Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036833 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO NULIDADE TERCEIRO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200403030326178 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À simulação invocada pelos simuladores contra terceiros de boa fé é aplicável o disposto no n.1 do artigo 243 do Código Civil. II - Tratando-se de simulação invocada por terceiro, interessado na nulidade da declaração negocial, contra terceiros de boa fé, interessados na validade do mesmo negócio, já não é aplicável aquele regime, mas o regime comum das nulidades consagrado no artigo 291 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório M....., L.DA, com sede na Rua....., ....., instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do....., onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, agora -ª Vara Cível, acção declarativa com processo ordinário contra X....., solteira, reformada, residente na Rua....., ....., B....., solteira, advogada, residente na Rua....., ....., e H....., com sede na Rua....., ....., pedindo: - que seja declarada a nulidade da compra e venda do prédio em causa nos autos; - seja anulado o registo que a 2ª ré fez da transmissão do aludido prédio para seu nome; - e que seja anulado o registo da hipoteca voluntária que a 2ª ré efectuou sobre o mesmo prédio a favor da 3ª ré, como consequência do mútuo celebrado. Para tanto, alegou, em resumo, que tal contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública de 29/8/97, é nulo, por simulação, tendo sido celebrado unicamente com a finalidade de a prejudicar e que, pela mesma razão, também são nulos o mútuo e a hipoteca. As rés X…. e B..... contestaram dizendo que não houve qualquer simulação e defendendo a validade dos negócios celebrados. Deduziram reconvenção alegando que a matéria invocada na petição inicial é ofensiva da sua reputação e dignidade pessoal, moral e profissional, especialmente quanto à segunda reconvinte que foi alvo de uma queixa apresentada pela reconvinda na Ordem dos Advogados, não obstante gozar de grande prestígio no exercício da advocacia durante seis anos. Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a pagar-lhes, a título de indemnização por todos os danos sofridos, a quantia de 10.000.000$00 para a primeira e a de 25.000.000$00 para a segunda. Pediram, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.000.000$00. A ré H..... também contestou, por impugnação, dizendo ignorar qualquer conluio entre as primeiras rés e que agiu sempre de boa fé na concessão do empréstimo, garantido por hipoteca, cujo capital ainda não lhe foi reembolsado. Concluiu pela improcedência da acção, pedindo também a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.000.000$00. Na réplica, a autora pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção e concluiu como na petição inicial, pedindo também a condenação das rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização. Em despacho pré-saneador, foi rejeitada a reconvenção, por falta de fundamento legal. Desse despacho, interpuseram recurso as rés/reconvintes, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. As agravantes apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Só há lugar a reconvenção quando esta emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. 2. Só há lugar a reconvenção quando estão preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do art.º 274º do CPC. 3. O pedido reconvencional formulado pelas agravantes obedece aos requisitos da alínea a) do art.º 274º do CPC. 4. Resulta dos autos que há conexão entre ambos os pedidos e que o pedido das agravantes emerge juridicamente do facto jurídico e do pedido formulado pela autora. 5. O pedido das agravantes cabe dentro dos limites e dos requisitos substantivos exigidos pelo art.º 274º, n.º 2, al. a) do CPC. 6. Ao não o entender assim e tendo rejeitado a reconvenção, o douto despacho ofendeu o preceituado no art.º 274º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogado. A agravada contra-alegou defendendo o julgado. Entretanto, foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto. Condensados os factos e instruído o processo, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual acabou por se proceder, após várias vicissitudes e suspensões da instância, tendo a matéria da base instrutória sido decidida conforme consta do douto despacho de fls. 678 a 683 v.º que não foi objecto de reclamações. Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar a acção totalmente provada e procedente, pelo que: - declarou a nulidade da compra e venda referida na alínea D) da matéria assente, anulando o competente registo predial, feito pela 2ª ré a seu favor, com o seu oportuno cancelamento; - declarou nulo o registo da hipoteca voluntária constituída pela 2ª ré a favor do H....., com o seu oportuno cancelamento, ficando este sem efeito jurídico útil. Mais foi ali decidido que nenhuma das partes havia litigado de má fé. Inconformada com o assim decidido, a ré H..... interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: I. A H..... é terceiro de boa fé. II. A H.... é credora com garantia real, beneficiária de uma hipoteca a seu favor para garantia dos seus créditos. III. Hipoteca constituída através de escritura pública e devidamente registada. IV. A H..... continua credora. V. A hipoteca é constituída através de escritura pública e não pelo seu registo. VI. Nos autos não foi pedida a declaração de nulidade da escritura pública de constituição de hipoteca. VII. Mantém-se válida a escritura de constituição de hipoteca, esta subsiste validamente, bem como o seu registo na Conservatória. VIII. O registo não dá nem tira direitos. Tem por objecto dar publicidade aos direitos constituídos. IX. O art.º 291º do C. Civil não se aplica à situação da H....., dado não se verificarem os seus requisitos, que tem a ver com condicionamentos temporais. X. O art.º 243º do C. Civil não estabelece condicionamentos temporais e tutela os direitos de terceiros de boa fé, independentemente da natureza de tais direitos. XI. O art.º 243º do C. Civil aplica-se à situação dos presentes autos, que não pode ser abrangida pelas excepções ao regime geral da nulidade contidas no art.º 291º do C. Civil. XII. Por força do disposto no art.º 243º do C. Civil, a declaração de nulidade da compra e venda é ineficaz em relação à ora recorrente. XIII. Não pode ser julgado nulo o registo de hipoteca a favor da H..... e ordenado o seu cancelamento. XIV. Deve subsistir a hipoteca e o seu registo a favor da H...... Continuam válidos. XV. A ora recorrente sofre ilegítimos prejuízos com a declaração de nulidade e cancelamento do registo de hipoteca. XVI. Interpretando o art.º 243º do C. Civil, julgando-o não aplicável à situação dos autos, é violado um direito fundamental da H....., o direito à propriedade privada. XVII. Direito que está consagrado no art.º 62º, n.º 1 da CRP e em cujo âmbito se engloba a hipoteca. XVIII. É ineficaz em relação à recorrente a declaração de nulidade da compra e venda. XIX. Não deve ser declarada a nulidade do registo de hipoteca a favor da H..... e ordenado o seu cancelamento. XX. O Digníssimo Julgador devia ter interpretado e aplicado o disposto no art.º 243º do C. Civil e o art.º 62º, n.º 1 da CRP no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do registo de hipoteca e o seu cancelamento, violando, por isso, tais preceitos. XXI. Termos em que deve ser julgada ineficaz a nulidade da compra e venda em relação à H....., mantendo-se válida a hipoteca constituída, bem como o registo da mesma a seu favor. Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Sabido que o objecto dos presentes recursos está delimitado pelas conclusões das recorrentes, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as questões a decidir consistem em saber: a) no agravo, se a reconvenção é admissível; b) na apelação, se a declaração de nulidade da compra e venda simulada é ineficaz em relação à apelante por ser terceira de boa fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 4/3/97, a autora intentou contra a 1ª ré acção executiva com base numa letra de câmbio no valor de 10.000.000$00, vencida em 2/12/96, a correr termos sob o n.º ../.., na -ª Secção do -º Juízo Cível da Comarca do...., conforme doc. n.º 1 junto com a petição inicial (alínea A) dos factos assentes). B) Em 8/5/97, a mesma ré deduziu na acção executiva embargos de executado, tendo para o efeito conferido mandato judicial à 2ª ré (alínea B). C) A 1ª ré era dona da fracção autónoma, letra “M”, 4º andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua....., ....., descrito na -ª Conservatória do Registo Predial do.... sob o n.º 8.161 do Livro B-.., afecto ao regime de propriedade horizontal, pela inscrição n.º 3.601 do Livro .. – cinco, inscrito na matriz sob o n.º 10.077, conforme docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial (alínea C). D) Em 29/8/97, a 1ª ré e a 2ª ré celebraram escritura pública de venda, pela qual a 1ª ré declarou que vendia à 2ª ré a fracção referida em C) pelo preço de 15.000.000$00, conforme doc. de fls. 25 e segs. junto aos autos com a petição inicial (alínea D, onde é referido “prédio”, certamente por lapso de alegação). E) Em 11/9/97, a 2ª ré B..... registou a seu favor a respectiva aquisição, reportada em D), conforme doc. n.º 3 junto com a petição inicial (alínea E). F) Não obstante as declarações constantes da escritura pública referida em D), nada pretendeu a 2ª ré comprar à 1ª ré (resposta ao quesito 1º). G) Nem esta (1ª ré) pretendeu vender coisa alguma à 2ª ré (resposta ao quesito 2º). H) Tendo sido tal escritura realizada com o único objectivo de enganar e prejudicar a autora (resposta ao quesito 3). I) Pois já à data de 2/12/96 era a autora credora da 1ª ré (resposta ao quesito 4º). J) E a 1ª ré declarou vender o prédio (melhor seria dizer, fracção) em questão à 2ª ré com o único objectivo de transferir fictícia e temporariamente para esta o prédio da qual era proprietária (resposta ao quesito 5º). k) Tendo sido a venda reportada em D) realizada com a vontade por parte da 1ª ré de afastar das execuções judiciais o seu património (resposta ao quesito 6º). L) Sendo certo que a 2ª ré nunca instalou a sua residência no prédio referido em C) (resposta ao quesito 7º). M) E a 2ª ré nunca pagou à 1ª ré o preço por que declarou comprar o prédio referido em C) (resposta ao quesito 8º). N) Nem a 1ª ré recebeu o referido preço (resposta ao quesito 9º). O) Relativamente ao valor de Esc. 18.350.000$00 referido no contrato identificado em C), foi o mesmo creditado pela 3ª ré H..... na conta da aí mutuária 2ª ré, conforme conta corrente de depósitos à ordem n.º 00001342 (doc. n.º 1, junto com a contestação do H.....) (resposta ao quesito 11º). P) Não estando o réu H..... ainda pago desse capital e dos juros vencidos no entretanto (resposta ao quesito 12º). Q) A 3ª ré, relativamente ao contrato referido em D), jamais se apercebeu, tal desconhecendo, que os demais intervenientes no mesmo tivessem em mente o propósito de prejudicar outrem (resposta ao quesito 13º). R) Tendo concedido o empréstimo aí referido na convicção de que o mesmo se destinava ao fim declarado nessa escritura (resposta ao quesito 14º). S) Não tendo, nomeadamente, feito quaisquer acordos com a 1ª e 2ª rés para prejudicar outrem (resposta ao quesito 15º). Atento o teor da certidão do registo predial junta de fls. 92 a 97, não impugnada, e o carimbo aposto na petição inicial, considera-se provado mais o seguinte: T) A hipoteca constituída pela ré B..... através da escritura aludida em D) foi registada, mediante inscrição provisória de 31/7/97, convertida em definitiva em 11/9/97. U) A presente acção foi instaurada em 11/5/98 e inscrita no registo em 27/5/98. 2. De direito. Aplicando o direito aos factos, vejamos a solução a dar às questões suscitadas. 2.1. Da reconvenção. Para dirimir a questão da admissibilidade da reconvenção, objecto do recurso de agravo, há que ter em atenção o que a este respeito foi referenciado no relatório supra. Como é sabido, a reconvenção traduz-se numa modificação do objecto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor. Trata-se de uma verdadeira acção proposta pelo réu contra o autor, enxertada numa outra acção, em que há um pedido autónomo e não apenas formal, um autêntico contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Mas para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos processuais e objectivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a acção ou com a defesa (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª. ed., págs. 322 a 329; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 146 a 153; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 379; e Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL 1978/79, págs. 292 a 312). Estes últimos requisitos estão previstos no n.º 2 do art.º 274º do CPC, onde se distinguem taxativamente três tipos de situações. Aqui, importa analisar apenas as situações contempladas na alínea a), por ser essa a norma invocada pelas agravantes como tendo sido violada e porque é manifesto que as restantes estão excluídas. Nos termos da citada alínea a) a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. A primeira parte desta alínea só pode ter o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; enquanto que a segunda parte tem o sentido de ela ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247). No caso dos autos, as rés/reconvintes invocaram danos resultantes das alegações produzidas pela autora na petição inicial e de uma queixa que terá apresentado na Ordem dos Advogados e pediram, com base neles, a respectiva indemnização. Por sua vez, o facto jurídico que serve de fundamento à acção é a simulação do contrato de compra e venda celebrado entre as agravantes. O pedido das reconvintes não emerge da simulação, mas sim do facto de a autora lhes ter causado danos por ter alegado os correspondentes factos na acção. Esses danos tanto podiam ser provocados pela autora como por qualquer outra pessoa, dentro ou fora de qualquer acção, pois nada têm a ver com o facto jurídico que serve de fundamento à acção. A entender-se de outro modo, toda e qualquer petição inicial engendraria sempre a possibilidade de reconvenção, bastando alegar que as afirmações ali feitas pelo autor causavam dano moral e/ou patrimonial ao réu. Por outro lado, a defesa das mesmas rés foi feita por mera impugnação dos factos alegados pela autora. Não alegaram qualquer facto jurídico novo, em suporte da sua defesa, tendente a reduzir, modificar ou extinguir o pedido da autora. Assim sendo, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, nem à defesa. Por isso, não é admissível a reconvenção deduzida (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 27/3/2001, in http://www.dgsi.pt/jstj00039475, sobre situação idêntica, embora numa acção de despejo). Bem andou, pois, o Mm.º Juiz ao rejeitar tal reconvenção. Improcedem, por conseguinte, as conclusões relativas ao agravo, pelo que o mesmo não merece provimento. 2.2. Da inoponibilidade. Está já assente, visto a sentença não ter sido impugnada nessa parte, que o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 29/8/97 é nulo por simulação e que a apelante é terceiro de boa fé. Não há dúvidas de que o negócio simulado é nulo (art.º 240º, n.º 2 do C. Civil) e que a H..... é terceiro, visto que não interveio no acordo simulatório nem representa por sucessão quem aí participou (cfr. Ac. do STJ de 27/6/2000, publicado no BMJ n.º 498, pág. 206 e na CJ – STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 135, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 366 e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1974, pág. 198), de boa fé, porque, no momento da sua celebração, desconhecia, sem culpa, a simulação (cfr. factos supra descritos em Q) a S) e art.ºs 243º, n.º 2 e 291º, n.º 3, ambos do C. Civil). A questão que importa aqui dilucidar tem a ver com os efeitos da declaração dessa nulidade. É sabido que a nulidade é a sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou aos que o direito, por razões desse interesse, não considera justo e oportuno prestar reconhecimento e conceder tutela. Por isso é que tal vício opera “ipso jure”, podendo e devendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, para além de poder ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (art.º 286º do C. Civil). A par disso, a lei prevê, ainda, a declaração de nulidade como meio conservatório da garantia patrimonial, atribuindo legitimidade aos credores para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito (art.º 605º do C. Civil). A regra geral sobre os efeitos da declaração de nulidade está consagrada no art.º 289º, n.º 1 do Código Civil, segundo a qual a mesma tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. De acordo com este comando legal, declarada a nulidade de um negócio, todos os negócios subsequentes e dele emergentes cairiam por força do vício que inquinou o primeiro (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, tomo I, 2ª ed., pág. 660). Porém, a lei consagrou desvios a esta regra para protecção da confiança de terceiros de boa fé e da segurança do tráfico jurídico de bens economicamente mais relevantes como são aqueles que estão sujeitos a registo. Entre esses desvios, estão os casos dos art.ºs 243º, n.º 1 e 291º do Código Civil. Dispõe o primeiro: “A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé”. Por sua vez, estabelece assim o segundo: “A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio”. Resulta da letra do n.º 1 do citado art.º 243º que a inoponibilidade ali prevista só ocorre nos casos em que a simulação é invocada pelo próprio simulador. Só quando a simulação é invocada pelos simuladores contra terceiro de boa fé é que tem aplicação o regime contemplado naquele normativo. Tratando-se de simulação invocada por terceiro, interessado na nulidade da declaração negocial, contra terceiros de boa fé, interessados na validade do mesmo negócio, já não é aplicável aquele regime, mas o regime comum das nulidades consagrado no art.º 291.º (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 25/3/2003, in http://www.dgsi.pt, processo n.º 03A670 e doutrina ali citada e, ainda segundo parece, Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 634). A este propósito, Mota Pinto escreveu o seguinte: “No novo Código Civil o problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico. Em princípio, tais formas de invalidade são oponíveis a terceiros, salvo o caso especial da simulação, que é inoponível a terceiros de boa fé (art.º 243º). Em nome da protecção dos legítimos interesses de terceiros e dos interesses do tráfico jurídico estabeleceu-se, contudo, que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio respeitante a bens sujeitos a registo, se não for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio, é inoponível a terceiros de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens (cfr. art.º 291.º) – cfr. ob. cit., págs. 475 e 476. Logicamente, daqui decorre que, tendo a acção que visa a declaração de nulidade ou anulação sido registada antes de se concluírem os três anos subsequentes à conclusão do negócio nulo ou anulável, essa declaração já é oponível a terceiros, ainda que de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens. A mesma lição é dada por Antunes Varela nos seguintes termos: “De acordo com a solução decorrente dessa disposição (o art.º 291º) os efeitos extintivos característicos da nulidade ou anulação (do contrato) mantêm-se plenamente durante os três anos posteriores à conclusão do negócio impugnado, desde que a acção, estando sujeita a registo, seja efectivamente registada. Passado, no entanto, esse período de defeso cerrado, se o contrato nulo ou anulado respeitar a bens imóveis (ou a móveis sujeitos a registo) e esses bens tiverem sido alienados ou onerados a favor de terceiro, que tenha registado a sua aquisição, os efeitos da nulidade ou da anulação podem ter que ceder perante o direito do terceiro adquirente. Bastará para tal que o registo da aquisição de terceiro seja anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, que a aquisição tenha sido a título oneroso e que o adquirente tenha agido de boa fé” (in RLJ, ano 118º, pág. 310). No caso em apreço, estamos perante uma acção de declaração de nulidade fundada na simulação de um contrato de compra e venda, invocada por um credor da 1ª ré devedora. A arguição dessa nulidade não foi, pois, feita por nenhuma das simuladoras. Logo, não tem aqui aplicação o regime previsto no art.º 243º do Código Civil, nem a doutrina do acórdão do STJ de 30/4/2002 (in CJ – STJ -, ano X, tomo II, pág. 40), invocado pela apelante pela simples razão de que a acção a que aquele respeita fora instaurada pela simuladora alienante. Por outro lado, constata-se que a venda foi realizada através de escritura outorgada em 29/8/97 e que a acção para declaração da sua nulidade foi registada em 27/5/98, portanto antes de decorridos três anos sobre aquela data. Consequentemente, por aplicação do n.º 2 do citado art.º 291º os direitos da apelante não são reconhecidos, caindo-se na regra geral do art.º 289º. Deste modo, não obstante ser terceiro de boa fé e ter registado a hipoteca antes do registo da acção, a apelante não pode ver reconhecido o seu direito daí decorrente, ficando sujeita ao regime geral, pelo que a nulidade da compra e venda implica a nulidade dos negócios subsequentes, dela dependentes, designadamente a hipoteca constituída como garantia do pagamento do empréstimo concedido à segunda ré para a aquisição do imóvel objecto do negócio simulado, bem como o respectivo registo. Nulidade que, de resto, é de conhecimento oficioso, sendo certo que a autora até pediu a declaração de nulidade do registo dessa hipoteca. Aliás, a jurisprudência dominante tem seguido a orientação doutrinal, que veio a ser acolhida no “assento” do STJ n.º 4/95, de 28/3/95, publicado no DR n.º 114, I série-A, de 17/5/95, estabelecendo: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art.º 289º do Código Civil”. Posteriormente, o STJ já teve ensejo de acolher e reiterar este entendimento em vários acórdãos citados no de 5/6/2001, publicado em http://www.dgsi.pt/jstj, processo n.º 01A809, onde se afirma que se impõe extrair da declaração de nulidade todas as “devidas consequências, sem que seja legítimo retirar ou excluir dessa obrigação alguma delas, cerceando injustificadamente os efeitos da retroactividade da nulidade”. É, pois, irrelevante que a autora não tenha pedido a declaração de nulidade da constituição de hipoteca. Por outro lado, também é sabido que a hipoteca constitui uma garantia real das obrigações que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, a qual tem de ser registada, sob pena de ineficácia, mesmo em relação às partes (art.ºs 686º, n.º 1 e 687º, ambos do Código Civil). Como direito acessório que é, a hipoteca extingue-se com a extinção da obrigação a que serve de garantia, pois não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal, qualquer que seja a causa da extinção deste (art.º 730º, al. a) do C. Civil). Por isso, não vislumbramos como a não aplicação ao caso do citado art.º 243º pode ofender o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, garantido pelo art.º 62º, n.º 1 da CRP. A interpretação assim feita daquela norma em nada viola a Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito de propriedade privada consagrado neste último preceito. De resto, a apelante nem sequer desenvolve a sua alegação em termos, minimamente aceitáveis, que permitam suportar essa pretensa violação. Ao julgar a acção totalmente procedente, o Sr. Juiz decidiu em conformidade com a lei, não tendo sido violadas as normas apontadas pela apelante, pelo que a sentença posta em crise não merece qualquer censura. Deste modo, improcedem as correspondentes conclusões da apelação, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida. III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se: 1. Negar provimento ao agravo; 2. Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença impugnada. 3. Condenar as recorrentes nas respectivas custas. * Porto, 03 de Março de 2004 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |