Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
796/18.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: COACÇÃO MORAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20200210796/18.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A coacção moral, enquanto vício da vontade que determina a anulabilidade da declaração negocial, pressupõe: 1. que a declaração tenha sido determinada pelo receio de um mal que tanto pode ser dirigido à pessoa, honra ou fazenda do declarante, como à pessoa, honra ou fazenda de terceiro; 2. que esse receio seja provocado por ameaça que lhe é dirigida por outrem, seja ele o declaratário ou um terceiro; 3- que essa ameaça seja ilícita (assim não se considerando a ameaça do exercício normal de um direito) 4- e que tal ameaça tenha sido dirigida ao declarante com o fim de obter dele a declaração e, portanto, com a intenção de extorquir a declaração (art. 255º do CC).
II - Não é obtida mediante coacção moral a declaração confessória de dívida subscrita pelo executado que, ao ser abordado pela exequente, acede em assumir dívidas de sua responsabilidade decorrentes da gestão irregular que efectuou de uma Associação, ante a ameaça de que, caso não subscrevesse a declaração confessória, seria apresentada queixa crime contra ele – e isto porque, nestas circunstâncias, não se verifica a apontada ilicitude, já que não se vê que haja ilegitimidade em ameaçar que se irá recorrer a Tribunal em relação a essa matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 796/18.3T8LOU-A.P1
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Comarca de Porto Este - Lousada - Juízo de execução – J2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente: B…;
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Recorrido: C…-Associação de Pais C…
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I – Relatório
B… deduziu embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que lhe instaurou C…-Associação de Pais C…, alegando que a declaração de confissão de dívida, no qual é o titulo Executivo dos presentes autos, foi obtida sob coacção moral, de forma astuciosa e de engano, com intenção de extorquir o aqui embargante.
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A exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
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Procedeu-se a julgamento de acordo com o formalismo legal.
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De seguida, foi proferida a seguinte:
“Decisão:
Pelo exposto, decido:
Julgar os presentes embargos de executada totalmente improcedente e, em consequência, determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso;
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Custas a cargo do embargante/executado.
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Registe e notifique.”
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É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES
PRIMEIRA
§
(IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO "PROVADA")
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SEGUNDA
§
(IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE POR COACÇÃO MORAL)
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TERCEIRA
§
(CONTINUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO "NÃO PROVADA"
DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - FACTOS ADMITIDOS)
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…………………………………………………………
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NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, FACE A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROPUGNADA PELO AQUI APELANTE, EM TODOS OS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS;
B) SER RECONHECIDA E DECLARADA A ANULABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO APELANTEPLASMADA NO DOCUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SERVE DE TÍTULO EXECUTIVO AOS PRESENTES AUTOS, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO FOI PRESTADA DE FORMA LIVRE, ESPONTÂNEA E ESCLARECIDA, MAS, EM CONTRAPOSIÇÃO, FOI OBTIDA MEDIANTE COACÇÃO MORAL;
C) SER O APELANTE/EXECUTADO ABSOLVIDO INTEGRALMENTE DO PEDIDO E DA INSTÂNCIA EXECUTIVA”
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Foram apresentadas contra-alegações, onde a exequente pugna pela improcedência do Recurso.
Apresentou as seguintes conclusões:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o recorrente/ embargante coloca as seguintes questões que importa apreciar:
1. nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, porque existe contradição insanável na fundamentação de facto:
1.1. já que se afirma e/ou dão como provados dois pontos de facto antagónicos (os pontos 1 e 9 dos factos provados).
1.2 o mesmo sucedendo com os pontos 14 e 9 dos factos provados;
(saber se existe a contradição alegada e se isso constitui o vício de nulidade da sentença invocado)
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2 - Impugnação da matéria de facto
a) No ponto 6 dos factos deve ser declarado não escrita (e não provada) a expressão “a seu belo prazer”;
b) Os Pontos 7, 14, 17 a 21, 27, 28 e 32 dos factos provados devem ser considerados como não provado;
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c) O Ponto 1 dos factos não provados deve ser considerado provado (com a consequência de os pontos 33, 34 e 37 dos factos provados ficarem prejudicados);
d) Os Pontos 2 a 5 dos factos não provados devem merecer uma resposta conjunta positiva;
e) Os pontos 6 e 7 dos factos não provados devem ser considerados provados;
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3- Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, a acção deve ser julgada improcedente.
(por dever ser reconhecida e declarada a anulabilidade da declaração de vontade do apelante plasmada no documento particular de confissão de dívida que serve de título executivo aos presentes autos, uma vez que a mesma não foi prestada de forma livre, espontânea e esclarecida, mas, em contraposição, foi obtida mediante coacção moral)
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“A) FACTOS PROVADOS
Tal como emergiram da discussão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - A exequente é legitima detentora de documento particular autenticado (confissão de dívida), o qual deu à execução nos presentes autos, no qual o executado se confessa devedor da quantia de €17.007,99 (Dezassete mil e sete euros e noventa e nove cêntimos), referente a dívidas por si contraídas durante o período em que assumiu a presidência da Direcção da Associação de Pais, entre Outubro de 2016 a Novembro de 2017.
2 - O executado assumiu a obrigação de pagar tal quantia em 4 prestações mensais e sucessivas de €4.252,00, vencendo-se a primeira no dia 21 de Dezembro de 2017.
3 - O executado não cumpriu com o plano prestacional a que se obrigou, não tendo até à presente data pago qualquer uma das prestações.
4- O executado assumiu o cargo de presidente da Associação de Pais (C… - exequente) no período compreendido entre Outubro de 2016 e Novembro de 2017
5- Durante esse período o executado deslocava-se quase diariamente ao Centro Escolar, acompanhando todas as actividades realizadas e representando a Associação de Pais junto da comunidade escolar.
6- Todo este comportamento do executado incutiu nos restantes membros da Associação de Pais bem como na direcção da escola toda a confiança necessária para lhe permitir gerir os destinos da Associação a seu belo prazer.
7- Era o executado quem tinha em seu poder o cartão multibanco da Associação bem como era ele que geria a conta bancária da mesma, recebia os pagamentos das quotas e das mensalidades das actividades extracurriculares, os valores angariados nas actividades realizadas na escola, sendo também ele que efectuava os pagamentos das despesas com pessoal afecto à associação e dos bens adquiridos.
8 - A directora do Centro escolar recebeu uma chamada da D…, empresa de transportes contrata para prestar serviços de transporte, dando conta de um valor em dívida de €3.635,02, referente a serviços prestados no período compreendido entre Dezembro de 2016 e Julho de 2017.
9 - Perante tal situação e porque a Associação sempre honrou os seus compromissos o espanto foi total, tendo a coordenadora de imediato contactado o executado a fim de o mesmo explicar o sucedido, tendo este dito que iria resolver o equívoco.
10 - Em 8 de Novembro de 2017 o executado remeteu via email, à D…, uma proposta de pagamento em prestações das quantias em dívida alegando que a associação atravessava dificuldades económicas.
11 - Tal situação causou bastante desconfiança quer na coordenadora quer nos restantes membros da Associação de Pais uma vez que o relatório de contas apresentado em Outubro daquele ano apresentava um saldo positivo de €5.128,19.
12 - Após o recebimento da chamada telefónica pela coordenadora, os restantes membros da associação de Pais decidiram apurar a razão de ser da existência daquela dívida e também da probabilidade de existirem outras.
13 - Na sequência do sucedido começaram a contactar diversos fornecedores da associação a fim de apurar a regularidade dos fornecimentos, tendo verificado que existiam, em Novembro de 2017, várias situações por regularizar, nomeadamente às seguintes empresas: E… (€497,82), F… (€741,40), G… (€549,00), D… (€3.635,00), H… (€650,00), I…, LDA (€ 49,86), J… (€900,00).
14 - Os valores tais em dívida a fornecedores ascendiam naquela data à quantia total de €7.023,08 (Sete mil e vinte e três euros e oito cêntimos).
15 - Após apurarem as dívidas aos fornecedores, os restantes membros da Associação de Pais, contactaram os professores que prestam actividades extracurriculares para a Associação tendo verificado que existiam dívidas aos professores, à data de Novembro de 2017, no montante de €3.533,00.
16 - Assim as dívidas quer a fornecedores quer a prestadores de serviços ascendiam em Novembro de 2017 à quantia de €10.556,08 (Dez mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos).
17 - Seguidamente e porque não compreendiam a razão de ser de tais dívidas considerando que nas contas apresentadas pelo executado no mês de Outubro existia um saldo positivo de mais de €5.000,00, os restantes membros da Associação consultaram o extracto de conta bancária onde verificaram que existia um saldo de cerca de €74,00, ou seja, a associação encontrava-se sem fundos da (para…) cobrir não só as suas despesas correntes, mas e também as dívidas existentes.
18 - A situação agravou-se quando procederam ao exame detalhado dos movimentos bancários no período compreendido entre os meses de Novembro de 2016 e Novembro de 2017, tendo verificado que ao longo de todos estes meses e quase diariamente o executado efectuava pagamentos com o cartão multibanco da conta da associação de Pais.
19 - Concluíram que tais pagamentos nada tinham a ver com os gastos correntes da associação.
20 - No extracto bancário existem pagamentos efectuados a várias entidades nomeadamente, pagamentos ao estado (multas), Câmara Municipal K…, … Seguros, L…, M…, N… O…, P…, Q…, S…, Farmácias (Área Saúde …, Farmácia T…, Farmácia U…), Lojas de Roupas (V…), Restaurantes (W…, X…, Y… e Z…), AB…, abastecimento de combustíveis e reparação de veículos (AC… e AD…), supermercados (AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, para alem de uma série de pagamentos efectuadas em locais que não foi possível apurar.
21-Tais pagamentos foram efectuados em proveito pessoal do executado, tendo o mesmo se locupletado de tais quantias de forma abusiva bem sabendo que as mesmas estavam à sua guarda enquanto presidente da associação.
22-Após apurarem todos estes factos os restantes membros da Comissão de Pais bem como a coordenadora do centro escolar agendaram uma reunião com o executado a fim de o mesmo justificar quer a razão da existência dos pagamentos em falta bem como dos gastos efectuados com o cartão multibanco.
23-Assim a primeira reunião ocorreu no dia 7 de Novembro de 2017 a pedido da coordenadora do centro escolar, onde foi solicitado ao executado que justificasse a razão de ser da dívida à D…, ao que o mesmo disse ser um equívoco e que iria resolver a situação, tendo nessa mesma reunião sido solicitado que apresentasse todos os documentos relativamente às contas da associação, o que nunca fez.
24-Seguidamente foi convocada uma reunião com o executado a fim de o mesmo explicar todo o sucedido.
25-A referida reunião ocorreu no dia 8 de Novembro, onde era esperado que o executado apresentasse e justificasse o estado das contas da associação.
26-Mais uma vez o executado escudou-se em desculpas e prometendo apresentar os documentos dentro de alguns dias.
27-Novamente e após os restantes membros da associação reunirem toda a documentação relativamente às dívidas da associação bem como aos injustificados gastos do executado com o cartão multibanco da associação, foi convocada mais uma vez uma reunião, numa última tentativa para que o mesmo apresentasse justificação para toda a situação.
28-Tal reunião ocorreu em 13 de Novembro de 2017, onde o executado foi confrontado com todos os documentos comprovativos quer das dívidas quer dos gastos abusivos.
29-Mais uma vez o executado não conseguiu justificar tal situação.
30-Nessa mesma reunião foi solicitado ao executado que apresentasse uma solução para resolver a situação e foi-lhe também referido que os actos cometidos por ele punham em causa o bom nome que a Associação de Pais tinha no seio da comunidade escolar.
31-Nessa mesma reunião o executado foi ainda alertado para o facto de o valor tão avultado de dívidas (cerca de dezanove mil euros) não poder ficar sem que fosse encontrada uma solução, uma vez que a Associação não tinha fundos para liquidar tais dívidas.
32-Sempre que o executado foi confrontado com os factos, o mesmo mostrou sempre uma posição silenciosa sem nunca ter conseguido dar uma explicação cabal quer para as dívidas quer para os pagamentos efectuados com o cartão multibanco da conta da Associação.
33-Foi então proposta ao executado que apresentasse uma solução para resolver a situação tendo o mesmo decidido assumir total responsabilidade pelo sucedido, propondo-se a assinar uma confissão de dívida para efectuar o pagamento das quantias em falta.
34-Desta forma foi então agendada uma reunião para o dia 16 de Novembro pelas 17:30h para a assinatura quer da confissão de dívida quer para a apresentação da carta de demissão do executado da presidência da Associação de Pais.
35-Tendo o executado solicitado que a reunião ficasse para o dia seguinte (17/11) pelas 9:30h.
36-Quando se dirigiu para a reunião o executado sabia perfeitamente o que iria acontecer pois no email que lhe foi remetido em 16/11 às 15:47h é expressamente referido que seria para assinar documentos, documentos estes que o executado se propôs a assinar de livre vontade.
37-No dia da reunião estiveram presentes todos os elementos da Comissão de Pais bem como a coordenadora do Centro Escolar.
38-Nesse momento foi apresentada ao executado a minuta da confissão de dívida, que o mesmo analisou tendo inclusive solicitado que a data de pagamento da primeira prestação fosse alterada de dia 17 de Dezembro para dia 21 de Dezembro, alegando que tinha umas aplicações e que as mesmas se venceriam a dia 20 de Dezembro.
39- Tal pedido foi aceite tendo a data de vencimento da primeira prestação sido alterada conforme solicitado pelo executado.
40-O executado em 21 de Dezembro, remeteu um email onde solicita o adiamento do pagamento da quantia em dívida para o dia 28 de Dezembro, adiamento este que mais uma vez e na tentativa de resolver a situação da forma mais pacifica possível foi aceite pelos restantes elementos da comissão de pais.
41-Em 2017, a Associação de Pais tinha agendada uma viagem à Disneylândia.
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Factos Não Provados
1. O Embargante, com receio de ser apresentada uma queixa-crime contra si e de, por essa via, poder ser prejudicado, a nível pessoal, profissional e social, visto que C… se trata de uma freguesia pequena, não teve alternativa e, em consequência, assinou a declaração referida em 1. dos factos provados.
2. Por ocasião do agendamento da viagem à Disneylândia, foi planeado que a referida viagem se concretizaria num voo da AL….
3. Porém, em resultado dos atrasos na marcação e após o pagamento da parte dos pais pela viagem, a AL… já não tinha vagas para todos os inscritos; pela sobredita razão, houve necessidade de contactar a Agência AM…, o que possibilitou que a pretendida viagem se pudesse fazer pela companhia aérea AN….
4. Ocorre que o preço das viagens, devido à alteração das companhias aéreas, subiu drasticamente.
5. As diferenças de custo correspondiam a €12.250,00.
6. Nesse momento, por falta de liquidez da Associação de Pais, que não tinha dinheiro suficiente para cobrir tal diferença, o aqui Embargante procedeu ao pagamento da sobredita quantia, com recurso à sua conta bancária e à conta bancária do seu cunhado.
7. A exequente elaborou ainda um comunicado, notoriamente adverso e negativo, com a finalidade de inquinar/manchar a reputação do Denunciando a nível publico junto como doc. n.º 5 da petição.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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1. Da nulidade da sentença:
Defende o Recorrente que a sentença é nula nos termos e para os efeitos do previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil porque existe contradição insanável na fundamentação de facto:
1.1. já que se afirma e/ou dão como provados dois pontos de facto antagónicos (os pontos 1 e 9 dos factos provados).
1.2 o mesmo sucedendo com os pontos 14 e 9 dos factos provados;
(saber se existe a contradição alegada e se isso constitui o vício de nulidade da sentença invocado)
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Comecemos, então, por apreciar a questão da invocada nulidade da decisão proferida.
Invocam os Recorrentes a nulidade da sentença consubstanciada na alegada falta de especificação da fundamentação de facto e de direito que fundamentam a decisão (al. b) do art. 615º do CPC) - designadamente, por alegadamente existir contradição entre os factos considerados provados nos pontos 1, 9 e 14.
Decidindo.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615º do CPC.
Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1].
Neste sentido, o Prof. Antunes Varela[2] salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário … e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Estas distinções são importantes porque, no caso concreto, o Recorrente invoca a existência de uma nulidade da sentença, quando o vício que parece pretender arguir contende antes com a existência de um vício da decisão sobre a matéria de facto (alegada contradição do julgamento de factos que foram considerados provados).
Nestas situações, não estamos perante uma nulidade da sentença (falta de fundamentação – al. b) – ou oposição dos fundamentos – al. c)), mas sim perante uma patologia ou vício da decisão da matéria de facto (que não corresponde também a erro de julgamento).
Como se referiu, o vício que o Recorrente aponta à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC.
Como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615º, nº 1 do CPC).
Esta última nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[3].
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[4].
Nesta conformidade, fica patente que o vício que o recorrente pretende imputar à decisão recorrida (falta de fundamentação ou oposição de fundamentos) não se verifica no caso concreto.
Vejamos, no entanto, se, independentemente dessa configuração, se pode, apesar disso, considerar que a decisão recorrida padece do vício apontado (contradição entre os factos considerados provados nos pontos 1, 9 e 14).
Como é sabido, a decisão da matéria de facto compõe-se de duas partes: na primeira, declaram-se quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados; na segunda, faz-se a análise crítica das provas e especificam-se os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (607º, nº 3 e 4 do CPC).
Por força da primeira parte, o Tribunal deverá pronunciar-se sobre toda a factualidade alegada que julgue ter interesse para a discussão da causa (não se pronunciando sobre a matéria de direito ou conclusiva e ainda sobre factos que não tenham qualquer pertinência para a discussão do objecto da acção).
Na segunda parte, o juiz tem o dever de indicar, de modo objectivo, as razões que o levaram a dar como provados determinados factos e como não provados outros. Ou seja, tem de analisar criticamente a prova, explicando por que motivo deu mais valor ao depoimento de certa testemunha, por que motivo considerou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, por que motivo achou satisfatória, ou não, a prova resultante de documentos[5].
Como é sabido, no domínio do anterior CPC, havia uma cisão entre o julgamento de facto e o julgamento de Direito.
E na fase do julgamento de facto, depois de o juiz proferir a decisão sobre a matéria de facto, as partes podiam reclamar contra ela por deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou, ainda, contra a falta da sua motivação (art. 653º, n.º 4 do anterior CPC).
Entendia-se que:
- Existia deficiência quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tinha sido objecto de resposta positiva ou negativa[6].
- Que havia obscuridade quando as respostas dadas eram ininteligíveis, equívocas ou imprecisas.
- Que ocorria o vício da contradição quando se verificava oposição entre respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e a plataforma da factualidade dada como assente.
- Finalmente, entendia-se que a falta de fundamentação se dava quando o tribunal não especificava as razões em que fundara as respostas, podendo dirigir-se à completa omissão de motivação da decisão sobre a matéria de facto, como à falta de motivação quanto a determinados pontos concretos da mesma.
A mera discordância quanto aos argumentos invocados para a formação da convicção não constituía motivo de reclamação[7].
Ora, embora no Novo CPC aqui aplicável, esta fase da reclamação tenha desaparecido, estas considerações não deixam de continuar a ser pertinentes para o que aqui se discute.
Nesta conformidade, importaria verificar se efectivamente o Tribunal Recorrido teria incorrido no vício apontado, nomeadamente, quanto alegadamente efectuou um julgamento contraditório quanto aos alegados factos (pontos 1 e 9; e pontos 14 e 9 dos factos provados).
Ora, compulsada a decisão sobre a matéria de facto proferida e a respectiva motivação, pode-se concluir que inexiste o vício apontado.
Na verdade, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, os aludidos factos não são contraditórios entre si, nem se excluem uns aos outros.
O ponto 1 é perfeitamente compatível com o ponto 9, assim como o ponto 14 o também é, quanto ao ponto 9, pois que se referem a momentos temporalmente diferentes (antes e depois da presidência do Recorrente) – o que se nos afigura ser bastante claro.
Improcede, pois, sem necessidade de mais alongadas considerações, quer o vício de nulidade da sentença invocado, quer o vício da decisão sobre a matéria de facto em que se enquadrou a invocação do Recorrente.
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Ainda antes de entrarmos na questão da Impugnação da matéria de facto propriamente dita, importa ainda que nos pronunciemos sobre a alegação do Recorrente que diz respeito ao ponto 6 dos factos provados.
Insurge-se o Recorrente quanto ao uso da expressão “a seu belo prazer”, requerendo que tal expressão deve ser declarada não escrita, por considerar que se trata de “uma expressão sugestiva, conclusiva e pouco rigorosa que excede o âmbito da decisão sobre a matéria de facto”.
Julga-se, no entanto, que não tem razão.
Com efeito, a referida expressão, conforme decorrerá do que mais à frente referiremos, retracta de uma forma adequada a actuação do recorrente, enquanto Presidente da Associação aqui Exequente.
Na verdade, se nos socorrermo-nos do Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, pág. 225, podemos verificar que a questionada expressão significa “1. vontade própria; 2. Arbítrio”; e a seu bel(o)-prazer significa: “a seu arbítrio”.
Nesta conformidade, o Recorrente não tem razão quando suscita a impropriedade da sua utilização no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.
O que o terá impressionado terá sido a menção a “ belo prazer” na expressão, mas no seu significado comum tal expressão (bem conhecida) relaciona-se antes com aquele significado que pode caracterizar uma forma de actuação de um dirigente de uma qualquer entidade colectiva (ou seja, um tipo de dirigismo que concentra numa só pessoa o poder de decidir, poder esse que é exercido de acordo com a vontade própria e arbitrária daquela, sem que nas decisões tomadas sejam ouvidos os demais membros da entidade colectiva – ou estes tenham conhecimento das decisões tomadas).
Nesta conformidade, e por assim ser, julga-se que o Recorrente não tem razão quando se insurge contra a utilização desta expressão.
De qualquer forma sempre se dirá que, mesmo que se reconhecesse razão ao Recorrente, a consequência nunca seria a de declarar não escrita tal parte do ponto 6 dos factos provados, mas sim a mera substituição da expressão por uma outra equivalente (vontade própria; livre arbítrio), pois que da prova produzida que, mais à frente se mencionará, resulta que o modo de actuação do Recorrente correspondia exactamente a esta realidade.
Improcede esta argumentação.
2 - Da impugnação da matéria de facto
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Entremos, agora, na apreciação da Impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente.
Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, o Embargante/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indica ainda as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão ao Recorrente, quanto aos questionados pontos da matéria de facto.
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas, referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “[8].
Assim, o legislador, no art. 662º, nº 1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “[9].
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)[10].
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[11], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[12].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[13].
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[14].
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança[15], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Embargante apelante, neste segmento de recurso, que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
Conforme já se referiu, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo o Recorrente que, em face da prova produzida, e no que concerne aos factos constantes por ele mencionados, devem esses factos merecer um outro Julgamento.
São as seguintes as alterações fácticas pretendidas pelo Recorrente:
- Os Pontos 7, 14, 17 a 21, 27, 28 e 32 dos factos provados devem ser considerados como não provados;
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- O Ponto 1 dos factos não provados deve ser considerado provado (com a consequência de os pontos 33, 34 e 37 dos factos provados ficarem prejudicados);
- Os Pontos 2 a 5 dos factos não provados devem merecer uma resposta conjunta positiva;
- Os pontos 6 e 7 dos factos não provados devem ser considerados provados;
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Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão na análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, tendo concluído que:
(incluindo-se a fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
“MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise do documento dado à execução no qual o executado reconheceu a aposição da sua assinatura e por ser um documento autêntico não tendo sido invocada sua falsidade, o seu teor foi lido e explicado ao executado pela advogada que autenticou o documento e que estava presente no local tendo lido e explicado o seu conteúdo ao executado, o que foi aliás corroborado pelas testemunhas que também estavam no escritório da Advogada e prestaram depoimento em sede de audiência.
Os factos provados resultaram ainda da análise dos documentos juntos nos autos de embargos de executados quer em sede de petição quer em sede contestação e que permitiram ao Tribunal aferir do comportamento do executado ao longo do período em que esteve à frente dos destinos da Associação de pais do Centro Escolar C… (AP C…).
O executado prestou declarações, mas estas não se valoraram porque não assentaram num único documento que corroborasse ou sustentasse as suas declarações. Este invocou que é credor da C… pois pagou do seu bolso cerca de 12 mil euros à Agencia AM… tendo junto a factura de fls. 7 e comprovativo de transferência de fls. 9 e 10 quer da sua esposa quer do seu cunhado. Todavia a conclusão que o Tribunal retirou é diferente da alegada pelo executado, recorrendo às regras de experiência comum de procedimento das agencias de viagens. Como referiu a testemunha AO… bem como a presidente actual da AP C… AP…, pelo executado foi divulgado um preço e quem aderiu pagou em prestações ao executado (tendo a testemunha AO… aderido mais tarde e apenas pagou em 4 prestações) , mas como nos diz a regra da experiência uma agência não muda os preços e cremos que o que sucedeu foi que o executado chegado à véspera do dia da viagem (como se afere da factura da AM… a viagem era de 26 a 28 de Junho) a agência exigiu o pagamento em falta e o executado não tinha o dinheiro porque o tinha gasto o dinheiro que foi recebido em prestações e como resulta da factura da AM… o executado teve de recorrer a três cartões de débito no dia 23 de Junho, sendo um deles da esposa outro do cunhado para pagar as quantias de 900,00, 5.000,00 e 752,82 . E formamos convicção que tudo se deveu ao facto de o executado não ter pago tempestivamente a reserva e assim não acautelou o preço inicial. Aliás o executado referiu que “A D. AQ… e eu tivemos que encontrar uma solução”, todavia o executado não apresentou esta testemunha que poderia esclarecer o sucedido, e cremos ou supomos que se deveu ao facto de que esta testemunha seria prejudicial ao executado e confirmaria a nossa dedução lógica segundo as regras da experiência.
Já quanto à gestão do executado à frente da C… formamos convicção quer dos documentos analisados quer do depoimento das testemunhas AR…, AO…, AS… e das declarações de parte da actual presidente AP…, que o executado enquanto esteve à frente da C… como presidente fez tudo menos gestão. Com efeito não apresentou quer a estes elementos da direcção que participaram nas reuniões quer a este Tribunal documentos contabilísticos e organizados de onde se afira que a gestão foi em prol da C… e não em proveito próprio.
Mas também se diga que o abuso que apuramos no comportamento do executado (o executado reconheceu que assinou uma declaração que não foi exibida ao Tribunal em que reconheceu que toda a gestão foi efectuada só por ele) em parte se deveu aos restantes membros da direcção que confiaram “cegamente” no executado e só “acordaram” quando as contas começaram a aparecer a descoberto. Ou seja, a instituição não teve qualquer meio de fiscalização da actividade do seu presidente que assim punha e dispunha dos dinheiros da associação. Notamos mesmo que a testemunha AO…, vice-presidente, referiu que, para além dos movimentos parciais dos extractos bancários juntos aos autos, existem dezenas de levantamentos em numerário pelo executado e não sabem o destino do dinheiro e se foi empregue na associação. Quando foram ver os extractos a conta tinha menos de 100 euros de saldo.
Cremos que esta falta de controlo foi a tentação que levou o executado a aproveitar-se pessoalmente de quantias da C… que cremos que sucedeu sem margem de dúvida.
Na realidade, do uso que o executado deu ao cartão de débito da C… designadamente as despesas efectuadas em compras como v.g. em 23.12.2016 na AJ… de Valongo revela que o executado comprou um belo presente de Natal para si ou para a sua família no valor de 599,99€. Também no dia 19.12.2016 numa loja AK… gastou 239,99€ e também aqui cremos que terá sido um telemóvel que foi oferecido a alguém como prenda de Natal. As várias idas à AD… em 2016 e 2017 que é uma oficina revela que o executado assegurou as revisões e manutenção do seu carro (pois foi referido que a C… não tem viatura) à custa da C…. De igual forma, compras várias em supermercados AG… e AH… bem como no talho revelam que o executado ao longo do ano fez compras para casa e fez pagamento do gás de sua casa. Ou seja, o cartão da C… era usado como cartão de despesas familiar que sucedeu ao longo do ano e enquanto este tinha saldo.
Ou seja, o executado não temos dúvida que ao longo de uns anos obteve benefícios ilegítimos em proveito próprio que ascendem a cerca de 10 mil euros como resulta de fls. 31 a 34 e negligenciou os pagamentos que eram devidos às entidades prestadoras de serviços à C….
Não ficamos com dúvida que o executado apenas decidiu arranjar a tese que era credor ou que foram despesas de representação, pois tendo sido o mesmo a apresentar o relatório de contas de 2016/2017 em que refere um saldo positivo de 5.128,19, tendo este sido apresentado em Outubro de 2017, a ser verdade o que refere o executado teria de reflectir o passivo ao executado da quantia de 12 mil euros da viagem a Paris e á Disney, e não revela. Não a revela porque inexiste e se houve acréscimo só ao executado se deveu, pois não acautelou a reserva com os dinheiros que recebeu e como tal não solicitou um único cêntimo a mais aos que aderiram e pagaram em prestações.
Assim, tudo ponderado o Tribunal considerando que o executado como referiu tem formação superior, pois é engenheiro, tendo-se deslumbrado com um cartão de débito onde regularmente caíam as verbas quer da câmara municipal quer das festas organizadas pelos pais quer das quotas dos associados, foi usando o mesmo em prol pessoal e familiar até ao ponto em que não pode encobrir as irregularidades e quando confrontado pelos outros membros da C… que contactaram os fornecedores e viram os extractos apuraram a divida de 17.007,99€ que exibiram ao executado e que este aceitou e reconheceu como sua.
O Tribunal questionou directamente o executado e perguntou-lhe como assinou um documento a reconhecer ser devedor quando se arroga agora credor (e segundo este já o era à data) e porque não se recusou e contrapôs veemente aos outros membros, o executado não deu qualquer explicação plausível.
O facto de este valor ser o que consta na declaração e titulo executivo revela que foi antecipadamente comunicado ao executado o valor que este aceitou, e tendo este solicitado a alteração de datas de pagamento como revela os mails e revelam igualmente o total esclarecimento do executado e aceitação da divida que assumiu como sua por ter efectivamente usado em proveito próprio dinheiros que pertencia à C….
Por tudo ponderado, o Tribunal formou convicção que inexistiu qualquer coacção moral ao executado ao assinar o titulo executivo e este assinou livremente e solicitou e impôs mesmo a condição de que não saísse dali o assunto, como referiram as testemunhas que valoraram por não terem qualquer interesse pessoal e foram espontâneas.
Cremos que as contas apuradas pelos membros da C… que concluíram pela divida de 17.007,99€ estão assentes em factos que a sustentem como seja o contactos dos fornecedores dos professores e as despesas em beneficio pessoal do executado do cartão de débito e o facto de constar no texto que o não pagamento conferia o direito à C… de apresentar queixa crime como veio a suceder (e o executado também apresentou queixa crime contra os membros da direcção e coordenadora escolar), não configura qualquer intimidação por se tratar de um exercício regular de um direito por facultativo ser e não terem os membros da direcção outro interesse senão reaver o dinheiro que o executado retirou da C… em proveito próprio, pelo que o cumprimento do acordo implicaria que a conduta ilícita do executado ficaria sem acção penal, caminho que o executado em momento posterior à assinatura e dias antes da primeira tranche rejeitou e que se nos afigura ter agora porta aberta dada a conduta ilícita do executado que indiciariamente apuramos, para além da certeza da segurança e existência válida de titulo executivo para cobrança coerciva desta quantia exequenda que pertence à C… e é devida pelo executado.”.
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Aqui chegados, cumpre apreciar a Impugnação da matéria de facto, tendo em conta o que em cima já se referiu, quanto à tarefa que é imposta ao Julgador neste âmbito.
Na verdade, importa ter em atenção que a alteração da matéria de facto pretendida pelo Recorrente só deverá ser efectuada quando este Tribunal, depois de proceder à (re-) avaliação da prova produzida, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que aquela aponta em direcção diversa daquela que vingou na primeira Instância.
Ora, em termos gerais, importa, desde já, referir que, ponderando os elementos de prova disponíveis, pode-se concluir que o recorrente não tem qualquer razão quando defende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de se poder concluir que o título dado à execução tenha sido constituído sob a sua coacção moral.
Desde logo, porque o ónus da prova da factualidade subjacente a esta alegação incumbia-lhe inequivocamente, por se tratar da alegação de factos extintivos (ou impeditivos) da obrigação exequenda (art. 342º, nº 2 do CC) e a verdade é que o recorrente não conseguiu cumprir esse ónus – como, de seguida, demonstraremos.
Com efeito, compulsada a prova produzida, pode-se facilmente constatar que os elementos probatórios invocados pelo recorrente, por si ou em aplicação conjugada, não permitem atingir a conclusão a que pretende chegar no sentido da reversão do sentido da decisão proferida pelo Tribunal Recorrido.
Bem pelo contrário, pode-se até dizer que, procedendo-se à audição da prova produzida, e ponderando os demais elementos probatórios (prova testemunhal, declarações de parte, prova documental), surge como uma evidência que o Julgamento fáctico efectuado pelo Tribunal Recorrido é, em termos gerais, plenamente acertado.
Senão vejamos.
O recorrente impugna o ponto 7 dos factos provados.
Esta factualidade surge na decisão sobre a matéria de facto na sequência daquilo que consta no ponto 6, ou seja, concretiza, no fundo, de que forma a gestão era efectuada pelo executado.
Esta forma de gestão não se mostra impugnada pelo Recorrente (quanto ao ponto 6).
Além disso, é coerente com aquilo que também ficou provado no ponto 5 da matéria de facto provada.
Independentemente desta análise dos factos provados (não impugnados), importa referir que se trata de matéria de facto que foi inclusivamente admitida pelo executado nas declarações que prestou em sede de Audiência Final.
Acresce ainda que tal factualidade decorre também do depoimento prestado por AP…, actual Presidente da Exequente, e das testemunhas AO… (que era vice-presidente do executado, e depois da sua demissão passou a ser o presidente da exequente, cargo em que entretanto foi substituído pela actual Presidente), AR… (sócia da Associação e os filhos frequentam a Associação/Centro escolar C…) e AS… (coordenadora de estudos) que confirmaram, de uma forma convincente, esta factualidade.
Aliás, porque assim era (porque era o executado que geria, em termos individuais, a exequente) é que a situação que aqui se discute ocorreu.
(nota: A testemunha AR… limitou-se a referir uma situação em que procedeu ao pagamento ao executado e depois tal montante veio a ser novamente reclamado (confirmou que os pagamentos eram mensalmente pagos ao executado na altura). Referiu ainda que esteve presente numa reunião de informação das dificuldades da Associação em razão da situação aqui em discussão).
Improcede, pois, esta parte da impugnação.
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Impugna também o recorrente a factualidade constante do ponto 14 dos factos provados.
Questiona neste ponto o valor da dívida a fornecedores (apurado pela exequente), alegando que não foi produzida qualquer prova documental (ou de outra sorte) que suportasse esta conclusão, verificando-se assim insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Mais uma vez, esta factualidade está intimamente relacionada com o ponto da matéria de facto que o precede (que não foi impugnado pelo recorrente).
Ora, como refere a recorrida, o valor indicado resume-se à soma dos valores elencados no ponto 13, pelo que, não tendo o recorrente impugnado aquela primeira factualidade, ficaria prejudicada a apreciação da impugnação deduzida contra o ponto 14.
Importa, dizer, no entanto, que a explicação para a resposta dada a este ponto pelo Tribunal Recorrido encontra-se na prova documental junta aos autos e nas explicações corroborantes apresentadas pela depoente AP… e pelas testemunhas AO… e AS… (que confirmaram as diligências efectuadas no sentido de apurar quais eram os fornecimentos que se encontravam por regularizar, além da dívida à D… que foi o que despoletou o conhecimento da situação- como as testemunhas referiram unanimemente).
Em primeiro lugar, importa ter em atenção que estes valores aqui indicados integram como parcelas o montante global que aqui constitui a quantia exequenda (17.007,99€), ou seja, constituem uma das parcelas confessadas pelo executado quando este subscreveu a “Declaração de confissão de dívida” (documento de fls. 11 dos autos).
Como iremos referir à frente, esta declaração de confissão foi subscrita pelo executado sem que o mesmo se encontrasse sob o efeito de algum vício de vontade (designadamente, a alegada coacção moral). Nessa conformidade, a apreciação desta factualidade não pode deixar de partir desta declaração de confissão prestada pelo executado que, como decorre dos elementos probatórios indicados, teve na sua base a explicitação das dívidas constantes do documento de fls. 6, v. (documento denominado de “registo de dívidas apuradas no período de Outubro de 2016 a Novembro de 2017”).
Ora, efectuadas as respectivas operações matemáticas, pode-se chegar à conclusão que, retirando deste último documento as despesas não relacionadas com os fornecedores, podemos obter o valor referido no ponto 14 dos factos provados.
Nesta conformidade, tendo em conta a posição do executado (que confessou as dívidas apuradas pela exequente), não há dúvidas que bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provada esta factualidade.
Improcede esta parte da impugnação.
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De seguida, o recorrente impugna a factualidade constante dos pontos 17 a 21 dos factos provados.
Esta factualidade mostra-se provada tendo em conta a prova documental junta aos autos e os esclarecimentos prestados pelos já referidos depoentes.
O saldo positivo a que se alude no ponto 17 decorre do documento junto a fls. 30, v. (relatório de contas 2016/2017).
A estranheza pela divergência existente essas contas e as dívidas apuradas decorre dos depoimentos já acima referidos.
Destes também se pode retirar que a exequente procedeu à análise do extracto da conta bancária como decorre do documento junto a fls. 31 a 34 dos autos (que foi esclarecido pelos depoimentos referidos).
As conclusões a que chegou a exequente (e o Tribunal Recorrido) nos pontos 18 a 21 – quanto à utilização do dinheiro depositado na conta bancária para proveito pessoal do executado – mostram-se plenamente apoiadas pelos elementos probatórios já referidos.
Em primeiro lugar, o executado confessou a dívida nos termos em que a exequente lhe comunicou, sendo certo que esta contabiliza o valor destas despesas efectuadas em proveito próprio (v. documento de fls. 6, v. onde se mencionam as principais despesas constatadas na análise do extracto bancário – despesas com a M…, AJ…, AK…, Município K…, L… e AD…).
Em segundo lugar, estas despesas foram registadas na sequência da análise do extracto bancário efectuada nos termos que resultam do já mencionado documento de fls. 31 a 34 dos autos (de onde resulta que a exequente logrou apurar um significativo montante de despesas efectuadas pelo executado identificando as entidades beneficiárias das mesmas e as datas em que as mesmas foram efectivadas).
Finalmente, decorre da própria natureza das “compras” (e das datas em que algumas delas foram efectuadas – período de Natal) que as mesmas, nenhuma relação, tinham com as actividades da exequente.
Toda esta matéria de facto mostra-se integralmente corroborada pelos depoimentos já mencionados, não tendo o executado nas declarações que prestou apresentado qualquer justificação credível alternativa para a sua realização. Com efeito, apesar de ter alegado que algumas das despesas teriam a sua justificação na alegação de que se tratariam de “despesas de representação” – a que o presidente teria direito, segundo os Estatutos (que não foram juntos aos autos), se aprovadas ou ratificadas pela exequente – a verdade é que, a terem essa natureza, o recorrente nunca requereu essa aprovação ou ratificação à exequente (o que, aliás, em certa medida, se compreende, atenta a já referida natureza das despesas efectuadas).
(a título de exemplo, ouça-se os depoimentos de:
- AO…: “(Quanto foi confrontado, apresentou algum documento contabilístico?) O sr. B… nunca disponibilizou documentos…; Inicialmente tentou negar; depois quando ficou por demais evidente (a existência das irregularidades) disse que iria arranjar uma solução… (…) (Quanto à D…) enviou um email onde referia que a titulo particular se responsabilizaria por aquela dívida (até mandou os dados pessoais, se não estou enganado)… Havia muitas despesas que não tinham pés nem cabeça; revisões do carro no valor de 1100 euros … N…, M…, seiscentos euros da M… ; (Mas Como é que vocês descobriram?) Mediante o extracto do banco, tivemos acesso, fizemos uma destrinça (entre) o que eram transferências bancárias, fizemos a divisão entre os que eram pagamentos em ATM, o que eram pagamentos com cartão multibanco e, portanto, pagamentos com multibanco não há nada com que enganar; e nem contabilizamos sequer os levantamentos em dinheiro, porque o dinheiro não fala e não sabemos … pois que fossemos a contabilizar os montantes dos levantamentos …” (…) (Porque é que concluíram que não eram despesas de representação?) “foi relativamente fácil primeiro pela ausência de resposta do Sr. B…, pela ausência de defesa, pela falta de seriedade; por tudo; depois não apresentou qualquer documento; ia apresentar no dia seguinte, no dia seguinte, mas não passava daí…; depois pelas datas; nós em Agosto temos o ATL fechado por isso não há justificação para o cartão ser passado no AG…, seis sete vezes, e no AH…; em Agosto não há …”);
- Ou de AS…: que explicitou as suas diligências junto da D… e a insistência do executado no sentido de que estaria tudo pago.”
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Improcede, pois, esta parte da impugnação.
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Entremos agora na impugnação deduzida contra a factualidade respeitante à realização das reuniões que precederam a assinatura do documento dado à execução e à reunião em que tal assinatura ocorreu.
Impugna o recorrente apenas a matéria de facto constante dos pontos 27, 28 e 32 dos factos provados (considerando que devem ser considerados como não provados), e o Ponto 1 dos factos não provados (considerando que deve ser considerado provado com a consequência de os pontos 33, 34 e 37 dos factos provados ficarem prejudicados).
Julga-se, no entanto, que não tem qualquer razão.
Os pontos 27, 28 e 32 a 34 e 37 dos factos provados foram devidamente dados como provados, pois que a prova produzida é inequívoca quanto à realidade fáctica vertida nestes pontos da matéria de facto.
Todas as diligências levadas a cabo para averiguar a situação foram relatadas de uma forma uniforme pelos depoentes AP…, AO… e AS….
Todos os procedimentos realizados para confrontar o executado e obter resposta deste para as irregularidades encontradas, também foram esclarecidas, de uma forma unanime, pelos depoentes AP…, AO… e AS… (notícia das irregularidades teve origem na reclamação da D…; averiguação das irregularidades no extracto bancário da exequente; resposta do executado – depois de inicialmente ter tentado negado, acabou por admitir as mesmas, não tendo apresentado explicação plausível ou mantendo-se em silêncio).
Quais foram as reuniões realizadas, quem esteve presente, qual foi a reacção do executado durante essas reuniões, a forma como as mesmas foram efectivadas, foram circunstâncias pormenorizadamente relatadas pelas aludidas testemunhas e depoente, que prestaram depoimentos totalmente corroborantes e, por isso, absolutamente credíveis e convincentes.
Quanto à existência de coacção por parte dos intervenientes nas reuniões (Exma. Advogada incluída) é patente da prova produzida que não existiu essa realidade, pois que o executado, bem sabedor das irregularidades cometidas, aceitou a solução proposta de subscrever uma declaração de confissão de dívida pelo montante apurado (e documentado) pelos seus interlocutores nas reuniões, sugerindo alterações quanto às datas da realização das reuniões e tendo tido a preocupação de negociar datas de pagamento (de vencimento das prestações) - o que demonstra claramente que a declaração subscrita pelo executado foi efectuada sem qualquer coacção (e de uma forma ponderada, não precipitada por qualquer pressão dos seus interlocutores).
Indicam-se aqui algumas das ideias transmitidas pelos depoentes:
- AP… (Houve algum tipo de coacção?) Não: Nessa reunião demonstramos que já tínhamos conhecimento do que se passava (irregularidades) e procuramos encontrar uma solução para tentarmos ultrapassar esta situação e ele assumiu a responsabilidade (e comprometeu-se) a pagar a dívida em 4 prestações e, se assim fosse, a questão ficaria resolvida…”; (…) “solicitou o adiamento do pagamento da primeira prestação; enviou email à Advogada; e nós consideramos essa dilação do prazo (Quem é que propôs as prestações? Nós defendemos que não podia decorrer um grande espaço de tempo até porque tínhamos (também) prazos… tinha que ser resolvido em algum tempo, mas não muito … e propusemos que fosse em 4 prestações (…); no momento da assinatura ainda pediu para alterar o prazo de pagamento para o dia 21 e nessa altura, perante o pedido, ainda foi elaborada nova confissão de dívida (alterou-se de acordo com a disponibilidade que ele tinha)”
- AO…: “a minha primeira reunião foi uma quarta feira (sei que houve uma reunião anterior) … houve na semana seguinte (outra reunião) já com toda a documentação em que (o sr. B…) só encolhia os ombros, nada mais; (segunda-feira, Novembro 17); o que ficou acordado, que o melhor caminho seria primeiro demitir-se e assumir que foi o único responsável pela Associação… ah! e assumir a dívida que tínhamos apurado até à data (depois apareceram mais algumas)… (tendo esclarecido que nesse momento o executado nunca alegou ter um crédito sobre a exequente)… depois foi marcada uma reunião para o escritório da Sra. Advogada em que ele esteve presente e em que assinou a declaração de dívida; ou melhor, … ele concordou em assinar aqueles documentos, se a informação não passasse daquela sala, inclusivamente para os outros colegas da associação de pais…(o que reiterou no momento da assinatura da declaração perguntando se havia este acordo quanto à não divulgação dos factos); (…) (e recorda-se de ter solicitado o adiamento da primeira prestação? Sim recordo (quando estava para assinar pediu para adiar para o dia 21 – estava para o dia 17 – e concordamos com isso (depois ainda solicitou via email o adiamento da primeira prestação para o dia 28 através de email enviado à Sra. Advogada “coisa que nós acedemos” (…);
- AS… “(…) o sr. B… assumiu que as despesas eram particulares (dele); (quando foi confrontado com este valor -17.000€- ele assumiu este valor sem qualquer reserva? Assumiu até porque as entidades que tinham prestado serviços e os quais não foram pagos, assumiu isso perfeitamente e as outras despesas a nível particular também; (…) (alegou alguma vez que tinha um crédito?) (depois de explicar a alegação da viagem da Disney, acabou por responder) “não (nunca alegou que tinha um crédito); (…) Sim o sr. B… disponibilizou-se para resolver a dívida que foi acordada e pagar em prestações (…) (depois confirmou que esteve presente no momento da assinatura e referiu quanto ao que se passou: ) “Sim o sr. B… pediu um prazo… alegou que no primeiro prazo estabelecido não teria condições para pagar a primeira prestação, portanto solicitou que o valor fosse pago em 4 prestações e pediu um alargamento do prazo, uns dias, de 17 para 21, concordou com isso e foi de acordo com o que o sr. B… concordou (dias antes); (questionou algum ponto do documento?) Não, apenas pediu que não fossem informados outros colegas da Associação (que não assinaria se fosse divulgado) … (pediu ainda que a Advogada redigisse um documento para pedir a demissão do Conselho geral); (alguma vez foi de alguma forma, … ameaçado, foi forçado a assinar; falou-se nos filhos dele como argumento? (…) Não, de forma alguma; os filhos dele; se se falou nos filhos dele, foi (apenas) como forma de (os) preservar…”.
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Nesta conformidade, e por todo o exposto, julga-se improcedente esta parte da impugnação.
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Entremos finalmente na matéria de facto considerada não provada nos pontos 2 a 6.
Diz respeito à matéria de facto respeitante à viagem da Disneylândia.
Ora, em face da prova produzida (e da indicada pelo recorrente) não temos dúvidas em afirmar que o embargante soçobrou integralmente na prova da sua alegação fáctica.
Com efeito, além das suas próprias declarações – que não foram credíveis e convincentes -, não produziu o recorrente qualquer outro meio de prova de onde possa decorrer directamente esta factualidade.
A prova documental a que o recorrente faz alusão não é susceptível de demonstrar só por si esta factualidade (nem de corroborar as declarações do executado).
Como é sabido, regra geral, as razões que levam a que um determinado facto seja considerado não provado podem consistir no seguinte:
- A total ausência ou falta de prova produzida quanto a esse facto, caso em que nenhuma prova foi produzida nos autos quanto a determinado facto, pelo que o mesmo necessariamente resultará não provado;
- a falta ou ausência de credibilidade da prova produzida quanto a esse facto; neste caso (ao contrário do anterior) a produção de prova incidiu sobre o facto em apreço, mas a mesma não foi considerada credível pelo tribunal[16].
Foi justamente esta última situação o que sucedeu quanto a esta factualidade, pelo que não se pode deixar de confirmar o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade.
Improcede, esta parte da impugnação.
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Insurge-se ainda o recorrente quanto ao facto de ter sido considerado como não provado o ponto 7 dos factos não provados.
Alega que tal factualidade está provada por força do documento nº 5 junto com a petição inicial.
Compulsado o referido documento não se vislumbra que possa decorrer dele a factualidade que o recorrente pretende considerar como provado.
Na verdade, procedendo-se à leitura do comunicado, não se pode concluir que o mesmo era “notoriamente adverso e negativo” e que tivesse a “finalidade de inquinar/manchar a reputação do Denunciando a nível publico”, pois que através do mesmo a exequente limita-se a relatar os factos ocorridos com objectividade.
Daí que surja como lógica a resposta negativa aos factos aqui questionados.
Improcede esta impugnação também.
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Aqui chegados, e tendo-se efectuado a exigida análise crítica da prova produzida, e tendo-se ponderado, nomeadamente, os (mesmos) elementos probatórios que fundamentam o Recurso interposto pelo recorrente, ponderados os seus argumentos, julga-se que a decisão de Primeira Instância deve ser, pois, integralmente mantida.
Na verdade, efectuando, também, como nos era imposto, a referida análise crítica dos meios de prova produzidos (de todos, e não só daqueles que o recorrente indica) não há dúvidas que o Julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Recorrido se deve manter.
Com efeito, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, os meios de prova produzidos, mesmo que analisados de forma conjugada, nunca poderiam apontar no sentido de se dever alterar a matéria de facto aqui impugnada.
Na verdade, como decorre do que se acaba de expor - e como bem entendeu o Tribunal Recorrido - quanto aos factos respeitantes à alegação da existência de coacção moral, cujo ónus de prova incumbia ao recorrente, nenhum elemento probatório foi produzido que lograsse, de uma forma segura e convincente, demonstrar essa factualidade.
Assim, de toda a prova produzida, aqui reponderada e analisada, de uma forma crítica e conjugada, só nos resta concluir, com o Tribunal Recorrido, que os elementos probatórios produzidos não lograram convencer-nos quanto à prova dos aludidos factos.
Com efeito, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelo ora recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e ponderando, de uma forma conjugada, todos os elementos probatórios atrás referidos, não podem restar dúvidas que os aludidos factos constantes da matéria de facto devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade que aqui foi questionada.
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
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Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto, no sentido propugnado pelo recorrente deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos invocados, importa ter em atenção que a oposição à execução/embargos de executado mais não constitui que um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (art. 732º do CPC).
A oposição fundamenta-se num vício que afecta a execução.
Se for julgada procedente, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte (art. 732º, nº 4 do CPC).
No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado/ embargante a prova dos fundamentos de oposição invocados, dado que revestem a nítida feição de factos constitutivos da oposição deduzida.
Além disso, o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução, recai, também por essa via, sobre o executado/embargante.
No caso, era, então, sobre o recorrente que recaía o encargo de provar os factos de onde poderia decorrer, na sua perspectiva, o alegado vício da vontade de que teria padecido a sua declaração negocial confessória: coacção moral (art. 342º, nº 1 e 2 do CC).
De facto, a presente execução e a pretensão formulada pelo exequente funda-se no documento junto com o requerimento inicial executivo que constitui titulo executivo para todos os efeitos legais, pelo que se tem que entender que a obrigação que aqui se pretende realizar de uma forma coactiva (art. 817º do CC) se pode presumir como existente, incumbindo ao executado/Embargante ilidir essa presunção[17].
Destas considerações, decorre que, estando a exequente dispensada de alegar algo mais do que a existência de titulo executivo (que faz presumir a existência da obrigação) incumbiria ao executado ilidir a presunção de existência do direito invocado por aquela.
Por assim ser, por o direito da exequente já se encontrar reconhecido no título dado à execução e beneficiar da presunção de existência do direito (não tendo a exequente de alegar e provar nada mais do que o titulo executivo), é que se pode dizer que ao embargante é que incumbe o ónus de ilidir a presunção de que beneficia a pretensão da exequente já anteriormente reconhecida, alegando factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a exequente pretende realizar coactivamente através da execução (cfr. art. 342º, nº 2 do CC).
No caso concreto, sucede, aliás, que, tendo a exequente em sede de contestação explicado a causa do débito do executado, produzindo-se a prova, aquela acabou por demonstrar inequivocamente que o executado reconheceu (livremente) esse débito para com a C….
Por outro lado, conforme decorre do exposto, incumbia ao executado provar que tal declaração teria sido, conforme alegou, obtida mediante coacção moral (art. 255º do CC).
A declaração dada à execução é um documento particular, assinado pelo devedor e que claramente contém uma declaração confessória de dívida, feita à exequente.
Ora, de acordo com o disposto no art. 352º do CC confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária e conforme o nº 2 do art. 358º do CC a confissão extrajudicial, v. g. em documento particular, que aqui releva, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e se for feita à parte contrária, ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Assim, a confissão do executado plasmada em tal documento tem força probatória plena da assumida dívida para com a exequente.
A força probatória plena só cederia face à declaração de nulidade ou anulabilidade da confissão com base na falta ou vícios da vontade (art. 359º, nº 1, do CC).

E, para tanto, o embargante lançou mão, no requerimento de oposição da invocação da anulabilidade de tal declaração decorrente da coacção moral (art. 255º, nºs. 1 e 2 e 256º do CC)
Ora, é inequívoco, em face da prova produzida, que o executado não logrou cumprir tal ónus de prova que sobre ele recaía, pelo que a sua pretensão teria que ser necessariamente julgada improcedente.
De qualquer forma, importa referir que consideramos que, não era pelo simples facto de a exequente referir que, em caso de não responsabilização do executado pelas dívidas, iria ser apresentada uma queixa-crime contra ele – facto que não se provou - se poderia entender que a declaração de confissão de dívida teria sido produzida sob coacção moral.
Para este efeito, importa verificar os requisitos legais necessários ao preenchimento deste vício da vontade.
Dispõe o artigo 255º do CC, no seu nº 1, que “diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi licitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”, acrescentando o respectivo nº 2, que “a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro”, para concluir o correspondente nº 3, ao estatuir que “não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial”.
A coacção moral é, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial[18].
“Enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro” [19].
A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente e o negócio viciado por coacção é anulável, conforme nos dá conta o artigo 256º do CC.
Só há vício da vontade, quando a liberdade não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal.
A coacção moral distingue-se, assim da chamada coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial[20].
O citado artigo 255º permite discernir os requisitos da eficácia anulatória da coacção moral, isto é, a ameaça, a ilicitude da ameaça, a causalidade e essencialidade da ameaça e a finalidade de extorquir a declaração negocial - V. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/7/2004, acessível em www.dgsi.pt.
Aí se decidiu, com base no ensinamento de PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, pp. 28:
“Para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. Mas não é qualquer ameaça que constitui a coacção moral. Há que distinguir as ameaças lícitas das ameaças ilícitas. O requisito da ilicitude da ameaça surge claramente formulado no artigo 255º, nº 3: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». De outro modo, sempre que o credor ameaçasse recorrer a tribunal ou que, por exemplo, o promitente vendedor outorgasse na venda sob a ameaça de execução específica por parte do promitente-comprador, haveria coacção. Só há coacção se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar.
É necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja viciação por dolo esteja em questão e não a qualquer outro.
Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado. A doutrina fala, a este propósito, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado. Fala-se de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado” (sublinhados nossos).
Segundo o Prof. Mota Pinto[21], a ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio.
Ora, mesmo admitindo a tese do embargante, isto é, que a exequente ameaçou que, caso não subscrevesse a declaração, apresentaria queixa crime contra ele, não se verificaria a apontada ilicitude, já que não se vê que haja ilegitimidade em ameaçar que se irá recorrer a Tribunal em relação a essa matéria.
Dito de outro modo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/4/2013, acessível em dgsi.pt):
“Não pode pretender-se que haja injustiça ou ilicitude da cominação sempre que o mal ameaçado corresponda ao exercício de um direito do cominante (…) quando se trate de uma simples ameaça de ir a juízo com vista a exigir a satisfação ou a segurança do respectivo direito”.
No mesmo sentido, e entre muitos outros, v.:
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/1/2008 (relator: Fonseca Ramos):
“I) - A coacção moral é um vício da declaração negocial perturbador da vontade, traduzido no medo resultante de ameaça ilícita de um dano, de um mal, visando extorquir a declaração negocial.
II) – Só existe tal vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidade de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal.
III) – Não é obtida mediante coacção moral a declaração confessória de dívida subscrita pelo filho de sacador de cheque, cuja ordem de pagamento entretanto cancelou, que ao ser abordado pelo tomador acede em assumir a dívida titulada pelo cheque, ante o anúncio de que se o não fizesse o tomador recorreria a juízo para obter a cobrança coerciva.
IV) Não tendo havido ameaça de que não pudesse escapar, não se pode considerar que tenha havido coacção moral, porquanto não existe uma intransponível relação de causa e efeito, entre a pretensa ameaça e a actuação do signatário de tal documento (ora embargante) em função dela.
V) Aquela declaração escrita e reconhecida notarialmente – referida em III) – assumindo a existência da dívida do pai do signatário de tal declaração, porque isenta de vício na formação e emissão da declaração de vontade, constitui título executivo exprimindo assunção da dívida”.
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- O ac. da RP de 16.3.2010 (relator: Canelas Brás):
“Não configura qualquer situação de coacção moral o facto do executado vir a assinar um plano de regularização e pagamento da dívida exequenda com o exequente para evitar uma penhora e remoção dos seus bens, totalmente legal e efectuada por entidade competente, pois que assinar contrariado ou na aflição decorrente daquela remoção não integra os pressupostos da coacção moral que a lei prevê no artigo 255.°, nº 1 e 3 do Código Civil”.
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- E o do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/6/2013 (relatora: Catarina Gonçalves)
“I – A coacção moral, enquanto vício da vontade que determina a anulabilidade da declaração negocial, pressupõe: que a declaração tenha sido determinada pelo receio de um mal que tanto pode ser dirigido à pessoa, honra ou fazenda do declarante, como à pessoa, honra ou fazenda de terceiro; que esse receio seja provocado por ameaça que lhe é dirigida por outrem, seja ele o declaratário ou um terceiro; que essa ameaça seja ilícita (assim não se considerando a ameaça do exercício normal de um direito) e que tal ameaça tenha sido dirigida ao declarante com o fim de obter dele a declaração e, portanto, com a intenção de extorquir a declaração.
II – Estando em causa uma diligência de penhora com remoção que está a ser efectuada por agente de execução e sem que se demonstre que este, ao pretender fazer a remoção dos bens, tenha qualquer outro objectivo que não seja o de realizar a diligência para a qual foi incumbido, não se verificam os pressupostos da coacção moral relativamente à declaração que, no âmbito dessa diligência e para evitar a remoção, vem a ser efectuada pela pessoa que, estando a ser atingida pela diligência, declara assumir o pagamento da quantia que aquela penhora visava garantir; não estando demonstrado que a ameaça de remoção dos bens (ainda que, eventualmente, possa ser considerada ilícita por estar a atingir bens que não deveriam responder pela dívida) tenha sido utilizada com a finalidade ou intenção de obter aquela declaração, não é possível ter como verificado o último requisito, supra apontado, da coacção moral”.
- Todos acessíveis em dgsi.pt.
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Isto equivale a dizer que não ficou provada qualquer coacção do executado, nos termos que havia sido alegado, nem qualquer comportamento não permitido pela lei, sendo a actuação da exequente, apurada nos autos, isenta de qualquer reparo.
Destas considerações resulta que se pode aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Na verdade, como aí ficou referido:
“(…) (depois de explicitar, em termos gerais, os requisitos legais da coacção moral previstos no art. 255º do CC)
Não é qualquer ameaça que pode fundamentar a coacção moral, pois que há as ameaças lícitas e as ameaças ilícitas.
E é o requisito da ilicitude da ameaça que ressalta, desde logo, do nº 3 do citado artº 255º do CC, onde se diz que: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito».
Assim, só há coacção moral se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É ainda necessário que a ameaça tenha por único objectivo a prática do acto, cuja viciação esteja em questão e não a qualquer outro. Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado.
Segundo Manuel de Andrade, in obra citada, a gravidade do mal cominado é indispensável para que a coacção produza os seus efeitos. “Deve tratar-se de um mal notável em proporção do negócio visado (“timor maioris malitatis”). Não dum mal insignificante”. Este requisito é entendido, segundo um critério objectivo de razoabilidade, embora acomodado às condições pessoais do declarante.
E neste ponto, diga-se, desde já, que o invocado mal anunciado de que seria apresentada queixa é antes um exercido de um ditério e nunca pode ser vista como uma coacção para assinar, pois o “anunciado mal” só seria praticado caso o pagamento das prestações falha-se, logo o mal não era persuasão para assinar mas sim para o integral pagamento.
Com efeito, cremos que no caso concreto este assinou a declaração em seu beneficio e interesse pessoal pois foi mesmo este quem (fez) apelo a(o)s restantes membros que assinava desde que não saísse dali para outras pessoas o sucedido e assim encobria a sua actuação.
A exequente não pretendeu obter a declaração com o anuncio de um mal, pois esse não era o seu objectivo, mas sim apenas formalizar um acordo para ser ressarcida do prejuízo que o executado causou à exequente com a sua conduta ilícita.
Assim, terá de ser decidido contra quem tinha o ónus de demonstrar a coacção moral exercida pela exequente na declaração negocial dada à execução e que não logrou o executado demonstrar, nem demostra a inexistência da divida reconhecida. (…) ”.
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Trata-se de fundamentação que, como decorre do exposto, aqui acolhemos integralmente, por se traduzir na melhor interpretação do regime jurídico aplicável ao caso concreto.
De qualquer forma, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo o recorrente logrado tal sucesso, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
No entanto, porque se concorda, além do mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, sempre seria caso de manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos.
Improcede também, nesta parte, o Recurso interposto.
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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III -DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- O Recurso interposto pelo recorrente/ embargante totalmente improcedente, confirmando-se, assim, integralmente a Sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Porto, 10 de Fevereiro de 2020
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
________________
[1] V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt.
[2] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
[3] Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
[4] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[5] Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, pág. 265;
[6] Abrantes Geraldes, in Temas do Processo Civil”, II Volume, pág. 263.
[7] Abrantes Geraldes, ob. cit., II Volume, pág. 264.
[8] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil “, pág. 133;
[9] v. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
[10] Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
[11] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
[12] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348.
[13] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
[16] Cfr. Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível”, Coimbra editora, p. 208.
[17] V. Lebre de Freitas, in “A acção executiva- à luz do CPC de 2013”, pág. 90; Paulo Pimenta, in “Acções e incidentes declarativos na dependência da execução” (Revista Themis), vol. II, pág. 73;
[18] V. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 525.
[19] Manuel de Andrade, in “Teoria da Relação Jurídica”, 2º Vol., pág. 267.
[20] Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 269.
[21] Autor e ob. cit., pág. 528.