suficiente para satisfazer o crédito do Recorrido. 50 - A concretização das vendas prometidas permitiria a satisfação integral do crédito do credor Banco 2... e ainda a desoneração de três imóveis que, caso se revelasse necessário, constituiriam um acréscimo às garantias já constituídas a favor do credor Recorrido. 51 - O Recorrido, em momento algum demonstrou – através de avaliação credível – a insuficiência das suas garantias, nem tão pouco instaurou a competente acção executiva - como seria adequado no caso, permitindo, com segurança, a satisfação - ainda que coerciva - do crédito reclamado. 52 - A este propósito ainda esclarece a nossa jurisprudência que “(…) para a integração da norma da al. b) do nº1 do art.º 20º CIRE é ónus do requerente o de, juntamente com a alegação de incumprimento, concretizar a desproporção do crédito ou a natureza das circunstâncias que, uma vez demonstradas, fazem deduzir a penúria generalizada. (…) Do facto de a Requerida ter cessado a respectiva actividade comercial, não se retiram, sem mais, as razões da cessação, designadamente não se pode concluir que essa cessação tenha a ver com a falta de solvabilidade da Requerida e não fica demonstrada a inviabilidade de retomar a respectiva actividade económica, mesmo que organizada em torno de outro estabelecimento comercial (…)” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Setembro de 2018). 53 - In casu, aconteceu precisamente o inverso, porquanto, ao longo destes dois anos de duração deste processo, a Recorrente recebeu uma dezena de propostas firmes de aquisição das suas fracções, sendo seis propostas dirigidas a imoveis hipotecados a favor do Recorrido, e que, a serem aceites, teriam permitido um encaixe – e consequente redução da crédito do Recorrido – em mais de um milhão de euros. 54 - Ficou assim amplamente demonstrado que a alegada falta de liquidez que suporta a decisão do Tribunal é expressamente imputável ao Tribunal e ao credor Recorrido. 55 - Ademais, e ainda que se opte por uma análise formal da situação da Recorrente - sem margem para interpretações - o seu acervo patrimonial, com mais de 50 imóveis, apresenta valor patrimonial de cerca de 3 milhões de euros. 56 - Seguindo as avaliações do credor Banco 2... que foram juntas e os valores apostos nos contratos promessa celebrados, é de concluir que tal acervo patrimonial mereça valor comercial de, pelo menos, o dobro do seu valor patrimonial, o que deveriam constituir elementos mais do que suficientes para que o Tribunal a quo concluísse pela solvabilidade da Recorrente 57 - Em suma, não podem ser tidos como sérios os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo, na medida em não resulta demonstrado que o Recorrente não tenha liquidez para satisfazer os seus créditos, que só não estão satisfeitos, na presente data, pela impossibilidade de exercer a sua actividade determinada pelo Tribunal a quo. 58 - Assim, contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, não se verifica a condição prevista no artigo 20.º, n.º 1, b) do CIRE, o que se crê será reconhecido por este Venerando Tribunal. 59 - Quanto à aplicabilidade da alínea d) declara o Tribunal a quo “(…) no decurso da audiência de discussão e julgamento foram alegados e apurados factos integradores do facto-indicie mencionado na alínea d) do nº 1 do art.º 20º do CIRE (…)”. 60 - Concluindo que ficou “(…) demonstrado que a Requerida dissipou património em prejuízo dos credores e, por conseguinte, encontra-se preenchido o facto-índice plasmado na alínea d) do nº 1 do art.º 20º do CIRE (…)”. 61 - Esta descrição não corresponde à verdade, porque os actos praticados pela Recorrente ocorreram no desenvolvimento da sua actividade corrente de compra e vende de imóveis, não havendo qualquer comportamento anómalo ou censurável. 62 - O preço ajustado correspondia ao valor de mercado dos bens transaccionados na medida em que, conforme esclarecido em sede instrutória, os valores constantes dos anúncios juntos pelo Recorrido (vide alínea ad) além de desactualizados (fixados em 2013. 2014 e 2017) tinham como pressupostos a aprovação de projecto camarário, o qual, à data das transacções, não se encontrava válido nem podia ser revalidado, 63 - O que determinava uma considerável desvalorização dos imóveis, porquanto sem o referido projecto, tratavam-se de simples terrenos de cultivo. 64 - Ainda, quanto a tal factor índice, esclarece a nossa doutrina que a verificação de tal pressuposto depende de “(…) uma actuação anómala que implica imediatamente ou susceptibiliza fortemente a produção de diminuições do valor do acervo de bens e direitos de que o devedor é titular, com o consequente prejuízo para os credores (…)”. (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, pp. 134 e ainda Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, pp. 28) 65 - In casu, não se verifica nenhuma destas situações, pelo que, improcedem in tottum os argumentos aduzidos em sede de sentença pelo Tribunal a quo. 66 - Dos actos praticados não resulta qualquer prejuízo para os credores do Recorrente, que viram o passivo da sociedade reduzido em função do pagamento recebido através dos suprimentos. 67 - Assim, atento o supra exposto, ao declarar a insolvência da Recorrente o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º, 20.º, n.º 1, b) e d) e 30.º todos do CIRE. * Quanto ao apelado Banco ... o mesmo conclui as suas contra alegações da seguinte forma:Em síntese, dos factos provados e bem assim de tudo o supra exposto, ficou sobejamente provado que a Recorrente se encontra em falta no tocante ao cumprimento das suas obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento é reveladora da impossibilidade em que se encontram de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, derivando preenchida, desde logo, a previsão do art.º 20º, alínea b), do CIRE. Mais ficou provado que a Recorrente dissipou património em prejuízo dos credores e, por conseguinte, encontra-se preenchido o facto-índice plasmado na alínea d) do nº 1 do art.º 20º do CIRE. Por outro lado, a Requerida não logrou afastar a presunção de insolvência, não derivando provar que possui activo suficiente para proceder ao pagamento integral e imediato dos seus débitos. Pelo que, as alegações, de facto e de direito, do Recorrente, carecem, em absoluto, de fundamento, pelo que devem improceder em toda a linha. A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, fez exacta apreciação dos factos e devida aplicação do direito impendente, pelo que não violou qualquer disposição legal, devendo ser integralmente confirmada. Conclui-se, pois, sem margem para hesitações, que a douta sentença recorrida, quer na sua fundamentação como na sua decisão, fez exacta apreciação dos factos e devida aplicação do direito impendente, designadamente as invocadas pela Recorrente, devendo ser integralmente confirmada. Soçobram, portanto, todas as conclusões da alegação do Recorrente, o que terá, necessariamente, que conduzir ao não provimento da Apelação e à manutenção da douta sentença recorrida. * Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) O preenchimento (ou não) dos pressupostos do art.º 20º, nº1, alíneas f), b) e d) do CIRE. * Estando em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, impõe-se recordar aqui o seu conteúdo.Assim: Factos provados: a) A sociedade R..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., nº..., 10º andar, ... Matosinhos, tem por objecto a “[U]rbanização de terrenos, compra, venda, troca e revenda de imóveis, administração de bens, locação de propriedades, desenho, projectos, administração e fiscalização de obras e exploração da actividade agrícola e turística”, apresentando um capital social de €2.625.000,00, sendo o conselho de administração constituído por AA, como presidente, CC e DD, como vogais – tudo cfr. certidão de matrícula junta aos autos a fls. 1201- 1210, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b) Em 27 de Janeiro de 2005, no exercício da sua actividade creditícia, a Requerente celebrou com a Requerida R..., SA, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta de Crédito, no montante máximo de €1.250.000,00, destinado a apoio ao investimento. c) Quantia que pôs à disposição da Requerida na conta nº ..., aberta em nome da desta - tudo cfr. o documento nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. d) Em caução e garantia do bom pagamento do financiamento mencionado em b), como de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, a Requerida constituiu hipoteca voluntária, em 1º grau, a favor da Requerente, sobre os bens imóveis discriminados no documento nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e) Em 28 de Setembro de 2005, o escrito referenciado em b) foi alterado, nomeadamente a cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Financiamento”, tendo ficado contratualizado um aumento de capital no montante €500.000,00 - tudo cfr. o documento nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. f) Em caução e garantia das obrigações emergentes do aumento aludido em e), bem como de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, a Requerida constituiu hipoteca voluntária, em 2º grau, a favor da Requerente, sobre os bens imóveis discriminados no documento nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. g) Por escrito outorgado a 14 de maio de 2013, a Requerida constituiu hipoteca a favor da Requerente, para reforço do bom pagamento das quantias mutuadas e supra referidas sobre os dois bens imóveis discriminados no documento nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. h) Em Fevereiro de 2011, no exercício da sua actividade creditícia, a Requerente concedeu à Requerida R..., SA, um empréstimo no montante máximo de €250.000,00, destinado a fazer face a compromissos assumidos e apoio de tesouraria - tudo cfr. o documento nº 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. i) Em caução e garantia do bom pagamento do financiamento referido em h), a Requerida constituiu hipoteca voluntária, a favor da Requerente, sobre a fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Quinta..., Freguesia e Concelho de Vila Nova de Cerveira, descrito na competente CRP sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... - tudo cfr. o documento nº 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. j) Em 10 de Novembro de 2006, no exercício da sua actividade, a Requerente concedeu à Requerida R..., SA, um financiamento no montante máximo de €1.750.000,00 - tudo cfr. o documento nº 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. k) Em caução e garantia do bom pagamento do financiamento mencionado em j), a Requerida constituiu hipoteca voluntária, a favor da Requerente, sobre os bens imóveis discriminados no documento nº 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. l) A Requerida interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos com o n.º 1389/13.7TYVNG no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2-, no âmbito do qual foi apresentada a lista provisória de créditos publicada no portal citius em 20-01-14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. m) Em 15 de Julho de 2015, transitou em julgado a sentença de homologação do plano apresentado Processo Especial de Revitalização aludido em l). n) O plano aprovado, no que se refere à Requerente, prevê que “(…) quanto ao valor em divida no montante de Eur. 2.260.826,52 (valor a actualizar à data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização), de natureza garantida (al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE), a devedora propõe o seu pagamento nos seguintes termos: 1. Consolidação da divida; 2. Prazo total: 10 anos; 3. Carência de capital: 2 anos; 4. Reembolso: 8 anos, em prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros; 5. Juros vincendos: Euribor a 1 mês, acrescida de spread de 3%; 6. Início dos pagamentos dos juros vincendos: final do mês seguinte ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização; 7. Manutenção das garantias reais existentes; 8. Reembolso antecipado de capital: caso ocorra alguma venda ou promessa de venda - (recebimento por conta do preço (sinal) - de alguma das fracções hipotecadas ao Banco o valor de venda/distrate deverá ser previamente acordado com o Banco (…)”.- tudo cfr. certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. o) Decorrido o período de carência previsto no Plano de Revitalização, a Requerida nunca procedeu ao pagamento das prestações acordadas a título de capital. p) Em 31 de Julho de 2019, a Requerente remeteu uma missiva à Requerida, através de carta registada com aviso de recepção, “nos termos e para efeitos do disposto no art.º 218º, nº 1, alínea a), do CIRE”, interpelando-a para o pagamento do valor em dívida de €401.631,72, no prazo de 15 dias, “sob pena de se considerar o plano definitivamente incumprido” - tudo cfr. o documento nº 13 junto com a petição inicial e aviso de recepção junto a fls. 784, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. q) Aos 31-10-2019, a Requerida instaurou Processo Especial de Revitalização, que correu termos no âmbito dos autos nº 3485/19.3T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso – J3 -, e no âmbito do qual, aos 13-12-2019, foi proferido despacho de indeferimento liminar, devidamente transitado em julgado e com o seguinte teor: “- Cumpre proferir despacho liminar.- - Veio a ora requerente/apresentante “R..., Lda.”, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, apresentar processo especial de revitalização, alegando que a sociedade tem um capital social de € 2.625.000,00 (dois milhões seiscentos e vinte e cinco mil euros), e que se encontra em situação económica difícil, pois que carece da tolerância dos seus credores de molde a alcançar a realização dos negócios que lhe permitirão satisfazer os créditos pelos quais se responsabilizou.- - Mais referiu juntar relação de credores por ordem alfabética, elementos contabilísticos dos últimos 3 anos, declaração do Conselho de Administração da Requerente, declaração do TOC, proposta do plano de recuperação (fls. 104 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido), e declaração de adesão ao processo a que alude o art.º 17.º C, n.º 6, do CIRE.- - No requerimento inicial nada mais foi alegado com interesse para o prosseguimento dos autos.- - Contudo, analisada toda a documentação junta, bem como a pesquisa realizada a fls. 117, percebeu este tribunal que: . escassos dias antes da presente instauração (que teve lugar em 31.10.2019 – v. fls. 2), a requerente havia visto contra si intentada acção de insolvência por banda do credor “Banco ...” (em 23.10.2019), acção que corre no J2 desta mesma Instância Central (v. certidão de fls. 376 e ss., que aqui se dá por reproduzida); . perscrutada a documentação junta pela devedora apresentante à revitalização, constatou-se que a proposta do plano de recuperação que fez juntar, a páginas tantas, dá conta da existência de um outro PER que terá corrido termos no 2.º Juízo do Tribunal de V.N. Gaia (v. fls. 108 a 112), sendo que tal facto não foi expressamente alegado em sede de requerimento inicial.- - Nesta decorrência, o Tribunal emitiu o despacho de 05.11.2019, de fls. 118 – que aqui se dá por integralmente reproduzido – determinando a junção de certidão a ser solicitada àquele PER que terá corrido em Vila Nova de Gaia, sendo que, atenta a delonga na emissão e envio da solicitada certidão, a própria requerente veio juntar cópia dos elementos solicitados, o que fez a fls. 119 a 315, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- - Realizada consulta atenta a tais elementos, o Tribunal proferiu despacho datado de 12.11.2019, a fls. 317 (cujo teor se dá por reproduzido).- - A esse respeito, importa consignar que verificada a lista de credores ora junta, e cotejando a mesma com a que havia sido junta há 4 anos atrás no anterior PER a que a devedora também se apresentou à revitalização, constatou-se que a mesmíssima credora EE que ali figurava como credora (trabalhadora) de € 4.103,82 (v.fls. 307 que aqui se dá por reproduzido), apresenta-se agora como credora de € 1.932.031,46 (um milhão novecentos e trinta e dois mil, trinta e um euros e quarenta e seis cêntimos), em razão do que se determinou esclarecimento a tal respeito.- - Notificada, a requerente veio declarar que o crédito ora existente a favor de tal credora particular não é o mesmo que existia há 4 anos (anteriormente laboral e agora supostamente de diversa índole), e que esta terá celebrado diversos negócios particulares através dos quais veio a adquirir créditos sobre a sociedade, tudo como flui de fls. 368-369, cujo teor se dá por reproduzido. – - Face ao inusitado da situação relatada, o tribunal determina que seja junta prova documental do alegado crédito nos termos que constam de fls. 370, pois que, note-se, tal prova nunca foi pela requerente realizada ou sequer mencionada.- - Em resposta, a requerente vem afirmar que aquela credora sempre foi uma trabalhadora exímia, motivo pelo qual em 1996 o accionista da requerente prometeu-lhe uma participação social correspondente a 15% do capital social (…) como forma de compensar tal profissional pelo trabalho que vinha desenvolvendo no crescimento da requerente (…) e não sendo conveniente naquela data transferir tal participação social, tal ficou prometido pessoalmente pelo accionista AA (…) e que atenta a idade da senhora e a própria situação da sociedade, em negociação das partes, concluiu-se que seria mais adequado a substituição da participação social pela cedência do crédito (v. fls. 371 e 372, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo sido junto como prova do alegado o documento particular que consta de fls. 373 verso e 374 dos autos (cujo teor também aqui se dá por reproduzido), cuja data aposta reflecte 30 de Junho de 2019.- - Oficiada a Segurança Social, por forma a perscrutar os rendimentos por esta auferidos nos últimos anos, consta que terá recebido desde 2016 a Julho de 2019 os valores mensais constantes de fls. 452 (equivalência por prestação de desemprego total), cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - Decidindo.- Perante o universo fáctico acima descrito, não pode o Tribunal compactuar com este tipo de iniciativas, que mais parecem querer desenhar o judiciário como um mero depositário acéfalo das suas mais recambolescas pretensões, a ponto de criarem a expectativa de que o juiz irá roboticamente proferir os despachos legalmente previstos na tramitação de um PER.- Assim não pode ser entendido, e assim não pode ser aceite, sob pena de subvertermos valores e princípios verdadeiramente estruturantes de um verdadeiro Estado de Direito.- Em nosso entender, a forma como a requerente inicia esta iniciativa processual é, desde logo, sintomática do que se veio a processar, após o Tribunal se ter apercebido dos aspectos acima suscitados, dado que a tal respeito, em sede de requerimento inicial nada é referido ou esclarecido. Dito de outra forma: em sede de requerimento inicial a requerente nada refere quanto ao facto de já ter intentado PER anterior; nada refere a respeito daquela credora que agora se assume como credora de mais de um milhão de euros; nada junta como prova do alegado crédito.- Embora nada referindo, “quis o destino” que o Tribunal se apercebesse de tais incongruências, pois que este Tribunal do Comércio tem-se deparado ultimamente com numerosas impugnações de créditos (na fase posterior que o PER conhece) versando sobre o próprio crédito alegadamente pertencente ao credor subscritor da declaração exigida pelo art.º 17.º C, n.º 1, do CIRE (quase sempre credores particulares que acedem – não se sabe bem a troco de quê – a subscrever a mesma, aceitando figurarem como credores de uma percentagem que permita satisfazer o requisito legal. No caso dos autos, percebeu-se que a alegada credora era trabalhadora da sociedade devedora; depois percebeu-se que afinal o crédito (em montante tão elevado) afinal não era de natureza laboral, mas derivado de uma suposta recompensa por ter sido tão exímia trabalhadora; e só depois de outra insistência por parte do Tribunal, é junto um mero documento particular (fazível em qualquer altura a bel talante dos seus intervenientes) que nada atesta ou certifica. Note-se que não se trata de documento reconhecido por Notário, que ali se afirma que daquela cedência será dado conhecimento à sociedade (o que também não foi junto ou comprovado por meio idóneo), sendo que por outro lado, a origem de tal pretensa cedência de capital é de todo inacreditável! É certo que por vezes o inacreditável acontece, mas no caso concreto, parece-nos que toda a alegação realizada a tal respeito choca com as mais elementares regras da experiência comum e do comércio em particular: - Afinal são diversos negócios particulares realizados pela credora ou apenas o formalizar de uma promessa verbalmente realizada há muitos anos atrás? - Afinal que sociedade é esta que não obedece a critérios de racionalidade económica, e que premeia (de forma nunca vista) um simples colaborador seu (ex-trabalhador) através da dádiva de 15% do seu capital social? Mais a mais quando se trata de pessoa com “certa idade” e que das suas declarações de rendimentos será pessoa nada abastada, nem dada a este tipo de negócios? - E a existir tal promessa inaudita, escolher-se-ia tal formalização para ser realizada precisamente em altura (ano civil) em que a sociedade conhece momentos conturbados, em que se vê a braços com incumprimento de PER já homologado, e com pedido de insolvência por banda de um dos seus principais credores (Banco ...)? Não se vê como perceber e aceitar a alegação daquele suposto crédito, a não ser pela utilidade que do mesmo advém do facto de, assim, poder a requerente recorrer desenfreadamente a novo PER – obstando no imediato a um prosseguimento de processo de insolvência já intentado. Note-se que durante estes sucessivos despachos contra os quais se insurgiu a requerente, em momento algum, fez juntar a declaração de um outro credor insofismável, que detivesse aquela percentagem legalmente exigida para iniciar o presente procedimento, e relativamente ao qual nenhuma dúvida pairasse no ar. - Há que imprimir rigor e moralidade no recurso recalcitrante a procedimentos como este, quando sabemos, pela prática quotidiana nesta Instância Central do Comércio que grande parte destes entes societários que recorrem a PER, “às vezes vezes sem conta”, naufragam já nos mares da insolvência, recusando-se a, no âmbito deste reconhecimento (conforme a lei lhes exige), optarem pela possibilidade de submeterem à apreciação dos credores um possível plano de insolvência, após apresentação à mesma ou perante um pedido já deduzido por banda de um credor.- - Face a todo o exposto, e porque não se reconhece como validamente demonstrado o crédito alegado, entendemos que a pretensão em causa não reúne os necessários requisitos legais, indeferindo-se liminarmente a requerida revitalização.- Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.- Notifique e d.n.- d.s” – tudo cfr. ofícios remetidos aos 10-01-2020 e 15-01-2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. r) Pela autoridade tributária foi remetida a seguinte informação: “Em resposta ao ofício com a referência 416390076 de 31-07-2020, em anexo, onde é solicitada informações sobre as dívidas de R... SA, NIPC ..., remete-se em anexo certidão de dívidas da mesma. No valor global de €17.785,12 Mais se informa que nos termos do artigo 177º-A e/ou nºs 5 e 12 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) o contribuinte tem a sua situação tributária regularizada, uma vez que os processos de execução fiscal encontram-se suspenso por ter sido deduzido meio de contencioso e prestada a devida garantia.” – tudo cfr. ofício remetido aos 03-08-2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. s) Pelo Instituto da Segurança Social foi remetida a informação de que a Requerida é devedora da quantia global de € 54.479,14, existindo um plano prestacional em curso e em cumprimento – tudo cfr. ofícios remetidos aos 03-08-2020 e 08-09-2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. t) EE interpôs recurso da sentença de homologação do plano proferida no Processo Especial de Revitalização mencionado na alínea l) – tudo cfr. documento junto aos autos a fls. 627-644, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. u) Na sequência da venda e expurgo da hipoteca da fracção “AH”, em 27 de Setembro de 2018, a Requerida entregou à Requerente o valor € 276.336,90. v) O valor mencionado em u) foi afectado às prestações de capital e juros vencidas, respeitantes a cada um dos três financiamentos em curso, w) tendo permanecido em dívida, nessa data, e após a afectação, a quantia de €110.873,21, correspondente a prestações vencidas e não pagas de capital e juros. x) O valor em dívida consolidado da Requerida para com a Requerente é de €2.357.243,09. y) Por escritura de 14 de agosto de 2019, a Requerida, representada pelo administrador AA, declarou vender à sociedade T..., S. A., também representada por AA, ambas com sede na Avenida ..., ... andar, Matosinhos, e pelo preço de €516.500,00, o prédio misto denominado “Quinta do ...”, sito na freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, descrito na CR Predial sob o nº .... z) A forma de pagamento do preço fixada na escritura foi: €10.000,00 na data da escritura, e € 506.500,00 no prazo de 60 dias a contar da data da escritura – tudo cfr. escritura junta aos autos aos 10-07-2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. aa) Por escritura de 30 de Setembro de 2019, a Requerida, representada por AA, declarou vender à sociedade T..., S. A., também representada por AA, três prédios devidamente discriminados nesse escrito, pelo preço de €445.000,00. ab) A forma de pagamento do preço fixada na escritura foi: €9.000,00 na data da escritura, e 436.000,00 até 31 de Dezembro de 2019 – tudo cfr. escritura junta aos autos aos 10-07-2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ac) A sociedade T..., S. A., pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., nº..., 10º andar, ... Matosinhos, tem por objecto a “[A]dministração de empreendimentos de natureza turística e não turística e a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer ligadas ou não ao desenvolvimento turístico e compra, venda e revenda de propriedades”, apresentando um capital social de capital social de €50.000,00, sendo o conselho de administração constituído por AA, como presidente – tudo cfr. certidão de matrícula junta aos autos a fls. 367-370, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ad) A venda dos imóveis mencionados em y) e aa) foi publicitada no portal nacional de imobiliário e em imobiliárias por valores superiores 1.500.000,00. ae) A Requerida possui registados em seu nome os imóveis descritos na lista junta a fls. 394-397 e certidões registrais e matriciais de fls. 399-438, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. af) O valor patrimonial dos imóveis mencionados em ae) não foi possível apurar. ag) A Requerida desenvolve actividade hoteleira, nomeadamente promove a exploração turística do empreendimento imobiliário denominado “Quinta...”, ah) No âmbito do qual efectua a exploração hoteleira/turística dos imóveis e providencia a prestação de serviços para a manutenção do empreendimento, nomeadamente, jardinagem, limpeza e housekeeping, ai) Na actividade descrita em ag) e ah), a Requerida gera receitas em montante que não foi possível apurar. aj) A Requerida mantém trabalhadores ao seu serviço, cumprindo, atualmente, com os mesmos as obrigações salariais e contributivas. ak) A Requerida efectuou pagamentos no âmbito do plano aprovado no Processo Especial de Revitalização, que correu termos com o n.º 1389/13.7TYVNG no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2-, em valor que não foi possível concretizar. (mais se provou) al) O preço das vendas mencionadas em y) e aa), após a outorga das escrituras, nunca foi pago pela sociedade T..., S. A., à Requerida. am) A sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal, aos 11- 05-2020, remeteu uma carta à Requerida, interpelando-a para o pagamento do valor de €184.368,21, no prazo de 60 dias, sob pena de considerar o “incumprimento definitivo do plano de recuperação e vencimento antecipado de todas as prestações” – cfr. documentos juntos a fls.573-574, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. an) A sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal, aos 27- 07-2020 remeteu uma carta à Requerida, comunicando-lhe o “incumprimento definitivo do plano” e interpelando-a para o pagamento do valor de €507.084,55, no prazo de 10 dias – cfr. documentos juntos a fls. 573-574, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ao) Na pendência dos presentes autos, a Requerida logrou arranjar compradores para as seguintes fracções: i. Fracção “AM”, pelo preço de venda €165.000,00, cuja venda ocorrerá em conjunto com um lugar de garagem no montante global de €170.000,00 - cfr. documento nº 14 junto com o requerimento apresentado aos 30-03-2021, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; ii. Fracção “AO”, pelo preço de venda €140.000,00, cuja venda ocorrerá em conjunto com um lugar de garagem e uma arrecadação pelo montante global de €150.000,00 - cfr. documento nº 15 junto com o requerimento apresentado aos 30-03-2021, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; iii. Fracção “AU”, pelo preço de venda de € 188.000,00, cuja venda ocorrerá em conjunto com um lugar de garagem e uma arrecadação pelo montante global de €193.000,00 - cfr. documento nº 15 junto com o requerimento apresentado aos 30-03-2021, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. ap) A Requerida propôs à sociedade Credor Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal, a qual aceitou, “a realização das escrituras de compra e venda das fracções “AM”, “AO” e “AU”, contra a entrega do distrate das mesmas, pelos seguintes valores. a. Fração “AM” – valor do distrate €165.000,00; b. Fração “AO” – valor do distrate €135.000,00; c. Fração "AU” - valor do distrate €193.000,00”. aq) Acordaram ainda que «[O] remanescente da dívida, será também pago pela R... ao credor //Banco 2..., no ato das escrituras, contra o que o Credor entregará também à mesma o distrate das restantes fracções dadas de hipoteca – Fracções “AK”, “AQ” e “AS”» e agendaram data para celebração das escrituras públicas - cfr. requerimento apresentado aos 30-03-2021, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. ar) A Requerente e o(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) Provisório(a) não deram assentimento à concretização das vendas descritas em ao) e ap). as) Aos 20-04-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o acordo firmado entre a Requerida e a credora Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal, determina, desde logo, o pagamento integral da dívida – vide ponto 11 do requerimento apresentado aos 30-03-2021 -e, inexoravelmente, o pagamento privilegiado de um dos credores, julga-se justificada a oposição à concretização de tais vendas por parte da Requerente, e, consequentemente, a posição de não assentimento pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência. Notifique.”- cfr. despacho de fls. 1112 junto com o requerimento apresentado aos 30-03-2021, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. at) A Requerida recorreu do despacho mencionado em as), tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto, aos 14-09-2021, julgado o recurso procedente e mantendo o seu teor - cfr. acórdão proferido no apenso C, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. * Factos não provados:1- O último pagamento efectuado pela Requerida referente ao escrito mencionado em b) haja ocorrido aos 25 de Janeiro de 2013. 2- Aquando da interposição da petição inicial, no que se refere ao escrito mencionado em b), a Requerente fosse credora da quantia de €1.423.664,41, relativa a capital, acrescida de €173.994,80, a título de juros, e de €6.959,78, referente a imposto de selo vencidos. 3- O último pagamento efectuado pela Requerida relativo ao escrito mencionado em h) haja ocorrido aos 17 de Dezembro de 2012. 4- Aquando da interposição da petição inicial, quanto ao escrito discriminado em h), a Requerente fosse credora da quantia de €149.277,01 de capital, acrescida de €42.598,63, a título de juros, e de €1.703,95, relativo a imposto de selo vencidos. 5- O último pagamento efectuado pela Requerida referente ao escrito mencionado em j) haja ocorrido aos 10 de Novembro de 2012. 6- Aquando da interposição da petição inicial, no que diz respeito ao escrito mencionado em j), a Requerente fosse credora da quantia de €784.301,67, relativa a capital, acrescida de €193.333,78, a título de juros e de €7.733,36, referente a imposto de selo vencidos. 7- Aquando da interposição da petição inicial, a Requerente fosse credora da Requerida da quantia global de € 2.783.567,39. 8- Aquando da interposição da petição inicial, o passivo da Requerida ascendesse a € 6.000.000,00. 9- Desde agosto de 2015, mensalmente, a Requerente haja debitado os montantes que lhe eram devidos nos termos do plano aprovado e descrito nas alíneas m) e n). 10- Quanto ao pagamento das prestações relativas ao capital reconhecido no plano, atendendo a que estava iminente um encaixe financeiro de elevado montante decorrente de um negócio, o qual foi acompanhado pela Requerente, esta e a Requerida hajam acordado retardar o pagamento dessas prestações. 11- Concluído o negócio mencionado em 10, a Requerida tenha tratado de, como combinado, promover ao pagamento de todas as prestações vencidas, que ascendiam naquela data, a cerca de €192.000,00. 12- À data da apresentação da contestação, o crédito da Requerente se computasse em €1.819.651,48. 13- Entre a Requerente e a Requerida tenha ocorrido uma renegociação da divida resultante do Processo Especial de Revitalização descrito nas alíneas l) a n) e as condições do reembolso, nomeadamente quanto ao spread a aplicar. 14- Da lista de credores apresentada no Processo Especial de Revitalização descrito na alínea l), a Requerida haja pago o valor de €1.500.000,00. 15- Os imóveis mencionados na alínea ae) tenham um valor global de cerca de €12.000.000,00, 16- Ou um valor suficiente para pagamento pelo menos dos créditos da Requerente e da sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal. 17- Para além do descrito nas alíneas u), y) e aa), a Requerida haja procedido à venda de imóveis no último ano. * Já todos vimos quais os pontos de facto que a requerida/apelante quer ver alterados neste seu recurso (cf. conclusão 38 das suas alegações).Assim começa por requerer que seja dada como provada a matéria contida n alínea o) dos factos provados porque a mesma contradiz o que ficou provado nas alíneas u) e v) e foi infirmada pela prova documental que foi junta ao processo, designadamente o documento 3 junto com a oposição. Não tem no entanto razão nesta sua pretensão. Na verdade e contrariamente ao que afirma não pagou nenhuma prestação de capital ao Banco aqui apelado, nos termos que decorriam do plano de revitalização que ela própria propôs e que transitou em julgado no dia 15.07.2015 (cf. o processo com o nº1389/13.7TYVNG do Juiz 2, do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia). Concretizando: O referido plano de revitalização aprovado, e transitado em julgado, prevê relativamente à entidade bancária aqui apelada: “ (…) quanto ao valor em divida no montante de Eur. 2.260.826,52 (valor a actualizar à data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização), de natureza garantida (al. a) do n.º 4 do art.º 47.º do CIRE), a devedora propõe o seu pagamento nos seguintes termos: 1. Consolidação da divida; 2. Prazo total: 10 anos; 3. Carência de capital: 2 anos; 4. Reembolso: 8 anos, em prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros; 5.Juros vincendos: Euribor a 1 mês, acrescida de spread de 3%; 6. Início dos pagamentos dos juros vincendos: final do mês seguinte ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização; 7. Manutenção das garantias reais existentes; 8. Reembolso antecipado de capital: caso ocorra alguma venda ou promessa de venda - (recebimento por conta do preço (sinal) - de alguma das fracções hipotecadas ao Banco o valor de venda/distrate deverá ser previamente acordado com o Banco (…) ”. O que resultou provado foi que a apelante não pagou nenhuma prestação mensal, igual e sucessiva de capital e juros (findo o prazo de carência de dois anos), como estabelece o plano de revitalização no seu ponto 4, – “4. Reembolso: 8 anos, em prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros; “– e cujos pagamentos se iniciaram em 15.08.2017. O que se verifica é que para além do pagamento das prestações de juros [nos 2 primeiros anos após o transito em julgado – (sendo certo que a última prestação de juros já não foi integralmente paga)] a apelante apenas entregou ao Banco apelado e em 27.12.2018, a quantia de € 276.336,90, provinda da venda da fracção autónoma designada pelas letras “AH”, hipotecada a favor daquele e cujo expurgo da hipoteca foi alcançado pela entrega do referido valor à mesma instituição. Aliás a este propósito tem razão o Banco apelado quando nas suas contra alegações refere que tal entrega decorre do previsto no ponto 8 do plano de revitalização nada tendo a ver com o reembolso das prestações mensais de capital e juros, prevista no ponto 4 do plano de revitalização, cujo valor se cifrava em € 27.000,00, aproximadamente. Deste modo, nenhum fundamento existe para alterar o que ficou decidido relativamente à matéria inscrita na alínea o) dos factos provados. Ficou também já visto que a apelante pretende que seja dada como não provado o facto contido na alínea x) dos factos provados. Da leitura mais atenta da referida alínea retira-se que o que ali está em causa é o montante da dívida consolidada ao Banco apelado definido no plano de revitalização. Como decorre do mesmo plano de revitalização a referida divida no montante de € 2.260.826,52, deveria ser actualizada à data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização, ou seja em 15.07.2015. E a ser assim o valor em divida consolidado era nessa data de € 2.357.243,09. Para além disso, dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG, ambos funcionários do Banco ..., cuja gravação não deixamos de o ouvir, o que resultou foi o relato dos pormenores dos empréstimos concedidos à apelante e o incumprimento por esta do plano de revitalização aprovado no já aludido Processo Especial de Revitalização, nº1389/13.7TYVNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2. Também nós verificamos que nos seus depoimentos estas duas testemunhas explicaram e descriminaram de forma objectiva, isenta e credível, quais os valores em dívida e quais os juros pagos, bem assim como a forma como foi feito o distrate da venda da fracção realizada em Setembro de 2018. A este propósito sufragamos a opinião do Tribunal “a quo” quando neste se refere que “tais depoimentos vão ao encontro dos termos do plano aprovado no Processo Especial de Revitalização, que correu sob o processo nº 1389/13.7TYVNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2- e encontram-se corroborados nos documentos juntos aos autos pela Requerente e relativos aos empréstimos, sendo que a Requerida não logrou provar a alegada renegociação daquele plano.”. Ou seja, também aqui não tem razão a apelante R... S.A. quando pretende ver como não provada a matéria de facto contida na alínea x). A apelante também quer que seja alterada a redacção dada à alíneas af), passando a constar da mesma que, “(…) o valor patrimonial dos imóveis mencionados em ae) ascende a € 2.509.120, 97 (…)”, aludindo à prova documental junta ao processo. Ora todos sabemos que e para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº2, do CIRE, o que importa não é o valor contabilístico nem sequer o valor fiscal do imóvel. A este propósito foi feito constar o seguinte na sentença recorrida: “ …… do depoimento das testemunhas resultou evidente que o valor real do património imobiliário da Requerida, que constituí o seu principal activo, não pode ser aferido nem pelo seu valor contabilístico, nem pelo seu valor patrimonial fiscal, porquanto ambos os valores se encontram amplamente desfasados do valor real e efectivo dos aludidos bens, num caso por serem lançados em função do valor de custo/ aquisição (valor contabilístico) e noutro caso por se limitar ao valor atribuído pelo serviço de finanças por aplicação de índices indiferenciados resultantes das tabelas legais.” Contrariamente ao que agora se defende nenhuma razão encontramos para questionar este entendimento. Assim da prova que temos ao nosso dispor nos autos não resultam elementos que permitam afirmar que o valor patrimonial dos imóveis é o referido pela requerida ora apelante. E por isso deve ser mantida a redacção da alínea af) dos factos provados. No presente recurso também se quer ver alterada a redacção da alínea ak) dos factos provados passando a constar desta que no âmbito do plano aprovado no PER a requerida efectuou pagamentos no montante de, pelo menos, € 1.113,309,05. Ora da prova produzida nos autos, nomeadamente a que se alude nas alegações de recurso, nada resulta que permita corroborar tal versão dos factos. E a ser assim bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou que não foi possível apurar qual o valor dos pagamentos efectuados. Por isso também aqui improcede o recurso dos autos. A seguir a apelante quer que seja retirada dos factos provados a alínea al). Mas também aqui não tem razão nesta sua pretensão. Se não vejamos: Está provado que por escritura de 14 de agosto de 2019 a Requerida, representada pelo Administrador AA, declarou vendeu à sociedade T... S.A., também representada pelo referido AA, ambas as sociedades com sede na Avenida ..., ... andar, Matosinhos, e pelo preço de € 516.500,00 (quinhentos e dezasseis mil e quinhentos euros), o prédio misto denominado “Quinta do ...”, sito na freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, descrito na CR Predial sob o nº .... (alínea y)) Está igualmente provado que a forma de pagamento do preço fixada na escritura foi: € 10.000,00 (dez mil euros) na data da escritura e € 506.500,00 (quinhentos e seis mil e quinhentos euros), no prazo de 60 dias a contar da data da escritura. (alínea z)) Provou-se, também, que por escritura de 30 de Setembro de 2019, a Requerida, representada por AA, declarou vendeu à referida sociedade T... S.A., também representada pelo referido AA, três prédios (melhor descritos na escritura), pelo preço de € 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil euros). (alínea aa)). Ficou igualmente provado que a forma de pagamento do preço fixada na escritura foi: € 9.000,00 (nove mil euros) na data da escritura e € 436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil euros) até 31 de Dezembro de 2019. (alínea ab)) Dos elementos de prova disponíveis nos autos pode concluir-se que a referida sociedade T... S.A. têm a sede no mesmo local, sendo comum o Presidente dos seus Conselhos de Administração. Da prova documental junta ao processo, nomeadamente do Registo do Beneficiário Efectivo o que se verifica é que o beneficiário de ambas as sociedades é o mesmo, a saber o identificado AA, partilhando as duas sociedades o mesmo endereço de correio electrónico. A este propósito foi feito constar na sentença recorrida o seguinte: “Em audiência de discussão e julgamento e como resulta das actas das respectivas sessões, das declarações de parte do presidente do conselho de administração da Requerida, AA, com natureza confessória, derivou expressamente que “o preço das vendas realizadas aos 14-08-2019 e 30-09- 2019, após a outorga das escrituras, não foi pago”. Por seu turno, DD, vogal do conselho de administração da Requerida, declarou, com natureza confessória, o seguinte: “[Que] tenha conhecimento, o valor do preço constante nas escrituras de 14-08-2019 e 30-09-2019, até ao momento, não foi pago à R..., SA.”. Também ouvimos as gravações onde ficaram registados tais depoimentos e não ficamos com dúvidas quanto à forma clara como os mesmos foram prestados, não havendo por isso razões para deles retirar quaisquer outras conclusões que levem a questionar o que ficou exarado na referida alínea al). Para além desta prova, nenhuma outra foi produzida que permita dizer que tais pagamentos foram de facto efectuados. Não colhe assim a tese aqui trazida pela apelante de que os valores respeitantes aos sinais das aludidas vendas foram feitos por cheques e muito menos que o remanescente do respectivo preço foi realizado através de suprimentos dos quais era titular o sócio gerente da requerida aqui apelante. Em suma e concluindo-se como se iniciou, nenhuma razão existe para não ter como provada a factualidade inscrita na dita alínea al). Quanto à matéria cujo aditamento aos factos provados se requer o que importa dizer é o seguinte: Resulta desde logo evidente (cf. pontos 7) e 8) da conclusão 38ª das alegações de recurso), que a primeira da matéria que se quer ver aditada aos factos provados se reveste de natureza eminentemente conclusiva, o que desde logo inviabiliza a sua valoração. Por outro lado o que também se constata é que a possibilidade de deferimento do requerido se mostra afastada pelo que se mostra provado nos autos, designadamente, nas alíneas ar), as) e at). Assim, o que se verifica é que as vendas a que se alude e que sustentam a pretensão recursiva da requerida/apelante não chegaram a ser realizadas pelos fundamentos melhor referidos no despacho proferido em 20.04.2021 (cf. facto provado na alínea as)), fundamentos que mereceram acolhimento deste Tribunal da Relação no acórdão proferido em 14.09.2021 (cf. alínea at) dos factos provados). Deste modo, a conclusão necessária a extrair de tudo o que se expôs é pois a de que tais “factos” não podem ser tidos em conta na decisão a proferir. Improcede por isso também nesta parte o recurso de facto aqui interposto. Não estando verificados, como não estão, os pressupostos previstos no art.º 662º do CPC, os factos provados e não provados são aqueles que já antes aqui deixamos melhor descritos e que face ao decidido se mantêm. É agora o momento de apurar se existem ou não razões para alterar/revogar a fundamentação de direito que sustenta a sentença recorrida. Vejamos, pois: Segundo o disposto no artigo 3º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/04 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 200/04 de 18 de Agosto: “[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Já de acordo com o seu nº2, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, directa ou indirectamente, é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.”. A situação de insolvência consiste, pois, como resulta desta disposição legal, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Impõe não esquecer que o legislador admitiu dois importantes ajustamentos a este entendimento: o primeiro, equiparando a situação de insolvência iminente à situação de insolvência actual como fundamento de apresentação à insolvência, permitindo assim ao devedor proceder à abertura do processo no caso de insolvência iminente, mediante a sua apresentação à falência; e o segundo restrito às pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, considerando-os insolventes quando o respectivo passivo seja manifestamente superior ao activo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respectivos compromissos – cf. art.º 3º, nºs 4 e 2, respectivamente. Por outro lado, nos casos como o dos autos em que o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, todos sabemos que a legitimidade activa é condicionada pela verificação de alguma das situações enumeradas nas alíneas a) a h) do nº1 do art.º 20º: - a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a); - a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b); - a fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo – al. c); - a dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos – al. d); - a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor – al. e); - o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos (art.º 218º nº1, al. a) e nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa) – al. f); - o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua cessação ou violação, rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido por hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência - al. g); - sendo o devedor pessoa colectiva ou património autónomo, por cujas dívidas nenhuma pessoa individual responda pessoal e ilimitadamente, a manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado – al. h). Como vem sendo entendido, a verificação de um destes factos indicia que o devedor pode estar em situação de insolvência, ou seja, que não está em situação de poder cumprir as obrigações vencidas. Estamos pois perante “factos-índice” que estabelecem meras presunções do estado de insolvência, razão pela qual admitem prova em contrário (artigo 350.º do CC). Segundo Catarina Serra “os factos enunciados na norma do nº1 do art.º 20º são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice). É através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual de certos sujeitos, nomeadamente dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público. Mas o devedor pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica…O único pressuposto objectivo da declaração de insolvência não deixa, assim, de ser a situação de insolvência (cfr. art. 3.º), sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor” (O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, pág.25). No entanto, para a verificação dessa presunção é necessário que o requerente alega e prove os factos que a ela conduzem. Assim, quando a insolvência é requerida por qualquer das pessoas referidas no artigo 20.º, o requerido pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência de algum desses factos, não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência. Regressando ao caso concreto o que temos é o seguinte: Como se refere na sentença recorrida, na petição inicial, o Banco requerente fundamenta o seu pedido de insolvência da requerida nos factos-índices enumerados nas alíneas f), e g), iv, do nº1 do art.º 20º, CIRE. Sabe-se, igualmente, que em sede de audiência de discussão e julgamento, foram arguidos factos enquadráveis na alínea d) do mesmo dispositivo legal. Iniciando a sua análise pela previsão da alínea f) a Sr.ª Juiz “a quo” recorda a alegação da requerente segundo a qual a requerida incumpriu o plano de revitalização. Ficou já visto que de acordo com esta alínea a declaração de insolvência de um devedor ocorrerá verificando-se “o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 218º”. Perante tal norma a dúvida que se suscitada é de saber se a mesma se aplica ao incumprimento do plano de revitalização, nomeadamente quando esse incumprimento do plano não é total mas apenas parcial. Na decisão recorrida, enumeram-se e bem, as razões que justificam o entendimento que a final se adopta e que vai no sentido de não ser defensável a aplicação por analogia das regras previstas no art.º 218º do CIRE ao incumprimento parcial do plano de revitalização e que por isso se deve considerar que tal incumprimento não integra o facto índice da alínea f) do nº 1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Sufragando tal opinião, também nós consideramos que “se o incumprimento do plano de revitalização for de modo parcial, o credor poderá requer a insolvência se verificadas as exigências previstas na citada alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE, não sendo tal situação subsumível à alínea f) deste normativo.” Aplicando tal entendimento ao caso concreto o que está demonstrado é que, decorrido o período de carência previsto no Plano de Revitalização, a requerida nunca procedeu ao pagamento das prestações acordadas a título de capital. Mais se provou que que o valor em dívida consolidado da requerida para com o Banco requerente é de € 2.357.243,09. Dúvidas não restam, pois, quanto ao incumprimento do plano de recuperação homologado processo nº 1389/13.7TYVNG do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J2-, e quanto ao valor do crédito da requerente. Perante tal circunstancialismo importa saber se tais factos integram ou não a previsão legal da alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE. Como vem sendo aceite a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, mencionada neste facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. Exige-se ainda que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Por isso se impõe ao requerente do pedido de insolvência que alegue e prove, para além da obrigação incumprida, as circunstâncias em que ocorre esse incumprimento, tudo para que se possa concluir que se está perante uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. Assim e como se refere na decisão recorrida, é fundamental alegar e provar factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que rodeou tal incumprimento. Mais ainda que tais factos possam ser tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com os ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos. Como ali se conclui, “do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos.” Na decisão recorrida foi entendido que no caso estão verificadas todas estas exigências. Para tanto fez-se notar o facto de resultar da matéria provada que a requerida R... não tem liquidez suficiente para pagar os créditos vencidos de elevado valor. E isto por não ter ficado demonstrado que o seu património tem um valor global de cerca de € 12.000.000,00 ou pelo menos um valor suficiente para pagamento pelo menos dos créditos da Requerente e da sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal. Tudo apesar de se saber que a questão da superioridade do activo em relação ao passivo é uma questão lateral à matéria da insolvência e que, em muitos casos, tal realidade acaba por se mostrar irrelevante para a decisão a proferir. A este propósito releva o exposto na sentença recorrida, designadamente o extracto da mesma que passamos aqui a transcrever e que é o seguinte: «O conceito básico de insolvência é o que resulta do disposto no art.º 3º nº1 CIRE – é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, na prática, uma impossibilidade patrimonial ou uma incapacidade económico-financeira para cumprir (veja-se Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, CIRE Anotado, I, 2005, pág.70, ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/2/2015 Col. I/26, relatado pelo Desembargador Fonte Ramos). Como se pronunciam aqueles autores, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos – “assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações, ou até uma única, indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”. É claro que a consideração da diferença entre o activo e o passivo das pessoas colectivas importa também, nos termos das normas do artº 3º nºs 2 e 3 CIRE – designadamente quando o passivo seja manifestamente superior ao activo, mas essa ideia não afasta o núcleo essencial do conceito de insolvência, a retirar do disposto no art.º 3º nº1 CIRE. Significa isto que, apesar de a lei portuguesa admitir, para a insolvência das empresas/pessoas colectivas o “critério do balanço”, o critério fundamental para a declaração da insolvência é a do “fluxo de caixa”, no sentido de que o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem – assim, Prof. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª ed., pág.77.” Assim, mesmo com as documentadas propostas de compras de imóveis da Requerida, derivou, de igual modo, que o valor obtido nas vendas não é suficiente para pagamento do crédito da Requerente e da sociedade Banco 2..., S.A., Sucursal em Portugal. Por conseguinte, julga-se verificada a alínea b) do nº 1 do art.º 20º do CIRE.» O mesmo ocorre no que toca à possibilidade de estrem verificados nos autos os pressupostos previstos na alínea d) do nº1 do art.º 20º do CIRE. Assim e voltando a transcrever o que ficou consignado na decisão recorrida: “No decurso da audiência de discussão e julgamento foram alegados e apurados factos integradores do facto-indicie mencionado na alínea d) do nº 1 do art.º 20º do CIRE. Ora, nos termos do disposto no art.º 20º, nº 1, alínea d), do CIRE “(…) a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: (…) d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos (…)”. Como comenta Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 134 que o facto-indicie em análise dispensa “(…) a aferição dos comportamentos descritos pelo propósito de o devedor se colocar em situação de insolvência, objectivando-os, por assim dizer. Em contrapartida, tornou-se taxativa a relação de comportamentos que fundamentam a instauração da acção”. Mais referem que “[A] principal consequência desta nova solução situa-se no plano da prova exigida ao credor, que, precisamente, é agora definitivamente dispensado de alegar e demonstrar qualquer relação entre o facto em que se baseia e a impossibilidade de cumprimento do devedor”. Por último, em análise a este facto-índice e da alínea c), expõem os preditos Autores que “ (…) de comum a todos os procedimentos, dois aspectos que cabe sublinhar; um é o de todos eles se referirem à utilização do património por parte do devedor; outro é o de todos eles traduzirem uma actuação anómala que implica imediatamente ou susceptibiliza fortemente a produção de diminuições do valor do acervo de bens e direitos de que o devedor é titular, com o consequente prejuízo para os credores”. Vertendo à espécie em sujeito, resultou demonstrado que os valores apostos nas escrituras como preço das vendas são muito inferiores aos publicitados no portal nacional de imobiliário e em imobiliárias. Mais derivou provado que o preço das vendas mencionadas nas escrituras públicas, após a outorga das escrituras, nunca foi pago pela sociedade T..., S. A., à Requerida. Desta forma, em momento algum, essas “vendas” poderão ser consideradas como o desenvolvimento da actividade corrente da Requerida de compra e venda de imoveis, revelando-se, antes, como actos de dissipação de património daquela em favor de sociedade com sede e presidente do conselho de administração comuns. (…) Destarte, do circunstancialismo provado resultou, claramente, que a Requerida se encontra em falta no tocante ao cumprimento das suas obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento é reveladora da impossibilidade em que se encontram de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, derivando preenchida, desde logo, a previsão do art.º 20º, alínea b), do CIRE. Mais adveio demonstrado que a Requerida dissipou património em prejuízo dos credores e, por conseguinte, encontra-se preenchido o facto-índice plasmado na alínea d) do nº 1 do art.º 20º do CIRE. Por outro lado, a Requerida não logrou afastar a presunção de insolvência, não derivando provar que possui activo suficiente para proceder ao pagamento integral e imediato dos seus débitos. Conclui-se, portanto, que a Requerida se encontra insolvente.” O que acabamos de transcrever merece a nossa total adesão, impondo-se que sem mais se confirme o que ficou decidido. E a ser assim, improcedem os argumentos recursivos da apelante/requerida R..., SA * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da massa insolvente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC)* Notifique.Porto, 24 de Março de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |