Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP201007070846377 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Apenas o sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo Relator tem legitimidade para reclamar nos termos do Artigo 417º/2 CPP. II- Conformando-se o arguido com a decisão sumária de rejeição do recurso por si interposto, carece o Ministério Público de legitimidade processual para daquela reclamar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 6377/08-4 [Processo Comum n.º (nuipc) 49/02.9TAMCN, do T. J. de Cinfães] *** RECLAMAÇÃO DE DECISÃO-SUMÁRIA I – RELATÓRIO 1 – B…………., (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 1269), inconformado com a sentença – exarada na peça de fls. 1269/1306 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou pela autoria comissiva de 5 (cinco) crimes de denúncia caluniosa, (p. e p. pelo art.º 365.º, n.º 1, do Código Penal), a 5 (cinco) correspondentes penas de 2 (dois) anos de prisão, e à reacção penal conjunta/unitária – resultante da legal unificação, em cúmulo jurídico, de tais penas parcelares – de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO (efectiva), dele interpôs o recurso em referência, de cuja motivação[1] extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): «1. Resulta da prova produzida que os factos em que o arguido foi condenado não integram a conduta típica do crime de denúncia caluniosa. 2. A conduta levada a cabo pelo arguido, nos vários documentos que elaborou, tinha de ter factos por conteúdo, ou seja, tais comunicações (escritas) não têm relevo jurídico penal para efeito de serem considerados conduta típica do crime de denuncia caluniosa, se constituírem apenas meras opiniões. 3. Não tendo o arguido referido factos mas apenas juízos de valor, estes, por si só, não são susceptíveis de criar ou reforçar a suspeita da prática a prática de um acta ilícito por outrem. 4. Tendo o arguido apenas formulado juízos de valor, estes, vêm do seu íntimo, são interpretações suas e, consequentemente, tem-nas como verdadeiras. 5. Não podia o tribunal a quo concluir que o arguido conhecia a falsidade das imputações, pois estas não estão traduzidos em factos, como tal, não podem ser falsas ou verdadeiras, não se preenchendo assim o elemento subjectivo - dolo - do ilícito criminal em causa. Suspensão da pena de prisão 6. Existe contradição entre os factos e declarações do arguido que considerou provadas em sede de audiência de julgamento e a fundamentação da decisão que aplica a pena e decide pela não suspensão da sua execução. Motivos para suspensão da execução da pena aplicada: 7. Na sociedade existem determinadas profissões propensas a repressões em consequência de cidadãos descontentes com resultados obtidos por decisões que emanam de pessoas que ocupam determinados cargos. 8. O Arguido/recorrente é um cidadão comum de 60 anos, descontente com a justiça, que se deparou com graves dificuldades em conseguir quem patrocinasse as suas acções pelo facto de ter que reagir contra magistrados, pessoas que zelam pelo cumprimento da justiça. 9. O arguido deparou-se com a necessidade de, ele próprio, apresentar requerimentos como se de um verdadeiro advogado se tratasse, nem sempre tomando a melhor opção uma vez que não tem formação jurídica para entender os procedimentos do nosso ordenamento jurídico. 10. O tribunal a quo teve em conta tão só o facto de o arguido não ter antecedentes criminais. 11. É minimamente louvável ao cidadão comum chegar aos sessenta anos sem antecedentes criminais. O arguido, cidadão em causa, sempre se pautou por boas condutas. 12. É manifestamente suficiente para a repressão do crime o facto de o arguido ver publicada uma sentença condenatória, ainda que suspensa na sua execução. Nestes termos, e nos demais que Vas Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve o sentença ora em crise ser revogada na parte em que condena o arguido em prisão efectiva, substituindo-se por decisão que ordene a suspensão da sua execução pelo prazo legalmente permitido.» 2 – Responderam as assistentes (magistradas) C……….. e D……….. – apenas[2] –, pronunciando-se pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide referente peça processual, a fls. 1362/1365, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos). 3 – Nesta instância, porém, foi emitido parecer por Ex.mo magistrado do Ministério Público, opinativo da reformulação do juízo de suspensão da execução da definida pena conjunta e do respectivo decretamento, mediante plano de reinserção social e prestação de adequada satisfação moral aos ofendidos, (vide respectiva peça, a fls. 1394/1398). 4 – Por decisão-sumária (exarada na peça processual de fls. 1496/1502), produzida em conformidade com o disposto nos arts. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, decidiu o ora relator rejeitar o referido recurso, em razão de ajuizada manifesta improcedência da enunciada pretensão. 5 – Ancorando-se na dimensão normativa decorrente dos arts. 53.º, ns. 1 e 2, al. d), 401.º, n.º 1, al. a), e 417.º, n.º 8, do CPP, dela reclamou o Ministério Público para a conferência, (em peça processual junta a fls. 1505/1507, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos)[3]. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO-PRÉVIA Pela própria natureza e definição a figura jurídica da reclamação constitui – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple – uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de determinado acto decisório de órgão estatal revestido de autoridade pública – administrativa ou jurisdicional – perante o próprio órgão, funcionário ou agente, posta à disposição do próprio/particular destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade (ou inconveniência – em direito administrativo), e, naturalmente, apenas por si (destinatário) accionável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto, [vide, a propósito da reclamação no domínio do direito administrativo, arts. 158.º, ns. 1 e 2, al. a), 159.º, 160.º, e 53.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA)[4], e, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa, Tomo III, 1.ª Edição (Fevereiro de 2007), Editora Dom Quixote, pags. 207/211]. Por conseguinte – como nos parece de mediano alcance –, também só terá legitimidade para exercitar a reclamação prevenida no art.º 417.º, n.º 8, do C. P. Penal, o próprio sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados nos n.os 6 e 7 do mesmo preceito legal –, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo de propugnada realização de direito pessoal (do próprio cidadão-arguido, bem-entendido) ao reexame por órgão colegial, em tribunal superior, da legalidade da decisão recorrida, na vertente denegatória da suspensão da execução da pena conjunta que lhe fora cominada. Observa-se, todavia, que o id.º arguido-recorrente aceitou tacitamente tal acto decisório – que, tendo-o por exclusivo destinatário, só os seus interesses jurídico-processuais obviamente afectou –, posto que dele não reclamou para a conferência no prazo legal – geral – postulado pelo art.º 105.º, n.º 1, do CPP, deixando-o, pois, opcionalmente, transitar-em-julgado. Destarte, não se reconhecendo ao Ministério Público qualquer legitimidade processual para reclamar do referido acto decisório – que a invocada al. a) do n.º 1 do art.º 401.º do CPP manifestamente não cobre, já que, conferindo-lhe apenas legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, mesmo no interesse do arguido, não o fazendo não poderá depois vir reclamar de decisão que o não tenha por destinatário, substituindo-se processualmente ao titular do direito afectado, e ao arrepio da sua opção de aceitação do referente acto –, impõe-se já concluir pelo respectivo trânsito-em-julgado. III – DISPOSITIVO Como assim, o órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação do Porto delibera: 1 – O reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público, não recorrente, para reclamar da enunciada decisão-sumária do relator. 2 – Não tomar conhecimento, consequentemente, do mérito da respectiva reclamação, [cfr. arts. 4.º do C. P. Penal, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, ns. 1 e 2, e 494.º, al. e), do C. P. Civil]. 3 – Reconhecer e declarar o trânsito-em-julgado da questionada decisão-sumária, em razão da sua tácita aceitação pelo arguido-recorrente, por ela directamente afectado. *** Sem tributação, por dela ser o reclamante isento, (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do CPP).*** Acórdão elaborado pelo relator, primeiro signatário, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).*** Porto, 7 de Julho de 2010Os Juízes-desembargadores: Abílio Fialho Ramalho Ernesto de Jesus de Deus Nascimento __________________ [1] Ínsita na peça de fls. 1332/1349. [2] Posto que, em 1.ª instância, o M.º P.º se quedou pela sequente inacção processual. [3] Aduzindo argumentação essencialmente opinativa da casual inverificação da ajuizada causa-fundamento – manifesta improcedência do recurso –, e pugnando por pertinente deliberação, em conferência, sobre a questão sub judice, e pela sequente documentação em referente acórdão. [4] Artigo 158.º (Princípio geral) 1 - Os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código. 2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos: a) Mediante reclamação para o autor do acto; […] *** Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado. Artigo 159.º (Fundamentos da impugnação) *** 1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo. Artigo 160.º (Legitimidade) 2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º *** […]Artigo 53.º (Legitimidade) 4 - Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado. |