Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
596/21.3 KRMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA
FILHO
MENOR
PROGENITORES
MAUS TRATOS A MENORES
MAUS TRATOS PSÍQUICOS
ALIENAÇÃO PARENTAL
CARACTERIZAÇÃO
MEDIDA DA PENA
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RP20260520596/21.3KRMTS.P1
Data do Acordão: 05/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A alienação parental é suscetível de configurar dois crimes de violência doméstica, tendo por vítimas, respetivamente, o filho e o progenitor impedido de se relacionar com aquele.
II – A alienação parental viola o direito de um filho a ter um contacto saudável com os pais, sendo uma forma de maus tratos infantis, por se tratar de uma forma grave de maltrato psicológico e abuso emocional infantil, quando se traduz numa anulação da imagem do outro progenitor na vida da criança, através de um conjunto de estratégias manipulativas e perversas, incluindo a implantação de falsas memórias.
III – A medida concreta das penas, embora tenha presente como limite mínimo as exigências de defesa do ordenamento jurídico, não pode ultrapassar a medida da culpa da arguida manifestada nos crimes e deve ter também presente as finalidades de prevenção especial, contribuindo para encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura legal.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 596/21.3KRMTS.P1


Data do acórdão: 20 de Maio de 2026



Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Liliana Páris Dias
Desembargadora 2ª adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues




Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal de Vila do Conde










Sumário:

.....................................................

.....................................................

.....................................................

Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados

da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos, em que figura como recorrente a arguida AA.

I - RELATÓRIO


Por acórdão datado de 3 de Dezembro de 2025, a pronúncia foi julgada provada e, em consequência, a arguida AA foi condenada:
a. Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, al. a), do Código Penal (contra BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
b. Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. d) e e), e nº 2, al. a), do Código Penal (contra CC), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; e,

Tendo-se procedido ao cúmulo jurídico de tais penas, foi condenada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova vocacionado para a sensibilização para o exercício da parentalidade responsável e com a participação de ambos os progenitores e com a obrigação de frequência de um programa específico para agentes de crimes de violência doméstica, adaptado ao caso concreto de maus tratos psíquicos;
2. Na mesma decisão, o pedido de indemnização civil foi julgado procedente, porque provado, e em consequência a demandada AA foi condenada a pagar:
a. A BB a quantia de € 4.000 (Quatro mil Euros); e
b. A CC a quantia de € 4.000 (Quatro mil Euros);
sendo tais quantias acrescidas de juros, desde a data da prolação deste acórdão até efetivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4% ao ano;



3. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso do acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões na respetiva motivação[1]:
«(…)
II
O recurso tem por fundamento os seguintes pontos:
- Vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP;
- Erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP);
- Impugnação da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 1 do CPP;
- Erro de subsunção jurídica dos factos ao tipo legal do art.º 152.º do CP;
- Medida da Pena;
- Impugnação do Pedido de Indemnização Civil

III
O acórdão recorrido deu como assente, em síntese, que:
- A arguida, ao longo de vários anos, colocou entraves aos contactos entre o assistente e o filho comum;
- Em diferentes ocasiões, não permitiu que o assistente visse o menor;
- Apresentou queixas por violência doméstica e agressões ao menor, cuja inveracidade (ou falta de suporte) não poderia desconhecer;
- Nos processos de jurisdição de família e menores, procurou obstar aos contactos entre pai e filho;
- Solicitou sucessivamente a suspensão das visitas;
IV
O acórdão recorrido não contém factualidade suficiente para integrar o tipo legal do crime de violência doméstica.
V
Não foram apurados factos relativos à intensidade, reiteração e gravidade das condutas, nem à existência de dano psíquico relevante e respetivo nexo causal.
VI
Como tem reiteradamente afirmado a nossa jurisprudência, o crime de violência doméstica exige uma densificação factual concreta da ofensa à dignidade da vítima, não bastando juízos conclusivos ou genéricos.
VII
Ora, o tribunal a quo presumiu, sem prova bastante, a falsidade consciente das denúncias apresentadas pela arguida.
VIII
Tal entendimento contraria jurisprudência consolidada, segundo a qual a falta de prova de factos denunciados não equivale à demonstração da sua falsidade, nem à consciência dessa falsidade.
IX
O tribunal recorrido converteu o exercício de direitos fundamentais - direito de queixa e acesso aos tribunais - em indício de criminalidade.
X
Desconsiderou ainda o contexto de conflitualidade parental intensa, em violação do entendimento reiterado do Tribunal da Relação do Porto, que tem advertido para o risco de transformar conflitos familiares em ilícitos penais.
Por outro lado,
XI
A prova produzida impunha decisão diversa quanto a diversos pontos da matéria de facto.
XII
Resulta da prova testemunhal, clínica e documental que a rejeição da criança ao pai era genuína e não imputável à arguida.
Vejamos,
XIII
Conforme é descrito no douto Acórdão ora em crise, a Sra. Professora, DD:
“Declarou que numa determinada altura o assistente ia buscar a criança à escola, nos dias que estavam definidos para tal, mas CC não queria ir. Nessas ocasiões - explicou a testemunha - a criança ficava “em pânico, completamente”, não queria sequer ver o pai. Começava a chorar, dizia que não queria ir com o pai, vomitava, urinava-se e fechava-se na casa-de-banho. Tanto quanto a testemunha soube, nunca foi possível entregar a criança ao pai a partir da escola. Nessas situações, depois ia a mãe buscar a criança.
Afirmou igualmente que depois da entrega ao pai (que ocorreu em 18 de Dezembro de 2023) CC, no início do 2º período escolar (Janeiro de 2024), ficou muito triste, “muito em baixo, muito abatido”. Foi apoiado pela professora e pelos colegas, mas a testemunha notou que “por dentro estava revoltado”.
Referiu que nunca presenciou situações em que a arguida tivesse incentivado a criança a não estar com o pai.”.
XIV
Ora, nestas circunstâncias não existia qualquer intervenção da arguida, pelo que, se a criança realmente queria estar com o pai, ofendido e assistente, tinha toda a liberdade de expressá-lo de forma voluntária, o que nunca aconteceu.
XV
É exato a criança rejeitar o convívio com o pai expressando essa rejeição de forma por demais evidente e em inúmeras situações. Essa rejeição é vividamente relatada pela Sra. Professora da criança, cuja isenção e veracidade do depoimento não foi colocada em causa pelo douto Tribunal, não tendo sido, porém, tomada em devida consideração pelo Tribunal para a decisão da matéria de facto.
XVI
Reitere-se que relativamente à ora Recorrente nenhuma prova de produziu em audiência no sentido de que a mesma queria obstar ao convívio do filio-paternal e muito menos que tivesse intenção ou vontade de provocar sofrimento psicológico ao seu filho ou ao assistente. Pelo contrário, a prova que foi produzida foi exatamente que a mãe alguma vez tivesse de forma voluntária ou outra querido que tal convívio se não realizasse e desse modo provocar qualquer dano
XVII
Ademais, para obstar ou mitigar o seu sofrimento psicológico, sempre a Arguida propiciou ao filho acompanhamento pedopsiquiátrico (Dra. EE) e psicológico (Dra. FF) - relatórios que foram juntos aos autos e que não foram tidos em conta no douto Acórdão.
XVIII
A Dra. FF nas declarações que prestou em sede de julgamento, e conforme é referenciado no douto Acórdão que se transcreve:
“Referiu nunca se ter apercebido de instrumentalização, salientando que as consultas visavam propiciar contactos com o pai. Reiterou que a arguida lhe solicitou acompanhamento precisamente porque CC “não estava a aceitar o pai”, chegando a urinar-se e a vomitar, expressões de sintomatologia de ansiedade.”
XIX
Quanto às declarações prestadas pela Dra. EE, e conforme mencionado no douto Acórdão e que se transcreve:
“(…) confirmou que a arguida solicitou acompanhamento clínico do filho, o qual ocorreu entre Julho de 2022 e Dezembro de 2023. Esta testemunha disse que raramente viu uma criança com tanta ansiedade como CC.
Referiu que essa ansiedade decorria do facto de a criança não querer as visitas do pai (ao qual se referia como “o outro”). Mencionou que CC nem se sentava e não controlava os esfíncteres.
Instada a esse respeito, disse que a criança não parecia instrumentalizada; segundo a sua percepção, o medo que a criança evidenciava era genuíno.
Disse ainda que uma vez contactou o assistente, por email, solicitando a sua participação num acompanhamento, tendo recebido resposta negativa.” (negrito e sublinhado nosso)”
XX
Por outro lado, o Tribunal valorou, no que concerne à rejeição da criança pela figura paterna, e que foi “decisiva a análise dos depoimentos de GG e HH” (transcrição do douto Acórdão).
XXI
Contudo, conforme mencionado no douto Acórdão recorrido, e que se transcreve, a testemunha Dra. GG nas suas declarações afirmou:
“Pareceu-lhe que a criança “poderia estar a reproduzir”. Acrescentou que CC usava palavras inadequadas para a sua idade e, por outro lado, apresentava um discurso muito focalizado em relação ao que o pai teria feito à mãe. Em função dessas circunstâncias, admitiu uma eventual instrumentalização ou, pelo menos, exposição a verbalizações que denegriam o pai.”
XXII
Igualmente, como referido nas declarações prestadas pelo Dr. HH, e conforme referido no douto Acórdão recorrido e que se transcreve:
“A testemunha teve a percepção de que haveria exposição da criança a comentários por parte de adultos e mesmo condicionamento de imagem negativa.
Indicou que CC não manifestava sofrimento.”
XXIII
Acresce que em todos os depoimentos prestados pelas técnicas da CAFAP (Dra. II, Dra. JJ, Dra. KK) foi percetível que era frequente a arguida incentivar a criança, CC, a interagir com o pai (Assistente).
XXIV
A técnica da EMAT (Dra. LL) nas suas declarações disse: “mãe sempre incentivou, tentou apoiar no desenvolvimento da interacção entre o CC e o pai” (transcrição que consta no douto Acórdão).
XXV
Ora, se a mãe estivesse a instrumentalizar o filho, não só não comparecia nas visitas na CAFAP ou EMAT, como também não incentivaria o filho a interagir com o pai (ora Assistente). Acresce que o Agente MM “recordou-se de ter sido chamado uma vez ao centro de visitas (CAFAP). Dessa vez, a criança chorava com abundância, não queria de todo ir à visita com o pai. Mais referiu que nas situações a que assistiu, a mãe propiciou as visitas da criança com o pai.” (transcrição constante no douto Acórdão).
XXVI
Como bem é referido no douto despacho de arquivamento a fls. 307 (e que não é sequer mencionado no douto Acórdão):
“Se por um lado, terão ocorrido situações de doença ou mal-estar da criança que terão impedido a concretização das visitas - devidamente documentadas por atestado/declaração médica, também não poderá deixar de frisar-se que a própria criança quando inquirida, manifestou veemente, de forma espontânea e por várias vezes, o seu desagrado perante a contingência de ter que manter contactos próximos com o pai biológico - pois, como resulta do seu depoimento, manterá um vínculo com o atual marido da sua mãe, a quem trata por pai.”
XXVII E acrescenta:
“Por outro lado, não se afigura possível afirmar que a arguida seja a pessoa responsável pelo não cumprimento estrito da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou pela criação de um sentimento de rejeição do menor em relação ao assistente.
Na verdade, quando inquirido, CC afirmou que não gosta do pai e, questionado se é a mãe ou o pai da irmã que lhe dizem que não podem estar com o pai, respondeu “sou eu que não quero”.
XXVIII
Por outro lado, e como resulta dos factos provados167, foi “a arguida enviou um email ao assistente, declarando pretender um entendimento em prol do bem-estar do filho comum, desta feita com encontros entre os três, por períodos curtos, para um crescendo de confiança filial.”
XXIX
Se a arguida queria obstaculizar os convívios entre filho e pai, por que razão enviaria um email com este conteúdo ao assistente? E por que razão o Assistente não respondeu? Por que razão nada fez?
XXX
Acresce, ainda, que o assistente pouco ou nada fez no sentido de cativar o filho e inverter o sentimento negativo demonstrado pela criança, como seria necessário desejável, conforme resulta do relatório da Dra. FF e da Dra. EE, que se juntou aos autos, mas que o Digno Ministério Público na acusação, no despacho de pronúncia e no douto Acórdão em momento algum o referem ou consideram.
XXXI
Por outro lado, o tribunal a quo valorou os depoimentos prestados pelos Agentes da PSP.
XXXII
O Agente NN disse perentoriamente que apenas consignou em auto de notícia o que o pai (ora Assistente) lhe disse.
XXXIII
O Agente OO nas suas declarações, e conforme consta no douto Acórdão e que se transcreve: “Admitiu como possível que em algumas datas o pai nem sequer tocava à porta previamente.”;
“Expressou ainda a sua percepção de que o que o pai queria era sobretudo que os polícias “registassem a ocorrência”.”
XXXIV
O que significa que existem autos de notícia que foram valorados em que apenas constam a versão do Assistente.
Posto isto,
XXXV
Quanto ao facto provado “8. Por outro lado, logo após a separação, a arguida comunicou à entidade patronal do assistente que se tinham separado, que o assistente lhe batia e que não entregava o filho.”, não foi apresentada qualquer prova documental que demonstre e comprove que seja verdadeiro. Assim, o facto provado nº 8 deve ser dado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
XXXVI
No que concerne ao facto provado “9. Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”.”, não foi apresentada qualquer prova testemunhal ou documental que comprove tal alusão; pelo que, deve ser dado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
XXXVII
Relativamente ao facto provado “15.Na data em apreço, o assistente não levou o filho, nem o visitou, porque a arguida não o permitiu e além disso recusou mostrar documento comprovativo do estado clínico do filho.”, também não resulta da prova produzida em julgamento que tal facto seja verdadeiro; todavia, sempre se dirá que o Assistente sempre teve acesso a toda a informação clínica do filho de ambos, porque a arguida informava-o ou por mensagem ou por email.
XXXVIII
Assim, o facto nº 15 dever-se-á ler: “Na data em apreço, o assistente não levou o filho, nem o visitou, não obstante ter sido informado do estado clínico do filho.”
XXXIX
Quanto ao facto provado“17.No dia 24 de Janeiro de 2016 (Domingo), o assistente não esteve com o seu filho, por ter sido impedido pela arguida.”; ora, de toda a prova produzida não resulta que alguma vez a arguida tenha impedido o filho de estar com o pai. Assim, quanto ao facto 17 deve ler-se: “No dia 24 de Janeiro de 2016 (Domingo), o assistente não esteve com o seu filho”.
XL
Quanto ao facto provado “19.Não tendo recebido, entretanto, qualquer comunicação da arguida, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, pretendendo ver este último, o que foi recusado pela arguida.”, de toda a prova produzida não resulta que alguma vez a arguida tenha impedido o filho de estar com o pai. Assim, quanto ao facto 19 deve ler-se: “Não tendo recebido, entretanto, qualquer comunicação da arguida, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho”.
XLI
Quanto ao facto provado “20.Em data não concretamente apurada em julgamento, localizada no primeiro trimestre de 2016, a arguida disse que se o assistente insistisse em levar ou ver o filho, instauraria um processo por violência doméstica.”; tal asserção não resulta de qualquer prova produzida em sede julgamento, pelo que, deve ser dado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
XLII
No que concerne ao facto provado “46. Nos dias 12, 15 e 17 de Março de 2016 (sábado, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida obstou a que o menor privasse com o assistente.”.
XLIII
Conforme resulta dos factos provados nº 34 a 39, a arguida sentiu a necessidade de proteger o filho, e, como tal, é verdade que nos dias 12, 15 e 17 de março 2016 preferiu que a criança permanecesse protegido. Até porque a própria criança começou a chorar compulsivamente e a dizer que não queria ir para o pai. Assim, relativamente ao facto 46 dever-se-á ler: 46. Nos dias 12, 15 e 17 de Março de 2016 (sábado, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida obstou a que o menor privasse com o assistente, por força do sucedido no dia 08 de março de 2016”.
XLIV
Quanto ao facto provado “47.No dia 19 de Março de 2016 (sábado), a arguida não atendeu o assistente na sua residência, nem as suas chamadas telefónicas.”, não resulta de qualquer prova produzida em sede julgamento que tal tenha sucedido, pelo que, deve ser dado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
XLV
Relativamente ao facto provado “51.Nessa data, a mãe da arguida, PP, disse ao assistente que tinha ordem escrita da sua filha para não “mostrar nem entregar” a criança ao assistente.”, também não resulta da prova produzida tal asserção. Assim, tal facto deve ser considerado como não provado.
XLVI
No que concerne ao facto provado “52.Nessa data, o assistente havia previamente questionado a arguida se podia ir recolher o filho, recebendo “não” como resposta.”, não foi feita prova que sustente tal facto. Assim, tal facto deve ser considerado como não provado.
XLVII
Quanto ao facto provado “55.No dia 24 de Março de 2016 (quinta-feira), a arguida não se encontrava na sua residência, onde o assistente se deslocou, tendo a arguida obstado ao contacto entre o pai e o filho nessa data.”, cumpre dizer o seguinte, nestas datas, as entregas eram feitas em casa dos pais da arguida, conforme resulta da prova produzida.
XLVIII
Ora, a arguida se não estava em casa, estaria, certamente, a trabalhar. Assim, não se compreende como é que a arguida obstou qualquer contacto? Assim, quanto ao facto 55, não resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento que sustente tal facto, pelo que, deve ser dado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
XLIX
Relativamente ao facto provado “57.Também desta vez a arguida obstou a tal convívio, tendo ainda referido que tinha mensagens que iria mostrar ao “chefe” do assistente.”, não resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento que sustente tal facto, pelo que, deve ser dado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
L
Quanto ao facto provado 61, e na sequência do sucedido no dia08 de março de 2016, deverá ler-se: “No dia 29 de Março de 2016 e entre os dias 8 de Abril e 10 de Maio de 2016, a arguida obstou ao convívio do filho com o assistente, por força do sucedido no dia 08 de março de 2016”
LI
No que concerne ao facto provado ”74.Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”.”, para além de falso, não foi produzida qualquer prova que sustente tal afirmação.
LII
Se o Assistente não tivesse estado com o filho no período compreendido entre dezembro de 2015 e junho de 2016, como é que a arguida fazia uma participação no dia 08 de março de 2016, precisamente pela criança ter estado com aquele? Acresce que a afirmação “o assistente não merecia, pois tinha uma amante”, também não resulta da prova produzida.
LIII
Ademais, e conforme mencionado pelo pai do Assistente, este ia sempre acompanhado pelo seu pai. E nas declarações que o pai do Assistente prestou em sede de audiência de julgamento, o mesmo referiu que nunca assistiu a arguida tratar mal o assistente ou o filho comum (MINUTO 25:45 A 26:15 Sessão de 16/09/2025). Assim, o facto 74 deve ser considerado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
LIV
Relativamente ao facto provado “75.Nos dias 7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016, a arguida voltou a obstar aos convívios entre pai e filho, ora não dando qualquer explicação, ora alegando que aquele havia agredido o menor, ora ausentando-se, previamente, com o mesmo.”, para além do supra mencionado, também não foi produzida qualquer prova que indique que a arguida se tenha ausentado com o menor.
LV
Assim, o facto 75 deve ler-se: “75.Nos dias 7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016, a arguida voltou a obstar aos convívios entre pai e filho, por força do sucedido no dia 08 de março de 2016”.”
LVI
Quanto ao facto provado “82.Entre 8 de Março de 2016 e 16 de Julho de 2016 a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor.”, reitera-se o mencionado supra; para além disso, no dia 8 de março foi quando a criança esteve com o pai, ora Assistente. Pelo que, o facto 82 dever-se-á ler da seguinte forma: “Entre 8 de Março de 2016 e 16 de Julho de 2016 a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor, por força do sucedido no dia 08 de março de 2016.”
LVII
No que concerne ao facto provado “99.No relatório de 17 de Abril de 2018, o CAFAP informou que continuavam anão existir convívios entre o assistente e o filho, tendo ainda ocorrido várias faltas por alegados motivos de doença.”, conforme os julgamento, foram enviadas as declarações médicas a justificar a ausência (Testemunha Dra. II MINUTO 17:00 a 18h18 SESSÃO de 23/09/2025; Testemunha Dra. JJ MINUTO 11:11 a 12:25 SESSÃO de 16/09/2025 ).
LVIII
Assim, quanto ao facto 99 deve ler-se: “99. No relatório de 17 de Abril de 2018, o CAFAP informou que continuavam a não existir convívios entre o assistente e o filho, tendo ainda ocorrido algumas faltas por motivos de doença.”
LIX
Quanto ao facto provado 108, urge esclarecer que a Dra. QQ no depoimento prestado em sede de audiência de julgamento admitiu que esteve com a criança apenas duas vezes: uma vez que não soube precisar o tempo, mas talvez tivesse sido cerca de 30 minutos e uma segunda vez que afirmou que não conseguiu estar nem 5 minutos (MINUTO 12:19 a 20:09 SESSÃO de 23/09/2025).
LX
Ora, é manifestamente impossível, tendo em conta os necessários instrumentos utilizados no âmbito da psicologia, alguém concluir da forma como a Dra. QQ o fez, assim devem ser considerados como não provados os factos 108 e 110.
LXI
Relativamente ao facto provado “190. CC tem memórias falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida”, não resultou da prova produzida quer por depoimento das testemunhas, quer da prova documental que as alegadas “memórias falsas” tenham sido implantadas pela arguida. Pelo que, deve ser considerado como não provado por total ausência de prova, quer testemunhal, quer documental.
LXII
No que concerne ao facto provado “191. As condutas da arguida, atrás descritas, perpetradas desde a separação com o pai do filho comum, foram causa directa e necessária da desvinculação afectiva entre ambos, bem como do desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.”, tudo esta mãe fez para incentivar a relação entre pai e filho, tentou falar com o Assistente, levou a criança a psicólogos e pedopsiquiatras, veja-se o facto provado 167, as declarações da Dra. EE, Sessão de 23/09/2025, declarações da Dra. QQ, MINUTO 25:00 a 25:09 SESSÃO de 23/09/2025 ;
LXIII
Todavia, o Assistente em nada contribuiu para alterar o rumo da situação. Assim, e conforme resulta da prova produzida e defactos considerados provados, o facto 191 deve ser considerado como não provado.
LXIV
No que concerne aos factos provados 200 a 203, por inexistência de prova factual bastante, pelo que devem ser dados como não provados, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo.
LXV
Os factos provados constantes dos artigos 204 a 206, por total ausência de prova quer testemunhal, documental ou qualquer outra que o permitisse. Aliás, reitere-se, toda a prova produzida e constante da motivação da decisão de facto vai no sentido exatamente inverso, ou seja, da não prova de tais factos, pelo que os mesmos deveriam constar do elenco dos factos não provados.

LXVI
Quanto aos factos provados 221 a 223, provados, porquanto, o pai do ofendido/Assistente audiência de julgamento declarou: deverão ser dados como são no depoimento prestado em
“Advogada - Quando o seu filho e a AA se separaram, como é que ficou o seu filho?” MINUTO 22:59 SESSÃO de 16/09/2025
“Testemunha: Como é que ele ficou?” -
Advogada - Sim, qual foi o estado dele?”
Testemunha: Como é que ele ficou?” - MINUTO 22:59 a 23:12 SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: Ficou bem? Ficou contente por se ter separado? Ficou triste, como é que ficou?” - MINUTO 22:22 SESSÃO de 16/09/2025
Testemunha: Ele contente nunca ficou, penso eu. Não é qualquer um que com uma separação fica contente” - MINUTO 23:00 a 23:27 SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: E depois dessa separação ele teve de procurar ajuda, é isso? Ele não aceitou o fim da relação”
Testemunha: Depois da separação que eu tenha conhecimento, nunca os vi os dois juntos?” - MINUTO 23:37 a 23:46 a SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: Não, mas se o seu filho procurou ajuda psicológica?” Testemunha: Ajuda, ajuda, o que ele precisou de ajuda foi de vender o prédio que tinha comprado em ..., um prédio bonito que tinha comprado, teve que o vender para as despesas que ele está a ter” - MINUTO 23:47 a 24:05 SESSÃO de 16/09/2025 (negrito e sublinhado nosso)
LXVII
Ou seja, o único mal-estar do Assistente foi ter vendido o prédio para suportar despesas.
LXVIII
Acresce que quanto à criança no depoimento prestado pelo Dr. HH “Indicou que CC não manifestava sofrimento”.
LXIX
Ainda, a ausência de sofrimento psicológico da criança, também se contra demonstrada, pelo arquivamento do processo de promoção e proteção em devido tempo instaurado e que concluiu pela desnecessidade de qualquer medida protetiva.
No que diz respeito aos factos não provados:
LXX
Quanto ao facto não provado “14. Que o assistente tivesse impedido telefonemas entre a arguida e o filho comum, ou contactos em dias feriados.”, cumpre mencionar que a Arguida remeteu aos autos outros meios de prova.
LXXI
No entanto, não se encontra na douta acusação pública, no despacho de pronúncia nem no douto Acórdão qualquer menção a estes elementos. Elementos esses que eram essenciais para demonstrar a conduta do Assistente.
Isto posto,


LXXII Resulta do acima referido:
a) ausência de prova de instrumentalização da criança;
b) existência de rejeição autónoma do menor;
c) atuação diligente da arguida na proteção e acompanhamento do filho;
d) inexistência de prova bastante quanto a múltiplos factos dados como provados.
Acresce que,
LXXIII
Mesmo admitindo a factualidade provada (o que não se concede), os factos não integram o crime de violência doméstica.
LXXIV
Como tem afirmado a nossa jurisprudência, o crime de violência doméstica exige condutas que traduzam uma ofensa grave à dignidade pessoal, não bastando conflitos familiares ou incumprimentos no âmbito das responsabilidades parentais.
LXXV
Também se tem decidido que o incumprimento de regimes de visitas ou litígios parentais, ainda que reiterados, não constituem, por si só, violência doméstica.
LXXVI
No caso concreto, não foi demonstrado:
- sofrimento psíquico grave;
- relação de domínio ou sujeição;
- lesão relevante do bem jurídico protegido.
Sem prescindir,
LXXVII
Sem conceder quanto à verificação do crime de violência doméstica - que se impugna nos termos já expostos -, sempre se dirá que as penas aplicadas à arguida se revelam manifestamente excessivas, desproporcionadas e injustas, violando os critérios legais de determinação da medida concreta da pena.
LXXVIII
As penas aplicadas são excessivas e violam os arts. 40.º e 71.º do Código Penal.
LXXIX
A ilicitude concreta é reduzida, inexistindo violência física ou dano psíquico relevante.
LXXX
Mesmo à luz da factualidade dada como provada, a ilicitude concreta das condutas imputadas à arguida é diminuta, atendendo a que:
- Não foram praticados atos de violência física ou violência psicológica grave;
- Não foi apurado qualquer dano psíquico grave ou clinicamente relevante;
- As condutas inserem-se num contexto de conflito parental intenso, relacionado com o regime de visitas do filho menor;

- Muitas das atuações ocorreram sob controlo judicial, no âmbito de processos de família e menores.
LXXXI
O grau de culpa da arguida é igualmente baixo, uma vez que:
- Não foi demonstrada intenção de humilhar, dominar ou subjugar o assistente e/ou a criança;
- Não foi provado dolo intenso, persistente ou particularmente censurável;
- A atuação da arguida surge como reação emocional num quadro de grande litígio parental prolongado;
- A proteção clínica da criança que sempre diligenciou.
LXXXII
Acresce que o tribunal recorrido não valorou, ou fê-lo de forma claramente insuficiente, diversas circunstâncias atenuantes relevantes, designadamente
- A ausência de antecedentes criminais;
- A inserção social, familiar e profissional da arguida;
- A inexistência de comportamentos violentos;
- A inexistência de consequências graves para o assistente e para a criança;
- O facto de a arguida diligenciar apoio clínico para o seu filho menor.
LXXXIII
As exigências de prevenção especial são reduzidas.
LXXXIV
Subsidiariamente, as penas devem ser fixadas próximo do mínimo legal.
Quanto à Impugnação da Condenação em indemnização civil:
LXXXV
A arguida foi condenada a pagar ao assistente a quantia de € 4.000,00, e à criança a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por alegados danos não patrimonais, decisão que não pode manter-se, quer por falta de pressupostos da responsabilidade civil, quer por manifesta desproporção do montante arbitrado.
LXXXVI
De toda a prova produzida, o Assistente não logrou provar para além da dúvida razoável que sofreu qualquer dano e que a arguida tenha agido com tal propósito.
LXXXVII
A condenação civil depende da condenação penal, devendo ser revogada em caso de absolvição.
LXXXVIII
Não se mostram provados os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 483.º e 563.º do Código Civil).
LXXXIX
Como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a indemnização por patrimoniais exige prova de dano grave, o que não se verifica no caso
XC
Em particular, não foi feita prova suficiente do dano nem do nexo causal.
XCI
A indemnização por danos não patrimoniais exige, nos termos do art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, que os danos sejam graves e mereçam a tutela do direito.
XCII Contudo, no caso concreto:
- Não foi descrito qualquer sofrimento psicológico concreto, intenso ou duradouro;
- Não foi produzida prova pericial ou clínica;
- Não foram apurados reflexos relevantes na vida pessoal, profissional ou social do assistente e da criança.
XCIII
Aliás, o ofendido/Assistente, que o douto Acórdão invoca ser prejudicado na sua saúde mental e bem-estar pela arguida, na verdade não será assim.
XCIV
Tanto é que o pai do ofendido/Assistente declarou:
“Advogada - Quando o seu filho e a AA se separaram, como é que ficou o seu filho?” MINUTO 22:59 SESSÃO de 16/09/2025
“Testemunha: Como é que ele ficou?” -
Advogada - Sim, qual foi o estado dele?”
Testemunha: Como é que ele ficou?” - MINUTO 22:59 a 23:12 SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: Ficou bem? Ficou contente por se ter separado? Ficou triste, como é que ficou?” - MINUTO 22:22 SESSÃO de 16/09/2025
Testemunha: Ele contente nunca ficou, penso eu. Não é qualquer um que com uma separação fica contente” - MINUTO 23:00 a 23:27 SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: E depois dessa separação ele teve de procurar ajuda, é isso? Ele não aceitou o fim da relação”
Testemunha: Depois da separação que eu tenha conhecimento, nunca os vi os dois juntos?” - MINUTO 23:37 a 23:46 a SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: Não, mas se o seu filho procurou ajuda psicológica?” Testemunha: Ajuda, ajuda, o que ele precisou de ajuda foi de vender o prédio que tinha comprado em ..., um prédio bonito que tinha comprado, teve que o vender para as despesas que ele está a ter” - MINUTO 23:47 a 24:05 SESSÃO de 16/09/2025 (negrito e sublinhado nosso)
XCV
Ou seja, o único mal-estar do Assistente foi ter vendido o prédio para suportar despesas.
XCVI
Acresce que quanto à criança no depoimento prestado pelo Dr. HH “Indicou que CC não manifestava sofrimento” conforme referido no douto Acórdão recorrido e que se transcreve.
XCVII
Posto isto, o tribunal recorrido limitou-se a presumir a existência de sofrimento, confundindo:
- Aborrecimento;
- Angústia emocional própria de litígio familiar;
Com dano não patrimonial indemnizável.
XCVIII
O montante de € 4.000,00 para cada um foram fixados sem fundamentação concreta, em violação do dever imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do CPP.
XCIX
Com efeito, o tribunal não explicitou:
- Quais os critérios utilizados;
- Quais os danos concretamente valorados;
- Por que razão se considerou adequado um montante desta ordem.
C
Ainda que se admitisse a existência de dano indemnizável, o montante arbitrado revela-se manifestamente excessivo e desproporcionado, atendendo a que:
a) Não houve violência física ou psíquica;
b) Não houve consequências clínicas;
c) Não foi provado sofrimento intenso ou duradouro;
d) O contexto é de conflito parental bilateral.
CI
Nos termos do art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo critérios de equidade.
CII
Pese embora a arguida seja enfermeira no Hospital 1..., auferindo um vencimento líquido de aproximadamente € 1.750 (Mil, setecentos e cinquenta Euros), a verdade é que se encontra de baixa médica desde setembro do ano corrente, decorrente da situação em que se encontra.
CIII
Acresce que o marido da Recorrente aufere o salário mínimo e para além do empréstimo bancário, têm todas as despesas inerentes à casa, como água, eletricidade, telecomunicações e alimentação; ainda, tem uma outra filha menor, de seis anos, cujas despesas de alimentação, vestuário e despesas escolares são suportadas pela arguida.
CIV
Paga, também, para contribuição de alimentos do seu filho, a quantia mensal de €130,00.
CV
A todas estas despesas essenciais, acresce a prestação bancária de um crédito automóvel.
CVI
Assim, o montante fixado é excessivo e não fundamentado.
CVII
Subsidiariamente, deve ser substancialmente reduzido.
Assim,
CVIII
Face a todo o exposto, ao decidir como decidiu, violou o Meritíssimo Tribunal “a quo” as disposições dos artºs 152º, 40º, nº1 e 71º do Código Penal, 410º, n.º1, e nº. 2, alíneas a) e c), 374º, nº 2, 127º, 169º do Código de Processo Penal, 18º e 32º CRP, 363º, nº 2, 483º, 496º, 563º CC e ainda o princípio “in dubio pro reo”.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências.»


5. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.


6. O Ministério Público apresentou uma resposta à motivação do recurso, concluindo nos seguintes termos:

I - Não se verificam os vícios previstos na alínea a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P..
II - Em função da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a matéria de facto provada encontra-se corretamente fixada.
III - A factualidade dada como provada subsume-se à prática por parte da recorrente de dois crimes de violência doméstica, p. e p., pelo art.º 152.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal.
IV - Em face dos elementos que importa ter em conta para a determinação da medida concreta da pena cfr. art.º 71, n.º 2 do C. Penal apresentam-se adequadas e justas as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal “a quo” relativamente a cada um dos crimes pelos quais a recorrente foi condenada, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.
V - Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação à recorrente a pena única de cinco (5) anos de prisão.
VI- Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram os factos correctamente, fixando acertadamente a matéria de facto dada como provada apresentando-se pois como justa a condenação da recorrente pelos crimes de violência doméstica em que o foi, bem como ponderaram de forma correcta todos os elementos necessários à determinação de cada uma das penas parcelares, bem como se apresenta justa e adequada a sua condenação na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova.
VI - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente.


7. O assistente BB também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo o seguinte:

1. “A insuficiência decisória apenas ocorre quando a factualidade apurada não permita a subsunção jurídica segura, por omissão de factos essenciais ao objeto do processo, o que manifestamente não sucede no caso vertente, onde o acórdão recorrido contém descrição exaustiva, circunstanciada e cronologicamente estruturada dos factos provados, bem como fundamentação crítica da prova produzida.
2. O erro notório na apreciação da prova pressupõe violação evidente das regras da experiência ou raciocínio ilógico ostensivo, detetável por qualquer cidadão médio a partir do texto decisório, o que igualmente não se verifica, sendo a motivação clara, coerente e racional, estruturada com base na prova testemunhal, pericial, documental e nas decisões judiciais anteriores constantes dos autos.
3. A impugnação ampla da matéria de facto não observa o ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, porquanto não demonstra que as provas indicadas imponham decisão diversa, limitando-se a contrapor uma leitura alternativa da prova à convicção formada pelo tribunal de julgamento, o que é insuficiente nomeadamente ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.
4. O controlo da matéria de facto em segunda instância não visa a formação de nova convicção, mas apenas a verificação da razoabilidade da convicção expressa na decisão recorrida, a qual se mostra sustentada em múltiplos relatórios técnicos independentes em decisões reiteradas do Tribunal da Relação do Porto que qualificaram a situação como clara alienação parental, bem como em sucessivos despachos de arquivamento de queixas-crime consideradas infundadas e instrumentalizadas.
5. A factualidade provada revela um padrão continuado, reiterado e intencional de instrumentalização do menor, de obstrução sistemática ao convívio paterno-filial e de utilização abusiva de mecanismos judiciais com vista ao afastamento do Assistente, configurando um quadro de maus-tratos psíquicos prolongados, tanto dirigidos ao menor como ao Assistente.
6. O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, é um crime específico impróprio e de perigo abstrato, bastando a prática de condutas reiteradas aptas a afetar de forma significativa a integridade psíquica e a dignidade da vítima, não se exigindo dano clinicamente comprovado. A atuação da Arguida, globalmente considerada, ultrapassa largamente o âmbito de um conflito parental intenso, integrando antes um padrão de agressão psicológica permanente, consubstanciado na manipulação emocional do menor, na criação de memórias falsas, na desqualificação sistemática do progenitor e na frustração reiterada das decisões judiciais.
7. A subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo mostra-se, assim, correta, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal, incluindo o dolo, inferido da persistência e reiteração das condutas ao longo de cerca de oito anos, apesar das sucessivas decisões judiciais.
8. A medida da pena revela-se proporcional à gravidade dos factos, situando-se muito abaixo do limite máximo da moldura abstrata, tendo sido ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, a ausência de antecedentes criminais e a necessidade de proteção do menor, sendo adequada a suspensão da execução da pena com regime de prova e integração em programa específico.
9. Quanto ao pedido de indemnização civil, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, sendo os montantes fixados moderados e equitativos face à duração, intensidade e consequências dos maus-tratos psíquicos sofridos pelo menor e pelo Assistente, não se verificando qualquer excesso manifesto.
10. Em suma, o Acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, lógica e juridicamente consistente, não padecendo de qualquer vício decisório, erro de julgamento ou incorreta subsunção jurídica, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da decisão condenatória penal e cível”.

8. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, aderindo totalmente à posição manifestada na primeira instância.
9. Não houve qualquer resposta ao parecer.
10. Produziu-se um convite à recorrente, no sentido de aperfeiçoar as conclusões na motivação de recurso, uma vez que não respeitou as exigências previstas no art. 412º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código Penal.
11. O recorrente juntou aos autos novas conclusões da motivação de recurso.
12. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir

Do thema decidendum do recurso:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importará decidir:
a) O vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP;
b) O erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP);
c) A impugnação da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 1 do CPP;
d) O erro de subsunção jurídica dos factos ao tipo legal do artigo 152.º do Código Penal;
e) A excessividade da medida das penas concretas; e
f) A falta de fundamentação e a excessividade do valor das indemnizações fixadas;


*


Para decidir tais questões controvertidas, revela-se essencial recordar, primeiramente, a decisão da matéria de facto provada - destacando-se a negrito as passagens mais relevantes e diminuindo o tamanho da letra quanto ao teor de documentos -, bem como a fundamentação jurídica do acórdão recorrido a respeito da tipificação penal das condutas da arguida.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - Decisão da matéria de facto provada:


« MATÉRIA DE FACTO PROVADA

(…)
1. BB, assistente e demandante nos presentes autos, e AA, neste processo arguida e demandada, mantiveram uma relação de intimidade, com coabitação, entre Maio de 2012 e Setembro de 2015, tendo residido primeiro na Rua ..., em ..., ..., e depois na Rua ..., ..., em ..., ....
2. CC nasceu em ../../2014, sendo filho do assistente e da arguida.
3. Entre a data da separação do casal, em Setembro de 2015, e 15 de Dezembro de 2015, o assistente apenas conviveu com o seu filho duas vezes, meia hora em cada ocasião, sempre na presença da arguida, uma vez num café próximo da residência da mesma e outra vez no Shopping ....
4. Nessa sequência, o assistente viu-se compelido a instaurar um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o qual veio a ser distribuído ao Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 2, cabendo-lhe o nº ....
5. No âmbito dos referidos autos, numa conferência realizada em 15 de Dezembro de 2015, o assistente e a arguida definiram o regime das responsabilidades parentais nos seguintes termos, em síntese: o filho ficava a viver com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância exercidas em comum; o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente cabia à mãe, ou ao pai quando o filho estivesse com o mesmo; quanto aos contactos entre o filho e o pai, ficou estabelecido, quanto aos primeiros 8 meses de vigência da regulação em apreço, que o pai poderia ir buscar o filho a casa da avó materna ou ao jardim-escola às terças e quintas-feiras, às 17.30 horas, entregando-o, depois do jantar, até às 21.00 horas e todos os fins-de-semana, alternando sábados e Domingos, das 10.00 às 19.00 horas; foram igualmente previstos contactos nos dias de Natal, Páscoa, aniversários dos progenitores e férias de Verão; quanto a contactos posteriores a 8 meses, mediante avaliação psicológica, o pai poderia pernoitar com o filho às terças ou quintas-feiras e em fins-de-semana alternados de sábado para Domingo; finalmente, foi estipulada a obrigação de entrega, pelo progenitor, de uma prestação mensal de € 100 (Cem Euros) a título de prestação de alimentos, actualizável anualmente com um acréscimo de € 5 (Cinco Euros), e de € 10 (Dez Euros) a partir da entrada no ensino técnico ou superior.
6. O referido acordo foi judicialmente homologado na conferência, nos seus precisos termos.
7. Nos dias imediatamente a seguir, quando o assistente se dirigiu a casa da arguida, a mesma disse que a decisão (homologatória do acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais) não tinha transitado e que ia recorrer.
8. Por outro lado, logo após a separação, a arguida comunicou à entidade patronal do assistente que se tinham separado, que o assistente lhe batia e que não entregava o filho.
9. Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”.
10. No dia 17 de Dezembro de 2015 (quinta-feira), a arguida conduziu o seu filho ao Hospital 2....
11. No dia 30 de Dezembro de 2015 (quinta-feira), a arguida comunicou ao assistente que o mesmo não poderia ir recolher o filho, porque este se encontrava doente.
12. Nessa data, a arguida não enviou ou mostrou ao assistente qualquer documento comprovativo da alegada situação de doença do filho comum.
13. No dia 16 de Janeiro de 2016 (sábado), às 10.55 horas, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, sita, à data, na Rua ..., ..., ....
14. A arguida informou o assistente que o filho comum se encontrava doente e com indicação médica para não sair de casa.
15. Na data em apreço, o assistente não levou o filho, nem o visitou, porque a arguida não o permitiu e além disso recusou mostrar documento comprovativo do estado clínico do filho.
16. No dia 21 de Janeiro de 2016 (quinta-feira), CC foi conduzido ao Hospital 2..., tendo alta no mesmo dia.
17. No dia 24 de Janeiro de 2016 (Domingo), o assistente não esteve com o seu filho, por ter sido impedido pela arguida.
18. No dia 16 de Fevereiro de 2016 (terça-feira), cerca das 12.30 horas, o assistente solicitou à arguida informação sobre se iria buscar o seu filho, tendo a arguida respondido, cerca das 15.30 horas, que o filho se encontrava doente e depois daria mais notícias.
19. Não tendo recebido, entretanto, qualquer comunicação da arguida, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, pretendendo ver este último, o que foi recusado pela arguida.
20. Em data não concretamente apurada em julgamento, localizada no primeiro trimestre de 2016, a arguida disse que se o assistente insistisse em levar ou ver o filho, instauraria um processo por violência doméstica.
21. No dia 20 de Fevereiro de 2016 (sábado), a arguida informou o que o filho estava doente e por isso o assistente não deveria ir buscar o seu filho no dia seguinte, 21 de Fevereiro de 2016.
22. Igualmente no dia 20 de Fevereiro de 2016, a arguida levou o filho ao Hospital 2....
23. CC foi admitido ao atendimento às 21.39 horas.
24. No boletim de atendimento médico permanente respeitante a essa data, foi referenciada a ocorrência de “Dejecções diarreicas desde há 5 dias”, tendo sido acrescentando nesse boletim que “A mãe refere que a criança piora qdo vem de casa do pai”.
25. No dia 21 de Fevereiro de 2016, a arguida enviou uma mensagem ao assistente referindo que o filho se encontrava doente e não poderia estar com o mesmo nos seguintes 10 dias.
26. No dia 27 de Fevereiro de 2016 (sábado), o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho.
27. A arguida não permitiu que o assistente levasse consigo o filho ou o visse, alegando que o mesmo se encontrava doente.
28. No dia 1 de Março de 2016 (terça-feira), a arguida dirigiu-se à Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, dando conta de que informara o assistente de que o filho se encontrava doente desde 20 de Fevereiro de 2016 com indicação médica para vigilância de menor.
29. Nessa ocasião, a arguida exibiu apenas à Polícia uma declaração subscrita pelo seu Ilustre Mandatário (à data), dando conta de que a mesma estaria ausente, juntamente com o filho, nessa data, às 18.20 horas.
30. A arguida, nessa data, não enviou ou mostrou ao assistente qualquer documento comprovativo do atendimento de CC numa unidade hospitalar, para consulta ou atendimento de urgência.
31. Na mesma data, o assistente apresentou uma queixa contra a arguida por subtracção de menor, depois de ter referido à arguida que iria comunicar os incumprimentos ao Tribunal.
32. A referida queixa deu origem ao Inquérito nº ... da 1ª Secção da ... do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da Procuradoria da República da Comarca do Porto.
33. O referido inquérito veio a ser arquivado por despacho de 19 de Maio de 2017, por se ter considerado que os indícios eram insuficientes.
34. No dia 8 de Março de 2016 (terça-feira), a arguida, acompanhada pela sua mãe, levou o filho ao Hospital 1..., onde o mesmo foi admitido no Serviço de Urgência Pediátrica às 21.28 horas, tendo sido referenciada pela arguida a ocorrência de “Abuso/maus tratos - Agressão física” pelo pai.
35. Na data em questão, a arguida trabalhava como enfermeira no Hospital 1... e a sua mãe tinha anteriormente trabalhado como enfermeira.
36. Nessa altura, a arguida exibiu no referido Hospital uma fotografia em que era visível, na nádega direita da criança, uma área de hipercromia.
37. Na Unidade de Cirurgia Pediátrica, ao exame objectivo, a criança apresentava bom estado geral, boa vitalidade, sem lesões traumáticas suspeitas, sem hematomas visíveis, sem feridas ou escoriações, sem dor à palpação abdominal, sem dor à mobilização dos quatro membros, não tendo sido verificada a necessidade de estudo imagiológico complementar, tendo alta às 22.08 horas.
38. De seguida, às 23.16 horas, a arguida dirigiu-se à Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, participando contra o assistente que o filho esteve nessa data com o mesmo, entre as 17.30 e as 21.00 horas, e quando foi entregue à avó materna (PP), a mesma, quando lhe mudou a fralda, se apercebeu de uma zona de ruborização na nádega direita.
39. De acordo com a arguida, quando apresentou a referida participação, a própria teria questionado o filho sobre quem tinha dado “tautau”, tendo o filho, na altura com 2 anos de idade, dito que tinha sido o pai com uma colher de pau (“papá pau pum”).
40. Essa participação deu origem ao Inquérito nº ... da 2ª Secção de ... do DIAP.
41. Aquando da sujeição do filho a exame médico-legal, em 9 de Março de 2016, a arguida disse que notou a área ruborizada na nádega direita enquanto tiravam (a arguida e a mãe) a fralda à criança, referindo que o filho usou a expressão “pau, papá, pum”, não tendo a arguida mencionado a alegada utilização de uma colher de pau.
42. Nas mesmas circunstâncias, a arguida disse que teria sido vítima de várias agressões por parte do pai, encontrando-se a aguardar julgamento, e que a criança teria sido exposta à violência entre os progenitores.
43. O Inquérito nº ... veio a ser arquivado em 6 de Dezembro de 2016, por se ter considerado que os indícios eram insuficientes.
44. No referido despacho de arquivamento, foi consignado o seguinte: “Da análise articulada das provas reunidas desde já se adianta que não resultou minimamente indiciado que o denunciado BB tivesse infligido maus-tratos ao filho CC. […]
A fotografia que foi junta aos autos, além de não estar datada, não permite sequer reconhecer o menor, sendo apenas visível o rubor numa nádega de criança. E convém notar que já em data anterior, no dia 03-01-2016 (a regulação foi decretada a 15-12-2015), a progenitora remeteu email para a técnica da CPCJ ... a dar conta de que o CC tinha regressado a casa com lesões do rabinho e nos testículos. Além disso, a fls. 63 e 64, a progenitora juntou aos autos duas fotografias da região testicular e anal de uma criança, que se presume ser o CC, onde são visíveis pequenas borbulhas, tendo legendado com «apareceu dia 9/3/2016». Ora 09-03-2016 foi precisamente a data em que o CC foi examinado no INML e, ainda que se desconheçam as concretas horas em que o exame foi feito e em que as fotografias foram tiradas, a verdade é que do relatório do INML resulta que o menor não apresentava qualquer lesão ou sequela que pudesse ter, ou não, relação com o evento.
Mais se dirá que, recorrendo às regras da experiência comum e da normalidade, dificilmente se acredita que os factos tenham ocorrido nos termos em que foram denunciados e testemunhados pela progenitora e pela avó materna.
Senão, vejamos. O CC tinha, à data, 2 anos e 2 meses de idade e utilizava fralda. A ter sido feita com uma colher de pau, como se pretende fazer crer, e para ter deixado como marca o rubor que as fotografias juntas demonstram, a pancada não pode ter sido desferida por cima da fralda e da roupa. Mas, considerando que o CC esteve com o pai entre as 17:30 horas e as 21:00 e que regressou a esta hora com a fralda «encharcada em xixi», indiciando que não foi trocada nesse período, então tínhamos de concluir que o progenitor deu-se ao trabalho de retirar a fralda apenas para desferir a tal pancada na pele do menor e voltou a colocar-lhe a mesma fralda, versão que além de despropositada, não encontra apoio ou base em nenhum outro meio de prova.
Da mesma forma que muito dificilmente se compreende como é que a pele do CC ficou tão ruborizada até, pelo menos, às 21:15 horas (considerando que a entrega ocorreu após as 21:08, de acordo com os registos telefónicos, e que entretanto ocorreu o acolhimento do menor, a muda da fralda e o tirar da fotografia) como demostram as fotografias, e que, em menos de uma hora, quando foi observado pela médica de urgência (pelas 22:07 horas), já não fosse visível nenhuma lesão traumática, hematoma, ferida ou escoriação, isto é nenhum sinal, ténue que fosse, daquela mesma ruborização.
Além de que o CC se apresentou, pelas 22:07 horas, no serviço de urgência pediátrica com um bom estado geral, sem qualquer dor espontânea ou à manipulação, sem demonstrar os sinais exteriores de choro que a avó materna tanto insistiu em acentuar.
Finalmente, foi tido em consideração o facto de a Sra. Coordenadora da Segurança Social, que acompanhou o caso no âmbito da promoção e protecção (…), ter referido expressamente que o único factor de risco para o CC era o conflito parental, o que indicia fortemente a ausência de qualquer sinal indicador de que o progenitor fosse um maltratante.
E ainda foi considerado o facto de, tendo sido o progenitor/denunciado a requerer a regulação das responsabilidades parentais, e datando a respectiva sentença de 15-12-2015, num espaço temporal inferior a três meses, o regime de contactos pessoais daquele com o filho ter sido incumprido pelo menos cinco vezes até à denúncia dos factos em investigação.
Tudo visto e ponderado, porque as declarações da progenitora e das testemunhas se revelaram pouco isentas e idóneas, porque se verificaram as mencionadas incongruências entre os testemunhos e as regras de experiência comum e de normalidade, e porque tudo demonstra que a denúncia surgiu no âmbito de um conflito parental grave, e ainda por solucionar, não tendo sido colhidos elementos probatórios que indiciem, com a suficiência mínima legalmente exigida, a prática de um ilícito criminal, nomeadamente de maus-tratos ao menor CC, ao abrigo do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal determino o arquivamento do inquérito, sem prejuízo da sua reabertura caso se venham a reunir novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados neste despacho (cf. artigo 279º do Código de Processo Penal)”.
45. No dia 10 de Março de 2016 (quinta-feira), a arguida comunicou ao assistente que não lhe entregaria o filho porque o seu Ilustre Mandatário (à data) já havia requerido a alteração da “acta” (reportando-se ao regime de responsabilidades parentais) e até o Tribunal se pronunciar não faria qualquer entrega do filho.
46. Nos dias 12, 15 e 17 de Março de 2016 (sábado, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida obstou a que o menor privasse com o assistente.
47. No dia 19 de Março de 2016 (sábado), a arguida não atendeu o assistente na sua residência, nem as suas chamadas telefónicas.
48. Entretanto, a 14 de Março de 2016, o assistente instaurou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o qual viria a dar origem ao apenso B do Processo nº ....
49. Na mesma data, a arguida requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo nesse âmbito alegado que o menor “queixou-se de uma dor na nádega” e que o assistente “assumiu que lhe tinha dado umas palmadas”, pelo que - por iniciativa própria - “impediu o menor de estar com” o assistente (esse pedido de alteração deu origem ao Processo nº ...).
50. No dia 20 de Março de 2016 (Domingo), cerca das 11.00 horas, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho.
51. Nessa data, a mãe da arguida, PP, disse ao assistente que tinha ordem escrita da sua filha para não “mostrar nem entregar” a criança ao assistente.
52. Nessa data, o assistente havia previamente questionado a arguida se podia ir recolher o filho, recebendo “não” como resposta.
53. No dia 23 de Março de 2016 (quarta-feira), às 8.52 horas, a arguida dirigiu-se à Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, participando que a “acta” (referindo-se ao regime de responsabilidades parentais que havia sido estabelecido em 15 de Dezembro de 2015) já não se encontrava em vigor e que por isso na eventualidade de o assistente se deslocar à sua residência, iria recusar-se a entregar-lhe o menor.
54. No mesmo dia, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, tendo a arguida dito na presença dos agentes policiais que o assunto em apreço não dizia respeito ao assistente, mas antes à Polícia.
55. No dia 24 de Março de 2016 (quinta-feira), a arguida não se encontrava na sua residência, onde o assistente se deslocou, tendo a arguida obstado ao contacto entre o pai e o filho nessa data.
56. No dia 26 de Março de 2016 (sábado), o assistente, acompanhado pelo seu pai, RR, dirigiu-se à residência da arguida, para recolher CC e passar esse dia com o mesmo.
57. Também desta vez a arguida obstou a tal convívio, tendo ainda referido que tinha mensagens que iria mostrar ao “chefe” do assistente.
58. Interpelada pela Polícia sobre os motivos, a arguida disse que tinha sido aconselhada, numa data em que se deslocara à Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses para não entregar o filho ao pai, por suspeitar de que o mesmo tivesse maltratado o filho (sem especificar datas em que o assistente o teria feito).
59. Para além disso, a arguida referiu que o assistente lhe teria feito gestos obscenos.
60. Indicou como testemunha desse facto SS, também indicada como testemunha no Inquérito nº ..., atrás referido (no despacho de arquivamento desses autos, não foi conferida qualquer credibilidade a essa testemunha, porquanto a mesma “incorreu em manifesto lapso quanto ao período temporal em que ocorreram” os factos ali denunciados).
61. No dia 29 de Março de 2016 e entre os dias 8 de Abril e 10 de Maio de 2016, a arguida obstou ao convívio do filho com o assistente.
62. No dia 5 de Abril de 2016, cerca das 18.00 horas, o assistente deslocou-se à residência da arguida e do filho, para recolher o mesmo, tendo a arguida recusado, mesmo a instâncias da Polícia, a entregar o filho ou a permitir que o assistente o visse.
63. No dia 10 de Maio de 2016 (terça-feira), às 17.55 horas, junto à sua residência, a arguida indicou à Polícia ter sido instruída a essa recusa devido a agressões de que o filho era vítima por parte do pai.
64. No dia 12 de Maio de 2016 (quinta-feira), a arguida justificou a recusa em entregar o filho ao assistente com o facto de o mesmo se encontrar “muito traumatizado” e encontrando-se a ser acompanhado por uma médica (TT, do Hospital 3...).
65. No dia 15 de Maio de 2016 (Domingo), a arguida privou o filho de convívio com o pai.
66. No dia 17 de Maio de 2016 (terça-feira), o arguido dirigiu-se de novo à residência da arguida e do filho, tendo a mãe da arguida indicado ter ordens expressas da sua filha em obstar a que o assistente recolhesse o seu filho ou o visse.
67. Nos dias 19, 21, 24, 26, 29, 31 de Maio e 2 de Junho de 2016 (quinta-feira, sábado, terça-feira, quinta-feira, Domingo, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida privou o filho do convívio com o pai.
68. Nos dias 21, 24 e 31 de Maio de 2016, a arguida indicou que não entregava o filho ao assistente desde que este teria agredido o filho.
69. No dia 24 de Março de 2016, a arguida indicou que no dia 8 de Março de 2016 o menor se queixara de que o pai lhe tinha batido.
70. Nos dias 26 e 29 de Maio de 2016, a arguida indicou que apenas entregaria o filho ao assistente quanto as entidades competentes assim o determinassem.
71. Em 9 de Junho de 2016, foi arquivado o Inquérito nº ... da Secção de ... do DIAP, o qual havia sido instaurado na sequência de uma denúncia apresentada pela aqui arguida contra o aqui assistente, pela alegada prática de factos que poderiam enquadrar-se no crime de violência doméstica.
72. No referido despacho de arquivamento, consignou-se que “as declarações da ofendida, as quais foram apenas corroboradas pelas declarações dos seus pais, não se mostraram credíveis o suficiente, em face de tudo o mais que foi apurado nos autos”.
73. A arguida foi notificada do referido despacho de arquivamento em 21 de Junho de 2016.
74. Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”.
75. Nos dias 7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016, a arguida voltou a obstar aos convívios entre pai e filho, ora não dando qualquer explicação, ora alegando que aquele havia agredido o menor, ora ausentando-se, previamente, com o mesmo.
76. Por outro lado, no dia 21 de Junho de 2016, na sua residência, sendo instada por agentes policiais a explicar os motivos da sua recusa em entregar o menor ao pai (ou permitir que se vissem), a arguida referiu que o assistente “nunca perguntou, nem quis saber se o menor se encontrava em boas condições físicas e psicológicas”.
77. Invocou o mesmo motivo em 23 de Junho de 2016.
78. No dia 26 de Junho de 2016, a arguida “recusou comentar tal assunto” .
79. A 30 de Junho de 2016 realizou-se uma conferência de pais na sequência do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais que havia sido apresentado pela arguida.
80. Nessa data, o Tribunal determinou que se solicitasse ao Instituto da Segurança Social (ISS) a mediação das visitas entre o pai e o filho, aos fins-de-semana, a decorrer no Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) da área de residência, pelo período de 2 (dois) meses (com acompanhamento por técnicas).
81. A primeira visita realizada no CAFAP ocorreu em 16 de Julho de 2016.
82. Entre 8 de Março de 2016 e 16 de Julho de 2016 a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor.
83. No seu primeiro relatório, datado de 24 de Setembro de 2016 e reportado aos primeiros 10 convívios, iniciados em 16 de Julho de 2016), o CAFAP informou o seguinte: “a criança inicialmente apresentava-se algo retraída e envergonhada, no entanto, à medida que foram feitos mais convívios o menino CC tem mantido uma postura bem-disposta, abraçando e beijando o pai espontaneamente à chegada e à saída. Durante os convívios interage de forma positiva com o pai através de diálogo carinhoso e de actividades […] O progenitor mantém uma atitude positiva centrando-se no momento e na interacção com a criança, propondo jogos e actividades e estabelecendo uma conversação ajustada à criança […] Apesar da progenitora reportar comportamento de ansiedade na criança que se traduziam em indução de vómitos, ausência de apetite e diarreias constantes, e «pseudo-trauma» alegadamente constante em relatório clínico, no decorrer dos convívios foi passível observar-se que o menino se alimentava em conformidade, tendo unicamente ocorrido um episódio de vómito no convívio número 8, aquando das mudas de fralda as fezes apresentavam-se normais […] Por altura do convívio número quatro a mãe solicitou ao pai que não envie os presentes oferecidos ao menino CC consigo no final dos convívios e, no seguinte, solicitou que este brincasse única e exclusivamente com os brinquedos e restantes materiais que a mãe trás de sua casa».
84. A 19 de Janeiro de 2017 e no âmbito do citado Processo nº ..., foi determinado que “as visitas do pai ao menor deverão ocorrer uma vez por semana, ao sábado, devendo o progenitor procurar o menor pelas 10:00 horas no CAFAP e entregá-lo no mesmo local pelas 18:00 horas do mesmo dia».
85. No dia 4 de Fevereiro de 2017, a arguida conduziu o filho ao Hospital 1..., onde o mesmo foi admitido às 15.50 horas.
86. Nesse Hospital, a arguida disse que era vítima de violência doméstica e, quanto ao filho, que tinha notado um arranhão na hemiface esquerda, após estadia com o pai.
87. Ao exame médico, a criança apresentava uma ferida simples e superficial, tendo CC referido que tinha feito um arranhão num brinquedo.
88. No relatório de 28 de Março de 2017, o CAFAP informou o seguinte: “No decorrer dos convívios é observável uma evolução e consolidação positiva das interacções entre a criança e o pai […] o CC inclui o Pai nos jogos e comunicação, mantendo uma atitude receptiva e acolhedora para com o mesmo […] Porém, em três dos últimos quatro convívios nos momentos de chegada e saída, na presença da mãe o menino manifesta uma postura alterada, atirando objectos para o chão e chegando mesmo a pontapear ora o Pai, ora a Técnica presente. Contudo e aquando a sós com o Pai a criança adopta uma postura calma, positiva e carinhosa para com o mesmo.
No quarto e último convívio realizado no dia 25 de Março de 2017, a D. AA, Mãe do CC dirigiu-se ao interior das instalações […] a fim de informar que o menino estava no carro, bastante exaltado e que o mesmo não queria estar com o Pai, pelo que não o iria trazer ao respectivo convívio. Mais informou que iria chamar a polícia para tomar nota da ocorrência […] A Equipa Técnica tentou sensibilizar quanto à exposição do menino a uma autoridade policial, contudo a mesma mostrou-se irredutível […] o Sr. Agente da PSP trouxe ao interior das instalações o CC acompanhado pela sua Mãe. O menino apesar de estar agitado e derrubar alguns objectos, quando questionado se queria permanecer no espaço e estar com o pai, respondeu positivamente”.
89. Em 10 de Abril de 2017, a arguida alegou o seguinte no âmbito do Processo nº ...: “Na Visita do Dia 16 de Julho de 2016 (Convívio nº1), […] o CC deu entrada na Instituição de "olhos fechados - A tapar a cara" tendo sido questionado pela Dr.ª KK se sabia quem era o Senhor "Pai" que se encontrava lá dentro, tendo o CC respondido de Imediato "NÃO". A Requerente depois de ir buscar o CC no fim da visita, depara-se com o CC muito agitado, tendo-se "mordido" a ele próprio, chegando a casa e partindo diversos electrodomésticos (TV-LCD; tampa da máquina da roupa; TLM Mãe) - Contactado Pediatra, Dr. UU, devido a esta agitação, tendo dado indicação para o CC fazer terapêutica para se acalmar.
Na visita do Dia 20 de Agosto de 2016 (Convívio nº6), após o CC ter sido observado no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar 1..., E.P.E, no dia 14 de Agosto de 2016, por apresentar "Neutropenia", foram dadas indicações dentro da Instituição CAFAP, de que o mesmo só poderia comer o que levasse de casa bem como brincar com os seus próprios brinquedos, tendo o pai respondido de imediato: "que isso não lhe interessava para nada, queria saber era do filho". Quando a Requerente foi buscar o CC no fim da visita ás 15h:05m, verifica que a mesa onde come e brinca cheia de "formigas", e o menino a brincar no chão […]
Na Visita do dia 3 de Setembro de 2016 (Convívio nº 8), quando a Requerente foi buscar o CC a Dra. KK, referiu que o CC tinha vomitado duas vezes. Ainda dentro da Instituição em direcção ao carro o CC vinha triste e disse: "Isto aqui não é bom... não venho mais... o papá é mau, bateu-me na barriga..."
Até à data destes convívios à entrada e saída dos mesmos, o CC não cumprimenta nem se despede do pai à entrada e saída, como é referido pelas Técnicas do CAFAP. No que Concerne a ACTA nº2 (…): Relativamente ao contacto conforme continuam a mencionar em ACTA com a Pedopsiquiatra do CC - Dra VV, a última articulação existente com o CAFAP foi dia 26 de Julho de 2016.
Na Visita do dia 24 de Setembro de 2016 (Convívio nº 11), quando a Requerente entrou na Instituição falou com a Dra. JJ sobre o CC se vir a queixar da barriga no Convívio nº 8 dizendo que o pai lhe tinha batido na barriga e que também andava sempre a dizer que "O BB está no Céu" - referindo-se ao BB como avô Paterno, a situação foi confrontada na presença do CC, do pai do CC e da Dr.ª JJ, tendo a Dr.ª JJ negado e o pai também, e o CC em tom alto a dizer consecutivamente "é verdade bates-te e disseste pai.”
Quando a Requerente foi buscar o CC no fim da visita mal entrei na sala de convívio ele pediu-me de imediato para lhe mudar a fralda dizendo que tinha xixi, mal o fiz, saiu porta fora sem se despedir de ninguém.
A Requerente continua a verificar que o pai não cumprimenta o CC à entrada nem à saída como tem sido sempre referido.
Na Visita do dia 22 de Outubro de 2016 (Convívio nº 15), o CC após o almoço perguntou onde ia, eu disse-lhe que ia visitar o pai, o CC começou logo a chorar, vomitou, não queria entrar no carro, tendo ido a chorar o caminho todo até ao CAFAP, dizendo " mamã não me deixes sair do carro por favor".
Quando cheguei ao CAFAP dirigi-me à Dra. KK dizendo que o CC não queria ir a visita com o pai, ela veio ao carro buscá-lo iludindo o menino dizendo que ia brincar com ele, quando lhe haveria ter dito que o menino ia ao pai. Na hora de o ir buscar, o CC tentou logo fugir da sala de convívio tendo a Dr.ª KK fechado a porta a chave, quando a abriu ele fugiu de imediato que até caiu no recinto.
Na Visita do dia 05 de Novembro de 2016 (Convívio nº 17), o CC entrou no CAFAP, não ligou a ninguém, calado, deu-me um beijo e disse-me: “vem-me já buscar”. Quando o fui buscar estava alterado, nervoso, a fugir pelas salas, entrei e nem estava a ser vigiado, a Dr.ª JJ estava numa sala e o CC noutra com o pai. Disse: “Mamã quero fugir daqui”. Dirigiu-se ao pai a começou a bater-lhe pontapeando-o e dando-o murros, e eu disse: “Filho isso não se faz.”, tendo o CC respondido de imediato “Faz, faz porque ele é mau bateu-me a mim e a ti” e continuou a bater-lhe até eu o separar e vir embora porque vi que estava tudo a fazer mal ao CC. A Dra. JJ disse: Xau CC.” - tendo o mesmo virando-lhe a cara e fugindo.
Na Visita do dia 03 de Dezembro de 2016 (Convívio nº 21), o CC mais uma vez entrou muito nervoso de cara tapada, pontapeando várias coisas. Disse: “Mamã vens já me buscar?”. O CC tem demonstrado que fica inseguro. Não tenho educado o CC a receber prendas sem haver motivo “Festas”. Não é de m/ opinião que o pai o faça para ter a atenção do mesmo, solicitou que não o fizesse.
Não se realizaram as visitas de 10 e 17 de Dezembro de 2016 respetivamente, por o CC estar doente. Avisado CAFAP atempadamente via telefone e entregues atestados médicos conforme solicitados.
A visita de 24 de Dezembro de 2016 foi antecipada para 23 de Dezembro de 2016 a Pedido do CAFAP, ao qual não nos opusemos (Convívio nº 22), quando a Requerente foi levar o CC solicitou às Assistentes que não ligassem o aquecimento, uma vez que o mesmo tinha estado com problemas respiratórios.
Quando a Requerente o foi buscar deparou-se com os aquecedores ligados e próximos do CC, tendo nessa mesma noite feito febres elevadas e recorrido com o CC de novo ao Serviço de Urgência.
A visita de 31 de Dezembro de 2016 foi antecipada para 30 de Dezembro de 2016 a pedido do CAFAP, que não se realizou por o CC se Apresentar Doente, tendo sido avisado o CAFAP via Telefone.
De 07 de Janeiro de 2017 a 25 de Março de 2017 decorreram um total de 12 Visitas na Instituição CAFAP - ....
Na visita do dia 07 de Janeiro de 2017 (Convívio nº 23), o CC entrou agitado de cara tapada tendo arremessado objectos para o chão por onde passava e não cumprimentou ninguém. A Requerente pediu às Assistentes que não ligasse de novo o aquecimento uma vez que o CC estava doente. Depois de ter alertado em visitas anteriores para que não seja ligado o aquecimento de forma a não ser prejudicada a saúde do CC, o mesmo não se verificou, voltando o CC a ficar doente.
Na visita do dia 21 de Janeiro de 2017 (Convívio nº 25), o CC mostrou-se agitado (viu o pai a entrar para o CAFAP), e não queria sair do carro, tendo a Requerente solicitado ajuda da Dra. JJ, que veio ao carro e convenceu o CC a entrar porque ia brincar com ela.
Na visita do dia 04 de Fevereiro de 2017 (Convívio nº 27), a Requerente solicitou novamente a ajuda da Dra. JJ, para que o CC entrasse, o CC verbalizou à Dr.ª que não queria entrar, e esta, mais uma vez, convenceu-o dizendo que ia brincar com ela e o CC foi. Quando a Requerente o foi buscar, deparou-se com CC, que apresentava uma “lesão extensa em toda a hemiface esquerda - cara arranhada”, tendo questionado de imediato a Dr.ª JJ, o que tinha o CC, tendo-me respondido de imediato - “NADA”, mesmo estando bem visível uma marca de escoriação/arranhão em toda a hemiface esquerda, voltei a frisar: “OLHE BEM COMO ESTÁ A CARA DO CC […]
Na visita do dia 18 de Fevereiro de 2017 (Convívio nº 29), ao entrar no CAFAP, a Requerente deparou-se com uma senhora sentada na secretária, que até então nunca a tinha visto na Instituição. À entrada o CC entrou de cara tapada, arremessou de novo tudo para o chão. Quando a Requerente foi buscar, verificou que o CC apresentava uma moeda plástica na boca em que abordei de imediato de que objecto se tratava, tendo sido ignorada pelo pai do CC e pelas Assistentes presentes. Quando de imediato lhe disse: “CC tira já isso da boca filho, que tu morres se engoles isso”. Mais uma vez, constatou-se, que o CC não apresenta qualquer tipo de vigilância por parte do Pai.
Na visita do dia 04 de Março de 2017 (Convívio nº 31), o CC mais uma vez entrou contrariado, nervoso e agitado, tendo arremessado tudo para o chão e dirigindo-se ao pai aos “socos”, dizendo: “Mamã quero ir embora… “Eu disse-lhe: “Filho ficas a brincar com o papá… é só um bocadinho… “O CC começou a chorar dizendo: “Vens-me já buscar?”, eu respondi: sim venho já, até já”. Quando o fui buscar o CC não estava à beira do pai, já estava a porta à espera que eu chegasse, mal abriram a porta ele fugiu da sala do convívio.
Na visita do dia 18 de Março de 2017 (Convívio nº 33), o CC mostrou-se agitado não querendo ficar, mesmo assim e contra a sua vontade, a Requerente deixou-o ficar. A visita decorreu sem a presença da Requerente, mas ao ir buscar, verificou que o CC continuava agitado, verbalizando em frente a Dr.ª KK “O Pai é mau, o Pai é feio”. A Dr.ª KK em tom irónico respondeu: “O problema deve ser da Mãe .. que o menino quando chega vem alterado e quando sai também está” - Nisto o CC chega a beira da Dr.ª KK e dá-lhe um pontapé sem ninguém prever.
Na visita do dia 25 de Março de 2017 (Convívio nº 34) quando foi dito ao CC ainda em casa que ia visitar o pai, o menino já não almoçou, começou a puxar vómitos e a chorar. Saiu de casa em direcção ao CAFAP e foi a chorar o caminho todo. Quando lá chegou e estava estacionado viu o pai entrar para a Instituição. Às 14h, a Requerente foi falar com a Dra. JJ dizendo que o CC não queria ir a visita e que desta vez ia chamar a PSP dado o estado emocional em que se encontrava o CC. Entretanto a Dra. KK que estava presente disse que não haveria necessidade de o fazer, mas que ficava ao meu critério. A Requerente chamou a PSP - ..., tendo sido identificada, bem como o CC, explicou situação, a policia, estiveram a acalmar o CC à chegada, só depois conseguiram falar com ele. Cerca das 15 horas entraram no CAFAP, um agente de mão dada com o CC e a Requerente ao lado, o pai não se encontrava nas instalações. Ao entrar disse: “Tou seguro”. A Dr.ª KK perguntou: “queres ficar aqui a brincar um bocadinho?” Ele disse: “SIM”. Ficou a brincar, mas o pai não estava nas Instalações, foi contactado na nossa presença. Tendo depois se dirigido as instalações. Quando a Requerente foi buscar o CC perguntou: “A policia está aí mamã? Eles são meus amigos”.
O CC, segundo a pedopsiquiatra que o tem observado, este tem atualmente maior agitação psicomotora”.
90. Em data não concretamente apurada, situada entre 20 de Agosto de 2016 e 10 de Abril de 2017, a arguida aventou a desconfiança de que o filho poderia ter leucemia, de forma a argumentar que o mesmo apenas poderia brincar quem os brinquedos trazidos de casa e não com os brinquedos levados pelo assistente.
91. No relatório de 19 de Junho de 2017 do CAFAP, foi consignado o seguinte: “No decorrer dos convívios é observável uma adequada interacção entre a criança e o Pai. O Pai mantém iniciativa na comunicação utilizando uma linguagem adequada com o CC centrando-se no momento e na interacção com a criança. Por sua vez o CC inclui o Pai nos jogos e comunicação, mantendo uma atitude receptiva e acolhedora para com o mesmo.
Porém esta equipa Técnica verificou que no convívio realizado no dia 20 de Maio de 2017, a D. AA, Mãe do CC trouxe o filho até à porta da sala, contudo quando convidada a entrar referiu não fazer questão, permanecendo no exterior do espaço onde se realiza o convívio. Sendo que, desde o início dos convívios paterno filiais, a D. AA entrava com a criança, entregando a sua mochila e despedindo-se da mesma.
Esta postura da D. AA mantém-se até à data, pelo que o CC não permaneceu nos convívios dos dias 03 e 17 de Junho de 2017.
No dia 03 de Junho de 2017 a D. AA acompanhou o CC até à porta da sala onde se encontrava o pai para a realização do convívio, o menino ficou à porta com a mãe e sem dizer nada começou a correr para o exterior das instalações. A mãe não foi buscá-lo verbalizando “a minha mãe está à porta”. Refere ainda “esta situação já aconteceu na semana passada e eu decidi ir buscar o meu filho, contudo hoje não o faço, não vou obrigar o CC a ficar aqui…
ainda esta noite ele não me deixou dormir devido a terrores nocturnos… ele não quer estar com o pai, ele não quer estar aqui… eu assumo a responsabilidade não vou obrigar o meu filho a ficar aqui”. A D. AA informou também que iria contactar a PSP a fim de dar conhecimento da situação “eu trouxe-o cá dentro e ele é que não quis ficar, e isso tem que ficar registado”.
No dia 17-06-2017 voltou a suceder-se o mesmo que no dia 03 de Junho, tendo a D. AA referido que a criança continuava com terrores nocturnos e comportamento muito alterado, pelo que foi agendada uma consulta com a Pedopsiquiatra que acompanha a criança.
A D. AA referiu que iria novamente chamar a PSP a fim de tomar nota da ocorrência, bem como, ouvir a criança quanto à sua vontade de não permanecer no convívio com o pai “para não dizerem que a culpada sou eu”.
Em ambas as situações supra referidas a equipa Técnica do CAFAP tentou sensibilizar a progenitora quanto à exposição do menino a uma autoridade policial, contudo a mesma mostrou-se irredutível referindo “o meu filho fala sem problemas com a polícia, ele habituou-se a isso”.
O progenitor presenciou ambas as situações mostrando-se decepcionado com o facto de não poder estar com o filho, não obstante, manteve uma postura calma e adequada.
Em suma e apesar das últimas ocorrências tem-se constatado o estabelecimento de uma vinculação positiva entre pai e filho”.
92. No relatório seguinte, o CAFAP informou o Juízo de Família e Menores do seguinte: “o CC esteve ausente do convívio paterno-filial no dia 12/08/2017, assim como, estará ausente nos dias 19/08/2017 e 26/08/2017 e possivelmente no dia 02/09/2017 […]
No sábado dia 12/08/2017 a progenitora deu conhecimento via correio electrónico aos nossos serviços que, por motivos de doença o filho não poderia comparecer no convívio nesse mesmo dia. Remeteu-nos no presente dia de hoje (17/08/2017) uma declaração de presença datada de 10/08/2017 onde dá conta da entrada do menino CC no serviço de urgência do Hospital 1....
A 15/08/2017 a progenitora D. AA deu conta a esta equipa, via correio electrónico, que o menino CC sofreu uma queda na sua habitação a 10/08/2017 pelo que irá estar ausente dos convívios dos próximos dias 19/08/2017 e 26/08/2017 por necessidade de imobilização do membro superior esquerdo. Informou igualmente que a 02/09/2017 o menino CC terá consulta de reavaliação médica e caso possa comparecer no convívio paterno-filial desse mesmo dia dará conhecimento à Equipa Técnica via correio electrónico».
93. Entretanto, foram juntos ao Processo nº ... relatórios de psicologia reportados à arguida, ao assistente e ao menor pela Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF).
94. O exame do menor realizou-se em 20 de Abril de 2017, os exames do assistente e da arguida na referida Delegação do INMLCF realizaram-se 24 de Maio de 2017 e os relatórios correspondentes foram datados de 20 de Setembro de 2017.
95. No relatório atinente à arguida, foi consignado o seguinte: “Apresentou um discurso organizado em termos de vocabulário e sintaxe, fluente, mas queixoso e apelativo, muito centrado no conflito com o progenitor do seu filho. Por vezes demonstrou alguma incongruência na sua expressão e ressonância emocional às situações de violência descritas. […]
Da avaliação psicológica da personalidade, em termos gerais, constata-se que a examinada, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir muitas dificuldades na gestão dos afectos, com episódios de impulsividade e agressividade, muito centrada em si própria […]
no caso em apreço existem dinâmicas marcadamente disfuncionais e que estão directamente ligadas ao nível da conflitualidade existente entre os dois progenitores e na relação que atualmente mantêm […]
apresenta algumas lacunas no processo de vinculação ao seu filho, centrando-se por vezes mais em si própria, do que no impacto que o litígio com o progenitor provoca na criança, nomeadamente referindo-se negativamente a este na sua presença, bem como às acusações que lhe imputa, o que pode desde logo condicionar o discurso da criança.
Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), a examinada apresenta fragilidades, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento emocional da criança e na gestão da parentalidade com o outro progenitor […] devendo, em nosso entender, ser acompanhada por entidade competente para o efeito”.
96. Por outro lado, no relatório atinente ao assistente, foi consignado o seguinte: “Os dados da avaliação indicam a presença de um nível de stress elevado e o discurso apresentou-se consistente, congruente e ressonante emocionalmente com a vivência de situações altamente ansiógenas, como é o facto de não conseguir estar com o seu filho, bem como de ter sido acusado pela progenitora do seu filho de ter abusado sexualmente do seu filho, negando veemente qualquer possibilidade de tal ter acontecido.
Em relação ao exercício da parentalidade, é importante referir que no caso em apreço existem dinâmicas marcadamente disfuncionais e que estão directamente ligadas ao nível de conflitualidade existente entre os dois progenitores e na relação que atualmente mantém […]
Da avaliação global ressaltam dois aspectos. O primeiro é o facto dos dados de avaliação psicológica sugerirem uma organização e funcionamento da globalmente adaptativos, sem traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade. O segundo é que os dados da avaliação psicológica sugerem que o progenitor manifesta um conjunto de afectos positivos, relativamente ao filho. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança. Realçamos que estas características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses da criança.
O examinado apresenta um discurso coerente e congruente em diferentes momentos da entrevista. O examinado efectua a descrição dos fatos, e dos detalhes periféricos, com ressonância afectiva e mantendo um relato congruente.
O examinado apresenta indicadores psicológicos de relevância que são de compatibilidade possível com a vivência das situações narradas, tal como é o facto de não conseguir estar com o seu filho, bem como de ter sido acusado pela progenitora de ter abusado sexualmente do seu filho, negando veemente qualquer possibilidade de tal ter acontecido […]
O examinado deveria beneficiar de ensino e supervisão de práticas parentais equilibradas, capazes de o habilitar a estimular o convívio e a estruturar o desenvolvimento harmónico do filho”.
97. No relatório atinente ao menor, foi consignado o seguinte: “Ao longo do processo de avaliação o examinado demonstrou alguma agitação motora. Não teve dificuldade em se separar da figura materna.
Em termos globais, os dados recolhidos sugerem que a criança apresenta uma trajectória desenvolvimental com algumas fragilidades.
A nível da psicomotricidade (área de extrema importância no desenvolvimento infantil, uma vez que condiciona um núcleo importante de aquisições básicas, que englobam o equilíbrio, a lateralidade, a marcha, os aspectos grafo-motores, entre outras), o CC apresenta resultados situados dentro dos parâmetros esperados para a sua idade, contudo revelou alguma agitação o que pode, por vezes, dificultar a execução de determinadas tarefas.
A nível do desenvolvimento cognitivo - eixo que envolve todo o conjunto de recursos que sustentam a aquisição de competências sociais, de raciocínio moral, de resolução de problemas, de adaptação a situações desconhecidas, linguísticas e narrativas, entre outras e, que permitem à criança produzir esquemas de raciocínio lógico face às diversas situações inerentes ao processo de crescimento - as informações recolhidas sugerem que o examinado apresenta um nível de recursos esperados para a sua idade.
O examinado evidenciou ainda adequadas competências perceptivas, mas algumas dificuldades em manter níveis de atenção e concentração adequados na execução de tarefas que exigem envolvimento activo.
Paralelamente, revela algumas limitações quanto às capacidades narrativas que são próprias de uma criança da sua idade. Quanto às capacidades mnésicas, os dados clínicos sugerem que apresenta limitações também expectáveis para uma criança da sua idade, em termos da memória a longo prazo. Pelo que a retenção e a evocação de conhecimentos e situações passadas podem estar condicionadas.
Os dados clínicos obtidos indicam que o examinado evidencia elevada permeabilidade à sugestionabilidade, o que também é característico da fase desenvolvimental em que se encontra. A interiorização de algumas noções temporais também não está consolidada.
Em termos emocionais e afectivos apresenta um conjunto de factores de risco que parecem estar relacionados com uma vivência precoce de disfuncionalidade familiar e que configuram risco em termos desenvolvimentais.
O tipo de discurso e de narrativa, relativo às situações de conflito e violência do seu progenitor apresenta muitas inconsistências narrativas e uma ausência de ressonância emocional na sua descrição. O examinado faz uma repetição, utilizando as mesmas palavras da progenitora, o que parece indicar mais do que a vivência das situações, a audição de relato por outro, ainda que não intencionalmente.
Neste sentido, o examinado exibe um discurso em que podemos admitir haver influência do discurso por outrem e demonstrando sintomatologia ansiosa compatível.
O examinado relativamente ao progenitor, exibe rejeição, com discurso desadequado à sua faixa etária e apresenta algumas dificuldades na promoção da sua separação/ individuação da figura materna, considerada a sua figura afectiva de referência. Foi possível ainda observar a dificuldade materna em impor regras e limites ao examinado.
Em suma, tem existido ao longo do tempo uma deterioração do relacionamento com o progenitor, podendo ter degradado as memórias afectivas, por sobreposição a relatos em script repetidos várias vezes, perante várias pessoas e entidades, prevalecendo sobre todas as outras memórias e vivências […] deverá ser alvo de atenção clínica”.
98. No relatório de 12 de Dezembro de 2017, o CAFAP informou do seguinte: “No decorrer dos primeiros 33 convívios foi observável uma evolução e consolidação positiva das interacções entre a criança e o Pai. O Pai mantinha iniciativa na comunicação utilizando uma linguagem adequada com o CC centrando-se no momento e na interacção com a criança. Assim como o CC incluía o Pai nos jogos e comunicação, mantendo uma atitude receptiva e acolhedora para com o mesmo.
Porém a equipa do CAFAP da ASMAN verificou alterações no desenvolvimento dos convívios paterno-filiais mais propriamente desde o convívio realizado no dia 20 de Maio de 2017, em que a D. AA, Mãe do CC trouxe o filho até à porta da sala onde se realizam os convívios. Nessa altura e quando convidada a entrar referiu não fazer questão, permanecendo no exterior do espaço onde se realizam os convívios, contrariamente à postura adoptada até então e mantendo-se até à presente data, juntamente com alteração constatada não mais o CC voltou a permanecer nos convívios. De salientar que habitualmente a progenitora incentiva a criança a estabelecer contacto com as Técnicas presentes, à excepção dos convívios dos dias 21/10/2017, 28/10/2017 e 04/11/2017 que a mãe também incentivou o CC a estabelecer diálogo com o Pai e permanecer no convívio.
Por sua vez, e face às situações anteriormente narradas, verifica-se que o progenitor tenta estabelecer contacto com o filho quer através do simples diálogo, quer recorrendo a brinquedos que lhe possam suscitar curiosidade, ou até mesmo propondo a realização de jogos, contudo sem sucesso. No decorrer de todo o processo de acompanhamento o Sr. BB manteve uma postura calma e adequada.
No CC verifica-se que, apesar de muitas vezes chegar ao exterior da sala de convívio ora atrás das pernas da progenitora, ora tapando a cara com o seu braço, espreita, estabelecendo contacto visual e dando alguns sorrisos. Nos convívios dos dias 21/10/2017, 28/10/2017 e 04/11/2017 mesmo não tendo entrado no espaço interior onde decorre o Ponto de Encontro Familiar correu por alguns minutos no exterior do espaço tendo estabelecido algumas brincadeiras com o Pai, ainda que muito subtis e tímidas. Quer as Técnicas presentes quer o progenitor são semanalmente identificados pelos agentes da PSP que são chamados ao local pela progenitora.
Face ao exposto verifica-se que desde o início da monitorização deste processo, se por um lado se constatou o estabelecimento de uma vinculação salutar e positiva entre pai e filho, no presente e no decorrer dos últimos 29 convívios paterno-filiais não nos é possível avaliar o atual estado da relação entre ambos, visto que o menino não permanece nos mesmos”.
99. No relatório de 17 de Abril de 2018, o CAFAP informou que continuavam a não existir convívios entre o assistente e o filho, tendo ainda ocorrido várias faltas por alegados motivos de doença.
100. Na audição de 26 de Junho de 2018, no âmbito do Processo nº ..., CC declarou o seguinte: “que não tem estado com o seu pai. Às vezes está com o pai no CAFAP. As visitas estão a correr mal. Não gosta de estar com o pai. Ele bateu-lhe com uma colher de pau em casa dele há muito tempo.
O pai brincava com ele quando era bebé. Agora não brinca.
Disse que o pai leva uma bola para o CAFAP mas não joga com ele.
Não quer estar com o pai porque ele lhe bateu com a colher de pau. Ele não lhe pediu desculpa.
O pai fala consigo mas não fala com ele.
Disse que o pai puxou os cabelos à mãe à frente dele quando viviam juntos.
Disse que os seus pais não falam um com o outro. Ainda está muito chateado com o seu pai.
Disse que gosta de brincar com os seus amigos e às vezes faz asneiras mas não pede desculpa.
Não gosta de ir ao CAFAP e não quer estar com o pai. Ele não é meu amigo. Não gosta de estar lá nem em outro sitio.
Disse que o WW é quem foi ao infantário no Dia do Pai. O WW é o marido da sua mãe e também vive lá em casa. Ele dorme lá em casa e às vezes chama-lhe pai, outras vezes WW ou WW Disse que às vezes vai a casa da família do WW e convive com a família, o pai do WW a tia.
Disse que a mãe o leva ao CAFAP e o pai leva prendas às senhoras do CAFAP. O pai leva uma bola mas não joga com ele.
No final da visita a mãe nunca pergunta nada sobre como correu a visita. Não conta nada à sua mãe. Quando a mãe o leva ao CAFAP para a visita a mãe não lhe diz nada sobre o pai. A sua mãe nunca lhe fala do seu pai”.
101. CC não podia ter memória que «o pai puxou os cabelos à mãe à frente dele quando viviam juntos», uma vez que aquando da separação do casal o mesmo tinha 20 meses de idade, como também não tinha capacidade de memória para se recordar da alegada agressão que lhe havia sido infligida, salientando que o pai «não lhe pediu desculpa».
102. Na referida diligência de 26 de Junho de 2018, o Tribunal determinou que o assistente poderia visitar o filho uma vez por semana, mas sem a presença física da progenitora (“Os contactos do menor com o pai deverão ocorrer sem a presença física da progenitora na referida Instituição”).
103. Depois dessa data, a arguida continuou a aparecer na entrega do menor ao assistente, em algumas vezes acompanhada de familiares.
104. Não foi possível restabelecer os convívios entre o menor e o assistente.
105. Do relatório do CAFAP de 24 de Julho de 2018, consta o seguinte: “O primeiro convívio paterno filial realizou-se a 30/06/2018. A técnica presente motivou e sensibilizou o CC a entrar no espaço de convívio, permitindo-se que a mãe permanecesse no exterior nos primeiros minutos, para que não existisse uma separação abrupta, no entanto o menino manteve-se nervoso repetindo "quero ir embora" continuamente" e a mãe manteve-se no local ao contrário do despacho. Por seu turno o progenitor tentou que o filho se acalmasse recorrendo a um discurso calmo, sereno e com recurso a brinquedos, não obstante, não foi possível a realização do convívio dado o nervosismo do CC.
A 07/07/2018 realizou-se 2º convívio, O CC entrou no recinto já nervoso e a repetir "quero ir embora". A D. AA fazia-se acompanhar de uma alegada cópia de um requerimento (…)» mas «a Técnica presente solicitou que a mãe procedesse à entrega do CC e aguardasse no exterior das instalações descansada pois caso fosse necessário e o CC não conseguisse acalmar-se lhe ligaríamos de imediato para vir buscá-lo. A D. AA disse ter conhecimento que tinha que aguardar no exterior das instalações e optou por virar costas e sair das instalações o que provocou que o CC fosse a correr atrás da mãe a chorar compulsivamente. Posteriormente a D. AA voltou ao interior informando que o CC estava no interior do carro a chorar, mas que se as Técnicas assim o entendessem o voltaria a trazer. Informamos que considerávamos que o menino já tinha sido exposto a uma grande desgaste emocional e procuramos sensibilizar esta progenitora no sentido de conversar com o seu filho quer nos momentos antes, quer no momento de entrega do filho ao progenitor, funcionando assim como um agente facilitador e mantendo-se como o papel de referência do filho.
A 14/07/2018 aquando da chegada da D. AA com o CC e conforme o habitual o S. BB já se encontrava no interior das instalações. A Técnica presente foi abrir o portão e a D. AA mandou o filho entrar no lugar de o acompanhar ao interior das instalações conforme hábito. A Técnica convidou a mãe a entrar para falar juntamente com a mesma e com a criança, sendo que a D. AA não respondeu directamente, dizendo ao filho que entrasse para conversar com a Técnica. O Pai acabou por sair do interior das instalações e interagir um pouco com o filho no passeio. Uma vez mais não se realizou convívio apesar dos esforços envidados pela equipa e pelo pai.
A 21/07/2018 o CC chegou acompanhado da sua progenitora já visivelmente nervoso e a repetir "quero ir embora". À chegada a D. AA verbaliza "fica a brincar com a Dra. que a mãe volta já" nesse período de tempo o Pai tentou interagir com o filho mas o CC tinha a cara tapada, a D. AA voltou a referir "fica com o Pai que eu volto já" contudo à medida que foi embora e não obstante o Sr. BB tentar apelar a vários jogos e brincadeiras o CC corre atrás da mãe repetindo "quero ir embora" e recusando-se a permanecer no espaço”.
106. Em 16 de Julho de 2018, a arguida requereu a suspensão das visitas “até que desapareça a rejeição do menor”.
107. Por outro lado, em 2 de Novembro de 2018, a arguida alegou o seguinte (reportando-se a 27 de Outubro de 2018): “pelas 14h: 25m quando estávamos a sair do carro eu e o menino para ir visitar o pai, este (pai do CC) olhou para nós e cuspiu de forma agressiva e intencional na nossa direcção.
O menino sentiu-se atingido, agarrou-se a mim com Temor e Surpresa e eu sem saber o que fazer”.
108. No relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019, referente a CC, foi consignado o seguinte: “Depois de ter sido atribuída oportunidade de adaptação ao contexto, motivado a falar sobre as dinâmicas familiares o CC refere: “eu vivo com a mãe e o papá na casa deles e também tenho a casa dos avós.”
A nível psicoafectivo, o CC manifesta sentimentos muito positivos face à progenitora e respectivo agregado.
Questionado sobre o relacionamento com o pai biológico (questão formulada de acordo com as características da idade), a criança refere: “ele é um cabrão nojento (...) no CAFAP bateu com o portão e escarrou para o ar, ele também bateu-me no cú com uma colher de pau (...) quando eu era bebé ele batia na minha mãe, puxava-lhe o cabelo, ele é muito mau e eu não gosto de estar com ele, fico doente quando tenho de ir vê-lo, ele finge que é bonzinho mas não é”.
No que concerne ao progenitor, o CC exibe um discurso rígido e circular face aos motivos de rejeição a este. A evidente conflituosidade entre os dois agregados, com o consequente envolvimento do CC parece ser a principal dinâmica psicológica a ter em consideração na análise da experienciação subjectiva, por parte do menor, dos eventos que lhe estão associados. Aliás, o discurso da criança sobre o pai não é compatível com as suas características desenvolvimentais, nem com a narrativa por este adoptada na exploração de assuntos neutros, assim como evoca alegadas situações que por questões mnésicas e/ou emocionais não é expectável que tenha retido as mesmas como memórias. Mais concretamente, os dados obtidos demonstram que o CC veicula uma imagem negativa da figura paterna, muito colada ao discurso materno (discurso adultomorfo).
É importante salientar que as dinâmicas acima expostas têm repercussões altamente negativas a curto, médio e longo prazo e são potencialmente mais traumáticas que a separação parental per se, pelo que, do ponto de vista psicológico, a exposição a este tipo de contexto relacional constitui um importante factor de risco em termos desenvolvimentais». […]
«Com base nos dados da avaliação, anteriormente descritos, é de admitir que o menor reúne competências que lhe permitem relatar experiencias por si vivenciadas com relativa consistência, contudo, demonstra significativa instrumentalização na exploração de temáticas familiares, sobretudo no que diz respeito à relação com o pai, e indução de sentimentos/comportamentos de rejeição face a este.
A progenitora precisa de aceitar que, do papel parental, e tão importante como o assegurar dos cuidados básicos, consta a obrigação de cada progenitor (ultrapassando divergências e constrangimentos pessoais) se empenhar no sentido de gerir não só o tempo que passa com o filho, mas também as dinâmicas e condicionalismos decorrentes do filho ter tempo de qualidade com o outro progenitor, e de este fazer parte da gestão do quotidiano e das dificuldades, transmitindo com a maior clareza possível esta mensagem ao menor. Esta ausência de empenho obstaculiza o estreitamento de laços afectivos entre o CC e o pai.
Urge considerar que a informação obtida na presente avaliação, concomitantemente com o resultado das avaliações psicológicas do INML, não demonstram inaptidão do progenitor para o exercício da parentalidade. Importa referir que, um dos principais factores preditores de desajustamento psicológico das crianças após a separação dos pais, é a privação do contacto com um dos progenitores e com os elementos da família e rede social aos quais a criança estava anteriormente ligada. Embora se admita que o menor possa manter com a mãe uma relação de maior proximidade afectiva, considera-se que os contactos entre pai e filho devem ser urgentemente priorizados.
A progenitora precisa de aceitar que o CC tem um pai, que também é uma figura importante e necessária para a criança. A progenitora incentiva, de resto, a parentificação de uma terceira pessoa, pelo que urge reflectir que a interacção das crianças com o padrasto/madrasta não deve ser gerida numa lógica de substituição da figura parental biológica.
Seria determinante para a normalização, gradual, dos convívios do CC com o pai que a mãe colaborasse, mas a falta de análise crítica da progenitora quanto ao comportamento adoptado, não estando capaz de identificar/reconhecer ou reequacionar comportamentos e atitudes, é um factor de mau prognóstico relativamente à possibilidade de mudança comportamental. De notar que, qualquer intervenção psicoterapêutica só poderá ter um efeito positivo, se for acompanhada de alterações nas dinâmicas familiares.
Atendendo ao exercício da parentalidade, é de salientar que o comportamento de vinculação resulta de trocas entre o adulto e a criança e que a continuidade e qualidade da relação são elementos centrais para a construção de uma vinculação segura. Esta dinâmica pressupõe a existência de interacções repetidas e consistentes com o adulto, o que, na prática, remete também para a necessidade de elevado envolvimento de cada um dos progenitores na vida do CC para assim se alcançar o objectivo de manter uma ligação consistente com as duas figuras parentais. Neste sentido, o contacto regular com o progenitor deve ser potenciado.
Face a todas as considerações expostas, adquire particular importância considerar-se a possibilidade de pai e filho poderem conviver em meio natural com pernoitas em casa do progenitor. Desta forma, poderá ser possível balizar-se a expressiva presença da mãe na relação da criança com o pai. Mostra-se também urgente contrariar o corte relacional com o progenitor, caso contrário, a representação negativa, distorcida e enviesada que o CC entretanto desenvolveu relativamente à figura paterna vai cristalizar e a resistência poderá manter-se. É importante que a criança desenvolva novas memórias com o pai, que experiencie interacções positivas e repetidas com este e assim desenvolver uma relação de vinculação segura”.
109. Na sequência desse relatório, em 18 de Janeiro de 2019, a arguida contestou o respectivo teor, alegando que “numa única sessão não é possível a Sra. Psicóloga apurar minimamente como se processa o relacionamento desta criança com o progenitor, mas muito menos se aperceber do interesse efectivo e afectivo do pai biológico”.
110. No relatório (em esclarecimentos adicionais) 1 de Março de 2019, foi consignado o seguinte: “No que concretamente diz respeito à figura paterna, ressalta da narrativa da criança, atendendo às características desenvolvimentais, diferentes inconsistências e incongruências sobre a rejeição para conviver com esta figura. O tipo de discurso e de narrativa, relativos às situações relatadas, não são congruentes com o seu nível de desenvolvimento, e não revelou emoções e afectos congruentes com o conteúdo da narrativa.
O CC descreve alegados acontecimentos que sugerem a sua exposição a situações de violência física, quando tinha cerca de um ano e meio de idade, perpetrados pelo seu progenitor à mãe e a si próprio, contudo, atendendo às características do funcionamento cognitivo infantil, urge considerar que na primeira infância (0-3 anos) a cognição ainda não se encontra desenvolvida por completo, sendo pouco expectável que a criança retenha vivências que envolvam um conceito específico pois ainda não consegue compreender e integrar o mesmo, atribuir significados.
Na faixa etária em que o CC se encontra, as crianças são extremamente vulneráveis a integrar informação sobre determinado acontecimento, sugestionada/providenciada por outras pessoas, sendo que, posteriormente, a criança não consegue identificar se determinada informação é algo que lhe foi dito ou algo que ela efectivamente observou e/ou experienciou”.
111. Depois desse relatório (esclarecimentos adicionais), a arguida, em 12 de Março de 2019, alegou o seguinte: “volta a evidenciar enorme carga ideológica sustentada em teorias que projectam padrões absolutos que se mostram desadequados à criança em causa”.
112. No relatório subsequente do CAFAP, foi consignado o seguinte: “[a ora arguida assumiu] uma postura […] passiva face à resistência do CC em ficar no convívio ou em estabelecer algum tipo de diálogo com o progenitor. Não se verificando portanto um impulso/incentivo para que a dinâmica possa eventualmente voltar a ser positiva como fora outrora. Recorde-se que até ao 41º (20/05/2017) os convívios se registaram bastante adequados e positivos quanto à interacção e dinâmica entre filho e pai, altura em que a progenitora entrava no espaço e potenciava que o momento de entrega da criança fosse securizante para o mesmo enquanto figura de referência. Quando o filho se põe em fuga até ao portão principal a mesma segue-o calmamente. A maioria das vezes tenta imputar ao menor a responsabilidade no que concerne ao pedido de abertura do portão através do intercomunicador, tendo esta que ser várias vezes questionada se pretende sair do espaço com o filho, até que assuma a responsabilidade da abertura do mesmo para sair com o CC.
Em algumas ocasiões, pese embora pontuais, a mãe procurou incentivar o filho a participar no convívio e a interagir com o Pai voluntariando-se a ficar com ambos.
A postura do progenitor mantém o mesmo registo desde o inicio do acompanhamento adoptando uma linguagem ajustada à criança, um discurso calmo, sereno e positivo. Recorrendo a brinquedos, propondo jogos e brincadeiras na tentativa de cativar o CC, não obstante, sem sucesso». […]
«No decorrer dos últimos 6 meses não foi possível a promoção de nenhum convívio paterno-filial. O menino CC entra no espaço exterior que antecede a sala de convívios a maioria das vezes com a cara tapada pelo seu próprio braço, dirigindo-se especificamente para a Técnica que estiver a mediar o encontro proferindo repetidamente a frase "quero ir embora, se faz favor" cit. e colocando-se em fuga e evitando a relação com o progenitor e recusando-se a permanecer no espaço”.
113. No relatório do CAFAP de 27 de Maio de 2019, foi consignado o seguinte: “Desde a data da remessa da última informação enviada pelo CAFAP para o douto Tribunal, a 21 de Janeiro de 2019, cumpre-nos informar que continua a não ser possível a promoção dos convívios paterno-filiais.
Do dia 21/01/2019 até à presente data o CC esteve ausente a 7 convívios (26/01; 09/03; 23/03; 30/03; 20/04; 04/05; 11/05), justificados por motivos de saúde, com atestados emitidos por clínica particular.
A criança CC, comparece no espaço exterior que antecede a sala de convívios do CAFAP, acompanhado da sua mãe, cumprimentando, por vezes, a Técnica que estiver a mediar o convívio, e evitando a relação com o pai, colocando-se em fuga até ao portão exterior, onde toca à campainha e diz "quero ir embora" (cit.).
Constata-se, que quando o CC se dirige para o portão exterior do CAFAP, a mãe segue-o calmamente, tentando imputar ao menor a responsabilidade no que concerne ao pedido de abertura do portão pelo intercomunicador. Todavia o portão é aberto, apenas quando a progenitora assume a responsabilidade de sair com o CC.
No que concerne à postura da progenitora verifica-se, que na maioria das vezes, é passiva face à resistência do CC em permanecer no convívio ou estabelecer algum tipo de diálogo com o progenitor, e pontualmente, verbaliza "olha o pai a falar para ti, responde ... ficamos aqui os três a brincar um bocadinho" (cit.).
Relativamente à postura do progenitor, verifica-se que o mesmo mantém a iniciativa de interagir com o CC, propondo por vezes jogos e brincadeiras, adoptando uma linguagem ajustada à criança, mas sem sucesso.
Face ao exposto, até ao momento verifica-se a dificuldade em se fazer cumprir o regime de convívios estipulados, pelo facto de a criança manifestar resistência e oposição à entrada na sala de convívios do CAFAP. E também pelo facto de a progenitora, apesar de verbalizar estar disponível para cumprir com o regime de visitas, manifestar uma postura contraditória, referindo frequentemente na presença do filho "se ele não quer ficar eu não o posso obrigar" (cit.). Deste modo, com todo o respeito pela decisão que vier a ser tomada pelo douto tribunal, considera-se pertinente a alteração aos moldes dos convívios paterno-filiais, para que a criança volte a manter interacções positivas com o pai e possa desenvolver uma relação de vinculação positiva com o mesmo”.
114. A 28 de Maio de 2019 realizou-se nova conferência de pais e, perante a inviabilidade de acordo, foi referido que o Tribunal se considerava apto a tomar uma decisão e que não havia motivos para as visitas acompanhadas.
115. Em 10 de Junho de 2019, a arguida requereu a realização de uma perícia de pedopsiquiatria, o qual deveria ser realizado no Centro Materno-Infantil do Norte.
116. Em 11 de Junho de 2019, a arguida requereu a aclaração de um despacho relativo a visitas.
117. No dia 15 de Junho de 2019 (sábado), o assistente dirigiu-se à residência da arguida para passar o fim-de-semana com o menor, tendo sido recebido por familiares da arguida e não tendo visto ou levado o filho.
118. Em 21 de Junho de 2019, a arguida requereu a suspensão de visitas “até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento de elevado perigo para o menor que representa o contacto com o progenitor” e, subsidiariamente “que se restabeleça um regime de supervisão técnica adequada a realizar-se trimestralmente no primeiro sábado de cada trimestre”.
119. Em 17 de Julho de 2019, a arguida requereu a audição do menor e a suspensão de quaisquer visitas ou convívios, pelo menos até à referida audição.
120. Por despacho de 15 de Julho de 2019, o Juízo de Família e Menores instou a arguida a proceder à entrega do menor “nas datas fixadas para as visitas, sob pena de incorrer num crime de desobediência e no pagamento de multa”.
121. Em 17 de Julho de 2019, a arguida alegou que no dia 16 de Julho de 2019, cerca das 18.00 horas, na Confeitaria A..., no ..., ..., o assistente “deu-lhe um encontrão [tendo ficado] assustada por ser bem conhecedora das reacções do seu antigo companheiro, de imediato todos se refugiaram no carro para evitar conflitos. […]
«o progenitor do CC dirigiu-se ao carro e tentou abrir a porta do carro à força» e «agarrou [o atual cônjuge da arguida] pela T-shirt que trazia vestida; rasgou-lhe a T-shirt e mordeu a marido da ex-companheira por duas vezes no antebraço direito. […]
Todas estas agressões foram perpetradas pelo ex-companheiro na presença do menor CC» [o qual foi indicado para depor]”.
122. No âmbito do Processo nº ..., o aqui assistente tinha sido acusado da prática de factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples (que teria sido perpetrado contra WW, marido da aqui arguida).
123. Nesses autos, por sentença de 11 de Novembro de 2021, o aqui assistente foi absolvido.
124. A 3 de Outubro de 2019, a arguida e o menor não compareceram no local determinado pelo CAFAP para agilização da retoma dos convívios entre pai e filho, tendo a arguida justificado a sua ausência com uma declaração médica respeitante à filha mais nova.
125. Do relatório posterior do CAFAP consta que a «primeira mediação da entrega do menino CC ao seu progenitor» tinha ficado agendada para o dia 19 [de Outubro de 2020], «todavia, não foi possível realizar-se visto que foi recepcionado a 17/10/2019 no CAFAP uma Declaração Médica remetida pela progenitora [a arguida] onde consta informação relativa ao CC “se encontrar doente por um período espectável de 3 a 5 dias”. Entretanto a 21/10/2019 foi recepcionada nova Declaração Médica encaminhada pela progenitora do menino CC onde se lê “esteve doente entre 21/10/2019 e 23/10/2019, necessitando de mais três dias para tratamento”.
126. Posteriormente, em 7 de Outubro de 2019, interpôs recurso (incidente sobre um despacho de 26 de Setembro de 2019 que, em síntese, indeferira o seu pedido de suspensão de visitas).
127. Por outro lado, por douto acórdão de 7 de Outubro de 2019, foi confirmado o despacho de 15 de Julho de 2019 (despacho que julgara proceder o incidente de incumprimento do regime de visitas, imputável à arguida).
128. No dia 30 de Outubro de 2019, o assistente solicitou ao Juízo de Família e Menores que extraísse as consequências decorrentes da confirmação da decisão proferida sobre o incidente de incumprimento.
129. Consta do relatório do CAFAP referente a 2 de Novembro de 2019 que a arguida alegou o seguinte: “eu cumpro com o que o Tribunal decidiu, eu venho trazer o menino, mas se ele não quiser ficar, eu não o vou obrigar, nenhuma mãe vira costas e deixa o filho a chorar”.
130. Nessa data, na presença do assistente, CC ficou nervoso, chorou e vomitou.
131. Momentos depois, no exterior das instalações do CAFAP, pessoas que acompanhavam a assistente filmaram a situação e a arguida manteve-se com o telemóvel na mão.
132. O mesmo sucedeu em 16 de Novembro de 2019.
133. No relatório de psicologia de 19 de Novembro de 2019 foi consignado o seguinte: “Urge referir, face a todas as considerações expostas, que a relação paterno-filial deve ser priorizada, encorajada e incentivada, o que implica necessariamente a mobilização da progenitora para aceitar o papel do progenitor na vida do filho”.
134. Relativamente a 28 de Novembro de 2019 e 2 de Dezembro de 2019, a arguida apresentou declarações médicas atestando que a criança esteve doente.
135. No dia 14 de Dezembro de 2019, a arguida disse ao filho “já falamos sobre isto, já disse o que tinha a dizer, tens de sair é com o teu Pai”.
136. Passado pouco tempo, um irmão da arguida foi avisar que a filha bebé da mesma estava a chorar.
137. Nessa data, o filho recusou-se a acompanhar o assistente.
138. Num requerimento de 24 de Dezembro de 2019, apresentado no âmbito do Processo nº ...-F, a arguida alegou o seguinte: “na CEIA DE NATAL de 2014, em que a mãe desta criança teve de fugir e refugiar-se para não ser esfaqueada pelo progenitor, não mais as famílias paterna e materna voltaram a reunir-se»; «No dia em que esta criança foi hospitalizada para uma intervenção cirúrgica - o progenitor foi avisado, mas quer o progenitor quer os familiares paternos mantiveram as mesmas manifestações de abandono - nem sequer um telefonema a saber como tinha ocorrido a operação»; concluindo «não existe nenhum familiar paterno que seja referência positiva para o CC e possa facilitar os convívios”.
139. Depois a arguida apresentou uma declaração médica de 26 de Dezembro de 2019 da qual consta que “esteve doente entre 26 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2019 […] mas já está em condições de retomar as suas actividades sem restrições, a partir do próximo dia 02/01/2020», obstando assim à visita do assistente.
140. A 6 de Janeiro de 2020, a arguida requereu a suspensão imediata de qualquer tipo de visitas entre o assistente e o menor.
141. Em 7 de Janeiro de 2020, a arguida informou o CAFAP que no dia 8 de Janeiro de 2020 o menor não seria ali conduzido por motivos de doença.
142. No dia 11 de Janeiro de 2020, a arguida conduziu de novo o filho ao CAFAP.
143. CC apresentou uma postura reactiva, recusou-se a falar com as Exmas. Técnicas do CAFAP e dizia que queria ir embora.
144. Tossiu, ao ponto de desencadear reflexo de vómito e libertou saliva em excesso.
145. Urinou-se pela primeira vez nas instalações do CAFAP.
146. As Técnicas referiram à arguida que a mesma poderia ir buscar uma muda de roupa ao carro, mas a arguida não o fez, tendo esperado pela Polícia.
147. Quando o assistente tentou interagir com o filho, o mesmo respondeu que não queria ir com o primeiro, porque lhe tinha batido com uma colher de pau.
148. Também nessa ocasião, o filho não foi levado pelo assistente.
149. Com a chegada dos agentes policiais, a arguida chamou o menor para junto de si e disse que não ia permitir que o mesmo fosse com o pai, face à respectiva vontade e ao estado de ansiedade, tendo-se depois ausentado do local com o mesmo.
150. No dia 12 de Janeiro de 2020, a arguida chamou a Polícia, tendo alegado que o assistente tinha tentado «por duas vezes tentado agarrar a todo o custo o filho de ambos, obrigando-o a ir consigo […] Nesse momento, a criança começou a chorar, dizendo que não queria ir com o pai, tendo a participante pedido auxílio às testemunhas, que nada fizeram, para evitar o sofrimento da criança, que mais tarde viria a urinar-se, insistindo em não querer ir com o seu pai”.
151. Em despacho proferido em 14 de Janeiro de 2020 no âmbito do Processo nº ...-E, foi consignado o seguinte: “O exposto pela progenitora a fls. 1251-1258, designadamente uma atitude agressiva e persecutória do progenitor quanto ao CC, não encontra conforto nos elementos já disponíveis nos autos, sequer assim resulta das informações do CAFAP de fls. 381-382, 398-400 e 438-440 do apenso F ou da avaliação de fls. 1096-1103 destes autos, antes se ficando com a ideia de que a falta de uma relação segura e normal entre pai e filho se prende bastante com a atitude que amanha vota pois que para esse efeito não colabora”.
152. Depois a arguida apresentou uma declaração médica atestando doença do menor entre 20 e 27 de Janeiro de 2020.
153. Em 28 de Janeiro de 2020, a arguida requereu, uma vez mais, a suspensão do regime de visitas entre o assistente e o filho.
154. Por despacho de 17 de Fevereiro de 2020, no âmbito do Processo nº ...-F, foi determinada a suspensão das visitas do pai ao filho, consignando-se que “a reacção do CC é de tal forma que entendem os técnicos ali presentes que «pode vir a desenvolver falsas recordações negativas do progenitor e eventualmente uma perturbação emocional com graves consequências»”.
155. O referido despacho foi revogado por douto acórdão de 19 de Maio de 2020.
156. Nessa sequência, o assistente sugeriu que as visitas passassem a decorrer nas instalações do Tribunal, sem a presença da arguida.
157. Por seu turno, a arguida interpôs recurso de revista, o qual veio a ser rejeitado por douta decisão de 3 de Agosto de 2020.
158. No relatório de psicologia de 25 de Setembro de 2020 foi consignado que em declarações CC afirmou o seguinte: “Este relatório agora é para ver se continuam as visitas ou não para sempre, a mãe contou-me. Tudo o que eu disser a senhora tem de escrever, é a lei do tribunal, tudo o que eu disser sobre a colher de pau e assim é o que a senhora tem de escrever (…) eu não gosto de falar do outro mau, do BB, porque quando eu era pequenino, acho que tinha um ano, eu era bebezinho, bateu-me com a colher de pau. Não, não é assim, espera. Ele meteu-me os dedos no rabo, e bateu-me com a colher de pau e também vi ele a tentar matar a minha mãe com uma faca, ele tratava muito mal a minha mãe e por isso eu não quero estar com ele (…) no CAFAP tentou dar-me prendas para ver se eu gosto dele, mas eu não aceitei porque a mãe disse-me que ele queria era comprar-me com as prendas para ver se me enganava e eu ir com ele. O meu pai é o WW, o que é bom, e ele esteve aqui na outra quinta feira passada, para resolver aquela coisa da mordidela, e o outro mau, o BB, olhou para a mãe, foi a mãe que me disse, a mãe disse-me que ele anda sempre aqui no tribunal, ele não nos larga, só quer fazer mal à mãe” (…)»; «“eu tenho medo porque ele pode estar aqui, a mãe diz que ele anda sempre a perseguir-nos, pode ser ele lá fora.”»; “ele perseguiu-nos porque ele não anda nesses lados onde nós estávamos e, ele chegou ao café e disse à minha mãe assim: ouvi dizer que tinhas uma menina, e quando fomos embora para o carro ele mordeu, eu estava com medo e pus a cabeça para baixo, mas eu vi, nos relatórios todos que estão para trás está escrito que eu vi”»; (…) «“eu já te disse que o meu pai é o WW porque é bom, o outro é mau, ele fez mal à minha mãe e ainda nos persegue. Eu não gosto de estar com ele, porque ele bateu com a colher de pau e meteu-me os dedos no cu quando eu era bebezinho, depois estive com ele no cafap e fugia sempre por causa disso, só de falar dele fico com medo”».
159. Mais se consignou no aludido relatório que CC usou expressões mais características de um discurso adulto, em que a «rejeição à figura paterna apresenta significativas inconsistências narrativas, não apresentando critérios de credibilidade ou consistência» e, portanto, com «potencial contaminação da sua narrativa», pois que o mesmo «veicula uma imagem negativa da figura paterna, muito colada ao discurso materno».
160. O assistente propôs que as visitas fossem retomadas através da recolha e entrega do menor na Escola, sem a presença da arguida ou familiares desta, ao que a mesma se opôs, pugnando pela continuidade da suspensão das visitas ou, subsidiariamente, pela continuidade das visitas no CAFAP, onde sabia não ter sido conseguido o estreitamento da relação afectiva entre o assistente e o filho.
161. Em 15 de Outubro de 2020, a arguida requereu a realização de outra perícia.
162. Por despacho de 26 de Outubro de 2020, foi definido um novo regime de visitas nos seguintes termos: a mãe e os seus familiares não deveriam estar presentes no momento da entrega do filho ao pai; todas as semanas, o pai deveria ir buscar o filho à escola, às terças-feiras, depois do horário escolar, entregando-o na escola às quartas-feiras, no início do horário escolar; quinzenalmente, o pai deveria ir buscar o filho à escola às sextas-feiras, no fim do horário escolar, e entregá-lo às segundas-feiras, no início do horário escolar; esse regime deveria ter início no dia 4 de Novembro de 2020.
163. Em 31 de Outubro de 2020, a arguida manifestou a sua oposição e para obstar à execução do regime reformulado de visitas, voltou a requerer uma perícia, a realizar no Centro Materno-Infantil do Norte.
164. A 4 de Novembro de 2020, o assistente dirigiu-se à Escola Básica ..., em ..., ..., a fim de recolher o filho.
165. A arguida estava presente nesse local, estando acompanhada de mais duas pessoas, que ficaram num veículo, à espera.
166. Nessa data, o assistente acabou por se ir embora.
167. Na noite de 4 de Novembro de 2020, a arguida enviou um email ao assistente, declarando pretender um entendimento em prol do bem-estar do filho comum, desta feita com encontros entre os três, por períodos curtos, para um crescendo de confiança filial.
168. No dia 5 de Novembro de 2020, a arguida enviou um email ao assistente, comunicando que o filho comum se encontrava “muito doente” e enviou uma declaração médica com aconselhamento de vigilância e repouso nos 7 dias subsequentes.
169. Por despacho de 5 de Novembro de 2020, foram mantidas as visitas, tendo-se consignado o seguinte: “as visitas do progenitor ao menor não residente não são apenas um direito do progenitor a poder ter o filho consigo, mas sobretudo um direito deste a poder desfrutar da companhia daquele a quem não foi confiado de modo a manter-se e desenvolver-se os necessários vínculos parentais, visto que o convívio com as duas figuras parentais é necessário e indispensável ao são desenvolvimento de uma criança e à estruturação da sua personalidade”.
170. Em 9 de Novembro de 2020, a arguida interpôs recurso (incidente sobre a decisão de redefinição de visitas de 26 de Outubro de 2020), requerendo a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso.
171. Na mesma data, apresentou um requerimento, pedindo, de novo, a audição do menor.
172. No dia 14 de Novembro de 2020, a arguida requereu a suspensão das visitas do assistente por razões de saúde e segurança do menor, face à pandemia COVID-19, tendo essa pretensão sido indeferida.
173. Nos dias 21 e 23 de Novembro de 2020, a arguida apresentou novos requerimentos, transcrevendo uma declaração médica do Centro Materno-Infantil do Norte e invocando que o menor iria depor em audiência de julgamento no Processo nº ..., instaurado contra o aqui assistente.
174. A 24 de Novembro de 2020, a arguida apresentou novo requerimento, sustentando que o relatório de psicologia era «inválido» e «errado», reiterando o pedido de nova perícia 175. A 3 de Dezembro de 2020, a arguida interpôs novo recurso, desta feita dos despachos sobre esta última pretensão, requerendo a atribuição de efeito suspensivo.
176. Em 30 de Dezembro de 2020, a arguida requereu de novo a audição do menor e o estabelecimento de um limite temporal à permanência do assistente na Escola frequentada pelo filho.
177. Por despacho de 11 de Janeiro de 2021, o recurso que havia sido interposto em 3 de Dezembro de 2020 não foi admitido, por falta de decisão impugnável.
178. Por despacho de 27 de Janeiro de 2021, o pedido de alteração do regime de visitas que havia sido apresentado pela arguida foi julgado manifestamente infundado.
179. No referido despacho, foi consignado o seguinte: “Chama o Tribunal a atenção para a última perícia efectuada no apenso é (a fls. 357-363), de onde decorre que o CC se encontra numa posição de grande vulnerabilidade, dando sinais de instabilidade em termos emocionais, revelando tristeza, insegurança, carência afectiva, dependência e ansiedade aumentada, sugerindo-se que tenha acompanhamento psicológico/pedopsiquiátrico”.
180. Entretanto, por douto acórdão de 14 de Janeiro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso incidente sobre a decisão de 26 de Outubro de 2020 (sobre a redefinição do regime de visitas), confirmado essa decisão.
181. No referido douto acórdão foi consignado o seguinte: “Como volta e bem afirmar o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta ao presente recurso, «o que a recorrente não diz e não assume e que a responsabilidade do estado emocional a que chegou o CC se deve quase exclusivamente à postura que assumiu há já muito tempo no sentido de boicotar qualquer aproximação do CC ao progenitor […]
Os autos também demonstram que a recorrente tudo tem feito para frustrar essas aproximações» […]
O discurso e as atitudes do CC revelam que a recorrente não adopta uma postura de apaziguamento e de preparação emocional do CC para esses convívios. Pelo contrário, mantém vivas as memórias e as feridas que o menor tem relativamente a factos passados cuja veracidade nunca ficou demonstrada e que, de qualquer maneira, reais ou não, importa ultrapassar”.
182. A 29 de Janeiro de 2021, perante a adopção do regime de ensino à distância (no contexto da pandemia de COVID-19), o Tribunal determinou que se solicitasse à Segurança Social a indicação de lugar para mediação da entrega do menor “de forma a permitir que o pai possa estar com o filho sem a presença da mãe”.
183. No relatório de psiquiatria forense de 9 de Maio de 2021, foi consignado o seguinte: “Foi aparente instrumentalização directa ou indirecta por terceiros, pelo seu discurso adultomorfo, por dizer que se recorda de eventos em idade em que tal não é possível, pela forma massiva como rejeita a figura paterna, pela excessiva reactividade emocional na presença do pai, mesmo em ambiente protegido, e pela preocupação constante em denegrir a imagem do pai» […] «O examinado não apresenta motivos do foro clínico que o impeçam de estar com o pai. Tudo indica que os problemas emocionais que apresenta quando está com o pai resultarão da instrumentalização por parte da figura materna”.
184. Noutro relatório, consignou-se que a arguida referira a uma Técnica ter «tentado dissuadir o CC de ostentar este comportamento perante o pai, sem sucesso, alegando que o mesmo terá vivido um episódio em que o pai lhe terá batido, o que segundo aquela, o marcou definitivamente»., acrescentando-se o seguinte: «No convívio do dia 07/06» (…) de 2022 «a dinâmica, tal como em outros convívios desenrolou-se em volta do incentivo ao envolvimento do CC numa actividade, que rejeitou, virando-se inclusive de costas para a actividade dinamizada pelas técnicas com apoio de ambos os progenitores. Tratou-se de uma actividade de colagem e construção de uma história, a partir de livro de autocolantes trazido pelo pai. Posteriormente, aderiu como auxiliar da mãe e de uma das técnicas a envolver-se no jogo de dominó, acabando tal como em dinâmicas anteriores por reassumir uma postura de retraimento relacional após os breves momentos de adesão. Cerca de cinco minutos antes do término do convívio, a criança pediu para ir à casa de banho onde foi acompanhado pela mãe, uma vez que depois de abordado o pai recusou tal tarefa, a de regresso à sala, o CC evidenciava maior agitação, quase a chorar, interpelando uma das técnicas para lhe verbalizar que tinha medo do pai, verbalização que reiterou logo depois em frente do mesmo, refutando a sua adesão/envolvimento nas actividades propostas». (…) «Já após o final do convívio do dia 07/06, CC continuou a expressar queixas somáticas acompanhadas de choro e vómito. Nesse dia a progenitora recorreu a urgência pediátrica com queixa por agitação e “alterações do estado emocional” e “por apresentar náuseas, vómitos, cefaleias e dor abdominal durante visita ao pai”.
185. A partir de Setembro de 2021, os convívios entre o assistente e o menor passaram-se a realizar no Espaço Família, uma hora por semana, com supervisão de técnicas e com a presença da arguida.
186. Do relatório de psicologia de 23 de Maio de 2022 consta o seguinte: “é de assinalar a presença de uma perspectiva de sobre protecção da criança e de elevada reactividade e desconforto face aos momentos de separação da mesma; a tendência para sobrevalorizar as suas competências parentais, qualidades e desempenhos, tendo uma perspectiva bastante negativa e desqualificada do pai na vida do CC […] esta tendência comportamental da progenitora possa contaminar a interacção da criança com o pai que, pela sua tenra idade e etapa desenvolvimental, é particularmente sugestionável, condicionando a abertura e disponibilidade do filho na relação com o progenitor […] destacam-se também dificuldades em se posicionar criticamente sobre as suas responsabilidades, bem como severas limitações em termos de proactividade, comprometendo, deste modo, os poucos contactos que a criança tem com o progenitor […] o discurso da criança não é compatível com as suas características desenvolvimentais nem com a narrativa por este adoptada na exploração de assuntos neutros assim como evoca alegadas situações que por questões mnésicas e ou emocionais não é expectável que tenha retido as mesmas como memórias. Mais concretamente os dados obtidos demonstram que o CC veicula uma imagem negativa da figura paterna muito colada ao discurso materno discurso adulto amorfo […] as dinâmicas acima expostas têm repercussões altamente negativas a curto médio e longo prazo e são potencialmente mais traumáticas que a separação parental per se pelo que do ponto de vista psicológico a exposição a este tipo de contexto relacional constitui um importante factor de risco em termos de desenvolvimentais […] o tipo de discurso e narrativa relativos às situações relatadas não são congruentes com o seu nível de desenvolvimento e não revelou emoções e afectos congruentes com o conteúdo da narrativa […] o CC descreve alegados acontecimentos que sugerem a sua exposição a situações de violência física quando tinha cerca de 1 ano e meio de idade perpetrados pelo seu progenitor a mãe e a si próprio contudo atendendo às características do funcionamento cognitivo infantil urge considerar que na primeira infância (0-3 anos) a cognição ainda não se encontra desenvolvida por completo sendo pouco expectável que a criança tenha vivências que envolvam um conceito específico pois ainda não consegue compreender e integrar o mesmo atribuir significados […] na faixa etária em que o CC se encontra as crianças são extremamente vulneráveis a integrar informação sobre determinado acontecimento sugestionada/providenciada por outras pessoas sendo que posteriormente a criança não consegue identificar se determinada informação é algo que lhe foi dito ou algo que ela efectivamente observou e/ou experienciou […] é de assinalar a falta de análise crítica da progenitora evidenciando a tendência de não se revelar capaz de promover e preservar a estabilidade e equilíbrio psico afectivo do filho […] colocaram a criança numa posição de grande vulnerabilidade […] progenitora do CC se mostra centrada em si mesma e no conflito com o progenitor da criança obstaculizando os convívios ao longo dos anos expondo a criança comentários depreciativos e a conflitos de lealdade e instrumentalizando o filho contra o pai o que configura uma situação de maus-tratos psicológicos […] até à data parece não ter havido uma decisão que ponha termo a esta situação de violência psicológica a que a criança é constantemente exposta e que a coloca numa situação de risco em termos de desenvolvimentais e em pé de conviver de forma salutar com o pai […] é preciso notar que o superior interesse da criança do ponto de vista do seu desenvolvimento psicológico passa por lhe serem garantidas as condições para que possa crescer em equilíbrio emocional e relacional. De realçar que o estudo do processo parece fortemente sugerir que a progenitora não se tem revelado capaz de assegurar pelo equilíbrio psico emocional do seu filho”.
187. No dia 18 de Julho de 2022, a arguida informou a Equipa Técnica do Espaço Família que o menor se recusava a sair do carro e chamou a Polícia.
188. Em promoção de 3 de Agosto de 2022, no âmbito do Processo nº ...-E, o Ministério Público consignou o seguinte: “De acordo com a requerente, «2. O menor CC encontra-se assustado e taquicárdico face à decisão de confiar o menor CC a instituição de acolhimento» o que nos suscita as seguintes questões: Quem comunicou ao CC a decisão do Tribunal? E porquê? Qual a necessidade de comunicar a uma criança de 8 anos que o tribunal decidiu que ia ser institucionalizada? Decisão essa que nem sequer transitou em julgado, nem se prevê que seja executada nos próximos dias. Esse comportamento é tão grave e revela uma tal indiferença pelo sofrimento da criança que queremos acreditar que tal não aconteceu e que a referida passagem se deve a algum tipo de lapso do subscritor do requerimento”.
189. Na sentença do Processo nº ..., proferida em 11 de Novembro de 2021 e já atrás aludida, foi consignado o seguinte:
"«Com relevância para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: (…)
a) No dia 16.07.2019, pelas 17h40, na Rua ..., ..., o arguido BB e o ofendido WW tiveram uma troca de palavras.
b) WW foi observado no INML no dia 18.07.2019 e apresentava lesão na face posterior do terço médio do antebraço com uma área de equimose avermelhada com 3 por 0,5 cm de maiores dimensões, curvilínea, com área de edema circundante com 4 por 2 cm de maiores dimensões, a qual foi causa directa, necessária e adequada de um período de 8 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. (…)
c) O ofendido/assistente WW é casado com a ex-companheira do arguido, AA.
d) O arguido e mulher do ofendido mantiveram uma relação amorosa, tendo vivido: em união de facto entre Maio de 2012 e Setembro de 2015.
e) Dessa relação resultou um filho, CC, nascido em ../../2014.
f) Após a separação do casal, em Setembro de 2015, AA, tem dificultado o contacto do arguido com o seu filho CC.
g) E, na sequência de tal atitude de AA, o arguido deu entrada de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor CC, que deu origem ao processo no ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Instância Central, 2a Secção de Família e Menores, Juiz 2, no âmbito do qual foi fixado o regime de visitas que passou a vigorar a partir de 15.12.2015.
h) Apesar do primeiro encontro entre pai e filho após tal decisão do tribunal estar agendado para dia 17/12/2015, e o segundo encontro para o fim de semana de 19 e 20/12/2015, AA não permitiu que o arguido estivesse com o menor, alegando que a acta "não estava pronta" e que iria recorrer da mesma, pelo que o arguido apenas oportunidade de estar com o menor no dia 22/12/2015, graças à intervenção da CPCJ ....
i) Apesar de todos os esforços do arguido, AA manteve o seu comportamento de incumprimento, invocando as mais variadas desculpas para impedir que o menor comparecesse às visitas fixadas pelo tribunal, nomeadamente, entre outros: no dia 30/12/2015, AA avisou o arguido que não podia levar o filho à visita agendada para os dias 1 e 2 de Janeiro de 2015 porque ele estava doente; no dia 16/01/2016, AA ameaçou o arguido que, se este fosse buscar o menor, esta participaria dele à PSP; nos dias 21 e 24 de Janeiro de 2016, AA recusou-se a entregar o filho ao arguido, tendo o arguido apresentado a correspondente queixa na esquadra da PSP de ...; no dia 16/02/2016 AA voltou a telefonar ao arguido dizendo-lhe que o menor estava doente mas não lhe transmitiu qualquer justificação nem enviou qualquer comprovativo, motivo pelo qual o arguido apresentou nova participação junto da referida esquadra; no dia 21/02/2016, AA enviou ao arguido várias mensagens informando que o menor estava novamente doente e que nos 10 dias seguintes não poderia estar com o arguido uma vez que o menor tinha de fazer uma dieta rigorosa, mas mais uma vez não apresentando qualquer comprovativo, motivo pelo qual o arguido apresentou nova participação na esquadra.
j) Tal comportamento de AA prosseguiu nas visitas seguintes, sempre invocando desculpas semelhantes, pelo que, perante a recusa sistemática de AA na entrega do menor ao arguido, este, durante os períodos entre 16/01/2016 e 23/04/2016, teve de recorrer várias vezes à intervenção da PSP, Esquadra de ..., dando origem a 24 da PSP.
k) Perante tais atitudes de AA, o arguido apresentou, em 01/03/2016, uma queixa-crime contra a mesma pelo crime de subtracção de menor que deu origem ao processo n o ... (Ministério Público da Comarca do Porto, DIAP, 1 a secção da ...), que teve despacho de arquivamento, e, em 14/03/2016, instaurou um processo por incumprimento das responsabilidades parentais, processo esse que deu origem ao processo ...-B, que ficou suspenso em virtude de, na mesma data (14/03/2016), a AA ter dado entrada no Tribunal de ... de um processo para alteração da regulação das responsabilidades parentais do menor CC, processo esse que corre ainda termos sob o n o ....
l) No âmbito desse processo e com vista a fundamentar o seu pedido de alteração das responsabilidades parentais, AA, alegou que o arguido teria agredido o menor.
m) E apresentou uma queixa-crime contra o arguido por alegados maus tratos perpetrados pelo mesmo ao menor, em 08/03/2016, que deu origem ao processo n o ..., que correu termos na Comarca do Porto, DIAP de ..., 2ª Secção, no âmbito do qual foi proferido o despacho de arquivamento no inquérito onde resulta, entre outras coisas, que o depoimento da AA não mereceu qualquer credibilidade, tendo sido apresentada uma versão despropositada dos factos, que não encontrou apoio ou base em qualquer meio de prova, tendo-se verificado variadas incongruências entre os testemunhos e as regras de experiência comum e normalidade. De tal despacho resulta ainda que o CC "tinha apenas 2 anos e 2 meses quando foi privado do contacto com o progenitor” e que o regime de contactos pessoais do arguido com o filho foi "incumprido pelo menos cinco vezes até à denúncia dos factos em investigação".
n) Já em 2015 AA tinha apresentado contra o arguido uma queixa-crime por alegado crime de violência doméstica, que deu origem ao processo nº ..., que correu termos na Comarca do Porto, DIAP de ..., Secção Única, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento onde consta designadamente que “a ofendida (AA) é seguida em consulta de psiquiatria desde há alguns anos por um quadro Depressivo Major recorrente"
o) Devido às dificuldades criadas para a realização as visitas, o tribunal de ..., em 30/06/2016, decidiu que as visitas do arguido ao menor fossem feitas na ASMAN - Associação de Solidariedade Social ... - ..., durante 2 horas todos os sábados e acompanhadas por técnicas especializadas.
p) Sendo que durante o período que mediou entre a semana anterior à entrada em tribunal do pedido de alteração das responsabilidades parentais apresentado por AA (08/03/2016) e até a primeira visita realizada na ASMAM em 16/07/2016 (estipulada pelo tribunal na Conferência de Pais realizada em 30/06/2018), ou seja, durante 4 meses, AA nunca permitiu que o arguido estivesse com o menor.
q) Na sequência de tais visitas, foi redigido, entre outros, um relatório pela ASMAM com data de 24/09/2016 (…) do qual resultam várias informações positivas relativamente ao arguido e várias informações negativas relativamente ao comportamento de AA, nomeadamente quanto ao comportamento possessivo e evasivo da mesma, que "reporta comportamentos de ansiedade na criança".
r) Foi também agendada, na sequência de tais informações, nova Conferência de Pais no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais para dia 19/01/2017, resultando dessa Conferência o alargamento das visitas, fixando o tribunal que o menor estaria desde as 10h00 às 18h00 com o arguido todos os sábados, acontecendo as entregas e as recolhas do menor junto da mesma instituição (ASMAN).
s) No entanto, tal decisão do tribunal nunca foi cumprida por AA.
t) As técnicas da ASMAN elaboraram novo relatório em 28/03/2017 do qual resulta que "na presença da mãe o menino manifesta uma postura alterada" e que no convívio previsto para dia 25/03/2017 AA compareceu, mas apenas para informar que o menor não queria estar com o arguido. Resulta desse mesmo relatório que posteriormente quando as técnicas da ASMAN e o Agente da PSP se dirigiram ao menor este demonstrou vontade de estar com o arguido.
u) Apesar destas informações juntas àquele processo pela ASMAN, AA, com vista a obstar os contactos do menor com o pai, aqui arguido, obteve um Relatório de Avaliação Psicológica junto de uma psicóloga e uma Declaração de um Pediatra, ambos de clínicas privadas, dos quais consta que o menor não quer ir às visitas com o arguido e que o sofre com a realização das mesmas, sendo que tais documentos contêm informações que contrariam todos as avaliações feitas no processo por entidades independentes e credíveis.
v) Perante a insistência no incumprimento do fixado pelo tribunal quanto às visitas por parte de AA, em 26/06/2018, no âmbito do referido processo de regulação das responsabilidades parentais foi realizada nova Conferência de Pais no âmbito da qual foi ouvido o menor, no âmbito do qual o menor faz referência a um alegado episódio de violência em que o arguido lhe teria batido com uma colher de pau em sua casa, quando teria menos de 1 ano, e a um outro em que o arguido teria puxado os cabelos a AA, sendo que aliás estas duas situações já foram alvo de queixas-crime oportunamente arquivadas. Dessa mesma acta onde se encontra transcrita a audição do menor verifica-se também que o menor chama pai ao ofendido em vez de o chamar ao arguido.
w) Dessa Conferência de Pais resultou definido que "Os contactos do menor com o pai deverão ocorrer sem a presença física da progenitora na referida instituição".
x) Sucede que tal ordem do tribunal também nunca foi cumprida por AA que persistiu em comparecer na entrega do menor ao arguido, muitas vezes acompanhada de vários elementos da sua família, mantendo-se sempre agarrada ao menor e impedindo que as visitas decorressem com normalidade.
y) No âmbito desse processo foram também elaborados, a pedido do tribunal, relatórios pelo Instituto de Medicina Legal dos quais resulta entre o mais que AA se centra mais em si própria do que no menor, "nomeadamente referindo-se negativamente a este (ao arguido) na sua presença (do menor), bem como às acusações que o imputa, o que pode desde logo condicionar o discurso da criança"; "apresenta fragilidades, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento emocional da criança e na gestão da parentalidade com o outro progenitor (o arguido), devendo, a nosso entender, ser acompanhada por entidade competente para o efeito" Que do discurso do menor resultam indicações de "audição do relato por outro" no que se refere a actos sexualizados que AA alegava terem sido praticados pelo arguido com o menor; que o menor "evidencia elevada permeabilidade à sugestionabilidade"; que as disfuncionalidades vivenciadas peto menor junto de AA "configuram risco em termos desenvolvimentais"; que o discurso do menor relativo às alegadas situações de conflito e violência do arguido "apresenta muitas inconsistências narrativas e uma ausência de ressonância emocional na sua descrição"; que no seu discurso o menor "faz uma repetição utilizando as mesmas palavras da progenitora"; que o menor "exibe um discurso em que podemos admitir haver influência do discurso por outrem e demonstrando sintomatologia ansiosa compatível' que, por tudo o exposto naquele relatório, o menor "deverá ser alvo de atenção clínica".
z) Foi ainda realizada uma Avaliação Psicológica ao menor, a pedido do tribunal, por psicóloga designada por este, sendo que de tal avaliação psicológica resulta, entre o mais que: - relativamente a AA, "é de assinalar a presença de uma perspectiva de sobreprotecção da criança e de elevada reactividade e desconforto face aos momentos de separação da mesma; a tendência para sobrevalorizar as suas competências parentais, qualidades e desempenhos, tendo uma perspectiva bastante negativa e desqualificante do pai na vida do CC" e que "esta tendência comportamental da progenitora possa contaminar a interacção da criança com o pai, que, pela sua tenra idade e etapa desenvolvimental, é particularmente sugestionável, condicionando a abertura e disponibilidade do filho na relação com o progenitor"; - relativamente ao menor que "No que concerne ao progenitor, o CC exibe um discurso rígido e circular face aos motivos de rejeição a este", chegando o menor até a utilizar expressões como "cabrão nojento" quando se refere ao arguido e; que "o discurso da criança sobre o pai não é compatível com as suas características desenvolvimentais, nem com a narrativa por este adoptada na exploração de assuntos neutros, assim como evoca alegadas situações que por questões mnésicas e/ou emocionais não é expectável que tenha retido as mesmas como memórias. Mais concretamente, os dados obtidos demonstram que o CC veicula uma imagem negativa da figura paterna, muito colada ao discurso materno (discurso adultomorfo)" e que "as dinâmicas acima expostas têm repercussões altamente negativas a curto, médio e longo prazo e são potencialmente mais traumáticas que a separação parental per se, pelo que, do ponto de vista psicológico, a exposição a este tipo de contexto relacional constitui um importante factor de risco em termos desenvolvimentais".
aa) Em complemento a este Relatório a psicóloga designada pelo tribunal elaborou ainda esclarecimentos, dos quais constam ainda, quanto ao menor, que o tipo de discurso e de narrativa, relativos às situações relatadas, não são congruentes com o seu nível de desenvolvimento, e não revelou emoções e afectos congruentes com o conteúdo da narrativa", "O CC descreve alegados acontecimentos que sugerem a sua exposição a situações de violência física, quando tinha cerca de um ano e meio de idade, perpetrados pelo seu progenitor à mãe e a si próprio, contudo, atendendo às características do funcionamento cognitivo infantil, urge considerar que na primeira infância (0-3 anos) a cognição ainda não se encontra desenvolvida por completo, sendo pouco expectável que a criança retenha vivências que envolvam um conceito específico pois ainda não consegue compreender e integrar o mesmo, atribuir significados"; "Na faixa etária em que o CC se encontra, as crianças são extremamente vulneráveis a integrar informação sobre determinado acontecimento, sugestionada/providenciada por outras pessoas, sendo que, posteriormente, a criança não consegue identificar se determinada informação é algo que lhe foi dito ou algo que ela efectivamente observou e/ou experienciou".
bb) Ainda, no mesmo processo nº ... foi realizada nova Conferência de Pais no passado dia 28/05/2019, no âmbito da qual ficou decidido que não existiam quaisquer motivos para a manutenção de visitas acompanhadas entre o arguido e o menor.
cc) No entanto, mesmo após tal decisão, AA continuou a incumprir o fixado pelo Tribunal, o menor faltou várias vezes às visitas com o arguido por alegado motivo de doença, o que levou o arguido a ter apresentar o incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais que deu origem ao processo ...-F, sendo que nesse processo foi também AA condenada, continuando no entanto o incumprimento, sendo que a ASMAN-CAFAP continua a tentar promover as visitas entre o arguido e o menor mas sem qualquer sucesso por causa imputável a AA que, na maioria das vezes não comparece alegando que o menor se encontra doente e das vezes que aparece cria situações que impedem que as visitas se realizem.
dd) Perante tantos incumprimentos por parte de AA e a falta de entendimento entre esta e o arguido, foi realizado no âmbito do proc. ... um novo relatório onde consta que quanto ao arguido "não se apuram problemas de natureza relacional, familiar, ou outros, que possam de alguma forma interferir com a sua capacidade de trabalho, de tomada de decisão, de exercer a parentalidade de forma ajustada e de «lidar com o stress e a tensão", referindo-se ainda que o "progenitor reúne um conjunto de factores considerados importantes no exercício da parentalidade" e que as características de personalidade do pai (afectividade e espontaneidade, entre outras) "poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades de interesses do menor' e quanto a AA, refere-se que a mesma apresenta indicadores "de afectos ansiosos", que evidencia "uma tendência a interpretar as situações de forma auto-referente, tendo dificuldade em analisar as situações a partir de perspectivas diferentes" e que tem uma "tendência marcada para atribuir a responsabilidade das suas acções ao comportamento dos outros e a circunstâncias externas, desresponsabilizando-se pelas mesmas", revelando ainda "dificuldade em reflectir sobre as situações que envolvem ter comportamentos de responsabilidade e autonomia".
ee) Esse mesmo relatório destaca ainda que AA, na avaliação que faz das suas competências parentais, sobrevaloriza "as suas qualidades e desempenhos, tendo uma perspectiva bastante negativa do ex-companheiro" e que tem dificuldades em "se posicionar criticamente sobre as suas responsabilidades, bem como severas limitações em termos de proactividade, comprometendo, deste modo, os poucos contactos que a criança tem com o progenitor”.
ff) Mais recentemente, no âmbito do referido processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se refere que «(...) outro foi o entendimento do MºPº, como supra já se referiu, que identifica como principal causa da frustração dos contactos da criança com o ora apelante a postura da "progenitora, que tudo faz para impedir a realização das visitas" apesar de já ter sido sancionada e estar a ser alvo de procedimento criminal pelo crime de desobediência, mas sem que isso pareça "ter qualquer efeito na sua postura"»; "É, a este propósito, oportuno constatar que dos autos não resulta um único motivo de censura quanto à conduta do ora apelante, na dinâmica do seu relacionamento com o menor, jamais deixando de assegurar a sua presença mesmo enfrentando uma expressa oposição da mãe do menor, afirmada por diversas modalidades que implicam até participações criminais, avaliadas como infundadas pelo MºPº
gg)No âmbito do processo que segue termos no tribunal de família, foram elaborados em Setembro de 2020 mais Relatórios, pela psicóloga designada peto tribunal onde constam as seguintes transcrições do discurso do menor CC, filho do arguido:"(...) ele perseguiu-os porque ele não anda nesses lados, onde nós estávamos e, ele chegou ao café e disse à minha mãe assim: ouvi dizer que tinhas uma menina, e quando fomos embora para o carro ele mordeu, eu estava com medo e pus a cabeça para baixo, mas eu vi, nos relatórios todos que estão para trás está escrito que eu vi"; "eu já te disse o meu pai é o WW porque é bom, o outro é mau, ele fez mal à minha mãe e ainda nos persegue. Eu não gosto de estar com ele, porque ele bateu com a colher de pau e meteu-me os dedos no cu quando eu era bebezinho, depois estive com ele no café e fugia sempre por causa disso, só de falar dele fico com medo".
hh)Nesse relatório a Sra. Psicóloga concluiu que: "Em termos de vocabulário usa expressões mais características de um discurso adulto, sugerindo a presença de elevada influência dos adultos no seu discurso. Denota-se também uma grande adesão e envolvimento no conflito entre os progenitores. O CC apresenta sentimentos de insegurança relativamente ao pai e forte aliança relativamente à mãe, com consequente procura em aderir ao posicionamento e perspectivas da mãe em relação ao pai'; "A informação reunida parece ainda indicar permeabilidade do CC à sugestionabilidade, o que remete para potencial contaminação da sua narrativa"; "0 discurso do CC revela uma total lealdade para com a mãe, avaliando, não raras vezes, as situações na perspectiva daquela e não de filho".
[…]
j) No âmbito do processo n0 ...-E do referido Juízo Central de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi efectuada perícia médico-legal de pedopsiquiatria, datada de 01.04.2021, a CC, que concluiu que o examinado apresenta desenvolvimento cognitivo na média, percepciona adequadamente o ambiente que a rodeia e tem capacidade de prever as consequências do seu comportamento e o de terceiros pelo que tem capacidade de testemunhar. Não apresenta traços de futura perturbação da personalidade. Foi aparente instrumentalização directa ou indirecta por terceiros pelo seu discurso adultomorfo, por dizer que se recorda de eventos em idade em que tal não é possível, pela forma massiva como rejeita a figura paterna, pela excessiva reactividade emocional na presença do pai, mesmo em ambiente protegido, e pela preocupação constante em denegrir a imagem do pai. (…) O examinando não apresenta motivos do foro clínico que o impeçam de estar com o pai. Tudo indica que os problemas emocionais que apresenta quando está com o pai resultarão da instrumentalização por parte da figura materna.
[…]
CC, filho do arguido, de 7 anos de idade, cujo depoimento foi claramente estudado, colada a sua versão dos factos à de sua mãe, começou togo por "dar o recado", cumprindo a sua missão, dizendo de imediato, "estou aqui porque o BB mordeu o marido da minha mãe em 2019" denotando o menor inteligência, agilidade e sagacidade de pensamento nas respostas que foi dando enquanto o assunto era o estudante, vendo-se mais aflito quando fugia ao cerne do que vinha para relatar, mas ainda assim conseguiu responder sempre, mas ficando a determinada altura claramente nervoso (por se encontrar naquela situação) Aproveitou para dizer que tem medo do pai, porque "lhe bateu com uma colher de pau e lhe meteu os dedos no cu". Explicou direitinho factos ocorridos há mais de dois anos como se os tivesse presenciado na semana passada. Explicou tudo da mesma forma que a mãe, referiu em desenho onde se encontravam todos no carro, disse que era óbvio que o WW estava de pé, quando foi agredido, e diz que viu perfeitamente as mãos na camisola quando rasgou e as duas mordidelas do BB ao WW no braço direito, depois do WW dar "um "afasta para trás ao BB", porque tinha ângulo do sítio onde estava, dizendo que viu morder duas vezes. Refere, como a mãe, que depois veio um senhor que ouviu os seus berros a perguntar se precisavam e ajuda. Foi patente a tristeza desta criança no seu depoimento, a qual não surge dos relatos construídos e despidos de emoção que fez, o que faz crer que se tratam de histórias inventadas e exacerbadas que são distorcidas e enfatizadas, e inculcadas na sua consciência como situações de maldade do pai. E é tão patente este padrão que apesar de se revelar um rapaz inteligente e com um discurso hábil, ainda assim e perante factos e objectivos não consegue perceber o óbvio e distorcido pela mãe. […]
O que foi dado a percepcionar em audiência de julgamento aquando do depoimento deste menor foi efectivamente o que vem sendo relatado nas avaliações e perícias de psicologia forense efectuadas no âmbito do processo que corre termos no tribunal de família e menores a que supra se aludiu, de acordo com o observado por vários técnicos. Todos são unânimes no sentido da instrumentalização do menor por forma a denegrir o pai, e tal ficou patente também nesta audiência e é claramente reflectido na conflitualidade gerada pelas consecutivas queixas que a progenitora do menor faz contra o pai deste, aqui arguido, desde 2015, não sendo despiciendo que esta situação e queixa apareça em momento de incumprimentos da mãe para dar conta no tribunal de família.
Neste sentido, considerando as discrepâncias apontadas no depoimento do menor e a sua clara instrumentalização e distorção da realidade, em que não ressalta qualquer emoção, ao relatar uma alegada violência, não se conferiu credibilidade a este depoimento.
[…]
Assim sendo, o tribunal perante as duas versões contraditórias, alicerçadas, respetivamente, uma nas declarações do ofendido/assistente, sua mulher AA, e o filho desta CC, que são confusas quanto à dinâmica e contexto da alegada agressão física e que tendem a exacerbar, se não inventar o que se terá passado naquela discussão, e outra nas declarações do arguido e de seu pai, testemunha RR, que apesar de admitirem que o arguido se encontrava no local e que seguiu o filho até junto do carro onde alegadamente se deu a agressão, negam de forma peremptória que tenha existido alguma forma agressão ao assistente, aliado ao facto de mais ninguém isento ter assistido à alegada agressão (sendo certo que a mesma se teria passado, na via pública, em frente a uma confeitaria cheia de gente, em plena luz do dia), e considerando ainda o contexto de toda a conflitualidade existente entre a mulher do assistente relativamente ao arguido, (designadamente todas as queixas que a mesma tem feito contra o arguido e expedientes que tem levado a cabo, inclusivamente denegrindo a imagem do arguido, para evitar o contacto do filho CC com o aqui arguido), sendo até capaz de trazer o menor, com 7 anos, filho do próprio arguido, a tribunal, completamente instrumentalizado e industriado para depor sobre factos que ocorreram há já 2 anos, com palavras e expressões de adulto (como por exemplo do local onde estava sentado no carro "tinha ângulo para ver a agressão"), demonstrando sempre um claro propósito em prejudicar o arguido, não sendo também verosímil que o arguido, conhecedor de toda esta conflituosidade, com a dificuldade em estar com o filho nas visitas, sabendo que aquele tem uma imagem diabolizada do pai fosse agredir o padrasto do seu filho precisamente à frente dele, "dando trunfos" à mãe para reforçar o seu rótulo de "homem mau" que a criança já tem»(…)».
190. CC tem memórias falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida.
191. As condutas da arguida, atrás descritas, perpetradas desde a separação com o pai do filho comum, foram causa directa e necessária da desvinculação afectiva entre ambos, bem como do desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.
192. Por decisão de 27 de Julho de 2022, proferida no Processo nº ...-E, foi determinada a confiança de CC a uma instituição de acolhimento adequada, a seleccionar pelos Serviços da Segurança Social, onde pudesse beneficiar de acompanhamento técnico (psicológico e médico) permanente, e foram declarados suspensos os contactos entre o pai e o filho.
193. Nessa decisão, foi consignado o seguinte: “tendo-se concluído que a saúde psicológica do menor está em perigo, confiá-lo, provisoriamente, a instituição adequada de forma a que possa beneficiar de ambiente neutro, com acompanhamento técnico permanente, e assim permitir a reconfiguração da relação com cada um dos progenitores”.
194. A referida decisão foi revogada por douto acórdão de 14 de Dezembro de 2022, tendo sido determinada a confiança provisória do filho ao pai, bem como o prosseguimento dos autos na primeira instância.
195. No referido douto acórdão, foi consignado o seguinte: “o menor CC seja confiado ao pai, a fim de pôr cobro a uma clara situação de alienação parental”.
196. Em douto acórdão de 26 de Junho de 2023, proferido no Processo nº ...-P, foi consignado o seguinte: “Proceder como a mãe pretende e sujeitar uma criança como o CC, cuja vontade e sentimentos já conhecemos, a uma audição representaria somente uma violência, em grande parte gratuita, que em muito atentaria contra a sua estabilidade, o seu desenvolvimento e em consequência contra o seu superior interesse”.
197. Por outro lado, no subsequente acórdão proferido no Processo nº ..., foi consignado o seguinte: “Outro foi o entendimento do Ministério Público, como supra já se referiu, que identifica como principal causa da frustração dos contactos da criança com o ora apelante a postura da «progenitora, que tudo faz para impedir a realização das visitas» apesar de já ter sido sancionada estar a ser alvo de procedimento criminal pelo crime de desobediência mas sem que isso pareça «ter qualquer efeito na sua postura» […] É, a este propósito, oportuno constatar que dos autos não resulta um único motivo de censura quanto à conduta do ora apelante, na dinâmica do seu relacionamento com o menor, jamais deixando de assegurar a sua presença mesmo enfrentando uma expressa oposição da mãe do menor, afirmada por diversas modalidades que implicam até participações criminais avaliadas como infundadas pelo Ministério Público”.
198. Desde 18 de Dezembro de 2023, CC reside com o assistente, no agregado familiar composto também pelos avós paternos.
199. Desde então, a arguida visita o filho num Espaço Família, da Segurança Social, durante 1 hora, quinzenalmente.
200. Ao actuar da forma atrás descrita, a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, persistindo no seu propósito de obstar a qualquer convívio entre o assistente e o seu filho, atentando contra a saúde psíquica e emocional de ambos, os quais se viram impedidos de estabelecer os naturais vínculos de afecto.
201. A arguida não tinha intenção de cumprir o acordo estipulado em 15 de Dezembro de 2015.
202. A arguida visou igualmente evitar o contacto entre pai e filho, bem como encurtar as visitas (quando as mesmas ocorriam) e obstar à criação de laços de vinculação entre os mesmos.
203. Manteve o propósito de obstar à convivência entre o assistente e o filho, ora não favorecendo os contactos entre ambos, ora apresentando requerimentos para suspensão das visitas ou para a realização de novos relatórios periciais, na entidade que pretendia, tendo logrado criar no filho comum um sentimento de repulsa em relação ao pai o pai, criando-lhe falsas memórias de factos que, por si, nunca conseguiria recordar e que não se verificaram.
204. A arguida agiu com o propósito de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do assistente BB, atentando contra o respectivo direito de confiança - no estabelecimento de uma relação de intimidade e, sobretudo, no projecto de um filho comum - que a mesma se absteria de tal tipo de condutas.
205. E a arguida sabia que com tal conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, CC, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu, atentando contra o respectivo direito de confiança que a mesma se absteria de tal tipo de conduta.
206. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
207. Nada consta do registo criminal da arguida.
208. A arguida tem actualmente 45 anos de idade.
209. É casada.
210. Tem dois filhos.
211. É licenciada em Enfermagem, profissão que exerce sensivelmente desde 2003.
212. Nas datas atrás indicadas, a arguida vivia com o seu filho e com os seus pais, na ..., tendo igualmente residido em ..., ....
213. Em 2017, a arguida casou-se com WW, tendo uma filha.
214. Desde a data da entrega de CC ao assistente, em 18 de Dezembro de 2023, a arguida tem visitas quinzenais com o seu filho, pelo período de 1 hora, no Espaço Família, em ....
215. Actualmente, a arguida vive com o seu marido e a sua filha, agora com 6 anos de idade.
216. A arguida trabalha como enfermeira especialista na B..., EPE (Hospital 1...).
217. Aufere um vencimento mensal líquido aproximado de € 1.750 (Mil, setecentos e cinquenta Euros).
218. O marido da arguida exerce a profissão de assistente operacional no Hospital 1....
219. Aufere um vencimento mensal líquido aproximado de € 890 (Oitocentos e noventa Euros).
220. Residem em habitação própria, pagando uma prestação mensal de € 740 (Setecentos e quarenta Euros) para amortização de empréstimo contraído para a respectiva aquisição.
221. Em consequência dos actos atrás descritos, praticados pela demandada, CC foi afectado na sua saúde psíquica e física, designadamente, sofreu ansiedade e instabilidade emocional.
222. Também por causa de actos da demandada, o demandante e CC foram privados de conviver em liberdade e naturalmente.
223. Além disso, o demandante sofreu transtornos, incómodos e frustrações por causa de actos da demandada, ao longo dos anos atrás referidos, tendo visto colocada em causa a sua reputação e a sua honra, para além de despesas com processos judiciais.

2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:

(…)

Motivação da convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum.
Importa, antes de mais, explicitar dois aspectos: por um lado, importa referir que na enunciação dos factos, foram expurgadas as imputações genéricas e as afirmações conclusivas; por outro lado, cumpre explicar que o teor das peças processuais - incluindo requerimentos, decisões judiciais, relatórios do CAFAP, relatórios de psicologia e relatórios do INMLCF - tal como na acusação foram consignados, foram listados na factualidade assente, porquanto, no caso concreto, se reportam a factos integrantes do objecto do processo.
Começando pelo primeiro esclarecimento, conforme vem sustentando de forma consistente a nossa jurisprudência, as imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal. Neste preciso sentido, vejam-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/4/2006 (Proc. 05P2932) e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2015 (Proc. 775/13.7GDGDM.P1), devendo aquelas imputações considerar-se não escritas, conclusão extraída, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1/10/2013 (Proc. 948/11.7PBSTR.E1) (acórdãos acessíveis, como os demais arestos a seguir citados, nos URL www.dgsi.pt e jurisprudencia.pt).
As partes da acusação (ou, quando seja o caso, da pronúncia) em que apenas são alegadas afirmações conclusivas, genéricas, sem suporte em factos concretos ou enunciadas de forma vaga, ou sem concretização das circunstâncias (se possível, de espaço, tempo e modo) em que os factos ocorreram, não se compadecem com o princípio da vinculação temática vigente em processo penal (como decorre do preceituado nos artºs 283º, nº 3, al. b), e 379º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal) e, a par disso, seriam violadoras dos princípios da defesa e, particularmente, do direito ao contraditório (amplamente acolhido no artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa).
No mesmo sentido, podem consultar-se, a título de exemplo, os seguintes arestos, expressivos de uma clara tendência recente e maioritária na jurisprudência portuguesa, designadamente, em relação à necessidade de localização temporal e concretização dos factos integrantes, no que ora interessa, do crime de violência doméstica:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2021 (Processo nº 304/20.6PAVLG.P1);
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/6/2023 (Processo nº 246/21.8GBAMT.P1); e
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/1/2024 (Proc. 169/22.3PFLRS.L1-9).
Em acórdão de 24/1/2021(Proc. 304/20.6PAVLG.P1), o Tribunal da Relação do Porto expendeu as seguintes considerações: “Resulta da experiência comum haver comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto ao dia e à hora, de todos os actos que os integram; relativamente a comportamentos reiterados que se vão prolongando ao longo dos anos não é exigível de ninguém, sequer a vítima, que fixe/memorize o dia e o lugar concretos em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente”. Mas no mesmo aresto foi acrescentado: “Ainda assim, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado; a solução terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório”.
O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 25/10/2023 (Proc. 101/20.9T9GVA.C2), salientou que “A conveniente descrição factual, determinada nos artigos 283º, nº 3, alínea b), e 374º, nº 2, do CPP, é corolário da estrutura acusatória do nosso processo penal, pela qual o objecto do processo é fixado pela acusação, que delimita o poder de cognição do tribunal, e é garante dos direitos de defesa do arguido”.
Sendo assim, no caso concreto, foram suprimidas as imputações genéricas, as afirmações conclusivas e os juízos valorativos, designadamente, as seguintes expressões:
- “a arguida valeu-se da sua qualidade de mãe - de um menor com cerca de 20 meses - para exercer represálias sobre o ofendido/denunciante”;
- “com direito a ambas as referências e vinculações parentais”;
- “recorrendo aos mais variados estratagemas”;
- “a arguida adoptou uma outra postura”;
- “E pouco mais já tinha a fazer”;
- “Inúmeros e variados estratagemas”;
- “Colocando em xeque”;
- “Comportamentos inadequados”;
- “Lutar há vários anos”;
- “Meios falsos, perversos e vis”;
- “Sem escrúpulos”;
- “Não olha a meios”; e
- “Uso ilegítimo e reprovável dos meios legais”.
Passando ao segundo esclarecimento, perspectivando de maneira global o objecto do processo, a apresentação, pela arguida, de determinados requerimentos, exposições, recursos e incidentes, reporta-se a factos relevantes para a apreciação da causa, o mesmo sucedendo em relação a outras peças processuais e relatórios sobre os quais a arguida se pronunciou, nos termos consignados na acusação pública e na acusação particular. A título de exemplo, a circunstância de a arguida ter requerido determinadas pretensões ou se ter pronunciado num determinado sentido sobre o próprio teor dos relatórios do CAFAP e dos relatórios de psicologia representa um facto com relevo para a apreciação da causa.
Feitos estes esclarecimentos, atentemos nos meios de prova que em audiência se produziram e examinaram, indicando e apreciando criticamente esses elementos.
Foram díspares e em muitos pontos essenciais incompatíveis as versões apresentadas em julgamento pelo assistente e pela arguida.
Vejamos.
O assistente começou por indicar que viveu com a arguida (como marido e mulher) entre 2012 e 2015. Concretizou que se conheceram em 2011, começaram a namorar no Verão desse ano e começaram a viver juntos a partir de Maio de 2012, tendo residido na Rua ..., em ... (...) e a partir de Setembro de 2014, na Rua ..., em ... (...). Mais referiu que se separaram em Agosto ou Setembro de 2015, tendo o filho comum ficado a residir com a mãe.
Expressou que desde a separação nunca mais pôde estar “à vontade” com o filho. Mais recentemente, o Tribunal atribuiu-lhe a “custódia provisória” do menor.
Afirmou que desde a separação até Dezembro de 2015 (altura em que foi definido, pela primeira vez, o regime das responsabilidades parentais), só pontualmente viu o seu filho, mais precisamente, duas vezes, apenas por meia hora, uma das vezes num café próximo da residência dos avós maternos e de outra ocasião num centro comercial, mas sempre na presença da arguida (acrescentou que nessas alturas a arguida o insultava e “provocava”, na sua percepção para o tentar incentivar a uma “reacção adversa”).
Alegou que a arguida continuava a criar obstáculos, designadamente, pela instauração de um processo judicial por violência doméstica.
Referiu que logo a seguir à primeira definição do regime de responsabilidades parentais, a arguida “entrou logo em incumprimento”, dizendo que não havia decisão transitada em julgado e que ia recorrer.
Questionado, por outro lado, quantas vezes esteve com o filho entre 15 de Dezembro de 2015 (data do acordo sobre as responsabilidades parentais) e 8 de Março de 2016 (data em que a arguida levou o filho ao Hospital, por alegada suspeita de agressão), disse que terão sido 4 ou 5 vezes. Reportando-se, de seguida, aos acontecimentos de 8 de Março de 2016, BB declarou que nessa data, depois de ter estado com o filho, levou-o de regresso a ... e quando a avó materna recebeu a criança, dirigiu-se prontamente ao Hospital 1... (o que contraria a hipótese aventada pela arguida de que constatou uma nádega ruborizada e por isso levou a criança ao Hospital).
Também referiu que a arguida apresentou queixa por alegada agressão do filho, tendo esse inquérito sido arquivado.
Instado concretamente sobre o regime estabelecido de visitas e contactos com o pai, disse que tinha ficado definido que ficaria com a criança em períodos definidos às terças e quintas-feiras, bem como em fins-de-semana alternados (nos termos do acordo de 15 de Dezembro de 2015, judicialmente homologado, o pai poderia ir buscar o filho a casa da avó materna ou ao jardim-escola às terças e quintas-feiras, às 17.30 horas, entregando-o, depois do jantar, até às 21.00 horas e todos os fins-de-semana alternando sábados e Domingos, sempre das 10.00 às 19.00 horas).
O assistente declarou que ia a casa da arguida, mas a partir de certa altura deixou de conseguir ver o seu filho (e de o levar), de forma sistemática, pelo que começou a chamar a Polícia nessas situações, tendo sido instruído pelo seu Ilustre Mandatário (à data) nesse sentido. Acrescentou que noutras ocasiões, era a própria arguida quem chamava a Polícia, o que fazia, segundo disse o assistente, “por antecipação”.
Chegou a ter de esperar por vezes horas pela comparência da Polícia.
Também referiu que a partir de 30 de Junho de 2016 as visitas passaram a ter lugar em “ambiente vigiado”, na ASMAN (efectivamente, na conferência dessa data, foi determinada ao ISS a mediação das visitas entre o pai e o filho, aos fins-de-semana, a decorrer no CAFAP da área de residência). Entre Junho de 2016 e Maio ou Junho de 2017 apenas pôde ver o filho no CAFAP uma vez por semana, durante uma hora.
Expressou a sua percepção de que a partir de Junho de 2016 a arguida manipulou os sentimentos do filho comum (para que a criança não quisesse ir com o assistente) e em diversas situações “inventava” que o filho estava doente (apesar de terem sido passados atestados médicos).
Questionado sobre se teve conhecimento de especiais cuidados médicos, disse que soube da realização de uma intervenção cirúrgica motivada por amigdalites, mas só soube depois dessa intervenção.
Reiterou que em muitas situações a arguida apresentava atestados médicos para evitar as visitas do pai ao filho. Acrescentou que nesse contexto a arguida levou o filho a muitas consultas de pedopsiquiatria e psicologia clínica (cerca de 15 profissionais).
BB referiu que as visitas ao seu filho “corriam bem”.
Indicou que da primeira vez o seu filho chegou ao CAFAP com “o olho direito completamente negro”, não tendo apresentado queixa desse facto (como a arguida fizera quando o filho teria chegado a casa, alegadamente, com uma área ruborizada numa nádega).
Numa das primeiras visitas, depois de a arguida ter saído, a criança foi abraçá-lo, deu-lhe um beijinho e estiveram a brincar.
De seguida, instado sobre de que maneira a arguida colocava obstáculos aos contactos, BB contou que por vezes a arguida implicava porque chegava 5 minutos mais tarde para entregar, ou 5 minutos mais cedo para receber a criança; numa ocasião, no CAFAP, a arguida impediu a criança de se distrair com os brinquedos que o pai levara, porque a criança tinha leucemia; nem podia comer nada que o pai levava; também não podia brincar com os brinquedos do CAFAP porque a mesa tinha formigas.
Referiu também que a determinada altura a arguida instaurou um processo contra as técnicas da ASMAN JJ, KK e II (reportando-se à denúncia que veio a dar origem ao Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A).
Indicou que constam dos relatórios comentários desprimorosos feitos pela arguida, perante o filho comum, em relação ao arguido.
Também mencionou que quando estava presente o actual marido da arguida, a mesma dizia, dirigindo-se ao filho, “ali é que está o teu pai”.
Chegou a ouvir o seu filho chamar-lhe “mau”, “feio” e “estúpido”, o que ocorreu em datas de visitas no CAFAP.
Referiu que nunca ocorreu a Polícia ter solicitado que não insistisse em levar a criança. No entanto, recordou-se de uma ocasião em que a arguida transmitiu que o filho não queria ir com o assistente (referiu que a criança estava no carro e não queria ir à visita), situando esse facto em Abril de 2017 (as visitas no CAFAP começaram em Junho de 2016). Porém, perante um agente policial, o filho disse que queria ir e esteve uma hora a brincar com o assistente.
Admitiu que a partir de determinada altura, de facto, o filho não queria estar consigo: o filho permanecia no espaço das visitas, mas expressando por vezes algum receio (temendo que se ficasse poderia ter algum castigo). Acrescentou que a mãe perguntava à criança “tens a certeza de que queres ficar?”
Continuando o seu relato, o assistente declarou que depois dos factos atrás descritos, ficou definido que o mesmo iria buscar o filho à escola (estaria a reportar-se à situação definida no despacho de 26 de Outubro de 2020).
Mais referiu que quando ia buscar o filho (primeiro a casa e depois ao CAFAP), ia acompanhado, habitualmente pelo seu pai, porque era mais prático (para transportar a criança para o carro), mas também porque receava ser insultado.
Instado de novo sobre os motivos que a arguida invocava para recusar os contactos, BB disse que eram diversificados: em alguns casos, a arguida dizia que tinha indicações do Ilustre Advogado para não entregar a criança, noutras situações, aludia a determinações do Tribunal, noutras, dizia que o assistente “não merecia”, noutras, argumentava que o assistente teria uma “amante” e noutras ainda dizia que o filho não queria ir consigo.
Mencionou que a arguida lhe disse, várias vezes, que se não fizesse o que a arguida queria, nunca mais teria o filho, situando esses factos entre Setembro de 2015 e Março de 2016.
Disse também que por vezes recebia mensagens de texto da arguida a indicar que o filho não queria estar consigo (em dias estipulados de visitas).
Indicou que a sua entidade patronal teve conhecimento da situação, por causa da arguida, decorrendo do seu depoimento que depois da separação a arguida comunicou esse facto a tal entidade, com referência a agressões e dizendo que por isso não entregava o filho.
Referiu que só chamava a Polícia perante a recusa da arguida em lhe entregar o filho.
Voltando a reportar-se às visitas no CAFAP, indicou que na primeira visita estava previsto que levaria o filho, mas tal não foi possível.
A determinada altura das visitas, a mãe também estava presente
Contou que com o decorrer das visitas, o filho, a partir de certa altura, interagia de forma positiva, rindo-se das suas piadas. No entanto, depois o filho foi à casa-de-banho com a mãe e regressou ao local da visita a chorar, dizendo que só tinha brincado com o assistente porque a tal tinha sido obrigado.
Disse ainda que foi contactado uma vez por uma psicóloga ou pedopsiquiatra (a respeito do acompanhamento do filho).
A arguida começou por referir que o seu filho reside com o assistente desde 18 de Dezembro de 2023, visitando o mesmo quinzenalmente, em visitas de 1 hora.
Explicou que conheceu o arguido em Junho de 2011, começaram a namorar sensivelmente a partir de Julho ou Agosto de 2011 e começaram a viver juntos no início de 2012, tendo vivido juntos (em união de facto, como marido e mulher) até ../../2015. Também mencionou que inicialmente residiram na Rua ..., em ... (...), durante cerca de 1 ano e meio, e depois, aproximadamente desde o fim de 2014, na Rua ..., em ... (...).
Acrescentou que entretanto teve mais uma filha, XX, nascida em ../../2019.
AA declarou que depois da separação do arguido (em ../../2015), foi residir com o seu filho CC para a Rua ..., ..., em ..., .... Mais recentemente, a partir de 18 de Dezembro de 2013, o filho comum ficou a residir com o assistente.
Referiu que até à definição das responsabilidades parentais (em 15 de Dezembro de 2015), o assistente tentava estar com o filho comum, mas este reagia mal, chorava, esperneava, urinava-se, pontapeava a arguida quando esta o trazia pelas escadas.
Afirmou que de acordo com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal como foi definida inicialmente, o assistente iria buscar o filho comum às terças e quintas-feiras (na realidade, o acordo a que as partes chegaram na conferência de 15 de Dezembro de 2015 previa ainda que o assistente fosse buscar o filho também aos fins-de-semana, alternando sábados e Domingos, podendo estar com o mesmo nesse dia de fim-de-semana das 10.00 às 19.00 horas).
Sustentou que incentivava o filho a estar com o assistente, explicando que ia brincar e depois regressaria, mas a criança reagia sistematicamente nos moldes atrás descritos.
A arguida declarou que no dia 8 de Março de 2016 o seu filho (depois de ter estado com o pai) chegou a casa “marcado” numa nádega, tendo expressado, segundo a arguida, que tinha sido o assistente quem o agredira. De acordo com a arguida, CC teria proferido a expressão “papá pau pum bebé”. Asseverou que nessa data o seu filho tinha, de facto, uma nádega vermelha. Explicou depois que por esse motivo levou o filho ao Hospital (o atendimento de urgência correspondente encontra-se documentado a fls. 811 e a fotografia então exibida pela arguida teria sido a que consta de fls. 61 do apenso A).
Mencionou que nessa sequência foi determinada a suspensão das visitas, explicando que as visitas no CAFAP (acompanhadas) apenas se iniciaram em Junho ou Julho de 2016.
Por outro lado, expressou que desde 2018 proporcionou acompanhamento de psicologia e de pedopsiquiatria.
Instada sobre os diversos episódios, posteriormente ocorridos, de falta de contactos entre pai e filho, alegou que em diversas ocasiões foi a própria criança que “não quis ver o pai”. A esse respeito, indicou que em várias ocasiões, sucedeu que a Polícia chegava a sua casa antes mesmo do pai ali se dirigir.
Aludiu a situações em que o seu filho se encontrava doente, tendo sido por isso que o assistente não levou a criança.
Também referiu que em 2018 o filho foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, motivada pela ocorrência de amigdalites.
Negou que tivesse recusado os contactos com o assistente (entenda-se, no contexto das suas declarações, fora de situações de saúde da criança ou de episódios de recusa da mesma).
Indicou que o seu filho tinha crises de amigdalite de 15 em 15 dias, levando-o ao Hospital com frequência. Acrescentou que uma vez foi detectada, numa análise, uma contagem baixa de determinadas células sanguíneas (o que poderia indiciar leucemia).
Negou que alguma vez tivesse dito (ou escrito) que o assistente iria deixar de ver o filho. Explicou que já em 2016 não tinham contactos senão por email ou por mensagens.
Sustentou que nunca teve receio de que o assistente tratasse mal a criança (embora uma vez - referindo-se a 8 de Março de 2016 - tivesse chegado com uma marca a casa, acrescentando que não soube o que aconteceu ao certo).
Questionada sobre a localização temporal e a frequência das situações em que o assistente não levou consigo o filho, afirmou que quando assim acontecia a Polícia era sempre chamada.
AA disse também que a determinada altura, em 2021 ou 2022, o Juízo de Família e Menores da ... determinou a institucionalização do filho (essa decisão foi proferida em 27 de Julho de 2022, tendo sido revogada, em sede de recurso, por douto acórdão de 14 de Dezembro de 2022).
Na parte final das suas declarações, a arguida declarou que chegaram à situação relatada nos autos “por não haver entendimento”, rematando que a partir de certa altura não conseguia “ter diálogo” com o assistente.
Instada depois sobre a marca que viu no filho, mencionou que quando foi chamado para observação médica “já não tinha nada”.
Questionada sobre o motivo pelo qual apresentou queixa (dado que não tinha a certeza se se tratara de uma agressão do ora assistente), não apresentou explicação cabal, referindo que não telefonou ao pai e aludindo (de forma que não concretizou) a indicações do seu Ilustre Mandatário, à data.
Referiu que em muitas ocasiões não conseguia contactar com o ora assistente (sendo os contactos feitos no âmbito de processos judiciais, com intervenção de advogados).
YY, mãe do assistente, confirmou que CC reside em casa da família paterna desde 18 de Dezembro de 2023.
Contou que era frequente ser chamada a Polícia quando o seu filho pretendia ver o seu neto. Expressou a sua percepção de que seria a arguida quem chamava a Polícia. Adiantou que por vezes o contacto entre pai e filho era negado, não sabendo o assistente das consultas médicas a que o neto da depoente era levado.
Indicou que até no Tribunal da ... tentaram evitar que o assistente visse o seu filho.
Num registo sincero, disse nunca ter assistido a maus tratos, fosse por parte do assistente, fosse por parte da arguida.
O pai do assistente, RR, começou por referir que não conseguia ver o seu neto, situação que apenas se alterou quando CC foi morar com a família paterna.
Confirmou que o seu filho teve sérias dificuldades em contactar com CC, não o conseguindo trazer de casa da mãe. Acrescentou que acompanhava o assistente nessas ocasiões para o ajudar. Referiu também que esperavam pela chegada da Polícia, tendo acontecido esperarem mais de 2 horas. Afirmou que era a arguida quem chamava a Polícia (pelo menos, quase sempre).
Declarou que (das vezes que acompanhou o seu filho) a arguida nunca entregou a criança.
Nunca viu a arguida tratar mal o assistente ou o filho comum.
De seguida, foram inquiridas três técnicas da ASMAN (instituição particular de solidariedade social que integra, no que ora interessa, o CAPAF).
II, assistente social (actualmente trabalha na unidade de centro de dia da mesma Associação), começou por ser instada sobre as informações do CAFAP, tendo explicado que esses documentos eram “relatórios de equipa” (com JJ e KK). Não teve conhecimento de algum procedimento contra si iniciado pela arguida.
Disse que as técnicas do CAFAP acompanhavam as visitas num local que funciona como ponto de encontro familiar, para a realização de convívios entre CC e o assistente. Indicou também que habitualmente estavam presentes duas técnicas.
Mencionou que CC era assíduo, sendo levado para as instalações do CAFAP pela arguida.
Expressou também que numa fase inicial os encontros entre pai e filho ocorriam “de forma muito positiva”, mas depois a situação alterou-se, ao longo do tempo, manifestando a criança “alguma recusa”, admitindo também a testemunha a intervenção de terceiros nessa modificação de atitude. Instada, disse que poderia tratar-se da interferência por parte da arguida. Questionada com mais detalhe, não precisou em que termos ocorria essa interferência.
As visitas tinham uma duração aproximada de 1 hora.
Houve uma altura em que CC nem chegava a entrar, ficava no portão, porque recusava (ou porque eventualmente estaria a ser persuadido).
Reiterou que numa fase inicial, quando a criança era mais nova, os contactos eram positivos e a mãe “aparentemente não” colocava obstáculos a esse convívio. Explicou que a mãe nunca esteve presente nos contactos com o pai, nem deveria estar; ia levar a criança, mas o convívio era entre o pai e a criança.
Mencionou não se lembrar de situações em que a arguida não compareceu, apresentado atestados médicos justificando essas faltas.
Questionada sobre se era mais participante ou mais passiva no estabelecimento dos contactos, referiu que era “mais passiva”.
Perante o teor da informação do CAFAP de 12 de Dezembro de 2017 (constante de fls. 251 a 253), disse não se recordar das situações de 21 de Outubro de 2017, 28 de Outubro de 2017 e 4 de Novembro de 2017 (indica-se nessa informação que nessas datas a arguida também incentivava o filho a estabelecer diálogo com o pai e permanecer no convívio).
Disse também que a arguida “aparentemente” colaborava com as técnicas do CAFAP.
Mais referiu que a mãe colaborava com o que as técnicas propunham, numa fase inicial, mas poderá ter havido “alguma intervenção” posteriormente, em situação de recusa.
Por seu turno, JJ, técnica superior de educação social, indicou que a arguida terá dado início a um processo contra a depoente (reportando-se à denúncia que veio a dar origem ao Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A; nesse âmbito, foi solicitado o envio do seu currículo). Acrescentou que esse processo foi instaurado na sequência da supervisão de convívios.
Confirmou ter subscrito diversos relatórios do CAFAP que foram enviados ao Juízo de Família e Menores.
Também indicou que as interacções entre pai e filho começaram de forma positiva. Nessa fase, a arguida habitualmente entrava na sala das visitas e procedia à entrega da criança ao pai (nessa altura, a criança sentia-se segura). Explicou, porém, que a partir de certa altura a arguida deixou de “fazer questão” de entrar na sala e então CC já não queria permanecer no espaço de contactos com o pai, rejeitava a presença do mesmo, “ficava mal”, não queria ficar, chorava muito, vomitava e urinava-se.
A partir de certa altura, a Polícia era chamada sistematicamente.
Disse que o assistente, nas visitas, foi sempre muito correcto com o filho e respeitava os seus “timings”.
Referiu que era a arguida quem chamava a Polícia, para “ficar documentado” como a criança estava e não queria entrar.
Esta testemunha declarou que quando a criança dizia que não queria estar com o pai, a arguida fazia “o mínimo indispensável”: levava a criança e ficava no CAFAP. Acrescentou que por vezes a arguida dizia ao filho “fica, fica”, mas noutras ocasiões ficava a observar e à espera da Polícia (para ficar atestado que entregara a criança, cumprindo a sua parte do regime estabelecido).
Questionada a esse respeito, disse que o processo instaurado pela mãe foi posterior ao início da resistência manifestada por CC em contactar com o pai.
Apelando à sua experiência profissional, explicou que situações desse tipo tende a ocorrer quando os convívios estão a correr bem.
Recordou-se particularmente de uma ocasião em que CC se urinou, as técnicas disponibilizaram tempo à arguida para ir buscar roupa ao carro, para mudar, a arguida recusou-se; também facultaram roupa (como IPSS, a ASMAN também recebe roupa), mas a arguida recusou-se, até chegar a Polícia (só nessa altura foi mudada a roupa da criança).
JJ referiu igualmente que quando a arguida não comparecia às visitas, apresentava declarações médicas (numa altura sempre da mesma clínica, noutra altura do Serviço de Urgência Pediátrica do Hospital 1..., depois de uma clínica de ... e ...). Não teve conhecimento se essas declarações, comprovativas do motivo da falta da criança, também eram enviadas ao assistente. Em todo o caso, a ASMAN comunicava ao pai essa justificação de faltas.
A testemunha em apreço esclareceu que não esteve presente em todas as visitas, mas de todas as visitas eram feitos relatórios.
Na sessão seguinte do julgamento (3ª sessão), a referida testemunha disse que “pontualmente” a arguida incentivava a criança a ficar com o pai nas visitas.
Adiantou que a mãe deixou de entrar na sala de visitas entre pai e filho a partir do 66º convívio, tendo sido realizadas, ao todo, 124 visitas.
Referiu igualmente que numa determinada fase a arguida entrava na sala de visitas, deixava o seu filho e depois saía desse espaço; nessa fase, a criança ficava bem.
JJ notou a seguinte diferença, sistematicamente: enquanto a mãe entrava na sala e entregava a criança nesse espaço (saindo depois), CC ficava bem;
Sendo-lhe exibida a informação social de 12 de Dezembro de 2017 (constante de fls. 251 a 253), confirmou o respectivo teor (refere-se nesse documento que habitualmente a arguida incentivava a criança a contactar com as técnicas e nas sessões de 21 de Outubro de 2017, 28 de Outubro de 2017 e 4 de Novembro de 2017 também incentivou a criança a contactar com o pai e a permanecer no convívio).
Reiterou que a situação se alterou no 66º convívio.
Expressou que enquanto a mãe colaborou e entrava na sala para entregar o filho, o mesmo (sentindo-se por ter sido entregue pela mãe e também porque já conhecia as técnicas), ficava bem; a situação alterou-se a partir do momento em que “já não existia muita colaboração por parte da mãe, a colaboração era pontual”.
Referiu também que habitualmente era a arguida quem chamava a Polícia, mas numa ou outra vez foi o assistente (mais tarde, possivelmente em 2019).
No termo do seu depoimento, esta testemunha declarou ter associado a mudança de atitude da criança (em 2017) sobretudo ao facto de a mãe não entrar com a mesma na sala de visitas e por isso a criança não se sentia tão segura (as visitas tinham-se iniciado em Julho de 2016).
Por outro lado, KK, psicóloga, acompanhou visitas entre o assistente e o filho entre 2016 e inícios de 2020. Não teve conhecimento de um processo que visava as técnicas do CAFAP.
Acompanhou a situação sensivelmente entre 2016 e Janeiro de 2020. O acompanhamento tinha em vista o estabelecimento de contactos da criança com o pai. Habitualmente, estavam duas técnicas em cada visita.
Esta testemunha referiu que de início a criança ficava com o pai e ambos brincavam e interagiam durante 1 hora e depois a mãe ia buscar a criança ao espaço de visita, mas passado cerca de 1 ano CC deixou de se sentir tão “confortável” e começou a recusar ficar com o pai. Não se apercebeu do motivo.
Também se apercebeu de que no início a mais se mostrava “mais acessível” (no sentido de colaborante com a propiciação dos contactos entre pai e filho), mas depois, quando a criança manifestava que não queria estar com o pai, a mãe também não queria entrar no espaço de visitas.
Notou alterações de comportamento da arguida: houve alturas em que adoptou uma “postura mais passiva”, houve alturas em que dizia à criança “fica a brincar com as doutoras, fica a brincar com o pai”, e houve alturas em que disse que se a criança não queria ficar não o iria obrigar.
KK recordou-se de uma fase em que a mãe chamava a Polícia “sistematicamente” e uma vez as próprias técnicas foram interpeladas.
A testemunha referiu igualmente que na fase final das visitas no CAFAP, a arguida faltava com frequência (com indicação por parte da mãe que a criança estava doente).
Instada sobre como reagia a mãe quando a criança não queria estar com o pai (na altura, a criança teria cerca de 4 anos de idade), a testemunha reiterou que em algumas alturas incentivava a ficar, noutras ficava em silencia e noutras ainda disse que não deixava o seu filho.
Disse também que era frequente a mãe incentivar a criança a ficar no espaço das visitas, “mas o não verbal por vezes manifestava algo diferente”.
Referiu ainda que uma vez CC vomitou e noutra urinou-se (numa data em que não queria ficar com o pai naquele espaço, dizendo que se queria ir embora). Estava nervoso, agitado e tinha as calças molhadas. Nessa ocasião, foi dada a hipótese de mudar a roupa da criança, tendo a arguida, porém, esperado pela chegada da Polícia, para que a situação em apreço ficasse consignada.
Tentavam fazer as visitas no interior, mas quando não havia condições tentavam interagir quando a criança se recusava a entrar.
DD foi professora de CC entre os anos lectivos 2020-2021 e 2023-2024, tendo sido a sua professora durante todo o 1º ciclo do ensino básico, no Agrupamento de Escolas ..., mais precisamente na Escola ..., em ... (...).
Disse que entre o 1º e o 3º ano de escolaridade era a arguida a encarregada de educação de CC, ao passo que no 4º ano era o assistente, a quem estava confiada a criança a título de “guarda provisória”.
Declarou que numa determinada altura o assistente ia buscar a criança à escola, nos dias que estavam definidos para tal, mas CC não queria ir. Nessas ocasiões - explicou a testemunha - a criança ficava “em pânico, completamente”, não queria sequer ver o pai. Começava a chorar, dizia que não queria ir com o pai, vomitava, urinava-se e fechava-se na casa-de-banho. Tanto quanto a testemunha soube, nunca foi possível entregar a criança ao pai a partir da escola. Nessas situações, depois ia a mãe buscar a criança.
DD referiu também que nos desenhos de família, era frequente CC desenhar a mãe, o padrasto e a irmã; pelo contrário, em relação ao pai, nunca demonstrou qualquer sentimento ou ligação afectiva.
Afirmou igualmente que depois da entrega ao pai (que ocorreu em 18 de Dezembro de 2023) CC, no início do 2º período escolar (Janeiro de 2024), ficou muito triste, “muito em baixo, muito abatido”. Foi apoiado pela professora e pelos colegas, mas a testemunha notou que “por dentro estava revoltado”.
Referiu que nunca presenciou situações em que a arguida tivesse incentivado a criança a não estar com o pai.
QQ, psicóloga, confirmou o teor dos relatórios que enviou ao processo de regulação das responsabilidades parentais (nos presentes autos, depôs como testemunha por não ter procedido a perícia nesta sede - cfr. despacho de 4 de Junho de 2025).
Expressou a sua percepção de que a rejeição de CC em relação ao seu pai resultou de manipulação e de indução de sentimento.
Referiu que CC lhe transmitiu que a arguida lhe dizia que o assistente estava sempre no Tribunal.
GG, perita de psicologia forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), elaborou relatórios periciais que foram apresentados no processo de regulação das responsabilidades parentais (nos presentes autos, depôs como testemunha por não ter procedido a perícia nesta sede - cfr. despacho de 4 de Junho de 2025).
Confirmou ter procedido a avaliações forenses. Denotou uma exacerbação da emotividade negativa de CC em relação ao pai. Acrescentou que o seu discurso parecia “exacerbado, focado em memórias que não podiam existir” (reportavam-se a factos situados em datas em que a criança tinha 1 ou 2 anos de idade). Pareceu-lhe que a criança “poderia estar a reproduzir”. Acrescentou que CC usava palavras inadequadas para a sua idade e, por outro lado, apresentava um discurso muito focalizado em relação ao que o pai teria feito à mãe. Em função dessas circunstâncias, admitiu uma eventual instrumentalização ou, pelo menos, exposição a verbalizações que denegriam o pai. Exemplificou que a criança se referiu ao pai como “o outro”. Disse ainda que a criança era acompanhada em consultas de pedopsiquiatria e psicologia.
Foi também inquirido HH, perito de pedopsiquiatria do INMLCF (nos presentes autos, depôs como testemunha por não ter procedido a perícia nesta sede - cfr. despacho de 4 de Junho de 2025).
Referiu que no discurso de CC era perceptível uma “preocupação em denegrir a imagem do pai”.
A testemunha teve a percepção de que haveria exposição da criança a comentários por parte de adultos e mesmo condicionamento de imagem negativa.
Indicou que CC não manifestava sofrimento.
Por outro lado, notou incongruências na narrativa de factos.
FF, psicóloga e psicometrista, prestava apoio a pessoas vítimas de violência doméstica ou de abusos, na Clinikamente (também no âmbito de um projecto de psicólogos e assistentes sociais que ajudam pessoas vítimas de violência doméstica e não conseguiam ter ajuda psicológica, chamando-se Órfãos de Pais Vivos). Acompanhou CC a partir do fim de 2022.
Disse ter sido a arguida quem marcou uma primeira avaliação e depois acompanhou a criança em sessões semanais e depois quinzenais.
Referiu nunca se ter apercebido de instrumentalização, salientando que as consultas visavam propiciar contactos com o pai. Reiterou que a arguida lhe solicitou acompanhamento precisamente porque CC “não estava a aceitar o pai”, chegando a urinar-se e a vomitar, expressões de sintomatologia de ansiedade.
EE, pedopsiquiatra, confirmou que a arguida solicitou acompanhamento clínico do filho, o qual ocorreu entre Julho de 2022 e Dezembro de 2023.
Esta testemunha disse que raramente viu uma criança com tanta ansiedade como CC.
Referiu que essa ansiedade decorria do facto de a criança não querer as visitas do pai (ao qual se referia como “o outro”). Mencionou que CC nem se sentava e não controlava os esfíncteres.
Instada a esse respeito, disse que a criança não parecia instrumentalizada; segundo a sua percepção, o medo que a criança evidenciava era genuíno.
Disse ainda que uma vez contactou o assistente, por email, solicitando a sua participação num acompanhamento, tendo recebido resposta negativa.
Prestou igualmente depoimento em audiência LL, técnica superior da Segurança Social que prestava serviço de assessoria técnica aos tribunais no âmbito da jurisdição tutelar cível. Era a interlocutora em situações de supervisão de convívios, na sequência de decisões judiciais, na referida jurisdição. Não esteve presente em todos os convívios.
Explicou que o acompanhamento das visitas teve lugar numa primeira fase na Rua ..., no ..., nas instalações do Espaço Família, e depois numa sala na Equipa Local de ... da Segurança Social.
A testemunha em apreço mediou o cumprimento dos mandados judiciais de entrega de CC ao assistente, em Dezembro de 2023.
Assistiu às visitas, pelo menos uma vez por mês.
Relatou que a criança assumia uma “postura de negação aos convívios ou de reactividade a qualquer interacção com o pai”. Essa reactividade podia ser de ordem verbal, mas depois também em relação ao material espaço (por exemplo, atirava objectos). Nas situações a que a testemunha assistiu, a mãe esteve presente em todos os convívios. A testemunha disse que “a mãe sempre incentivou, tentou apoiar no desenvolvimento da interacção entre o CC e o pai”. Na sua presença, nunca foi chamada a Polícia.
Não notou evolução positiva até à data da entrega da criança ao pai.
Em todo o caso, em alguns convívios, a criança participou em actividades lúdicas com ambos os progenitores presentes. De qualquer das formas, nem sempre ocorreu a reactividade atrás indicada; em algumas datas, os convívios decorreram de forma mais calma e colaborante.
Também contou que por vezes o assistente tentava cativar a criança com jogos ou vídeos, e a criança recusava-se a participar (por exemplo, virava-se para a parede). Expressou que essa atitude era da própria criança. Sem prejuízo, em algumas datas a mãe “não era tão interventiva no sentido de o incentivar”.
Segundo a percepção da testemunha, dentro da sala, tendo em conta o que presenciava, a arguida não inviabilizava os convívios do filho com o pai.
LL também referiu que em relação à “negação” a criança aludia à circunstância de alegadamente o pai lhe ter batido com uma colher de pau e de ter presenciado de maus tratos verbais à mãe.
Adiantou que em diversas situações CC tinha sinais físicos dessa rejeição: vómitos e incontinência urinária.
Questionada sobre se assistiu a situações em que a criança tivesse ido à casa-de-banho com a mãe e regressasse com uma atitude diferente, referiu negativamente; o que soube foi por intermédio de outras técnicas.
Também referiu que quando não se realizaram visitas, isso ocorreu por questões de saúde, sendo as faltas justificadas.
LL disse também que participou na diligência de entrega da criança ao pai, em Dezembro de 2023, recordando-se de ter sido necessária a intervenção da Polícia.
Por fim, foram inquiridos polícias que presenciaram os episódios de falta de entrega de CC ao pai.
MM recordou-se de ter sido chamado uma vez ao centro de visitas (CAFAP). Dessa vez, a criança chorava com abundância, não queria de todo ir à visita com o pai. Mais referiu que nas situações a que assistiu, a mãe propiciou as visitas da criança com o pai. Disse ainda que as situações eram muito frequentes, semanais ou quinzenais, sendo chamado ora pela mãe ora pela instituição.
ZZ reportou-se a uma situação em que a arguida se recusou a entregar a criança ao pai, alegando que o filho estava doente e tendo exibido um documento clínico a esse respeito.
Em face da participação policial de 17 de Janeiro de 2016 (reportada a factos de 16 de Janeiro de 2016 e constante de fls. 36 e v), confirmou o respectivo teor. Foi sempre chamado pelo pai. Terá sido chamado cerca de 3 vezes.
NN também foi chamado por incumprimento de responsabilidades parentais. Foi o pai quem chamou. Explicou que nessas situações a Polícia contactava sempre com a mãe. Lembrou-se de uma situação em que a mãe alegou que o filho estava doente, mas não apresentou atestado médico comprovativo desse facto.
Tendo-lhe sido exibida a participação de 24 de Janeiro de 2016 (reportada a factos dessa data e constante de fls. 37 e v), disse que só consignou o que o pai lhe disse.
AAA, em síntese, confirmou o teor do aditamento de 16 de Fevereiro de 2016, às 18.00 horas (constante de fls. 38).
Por seu turno, BBB, em suma, confirmou o teor da participação de 21 de Fevereiro de 2016 (constante de fls. 39 e v).
Finalmente, OO recordou-se de diversas situações, resumindo-as da seguinte forma: apresentava-se o pai, os polícias batiam à porta da mãe e a mesma alegava que o filho estava doente ou, independentemente disso, que não entregava a criança. Admitiu como possível que em algumas datas o pai nem sequer tocava à porta previamente. Nunca viu a criança, nunca entraram em casa.
Expressou ainda a sua percepção de que o que o pai queria era sobretudo que os polícias “registassem a ocorrência”.
Foram-lhe exibidas as participações de fls. 40, 44, 60 e 84, confirmando o respectivo teor.
A par das declarações do assistente e da arguida e dos depoimentos das testemunhas, o Tribunal examinou os documentos constantes do processo, de entre os quais se destacaram os seguintes (aqui indicados por ordem cronológica):
  Assento de nascimento do assistente (fls. 189);
  Assento de nascimento da arguida (fls. 190 e 191): casou-se com CCC em ../../2007, divorciou-se em ../../2010 e casou-se com WW em ../../2017;
  Assento de nascimento de CC (fls. 30 e v): nasceu em ../../2014, sendo filho do assistente e da arguida; consta averbado no assento de nascimento o acordo, judicialmente homologado, de 15 de Dezembro de 2015, atinente à regulação das responsabilidades parentais, referindo-se nesse averbamento que CC tinha ficado (nessa altura) a residir com a sua mãe e exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais;
  Petição inicial do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apresentada em 9 de Outubro de 2015 (fls. 861 a 862v): foi apresentada pelo aqui assistente no Juízo de Família e Menores de ..., tendo dado origem ao Processo nº ... (posteriormente, alterado para o nº ...-A, na sequência da alteração instaurada no Juízo de Família e Menores de ...);
  Acta de regulação das responsabilidades parentais de 15 de Dezembro de 2015 (fls. 31 a 35): nessa data, no âmbito do Processo nº ... (processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais), as partes estipularam que o filho ficava a viver com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância exercidas em comum; mais ficou estabelecido que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente cabia à mãe, ou ao pai quando o filho estivesse com o mesmo; quanto aos contactos entre o filho e o pai, ficou estabelecido, quanto aos primeiros 8 meses de vigência da regulação em apreço, que o pai poderia ir buscar o filho a casa da avó materna ou ao jardim-escola às terças e quintas-feiras, às 17.30 horas, entregando-o, depois do jantar, até às 21.00 horas e todos os fins-de-semana alternando sábados e Domingos, sempre das 10.00 às 19.00 horas; foram igualmente previstos contactos nos dias de Natal, Páscoa, aniversários dos progenitores e férias de Verão; quanto a contactos posteriores a 8 meses, mediante avaliação psicológica, o pai poderia pernoitar com o filho às terças ou quintas-feiras e em fins-de-semana alternados de sábado para Domingo; finalmente, foi estipulada a obrigação de entrega, pelo progenitor, de uma prestação mensal de € 100 a título de prestação de alimentos, actualizável anualmente com um acréscimo de € 5, e de € 10 a partir da entrada no ensino técnico ou superior; o referido acordo foi judicialmente homologado, nos seus precisos termos;
Registos clínicos do Hospital 1... (fls. 809 a 828v e 1233 a 1235): reportam-se a episódios de assistência hospitalar (no que ora interessa) de 13 de Dezembro de 2015, 15 de Janeiro, 13 de Fevereiro, 8 de Março (a fotografia exibida nessa data terá sido a que consta de fls. 61 do apenso A), 6 e 8 de Julho, 14 de Agosto, 8, 14, 25 e 26 de Dezembro de 2016, 4 de Fevereiro, 16 de Maio, 1 de Julho, 10 de Agosto, 2 de Setembro, 29 e 31 de Outubro, 2, 28 e 29 de Dezembro de 2017, 6 de Maio, 31 de Julho, 15 de Setembro, 3, 4, 21, 23 e 29 de Outubro, 1, 4, 21 e 26 de Novembro de 2018, 25 de Janeiro, 28 de Abril, 14 de Junho, 5 de Julho, 3 de Setembro, 16 e 29 de Outubro, 3 e 28 de Novembro de 2019, 11 de Janeiro, 3 de Fevereiro, 6 de Junho e 20 de Novembro de 2020 e 22 e 24 de Maio de 2021;
  Registos clínicos de CC no Hospital 2... (fls. 741 a 797): de entre esses documentos, destaca-se (em função das datas e considerando a matéria de facto aduzida na acusação) um registo clínico de 17 de Dezembro de 2015, referindo o diagnóstico de “doença mão - pé - boca, s/ sinais de infecção secundária” (fls. 782; os restantes escritos não foram percebidos), bem como um boletim de atendimento médico permanente (AMP) de 21 de Janeiro de 2016 (fls. 784; é perceptível a palavra “febre”), uma ficha de triagem igualmente de 21 de Janeiro de 2016, mencionando “tosse, expectoração, vómito com tosse desde há 3 semanas, diminuição do apetite” (fls. 785) e ainda um boletim de AMP de 20 de Fevereiro de 2016, mencionando episódios de diarreia (fls. 793);
  Participações policiais reportadas a datas compreendidas entre 16 de Janeiro de 2016 e 26 de Junho de 2016 (fls. 36 a 85v, 1946 a 1947v, e fls. 3 e v do Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A): reportam-se aos factos de 16 e 24 de Janeiro, 16, 21, 27 de Fevereiro, 1, 8, 10, 12, 15, 17, 19, 20, 22, 24, 26 e 31 de Março, 3, 5, 7, 9, 12, 14, 19, 23, 26, 28 e 29 de Abril, 3, 5, 10, 12, 15, 17, 19, 21, 24, 26, 29 e 31 de Maio, 2, 4, 7, 9, 12, 14, 17, 18, 21, 23 e 26 de Junho de 2016;
  Participação apresentada pela aqui arguida em 8 de Março de 2016 (fls. 3 e v do Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A): nessa data, às 23.16 horas, a arguida participou que quando o filho foi entregue à sua mãe, depois de ter estado com o pai, a sua mãe verificou, ao mudar a fralda, que a criança tinha na nádega direita uma zona ruborizada; mais se refere nessa participação que a arguida perguntou ao filho “quem lhe havia dado «tatau»”, tendo a criança respondido “papá pau pum”, sendo que “pau” se referiria a colher de pau; entretanto o Juízo de Família e Menores da ... - Juiz 1 informou que a referida participação policial de 8 de Março de 2016 foi junta com a petição do Ministério Público ao processo de promoção e protecção autuado como apenso C do Processo nº ... (cfr. informação junta ao processo electrónico em 13 de Novembro de 2025);
  Ficha de urgência do Hospital 1... de 8 de Março de 2016 (fls. 6 do apenso A): CC deu entrada no Serviço de Urgência Pediátrica do referido Hospital às 21.28 horas, tendo sido conduzido pela mãe e pela avó materna, “por suspeita de agressão”; a mãe referiu que a criança tinha sido agredida pelo pai nas nádegas (mostrou uma fotografia que ilustrava a nádega direita com área de hipercromia); ao exame objectivo, CC apresentava bom estado geral, boa vitalidade, sem dor espontânea ou à manipulação, sem lesões traumáticas suspeitas, sem hematomas visíveis, sem feridas ou escoriações, sem dor à palpação abdominal e sem dor à mobilização dos quatro membros;
  Relatório médico-legal de 9 de Março de 2016 (fls. 8 a 10 do apenso A): consta desse relatório que a mãe e a avó da criança referiram que verificaram uma área ruborizada na nádega direita; ao exame objectivo, a criança não apresentava quaisquer lesões ou sequelas;
  Aditamento de 9 de Março de 2016 (fls. 13 e 14 do apenso A): nessa data, a ora arguida juntou uma fotografia com uma nádega com uma área ruborizada;
  Petição inicial do processo de alteração do regime de exercício de responsabilidades parentais, apresentada em 14 de Março de 2016 (fls. 1245 a 1247v): foi apresentada pela arguida (cfr. certificação electrónica de fls. 1253), tendo dado origem ao Processo nº ...;
  Registos clínicos e declarações médicas da Rir - Clínica da Criança e do Adolescente (fls. 833 a 840v, 912, 913, 1219 e 1349): reportam-se a 9 de Abril, 28 de Julho, 29 de Setembro e 29 de Dezembro de 2016, 21 de Fevereiro, 26 de Março, 18 de Abril, 19 de Setembro e 3 de Novembro de 2017, 21 de Fevereiro, 19 e 26 de Março e 4 de Agosto de 2018, 22 de Março, 3 de Maio, 14 de Junho, 13 de Setembro, 2 de Outubro, 21 de Outubro de 2019, 23 de Outubro, 5 de Novembro, 28 de Novembro e 26 de Dezembro de 2019, 14 de Janeiro, 20 de Janeiro, 23 de Janeiro, 3, 16 e 20 de Fevereiro, 16 de Abril, 5 de Novembro e 2 de Dezembro de 2020;
  Auto de denúncia de 22 de Agosto de 2015 (junto ao processo electrónico em 17 de Novembro de 2025): em 22 de Agosto de 2015, a ora arguida queixou-se de que o assistente desde o início do relacionamento teve “atitudes violentas” e a situação agravou-se com o tempo; mais participou a ora arguida que no dia 20 de Agosto de 2015 o ora assistente a agrediu “com um murro nas mãos e um pontapé na zona das nádegas” e injuriou-a; acrescentou que o ora assistente fala alto e chegou “por vezes a dar com alguma força com a mão nas nádegas do folho menor em modo de vingança por estar chateado com a denunciante, contudo o filho menor não possui qualquer marca de agressões”; esse auto de denúncia veio a dar origem ao Inquérito nº ...;
  Despacho de arquivamento do Inquérito nº ..., proferido em 9 de Junho de 2016 (fls. 103v a 107v): esse inquérito tinha sido instaurado pela aqui arguida contra o aqui assistente, pela alegada prática de factos que poderiam, em abstracto e segundo se consignou no referido despacho, ser enquadrados no crime de violência doméstica contra a aqui arguida;
  Talão de prova de depósito da notificação da arguida do despacho de arquivamento do Inquérito nº ... (junto ao processo electrónico em 17 de Novembro de 2025): a carta foi expedida por via postal simples, tendo sido depositada no receptáculo postal da residência da arguida em 16 de Junho de 2016, pelo que a notificação correspondente se considera efectuada em 21 de Junho de 2016, nos termos do disposto no artº 113º, nº 3, do Código de Processo Penal;
  Acta de conferência de pais de 30 de Junho de 2016 (fls. 108 e v): nessa data, no âmbito do Processo nº ... (processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais), foi determinada ao Instituto da Segurança Social (ISS) a mediação das visitas entre o pai e o filho, aos fins-de-semana, a decorrer no Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) da área de residência, pelo período de 2 (dois) meses;
  Ficha de atendimento de urgência em 14 de Agosto de 2016 (fls. 120 e v): CC foi admitido no Serviço de Urgência Pediátrica do Hospital 1... nessa data, às 18.35 horas, tendo sido diagnosticada “Neutropenia em provável contexto de infecção vírica”;
  Informações do CAFAP da Associação de Solidariedade Social ... - ... (ASMAN), referentes a datas compreendidas entre 24 de Setembro de 2016 e 10 de Fevereiro de 2020: reportam-se às datas a seguir discriminadas:
  Fls. 109v e 110: informação de 24 de Setembro de 2016, reportando-se aos primeiros 10 convívios no CAFAP, iniciados em 16 de Julho de 2016;
  Fls. 111 e v: informação de 30 de Dezembro de 2016, reportando-se às seguintes 11 visitas;
  Fls. 113 e 114: informação de 28 de Março de 2017, reportando-se às seguintes 12 visitas e especificamente às visitas de 21 de Janeiro de 2017, 4 de Fevereiro de 2017 e 25 de Março de 2017;
  Fls. 132 e 133: informação de 19 de Junho de 2017, reportando-se às seguintes 11 visitas e especificamente às visitas de 20 de Maio de 2017, 3 de Junho de 2017 e 17 de Junho de 2017;
  Fls. 134 e 135: informação de 12 de Dezembro de 2017, reportando-se às seguintes 13 visitas e especificamente às visitas e 21 de Outubro de 2017, 28 de Outubro de 2017 e 4 de Novembro de 2017;
  Fls. 136 e v: informação de 6 de Fevereiro de 2018, reportando-se às datas das visitas subsequentes (mencionando-se que desde 20 de Maio de 2017 o filho não mais voltou a permanecer nas visitas);
  Fls. 258 e 259: informação de 17 de Abril de 2018, reportando-se às datas das visitas subsequentes (reiterando-se a ausência de contactos com o pai);
  Fls. 261 e 262: informação de 22 de Junho de 2018, reportando-se às seguintes visitas (esclarecendo-se que ambos os progenitores, nessa fase, tinham vindo a incentivar o filho a permanecer no espaço das visitas);
  Fls. 141: informação de 24 de Julho de 2018, reportando-se à primeira visita posterior à diligência na qual foi redefinido o regime de visitas (em 26 de Junho de 2018), dando conta de que essa primeira visita decorreu em 30 de Junho de 2018 e referindo-se igualmente as visitas de 7 de Julho de 2018, 14 de Julho de 2018 e 21 de Julho de 2018;
  Fls. 142: informação de 21 de Janeiro de 2019, mencionando-se que nos últimos 6 meses não foi possível a promoção de qualquer convívio entre o pai e o filho;
  Fls. 1411: informação de 27 de Maio de 2019;
  Fls. 1421: informação de 8 de Junho de 2019;
  Fls. 894: informação de 22 de Outubro de 2019;
  Fls. 895: informação de 24 de Outubro de 2019;
  Fls. 901 e v: informação de 5 de Novembro de 2019;
  Fls. 908: informação de 8 de Novembro de 2019;
  Fls. 910 e v: informação de 19 de Novembro de 2019;
  Fls. 1221 a 1223: informação de 26 de Novembro de 2019;
  Fls. 1132: informação de 2 de Dezembro de 2019;
  Fls. 921 e v: informação de 17 de Dezembro de 2019;
  Fls. 1135: informação de 30 de Dezembro de 2019;
  Fls. 948 e v: informação de 20 de Janeiro de 2020;
  Fls. 1136: informação de 27 de Janeiro de 2020;
  Fls. 1041: informação de 16 de Novembro de 2020; e
  Fls. 1204: informação de 10 de Fevereiro de 2020;
  Despacho de arquivamento do Inquérito nº ..., proferido em 6 de Dezembro de 2016 (fls. 92 a 98): esse inquérito tinha sido instaurado pela aqui arguida contra o aqui assistente, pela alegada prática de factos que poderiam, em abstracto e segundo se consignou naquele despacho, ser enquadrados no crime de maus tratos contra CC: o inquérito em apreço foi arquivado, por insuficiência de indícios;
  Atestado médico de 8 de Dezembro de 2016 (fls. 121): foi atestada a situação de doença de CC, referindo-se que o mesmo deveria ser mantido sob vigilância, de preferência no domicílio, por um período previsível de 5 dias
  Ficha de atendimento de urgência em 14 de Dezembro de 2016 (fls. 123 e v): CC foi admitido no Serviço de Urgência Pediátrica do Hospital 1... nessa data, às 4.58 horas, tendo sido diagnosticada “Nasofaringite aguda de provável etiologia vírica com evolução favorável”;
Atestado médico de 14 de Dezembro de 2016 (fls. 124v): foi atestada a situação de doença de CC, referindo-se que o mesmo deveria permanecer em casa por um período previsível de 5 dias;
Atestado médico de 25 de Dezembro de 2016 (fls. 125): foi atestada a situação de doença de CC, referindo-se que o mesmo deveria permanecer no domicílio por um período provável de 10 dias;
Ficha de atendimento de urgência de 25 de Dezembro de 2016 (fls. 125v a 127): CC foi admitido no Serviço de Urgência Pediátrica do Hospital 1... nessa data, às 14.44 horas, tendo sido diagnosticada nasofaringite;
  Acta de conferência de pais de 19 de Janeiro de 2017 (fls. 112 e v): nessa data, no âmbito do Processo nº ..., atrás referido, foi fixado o seguinte regime provisório de contactos: o pai deveria ir buscar o filho no CAFAP, aos sábados, às 10.00 horas, e proceder à sua entrega no mesmo local, às 18.00 horas;
  Ficha de atendimento de urgência em 4 de Fevereiro de 2017 (fls. 129v e 130): CC foi admitido no Serviço de Urgência Pediátrica do Hospital 1... nessa data, às 15.50 horas, por causa de um arranhão na hemiface esquerda; mencionou-se que a mãe referiu ser vítima de violência doméstica e que notou na criança um arranhão na face esquerda após estadia com o pai; também se referiu que a criança indicou que se magoara num brinquedo;
Declaração médica de 6 de Abril de 2017 (fls. 131): foi consignado que em consulta de pedopsiquiatria de 30 de Março de 2017, a criança evidenciava, comparativamente com a situação verificada noutras consultas, maior agitação psicomotora, maior dificuldade no cumprimento de normas e jogo simbólico mais desorganizado, com temática mais agressiva;
Requerimento da arguida de 10 de Abril de 2017 apresentado no Processo nº ... sobre as visitas no CAFAP (fls. 115 a 119): reporta-se às visitas de 16 de Julho, 20 de Agosto, 3 e 24 de Setembro, 22 de Outubro, 5 de Novembro, 3 de Dezembro, 23 de Dezembro, 30 de Dezembro de 2016, 7 e 21 de Janeiro, 4 e 18 de Fevereiro, 4, 18 e 25 de Março de 2017 (quanto à data desse requerimento, o Tribunal verificou a indicação da mesma na certificação electrónica de fls. 131v);
Relatório de psicologia relativo à arguida de 20 de Setembro de 2017 (fls. 144 a 147): concluiu-se nesse relatório, em síntese, que “Os dados de avaliação psicológica sugerem que, apesar de a progenitora manifestar um conjunto de afectos positivos relativamente ao seu filho, apresenta algumas lacunas no processo de vinculação ao seu filho, centrando-se por vezes mais em si própria do que no impacto que o litígio com o progenitor provoca na criança, nomeadamente, referindo-se negativamente a este na sua presença, bem como às acusações que lhe imputa, o que pode desde logo condicionar o discurso da criança”; cumpre referir que se tratou de um relatório elaborado no âmbito do Processo nº ..., para regulação das responsabilidades parentais, tendo nessa sede natureza pericial mas no âmbito dos presentes autos, salvo melhor entendimento, natureza de prova documental; o exame que esteve na base desse relatório foi efectuado em 24 de Maio de 2017;
Relatório de psicologia relativo ao assistente de 20 de Setembro de 2017 (fls. 149 a 152): conclui-se nesse relatório, em suma, que “Da avaliação global resultam dois aspectos. O primeiro é o facto de os dados de avaliação psicológica sugerirem uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos, sem traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade. O segundo é que os dados de avaliação psicológica sugerem que o progenitor manifesta um conjunto de afectos positivos relativamente ao filho”; cumpre referir que se tratou de um relatório elaborado no âmbito do Processo nº ..., para regulação das responsabilidades parentais, tendo nessa sede natureza pericial mas no âmbito dos presentes autos, salvo melhor entendimento, natureza de prova documental; o exame que esteve na base desse relatório foi efectuado em 24 de Maio de 2017;
Relatório de psicologia relativo a CC de 20 de Setembro de 2017 (fls. 154v a 158): concluiu-se nesse relatório: “Os dados clínicos obtidos indicam que o examinado evidencia elevada permeabilidade à sugestionabilidade, o que também é característico da fase desenvolvimental em que se encontra. A interiorização de algumas noções temporais também não está consolidada. Em termos emocionais e afectivos apresenta um conjunto de factores de risco que parecem estar relacionados com uma vivência precoce de disfuncionalidade familiar e que configuram risco em termos desenvolvimentais. O tipo de discurso e de narrativa relativo às situações de conflito e violência do seu progenitor apresenta muitas inconsistências narrativas e uma ausência de ressonância emocional na sua descrição. O examinado faz uma repetição, utilizando as mesmas palavras da progenitora, o que parece indicar, mais do que a vivência das situações, a audição de relato por outro, ainda que não intencionalmente. Neste sentido, o examinado exibe um discurso em que podemos admitir haver influência do discurso por outrem e demonstrando sintomatologia ansiosa compatível. O examinado, relativamente ao progenitor, exibe rejeição, com discurso desadequado à sua faixa etária e apresenta algumas dificuldades na promoção da sua separação/individuação da figura materna, considerada a sua figura afectiva de referência. Foi ainda possível examinar a dificuldade materna em impor regras e limites ao examinado. Em suma, tem existido ao longo do tempo uma deterioração do relacionamento com o progenitor, podendo ter degradado as memórias afectivas, por sobreposição a relatos em script repetidos várias vezes, perante várias pessoas e entidades, prevalecendo sobre todas as outras memórias e vivências”; cumpre referir que se tratou de um relatório elaborado no âmbito do Processo nº ..., para regulação das responsabilidades parentais, tendo nessa sede natureza pericial mas no âmbito dos presentes autos, salvo melhor entendimento, natureza de prova documental; o exame que esteve na base desse relatório foi efectuado em 20 de Abril de 2017;
  Relatório de avaliação psicológica de 22 de Fevereiro de 2018 (fls. 137): foi notado um agravamento de sintomas por parte da criança nas vésperas e dias de visitas ao pai, nomeadamente, enurese e encoprese, considerados como reflexos do medo e rejeição;
  Requerimento da arguida de 27 de Fevereiro de 2018 (fls. 1341 a 1343): a arguida requereu no âmbito do Processo nº ... a suspensão das visitas por 3 meses; juntou um relatório de avaliação psicológica de 22 de Fevereiro de 2018;
  Declaração médica de 26 de Março de 2018 (fls. 138): foi indicado que a criança evidenciara em Novembro de 2017 agitação e ansiedade após contacto com o pai e em Dezembro de 2017 agravamento da agitação psicomotora, com enurese e encoprese, após idêntico contacto;
  Acta de conferência de pais de 26 de Junho de 2018 (fls. 139 e 140): nessa data, no âmbito do Processo nº ..., atrás referido, foi determinado que as visitas entre o pai e o filho continuassem a ter lugar no CAFAP, uma vez por semana, mas sem a presença física da mãe;
  Requerimento da arguida de 16 de Julho de 2018 (fls. 1360 a 1364): a arguida requereu a suspensão das visitas até que desaparecesse “a rejeição do menor”;
  Requerimento da arguida de 8 de Outubro de 2018 (fls. 1374 a 1376): a arguida requereu a suspensão das visitas até que desaparecesse “a rejeição do menor”;
  Relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019 (fls. 159 a 162v): rematou-se nestes termos: “adquire particular importância considerar-se a possibilidade de pai e filho poderem conviver em meio natural com pernoitas em casa do progenitor. Desta forma, poderá ser possível balizar-se a expressiva presença da mãe na relação da criança com o pai. Mostra-se também urgente contrariar o corte relacional com o progenitor, caso contrário, a representação negativa, distorcida e enviesada que o CC entretanto desenvolveu relativamente à figura paterna vai cristalizar e a resistência poderá manter-se. É importante que a criança desenvolva novas memórias com o pai, que experiencie interacções positivas e repetidas com este e assim uma relação de vinculação segura”;
  Requerimento de 18 de Janeiro de 2019 apresentado pela arguida (fls. 139v a 145 da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): a arguida requereu que a avaliação psicológica fosse realizado por outro profissional (além da psicóloga que elaborou os relatórios de Janeiro e Março de 2019, QQ);
  Relatório de psicologia de 1 de Março de 2019 (fls. 163 e v): concluiu-se o seguinte: “dada a faixa etária e desenvolvimental do menor e a observação de frequentes incongruências do seu discurso e expressão emocional associada, importa analisar com prudência toda a sua narrativa e articular esta informação com a avaliação psicológica de ambos os progenitores também já realizada pelo INML”;
  Requerimento de 12 de Março de 2019 apresentado pela arguida (fls. 133 a 135 da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): a arguida, em síntese, reiterou a pretensão que havia enunciado em 18 de Janeiro de 2019, ou seja, que a avaliação psicológica fosse realizado por outro profissional;
  Acta de conferência de pais de 28 de Maio de 2019 (fls. 1410 e v): o aqui assistente e a aqui arguida não chegaram a acordo sobre as responsabilidades parentais;
  Lista de processos em que a aqui arguida e/ou o aqui assistente eram intervenientes, com registo em 31 de Maio de 2019 (fls. 169 e 170);
  Despacho de 4 de Junho de 2019 no Proc. ... (fls. 15): em face da impossibilidade de entendimento e da existência de grande conflitualidade quanto à matéria das visitas/contactos do menor com o pai, designadamente quanto à continuação do acompanhamento, foi declarado cessado o regime provisório de visitas;
  Requerimento de 10 de Junho de 2019 apresentado pela arguida (fls. 122v a 125 da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): a arguida requereu a realização de uma perícia de pedopsiquiatria;
  Petição inicial da alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, apresentada em 11 de Junho de 2019 (fls. 3 a 72 da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): foi instaurada pelo aqui assistente;
  Requerimento de 11 de Junho de 2019 apresentado pela arguida (fls. 118 a 120v da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): a arguida requereu a clarificação do regime de visitas e caso fique esclarecido que deveriam prosseguir, que fosse fixado um regime provisório com acompanhamento;
  Aditamento de 15 de Junho de 2019 (junto ao processo electrónico em 13 de Novembro de 2025): o assistente compareceu na Esquadra de ... da PSP, participando que nessa data se dirigiu à residência da arguida para passar o fim-de-semana com o menor, tendo sido recebido por familiares da arguida; nessa data, não viu, visitou ou levou o seu filho;
  Requerimento inicial de incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, apresentada em 19 de Junho de 2019 (fls. 869 a 871): foi apresentado pelo aqui assistente no Processo nº ..., tendo dado origem ao apenso F desses autos;
  Requerimento da arguida de 21 de Junho de 2019 (fls. 1426 a 1439): em síntese, a arguido pugnou pela cessação das visitas, subsidiariamente pela suspensão durante 1 ano e ainda subsidiariamente pela definição de um regime de visitas supervisionadas;
  Requerimento de 25 de Junho de 2019 apresentado pela arguida (fls. 100 a 107 da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): a arguida requereu, em síntese, a cessação das visitas, subsidiariamente a suspensão das visitas por 1 ano e ainda subsidiariamente que fosse definido um regime de visitas supervisionadas, depois de ouvida uma equipa composta por um pedopsiquiatra, um pediatra e um psicólogo;
  Resposta de 28 de Junho de 2019 a esse requerimento (fls. 872 e 873): a aqui arguida respondeu a essa petição do incidente de incumprimento, tendo igualmente requerido a realização de um exame pericial de pedopsiquiatria e requerido ainda a aclaração sobre a manutenção do regime de visitas, preconizando, na hipótese de manutenção de visitas, que fosse fixado um regime provisório com acompanhamento;
  Despacho de 15 de Julho de 2019 (fls. 366 e 367): nessa data, no âmbito do Processo nº ...-F, foi julgado procedente um incidente de incumprimento do regime de visitas, imputável à requerida (arguida nos presentes autos) e em consequência foi determinado que a requerida procedesse à entrega da criança nas datas fixadas para as visitas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e no pagamento de uma multa; a arguida foi notificada do referido despacho em17 de Julho de 2019 (cfr. fls. 881 e 890); a decisão em apreço foi confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Outubro de 2019 (fls. 368 a 378);
  Auto de denúncia de 17 de Julho de 2019 (junto ao processo electrónico em 21 de Novembro de 2025): em 17 de Julho de 2019, a ora arguida queixou-se de que no dia 16 de Julho de 2019, quando se encontrava com o seu marido, na Confeitaria A..., na ..., e com os seus dois filhos, o ora assistente lhe deu “um encontrão”, deu-lhe os parabéns pelo nascimento da filha, dirigiu-se depois ao seu marido e quando este disse “As coisas resolvem-se em tribunal” o ora assistente “agarrou-lhe pela t-shirt que trazia vestida, rasgo-a e mordendo-o duas vezes no antebraço direito”; esse auto de denúncia veio a dar origem ao Inquérito nº ...;
  Arquivamento do Inquérito nº ... (junto ao processo electrónico em 21 de Novembro de 2025): considerou-se que os factos participados eram susceptíveis de integrar, em abstracto, a autoria dos crimes de violência doméstica, e/ou ofensa à integridade física simples e perseguição; o referido inquérito foi arquivado por falta de indícios; posteriormente, os referidos autos vieram a ser apensados ao Inquérito nº ... (cfr. informação da 2ª Secção do DIAP da ... junta ao processo electrónico em 13 de Novembro de 2025);
  Requerimento da arguida de 17 de Julho de 2019 (fls. 882 a 885v): a arguida requereu, em síntese, a audição do filho como e a suspensão de quaisquer visitas ou convívios, pelo menos até à referida audição;
  Despacho de 5 de Setembro de 2019 (fls. 11v da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): foi determinação a realização de avaliações à arguida, ao assistente e a CC;
  Despacho de 26 de Setembro de 2019 (fls. 9v da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): foi indeferido o pedido de suspensão de visitas, apresentado pela arguida;
  Auto de denúncia apresentada pela aqui arguida em 30 de Setembro de 2019 (fls. 2 e 3 do Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra B): a aqui arguida apresentou queixa contra KK, JJ e II, participando que essas pessoas, técnicas na ASMAN, teriam molestado psicologicamente o seu filho, fechando-o numa sala com o pai, sem a presença das técnicas; também referiu que numa das visitas lhe foi dito pelo filho que o pai lhe tinha dado um murro no abdómen e quando o filho chegou à rua vomitou; disse ainda que numa reunião com as técnicas KK e JJ, lhe foi dito “que o seu filho teria de ali ficar e ir com o pai, quer chorasse, berrasse, vomitasse ou fizesse chichi, e que se assim não fosse entraria em incumprimento”; o inquérito que teve origem nessa denúncia veio a ser arquivado por despacho de 7 de Maio de 2020 (cfr. fls. 146 a 148v dos referidos autos);
  Recurso da arguida de 7 de Outubro de 2019 (fls. 2v a 8v da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio), incidente sobre o referido despacho de 26 de Setembro de 2019;
  Declarações do Serviço de Urgência do Hospital 1... reportadas a 16 de Outubro, 3 de Novembro, de 2019 e a 3 de Novembro de 2019 (fls. 1211, 1215 e v e 1216);
  Relatório de avaliação de competências parentais, de 19 de Novembro de 2019 (fls. 1628 a 1631v): consta o seguinte, em suma: “nenhum dos progenitores apresenta características psicológicas que constituam um obstáculo ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada; contudo, essa competência aparece comprometida pela elevada litigância que caracteriza a relação entre os progenitores, com completa incapacidade de chegarem a um entendimento mínimo e resolverem de forma adaptativa e funcional as questões relacionadas com a criança. Assim, recomenda-se intervenção para o exercício da coparentalidade com ambos os progenitores. De notar, contudo, que qualquer intervenção psicoterapêutica só poderá ter um efeito positivo se for acompanhada de alterações nas dinâmicas familiares”;
  Requerimento da arguida de 20 de Novembro de 2019 (fls. 1521 a 1524v): a arguida requereu a audição do menor, bem como a suspensão de visitas e subsidiariamente o restabelecimento de um regime de visitas com supervisão técnica;
  Requerimento de 6 de Dezembro de 2019 apresentado pela arguida (fls. 173 a 176v da certidão do Proc. ..., autuada em apenso próprio): a arguida requereu a suspensão de visitas “até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento de elevado perigo para o menor que representa o contacto com o progenitor” e, subsidiariamente, que fosse restabelecido u regime de visitas com supervisão técnica, com periodicidade trimestral;
  Requerimento da arguida de 6 de Janeiro de 2020 (fls. 937 a 941): foi requerida, em suma, a suspensão imediata de quaisquer visitas;
  Aditamento de 12 de Janeiro de 2020 (junto ao processo electrónico em 24 de Novembro de 2025): no dia 11 de Janeiro de 2020, a PSP deslocou-se ao CAFAP por haver “notícia de incumprimento das responsabilidades parentais”; a ora arguida informou a PSP que o ora assistente tinha tentado por duas vezes “agarrar a todo o custo o filho de ambos, obrigando-o a ir consigo”; nesse momento, a criança começou a chorar, dizendo que não queria ir com o pai; o menor urinou-se; por seu turno, o ora assistente referiu que tinha tentado pegar no seu filho ao colo, não o tendo conseguido; na mesma ocasião, JJ e KK explicaram à PSP que “pelo facto da criança se ter urinado e em virtude da participante dispor de muda de roupa no seu veículo, permitiam a sua ida com o menor, para que esta lhe trocasse a roupa, o que foi recusado pela participante”;
  Requerimento da arguida de 28 de Janeiro de 2020 (fls. 937 a 941): foi reiterada a suspensão imediata de quaisquer visitas;
  Declaração médica do Hospital 3... de 3 de Fevereiro de 2020 (fls. 1138);
  Despacho de 17 de Fevereiro de 2020 (fls. 958): nessa data, no Processo nº ...-F, foi determinada a suspensão das visitas do pai ao filho;
  Despacho de arquivamento do Inquérito nº ..., proferido em 24 de Março de 2020 (fls. 307 a 327): tratava-se do inquérito do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos (com o nº 596/21.3KRMTS): esse inquérito havia sido instaurado pelo aqui assistente contra a aqui arguida, pela alegada prática de factos que poderiam, em abstracto e segundo se consignou naquele despacho, ser enquadrados nos crimes de violência doméstica e subtracção de menor; o inquérito em apreço foi arquivado, por insuficiência de indícios;
  Douto acórdão de 19 de Maio de 2020 (fls. 485 a 497): o Tribunal da Relação do Porto revogou uma decisão de suspensão de visitas que havia sido decretada (em 17 de Fevereiro de 2020) no âmbito do Processo nº ...-I;
  Douta decisão de 3 de Agosto de 2020 (fls. 1151 a 1167): o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de revista que havia sido interposto em representação da aqui arguida do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Maio de 2020, atrás referido (acórdão que revogara a decisão de suspensão das visitas);
  Relatório de psicologia de 25 de Setembro de 2020 (fls. 559 a 565): concluiu-se o seguinte: “Importa sensibilizar a progenitora para corrigir a sua conduta no que respeita à instrumentalização do menor, directa ou indirecta, sob pena de obstaculizar a recomendável reaproximação ao pai”;
  Requerimento da arguida de 15 de Outubro de 2020 (fls. 996 a 1001): em síntese, a aqui arguida requereu a audição de CC e a realização de uma segunda perícia;
  Despacho de 23 de Outubro de 2020 (fls. 1210 e v): foi redefinido o regime de visitas nos seguintes termos: a mãe e os seus familiares não deveriam estar presentes aquando das entregas da criança; o pai deveria ir buscar a criança à escola às terças-feiras, no fim do período lectivo, entregando-a de novo na escola no dia seguinte; por outro lado, em fins-de-semana alternados, o pai deveria ir buscar a criança às sextas-feiras, entregando-a de novo na escola na segunda-feira seguinte;
  Despacho de 26 de Outubro de 2020 (fls. 1002 e v): no mencionado apenso F, foi definido um novo regime de visitas nos seguintes termos: a mãe e os seus familiares não deveriam estar presentes no momento da entrega do filho ao pai; todas as semanas, o pai deveria ir buscar o filho à escola, às terças-feiras, depois do horário escolar, entregando-o na escola às quartas-feiras, no início do horário escolar; quinzenalmente, o pai deveria ir buscar o filho à escola às sextas-feiras, no fim do horário escolar, e entregá-lo às segundas-feiras, no início do horário escolar; esse regime deveria ter início no dia 4 de Novembro de 2020;
  Requerimento de 31 de Outubro de 2020 (fls. 1006 a 1008): no mesmo apenso F, a arguida, em suma, reiterou o requerimento de 15 de Outubro de 2020 (solicitando a audição do filho e a realização de uma segunda perícia);
  Relatório de avaliação psicológica de 31 de Outubro de 2020 (fls. 1207 e 1213): foi concluído da seguinte forma: “Parece-me muito mais ponderada uma aproximação gradativa, com a presença de uma figura que lhe transmita segurança (mais aconselhável a mãe), num contexto neutro e saudável como: um jardim, cafés, shoppings, locais onde os três se possam encontrar, e possam iniciar uma nova e saudável relação para bem de todos, até esta criança perder o medo que tem do pai, e recomece algum tipi de vínculo mais próximo com o mesmo”;
  Email de 4 de Novembro de 2020 (fls. 1193): a arguida expressou, em síntese, que pretendia um entendimento, para bem do filho comum;
  Despacho de 5 de Novembro de 2020 (fls. 1013 e v): nessa data, no Processo nº ...-F, foi reiterada a necessidade de recomeçar as visitas, porquanto o incidente de incumprimento havia sido julgado procedente e, por outro lado, a suspensão das visitas tinha sido, entretanto, revogada por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto;
  Email de 5 de Novembro de 2020 (fls. 1191): a arguida comunicou ao assistente que o filho comum se encontrava “muito doente”, tendo sido dada indicação médica para ser mantido sob vigilância e em repouso por 7 dias;
  Recurso da arguida de 9 de Novembro de 2020 (fls. 1018 a 1035): incidiu sobre a decisão de redefinição das visitas (de 26 de Outubro de 2020);
  Requerimento da arguida de 9 de Novembro de 2020 (fls. 1036 a 1038): foi requerida pela arguida, de novo, a audição do filho e a realização de uma segunda perícia;
  Requerimento da arguida de 14 de Novembro de 2020 (fls. 1039 e 1040): foi requerida a suspensão das visitas porque o CAFAP suspendeu a sua actividade, no contexto da pandemia de COVID-19;
  Requerimento da arguida de 21 de Novembro de 2020 (fls. 1050 a 1051v): foi transcrita uma declaração médica;
  Requerimento da arguida de 23 de Novembro de 2020 (fls. 1052 a 1053v): para além da indicação da rejeição do filho em ser levado pelo assistente, foi referida a proximidade de uma audiência de julgamento (em 7 de Janeiro de 2021) no âmbito da qual CC iria prestar depoimento;
  Requerimento da arguida de 24 de Novembro de 2020 (fls. 1066 a 1069): em síntese, foi reiterada a necessidade de realização de uma segunda perícia, tendo-se expressado que o relatório da perícia anterior era inválido e estava errado;
  Recurso da arguida de 3 de Dezembro de 2020 (fls. 1070 a 1091): incidiu sobre o alegado indeferimento da realização de uma segunda perícia;
  Requerimento da arguida de 30 de Dezembro de 2020 (fls. 1094 a 1097v): foi requerido, em síntese, que a opinião de CC passasse a ser tida em consideração e que o Tribunal determinasse o tempo máximo de permanência do assistente na escola;
  Despacho de 11 de Janeiro de 2021 (fls. 1098 e v): o recurso atrás referido não foi admitido, por não ter sido indeferida a realização de uma segunda perícia, antes se tendo exposto que se iria aguardar pela realização de uma diligência no âmbito do apenso E;
  Douto acórdão de 14 de Janeiro de 2021 (fls. 1110 a 1127): o Tribunal da Relação confirmou o regime definido em 26 de Outubro de 2020;
  Despacho de 27 de Janeiro de 2021 (fls. 1543 a 1545v): o pedido de alteração do regime de visitas foi julgado manifestamente infundado;
  Despachos de 21 de Abril de 2021 e 18 de Agosto de 2021 (fls. 75v a 76v e fls. 88v e 89, respectivamente da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): foram mantidas as visitas;
  Relatório de psiquiatria forense de CC, de 9 de Maio de 2021 (fls. 1788 a 1790v): consta desse relatório o seguinte: “Foi aparente instrumentalização directa ou indirecta de terceiros, pelo seu discurso adultomorfo, por dizer que se recorda de eventos em idade em que tal não é possível, pela forma massiva como rejeita a figura paterna, pela excessiva reactividade emocional na presença do pai, mesmo em ambiente protegido, e pela preocupação constante em denegrir a imagem do pai. As versões da mãe e do pai não são sobreponíveis, o que revela franca conflitualidade que impede soluções para a problemática em avaliação. […] Tudo indica que os problemas emocionais que apresenta quando está com o pai resultarão da instrumentalização por parte da figura materna. […] A mãe e o pai poderão beneficiar com sessões psicopedagógicas para melhorarem as suas competências parentais”;
  Relatório de psiquiatria forense do aqui assistente, de 3 de Outubro de 2021 (fls. 1775 e 1776): concluiu-se que o aqui assistente “deveria beneficiar de ensino e supervisão de práticas parentais equilibradas, capazes de o habilitar a estimular o convício e a estruturar o desenvolvimento harmónico do filho”; cumpre referir que se tratou de um relatório elaborado no âmbito do Processo nº ..., para regulação das responsabilidades parentais, tendo nessa sede natureza pericial mas no âmbito dos presentes autos, salvo melhor entendimento, natureza de prova documental;
  Sentença do Processo nº ..., proferida em 11 de Novembro de 2021 (fls. 700 a 720): nesses autos, no âmbito dos quais aqui assistente tinha sido acusado da prática de factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples (que teria sido perpetrado contra WW, marido da aqui arguida), o aqui assistente foi absolvido;
  Relatório de assessoria técnica da Segurança Social de 14 de Fevereiro de 2022 (fls. 92 e 93 da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): referenciando a continuação da recusa total da criança de se aproximar do assistente, bem como manifestações de ansiedade e assunção de reactividade, foi preconizado que se aguardasse pela intervenção de um programa integrado de apoio à comunidade;
  Despacho de arquivamento do Inquérito nº ..., proferido em 21 de Abril de 2022 (fls. 87 a 90): esse inquérito havia sido instaurado pelo aqui assistente contra a aqui arguida, pela alegada prática de factos que poderiam, em abstracto e segundo se consignou naquele despacho, ser enquadrados no crime de subtracção de menor; o inquérito em apreço foi arquivado, por insuficiência de indícios;
  Relatório de assessoria técnica da Segurança Social de 26 de Abril de 2022 (fls. 97v a 98v da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): reitera a referência da recusa da criança na aproximação com o progenitor;
  Relatório de psicologia de 23 de Maio de 2022 (fls. 1657 a 1668): considerou-se “não existir qualquer constrangimento à relação entre pai e filho, a não ser a obstaculização constante por parte da progenitora. Assim, entende-se que a decisão de manter o regime de residência com a progenitora manterá a situação nos mesmos termos”; referiu-se ainda a possibilidade de admitir a alteração da regulação das responsabilidades parentais, sendo a guarda atribuída ao pai;
  Despacho de 8 de Julho de 2022 (fls. 100v a 108v da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): em síntese, foi alterado provisoriamente o regime de convívios, nos seguintes termos: o menor passaria a estar na companhia do pai aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, entre sexta-feira ao final do dia e Domingo ao final do dia: as transições deveriam ocorrer em local e horário a definir pelos Serviços da Segurança Social; esse regime entrou em vigor no fim-de-semana de 15 de 17 de Julho de 2022;
  Decisão do Processo nº ...-E, proferida em 27 de Julho de 2022 (fls. 1671 a 1672v): foi determinada a confiança do filho a uma instituição de acolhimento adequada, a seleccionar pelos Serviços da Segurança Social, onde pudesse beneficiar de acompanhamento técnico (psicológico e médico) permanente, e foram declarados suspensos os contactos entre o pai e o filho;
  Despacho de 13 de Julho de 2022 do Proc. ...-E (fls. 132v): em síntese, foram especificadas as seguintes horas de entrega ao pai e de entrega à mãe: 18.00 horas de sexta-feira e 9.30 horas de segunda feira, respectivamente; e consignou-se que as transições deveriam ocorrer no Espaço Família;
  Informação de assessoria técnica da Segurança Social de 18 de Julho de 2022 (fls. 109 e v da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): foi expresso que as transições da criança (da mãe para o pai e vice-versa) no Espaço Família não se revelaram exequíveis, antevendo-se a exposição da criança a exacerbação de conflito;
  Douto acórdão de 14 de Dezembro de 2022 (fls. 1697 a 1723): no âmbito do Processo nº ...-P, o Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão de 27 de Julho de 2022 e determinou a confiança provisória do filho ao pai, bem como o prosseguimento dos autos na primeira instância;
  Informação de assessoria técnica da Segurança Social de 14 de Fevereiro de 2023 (fls. 125 e 126 da certidão do Proc. ...-E, autuada em apenso próprio): concluiu-se que qualquer perspectiva de desbloqueio apenas ocorreria com a injunção de adesão a intervenção psicológica;
  Despacho de arquivamento do Processo de Promoção e Protecção nº ...-Q, proferido em 18 de Abril de 2023 (fls. 2219v a 2214): o referido processo foi arquivado, em síntese, por se ter considerado que a situação de risco que havia sido inicialmente caracterizada na petição do Ministério Público correspondia aos factos evidenciados no apenso E desses autos;
  Informação de pedopsiquiatria de 29 de Novembro de 2023 (fls. 2004v e 2005): consignou-se o seguinte nessa informação: “a relação do menino com o progenitor só poderá ser reabilitada através de um processo psicoterapêutico, acompanhado por mediação parental, em contactos graduais e supervisionados por figuras neutras que lhe confiram segurança”;
  Relatório de avaliação psicológica de 3 de Dezembro de 2023 (fls. 2006 a 2038v): consta desse relatório o seguinte: “Os resultados permitem concluir que o examinado CC revela ansiedade, relacionada com o facto de não atenderem à recusa do CC em conviver com o seu progenitor. Este facto está reproduzido em toda a entrevista clínica, reforçado com o teste do desenho da família onde o pai biológico é suprimido, até do apelido, o que corresponde a um mecanismo de defesa consistente em negar um realidade que produz angústia”;
  Decisão de 17 de Janeiro de 2024 (fls. 2039v e 2040): no âmbito do apenso E do Processo nº ...-E, foi determinado que os convívios entre o filho e a mãe tenham lugar quinzenalmente, nos termos sugeridos pelos Serviços da Segurança Social, devendo ser contemplados contactos telefónicos com a mãe e a irmã, pelo menos de dois em dois dias e com a duração mínima de 5 minutos;
  Acusação do Inquérito nº ... (junta ao processo electrónico em 13 de Novembro de 2025): em síntese, o ora assistente foi acusado da prática de factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime de violência doméstica (contra a ora arguida);
  Sentença do Processo nº ... (junta ao processo electrónico em 21 de Novembro de 2025): o ora assistente foi absolvido; e
  Relatório de psicologia forense de 30 de Maio de 2024 (fls. 2287v a 2291v): foi concluído da seguinte forma: “O acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico apresenta-se como fundamental, sendo que os progenitores terão de chegar a consenso relativamente a esse acompanhamento, caso contrário, esse acompanhamento será possivelmente rejeitado pela criança”.

*

É tempo de procedermos a uma síntese da apreciação crítica dos meios de prova produzidos e examinados em audiência.
Na formação da convicção do Tribunal, foi determinante a conjugação dos depoimentos prestados em audiência com o teor dos documentos constantes do processo.
Relativamente aos requerimentos, exposições, recursos, relatórios e outras peças processuais - cujas apresentações, no caso vertente, constituem factos relevantes para a apreciação da causa, nos termos inicialmente explicitados - não se suscitaram dúvidas quanto à respectiva autenticidade ou genuinidade.
Também não emergiu qualquer dúvida atinente ao facto de o assistente e a arguida terem vivido em união de facto, em relação análoga à dos cônjuges, entre 2012 e 2015, tendo um filho em comum, CC.
De igual forma, não se suscitou qualquer questão relativa às sucessivas definições, na Jurisdição de Família e Menores, das responsabilidades parentais, designadamente e no que interessa particularmente no caso sub judice, quanto ao regime de visitas e contactos entre o assistente e o seu filho.
Os relatos foram díspares quanto à primeira fase das dificuldades (e, sistematicamente, impossibilidade) no estabelecimento de visitas e demais contactos entre o pai e o filho, quer antes, quer depois da primeira regulação, ocorrida por acordo dos pais, judicialmente homologado, na conferência de 15 de Dezembro de 2015 (cfr. fls. 31 a 35).
Ora, não obstante a posição sustentada pela arguida, a verdade é que o assistente, num relato assertivo e peremptório, afirmou de forma inequívoca que até àquela conferência, apenas pôde ver o seu filho duas vezes e ambas na presença da mãe, nunca o podendo levar ou estar consigo sozinho. Tais declarações foram secundadas pelos depoimentos espontâneos dos pais do assistente, YY e RR, não tendo sido postas em crise por quaisquer outros elementos de prova que em audiência se tivessem produzido ou examinado.
Por outro lado, reportando-nos agora aos factos ocorridos depois daquela primeira definição das responsabilidades parentais, foi preponderante a análise conjugada das declarações do assistente e da arguida com os depoimentos da testemunhas YY e RR, pais do arguido, bem como com os depoimentos das testemunhas ZZ, NN, AAA, BBB e OO, agentes policiais que presenciaram diversos episódios de falta de entrega de CC ao pai, aqui assistente (MM foi chamado ao CAFAP). As referidas declarações e os mencionados depoimentos foram apreciados de maneira conjugada com as participações policiais (fls. 36 a 85v, 1946 a 1947v, e fls. 3 e v do Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A).
Os referidos agentes da PSP confirmaram o teor das participações policias, tendo relatado, em depoimentos objectivos e isentos, que a arguida recusava as visitas, o que sucedeu de forma frequente, sistemática (no que ora interessa, no primeiro semestre de 2016).
É certo que os pais do assistente afirmaram que habitualmente (ou quase sempre) era a arguida quem chamava a Polícia, o que é contrariado pelos depoimentos das demais testemunhas instadas a esta matéria e aqui referidas, bem como pelo teor das participações policiais; no entanto, a consideração decisiva e que importa reter é que nas datas aludidas nas acusações (pública e particular) o assistente se dirigia à residência da arguida para levar ou pelo menos para visitar o seu filho e era a arguida quem impedia esses contactos, em diversas situações alegando o estado de doença do filho menor (em relação ao qual, adiante-se, não se apurou que precisasse de cuidados de saúde especiais ou incomuns), noutras situações negando mesmo o contacto, designadamente, invocando maus tratos ao filho ou violência contra a própria.
A tese das acusações encontra, pois, suporte em prova testemunhal e documental.
Cumpre neste ponto salientar que em mais do que uma situação - designadamente, em 30 de Dezembro de 2015 e 1 de Março de 2016 - a arguida, apesar de ter alegado que estava a impedir que o menor fosse com o pai ou que o pai visse o filho por motivos de saúde, não mostrou qualquer documento comprovativo das alegadas razões que tornassem impossível tais contactos.
Numa segunda fase as visitas entre o assistente e o seu filho deveriam ocorrer no CAFAP. Quanto aos factos atinentes a esse período, para além das declarações do assistente e da arguida, o Tribunal atendeu particularmente aos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK, técnicas da ASMAN que prestavam serviço no CAFAP, bem como aos relatórios sobre as datas das visitas (fls. 109v a 114, 132 a 136v, 141, 142, 258, 259, 261, 262, 894, 895, 901, 908, 910, 921, 948, 1041, 1132, 1135, 1136, 1204, 1221 a 1223, 1411 e 1421).
Resultou dos depoimentos de JJ e KK que na realidade era a arguida quem impedia os contactos entre pai e filho e o estabelecimento de naturais vínculos de afecto e ligação entre ambos. Com efeito, como se referiu, JJ afirmou que as interacções começaram de forma positiva, numa fase em que a arguida entrava na sala de visitas e procedia à entrega da criança ao pai (a criança sentia-se segura com essa entrega), mas a partir de certa altura a arguida deixou de entregar o filho e então a criança já não queria estar com o pai. E recorde-se que essa testemunha, apelando à sua experiência profissional, referiu que situações de menor colaboração, a partir de certa altura, por parte de um dos progenitores no estabelecimento de contactos com o outro progenitor é comum quando os convívios estão a correr bem. Por seu turno, KK relatou que de início a criança ficava com o pai e ambos brincavam e interagiam, mas passado algum tempo a criança começou a rejeitar o pai; essa testemunha adiantou que se apercebeu de que em algumas situações a arguida adoptava uma “postura mais passiva”.
Embora de forma não tão assertiva, II também aludiu a uma alteração da situação: primeiro os encontros entre pai e filho ocorriam de forma positiva, tendo sido manifestada posteriormente alguma recusa por parte da criança.
Os depoimentos de JJ, KK e II foram, quanto a todos os aspectos essenciais do objecto do processo sobre os quais se pronunciaram, compatíveis.
O Tribunal atendeu igualmente, como se referiu, ao teor dos relatórios do CAFAP, cujo teor foi confirmado pelas técnicas JJ, KK e II. Também neste ponto, a prova documental secunda a versão das acusações.
No que concerne aos mencionados relatórios do CAFAP, cumpre salientar o seguinte:
  Do relatório de 24 de Setembro de 2016 (reportado aos primeiros convívios no CAFAP), consta que a criança inicialmente era retraída e envergonhada, mas depois, à medida que se realizaram mais encontros, manteve uma postura bem-disposta, abraçando e beijando o pai espontaneamente à chegada e à saída e interagindo positivamente com o pai;
  Porém, do relatório de 28 de Março de 2017 consta que nos encontros mais recentes na presença da arguida a criança adoptava uma postura alterada, com agressividade perante pessoas e objectos, mantendo-se, contudo, calmo e positivo quando estava apenas com o assistente; e
  Dos relatórios subsequentes, constam episódios expressivos de recusa da criança de estar com o pai (o que ocorreu particularmente, segundo se percebeu dos depoimentos das técnicas atrás referidas, quando a mãe deixou de colaborar, entregando a criança ao pai e incentivando a criança de modo genuíno a ficar com o pai).
Foi particularmente controversa a questão de saber se o menor recusava estar com o assistente, ser pelo mesmo visitado ou conviver com o mesmo, designadamente, aos fins-de-semana e noutros dias (estabelecidos nos regimes sucessivamente estipulados) de forma espontânea ou se isso aconteceu por intervenção da mãe. Neste ponto, as posições expressas em audiência pelo assistente, por um lado, e pela arguida, por outro, foram incompatíveis, como resulta da súmula das respectivas declarações, atrás exposta.
Por outro lado, DD, que foi a professora do menor no 1º ciclo do ensino básico, expressou que nunca foi possível entregar a criança ao pai a partir da escola, decorrendo do seu depoimento que isso acontecia por recusa da criança (referiu, ademais, que nunca presenciou situações em que a arguida tivesse incentivado a criança a não estar com o pai).
Além disso, FF, psicóloga e psicometrista, em síntese, arredou a hipótese da “instrumentalização” sobre a criança, mas cumpre referir que essa testemunha acompanhou o menor mais tarde, a partir do fim de 2022, anos depois das recusas de contactos e recusas de colaboração no restabelecimento de convívios entre pai e filho, bem como da apresentação das queixas da ora arguida contra o ora assistente.
De igual forma, EE, pedopsiquiatra, acompanhou o menor entre Julho de 2022 e Dezembro de 2023.
Finalmente, LL, técnica superior da Segurança Social que prestava serviço de assessoria técnica aos tribunais no âmbito da jurisdição tutelar cível, não esteve presente em todos os convívios e além disso a sua intervenção foi posterior às sucessivas recusas de contactos e às apresentações das queixas da ora arguida contra o ora assistente.
QQ, psicóloga que interveio nos processos de Jurisdição de Família e Menores (tendo apresentado os relatórios de 22 de Fevereiro de 2018, 4 de Janeiro de 2019, 1 de Março de 2019, 19 de Novembro de 2019, 25 de Setembro de 2020, 31 de Outubro de 2020 e 23 de Maio de 2022, documentos já atrás indicados), expressou a sua percepção de que a rejeição de CC em relação ao seu pai resultou de manipulação e de indução de sentimento e acrescentou que o menor lhe transmitiu que a arguida lhe dizia que o assistente estava sempre no Tribunal.
Na formação da convicção do Tribunal sobre a questão a que vimos aludindo, identificada com o motivo da alegada rejeição, por parte do menor, da figura paterna, foi decisiva a análise dos depoimentos de GG e HH, conjugando esses depoimentos com os relatórios de psicologia de 20 de Setembro de 2017, relativos à arguida (fls. 144 a 147), ao assistente (fls. 149 a 152) e ao menor (fls. 154v a 158), bem como com o relatório de psiquiatria forense de 9 de Maio de 2021 (fls. 1788 a 1790v).
GG (perita de psicologia forense do INMLCF que no âmbito da Jurisdição de Família e Menores apresentou os relatórios de psicologia de 20 de Setembro de 2017), como se referiu, denotou uma exacerbação da emotividade negativa de CC em relação ao pai, acrescentando que o seu discurso parecia “exacerbado, focado em memórias que não podiam existir”, que a criança “poderia estar a reproduzir”. Admitiu uma eventual instrumentalização ou, pelo menos, exposição a verbalizações que denegriam o pai, exemplificando que a criança se referiu ao pai como “o outro”.
Além disso, HH (perito de pedopsiquiatria do INMLCF que no âmbito da Jurisdição de Família e Menores apresentou o relatório de psiquiatria forense de 9 de Maio de 2021), como já se referiu, assinalou que no discurso do menor era perceptível uma “preocupação em denegrir a imagem do pai”, teve a percepção de que haveria exposição da criança a comentários por parte de adultos e mesmo condicionamento de imagem negativa, notou incongruências na narrativa de factos.
Estes dois depoimentos mereceram credibilidade acrescida por dois factores que a seguir se indicam.
Em primeiro lugar, cumpre referir que, mesmo não tendo, no âmbito dos presentes autos, ressalvando o respeito por entendimento diverso, valor de prova pericial (por terem sido produzidos no âmbito de outros processos, de outra jurisdição), os relatórios atrás indicados (fls. 144 a 147, 149 a 152, 154v a 158 e 1788 a 1790v) são elementos de prova documental particularmente completos, elaborados após exames cuidadosos, por profissionais especializados de uma Instituição independente e de elevado valor técnico-científico (o INMLCF).
Em segundo lugar, importa frisar que em audiência GG e HH prestaram depoimentos não só assertivos e peremptórios, como objectivos e imparciais. Não denotaram qualquer outro interesse que não fosse o do esclarecimento dos factos. Tais depoimentos, prestados por profissionais qualificados e com experiência, foram plenamente compatíveis entre si. Por todos estes motivos, tais depoimentos foram convincentes.
Ora, dos mencionados relatórios e depoimentos resulta de forma clara que a “rejeição” da criança em relação à figura paterna adveio de condutas da arguida.
No que se refere aos elementos subjectivos, o Tribunal atendeu, em primeiro lugar, à factualidade objectiva que considerou assente pelos motivos atrás explanados.
Também teve em consideração que a arguida não só recusou que o assistente levasse o filho comum nos dias estipulados, como impediu ou tentou impedir quaisquer contactos, o que sucedeu antes da primeira conferência de pais, mais tarde, quando já estava definido um regime de visitas (de resto, por acordo que na realidade nunca foi devidamente cumprido), posteriormente quanto os convívios deveriam ter lugar no CAFAP e depois num Espaço Família.
Foi ainda considerado que a ora arguida apresentou várias queixas contra o ora assistente, por alegadas agressões ao menor e por alegada violência doméstica contra a própria, não se eximindo de o fazer mesmo quando, objectivamente, não tinha razões para o efeito, numa análise objectiva.
Atentemos nestes dois exemplos.
No dia 8 de Março de 2016, por (alegada) suspeita de que o assistente teria agredido o menor, levou-o a um Hospital, onde não foram detectadas quaisquer lesões, marcas ou sinais de agressão (a criança apresentava bom estado geral, boa vitalidade, sem lesões traumáticas suspeitas, sem hematomas visíveis, sem feridas ou escoriações, sem dor à palpação abdominal, sem dor à mobilização dos quatro membros). Apesar disso, depois da alta clínica, na mesma data, a arguida apresentou uma queixa, participando, em síntese, que a criança lhe contara que o pai lhe teria agredido com uma colher de pau. A referida queixa daria origem ao Inquérito nº ..., o qual veio a ser arquivado, por insuficiência de indícios, por despacho de 6 de Dezembro de 2016. Ainda sobre a mesma ocorrência, note-se que a arguida, em 14 de Março de 2016 requereu formalmente a alteração da regulação das responsabilidades parentais, alegando a esse respeito que no dia 8 de Março de 2016 e depois de ter estado com o pai, o menor “queixou-se de uma dor na nádega» e que o assistente “assumiu que lhe tinha dado umas palmadas”. Estes factos evidenciam que o propósito da arguida era o de impedir quaisquer convívios entre o assistente e o seu filho.
No dia 11 de Janeiro de 2020, no CAFAP, a criança apresentou uma postura reactiva, tossiu, vomitou, libertou saliva em excesso e urinou-se. Ora, quando as técnicas referiram à arguida que a mesma poderia ir buscar uma muda de roupa ao carro, a mesma não o fez, tendo esperado pela Polícia. Estes factos mostram que o propósito da arguida, mais do que assegurar o bem-estar do seu filho, era o de obter a comprovação da recusa do filho em estar com o pai.
De acordo com as regras da experiência comum, ressalvando o respeito por entendimento diverso, não pode sustentar-se, que a arguida não se tivesse apercebido de que estava a atentar contra a saúde psíquica (e, especificamente, emocional) do assistente e do seu filho.
Também se considerou que a arguida não tinha intenção de cumprir o acordo estipulado em 15 de Dezembro de 2015, pois logo desde 17 de Dezembro de 2015 impediu as visitas, na generalidade dos casos sem entregar e sem mostrar documentos comprovativos do alegado estado de doença. Ademais, mesmo se em algumas das datas apontadas na lista dos factos provados CC se encontrava doente (em termos objectivos, apurou-se que em 17 de Dezembro de 2015 foi diagnosticada a criança a “doença mão - pé - boca”, que em 20 de Fevereiro de 2016 o menor, segundo foi indicado, padecia de dejecções diarreicas há 5 dias e em 4 de Fevereiro de 2017 a criança apresentava uma ferida “simples e superficial”) tal não seria, na falta de outros elementos, impeditivo de o pai poder ver o filho, ainda que, por hipótese, essa visita fosse breve e ocorresse na própria residência do menor. Esta consideração é expressiva da intenção da arguida de impedir quaisquer contactos do seu filho com o respectivo progenitor.
Em conformidade com o exposto, considerou-se que em relação ao assistente a arguida actuou com a intenção de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do assistente e, por outro lado, em relação ao filho comum, sabia que com as suas condutas prejudicava necessariamente o desenvolvimento psíquico e emocional saudável, o bem-estar e o crescimento do seu filho, aderindo a essas consequências.
Por último, não se suscitou dúvida quanto ao conhecimento, pela arguida, da ilicitude da sua conduta, tendo em conta a sua idade, as suas habilitações académicas, a sua integração profissional (no sector da saúde), a pluralidade de condutas e a persistência e diversidade dos actos destinados a impedir os contactos entre o assistente e o seu filho.
Assim, a matéria de facto aduzida na acusação ficou provada em audiência de julgamento quase na totalidade.
Não se provaram, porém, todos os factos aduzidos nas acusações.
(…)
Atentemos, finalmente, nos factos com interesse específico para apreciação da conexa instância cível (aqui se arredando, por identidade de razões atrás expostas, imputações genéricas, afirmações conclusivas e juízos valorativos).
O assistente/demandante (as suas declarações são atendíveis também no âmbito da conexa instância cível, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 145º, nº 1, 346º, nº 1, e 347º, nº 1, do Código de Processo Penal) declarou que por causa dos factos que integram o objecto deste processo ficou “deprimido” e “ansioso”. Aludiu ao facto de a sua entidade patronal ter sabido, por causa da demandada da situação de litígio em que se encontrava por causa das responsabilidades parentais do filho.
Afirmou que passou a estar mais em casa, a ter uma vida social menos activa e teve consultas de psiquiatria no Hospital 3.... Tomou fluoxetina e teve um enfarte em 2022 (admitindo como possível que estivesse relacionado com os factos em causa neste processo).
Por seu turno, a mãe do demandante, YY referiu que o seu filho sofreu, chegando a ter ideação suicida. Acrescentou que o demandante começou a isolar-se. No entanto, na parte final do seu depoimento, esta testemunha referiu que o seu filho ficou “transtornado” com o fim do relacionamento (não se reportando especificamente aos obstáculos que encontrou para estar com o seu filho).
RR, pai do demandante, expressou que o seu filho “não terá ficado contente” com a separação da demandada. Também referiu que o demandante se viu compelido a vender um prédio para custear as “despesas que está a ter”.
A esta matéria prestaram ainda depoimento três amigos do demandante.
DDD, amigo do demandante desde o ensino secundário, teve conhecimento de que BB não conseguia ver o filho com regularidade e por isso ficou triste e depressivo, tendo ainda ficado fisicamente desleixado. Indicou que o demandante anteriormente era mais descontraído e passou a isolar-se. Também ficou perturbado devido a acusações infundadas de maus tratos e violência.
Por seu lado, EEE soube da separação pela demandada. Referiu que a partir do momento da separação o demandante ficou mais isolado, ganhou peso e pareceu envelhecer de forma significativa.
FFF, amiga do demandante há cerca de 20 anos, afirmou que a dada altura BB isolou-se, tendo a testemunha sabido que tal sucedeu devido a problemas relacionados com o regime de responsabilidades parentais. Indicou que o demandante ganhou peso e pareceu mais velho. Teve a percepção de que ficou triste por não conseguir ver o filho e por ter sido denegrido.
Estes depoimentos foram seguros e assertivos, não tendo sido, por outro lado, contrariados por quaisquer outros meios de prova produzidos ou analisados em julgamento.
Assim, ficou provado que em consequência dos factos assentes, também com relevo para a instância criminal, o demandante foi afectado na sua saúde psíquica e física, designadamente, sofreu ansiedade e instabilidade emocional, mais se tendo demonstrado que o demandante e CC foram privados de conviver em liberdade e naturalmente.
Provou-se ainda, com base nos mesmos meios de prova nesta parte indicados, que o demandante sofreu transtornos, incómodos e frustrações por causa de actos da demandada, ao longo dos anos atrás referidos, tendo visto colocada em causa a sua reputação e a sua honra, para além de despesas com processos judiciais.



B) DE DIREITO

1. Qualificação jurídico-criminal dos factos

Incorre na prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, do Código Penal, “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1º grau;
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
f) […] se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Esta redacção emergiu da Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto.
O nº 2 do artº 152º prevê a agravação do crime em apreço, designadamente e no que ora interessa, nos termos da al. a), quando o crime seja praticado “no domicílio comum ou no domicílio da vítima”.
O crime de violência doméstica é essencialmente um delito atentatório da integridade pessoal e da saúde, entendidas estas em termos amplos, abarcando quer a integridade e a saúde físicas, quer a integridade e a saúde psíquicas (e, dentro desta, os aspectos intelectuais e os aspectos emocionais). Repare-se que este crime se encontra tipificado no Capítulo III do Título do Código Penal, relativo aos crimes contra as pessoas.
O crime de violência doméstica é um delito autónomo, por regra mais grave, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física, ameaça, coacção, difamação, injúria, perseguição ou outros que o possam integrar, em conjunto ou separadamente.
Não é exigível a habitualidade ou sequer a reiteração, podendo uma só conduta, em determinadas circunstâncias, enquadrar-se no tipo legal de crime a que vimos aludindo. Recorde-se que o legislador clarificou esta caracterização, passando o tipo legal de crime, a partir da redacção conferida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a mencionar expressamente que o delito em causa pode ser praticado “de modo reiterado ou não”.
Debruçando-se sobre o bem jurídico protegido, NUNO BRANDÃO assinala: “Mais adequada à teleologia da específica criminalização dos maus tratos intra-familiares, à sua inserção sistemática e à eficácia operativa do preceito parece-me ser a posição claramente dominante entre nós, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que aponta a saúde como o bem jurídico do crime de violência doméstica. Objecto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica” (Julgar nº 12, 2010, p. 15-16).
A jurisprudência tem vindo a salientar o carácter plural, complexo e multifacetado dos bens jurídicos tutelados por esta norma incriminadora.
Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 8/4/2015 (Proc. 2866/12.2T3SNT.L1-3), considerou que “O bem jurídico tutelado pelo crime de violência doméstica […] é plural e complexo, respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à protecção da dignidade humana, no âmbito duma relação conjugal, formal ou de facto, e actualmente também numa relação de namoro”.
Em sentido semelhante, podem consultar-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/7/2018 (Proc. 121/15.5GAVFL.G1), do Tribunal da Relação do Porto de 22/4/2020 (Proc. 11/19.2GBAND.P1), do Tribunal da Relação de Évora de 27/9/2022 (Proc. 282/19.4GBSSB.E2), do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/6/2023 (Proc. 28/22.0GCLRA.C1) e, mais recentemente, do Tribunal da Relação do Porto de 19/3/2025 (Proc. 173/20.6GBVNG.P1).
O crime de violência doméstica supõe, pelo menos nas hipóteses das als. a) a d), uma determinada relação familiar ou de coabitação (no caso da al. a), o casamento ou o anterior casamento; no caso da al. b), o namoro ou a união de facto, a relação análoga à dos cônjuges, ou uma dessas relações anteriores, em qualquer dos casos nesta alínea, independentemente de coabitação; no caso da al. c), a circunstância de o agente do crime e a respectiva vítima terem um filho em comum; no caso da al. d), a circunstância de a vítima do crime ser uma pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, de deficiência, de gravidez ou de dependência económica, exigindo-se nesta alínea a coabitação entre a pessoa agressora e a pessoa agredida).
O tipo objectivo deste crime pode ser integrado por diversas modalidades: maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou (desde a entrada em vigor da redacção da Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto) o impedimento do acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns.
Ponto assente, em qualquer das alíneas do nº 1, é que às condutas não corresponde pena mais grave, caso em que a punição prevista no artº 152º dará lugar à punição correspondente ao crime mais gravemente sancionado.
Sobre a densificação do conceito de maus tratos para efeitos de aferição dos elementos objectivos do crime em apreço, NUNO BRANDÃO expende as seguintes considerações: “A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós. Devem estar em causa actos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa acção poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto. Entre a multidão de acções que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem directamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc.” (op. e loc. cit., p. 19).
O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 5/7/2016 (Proc. 515/14.3PAENT.E1), depois de recordar que “A conduta típica da violência doméstica tanto se pode revestir de maus tratos físicos, onde se incluem as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, designadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou outros maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações da liberdade”, salientou que “Com a alteração legislativa operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, veio decidir-se no sentido de bastar para o preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica a prática de um acto isolado e sem que se exija a reiteração de conduta”.
Por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 14/6/2023 (Proc. 246/21.8GBAMT.P1), frisou que “O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, pois está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, através de um clima de medo, angústia, intranquilidade”.
Em acórdão de 21/6/2023 (Proc. 28/22.0GCLRA.C1), o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que “Devem ser incluídas no conceito de maus tratos físicos todas as condutas agressivas que visem atingir directamente o corpo da vítima, v. g., bofetadas, murros, pontapés, joelhadas, puxões de cabelos, empurrões, apertões de partes do corpo e pancadas ou golpes desferidos com objectos, acções normalmente preenchedoras do tipo do crime de ofensa à integridade física, e no conceito de maus tratos psíquicos as injúrias, as críticas destrutivas e/ou vexatórias, as ameaças, as privações da liberdade, as restrições, as perseguições e as esperas não consentidas”.
Nesse aresto, foram expostas as seguintes considerações: “A qualificação de uma conduta como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um determinado tipo de ilícito, designadamente uma ofensa à integridade física, da mesma forma que a aptidão de determinada acção para preencher este tipo legal não significa, per se, a verificação do crime de violência doméstica, tudo dependendo da «respectiva situação ambiente e da imagem global do facto». O preenchimento do conceito de mau trato não exige que a concreta conduta violenta se traduza numa lesão grave ou num tratamento cruel ou brutal. A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade”.
No que concerne aos elementos subjectivos do crime de violência doméstica, trata-se, em qualquer dos casos atrás apontados, de um crime doloso, como decorre da regra geral do artº 13º do Código Penal. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar (dolo directo, enunciado no nº 1 do artº 14º do Código Penal), quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário, aludido no nº 2 do referido preceito legal) e ainda quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da conduta, actuando o agente conformando-se com essa realização (dolo eventual, previsto no nº 3).
O crime de violência doméstica basta-se com o dolo genérico, não sendo necessária a verificação em concreto de uma particular intencionalidade, de um particular propósito, na lei definido, ou seja, não se exige, nesta sede, um dolo específico. É suficiente a aferição de que o agente do crime sabia o que estava a fazer, queria agir do modo em questão e tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta.
*

Feitas estas considerações, atentemos no caso sub judice.
Em síntese, ficou provado em audiência de julgamento que arguida, ao longo do vários anos e através de diversas formas, quer por actos materiais, quer pela conduta adoptada em processos judiciais relacionados com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, obstou às visitas, aos convívios e aos contactos entre o assistente e o seu filho comum, CC.
Concretamente, provou-se que a arguida colocou entraves e sistematicamente impediu o estabelecimento de visitas entre pai e filho, bem como a possibilidade de o filho passar tempo apenas com o pai.
Mais do que isso, a arguida impediu a criação de laços de afecto e proximidade como os que normalmente se estabelecem entre pai e filho.
Vale a pena recordar que a primeira definição das responsabilidades parentais (que incluía, no que ora interessa, um regime detalhado de visitas), estabelecida em 15 de Dezembro de 2015, foi efectuada por acordo, judicialmente homologado em conferência de pais. Refira-se que foi estabelecido um regime gradual, em duas fases: na inicial, que deveria vigorar nos primeiros 8 meses, o pai poderia ir buscar o filho a casa da avó materna ou ao jardim-escola às terças e quintas-feiras, às 17.30 horas, entregando-o, depois do jantar, até às 21.00 horas e todos os fins-de-semana, alternando sábados e Domingos, das 10.00 às 19.00 horas; foram igualmente previstos contactos nos dias de Natal, Páscoa, aniversários dos progenitores e férias de Verão; na fase subsequente aos primeiros 8 meses, mediante avaliação psicológica, o pai poderia pernoitar com o filho às terças ou quintas-feiras e em fins-de-semana alternados de sábado para Domingo.
No entanto, como também ficou assente em julgamento, logo a arguida recusou o estabelecimento de visitas, com elevada frequência alegando que o filho comum se encontrava doente, apesar de, na generalidade das situações, não ter comprovado a veracidade desse alegado impedimento (e, em todo o caso, manifestamente nunca demonstrou que o pai nem sequer pudesse ver o seu filho, ainda que fosse na sua residência). Nos dias imediatamente a seguir à conferência, a arguida alegou que a decisão homologatória do acordo não tinha transitado em julgado e iria recorrer.
Antes da referida conferência, como também se provou em audiência, o assistente apenas pôde ver o seu filho em duas ocasiões, na presença da arguida.
Depois da mencionada conferência, e até Junho de 2016, a arguida continuou a obstar às visitas, ora alegando que tinha ordens do Tribunal nesse sentido (facto que, manifestamente, não correspondia à verdade), ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque considerava que o assistente “não merecia” (como se fosse essa a questão e lhe coubesse decidir).
As recusas inequívocas verificaram-se designadamente em relação às seguintes datas:
  30 de Dezembro de 2015: a arguida comunicou ao assistente que o mesmo não poderia ir recolher o filho, alegando que este último se encontrava doente, mas não enviou ou mostrou qualquer documento comprovativo desse facto;
  16 de Janeiro de 2016: a arguida alegou que o filho estava de novo doente e com indicação para não sair de casa, mas além disso não permitiu que o assistente visitasse o seu filho; também nessa data, não mostrou qualquer documento comprovativo do estado clínico do filho comum;
  24 de Janeiro de 2016: a arguida impediu o assistente de estar com o menor;
  16 de Fevereiro de 2016: a arguida alegou de novo que o filho estava doente, indicando que depois daria mais notícias, mas acabou por não comprovar o estado de doença do filho e recusou que o assistente visse o menor;
  27 de Fevereiro de 2016: mais uma vez a arguida não permitiu que o assistente levasse consigo o seu filho ou o visse, sob o pretexto de o mesmo se encontrar doente;
  1 de Março de 2016: a arguida informou a PSP que tinha comunicado ao assistente que o filho estava outra vez doente, mas apenas mostrou uma declaração que atestava o seu impedimento nesse dia, às 18.20 horas;
  10 de Março de 2016: a arguida comunicou ao assistente que não lhe entregaria o filho porque o seu Ilustre Mandatário (à data) já tinha requerido a alteração do regime das responsabilidades parentais e até o Tribunal se pronunciar não faria qualquer entrega do filho;
  12, 15 e 17 de Março de 2016: a arguida impediu o assistente de privar com o seu filho;
  20 de Março de 2016: a arguida transmitiu instruções à sua mãe para não entregar o filho ao assistente, nem o deixar ver o filho, já depois de ter dito ao assistente que não podia ir recolher o filho;
  24 de Março de 2016: a arguida não estava em casa, pelo que o pai também não viu o filho;
  26 de Março de 2016: a arguida impediu mais uma vez o assistente de ver o menor, acrescentando que tinha mensagens que iria mostrar ao “chefe” do assistente; nessa data, interpelada pela PSP sobre os motivos da recusa, a arguida alegou que tinha sido aconselhada numa data em que se deslocou à Delegação do INMLCF para não entregar o filho ao pai, por suspeitas de maus tratos (esse alegado “conselho” manifestamente não se demonstrou);
  5 de Abril de 2016: a arguida impediu o assistente de levar ou ver o menor;
  17 de Maio de 2016: mais uma vez a arguida tinha transmitido à sua mãe a instrução para não deixar levar ou visitar o menor;
  21, 24 e 31 de Maio de 2016: a arguida indicou que não entregava o filho desde que o assistente teria (alegadamente) agredido a criança; e
  7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016: a arguida voltou a impedir os contactos entre pai e filho, ora não dando qualquer explicação, ora alegando que o assistente teria agredido o filho, ora ausentando-se previamente com o mesmo.
Atentemos com mais detalhe nos factos de 8 de Março de 2016 e imediatamente subsequentes, bem ilustrativos da conduta que a arguida decidiu adoptar. Nessa data, depois de a criança ter estado com o pai (o que não era usual, ante os entraves sistematicamente colocados pela arguida e atrás descritos), a arguida levou CC a um hospital, referindo que o menor tinha sido maltratado, concretamente, tinha sido agredido pelo ora assistente. Nessa altura, a arguida exibiu uma fotografia (cuja data se desconhece) na qual era visível, na nádega direita da criança, uma área de hipercromia (como se fez constar do respectivo registo clínico).
Porém, ao exame médico (à observação objectiva) a criança não tinha quaisquer lesões, sinais ou marcas de agressões (designadamente, hematomas, escoriações, edemas ou equimoses). Do registo clínico correspondente a essa data, consta que CC não apresentava lesões traumáticas, hematomas, feridas, escoriações, como também não tinha dores à palpação abdominal ou nos movimentos dos membros, pelo que foi dada alta clínica às 22.08 horas.
Ora, apesar dessas circunstâncias, passada sensivelmente 1 hora, mais precisamente, às 23.16 horas, a arguida apresentou queixa na PSP, participando que o assistente esteve nessa data com o filho entre as 17.30 e as 21.00 horas e a avó materna apercebeu-se depois da entrega que a criança apresentava uma zona ruborizada num nádega. Acrescentou que a criança teria relatado que o pai lhe batera com uma colher de pau (segundo a ora arguida, CC teria referido as expressões “papá pau pum”).
Independentemente das suspeitas que a arguida subjectivamente tivesse, sabia que não dispunha de quaisquer elementos que sustentassem a hipótese de a criança ter sido agredida pelo assistente. De resto, não foi alegado ou resultou da audiência que a arguida tivesse perguntado ao assistente o que se tinha passado (isso se realmente CC tinha uma área ruborizada numa nádega).
O inquérito iniciado com a queixa de 8 de Março de 2016 veio a ser arquivado em 6 de Dezembro de 2016, por insuficiência de indícios.
Acrescente-se que em 14 de Março de 2016, quando requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais - em petição que deu origem ao Processo nº ... - a arguida voltou a referir o que teria acontecido em 8 de Março de 2016, indicando que CC se queixara de uma dor na nádega e que o assistente teria assumido ter desferido “umas palmadas”.
A segunda definição do regime de visitas foi a que resultou da conferência de 30 de Junho de 2016. Nessa data, o Tribunal determinou que as visitas passassem a ser mediadas, tendo sido nessa sequência que as visitas foram marcadas no CAFAP da área de residência (com a duração estabelecida de 2 meses).
Refira-se neste ponto que entre a data da queixa por alegada agressão, 8 de Março de 2016, e a data do início das visitas no CAFAP, 16 de Março de 2016, a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor.
Entretanto, o regime de visitas foi reformulado judicialmente em 19 de Janeiro de 2017, tendo-se estabelecido que as visitas deveriam ocorrer ao sábado, devendo o assistente procurar o menor às 10.00 horas no CAFAP e entregá-lo no mesmo local às 18.00 horas.
Por outro lado, ficou provado em audiência de julgamento que também no período em que as visitas foram marcadas no CAFAP a arguida, com frequência, colocou entraves aos convívios entre o assistente e o filho comum.
Para nos reportarmos apenas aos factos concretamente imputados à arguida e descritos nas acusações, quanto a esta fase das visitas no CAFAP, cumpre salientar que se provou que tendo tomado conhecimento dos relatórios de 24 de Setembro de 2016 e 28 de Março de 2017, a arguida, em 10 de Abril de 2017, no âmbito do Processo nº ..., pronunciou-se sobre o que se tinha passado nas visitas ali descritas, sustentando, em termos simplificados, que a rejeição da figura paterna decorria do próprio menor. Concretamente, a arguida, no mencionado requerimento de 10 de Abril de 2017, além do mais e no que ora interessa, alegou que a criança dizia que não queria estar naquele local, não cumprimentava o pai, expressava que não queria ir ao CAFAP, teve reacções agressivas, uma vez apresentava uma “lesão extensa em toda a hemiface esquerda - cara arranhada” (ao exame médico, a criança apresentava uma ferida “simples e superficial”), rematando que a criança revelava “maior agitação psicomotora”.
O regime de visitas foi de novo alterado em 26 de Junho de 2018, tendo o Tribunal determinado que o assistente poderia visitar o filho uma vez por semana, sem a presença física da progenitora.
Ora, provou-se que depois dessa data a arguida continuou a aparecer na entrega do menor ao assistente, não tendo sido possível restabelecer os contactos.
A arguida continuou a impedir os contactos e, pelo menos, a dificultar tais contactos, no âmbito do processo relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respectivos apensos, nomeadamente, das seguintes formas:
  Em 16 de Julho de 2018, requereu a suspensão de visitas até que desaparecesse “a rejeição do menor”;
  Tendo tomando conhecimento do relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019, contestou em 18 de Janeiro de 2019 as considerações ali enunciadas;
  Perante os esclarecimentos a esse relatório, datados de 1 de Março de 2019, rejeitou em 12 de Março de 2019 o respectivo teor;
  Em 10 de Junho de 2019, requereu a realização de uma perícia de pedopsiquiatria no Centro Materno-Infantil do Norte (apesar da realização anterior de diversos exames à criança);
  Em 11 de Junho de 2019, requereu a aclaração de um despacho relativo a visitas;
  Em 21 de Junho de 2019, voltou a pediu a suspensão de visitas “até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento de elevado perigo para o menor que representa o contacto com o progenitor” e subsidiariamente que se restabelecesse “um regime de supervisão técnica adequada”;
  Em 17 de Julho de 2019, requereu a audição do menor e, mais uma vez, a suspensão de quaisquer visitas ou convívios (cumpre neste ponto referir que 17 de Julho de 2019 foi a data em que a arguida foi notificada do despacho de 15 de Julho de 2019, pelo qual foi julgado procedente um incidente de incumprimento de visitas, imputável à ora arguida, tendo-se determinado a notificação da arguida para proceder à entrega do menor nas datas fixadas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência);
  Também em 17 de Julho de 2019, alegou que numa confeitaria (além do mais e no que ora importa) o assistente lhe tinha desferido um encontrão em 16 de Julho de 2019, na presença do menor (na parte relativa à ora arguida, o auto de denúncia de 17 de Julho de 2019 veio a dar origem ao Inquérito nº ...; por outro lado, quanto a uma alegada agressão do ora assistente contra o marido da arguida, foi instaurado o Inquérito nº ..., no termo do qual o ora assistente foi acusado, mas vindo a ser absolvido por sentença de 11 de Novembro de 2021);
  Em 24 de Dezembro de 2019, alegou que na Ceia de Natal de 2014 teve de fugir para “não ser esfaqueada” pelo assistente;
  Em 6 de Janeiro de 2020, requereu a suspensão imediata e de qualquer tipo de visitas entre o assistente e o menor;
  Em 28 de Janeiro de 2020, voltou a pedir a suspensão do regime de visitas (em 17 de Fevereiro de 2020, foram efectivamente suspensas as visitas, mas tal decisão foi revertida por douto acórdão de 19 de Maio de 2020);
  Em 15 de Outubro de 2020, requereu de novo a realização de uma perícia;
  Em 31 de Outubro de 2020 (dessa vez depois da redefinição do regime de visitas) voltou a requerer a realização de uma perícia no Centro Materno-Infantil do Norte;
  Em 9 de Novembro de 2020, requereu a audição do menor;
  Em 24 de Novembro de 2020, reiterou o pedido de realização de uma perícia; e
  Em 30 de Dezembro de 2020, reiterou o pedido de audição do menor.
A arguida também continuou a impedir os contactos fora do âmbito judicial, pois também se provou que em 15 de Junho de 2019, quando o assistente se dirigiu à sua residência, para passar o fim-de-semana com o filho, foi recebido por familiares da arguida, não tendo visto ou levado o seu filho.
Merece ainda destaque o episódio 11 de Janeiro de 2020. Ficou provado que nessa data, no CAFAP, a determinada altura, CC urinou-se (num contexto em que apresentava postura reactiva e dizia que se queria ir embora). Ora, quando as técnicas disseram à arguida que a mesma poderia mudar de roupa, a arguida não o fez, tendo esperado pela Polícia.
No dia 18 de Julho de 2022, a arguida informou a Equipa Técnica do Espaço Família que o menor se recusava a sair e chamou a Polícia.
Ficou também assente em julgamento que CC tem falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida. Destaca-se a pretensa memória de ter sido agredido em 8 de Março de 2016, episódio a que já fizemos referência.
Analisando a matéria de facto assente, atrás explanada, de forma global, considerou-se ainda provado que as condutas da arguida, perpetradas desde a separação com o pai do filho comum, foram causa directa e necessária da desvinculação afectiva entre ambos, bem como do desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.
Em síntese e para nos reportarmos aos aspectos essenciais, cumpre destacar que a arguida:
  Desde a separação do assistente até à data da primeira definição das responsabilidades parentais, ou seja, entre Setembro e 15 de Dezembro de 2015, apenas permitiu que o assistente visse o filho comum em duas ocasiões e na sua presença;
  Logo depois da primeira definição do regime de visitas, colocou entraves aos convívios entre o pai e o filho, alegando em múltiplas situações que o menor se encontrava doente, quase nunca comprovando esse alegado impedimento e em todo o caso nem sequer permitia que o assistente visse o filho, remontando essas recusas inequívocas a datas compreendidas entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016;
  Apresentou uma queixa em 8 de Março de 2016 por alegada agressão sensivelmente 1 hora depois de o seu filho ter alta clínica, sem observação de qualquer lesão, marca ou sinal de agressão, visando também por essa via obter um pretexto para impedir os convívios entre o assistente e o filho comum;
  Rejeitou sucessivamente os relatórios de psicologia e os relatórios do CAFAP que assinalavam a recusa da mãe e a sua responsabilidade na falta de criação de condições para os convívios entre o filho e o assistente;
  Apresentou em processos judiciais sucessivos entraves ao estabelecimento de visitas, requerendo sucessivamente a realização de perícias, a audição do menor e a suspensão de quaisquer visitas; e
  Em 11 de Janeiro de 2020, preferiu que o seu filho permanecesse com urina na roupa, para que a Polícia visse a sua reacção quando não queria ver o assistente, a cuidar do bem-estar do filho.
No que concerne aos elementos subjectivos correspondentes a todas as condutas anteriormente descritas, provou-se (pelos motivos explanados na motivação da convicção do Tribunal) que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, mantendo a sua intenção de obstar a qualquer convívio entre o assistente e o seu filho, atentando dessa forma contra a saúde psíquica e emocional de ambos, os quais se viram impedidos de estabelecer os naturais vínculos de afecto.
Também se apurou que a arguida viso evitar o contacto entre pai e filho, bem como encurtar as visitas (quando as mesmas ocorriam) e obstar à criação de laços de vinculação entre os mesmos.
Ficou igualmente assente que a arguida agiu com a intenção de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do assistente e, por outro lado, sabia que com tal conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu.
Provou-se ainda que a arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Noutros termos, a arguida sabia o que estava a fazer, queria agir nos moldes supra descritos e tinha conhecimento da ilicitude das suas condutas.
Cumpre neste ponto referir que os actos integrantes de maus tratos físicos não carecem, para o seu enquadramento no tipo legal de crime de violência doméstica, de assumir uma relevância autónoma como constitutivos de outros delitos. Noutros termos, determinados actos podem, individualmente considerados, não serem subsumíveis a qualquer delito, sem que isso signifique que no seu conjunto não se enquadrem no crime de violência doméstica. Neste sentido, NUNO BRANDÃO expende as seguintes considerações: “Para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime” (op. cit., p. 19).
Por outro lado, no que concerne aos elementos subjectivos correspondentes ao tipo legal de crime a que vimos aludindo, não é exigível um particular propósito, uma especial direcção de vontade, ou seja, um dolo específico (conquanto a conduta seja dolosa). Sobre esta matéria, MARIA ELISABETE FERREIRA assinala o seguinte: “Também será de rejeitar a tese da exigência de uma especial intenção do agente, para além do requisito geral do dolo, para encontrarmos preenchido o tipo subjectivo de ilícito, por apelo à verificação de uma particular intenção do agente de domínio sobre a vítima, mais de trinta anos volvidos sobre a criminalização dos maus tratos no âmbito doméstico e familiar. Interpretações do tipo legal ínsito no artigo 152º do Código Penal como as que aqui reproduzimos colocam em causa a integridade do edifício legislativo de protecção efectiva da vítima de violência doméstica” (Crítica ao pseudo pressuposto da intensidade no tipo legal de violência doméstica, in Julgar online Maio de 2017, p. 14).
Atentemos com mais detalhe em recentes decisões da jurisprudência sobre a densificação do conceito de “maus tratos psíquicos” para efeitos de aferição do respectivo enquadramento no crime tipificado no artº 152º, nº 1, do Código Penal.
Em acórdão de 25/1/2023 (Proc. 564/19.5PIPRT.P1), o Tribunal da Relação do Porto considerou como “maus tratos psíquicos, entre outros, os insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, provocar estados de angústia e sentimentos de sujeição, opressão, que apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação. Por isso, constituem danos suficientemente graves para ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, incompatível com a dignidade da pessoa humana, representando um aviltamento e humilhação da vítima que não são suficientemente protegidos pelo tipo de crime de injúria”.
O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 3/12/2024 (Proc. 698/21.6GAOLH.E1) concluiu o seguinte: “Para que a conduta do agente integre o crime de violência doméstica, previsto no artº152º do Cód. Penal, necessário é a existência de «maus tratos», os quais podem ser reiterados ou consistir apenas num acto isolado. Embora não exista uma noção exacta e totalmente abrangente do conceito de «maus tratos», podemos descrevê-los, em termos genéricos, como todos os actos de abuso, de poder, de violência, crueldade ou de intimidação que gerem, no seu destinatário, lesões, dor, medo, constrangimento, humilhação, vergonha, sofrimento físico ou psicológico ou uma incapacidade de satisfazer as necessidades entendidas como essenciais de qualquer ser humano. [..] O acto/actos tem que constituir «maus tratos», revelar desprezo, crueldade, domínio ou mesmo total insensibilidade relativamente à vítima e evidente intenção de a inferiorizar, humilhar e retirar-lhe dignidade”.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23/1/2025 (Proc. 227/22.4PBMTS.P1.S1), assinalou que “Não se identifica na formulação do tipo legal a exigência de que se verifique necessariamente uma relação de domínio ou subjugação”.
Sobre esta matéria, pode ainda consultar-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/7/2025 (Proc. 426/22.9PEGDM.P1), no qual foram expostas as seguintes considerações: “A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um carácter violento traduzido em maus tratos cruéis, nem pressupõe uma efectiva subjugação da vítima ao agressor. Entre a multiplicidade de acções que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvem humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições, assim como quaisquer outras condutas susceptíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico e emocional da vítima, afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa relação de proximidade existencial com o agressor, atingindo o bem jurídico violado”.
Considerando que a arguida praticou, ao longo de anos e perante diferentes regimes de visitas e convívios entre o assistente e o filho comum, inúmeras condutas orientadas para impedir quaisquer contactos entre pai e filho, que a mesma sempre colocou entraves e dificuldades ao estabelecimento de quaisquer contactos, que em diferentes situações (discriminadas na lista dos factos provados) nem sequer deixou o assistente ver o menor, que apresentou queixas em relação cuja inveracidade (ou, pelo menos, falta de suporte em quaisquer elementos) não podia desconhecer (por violência doméstica contra a própria e por agressões contra o menor), que sempre procurou, nos processos de jurisdição de família e menores, obstar a quaisquer contactos entre pai e filho, que pediu sucessivas vezes a suspensão de quaisquer visitas e que chegou a preferir deixar o filho com as calças urinadas para que a Polícia visse a zelar pelo bem-estar da criança, considerando todas essas circunstâncias, os factos que ficaram assentes enquadram-se no conceito de maus tratos psíquicos a que alude o artº 152º, nº 1, proémio, do Código Penal.
Os factos que ficaram provados, no seu conjunto, pela sua natureza, gravidade e reiteração, destacam-se de simples incumprimento do regime das responsabilidades parentais (designadamente, no que concerne aos convívios, contactos e visitas entre o pai e o filho), ultrapassam a subsunção na subtracção de menor tipificada no artº 249º, nº 1, al. c), do Código Penal (não cumprimento, repetido e injustificado, do regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, por recusa, atraso ou dificultação significativa da entrega ou acolhimento do menor) e enquadram-se no tipo legal de crime de violência doméstica.
Retomando as considerações jurisprudenciais atrás mencionadas, diremos que a arguida causou maus tratos psíquicos (sobretudo, emocionais) aos assistentes, afectando a sua saúde (ao nível psíquico e, particularmente, no plano emocional), bem como a dignidade do assistente como pessoa, como progenitor do seu filho e como seu ex-companheiro, a sua honra e consideração, e necessariamente afectaram a dignidade de CC como pessoa, como seu filho (e do seu ex-companheiro), As condutas da arguida, perspectivadas no seu conjunto, provocaram graves transtornos nas vítimas, expressando um padrão de comportamento no âmbito da relação da arguida com o seu ex-companheiro e com o seu filho, afectando de forma grave a sua saúde psíquica (e especialmente no plano emocional das vítimas) de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. A arguida revelou desconsideração pelo direito de estabelecimento de naturais vínculos de afecto e ligação entre pai e filho, pondo em crise (e neste caso concreto afectando mesmo) o bem-estar psicológico e emocional das vítimas.
Verificados que estão, assim, os elementos objectivos e subjectivos dos delitos imputados, e não intercedendo qualquer causa de exclusão da ilicitude (ordem jurídica considerada na sua totalidade, legítima defesa, direito de necessidade, conflito de deveres ou consentimento do titular do interesse jurídico lesado, causas previstas nos artºs 31º, nº 1 e nº 2, als. a) a d), 32º, 34º, 36º, nº 1, e 38º, nº 1, respectivamente, do Código Penal), ou qualquer causa de afastamento da culpa (designadamente, estado de necessidade desculpante ou obediência indevida desculpante, causas previstas nos artºs 35º, nº 1, e 37º, respectivamente, do Código Penal), conclui-se que a arguida praticou contra o assistente e contra o seu filho crimes de violência doméstica.
A arguida tinha o direito de expressar as suas pretensões quanto ao modo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que concerne à definição do regime de visitas, mas não tinha justificação para impedir quaisquer contactos, como era seu propósito, recusar os convívios sem motivo bastante, impedir o assistente de ver o filho comum, entorpecer a definição judicial do regime de visitas ou, de qualquer forma, maltratar psiquicamente o seu ex-companheiro e o seu filho.
Como se salientou em acórdão de 11/1/2022 do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 20994/15.0T8SNT-E-7), “Não são as crianças que têm de se acomodar às idiossincrasias, inseguranças e conflitos dos progenitores, pelo contrário, são os progenitores que têm de se reinventar e de se superar, aperfeiçoando competências para suprir as necessidades e zelar pelo superior interesse dos filhos”.
Quanto ao assistente, o crime imputado enquadra-se no artº 152º, nº 1, als. b) e c), do Código Penal (relativamente à al. b), porque o assistente era ex-companheiro da arguida e no que se refere à al. c) porque é o pai do seu filho).
Por outro lado, quanto a CC, o crime imputado enquadra-se no artº 152º, nº 1, als. d) e e), do Código Penal.
No que respeita à al. e), aditada pela Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto, cumpre referir que o último acto integrante do delito ocorreu em 18 de Julho de 2022 (data em que a arguida informou a Equipa Técnica do Espaço Família que o menor se recusava a sair e chamou a Polícia).
Em todo o caso, desde a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, vigora a al. d), reportada a pessoas particularmente indefesas, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que coabite com o agente do crime. Ora, uma criança com menos de 2 anos de idade (atendendo às datas dos primeiros factos integrantes do delito), ressalvando o respeito por entendimento diverso, considera-se particularmente indefesa, não reúne condições para de alguma forma se defender contra actos de maus tratos, no que ora interessa, de maus tratos psíquicos (neste caso, provocados pelo impedimento de contactos com o pai). Sobre esta questão, podem consultar-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2023 (Proc. 324/21.3PCSNT.L1-5) e do Tribunal da Relação do Porto de 14/7/2021 (Proc. 158/20.2GDSTS.P1), de 16/11/2022 (Proc. 218/21.2GBAMT.P1) e de 19/3/2025 (Proc. 173/20.6GBVNG.P1; acórdão já atrás citado).
Os crimes merecem a agravação prevista no artº 152º, nº 2, al. a), do Código Penal (quanto ao assistente, por terem sido praticados na presença de menor; quanto a CC, por terem sido praticados, pelo menos em grande parte, na residência da vítima).
Note-se que o enquadramento de condutas no nº 2 do artº 152º do Código Penal não supõe uma apreciação jurisdicional (como sucede, por exemplo, na qualificação do homicídio ou da ofensa à integridade física qualificada). A este respeito, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 25/3/2025 (Proc. 143/21.7GAORQ.E1), considerou o seguinte: “O preenchimento das circunstâncias agravantes elencadas no nº 2 do artigo 152º do Código Penal não depende de qualquer juízo de valoração global do facto, a aferir em função de outras circunstâncias que possam/devam ser ponderadas e susceptíveis de interferir na «graduação da gravidade do facto» (como acontece, por exemplo, no referente às circunstâncias modificativas agravantes do crime de homicídio, exemplificativamente previstas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º do Código Penal), tratando-se, antes, de circunstâncias de funcionamento automático, taxativamente previstas. Assim, perante a matéria factual provada, dela resultando que uma significativa parte dos actos perpetrados pelo arguido - integrantes do crime de violência doméstica - foram praticados no domicílio da vítima, tanto basta para que se mostre preenchida a agravação prevista na al. a) do nº 2 do artigo 152º do Código Penal (a conduta do arguido integra a prática do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal)”.
Em suma, a arguida[4] praticou:
  Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, al. a), do Código Penal, contra o assistente, BB; e
  Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, al. a), do Código Penal, contra CC.
*

Para finalizarmos o capítulo da qualificação jurídico-criminal dos factos, importa abordar a questão do concurso de crimes.
O artº 30º, nº 1, do Código Penal dispõe que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Esta norma equipara o concurso ideal (uma acção, vários tipos) ao concurso real (várias acções, vários tipos).
Por seu turno, o nº 2 do citado preceito legal estatui que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, mas o nº 3 do mesmo preceito explicita que “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.
Em termos sintéticos, o concurso pode ser efectivo (se a pessoa, no plano jurídico, deve ser punida por vários crimes) ou aparente (também designado concurso de normas, se a pessoa, no plano jurídico, deve ser punida por um só crime, intercedendo entre as várias tipificações legais relações de subsidiariedade, alternatividade ou consumpção).
Por outro lado, noutra distinção, que não é paralela, o concurso pode ser ideal (se uma só conduta preenche vários tipos de crime) ou real (se várias condutas preenchem vários tipos de crime).
Noutra distinção ainda, não sobreponível, o concurso diz-se homogéneo (se se trata do mesmo tipo de crime) ou heterogéneo (no caso contrário).
Em abstracto, um concurso efectivo pode ser ideal (uma só conduta preenche mais do que um tipo legal) ou real (no caso de preencher mais do que um tipo legal), como pode ser homogéneo ou heterogéneo (consoante se reporte ao mesmo ou a diferente tipo legal, respectivamente).
De igual forma e em abstracto, um concurso aparente pode ser ideal ou real, homogéneo ou heterogéneo.
EDUARDO CORREIA assinalava como decisivo critério entre a unidade e a pluralidade de crimes “o número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais» e existe, por conseguinte, uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e será o caso, apenas de uma única infracção” (Direito Criminal, volume II, Almedina, 1968, p. 200).
Por seu turno, FIGUEIREDO DIAS, a respeito da aferição do concurso efectivo de crimes, aponta o critério da “unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global” e expende as seguintes considerações: “decisivo da unidade ou pluralidade de crimes não parece poder ser a unidade ou pluralidade de acções em si mesmas consideradas, mas a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados pela conduta de um mesmo agente e submetidos, num mesmo processo penal, à cognição do tribunal. Foi este o critério sempre vivamente sufragado por EDUARDO CORREIA e, na sua esteira, pela jurisprudência portuguesa largamente dominante na vigência do nosso Código Penal actual” (Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed, 2007, p. 988-989).
Mais recentemente, CRISTINA LÍBANO MONTEIRO alude ao critério da “unidade natural de acção” (Do concurso de crimes ao «concurso de ilícitos» em direito penal, Universidade de Coimbra, 2013, pp. 32 e ss.).
No caso vertente, as condutas da arguida são subsumíveis à autoria de um crime de violência doméstica agravado contra o assistente e um crime de violência doméstica contra CC.
Apesar de grande parte das condutas terem sido praticadas ao mesmo tempo contra ambos os ofendidos (considerando os actos materiais de recusa de convívios), importa salientar que o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica tem natureza eminentemente pessoal e do artº 30º, nº 3, do Código Penal (reportado embora ao afastamento do crime continuado, mas aqui também atendível enquanto princípio) extrai-se um juízo de valor legal no sentido de arredar a hipótese da unidade criminosa perante bens jurídicos dessa natureza.
Não intercede entre os dois delitos, com duas vítimas distintas, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção, características do concurso aparente.
De resto, quanto ao assistente a arguida agiu com o propósito de prejudicar a sua saúde mental e o seu bem-estar, ao passo que em relação a CC a arguida sabia que com a sua conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu. No primeiro caso, ocorreu uma intenção directa de prática do crime; no segundo, uma aceitação do crime como consequência necessária da conduta.
Em conformidade com o exposto, a uma pluralidade de vítimas correspondeu uma pluralidade de infracções a atender efectivamente no plano jurídico, emergindo uma situação de concurso efectivo de crimes, nos termos do artº 30º, nº 1, do Código Penal.


2. Determinação da medida concreta da pena
Ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido, no que ora interessa, pelo artº 152º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, corresponde pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O artº 40º, nº 1, do Código Penal estatui que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o nº 2 do citado preceito legal que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme dispõe o artº 71º, nº 1, do Código Penal.
Prevenção e culpa são, assim, os dois factores gerais de determinação da medida concreta da pena.
FIGUEIREDO DIAS assinala que “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” (Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 227).
O patamar mínimo a considerar corresponde ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime em questão, atendendo-se ao factor da prevenção geral positiva. Uma das finalidades da aplicação de penas consiste, pois, na reafirmação perante a comunidade da manutenção da confiança na validade das normas jurídicas que, com a prática do crime, foram infringidas, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, do mesmo ou de outros tipos. A este respeito, FIGUEIREDO DIAS salienta que “[…] primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto […] protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida” (op. cit., pp. 227-228).
Por outro lado, o nível máximo é fornecido pelo grau de culpa, já que esta, constituindo o fundamento ético e jurídico da aplicação das penas, representa também o seu máximo inultrapassável, como explicita o artº 40º, nº 2, do Código Penal. A este propósito, o Autor atrás indicado destaca que a verdadeira função da culpa, na doutrina da medida da pena “reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” (idem, pp. 229-230).
Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo às exigências de prevenção especial que o caso reclame. Quanto a este vector, uma das finalidades das penas consiste na reintegração do agente do crime na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos. Sobre o contributo da prevenção especial na determinação da medida concreta da pena, FIGUEIREDO DIAS remata: “Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena” (idem, pp. 230-231).
Sobre a relevância e a articulação da prevenção e da culpa na determinação da medida concreta da pena, pode consultar-se, com muito interesse, na doutrina, ANABELA MIRANDA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995, maxime p. 312, e O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, nº 12 (Abril/Junho de 2002), bem como MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 40-44.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11 de Fevereiro de 2021 (Processo nº 762/19.1GBAGD.P1.S1), expendeu as seguintes considerações: “Em síntese: a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto com os artigos citados - 40º e 71º -, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente”.
Tendo presentes estas considerações de prevenção e culpa, na tarefa de determinação da medida concreta das penas, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do artº 71º, nº 2, do Código Penal.
No caso concreto, importa ponderar os factores de determinação da medida concreta da pena que a seguir se indicam.
As exigências de prevenção geral são elevadas, considerando a subsistência da elevada frequência dos crimes de violência doméstica, provocando este tipo de crime, além dos danos concretamente sofrido por cada vítima, compreensíveis sentimentos de insegurança, intranquilidade e repúdio.
Consultadas as estatísticas publicitadas pela Direcção-Geral da Política de Justiça, verifica-se que em Portugal foram condenadas:
  Em 2022, 1.529 pessoas por crimes de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa equiparada para este efeito e 78 pessoas por crimes de violência doméstica contra menores, num total de 1.607 pessoas condenadas por este crime;
  Em 2023, 1.712 pessoas por crimes de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa equiparada para este efeito e 106 pessoas por crimes de violência doméstica contra menores, num total de 1.818 pessoas condenadas por este crime; e
  Em 2024, 1.749 pessoas por crimes de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa equiparada para este efeito e 126 pessoas por crimes de violência doméstica contra menores, num total de 1.875 pessoas condenadas por este crime
(https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Condenados-em-processos-crime-nos-tribunais-judiciais-de-1-instancia.aspx).
A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20/63/2025 (Proc. 4435/23.2T9CSC.L1-9), assinalou o seguinte: “É indiscutível, desde logo e ante a sua imensa proliferação, que os crimes de violência doméstica reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Tanto assim é que, a par da consciencialização e da censura comunitária - nacional e internacional - a jurisprudência tem vindo, progressivamente, a realçar, neste espectro, as fortíssimas exigências de prevenção geral”.
Relativamente aos factores atinentes à culpa, importa salientar que em relação ao crime contra o seu ex-companheiro a arguida agiu com dolo directo e intenso, o que se revela pela diversidade de condutas orientadas para o impedimento de quaisquer contactos entre pai e filho, pela reiteração de tais condutas e pela persistência no mesmo desígnio ilícito ao longo de anos; e em relação ao crime contra o seu filho a arguida agiu com dolo necessário aceitando que estava, afinal, a maltratar o seu filho, ao impedi-lo de estabelecer uma natural relação paterno-filial, igualmente ao longo de anos e através de condutas distintas e repetidas.
No que diz respeito, por outro lado, à prevenção especial, as exigências são médias.
Com efeito, e por um lado, a pluralidade e a diversidade de condutas orientadas para impedir quaisquer convívios entre o seu ex-companheiro e o filho comum expressam, já por si, uma reiteração significativa na aferição da prevenção de futuros crimes.
Em contraponto, cumpre referir que não se conhecem quaisquer antecedentes criminais à arguida. Além disso, trata-se de uma pessoa familiar, social e profissionalmente inserida, em relação à qual (à parte as questões que nestes autos estão em causa) não se verificam especiais exigências de ressocialização. Vive com o seu marido e com a sua filha mais nova. É licenciada em Enfermagem, exercendo essa profissão sensivelmente desde 2003 e trabalha num hospital, tendo a categoria profissional de enfermeira especialista.
Dentro do tipo legal do crime em causa, o grau de ilicitude foi acentuado, porquanto a arguida perpetrou diversos actos visando o impedimento de quaisquer contactos entre o seu ex-companheiro e o filho comum, através da criação de obstáculos não só a visitas como a quaisquer contactos, do impedimento até de o pai simplesmente ver o filho, da sucessiva apresentação de pretensões em processos judiciais para obstar a quaisquer contactos, da apresentação de queixas que sabia não corresponderem à verdade (ou pelo menos sabendo que não tinha base para as apresentar) e de sucessivos pedidos de suspensão de visitas.
Quanto ao modo de execução dos crimes, a violência doméstica materializou-se em maus tratos psíquicos que afectaram de modo grave a saúde psíquica do seu ex-companheiro e do seu filho comum, particularmente ao nível emocional.
No que respeita à gravidade das consequências, emerge da factualidade assente que a arguida conseguiu obstar ao estabelecimento dos normais e saudáveis vínculos de afecto paterno-filiais, salientando-se que mais recentemente levou até a que fosse determinada a confiança do filho a uma instituição de acolhimento em 27 de Julho de 2022 (sem prejuízo da circunstância de essa decisão ter sido alterada por douto acórdão de 14 de Dezembro de 2022, nos termos do qual foi atribuída a guarda provisória da criança ao pai, aqui assistente). Além disso, CC tem memórias falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida, e as condutas da mesma provocaram desvinculação afectiva entre o assistente e o seu filho, bem como o desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.
Importa ainda ponderar as circunstâncias relativas ao percurso de vida da arguida e ao seu processo de socialização. Neste âmbito, destacam-se os seguintes factos (para além das circunstâncias já apreciadas):
  A arguida tem actualmente 45 anos de idade;
  É casada desde 2017;
  Tem dois filhos;
  Nas datas atrás indicadas, vivia com o seu filho e com os seus pais;
  Desde a data da entrega de CC ao assistente, em 18 de Dezembro de 2023, a arguida tem visitas quinzenais com o seu filho, pelo período de 1 hora, no Espaço Família, em ...;
  Actualmente, vive com o seu marido e a sua filha, agora com 6 anos de idade;
  Trabalha como enfermeira especialista na B..., EPE (Hospital 1...), auferindo um vencimento mensal líquido aproximado de € 1.750 (Mil, setecentos e cinquenta Euros).
  O marido da arguida exerce a profissão de assistente operacional no mesmo Hospital; e
  O seu agregado familiar reside em habitação própria, pagando uma prestação mensal de € 740 (Setecentos e quarenta Euros) para amortização de empréstimo contraído para a respectiva aquisição;
Ponderando todos os factos atrás analisados, consideram-se necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais as seguintes penas:
  Pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra o assistente, BB: pena de 4 (quatro) anos de prisão; e
  Pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra CC: pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
*

Tratemos agora da determinação da medida da pena única.
Como atrás se referiu, os dois crimes que a arguida praticou encontram-se numa relação de concurso efectivo de infracções, devendo por isso ser aplicada uma pena única.
Com efeito, nos termos do disposto no artº 77º, nº 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, acrescentando esse preceito legal que “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
De acordo com o disposto no artº 77º, nº 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas em concurso.
Assim, a moldura do concurso de crimes é a seguinte:
  Limite mínimo: pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  Limite máximo: pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) de prisão.
Nesta matéria, como explicita FIGUEIREDO DIAS, “Tudo deve passar-se […] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” (op. cit., p. 291).
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3/2/2021 (Processo nº 1473/19.3S6LSB.S1), salientou o seguinte: “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização”.
No caso concreto, está em causa a aplicação de uma pena única correspondente à prática de dois crimes, ambos de violência doméstica.
Como já se adiantou, a pluralidade e a diversidade de condutas orientadas para impedir quaisquer convívios entre o seu ex-companheiro e o filho comum expressam, já por si, uma reiteração significativa na aferição da prevenção de futuros crimes.
Em contraponto e como também já foi mencionado, a arguida não tem antecedentes criminais e encontra-se social e profissionalmente inserida.
Cumpre igualmente ter presente que os crimes foram cometidos essencialmente com a prática dos mesmos actos (que afectaram quer o seu ex-companheiro, quer o seu filho comum).
Tendo presentes estas circunstâncias, bem como todos os factores de determinação da medida concreta das penas parcelares, atrás enunciados e para os quais remetemos, brevitatis causa, considera-se ajustada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Tratemos agora da verificação das condições de aplicação ou não aplicação de uma pena de substituição à sanção privativa da liberdade.
Atenta a medida concreta da sanção em questão, a única pena de substituição que se equaciona identifica-se com o instituto da suspensão.
Ficam, pois, arredadas as seguintes hipóteses:
  Cumprimento da pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação, nos termos do artº 43º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, reservado a penas de prisão não superiores a 2 (dois) anos, directamente ou considerando desconto aplicável;
  Substituição da prisão por multa, nos termos do artº 45º, nº 1, do Código Penal, reservada para as penas de prisão não superiores a 1 (um) ano; e
  Substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58º, nº 1, do Código Penal, reservada a penas de prisão não superiores a 2 (dois) anos.
Vejamos então se a execução da pena de prisão deve ser suspensa.
O artº 50º, nº 1, do Código Penal estatui que o tribunal determina a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Este preceito convoca, assim, o critério das finalidades da punição, ou seja, dos fins das penas. Conforme atrás explicitámos, estes identificam-se com a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como explicita o artº 40º, nº 1, do Código Penal.
Em Portugal, as penas não são aplicadas propriamente para castigar, numa óptica de ultrapassada doutrina de retribuição, nem de intimidação, mas essencialmente para que não sejam cometidos crimes, ou não sejam cometidos tantos ou tão graves crimes. Com efeito, quer no plano da reafirmação comunitária das normas que foram violadas e na defesa dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, quer ao nível dos efeitos junto do agente do crime, são exigências exclusivamente preventivas as que presidem à aplicação das penas e que, de resto, a legitimam.
O juízo sobre os pressupostos materiais da suspensão reporta-se quer às exigências de prevenção geral (particularmente no que concerne à defesa de bens jurídicos pela reafirmação das normas infringidas), quer às exigências de prevenção especial (concretamente, aferindo se é possível um juízo ex ante de prognose favorável no sentido de que o arguido não vai cometer mais crimes, pelo menos de natureza idêntica).
Sobre esta matéria, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 23/5/2018 (Proc. 1162/16.0PCCBR.C1), expôs o seguinte: “A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes. A protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais, implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, positiva ou de integração, servindo para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas doEstado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida”. No mesmo aresto, foi salientado que “A suspensão da execução da pena é um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos”.
Em acórdão de 9/2/2023 (Proc. 80/21.5PCLRS.L1-9), o Tribunal da Relação de Lisboa considerou o seguinte: “Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes. O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever, sendo concedida ou denegada no exercício de um poder vinculado”.
Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 21/1/2025 (Proc. 2825/24.2T8SNT.L1-5), concluiu que “Os pressupostos materiais da aplicação do instituto de suspensão da execução da pena, não se basta pela análise das exigências de prevenção especial - ponderação da personalidade do agente e a sua inserção social - terão, ainda, de ser consideradas as exigências de prevenção geral. Se dessa análise se concluir como provável que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência e que uma conduta delituosa será suficientemente prevenida com a simples ameaça da prisão e que se mostra viável a sua socialização em liberdade, então estarão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, a menos, é claro, que a tal se oponham as necessidades de prevenção geral”.
Voltemos ao caso sub judice.
Apesar da persistência da arguida, por diversos meios e ao longo de vários anos, de impedir visitas, convívios e até quaisquer contactos entre o seu ex-companheiro e o seu filho comum, não resulta dos factos provados, manifestamente, que a arguida tenha uma personalidade violenta ou, independentemente dessa circunstância, avessa às normas jurídicas fundamentais de convivência em sociedade. A desconformidade da arguida, no que ora interessa, em relação às normas jurídico-penais, circunscreveu-se, à luz da factualidade que ficou assente, ao conflito com o seu ex-companheiro quanto ao exercício das responsabilidades parentais do seu filho comum.
A conduta da arguida anterior aos factos e as suas condições actuais de vida não reclamam a sua reclusão, a qual seria também prejudicial para o seu filho, uma das vítimas no âmbito dos factos deste processo.
Por outro lado, cumpre reiterar que não se conhecem quaisquer antecedentes criminais à arguida.
A tudo acresce a circunstância de se tratar de uma pessoa integrada na família e na sociedade, trabalhando em situação profissionalmente estável.
Neste quadro de circunstâncias, as exigências de prevenção geral, ressalvando o respeito por entendimento diverso, não suplantam as medianas exigências de prevenção especial, sobretudo ao ponto de demandarem a execução de uma pena privativa da liberdade.
Assim, a solene censura dos crimes praticados e a ameaça da prisão - desde que associadas a um regime de prova vocacionado para a sensibilização para o exercício da parentalidade responsável e com a participação de ambos os progenitores e associadas igualmente à frequência de um programa específico para agentes de crimes de violência doméstica, adaptado ao caso concreto de maus tratos psíquicos - afiguram-se suficientes para dissuadir a arguida de cometer mais crimes (desde logo, relacionados com o seu ex-companheiro e com o seu filho comum), sem deixar de reafirmar a confiança comunitária na validade das normas jurídicas que foram infringidas.
Dito de outro modo, no caso concreto, as exigências de prevenção geral e especial do caso concreto compadecem-se com a suspensão da execução da pena de prisão, salvaguardando-se, assim, de forma suficiente, as finalidades das penas (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como explicita o artº 40º, nº 1, do Código Penal).
Nestes termos, a execução da pena de prisão será suspensa, com regime de prova e com a referida condição específica, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 50º, nºs 1 e 2, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº 3, proémio, do Código Penal.
Por outro lado, o artº 34º-B, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro (alterado, mais recentemente, pela Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto), estatui que “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”. O nº 2 do citado preceito legal explicita que “O disposto no número anterior sobre as medidas de protecção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal”.
No caso em apreço, ressalvando o respeito por entendimento distinto, não se considera necessário o condicionamento da suspensão ao afastamento da arguida do seu ex-companheiro ou do seu filho comum, atendendo à actual situação, ficando a sua protecção assegurada pela observância de um plano de reinserção social adaptado e pela frequência do programa atrás mencionado, sendo certo que o que é determinante é a sensibilização da arguida para o exercício de uma co-parentalidade responsável após a separação e a distinção do relacionamento entre ex-companheiros, por um lado, e o relacionamento entre o pai e o filho e a mãe e o filho, por outro. (…)»

*


Cumpre, ora, apreciar e decidir as questões controvertidas que constituem o objeto do recurso, já anteriormente concretizadas.


*


B - De jure:

B.1. - Da alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão:

§ 1 - A recorrente invoca o epigrafado vício formal, alegando, em suma, que apenas foi considerado provado que a arguida, ao longo de vários anos, colocou entraves aos contactos entre o assistente e o filho comum, em diferentes ocasiões não permitiu que o assistente visse o menor, apresentou queixas por violência doméstica e de agressões ao menor, cuja inveracidade (ou falta de suporte) não poderia desconhecer, nos processos de jurisdição de família e menores procurou obstar aos contactos entre pai e filho e solicitou sucessivamente a suspensão das visitas.

Perante este quadro, a recorrente alega que o acórdão recorrido não contém factualidade suficiente para integrar o tipo legal do crime de violência doméstica, na medida em que não foram apurados factos relativos à intensidade, reiteração e gravidade das condutas, nem à existência de dano psíquico relevante e respetivo nexo causal.

§ 2 - Tanto o Ministério Público, como o assistente pugnaram pela inexistência do aludido vício formal da decisão recorrida.

§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na alínea a) do art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP) é aquela decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum.

Este - o thema probandum - é consubstanciado pela acusação ou pronúncia, complementada pela pertinente defesa, sendo referente ao apuramento da factualidade referente à existência e extensão da responsabilidade penal em causa nos autos, bem como da responsabilidade - quando existir enxerto cível ou for de arbitrar, oficiosamente, uma indemnização -.

Lida a motivação do recurso, conclui-se que a recorrente considera existir um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando os factos considerados provados não integram, de acordo com o seu entendimento jurídico, a prática dos crimes pelos quais foi condenada.

Porém, pelas razões expostas, tal não configura o vício formal previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, mas apenas um alegado erro em matéria de direito: segundo a recorrente, a factualidade provada não integra o tipo legal de crime pelo qual foi condenada - questão jurídica que será objeto de decisão no presente acórdão -. A pronúncia já continha a factualidade provada e o tribunal não omitiu na decisão da matéria de facto qualquer facto naquela referido.

Nestes termos, improcede, manifestamente, a arguição do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

B.2. - Do alegado erro notório na apreciação da prova;

§ 1 - A recorrente invocou o segundo vício formal do acórdão recorrido em apreço, alegando, em suma, o seguinte no corpo da motivação de recurso:
a) O tribunal recorrido considerou que a arguida apresentou queixas “cuja inveracidade não podia desconhecer”, sem, porém, identificar factos objetivos que demonstrem a consciência dessa inveracidade, apontar qualquer prova direta ou indireta suficientemente consistente nesse sentido e distinguir entre arquivamento por insuficiência de prova e falsidade da denúncia. Tal raciocínio traduz uma presunção ilegítima de dolo, construída a partir de um resultado processual (arquivamento ou não prova), o que é manifestamente contrário às regras da experiência comum.
Perante as dúvidas objetivas existentes quanto à consciência da falsidade das queixas, à intenção da arguida e à natureza criminosa das condutas, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, da CRP).
b) Outro aspeto revelador do erro notório reside no facto de o tribunal a quo ter convertido o exercício do direito de queixa, a apresentação de requerimentos nos tribunais de família e o recurso a mecanismos legais de proteção do menor, em indícios automáticos de violência doméstica.
c) Mais alega que o tribunal recorrido desvalorizou por completo o contexto de conflito parental intenso, que resulta claramente dos autos, atribuindo às condutas da arguida uma natureza exclusivamente criminosa. Ao ignorar este enquadramento e ao valorar a prova de forma isolada e descontextualizada, o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.
d) O erro notório manifesta-se ainda na valoração seletiva da prova, com enfatização exclusiva dos elementos desfavoráveis à arguida. Desconsideração ou desvalorização de elementos que apontam para a inexistência de intenção dolosa e ausência de ponderação crítica das contradições e fragilidades probatórias.

§ 2 - Tanto o Ministério Público, como o assistente pugnaram pela inexistência do aludido vício formal da decisão recorrida.

§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.

O erro notório formalmente alegado pela recorrente integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP).

O mesmo só ocorre quando a convicção dos julgadores (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum[5]. Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não existe tal erro quando a convicção dos julgadores é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra, de acordo com uma análise diferente dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, mas não realizada na fundamentação da sentença.

Perante tal definição, torna-se manifesto que as alegações da recorrente a este respeito não evidenciam qualquer erro notório na apreciação da prova, na medida em que a mesma não identificou qualquer facto provado - ou não provado - que tivesse sido decidido em violação das mais elementares regras de lógica, indicando as passagens desta que tal demonstrassem.

Quanto à alegação acima descrita na alínea a), a recorrente impugna a decisão da matéria de facto de um modo meramente conclusivo, não chegando a produzir uma impugnação ampla (indicando os factos impugnados e os meios concretos de prova que imponham decisão diversa), nem a identificar uma análise crítica da prova que viole de forma manifesta as regras de experiência comum (vício formal de erro notório na apreciação da prova).

O alegado acima vertido na alínea b) não espelha qualquer erro notório na apreciação da prova, apenas exprimindo uma dissensão de natureza indiciária e jurídica.

Por seu turno, o descrito na alínea c) apenas constitui uma crítica à decisão da matéria de facto, sem concretizar as passagens da respetiva fundamentação que violam de forma manifesta as regras de experiência comum na formação da convicção do tribunal coletivo.

O mesmo sucede quanto à crítica expressa acima referida na alínea d), a qual não foi consubstanciada pela concretização de qualquer erro concreto.

Nestes termos, improcede, de forma manifesta, o alegado erro notório na apreciação da prova.

C. Da impugnação ampla da decisão da matéria de facto

§ 1 - A arguida recorrente impugna a matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.

Para a devida apreciação do mérito da impugnação em apreço, tendo em conta a forma como a impugnação foi concretizada no recurso, julga-se útil começar por recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.

De jure

A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio "in dubio pro reo" -.

Esta regra concedeu ao tribunal coletivo uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que teve de fundamentar de modo lógico e racional.

Essa liberdade não é, pois - de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção dos julgadores e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o já acima enunciado princípio "in dubio pro reo". Tal impossibilita que a julgadora possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.

Para os cidadãos - e os Tribunais superiores - poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova.

Tendo o tribunal "a quo" procedido a uma análise crítica muito assertiva e fundamentada dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu ao recorrente impugnar o processo de formação da convicção da julgadora e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, se tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos de forma válida em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.

Na verdade, como é consabido, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.

A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
a) não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios regularmente produzidos e ou examinados no julgamento; ou
b) se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.

No recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.

Ora, percorrendo as impugnações concretizadas pela recorrente, adiante detalhadas, conclui-se que a arguida, de uma forma sistemática, pretende que este Tribunal Superior forme uma nova convicção a respeito da prova produzida em julgamento, sem concretizar em que medida e como a decisão recorrida fundamenta, concretamente, os factos impugnados no recurso.

Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa de recorrente interessado, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja "ratio legis" assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
a) os pontos sob censura na decisão recorrida; e
b) as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pelo julgador - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.

Do exposto conclui-se que o objeto do recurso em apreço exige que se apure se os probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não de obter uma nova convicção do tribunal ad quem assente na apreciação da globalidade da prova produzida[6] [7].

Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.

O caso concreto

Conforme já explicitado, a impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova é balizada por exigências muito estritas, como resulta do preceituado no art. 412º, números 3 e 4, do Código de Processo Penal, tendo a recorrente o ónus legal de especificar os concretos pontos de facto da discórdia (v.g. identificando objetivamente e com precisão factos considerados não provados que devam transitar para os não provados e vice-versa e ainda outros que, não constando do elenco factual, devam ser inscritos como provados por interessarem à boa decisão da causa), as provas que impõem tal solução - diversa da apontada na decisão recorrida - e as provas que devem ser renovadas, acrescendo ainda o ónus, tendo havido gravação, das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à ata e com indicação concreta - ou transcrição se a ata for omissa - das passagens em que se funda a impugnação, indicando as passagens da gravação (com indicação dos tempos de gravação pertinentes).

§ 2 - Tanto o Ministério Público, como o assistente pugnaram pela improcedência das impugnações deduzidas pela arguida, concluindo que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e baseada na prova produzida em julgamento.

§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.

A recorrente começa a impugnar a decisão da matéria de facto provada, formalmente, no art. 44º das novas conclusões da motivação de recurso, onde a mesma se limita a comentar a decisão até ao art. 103º do respetivo articulado.

No art. 104º identifica o primeiro facto impugnado (o facto provado nº 8):
“8. Por outro lado, logo após a separação, a arguida comunicou à entidade patronal do assistente que se tinham separado, que o assistente lhe batia e que não entregava o filho.”

Para motivar tal impugnação, limita-se a alegar não ter sido apresentada qualquer prova documental que demonstre e comprove que seja verdadeiro.

Porém, tendo o tribunal “a quo” indicado como meio concreto de prova que suporta o facto provado as declarações do próprio assistente (pág. 103 do acórdão), a recorrente não indicou qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, improcedendo a impugnação.

No art. 106º das novas conclusões da motivação de recurso a recorrente impugna o facto provado nº 9:
“9. Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”.”

Para motivar tal impugnação, a recorrente limita-se a alegar, novamente, não ter sido apresentada qualquer prova documental que demonstre e comprove que seja verdadeiro.

Tendo o tribunal “a quo” fundamentado o facto provado com base nas declarações do próprio assistente (pág. 103 do acórdão), a recorrente não indicou qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, improcedendo a impugnação.

Importa ainda referir, para contextualizar tais declarações, que de acordo com tal fundamentação, o arguido declarou “Instado de novo sobre os motivos que a arguida invocava para recusar os contactos, BB disse que eram diversificados: em alguns casos, a arguida dizia que tinha indicações do Ilustre Advogado para não entregar a criança, noutras situações, aludia a determinações do Tribunal, noutras, dizia que o assistente “não merecia”, noutras, argumentava que o assistente teria uma “amante” e noutras ainda dizia que o filho não queria ir consigo.” e “quando ia buscar o filho (primeiro a casa e depois ao CAFAP), ia acompanhado, habitualmente pelo seu pai, porque era mais prático (para transportar a criança para o carro), mas também porque receava ser insultado”.

Importa ainda ter presente os factos provados 3 (“Entre a data da separação do casal, em Setembro de 2015, e 15 de Dezembro de 2015, o assistente apenas conviveu com o seu filho duas vezes, meia hora em cada ocasião, sempre na presença da arguida, uma vez num café próximo da residência da mesma e outra vez no Shopping ...”), o facto provado 5, em que é referida a realização de uma conferência em 15 de Dezembro de 2015, na qual o assistente e a arguida definiram o regime das responsabilidades parentais, bem como o facto 6, onde vem referido que “Nos dias imediatamente a seguir, quando o assistente se dirigiu a casa da arguida, a mesma disse que a decisão (homologatória do acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais) não tinha transitado e que ia recorrer”.

No art. 108º das mesmas conclusões, a recorrente impugna o facto provado 15º:
“15.Na data em apreço, o assistente não levou o filho, nem o visitou, porque a arguida não o permitiu e além disso recusou mostrar documento comprovativo do estado clínico do filho.”

No entanto, não indica qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, limitando-se a alegar não ter sido produzida qualquer prova a respeito desse facto.

Porém, compulsada a fundamentação da decisão recorrida, constata-se que o tribunal explica a decisão, bem como relativamente a outros incumprimentos, com base nas “participações policiais reportadas a datas compreendidas entre 16 de Janeiro de 2016 e 26 de Junho de 2016 (fls. 36 a 85v, 1946 a 1947v, e fls. 3 e v do Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A): reportam-se aos factos de 16 e 24 de Janeiro (…)”, sendo certo que o facto impugnado é datado de 16 de Janeiro de 2016.

No art. 111º das mesmas conclusões, a recorrente impugna o facto provado 17º:
“17.No dia 24 de Janeiro de 2016 (Domingo), o assistente não esteve com o seu filho, por ter sido impedido pela arguida.”

No entanto, não indica qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, limitando-se a alegar que o facto não resulta de toda a prova produzida, o que não constitui uma motivação suficiente à luz do estatuído no art. 412º, nº 3, b), do CPP.

De resto, a fundamentação da decisão recorrida baseou-se nas “participações policiais reportadas a datas compreendidas entre 16 de Janeiro de 2016 e 26 de Junho de 2016 (fls. 36 a 85v, 1946 a 1947v, e fls. 3 e v do Inquérito nº ..., entretanto apensado aos presentes autos com a letra A): reportam-se aos factos de 16 e 24 de Janeiro (…)”, sendo o facto impugnado datado de 24 de Janeiro de 2016.

No art. 113º das conclusões, a recorrente impugna o facto provado 19º:
19.Não tendo recebido, entretanto, qualquer comunicação da arguida, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, pretendendo ver este último, o que foi recusado pela arguida.”

Para motivar a impugnação, a recorrente limita-se a alegar que “de toda a prova produzida não resulta que alguma vez a arguida tenha impedido o filho de estar com o pai”.

Ora, o episódio é datado de 16 de Fevereiro de 2016 e, a este respeito, depreende-se que o tribunal formou a sua convicção na conjugação das declarações do arguido (pág. 100) e das participações policiais já acima referidas (pág. 124) “Participações policiais reportadas a datas compreendidas (…) 16 (…) de Fevereiro (…) de 2016”.

No art. 115º das mesmas conclusões, a recorrente impugna o facto provado 20:
20.Em data não concretamente apurada em julgamento, localizada no primeiro trimestre de 2016, a arguida disse que se o assistente insistisse em levar ou ver o filho, instauraria um processo por violência doméstica.

Mais uma vez, a recorrente não motiva tal impugnação com qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, limitando-se a referir que o facto não resulta de qualquer meio concreto de prova produzido em julgamento.

Compulsada a fundamentação da decisão recorrida, confirma-se que nenhuma referência a tal facto concreto é feita na mesma, razão pela qual se elimina o facto provado 20 do elenco da factualidade considerada provada, transitando para os factos não provados, uma vez que resulta manifesto que o mesmo não se encontra suportado por qualquer meio concreto de prova, constituindo, por isso, um manifesto erro de julgamento.

No art. 117º das conclusões, a recorrente impugna o facto provado 46:
46. Nos dias 12, 15 e 17 de Março de 2016 (sábado, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida obstou a que o menor privasse com o assistente.

Porém, para motivar a impugnação, a recorrente limita-se a aduzir uma explicação a tal comportamento - a arguida sentiu a necessidade de proteger o filho, e, como tal, é verdade que nos dias 12, 15 e 17 de março 2016 preferiu que a criança permanecesse protegido. Até porque a própria criança começou a chorar compulsivamente e a dizer que não queria ir para o pai -.

Por conseguinte, para sustentar a impugnação, a arguida acaba por confirmar a sua veracidade, acrescentando apenas uma justificação para o fazer, a qual já se encontrava descrita na decisão.

Pelo exposto, improcede, de forma manifesta, a impugnação em apreço, na medida em que a própria arguida confirma a sua veracidade no recurso.

No art. 120º das conclusões, a recorrente impugna o facto provado nº 47:
47.No dia 19 de Março de 2016 (sábado), a arguida não atendeu o assistente na sua residência, nem as suas chamadas telefónicas.”.

Para tanto, alega que o mesmo não resulta de qualquer prova produzida em sede julgamento.

No entanto, depreende-se da leitura da fundamentação da decisão efetuada pelo tribunal coletivo, que o facto ora impugnado se encontra demonstrado pela correspondente participação policial (”Participações policiais reportadas a (…) 19 de Março (…) de 2016.

Improcede, por conseguinte, a impugnação em apreço.

Nos arts. 122º e 123º das mesmas conclusões, com base no mesmo argumento, a recorrente impugna também os factos provados 51 e 52:
51. Nessa data, a mãe da arguida, PP, disse ao assistente que tinha ordem escrita da sua filha para não “mostrar nem entregar” a criança ao assistente.
52. Nessa data, o assistente havia previamente questionado a arguida se podia ir recolher o filho, recebendo “não” como resposta.”

Ora, sendo tal facto datado de 20 de Março de 2016, o mesmo encontra-se fundamentado na decisão recorrida pela correspondente participação policial (”Participações policiais reportadas a (…) 20 de Março (…) de 2016.

Improcede, por conseguinte, a referida impugnação.

Nas conclusões nº 124ª a 126ª, a recorrente impugna o facto provado 55:
55. No dia 24 de Março de 2016 (quinta-feira), a arguida não se encontrava na sua residência, onde o assistente se deslocou, tendo a arguida obstado ao contacto entre o pai e o filho nessa data.

Para tanto, alega que o mesmo não resulta de qualquer prova produzida em sede julgamento.

No entanto, sendo o facto datado de 24 de Março de 2016, o mesmo encontra-se fundamentado na decisão recorrida pela correspondente participação policial (”Participações policiais reportadas a (…) 24 de Março (…) de 2016.

Na conclusão 127ª, a recorrente impugna o facto provado nº 57:
“57. Também desta vez a arguida obstou a tal convívio, tendo ainda referido que tinha mensagens que iria mostrar ao “chefe” do assistente.”, não resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento que sustente tal facto.

Para tanto, volta a alegar que o mesmo não resulta de qualquer prova produzida em sede julgamento.

No entanto, sendo o facto datado de 26 de Março de 2016, o mesmo encontra-se fundamentado na decisão recorrida pela correspondente participação policial (”Participações policiais reportadas a (…) 26 de Março (…) de 2016”).

Na conclusão 129º, a recorrente impugna o facto provado 61, mas não pretende que o mesmo seja considerado não provado, mas apenas com o acrescento de uma justificativa resultante do sucedido no dia 8 de Março de 2016. Porém, trata-se do dia em que a arguida referenciou no hospital e, mais tarde, na polícia, que o filho CC tenha sofrido “Abuso/maus tratos - Agressão física” pelo pai, agressão que não se veio a comprovar.

Pelo exposto, não há nada a corrigir relativamente ao facto provado 61.

Nas conclusões 130º a 135º, a recorrente impugna o facto provado 74:
74.Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”.

Para tanto, alega não ter sido produzida qualquer prova que sustente tal afirmação.

Porém, esse facto provado corresponde também na íntegra ao facto provado 9, constituindo uma sua duplicação:Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal” ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”. Tendo o facto provado nº 9 sido também impugnado pela recorrente pela singela argumentação de não ter sido produzida qualquer prova que o sustente, a sua impugnação foi julgada improcedente.

Contrariamente ao sugerido pela recorrente na sua motivação de recurso, a circunstância da arguida ter chegado a entregar o seu filho ao assistente, comprovadamente, não retira fundamento ao facto provado ora impugnado, que se limita a estabelecer um termo inicial e um final, situando no tempo as alturas em que a arguida proferiu as declarações consideradas provadas. Isso não significa, porém, que a arguida nunca tenha entregue o seu filho ao pai em todo esse hiato temporal, pois não foi provado que a arguida tenha dito isso sempre.

Na conclusão 136ª, a recorrente impugna o facto provado “75.Nos dias 7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016, a arguida voltou a obstar aos convívios entre pai e filho, ora não dando qualquer explicação, ora alegando que aquele havia agredido o menor, ora ausentando-se, previamente, com o mesmo.”, não indicando qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa.

Por esse motivo improcede a impugnação.

Na conclusão 138ª a recorrente impugna o facto provado 82. (“Entre 8 de Março de 2016 e 16 de Julho de 2016 a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor.”), não indicando qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa.

Por esse motivo improcede a impugnação.

Na conclusão 140ª, a recorrente refere que “No que concerne ao facto provado “99.No relatório de 17 de Abril de 2018, o CAFAP informou que continuavam a não existir convívios entre o assistente e o filho, tendo ainda ocorrido várias faltas por alegados motivos de doença.”, conforme os depoimentos prestados pelas técnicas do CAFAP em sede de audiência de julgamento, foram enviadas as declarações médicas a justificar a ausência.

Porém, o facto provado comprova o (que consta do) relatório, cujo teor a recorrente acaba por confirmar, improcedendo a sua impugnação. De resto, importa ainda sublinhar que a recorrente não cumpre o previsto no art. 412º, nº 3, al. b) e 4, do CPP, indicando os meios concretos de prova que sustentam a sua impugnação.

Nas conclusões 142ª a 144ª, a recorrente impugna os factos considerados provados 108º e 110º, referentes ao teor de um relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019, pertinente a CC.

Porém, para consubstanciar a sua impugnação, limita-se a aludir ao depoimento da Dra. Dra. QQ, sem ter cumprido o formalismo indispensável previsto no nº 4 do art. 412º do CPP, o que impede que o mesmo seja considerado na apreciação da impugnação e, por conseguinte, conduz à improcedência da impugnação.

Nas conclusões 145ª e 146ª, a recorrente impugna o facto provado 190:
190. CC tem memórias falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida”.

No entanto, para motivar a sua impugnação, a recorrente limita-se a argumentar que o mesmo não resultou da prova produzida, quer por depoimento das testemunhas, quer da prova documental.

Porém, tal facto resulta, nomeadamente:
a) da globalidade dos factos provados;
b) do relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019 - conjugado, também, com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2021 (facto provado nº 181) -;
c) da avaliação psicológica ao menor aludida na alínea z), a págs. 73 do acórdão recorrido;
d) do facto provado 203;
e) das declarações da Dra. GG, perita de psicologia forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses mencionadas na pág. 116 do acórdão recorrido;
f) das declarações da Dra. QQ, psicóloga que interveio nos processos de Jurisdição de Família e Menores (tendo apresentado os relatórios de 22 de Fevereiro de 2018, 4 de Janeiro de 2019, 1 de Março de 2019, 19 de Novembro de 2019, 25 de Setembro de 2020, 31 de Outubro de 2020 e 23 de Maio de 2022, documentos já atrás indicados), referindo que a rejeição de CC em relação ao seu pai resultou de manipulação e de indução de sentimento, acrescentando que o menor lhe transmitiu que a arguida lhe dizia que o assistente estava sempre no Tribunal (fundamentação que consta da página 159 do acórdão recorrido); e
g) do depoimento de HH, conjugado com os relatórios de psicologia de 20 de Setembro de 2017, relativos à arguida (fls. 144 a 147), ao assistente (fls. 149 a 152) e ao menor (fls. 154v a 158), bem como com o relatório de psiquiatria forense de 9 de Maio de 2021 (fls. 1788 a 1790v), segundo consta a págs. 159 da decisão recorrida,

Pelo exposto, a impugnação improcede.

Nas conclusões 147ª a 149ª, a recorrente impugna o facto provado 191:
191. As condutas da arguida, atrás descritas, perpetradas desde a separação com o pai do filho comum, foram causa directa e necessária da desvinculação afectiva entre ambos, bem como do desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.”

Na conclusão 150ª, a recorrente impugna os factos provados 200 a 203, limitando-se a invocar a inexistência de prova factual bastante:
200. Ao actuar da forma atrás descrita, a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, persistindo no seu propósito de obstar a qualquer convívio entre o assistente e o seu filho, atentando contra a saúde psíquica e emocional de ambos, os quais se viram impedidos de estabelecer os naturais vínculos de afecto.
201. A arguida não tinha intenção de cumprir o acordo estipulado em 15 de Dezembro de 2015.
202. A arguida visou igualmente evitar o contacto entre pai e filho, bem como encurtar as visitas (quando as mesmas ocorriam) e obstar à criação de laços de vinculação entre os mesmos.
203. Manteve o propósito de obstar à convivência entre o assistente e o filho, ora não favorecendo os contactos entre ambos, ora apresentando requerimentos para suspensão das visitas ou para a realização de novos relatórios periciais, na entidade que pretendia, tendo logrado criar no filho comum um sentimento de repulsa em relação ao pai o pai, criando-lhe falsas memórias de factos que, por si, nunca conseguiria recordar e que não se verificaram.

Na conclusão 151ª, a arguida impugna os factos provados 204º a 206º:
204. A arguida agiu com o propósito de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do assistente BB, atentando contra o respectivo direito de confiança - no estabelecimento de uma relação de intimidade e, sobretudo, no projecto de um filho comum - que a mesma se absteria de tal tipo de condutas.
205. E a arguida sabia que com tal conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, CC, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu, atentando contra o respectivo direito de confiança que a mesma se absteria de tal tipo de conduta.
206. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No entanto, para consubstanciar a impugnação dos factos provados 191, 200º, 201º, 202º, 203º, 204º, 205º e 206º, a recorrente limita-se a invocar a prova produzida e os factos considerados provados, não cumprindo o disposto no art. 412º, nº 3, al. b) e 4, do CPP, indicando os meios concretos de prova que sustentam a sua impugnação.

A arguida alega na conclusão 147ª que fez tudo, como mãe, para incentivar a relação entre pai e filho, tentou falar com o Assistente e levou a criança a psicólogos e pedopsiquiatras.

Porém:
h) da globalidade dos factos provados;
i) do relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019 - conjugado, também, com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2021 (facto provado nº 181) -;
j) da avaliação psicológica ao menor aludida na alínea z), a págs. 73 do acórdão recorrido;
k) do facto provado 203;
l) das declarações da Dra. GG, perita de psicologia forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses mencionadas na pág. 116 do acórdão recorrido;
m) das declarações da Dra. QQ, psicóloga que interveio nos processos de Jurisdição de Família e Menores (tendo apresentado os relatórios de 22 de Fevereiro de 2018, 4 de Janeiro de 2019, 1 de Março de 2019, 19 de Novembro de 2019, 25 de Setembro de 2020, 31 de Outubro de 2020 e 23 de Maio de 2022, documentos já atrás indicados), referindo que a rejeição de CC em relação ao seu pai resultou de manipulação e de indução de sentimento, acrescentando que o menor lhe transmitiu que a arguida lhe dizia que o assistente estava sempre no Tribunal (fundamentação que consta da página 159 do acórdão recorrido);
n) do depoimento de HH, conjugado com os relatórios de psicologia de 20 de Setembro de 2017, relativos à arguida (fls. 144 a 147), ao assistente (fls. 149 a 152) e ao menor (fls. 154v a 158), bem como com o relatório de psiquiatria forense de 9 de Maio de 2021 (fls. 1788 a 1790v), segundo consta a págs. 159 da decisão recorrida,

resulta que a arguida impediu inúmeras vezes não só o direito de visita do assistente, pai do filho comum, como os contactos entre estes, expondo ainda o seu filho a narrativas que visavam diminuir a imagem que este tinha do pai, de modo a provocar reações, até físicas, de rejeição deste.

Quando a arguida refere que levou o seu filho a psicólogos e a pedopsiquiatras, o que se depreende da factualidade provada e dos meios concretos de prova acima assinalados, é que a mesma o fazia para documentar as manifestações negativas (repulsa) do filho relativamente ao seu pai e as falsas memórias que tinha previamente implantado na sua mente para, desse modo, gerar provas que lhe permitissem suspender o direito de visitas do filho ao ora assistente.

Por conseguinte, improcede, de forma manifesta, a impugnação em referência, não tendo ocorrido a violação da presunção “in dubio pro reo”, uma vez que o tribunal coletivo do tribunal “a quo” convenceu-se da culpa da arguida manifestada nos factos provados, a qual não deixa margem para qualquer fundada dúvida, com fundamento na análise crítica escorreita da prova produzida em julgamento.

Na conclusão 152, a arguida impugna em bloco os factos provados 221 a 223:
221. Em consequência dos actos atrás descritos, praticados pela demandada, CC foi afectado na sua saúde psíquica e física, designadamente, sofreu ansiedade e instabilidade emocional.
222. Também por causa de actos da demandada, o demandante e CC foram privados de conviver em liberdade e naturalmente.
223. Além disso, o demandante sofreu transtornos, incómodos e frustrações por causa de actos da demandada, ao longo dos anos atrás referidos, tendo visto colocada em causa a sua reputação e a sua honra, para além de despesas com processos judiciais.

Para consubstanciar tal impugnação em bloco, a recorrente invoca pequenas passagens do depoimento da testemunha - que não identifica pelo seu nome, mas apenas como “pai do ofendido/Assistente” no depoimento prestado em audiência de julgamento:
“Advogada - Quando o seu filho e a AA se separaram, como é que ficou o seu filho?” MINUTO 22:59 SESSÃO de 16/09/2025
“Testemunha: Como é que ele ficou?” -
Advogada - Sim, qual foi o estado dele?”
Testemunha: Como é que ele ficou?” - MINUTO 22:59 a 23:12 SESSÃO de
16/09/2025
Advogada: Ficou bem? Ficou contente por se ter separado? Ficou triste, como é que ficou?” - MINUTO 22:22 SESSÃO de 16/09/2025
Testemunha: Ele contente nunca ficou, penso eu. Não é qualquer um que com uma separação fica contente” - MINUTO 23:00 a 23:27 SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: E depois dessa separação ele teve de procurar ajuda, é isso? Ele não aceitou o fim da relação”
Testemunha: Depois da separação que eu tenha conhecimento, nunca os vi os dois juntos?” - MINUTO 23:37 a 23:46 a SESSÃO de 16/09/2025
Advogada: Não, mas se o seu filho procurou ajuda psicológica?”
Testemunha: Ajuda, ajuda, o que ele precisou de ajuda foi de vender o prédio que tinha comprado em ..., um prédio bonito que tinha comprado, teve que o vender para as despesas que ele está a ter” - MINUTO 23:47 a 24:05 SESSÃO de 16/09/2025 (negrito e sublinhado nosso)

Como é fácil de entender, tais extratos do depoimento de RR não dizem respeito aos factos provados impugnados e, também por isso, não impõem decisão diversa, conduzindo à improcedência da impugnação dos factos provados 221 a 223.

O tribunal ponderou também o seu depoimento, destacando que a testemunha declarou que não conseguia ver o seu neto, situação que apenas se alterou quando CC foi morar com a família paterna. Confirmou que o seu filho teve sérias dificuldades em contactar com CC, não o conseguindo trazer de casa da mãe. Acrescentou que acompanhava o assistente nessas ocasiões para o ajudar. Referiu também que esperavam pela chegada da Polícia, tendo acontecido esperarem mais de 2 horas. Afirmou que era a arguida quem chamava a Polícia (pelo menos, quase sempre). Declarou que (das vezes que acompanhou o seu filho) a arguida nunca entregou a criança.

Por conseguinte, em vez de contrariar os factos impugnados em causa, o seu teor, conjugado com os meios concretos de prova já anteriormente referidos, permitiu apurar a sua veracidade. Os pequenos recortes citados pela recorrente não dizem verdadeiramente respeito aos factos que impugnou.

Finalmente, a recorrente impugna na conclusão 156º o facto considerado não provado 14:
14.Que o assistente tivesse impedido telefonemas entre a arguida e o filho comum, ou contactos em dias feriados.

Porém, para motivar o seu recurso quanto a esta impugnação, a recorrente limita-se a alegar que “a Arguida remeteu aos autos outros meios de prova”, sem que identifique os meios concretos de prova que, no seu entender, deveriam ter determinado a prova do facto, não cumprindo assim o dever previsto no art. 412º, nº 3, al. b) e 4, do CPP.

Nestes termos, improcede, também, a última impugnação.


*


Em suma, de todas as impugnações da decisão da matéria de facto apresentadas pela recorrente, apenas foi julgada procedente a impugnação do facto provado nº 20, o qual transita para os factos não provados.


*


D. Dos alegados erros em matéria de direito

D.1. Da falta de preenchimento do tipo legal de crime

§ 1 - A recorrente aponta ao acórdão recorrido um erro em matéria de direito, alegando que os factos provados não preenchem o tipo legal de crime pelo qual foi condenada.

Para o efeito, após citar a norma legal incriminadora e fazer referências jurídicas abstratas, alega que os factos provados não integram a descrição de qualquer facto integrador do ilícito criminal em apreço, designadamente, os elementos típicos dos crimes imputados, nem a nível de elemento objetivo, nem do elemento subjetivo.

A mesma impugna, novamente, que alguma vez agido com o propósito de prejudicar a saúde mental e bem-estar do progenitor do seu filho e muito menos que soubesse e quisesse prejudicar o desenvolvimento psíquico e emocional do seu filho.

Recorda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual «O crime de violência doméstica tutela a saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, exigindo que os factos, considerados na sua globalidade, assumam uma gravidade e intensidade tais que afetem de forma séria esses bens jurídicos.» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2018 (processo nº 109/16.0GAMCN.S1)], bem como do Tribunal da Relação de Coimbra, segundo a qual «Se da imagem global dos factos não resultar um quadro de maus-tratos, nos moldes e com os contornos que justifiquem a proteção reforçada do art.º 152.º do Código Penal, a conduta não integra este tipo legal.» [acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.02.2020 (proc. n.º 28/18.6GACBR)].

Alega que o acórdão recorrido não descreve qualquer dano psíquico concreto, clinicamente relevante ou juridicamente densificado, limitando-se a conclusões genéricas sobre alegados “maus-tratos psíquicos”. Quanto à relevância de maus tratos psíquicos, a recorrente recorda a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual «Os maus-tratos psíquicos pressupõem comportamentos dotados de intensidade bastante para provocar sofrimento psicológico relevante, traduzindo um padrão de domínio, humilhação ou degradação da vítima.» [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019 (processo n.º 177/18.5PQLSBT)].

À luz de tal aresto, a recorrente alega que no caso concreto não foi apurado qualquer estado de sujeição, domínio ou dependência do assistente, nem sofrimento psíquico grave quer do assistente, quer da criança.

Segundo a recorrente, os factos provados apenas se situam no âmbito do direito da família, não assumindo relevância penal, por se traduzirem, essencialmente:
• em incumprimentos e conflitos relativos ao regime de visitas;
• atuação processual reiterada nos tribunais de família;
• denúncias cuja falsidade não foi objetivamente demonstrada.

Para tanto, recorda jurisprudência deste Tribunal Superior: «O exercício do direito de queixa e o recurso aos tribunais, mesmo quando reiterado, não pode ser automaticamente qualificado como violência doméstica, sob pena de violação do direito de acesso à justiça.» [acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2018 (processo nº 124/17.8GAVNG)].

No entender da recorrente, não foram dados como provados factos essenciais à verificação do tipo objetivo do crime de violência doméstica, designadamente:
• A existência de um comportamento reiterado, intenso e estruturalmente atentatório da dignidade pessoal do assistente;
• A produção efetiva de um sofrimento psíquico grave, concreto e individualizado;

§ 2 - Em resposta, o Ministério Público manifestou concordância com a fundamentação jurídico do acórdão recorrido e conclui que a arguida causou maus tratos psíquicos (sobretudo, emocionais) aos assistentes, afectando a sua saúde (ao nível psíquico e, particularmente, no plano emocional), bem como a dignidade do assistente como pessoa, como progenitor do seu filho e como seu ex-companheiro, a sua honra e consideração, e necessariamente afetaram a dignidade de CC como pessoa, como seu filho (e do seu ex-companheiro).

As condutas da arguida, perspetivadas no seu conjunto, provocaram graves transtornos nas vítimas, expressando um padrão de comportamento no âmbito da relação da arguida com o seu ex-companheiro e com o seu filho, afetando de forma grave a sua saúde psíquica (e especialmente no plano emocional das vítimas) de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. A arguida revelou desconsideração pelo direito de estabelecimento de naturais vínculos de afeto e ligação entre pai e filho, afetando efetivamente o bem-estar psicológico e emocional das vítimas.

§ 3 - Por seu turno, o assistente também apresentou resposta ao recurso e cita no mesmo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2008 (processo nº 1702/2008-3), segundo o qual “os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe «a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar»”.

Mais, privou o menor da sua liberdade de autodeterminação, concretamente da liberdade de poder estar com o requerente, bem como privou o assistente da liberdade de estar com o seu filho durante oito anos.

A arguida agiu dolosa e conscientemente, por si própria e no seu exclusivo interesse e em total prejuízo e desconsideração do menor e do assistente.

§ 4 - Cumpre apreciar e decidir.

Tendo o recurso por objeto um alegado erro em matéria de direito imputado à fundamentação da decisão recorrida, importa recordar a ratio decidendi desta, recordando o seu teor:
Incorre na prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, do Código Penal, “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1º grau;
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
f) […] se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Esta redacção emergiu da Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto.
O nº 2 do artº 152º prevê a agravação do crime em apreço, designadamente e no que ora interessa, nos termos da al. a), quando o crime seja praticado “no domicílio comum ou no domicílio da vítima”.
O crime de violência doméstica é essencialmente um delito atentatório da integridade pessoal e da saúde, entendidas estas em termos amplos, abarcando quer a integridade e a saúde físicas, quer a integridade e a saúde psíquicas (e, dentro desta, os aspectos intelectuais e os aspectos emocionais). Repare-se que este crime se encontra tipificado no Capítulo III do Título do Código Penal, relativo aos crimes contra as pessoas.
(…)
O crime de violência doméstica supõe, pelo menos nas hipóteses das als. a) a d), uma determinada relação familiar ou de coabitação (no caso da al. a), o casamento ou o anterior casamento; no caso da al. b), o namoro ou a união de facto, a relação análoga à dos cônjuges, ou uma dessas relações anteriores, em qualquer dos casos nesta alínea, independentemente de coabitação; no caso da al. c), a circunstância de o agente do crime e a respectiva vítima terem um filho em comum; no caso da al. d), a circunstância de a vítima do crime ser uma pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, de deficiência, de gravidez ou de dependência económica, exigindo-se nesta alínea a coabitação entre a pessoa agressora e a pessoa agredida).
O tipo objectivo deste crime pode ser integrado por diversas modalidades: maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade, ofensas sexuais ou (desde a entrada em vigor da redacção da Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto) o impedimento do acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns.
(…)
Sobre a densificação do conceito de maus tratos para efeitos de aferição dos elementos objectivos do crime em apreço, NUNO BRANDÃO expende as seguintes considerações: “A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós. (…)
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc.” (op. e loc. cit., p. 19).
(…)
No que concerne aos elementos subjectivos do crime de violência doméstica, trata-se, em qualquer dos casos atrás apontados, de um crime doloso, como decorre da regra geral do artº 13º do Código Penal. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar (dolo directo, enunciado no nº 1 do artº 14º do Código Penal), quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário, aludido no nº 2 do referido preceito legal) e ainda quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da conduta, actuando o agente conformando-se com essa realização (dolo eventual, previsto no nº 3).
O crime de violência doméstica basta-se com o dolo genérico, não sendo necessária a verificação em concreto de uma particular intencionalidade, de um particular propósito, na lei definido, ou seja, não se exige, nesta sede, um dolo específico. É suficiente a aferição de que o agente do crime sabia o que estava a fazer, queria agir do modo em questão e tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta.

*

Feitas estas considerações, atentemos no caso sub judice.
Em síntese, ficou provado em audiência de julgamento que arguida, ao longo do vários anos e através de diversas formas, quer por actos materiais, quer pela conduta adoptada em processos judiciais relacionados com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, obstou às visitas, aos convívios e aos contactos entre o assistente e o seu filho comum, CC.
Concretamente, provou-se que a arguida colocou entraves e sistematicamente impediu o estabelecimento de visitas entre pai e filho, bem como a possibilidade de o filho passar tempo apenas com o pai.
Mais do que isso, a arguida impediu a criação de laços de afecto e proximidade como os que normalmente se estabelecem entre pai e filho.
Vale a pena recordar que a primeira definição das responsabilidades parentais (que incluía, no que ora interessa, um regime detalhado de visitas), estabelecida em 15 de Dezembro de 2015, foi efectuada por acordo, judicialmente homologado em conferência de pais. Refira-se que foi estabelecido um regime gradual, em duas fases: na inicial, que deveria vigorar nos primeiros 8 meses, o pai poderia ir buscar o filho a casa da avó materna ou ao jardim-escola às terças e quintas-feiras, às 17.30 horas, entregando-o, depois do jantar, até às 21.00 horas e todos os fins-de-semana, alternando sábados e Domingos, das 10.00 às 19.00 horas; foram igualmente previstos contactos nos dias de Natal, Páscoa, aniversários dos progenitores e férias de Verão; na fase subsequente aos primeiros 8 meses, mediante avaliação psicológica, o pai poderia pernoitar com o filho às terças ou quintas-feiras e em fins-de-semana alternados de sábado para Domingo.
No entanto, como também ficou assente em julgamento, logo a arguida recusou o estabelecimento de visitas, com elevada frequência alegando que o filho comum se encontrava doente, apesar de, na generalidade das situações, não ter comprovado a veracidade desse alegado impedimento (e, em todo o caso, manifestamente nunca demonstrou que o pai nem sequer pudesse ver o seu filho, ainda que fosse na sua residência). Nos dias imediatamente a seguir à conferência, a arguida alegou que a decisão homologatória do acordo não tinha transitado em julgado e iria recorrer.
Antes da referida conferência, como também se provou em audiência, o assistente apenas pôde ver o seu filho em duas ocasiões, na presença da arguida.
Depois da mencionada conferência, e até Junho de 2016, a arguida continuou a obstar às visitas, ora alegando que tinha ordens do Tribunal nesse sentido (facto que, manifestamente, não correspondia à verdade), ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque considerava que o assistente “não merecia” (como se fosse essa a questão e lhe coubesse decidir).
As recusas inequívocas verificaram-se designadamente em relação às seguintes datas:
  30 de Dezembro de 2015: a arguida comunicou ao assistente que o mesmo não poderia ir recolher o filho, alegando que este último se encontrava doente, mas não enviou ou mostrou qualquer documento comprovativo desse facto;
  16 de Janeiro de 2016: a arguida alegou que o filho estava de novo doente e com indicação para não sair de casa, mas além disso não permitiu que o assistente visitasse o seu filho; também nessa data, não mostrou qualquer documento comprovativo do estado clínico do filho comum;
  24 de Janeiro de 2016: a arguida impediu o assistente de estar com o menor;
  16 de Fevereiro de 2016: a arguida alegou de novo que o filho estava doente, indicando que depois daria mais notícias, mas acabou por não comprovar o estado de doença do filho e recusou que o assistente visse o menor;
  27 de Fevereiro de 2016: mais uma vez a arguida não permitiu que o assistente levasse consigo o seu filho ou o visse, sob o pretexto de o mesmo se encontrar doente;
  1 de Março de 2016: a arguida informou a PSP que tinha comunicado ao assistente que o filho estava outra vez doente, mas apenas mostrou uma declaração que atestava o seu impedimento nesse dia, às 18.20 horas;
  10 de Março de 2016: a arguida comunicou ao assistente que não lhe entregaria o filho porque o seu Ilustre Mandatário (à data) já tinha requerido a alteração do regime das responsabilidades parentais e até o Tribunal se pronunciar não faria qualquer entrega do filho;
  12, 15 e 17 de Março de 2016: a arguida impediu o assistente de privar com o seu filho;
  20 de Março de 2016: a arguida transmitiu instruções à sua mãe para não entregar o filho ao assistente, nem o deixar ver o filho, já depois de ter dito ao assistente que não podia ir recolher o filho;
  24 de Março de 2016: a arguida não estava em casa, pelo que o pai também não viu o filho;
  26 de Março de 2016: a arguida impediu mais uma vez o assistente de ver o menor, acrescentando que tinha mensagens que iria mostrar ao “chefe” do assistente; nessa data, interpelada pela PSP sobre os motivos da recusa, a arguida alegou que tinha sido aconselhada numa data em que se deslocou à Delegação do INMLCF para não entregar o filho ao pai, por suspeitas de maus tratos (esse alegado “conselho” manifestamente não se demonstrou);
  5 de Abril de 2016: a arguida impediu o assistente de levar ou ver o menor;
  17 de Maio de 2016: mais uma vez a arguida tinha transmitido à sua mãe a instrução para não deixar levar ou visitar o menor;
  21, 24 e 31 de Maio de 2016: a arguida indicou que não entregava o filho desde que o assistente teria (alegadamente) agredido a criança; e
  7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016: a arguida voltou a impedir os contactos entre pai e filho, ora não dando qualquer explicação, ora alegando que o assistente teria agredido o filho, ora ausentando-se previamente com o mesmo.
Atentemos com mais detalhe nos factos de 8 de Março de 2016 e imediatamente subsequentes, bem ilustrativos da conduta que a arguida decidiu adoptar. Nessa data, depois de a criança ter estado com o pai (o que não era usual, ante os entraves sistematicamente colocados pela arguida e atrás descritos), a arguida levou CC a um hospital, referindo que o menor tinha sido maltratado, concretamente, tinha sido agredido pelo ora assistente. Nessa altura, a arguida exibiu uma fotografia (cuja data se desconhece) na qual era visível, na nádega direita da criança, uma área de hipercromia (como se fez constar do respectivo registo clínico).
Porém, ao exame médico (à observação objectiva) a criança não tinha quaisquer lesões, sinais ou marcas de agressões (designadamente, hematomas, escoriações, edemas ou equimoses). Do registo clínico correspondente a essa data, consta que CC não apresentava lesões traumáticas, hematomas, feridas, escoriações, como também não tinha dores à palpação abdominal ou nos movimentos dos membros, pelo que foi dada alta clínica às 22.08 horas.
Ora, apesar dessas circunstâncias, passada sensivelmente 1 hora, mais precisamente, às 23.16 horas, a arguida apresentou queixa na PSP, participando que o assistente esteve nessa data com o filho entre as 17.30 e as 21.00 horas e a avó materna apercebeu-se depois da entrega que a criança apresentava uma zona ruborizada num nádega. Acrescentou que a criança teria relatado que o pai lhe batera com uma colher de pau (segundo a ora arguida, CC teria referido as expressões “papá pau pum”).
Independentemente das suspeitas que a arguida subjectivamente tivesse, sabia que não dispunha de quaisquer elementos que sustentassem a hipótese de a criança ter sido agredida pelo assistente. De resto, não foi alegado ou resultou da audiência que a arguida tivesse perguntado ao assistente o que se tinha passado (isso se realmente CC tinha uma área ruborizada numa nádega).
O inquérito iniciado com a queixa de 8 de Março de 2016 veio a ser arquivado em 6 de Dezembro de 2016, por insuficiência de indícios.
Acrescente-se que em 14 de Março de 2016, quando requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais - em petição que deu origem ao Processo nº ... - a arguida voltou a referir o que teria acontecido em 8 de Março de 2016, indicando que CC se queixara de uma dor na nádega e que o assistente teria assumido ter desferido “umas palmadas”.
A segunda definição do regime de visitas foi a que resultou da conferência de 30 de Junho de 2016. Nessa data, o Tribunal determinou que as visitas passassem a ser mediadas, tendo sido nessa sequência que as visitas foram marcadas no CAFAP da área de residência (com a duração estabelecida de 2 meses).
Refira-se neste ponto que entre a data da queixa por alegada agressão, 8 de Março de 2016, e a data do início das visitas no CAFAP, 16 de Março de 2016, a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor.
Entretanto, o regime de visitas foi reformulado judicialmente em 19 de Janeiro de 2017, tendo-se estabelecido que as visitas deveriam ocorrer ao sábado, devendo o assistente procurar o menor às 10.00 horas no CAFAP e entregá-lo no mesmo local às 18.00 horas.
Por outro lado, ficou provado em audiência de julgamento que também no período em que as visitas foram marcadas no CAFAP a arguida, com frequência, colocou entraves aos convívios entre o assistente e o filho comum.
Para nos reportarmos apenas aos factos concretamente imputados à arguida e descritos nas acusações, quanto a esta fase das visitas no CAFAP, cumpre salientar que se provou que tendo tomado conhecimento dos relatórios de 24 de Setembro de 2016 e 28 de Março de 2017, a arguida, em 10 de Abril de 2017, no âmbito do Processo nº ..., pronunciou-se sobre o que se tinha passado nas visitas ali descritas, sustentando, em termos simplificados, que a rejeição da figura paterna decorria do próprio menor. Concretamente, a arguida, no mencionado requerimento de 10 de Abril de 2017, além do mais e no que ora interessa, alegou que a criança dizia que não queria estar naquele local, não cumprimentava o pai, expressava que não queria ir ao CAFAP, teve reacções agressivas, uma vez apresentava uma “lesão extensa em toda a hemiface esquerda - cara arranhada” (ao exame médico, a criança apresentava uma ferida “simples e superficial”), rematando que a criança revelava “maior agitação psicomotora”.
O regime de visitas foi de novo alterado em 26 de Junho de 2018, tendo o Tribunal determinado que o assistente poderia visitar o filho uma vez por semana, sem a presença física da progenitora.
Ora, provou-se que depois dessa data a arguida continuou a aparecer na entrega do menor ao assistente, não tendo sido possível restabelecer os contactos.
A arguida continuou a impedir os contactos e, pelo menos, a dificultar tais contactos, no âmbito do processo relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respectivos apensos, nomeadamente, das seguintes formas:
  Em 16 de Julho de 2018, requereu a suspensão de visitas até que desaparecesse “a rejeição do menor”;
  Tendo tomando conhecimento do relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019, contestou em 18 de Janeiro de 2019 as considerações ali enunciadas;
  Perante os esclarecimentos a esse relatório, datados de 1 de Março de 2019, rejeitou em 12 de Março de 2019 o respectivo teor;
  Em 10 de Junho de 2019, requereu a realização de uma perícia de pedopsiquiatria no Centro Materno-Infantil do Norte (apesar da realização anterior de diversos exames à criança);
  Em 11 de Junho de 2019, requereu a aclaração de um despacho relativo a visitas;
  Em 21 de Junho de 2019, voltou a pediu a suspensão de visitas “até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento de elevado perigo para o menor que representa o contacto com o progenitor” e subsidiariamente que se restabelecesse “um regime de supervisão técnica adequada”;
  Em 17 de Julho de 2019, requereu a audição do menor e, mais uma vez, a suspensão de quaisquer visitas ou convívios (cumpre neste ponto referir que 17 de Julho de 2019 foi a data em que a arguida foi notificada do despacho de 15 de Julho de 2019, pelo qual foi julgado procedente um incidente de incumprimento de visitas, imputável à ora arguida, tendo-se determinado a notificação da arguida para proceder à entrega do menor nas datas fixadas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência);
  Também em 17 de Julho de 2019, alegou que numa confeitaria (além do mais e no que ora importa) o assistente lhe tinha desferido um encontrão em 16 de Julho de 2019, na presença do menor (na parte relativa à ora arguida, o auto de denúncia de 17 de Julho de 2019 veio a dar origem ao Inquérito nº ...; por outro lado, quanto a uma alegada agressão do ora assistente contra o marido da arguida, foi instaurado o Inquérito nº ..., no termo do qual o ora assistente foi acusado, mas vindo a ser absolvido por sentença de 11 de Novembro de 2021);
  Em 24 de Dezembro de 2019, alegou que na Ceia de Natal de 2014 teve de fugir para “não ser esfaqueada” pelo assistente;
  Em 6 de Janeiro de 2020, requereu a suspensão imediata e de qualquer tipo de visitas entre o assistente e o menor;
  Em 28 de Janeiro de 2020, voltou a pedir a suspensão do regime de visitas (em 17 de Fevereiro de 2020, foram efectivamente suspensas as visitas, mas tal decisão foi revertida por douto acórdão de 19 de Maio de 2020);
  Em 15 de Outubro de 2020, requereu de novo a realização de uma perícia;
  Em 31 de Outubro de 2020 (dessa vez depois da redefinição do regime de visitas) voltou a requerer a realização de uma perícia no Centro Materno-Infantil do Norte;
  Em 9 de Novembro de 2020, requereu a audição do menor;
  Em 24 de Novembro de 2020, reiterou o pedido de realização de uma perícia; e
  Em 30 de Dezembro de 2020, reiterou o pedido de audição do menor.
A arguida também continuou a impedir os contactos fora do âmbito judicial, pois também se provou que em 15 de Junho de 2019, quando o assistente se dirigiu à sua residência, para passar o fim-de-semana com o filho, foi recebido por familiares da arguida, não tendo visto ou levado o seu filho.
Merece ainda destaque o episódio 11 de Janeiro de 2020. Ficou provado que nessa data, no CAFAP, a determinada altura, CC urinou-se (num contexto em que apresentava postura reactiva e dizia que se queria ir embora). Ora, quando as técnicas disseram à arguida que a mesma poderia mudar de roupa, a arguida não o fez, tendo esperado pela Polícia.
No dia 18 de Julho de 2022, a arguida informou a Equipa Técnica do Espaço Família que o menor se recusava a sair e chamou a Polícia.
Ficou também assente em julgamento que CC tem falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida. Destaca-se a pretensa memória de ter sido agredido em 8 de Março de 2016, episódio a que já fizemos referência.
Analisando a matéria de facto assente, atrás explanada, de forma global, considerou-se ainda provado que as condutas da arguida, perpetradas desde a separação com o pai do filho comum, foram causa directa e necessária da desvinculação afectiva entre ambos, bem como do desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.
Em síntese e para nos reportarmos aos aspectos essenciais, cumpre destacar que a arguida:
  Desde a separação do assistente até à data da primeira definição das responsabilidades parentais, ou seja, entre Setembro e 15 de Dezembro de 2015, apenas permitiu que o assistente visse o filho comum em duas ocasiões e na sua presença;
  Logo depois da primeira definição do regime de visitas, colocou entraves aos convívios entre o pai e o filho, alegando em múltiplas situações que o menor se encontrava doente, quase nunca comprovando esse alegado impedimento e em todo o caso nem sequer permitia que o assistente visse o filho, remontando essas recusas inequívocas a datas compreendidas entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016;
  Apresentou uma queixa em 8 de Março de 2016 por alegada agressão sensivelmente 1 hora depois de o seu filho ter alta clínica, sem observação de qualquer lesão, marca ou sinal de agressão, visando também por essa via obter um pretexto para impedir os convívios entre o assistente e o filho comum;
  Rejeitou sucessivamente os relatórios de psicologia e os relatórios do CAFAP que assinalavam a recusa da mãe e a sua responsabilidade na falta de criação de condições para os convívios entre o filho e o assistente;
  Apresentou em processos judiciais sucessivos entraves ao estabelecimento de visitas, requerendo sucessivamente a realização de perícias, a audição do menor e a suspensão de quaisquer visitas; e
  Em 11 de Janeiro de 2020, preferiu que o seu filho permanecesse com urina na roupa, para que a Polícia visse a sua reacção quando não queria ver o assistente, a cuidar do bem-estar do filho.
No que concerne aos elementos subjectivos correspondentes a todas as condutas anteriormente descritas, provou-se (pelos motivos explanados na motivação da convicção do Tribunal) que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, mantendo a sua intenção de obstar a qualquer convívio entre o assistente e o seu filho, atentando dessa forma contra a saúde psíquica e emocional de ambos, os quais se viram impedidos de estabelecer os naturais vínculos de afecto.
Também se apurou que a arguida visou evitar o contacto entre pai e filho, bem como encurtar as visitas (quando as mesmas ocorriam) e obstar à criação de laços de vinculação entre os mesmos.
Ficou igualmente assente que a arguida agiu com a intenção de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do assistente e, por outro lado, sabia que com tal conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu.
Provou-se ainda que a arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Noutros termos, a arguida sabia o que estava a fazer, queria agir nos moldes supra descritos e tinha conhecimento da ilicitude das suas condutas.
Cumpre neste ponto referir que os actos integrantes de maus tratos físicos não carecem, para o seu enquadramento no tipo legal de crime de violência doméstica, de assumir uma relevância autónoma como constitutivos de outros delitos. Noutros termos, determinados actos podem, individualmente considerados, não serem subsumíveis a qualquer delito, sem que isso signifique que no seu conjunto não se enquadrem no crime de violência doméstica. Neste sentido, NUNO BRANDÃO expende as seguintes considerações: “Para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime” (op. cit., p. 19).
Por outro lado, no que concerne aos elementos subjectivos correspondentes ao tipo legal de crime a que vimos aludindo, não é exigível um particular propósito, uma especial direcção de vontade, ou seja, um dolo específico (conquanto a conduta seja dolosa). Sobre esta matéria, MARIA ELISABETE FERREIRA assinala o seguinte: “Também será de rejeitar a tese da exigência de uma especial intenção do agente, para além do requisito geral do dolo, para encontrarmos preenchido o tipo subjectivo de ilícito, por apelo à verificação de uma particular intenção do agente de domínio sobre a vítima, mais de trinta anos volvidos sobre a criminalização dos maus tratos no âmbito doméstico e familiar. Interpretações do tipo legal ínsito no artigo 152º do Código Penal como as que aqui reproduzimos colocam em causa a integridade do edifício legislativo de protecção efectiva da vítima de violência doméstica” (Crítica ao pseudo pressuposto da intensidade no tipo legal de violência doméstica, in Julgar online Maio de 2017, p. 14).
(…)
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23/1/2025 (Proc. 227/22.4PBMTS.P1.S1), assinalou que “Não se identifica na formulação do tipo legal a exigência de que se verifique necessariamente uma relação de domínio ou subjugação”.
Sobre esta matéria, pode ainda consultar-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/7/2025 (Proc. 426/22.9PEGDM.P1), no qual foram expostas as seguintes considerações: “A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um carácter violento traduzido em maus tratos cruéis, nem pressupõe uma efectiva subjugação da vítima ao agressor. Entre a multiplicidade de acções que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvem humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições, assim como quaisquer outras condutas susceptíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico e emocional da vítima, afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa relação de proximidade existencial com o agressor, atingindo o bem jurídico violado”.
Considerando que a arguida praticou, ao longo de anos e perante diferentes regimes de visitas e convívios entre o assistente e o filho comum, inúmeras condutas orientadas para impedir quaisquer contactos entre pai e filho, que a mesma sempre colocou entraves e dificuldades ao estabelecimento de quaisquer contactos, que em diferentes situações (discriminadas na lista dos factos provados) nem sequer deixou o assistente ver o menor, que apresentou queixas em relação cuja inveracidade (ou, pelo menos, falta de suporte em quaisquer elementos) não podia desconhecer (por violência doméstica contra a própria e por agressões contra o menor), que sempre procurou, nos processos de jurisdição de família e menores, obstar a quaisquer contactos entre pai e filho, que pediu sucessivas vezes a suspensão de quaisquer visitas e que chegou a preferir deixar o filho com as calças urinadas para que a Polícia visse a zelar pelo bem-estar da criança, considerando todas essas circunstâncias, os factos que ficaram assentes enquadram-se no conceito de maus tratos psíquicos a que alude o artº 152º, nº 1, proémio, do Código Penal.
Os factos que ficaram provados, no seu conjunto, pela sua natureza, gravidade e reiteração, destacam-se de simples incumprimento do regime das responsabilidades parentais (designadamente, no que concerne aos convívios, contactos e visitas entre o pai e o filho), ultrapassam a subsunção na subtracção de menor tipificada no artº 249º, nº 1, al. c), do Código Penal (não cumprimento, repetido e injustificado, do regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, por recusa, atraso ou dificultação significativa da entrega ou acolhimento do menor) e enquadram-se no tipo legal de crime de violência doméstica.
Retomando as considerações jurisprudenciais atrás mencionadas, diremos que a arguida causou maus tratos psíquicos (sobretudo, emocionais) aos assistentes, afectando a sua saúde (ao nível psíquico e, particularmente, no plano emocional), bem como a dignidade do assistente como pessoa, como progenitor do seu filho e como seu ex-companheiro, a sua honra e consideração, e necessariamente afectaram a dignidade de CC como pessoa, como seu filho (e do seu ex-companheiro), As condutas da arguida, perspectivadas no seu conjunto, provocaram graves transtornos nas vítimas, expressando um padrão de comportamento no âmbito da relação da arguida com o seu ex-companheiro e com o seu filho, afectando de forma grave a sua saúde psíquica (e especialmente no plano emocional das vítimas) de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. A arguida revelou desconsideração pelo direito de estabelecimento de naturais vínculos de afecto e ligação entre pai e filho, pondo em crise (e neste caso concreto afectando mesmo) o bem-estar psicológico e emocional das vítimas.
Verificados que estão, assim, os elementos objectivos e subjectivos dos delitos imputados, e não intercedendo qualquer causa de exclusão da ilicitude (ordem jurídica considerada na sua totalidade, legítima defesa, direito de necessidade, conflito de deveres ou consentimento do titular do interesse jurídico lesado, causas previstas nos artºs 31º, nº 1 e nº 2, als. a) a d), 32º, 34º, 36º, nº 1, e 38º, nº 1, respectivamente, do Código Penal), ou qualquer causa de afastamento da culpa (designadamente, estado de necessidade desculpante ou obediência indevida desculpante, causas previstas nos artºs 35º, nº 1, e 37º, respectivamente, do Código Penal), conclui-se que a arguida praticou contra o assistente e contra o seu filho crimes de violência doméstica.
A arguida tinha o direito de expressar as suas pretensões quanto ao modo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que concerne à definição do regime de visitas, mas não tinha justificação para impedir quaisquer contactos, como era seu propósito, recusar os convívios sem motivo bastante, impedir o assistente de ver o filho comum, entorpecer a definição judicial do regime de visitas ou, de qualquer forma, maltratar psiquicamente o seu ex-companheiro e o seu filho.
Como se salientou em acórdão de 11/1/2022 do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 20994/15.0T8SNT-E-7), “Não são as crianças que têm de se acomodar às idiossincrasias, inseguranças e conflitos dos progenitores, pelo contrário, são os progenitores que têm de se reinventar e de se superar, aperfeiçoando competências para suprir as necessidades e zelar pelo superior interesse dos filhos”.
Quanto ao assistente, o crime imputado enquadra-se no artº 152º, nº 1, als. b) e c), do Código Penal (relativamente à al. b), porque o assistente era ex-companheiro da arguida e no que se refere à al. c) porque é o pai do seu filho).
Por outro lado, quanto a CC, o crime imputado enquadra-se no artº 152º, nº 1, als. d) e e), do Código Penal.
No que respeita à al. e), aditada pela Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto, cumpre referir que o último acto integrante do delito ocorreu em 18 de Julho de 2022 (data em que a arguida informou a Equipa Técnica do Espaço Família que o menor se recusava a sair e chamou a Polícia).
Em todo o caso, desde a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, vigora a al. d), reportada a pessoas particularmente indefesas, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que coabite com o agente do crime. Ora, uma criança com menos de 2 anos de idade (atendendo às datas dos primeiros factos integrantes do delito), ressalvando o respeito por entendimento diverso, considera-se particularmente indefesa, não reúne condições para de alguma forma se defender contra actos de maus tratos, no que ora interessa, de maus tratos psíquicos (neste caso, provocados pelo impedimento de contactos com o pai). Sobre esta questão, podem consultar-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2023 (Proc. 324/21.3PCSNT.L1-5) e do Tribunal da Relação do Porto de 14/7/2021 (Proc. 158/20.2GDSTS.P1), de 16/11/2022 (Proc. 218/21.2GBAMT.P1) e de 19/3/2025 (Proc. 173/20.6GBVNG.P1; acórdão já atrás citado).
Os crimes merecem a agravação prevista no artº 152º, nº 2, al. a), do Código Penal (quanto ao assistente, por terem sido praticados na presença de menor; quanto a CC, por terem sido praticados, pelo menos em grande parte, na residência da vítima).
Note-se que o enquadramento de condutas no nº 2 do artº 152º do Código Penal não supõe uma apreciação jurisdicional (como sucede, por exemplo, na qualificação do homicídio ou da ofensa à integridade física qualificada). A este respeito, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 25/3/2025 (Proc. 143/21.7GAORQ.E1), considerou o seguinte: “O preenchimento das circunstâncias agravantes elencadas no nº 2 do artigo 152º do Código Penal não depende de qualquer juízo de valoração global do facto, a aferir em função de outras circunstâncias que possam/devam ser ponderadas e susceptíveis de interferir na «graduação da gravidade do facto» (como acontece, por exemplo, no referente às circunstâncias modificativas agravantes do crime de homicídio, exemplificativamente previstas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º do Código Penal), tratando-se, antes, de circunstâncias de funcionamento automático, taxativamente previstas. Assim, perante a matéria factual provada, dela resultando que uma significativa parte dos actos perpetrados pelo arguido - integrantes do crime de violência doméstica - foram praticados no domicílio da vítima, tanto basta para que se mostre preenchida a agravação prevista na al. a) do nº 2 do artigo 152º do Código Penal (a conduta do arguido integra a prática do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal)”.
Em suma, a arguida praticou:
  Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, al. a), do Código Penal, contra o assistente, BB; e
  Um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, al. a), do Código Penal, contra CC.

Perante tal fundamentação assertiva e completa, produzindo os necessários silogismos jurídicos, integrando os factos no direito e acrescentando referências doutrinárias e jurisprudenciais, a recorrente começa por negar ter alguma vez agido com o propósito de prejudicar a saúde mental e bem-estar do progenitor do seu filho e muito menos que soubesse e quisesse prejudicar o desenvolvimento psíquico e emocional do seu filho.

Porém, foi precisamente tal factualidade negada pela recorrente que resultou provada em julgamento (factos provados 200 a 206):
200. Ao actuar da forma atrás descrita, a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, persistindo no seu propósito de obstar a qualquer convívio entre o assistente e o seu filho, atentando contra a saúde psíquica e emocional de ambos, os quais se viram impedidos de estabelecer os naturais vínculos de afecto.
201. A arguida não tinha intenção de cumprir o acordo estipulado em 15 de Dezembro de 2015.
202. A arguida visou igualmente evitar o contacto entre pai e filho, bem como encurtar as visitas (quando as mesmas ocorriam) e obstar à criação de laços de vinculação entre os mesmos.
203. Manteve o propósito de obstar à convivência entre o assistente e o filho, ora não favorecendo os contactos entre ambos, ora apresentando requerimentos para suspensão das visitas ou para a realização de novos relatórios periciais, na entidade que pretendia, tendo logrado criar no filho comum um sentimento de repulsa em relação ao pai o pai, criando-lhe falsas memórias de factos que, por si, nunca conseguiria recordar e que não se verificaram.
204. A arguida agiu com o propósito de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do assistente BB, atentando contra o respectivo direito de confiança - no estabelecimento de uma relação de intimidade e, sobretudo, no projecto de um filho comum - que a mesma se absteria de tal tipo de condutas.
205. E a arguida sabia que com tal conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, CC, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu, atentando contra o respectivo direito de confiança que a mesma se absteria de tal tipo de conduta.
206. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
221. Em consequência dos actos atrás descritos, praticados pela demandada, CC foi afectado na sua saúde psíquica e física, designadamente, sofreu ansiedade e instabilidade emocional.
222. Também por causa de actos da demandada, o demandante e CC foram privados de conviver em liberdade e naturalmente.
223. Além disso, o demandante sofreu transtornos, incómodos e frustrações por causa de actos da demandada, ao longo dos anos atrás referidos, tendo visto colocada em causa a sua reputação e a sua honra, para além de despesas com processos judiciais.

Por conseguinte, encontra-se afastado tal argumento factual da tese jurídica da recorrente, por não ter respaldo, tendo aliás sido contrariado, na matéria de facto provada.

A arguida também alega não se terem provado quaisquer danos psíquicos concretos, clinicamente relevantes ou juridicamente densificados.

Porém, contrariamente ao sugerido pela recorrente, resultou provado que a arguida teve inúmeras condutas provadas relativamente ao seu filho CC e ao ora assistente, que tiveram lugar desde a separação deste último, as quais foram causa direta e necessária da desvinculação afetiva entre o CC e o seu pai, bem como um necessário sofrimento deste, ao ver-se reiteradamente impedido, pela arguida, de contactar o seu filho, usando todo um manancial de expedientes e de técnicas, que resultaram necessariamente em prejuízo da estabilidade emocional e sentimental de um e de outro.

Contrariamente ao defendido pela arguida, a mesma não se limitou a fazer uso de expedientes legais, mas, pelo contrário, abusou dos mesmos de forma reiterada e constante, o que se infere pelo número e falta constante de fundamento dos mesmos, no intuito de impedir os contactos entre o CC e o seu pai, devendo também notar-se que a sua oposição aos contactos entre pai e filho também foram concretizados de forma pessoal, impedindo a arguida os mesmos e desenvolvendo um processo de manipulação psicológica durante cerca de oito anos (alienação parental), através do qual a arguida influenciou o seu filho a rejeitar o pai, ora assistente, gerando naquele manifestações até físicas de rejeição - que depois procurava documentar, chamando a polícia - com graves consequências, prejudicando o vínculo familiar e o harmonioso desenvolvimento do CC.

Resultou ainda provado que tais comportamentos visavam prejudicar a saúde mental e o bem-estar do ora assistente e que a arguida sabia que, com tais condutas, prejudicava necessariamente o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do seu filho CC.

A alienação parental desenvolvida pela arguida, pela sua expressão concreta tão intensa e prolongada, forçosamente prejudicou a integridade psíquica e emocional das duas vítimas, integrando o tipo legal de violência doméstica, tal como vem previsto na nossa lei.

A violência doméstica é hoje amplamente reconhecida como um grave problema em matéria de direitos humanos e de saúde pública, tal como reconhecido pela Organização Mundial de Saúde.

A alienação parental é suscetível de configurar dois crimes de violência doméstica, tendo por vítimas, respetivamente, o filho e o progenitor impedido de se relacionar com aquele.

A arguida teve atitudes, comportamentos e procedimentos que visaram afastar injustificadamente o filho CC do assistente, seu pai, privando-o da sua relação de vinculação com ele. A alienação parental violou o direito do seu filho a ter um contacto saudável com ambos os pais, sendo uma forma de maus tratos infantis, por se tratar de uma forma grave de maltrato psicológico e abuso emocional infantil, quando se traduziu numa anulação da imagem do outro progenitor na vida da criança, através de um conjunto de estratégias manipulativas e perversas, incluindo a implantação de falsas memórias.

Do mesmo modo, a alienação parental perpetrada pela arguida e demonstrada nos presentes autos também teve por vítima o ora assistente, ex-companheiro da arguida e pai do CC, por ter impedido este de acompanhar o crescimento do seu filho, a conviver com ele, a ter de se confrontar recorrentemente com esperas infindáveis pela chegada da polícia sempre que a arguida impedia o contacto legalmente estipulado para as visitas, a confrontar-se com atitudes de rejeição da sua presença pelo seu próprio filho, o qual até chegou a ficar com manifestações físicas de perturbação emocional, as quais foram explicadas pela implantação de memórias falsas do pai na mente do CC, desde os seus dois anos de idade.

Importa ainda recordar que o tipo legal de crime não exige maus tratos físicos, nem maus tratos psíquicos ou emocionais de intensidade muito elevada, podendo ser preenchido, inclusivamente, por microviolência continuada, em que os atos de violência psíquica produzidos segundo um padrão de comportamento típico de um processo de alienação parental, mesmo de baixa intensidade quando considerados de forma avulsa, são adequados a causar, pela duração, graves transtornos na estabilidade emocional das vítimas.

É, manifestamente o caso dos autos, em que o processo de alienação parental desenvolvido pela arguida durou cerca de oito anos - de Setembro de 2015 a Dezembro de 2023 -.

Por conseguinte, improcede a tese jurídica da arguida, confirmando-se a tipificação das condutas provadas vertida no acórdão recorrido.

D.2. Da alegada excessividade das penas

§ 1 - A recorrente a respeito desta questão jurídica colocada ao Tribunal Superior, não chega formular um silogismo jurídico alternativo ao expresso no acórdão recorrido.

Para consubstanciar o alegado erro em matéria de direito, a recorrente limita-se a alegar que as penas aplicadas são excessivas e violam os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, uma vez que a ilicitude concreta é reduzida, inexistindo violência física ou dano psíquico relevante, o grau de culpa da arguida é igualmente baixo, não tendo o tribunal ainda valorado de forma adequada diversas circunstâncias atenuantes relevantes, designadamente, a ausência de antecedentes criminais, a inserção social, familiar e profissional da arguida, a inexistência de comportamentos violentos, a inexistência de consequências graves para o assistente e para a criança, o facto de a arguida diligenciar apoio clínico para o seu filho menor.

Conclui, ainda, que as exigências de prevenção especial são reduzidas, devendo as penas ser fixadas próximo do mínimo legal, sem que tenha indicado as penas concretas propugnadas para cada um dos dois crimes, nem criticado a pena única fixada no cúmulo jurídico efetuado.

§ 2 - O Ministério Público, em resposta, pugna pela confirmação das penas, com base na fundamentação exaustiva constante do acórdão recorrido, que transcreve, acrescentando o seguinte:

A arguida foi condenada:
a) pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra o assistente, BB: 4 (quatro) anos de prisão; e
b) pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra CC: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Em desfavor da recorrente importa ponderar o grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo - dolo direto num dos casos e dolo necessário no outro -.

Apresentam-se prementes as exigências de prevenção geral positiva.

Conclui, assim, que se apresentam adequadas e justas cada uma das penas parcelares, ou seja, de quatro (4) anos de prisão e de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pelos crimes pelos quais a recorrente foi condenada, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais.

Por seu turno o assistente conclui na sua resposta que a medida das penas se revela proporcional à gravidade dos factos, situando-se muito abaixo do limite máximo da moldura abstrata, tendo sido ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, a ausência de antecedentes criminais e a necessidade de proteção do menor, sendo adequada a suspensão da execução da pena com regime de prova e integração em programa específico.

§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.

Tendo a recorrente identificado um alegado erro jurídico à fundamentação do acórdão recorrido, importa ter presente a fundamentação jurídica deste último, de modo a aferir o mérito do recurso quanto à alegada excessividade das penas concretas aplicadas aos dois crimes - não tendo a recorrente questionado a pena única aplicada em cúmulo jurídico -:
«2. Determinação da medida concreta da pena
Ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punido, no que ora interessa, pelo artº 152º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, corresponde pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O artº 40º, nº 1, do Código Penal estatui que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o nº 2 do citado preceito legal que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme dispõe o artº 71º, nº 1, do Código Penal.
Prevenção e culpa são, assim, os dois factores gerais de determinação da medida concreta da pena.
(…)
O patamar mínimo a considerar corresponde ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime em questão, atendendo-se ao factor da prevenção geral positiva. Uma das finalidades da aplicação de penas consiste, pois, na reafirmação perante a comunidade da manutenção da confiança na validade das normas jurídicas que, com a prática do crime, foram infringidas, com vista a prevenir, ao nível societário, a prática de novos crimes, do mesmo ou de outros tipos. A este respeito, FIGUEIREDO DIAS salienta que “[…] primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto […] protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida” (op. cit., pp. 227-228).
Por outro lado, o nível máximo é fornecido pelo grau de culpa, já que esta, constituindo o fundamento ético e jurídico da aplicação das penas, representa também o seu máximo inultrapassável, como explicita o artº 40º, nº 2, do Código Penal. A este propósito, o Autor atrás indicado destaca que a verdadeira função da culpa, na doutrina da medida da pena “reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” (idem, pp. 229-230).
Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo às exigências de prevenção especial que o caso reclame. Quanto a este vector, uma das finalidades das penas consiste na reintegração do agente do crime na sociedade, afastando-o, por essa via, da prática de outros delitos. (…)
Tendo presentes estas considerações de prevenção e culpa, na tarefa de determinação da medida concreta das penas, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do artº 71º, nº 2, do Código Penal.
No caso concreto, importa ponderar os factores de determinação da medida concreta da pena que a seguir se indicam.
As exigências de prevenção geral são elevadas, considerando a subsistência da elevada frequência dos crimes de violência doméstica, provocando este tipo de crime, além dos danos concretamente sofrido por cada vítima, compreensíveis sentimentos de insegurança, intranquilidade e repúdio.
Consultadas as estatísticas publicitadas pela Direcção-Geral da Política de Justiça, verifica-se que em Portugal foram condenadas:
  Em 2022, 1.529 pessoas por crimes de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa equiparada para este efeito e 78 pessoas por crimes de violência doméstica contra menores, num total de 1.607 pessoas condenadas por este crime;
  Em 2023, 1.712 pessoas por crimes de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa equiparada para este efeito e 106 pessoas por crimes de violência doméstica contra menores, num total de 1.818 pessoas condenadas por este crime; e
  Em 2024, 1.749 pessoas por crimes de violência doméstica contra cônjuge ou pessoa equiparada para este efeito e 126 pessoas por crimes de violência doméstica contra menores, num total de 1.875 pessoas condenadas por este crime
(https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Condenados-em-processos-crime-nos-tribunais-judiciais-de-1-instancia.aspx).
A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20/63/2025 (Proc. 4435/23.2T9CSC.L1-9), assinalou o seguinte: “É indiscutível, desde logo e ante a sua imensa proliferação, que os crimes de violência doméstica reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Tanto assim é que, a par da consciencialização e da censura comunitária - nacional e internacional - a jurisprudência tem vindo, progressivamente, a realçar, neste espectro, as fortíssimas exigências de prevenção geral”.
Relativamente aos factores atinentes à culpa, importa salientar que em relação ao crime contra o seu ex-companheiro a arguida agiu com dolo directo e intenso, o que se revela pela diversidade de condutas orientadas para o impedimento de quaisquer contactos entre pai e filho, pela reiteração de tais condutas e pela persistência no mesmo desígnio ilícito ao longo de anos; e em relação ao crime contra o seu filho a arguida agiu com dolo necessário aceitando que estava, afinal, a maltratar o seu filho, ao impedi-lo de estabelecer uma natural relação paterno-filial, igualmente ao longo de anos e através de condutas distintas e repetidas.
No que diz respeito, por outro lado, à prevenção especial, as exigências são médias.
Com efeito, e por um lado, a pluralidade e a diversidade de condutas orientadas para impedir quaisquer convívios entre o seu ex-companheiro e o filho comum expressam, já por si, uma reiteração significativa na aferição da prevenção de futuros crimes.
Em contraponto, cumpre referir que não se conhecem quaisquer antecedentes criminais à arguida. Além disso, trata-se de uma pessoa familiar, social e profissionalmente inserida, em relação à qual (à parte as questões que nestes autos estão em causa) não se verificam especiais exigências de ressocialização. Vive com o seu marido e com a sua filha mais nova. É licenciada em Enfermagem, exercendo essa profissão sensivelmente desde 2003 e trabalha num hospital, tendo a categoria profissional de enfermeira especialista.
Dentro do tipo legal do crime em causa, o grau de ilicitude foi acentuado, porquanto a arguida perpetrou diversos actos visando o impedimento de quaisquer contactos entre o seu ex-companheiro e o filho comum, através da criação de obstáculos não só a visitas como a quaisquer contactos, do impedimento até de o pai simplesmente ver o filho, da sucessiva apresentação de pretensões em processos judiciais para obstar a quaisquer contactos, da apresentação de queixas que sabia não corresponderem à verdade (ou pelo menos sabendo que não tinha base para as apresentar) e de sucessivos pedidos de suspensão de visitas.
Quanto ao modo de execução dos crimes, a violência doméstica materializou-se em maus tratos psíquicos que afectaram de modo grave a saúde psíquica do seu ex-companheiro e do seu filho comum, particularmente ao nível emocional.
No que respeita à gravidade das consequências, emerge da factualidade assente que a arguida conseguiu obstar ao estabelecimento dos normais e saudáveis vínculos de afecto paterno-filiais, salientando-se que mais recentemente levou até a que fosse determinada a confiança do filho a uma instituição de acolhimento em 27 de Julho de 2022 (sem prejuízo da circunstância de essa decisão ter sido alterada por douto acórdão de 14 de Dezembro de 2022, nos termos do qual foi atribuída a guarda provisória da criança ao pai, aqui assistente). Além disso, CC tem memórias falsas relativamente ao assistente, implantadas pela arguida, e as condutas da mesma provocaram desvinculação afectiva entre o assistente e o seu filho, bem como o desenvolvimento de um sentimento de aversão do filho em relação ao assistente.
Importa ainda ponderar as circunstâncias relativas ao percurso de vida da arguida e ao seu processo de socialização. Neste âmbito, destacam-se os seguintes factos (para além das circunstâncias já apreciadas):
  A arguida tem actualmente 45 anos de idade;
  É casada desde 2017;
  Tem dois filhos;
  Nas datas atrás indicadas, vivia com o seu filho e com os seus pais;
  Desde a data da entrega de CC ao assistente, em 18 de Dezembro de 2023, a arguida tem visitas quinzenais com o seu filho, pelo período de 1 hora, no Espaço Família, em ...;
  Actualmente, vive com o seu marido e a sua filha, agora com 6 anos de idade;
  Trabalha como enfermeira especialista na B..., EPE (Hospital 1...), auferindo um vencimento mensal líquido aproximado de € 1.750 (Mil, setecentos e cinquenta Euros).
  O marido da arguida exerce a profissão de assistente operacional no mesmo Hospital; e
  O seu agregado familiar reside em habitação própria, pagando uma prestação mensal de € 740 (Setecentos e quarenta Euros) para amortização de empréstimo contraído para a respectiva aquisição;
Ponderando todos os factos atrás analisados, consideram-se necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais as seguintes penas:
  Pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra o assistente, BB: pena de 4 (quatro) anos de prisão; e
  Pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra CC: pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

*

De jure

Em primeiro lugar, cumpre referir que a motivação de recurso desconsidera a fundamentação da decisão jurídica impugnada, omitindo as razões que determinaram a fixação das penas concretas aplicadas.

Ao questionar a medida da pena em que foi condenada na primeira instância, a recorrente motiva o seu recurso num alegado erro em matéria de direito.

Por conseguinte, deveria ter indicado[8]:
a) as normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, em seu entender, devia ter sido aplicada.

Isso significa que a recorrente deveria ter identificado os fatores jurídicos (legais/factuais) de ponderação da medida das penas aplicadas pelo tribunal na decisão recorrida e concretizado as razões da sua dissensão.

Em vez disso, a recorrente limitou-se a manifestar a sua tese jurídica pessoal quanto à medida das penas a aplicar.

No entanto, uma vez que a justiça material constitui a primeira das finalidades do processo penal, entende-se que as fragilidades da motivação do recurso não são tão graves que impeçam este tribunal de recurso de compreender a motivação do recurso, tendo em perspetiva a profusa e assertiva fundamentação do acórdão recorrido, que permite entender as razões da dissensão da recorrente.

Dito isto, cada um dos dois crimes de violência doméstica agravada é punível com uma pena de dois a cinco anos de prisão.

A lei penal geral define que “A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” - art. 71º, 1, do Código Penal -.

Conclui-se da ratio desta estatuição, que a culpa possui a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena e a prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa[9] - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

A ilicitude e a culpa são, como se sabe, conceitos graduáveis.

A este respeito, as razões prementes de prevenção geral encontram-se clara e adequadamente expostas na decisão recorrida, confirmando-se as estatísticas judiciais apresentadas e acrescentando-se que os dados oficiais do mais recente Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e do Ministério da Justiça revelam um aumento expressivo de 16% no número de condenados em 2025, comparativamente com o ano anterior.

Porém, como atrás referido, a medida concreta das penas, embora tenha presente como limite mínimo as exigências de defesa do ordenamento jurídico, não pode ultrapassar a medida da culpa da arguida manifestada nos crimes e deve ter presentes as finalidades de prevenção especial, contribuindo para encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura legal.

Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, 2, do mesmo texto legal).

Em suma, considera-se que é a culpa concreta do agente que impõe uma retribuição justa, devendo ser respeitadas as exigências decorrentes do fim preventivo especial, referentes à reinserção social da delinquente, para além das exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

Cada um dos dois crimes de violência doméstica agravada é punível com uma pena de dois a cinco anos de prisão~.

Para determinar o “quantum” da pena de prisão, impõe-se ponderar:
a) que a intensidade do dolo é maior no crime de violência agravada de que foi vítima o assistente;
b) ser médio/elevado o grau de ilicitude dos factos, tendo em conta a tipificação das condutas da arguida no âmbito de uma violência doméstica agravada, mas tendo também presente a duração da prática dos crimes (cerca de oito anos), com reflexos forçosamente nefastos na saúde emocional das vítimas, emergentes dos maus tratos psíquicos; e
c) a ausência de antecedentes criminais e integração familiar, social e profissional, exercendo inclusivamente uma profissão especialmente exigente e de elevado interesse social na comunidade, factos que constituem atenuantes moderadas;

Por conseguinte, não obstante a gravidade das condutas da arguida e a reiteração das mesmas ao longo de cerca de oito anos, importa ter presente que os crimes em questão já estão qualificados e punidos, per se, de forma agravada, havendo o risco de, em caso de valorização excessiva do grau de ilicitude dos factos na ponderação da pena no âmbito da “moldura penal” já por si agravada, se produzir uma dupla agravação das penas concretas, o que não é permitido por lei, não podendo as mesmas ultrapassar o grau de culpa da arguida.

Precisamente por esse motivo, as penas concretas aplicadas mostram-se algo excessivas, sendo as penas concretas juridicamente ajustadas as seguintes:
a) pelo crime de violência doméstica agravado tendo por vítima o assistente: 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; e
b) pelo crime de violência doméstica agravado praticado contra o filho: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Impõe-se, por conseguinte, fixar uma nova pena única pelos dois crimes.

A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das parcelas concretamente aplicadas aos vários crimes sendo considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º, nº 1 do Código Penal) e, como limite mínimo a pena mais elevada aplicada.

A moldura dentro da qual a pena única é fixada compreende-se assim entre um mínimo de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do Código Penal afasta uma visão atomística da pluralidade de crimes e implica uma valoração conjunta dos factos - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade da agente do crime -. Nestes termos, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa (na determinação das penas parcelares).

Nesta segunda fase, estabelece-se uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelos factos) - agora concretizada em relação à globalidade dos factos que se encontram relacionados no concurso de infrações -: a sua concretização traduzir-se-á na valoração conjunta dos factos e da personalidade, exigida pelo disposto na parte final do nº 1 do artigo 77º do Código Penal. É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a relação e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes seja estabelecido.

Na avaliação da personalidade - unitária - do agente importa determinar, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é subsumível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de socialização e de inserção, ou, pelo contrário, de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado .

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza.

A determinação da pena do cúmulo jurídico exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade da condenada, de modo a valorar o ilícito global perpetrado.

Conclui-se, perante as especificidades do caso concreto, que o conjunto dos factos provados revela um grau médio/elevado de ilicitude dos crimes cometidos - tendo em conta o desvalor concreto das ações perpetradas e os cerca de oito anos de duração das mesmas -, mas também importa considerar a ausência de antecedentes criminais da arguida e a sua boa integração familiar, social e profissional, compreendendo-se a prática dos crimes no âmbito de uma separação do pai do CC, ficando o filho aos cuidados da arguida, tendo esta instrumentalizado de forma manifesta e abusiva essa circunstância para causar danos emocionais no assistente, sacrificando no caminho, também, a estabilidade emocional e a saúde do filho, ao cometer os crimes nos termos considerados provados.

Nestes termos, adiciona-se à pena mais elevada cerca de um terço da outra pena parcelar, o que corresponde ao critério que, na prática, é o dominante na jurisprudência, em situações que não exigem especial agravamento da pena, em função das especificidades do caso concreto, fixando a pena única em 4 (quatro) anos de prisão.

Tendo sido - justamente, diga-se - inquestionada a decisão do tribunal a quo em suspender a execução da pena única, uma vez que as exigências de prevenção geral e especial do caso concreto tornam preferível tal solução, salvaguardando, assim, de forma suficiente, as finalidades das penas (a proteção de bens jurídicos e a reintegração da agente na sociedade, como explicita o artigo 40º, nº 1, do Código Penal), mantém-se a suspensão da execução da pena relativamente à nova pena única decidida neste acórdão, com regime de prova vocacionado para a sensibilização para o exercício da parentalidade responsável e com a participação de ambos os progenitores e com a obrigação de frequência de um programa específico para agentes de crimes de violência doméstica, adaptado ao caso concreto de maus tratos psíquicos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º, nºs 1 e 2, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº 3, proémio, do Código Penal.

D.3. Da medida das indemnizações

§ 1 - A recorrente imputa ao acórdão recorrido um último erro em matéria de direito, alegando que o montante de € 4.000,00 para cada um dos lesados foi fixado sem fundamentação concreta, em violação do dever imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP.

De resto, a recorrente alega que o montante arbitrado se revela “manifestamente excessivo e desproporcionado”, violando os critérios de equidade impostos pelo artigo 496º, nº 4, do Código Civil, atendendo a que:

a) Não houve violência física ou psíquica;

b) Não houve consequências clínicas;

c) Não foi provado sofrimento intenso ou duradouro;

d) O contexto é de conflito parental bilateral.

e) Embora a arguida seja enfermeira no Hospital 1..., auferindo um vencimento líquido de aproximadamente € 1.750 (Mil, setecentos e cinquenta Euros), a verdade é que se encontra de baixa médica desde setembro do ano corrente, decorrente da situação em que se encontra.

f) O marido da arguida aufere o salário mínimo e para além do empréstimo bancário, têm todas as despesas inerentes à casa, como água, eletricidade, telecomunicações e alimentação; ainda, tem uma outra filha menor, de seis anos, cujas despesas de alimentação, vestuário e despesas escolares são suportadas pela arguida.

g) Paga, também, para contribuição de alimentos do seu filho, a quantia mensal de € 130,00.

h) todas estas despesas essenciais, acresce a prestação bancária de um crédito automóvel.

§ 2 - Em resposta, o assistente demandante impugna a motivação de recurso, alegando que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, sendo os montantes fixados moderados e equitativos face à duração, intensidade e consequências dos maus-tratos psíquicos sofridos pelas duas vítimas, não se verificando qualquer excesso na indemnização arbitrada.

§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.

Quanto à primeira questão suscitada a respeito das indemnizações arbitradas, a recorrente alega que o acórdão recorrido não se encontra fundamentado, em violação do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP.

Salvo o devido respeito pela tese da recorrente, a mesma só pode ter sido formulada por má fé ou por negligência grosseira, senão releia-se a abundante e assertiva fundamentação da decisão quanto ao enxerto cível:
BB deduziu pedido de indemnização civil, por si e em representação do seu filho, CC, requerendo a condenação da arguida a pagar-lhe a quantia de € 4.000 (Quatro mil Euros) e a pagar ao seu filho a quantia de € 4.000 (Quatro mil Euros), a título de compensação por danos não patrimoniais que alegou, sendo as referidas quantias acrescidas de juros até efectivo e integral pagamento.
Nos termos do disposto no artº 129º do Código Penal, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Uma das fontes das obrigações civis é a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, a qual emerge, nos termos do disposto no artº 483º, nº 1, do Código Civil, sempre que alguma pessoa “com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, ficando essa pessoa obrigada “a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” do direito ou da disposição legal.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são a prática de um acto voluntário (intencional ou não, interessa é que seja controlado pela vontade humana), a sua ilicitude, a constatação da culpa em sentido amplo, enquanto nexo de imputação subjectiva ao lesante (dolo ou negligência), a verificação de danos e a constatação de um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos.
Em regra, a responsabilidade extracontratual assenta na culpa, nos termos do nº 2 do citado artº 483º.
No caso vertente, apenas estão em causa danos não patrimoniais.
A quantificação de danos desta natureza não resulta de operações matemáticas, por tais danos serem insusceptíveis de tradução pecuniária directa. Nesta sede, a ideia não é a de ressarcir, mas a de compensar, quando tal se justifique e quanto possível, os danos sofridos.
Nos termos do disposto no artº 496º, nº 1, do Código Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito”.
Se em relação aos danos patrimoniais vale a teoria da diferença, todos os danos merecendo a tutela do Direito, já em relação aos danos de natureza não patrimonial a tutela jurídica só se considera justificada quando assumam determinada gravidade, a aferir em cada caso concreto.
Sobre esta matéria, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16/9/2014 (Proc. 597/11.0TBTNV.C1), evidenciou o seguinte: “Diferentemente do que acontece com a indemnização do dano patrimonial, a do dano não patrimonial não é uma verdadeira indemnização, pois não coloca o lesado na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse tido lugar, mediante a concessão de bens com valor equivalente ao dos ofendidos em consequência do facto. No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494º, ex vi artº 493º, 1ª parte, do Código Civil). O critério de determinação da indemnização do dano não patrimonial não obedece, portanto, à teoria da diferença que, de resto, se mostra para essa finalidade, imprestável”.
Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 9/2/2023 (Proc. 219/22.3T8CTX.E1), concluiu que “A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais”, acrescentando o seguinte: “Da parte inicial do nº 4 do artigo 496º, conjugada com o artigo 494º, ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação com recurso à equidade, não apenas ao dano em causa, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso; além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (artigo 8º, nº 3, do Código Civil)”.
A propósito dos danos não patrimoniais e dos factores de atendibilidade na determinação da respectiva compensação, podem consultar-se igualmente os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/9/2023 (Proc. 18/23.5GCGRD.C1), do Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2023 (Proc. 487/19.8PALSB.L2.S1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2024 (Proc. 489/21.4SXLSB.L1-5).
À luz destas considerações, atentemos nos danos não patrimoniais relevantes para a apreciação do pedido de indemnização civil.
Ficaram provados, também com relevo para apreciação da conexa instância cível, os seguintes factos:
  Desde a separação do demandante até à data da primeira definição das responsabilidades parentais, ou seja, entre Setembro e 15 de Dezembro de 2015, a demandada apenas permitiu que o demandante visse o filho comum em duas ocasiões e na sua presença;
  Logo depois da primeira definição do regime de visitas, a demandada colocou entraves aos convívios entre o demandante e o filho comum, alegando em múltiplas situações que o menor se encontrava doente, quase nunca comprovando esse alegado impedimento e em todo o caso nem sequer permitia que o demandante visse o filho, remontando essas recusas inequívocas a datas compreendidas entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016;
  A demandada apresentou uma queixa em 8 de Março de 2016 por alegada agressão sensivelmente 1 hora depois de o seu filho ter alta clínica, sem observação de qualquer lesão, marca ou sinal de agressão, visando também por essa via obter um pretexto para impedir os convívios entre o demandante e o filho comum;
  A demandada rejeitou sucessivamente os relatórios de psicologia e os relatórios do CAFAP que assinalavam a recusa da mãe e a sua responsabilidade na falta de criação de condições para os convívios entre o filho e o demandante;
  A demandada apresentou em processos judiciais sucessivos entraves ao estabelecimento de visitas, requerendo sucessivamente a realização de perícias, a audição do menor e a suspensão de quaisquer visitas;
  Em 11 de Janeiro de 2020, preferiu que o seu filho permanecesse com urina na roupa, para que a Polícia visse a sua reacção quando não queria ver o demandante, a cuidar do bem-estar do filho;
  A demandada agiu de forma livre, voluntária e consciente, mantendo a sua intenção de obstar a qualquer convívio entre o demandante e o seu filho, atentando dessa forma contra a saúde psíquica e emocional de ambos, os quais se viram impedidos de estabelecer os naturais vínculos de afecto;
  A demandada agiu com a intenção de prejudicar a saúde mental e o bem-estar do demandante e, por outro lado, sabia que com tal conduta prejudicava, necessariamente, o desenvolvimento psíquico e emocional saudável do menor, o bem-estar e crescimento do mesmo, facto que aceitou e ao qual aderiu;
  A demandada pediu sucessivas vezes a suspensão de quaisquer visitas;
  A demandada conseguiu obstar ao estabelecimento dos normais e saudáveis vínculos de afecto paterno-filiais, salientando-se que mais recentemente levou até a que fosse determinada a confiança do filho a uma instituição de acolhimento em 27 de Julho de 2022 (sem prejuízo da circunstância de essa decisão ter sido alterada por douto acórdão de 14 de Dezembro de 2022, nos termos do qual foi atribuída a guarda provisória da criança ao pai, aqui assistente); e
  A demandada implantou falsas memórias relativas ao demandante.
Com relevo específico para a apreciação do pedido de indemnização civil, ficou ainda assente o seguinte:
  Em consequência dos actos atrás descritos, praticados pela demandada, CC foi afectado na sua saúde psíquica e física, designadamente, sofreu ansiedade e instabilidade emocional;
  Também por causa de actos da demandada, o demandante e CC foram privados de conviver em liberdade e naturalmente; e
  O demandante sofreu transtornos, incómodos e frustrações por causa de actos da demandada, ao longo dos anos atrás referidos, tendo visto colocada em causa a sua reputação e a sua honra, para além de despesas com processos judiciais.
Estes danos são inequivocamente significativos e assumem claramente relevância justificativa da atribuição de compensações.
Nos termos do artº 496º, nº 3, do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixado equitativamente tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a sua situação económica e a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos do disposto no artº 494º do Código Civil, remetendo o artº 496º, nº 3, para tais circunstâncias (note-se que esta remissão é apenas para as circunstâncias, não se quedando para as situações de mera culpa do lesante).
Quanto ao grau de culpa da lesante, diremos que a demandada actuou com dolo directo quanto aos danos causados ao demandante e com dolo necessário no que respeita aos danos provocados ao menor, tendo sido a responsável pelos danos aqui em questão.
No que se refere às condições económicas, em função do que se apurou em audiência, as situações do demandante e da demandada serão sensivelmente equivalentes. Este factor de determinação da indemnização deve ser relativizado, sob pena de, a ser valorado em excesso, e no limite, uma pessoa indigente poder cometer os crimes que lhe aprouvesse que nunca seria civilmente responsabilizada pelos seus actos, ou uma pessoa rica ser responsabilizada em termos excessivos mesmo perante actos objectivamente pouco graves.
As demais circunstâncias do caso, atinentes à pluralidade de condutas e à gravidade de cada uma delas, foram já mencionadas neste capítulo.
Ponderando todos os factos que ficaram provados, considera-se ajustada, à luz da equidade (atendível nos termos das disposições conjugadas dos artºs 4º, al. a), e 496º do Código Civil) a fixação do valor das compensações por danos não patrimoniais nos montantes peticionados, os quais não se afiguram exagerados tendo em conta a pluralidade e a diversidade de condutas e o período dos actos causadores dos danos: € 4.000 (Quatro mil Euros) em relação ao demandante BB e € 4.000 (Quatro mil Euros) em relação a CC.»

Revistas as razões apontadas pelo tribunal coletivo na fundamentação das decisões arbitradas, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, permitindo à recorrente apontar algum erro de julgamento que, porventura, tenha condicionado a decisão recorrida, ao atribuir a cada uma das vítimas o montante de quatro mil euros.

Improcede, por conseguinte, a primeira questão suscitada pela recorrente.

Quanto aos montantes arbitrados, a recorrente alega que a fixação dos mesmos viola os critérios de equidade impostos pelo artigo 496º, nº 4, do Código Civil, atendendo à ausência de danos físicos ou psíquicos, de consequências clínicas, de sofrimento intenso e duradouro, sendo os danos sido causados no contexto de um conflito parental bilateral, não tendo ainda sido ponderada a situação de baixa médica em que a arguida se encontra desde Setembro do ano passado, nem o montante reduzido do salário do marido da arguida, tendo ainda despesas, além do empréstimo bancário, todas as despesas inerentes à casa, como água, eletricidade, telecomunicações e alimentação, com uma outra filha menor, de seis anos, cujas despesas de alimentação, vestuário e despesas escolares são suportadas pela arguida, a prestação de alimentos do seu filho, no montante mensal de € 130,00 e a prestação bancária de um crédito automóvel.

Porém, esta tese recursória da arguida não tem sustentação nos factos provados, tendo os factos ocorrido não numa mera situação de conflito parental bilateral, mas num claro caso de alienação parental.

Quanto aos danos morais, foram provados os seguintes:
«221. Em consequência dos actos atrás descritos, praticados pela demandada, CC foi afectado na sua saúde psíquica e física, designadamente, sofreu ansiedade e instabilidade emocional.
222. Também por causa de actos da demandada, o demandante e CC foram privados de conviver em liberdade e naturalmente.
223. Além disso, o demandante sofreu transtornos, incómodos e frustrações por causa de actos da demandada, ao longo dos anos atrás referidos, tendo visto colocada em causa a sua reputação e a sua honra, para além de despesas com processos judiciais.»

Relativamente à situação económica da arguida, não se provaram as despesas adicionais que a mesma invoca no seu recurso, uma vez que, quanto àquela, apenas se provou o seguinte:
«211. É licenciada em Enfermagem, profissão que exerce sensivelmente desde 2003.
212. Nas datas atrás indicadas, a arguida vivia com o seu filho e com os seus pais, na ..., tendo igualmente residido em ..., ....
213. Em 2017, a arguida casou-se com WW, tendo uma filha.
214. Desde a data da entrega de CC ao assistente, em 18 de Dezembro de 2023, a arguida tem visitas quinzenais com o seu filho, pelo período de 1 hora, no Espaço Família, em ....
215. Actualmente, a arguida vive com o seu marido e a sua filha, agora com 6 anos de idade.
216. A arguida trabalha como enfermeira especialista na B..., EPE (Hospital 1...).
217. Aufere um vencimento mensal líquido aproximado de € 1.750 (Mil, setecentos e cinquenta Euros).
218. O marido da arguida exerce a profissão de assistente operacional no Hospital 1....
219. Aufere um vencimento mensal líquido aproximado de € 890 (Oitocentos e noventa Euros).
220. Residem em habitação própria, pagando uma prestação mensal de € 740 (Setecentos e quarenta Euros) para amortização de empréstimo contraído para a respectiva aquisição.

Por conseguinte, reitera-se a fundamentação da decisão recorrida, uma vez que se provaram os danos morais indemnizáveis, bem como a situação económica que foi ponderada na fixação das indemnizações, cujo montante foi fixado de forma equitativa, tendo em conta a longa duração - cerca de oito anos - das condutas delituosas da arguida demandada, geradora dos danos indemnizados.

Improcede, por conseguinte, a última questão suscitada na motivação de recurso.


*


Das custas:

Não sendo julgado integralmente não provido o recurso da arguida, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 513º, nº 1, a contrario sensu, do CPP).


*


III - DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal, em conferência e por unanimidade, julgar o recurso da arguida AA parcialmente provido e, em consequência:
a) eliminam o facto nº 20 do elenco dos factos considerados provados, transitando o mesmo para os factos não provados;
b) reduzem as penas concretas aplicadas, condenando a arguida AA:
a. pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, al. a), do Código Penal (contra BB), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b. pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als. d) e e), e nº 2, al. a), do Código Penal (contra CC), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; e,
c. procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas, condenam a arguida na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução suspendem na sua execução por igual período, com regime de prova vocacionado para a sensibilização para o exercício da parentalidade responsável e com a participação de ambos os progenitores e com a obrigação de frequência de um programa específico para agentes de crimes de violência doméstica, adaptado ao caso concreto de maus tratos psíquicos;
c) de resto, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.


Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.




Tribunal da Relação do Porto, em 20 de Maio de 2026.


O desembargador relator,
Jorge M. Langweg


A Desembargadora 1ª adjunta,
Liliana Páris Dias


A Desembargadora 2ª adjunta,
Cláudia Sofia Rodrigues

_________________________________
[1] Insere-se aqui o texto das conclusões da motivação de recurso apresentadas na sequência de convite judicial dirigido ao recorrente nos termos do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Corrige-se, nesta passagem, o lapso de escrita do acórdão recorrido, onde consta “arguido”.
[5] Importa aqui recordar que “há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis", como definido por Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77. 
[6] Como se observa no acórdão desta Secção e Tribunal, datado de 13/12/2023 e relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha, acessível na base de dados pública de jurisprudência  na rede digital global no endereço da DGSI, «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[7] Neste sentido, aliás, encontra-se fixada a jurisprudência pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, publicado no Diário da República, I-Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[8] Tais exigências legais resultam do disposto no artigo 412º, 2, do Código de Processo Penal, assim se compreendendo a necessidade da recorrente estar representada em juízo por profissional do foro (advogado/a), porque a justiça é alcançada mediante operações processuais com uma componente técnica necessária ao rigor que a administração da justiça impõe.
[9] Segundo explicado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 2009, relatado pelo Juiz-Conselheiro Santos Cabral, no processo nº 137/07.5GDPTM, "são fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa)".