Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521220
Nº Convencional: JTRP00037918
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200504120521220
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Os direitos do dono da obra atinentes ao cumprimento defeituoso do contrato de empreitada não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim de forma sucessiva, conforme os artigos 1221 e seguintes do Código Civil.
II - A reparação pelo dono da obra (ou indemnização do valor do seu custo) não pode ser imposto ao empreiteiro sem que antes lhe tenha sido dada oportunidade de ele próprio reparar os defeitos.
III - O direito à indemnização, exercido em conjunto com outros direitos ou isoladamente, tem sempre por objecto quaisquer outros prejuízos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra:
- D..... e mulher, E....., pedindo a condenação destes a:
a) Reparar os defeitos da obra, no prazo de 30 dias a contar do trânsito da sentença em julgado; ou em alternativa,
b) Pagarem solidariamente aos Autores a quantia de Euros 1958,78, a título de redução do preço; e
c) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 2000, a título de danos não patrimoniais.
Alegaram, para tanto, em resumo, que acordaram com o Réu marido a realização de obras na casa de que são arrendatários, obras essa que foram realizadas e pagas; sucede, porém, que tais obras foram efectuadas deficientemente; interpelado para o efeito, o Réu deslocou-se ao local, onde efectuou pequenas reparações no telhado, que não tiveram qualquer resultado prático.
Contestaram os Réus, arguindo a ilegitimidade dos Autores, por o contrato em causa ter sido celebrado com a Câmara Municipal de....., não obstante os Autores terem liquidado parte do preço; arguiram também a excepção de caducidade, por obras terem sido realizadas em Abril de 2001; quanto ao mais, impugnam, no essencial, os factos alegados pelos Autores.
Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das arguidas excepções.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade; consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando improcedente a arguida excepção de caducidade e a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os Réus a:
a) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 1.958,78, a título de redução do preço; b) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 2.000, a título de danos morais.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegações com as seguintes conclusões:
1.ª - “A matéria de facto vertida nos pontos 16, 17, 24 e 25 dos factos provados está erradamente julgada;
2.ª - Do depoimento prestado pela testemunha F..... (Lado A – 2091 a fim e Lado B de 0 a 1100) – filho dos AA. – ficou claro que os AA. já realizaram as obras que aqui peticionam;
3.ª - Do depoimento prestado pela testemunha F..... (Lado A – 2091 a fim e Lado B de 0 a 1100) – filho dos AA. -, bem como da ausência de qualquer outra prova produzida nesse sentido, resulta que os pontos 16, 17, 24 e 25 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados;
4.ª - Quando muito, teriam os factos 16, 17, 24 e 25, para serem dados como provados, hipótese meramente académica, que fazer referência expressa ao período compreendido entre Abril de 2001 e Setembro de 2001;
5.ª - O direito que assiste aos AA. de exigirem judicialmente a reparação dos defeitos e/ou a redução do preço já estava caducado em 30.01.2003;
6.ª - Tendo os Réus denunciado os defeitos em Abril/Maio de 2001 (ponto 18 dos factos dados como assentes), tinha que exigir judicialmente a sua reparação e/ou a redução do preço até Abril/Maio de 2001 (1224.º e 1225.º do CC);
7.ª - Ao não ter julgado procedente a excepção de caducidade, violou o Tribunal “a quo” os artigos 1224.º, 1225.º e 333.º, todos do Código Civil;
8.ª - Nos termos dos art.ºs 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, os AA. não podiam realizar directamente as reparações, sem antes demandarem judicialmente os RR. para procederem, por si, a essas mesmas reparações;
9.ª - O direito conferido pelos referidos art.ºs 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil não é susceptível de ser exercido arbitrariamente;
10.ª - Ao não entender assim, violou a decisão recorrida os artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil;
11.ª - A redução do preço determinada na decisão recorrida foi superior ao valor pago pelos AA.. O que não pode...;
12.ª - Ao entender assim, violou a decisão recorrida o artigo 884.º do C. Civil;
13.ª - A compensação arbitrada pelo Tribunal “a quo”, a título de danos morais, é exageradíssima;
14.ª - Ao atribuir aos AA. a compensação de Euros 2.000,00, a título de danos morais, violou o Tribunal “a quo” o art.º 496.º do C.C.”.

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.
.................

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância; se ocorre a caducidade do direito dos Autores; se os Autores podiam proceder directamente às reparações; se a redução do preço foi superior ao valor das obras pagas pelos Autores; e se a compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais é exagerada.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - O Réu D..... dedica-se à construção civil;
2.º - Os Autores são arrendatários de uma casa sita na Rua....., em.....;
3.º - Em 19/10/1998, o Réu D..... elaborou um orçamento em nome dos Autores onde estavam orçados trabalhos num montante global de 680.000$00, incluindo materiais e mão-de-obra, discriminando-se os seguintes trabalhos: levantar o telhado todo da casa numa extensão de 8,50 metros por 5 metros de largura, fazer a armação toda nova em duas águas, colocação e aproveitamento das telhas velhas nas traseiras, na frente colocação de telhas novas, fazer toda a vedação do telhado, rufos e cumes, reparar os tectos pela parte da frente, cujo pagamento se processava com uma entrega inicial equivalente a 50% para compra de materiais, sendo os restantes 50% entregues, quando da conclusão dos trabalhos;
4.º - Os Autores acordaram com o Réu a realização de obras e reparações na casa identificada no item 2.º;
5.º - E para a realização das quais o Réu apresentou o orçamento referido no item 3.º;
6.º - Cujo valor seria em parte comparticipado pela Câmara Municipal de.....;
7.º - Ficando o remanescente a cargo dos Autores;
8.º - A realização das obras executadas pelo Réu na casa referida no item 2.º foram aprovadas pela Câmara Municipal de..... pelo preço de Euros 4.345,67;
9.º - Do preço aprovado no item 8.º, os Autores pagaram directamente ao Réu, pelo menos, a quantia de Euros 1.396,63;
10.º - O Réu D..... executou trabalhos de construção civil na habitação arrendada pelos Autores;
11.º - Que recebeu o preço que foi pago pelos Autores e pela Câmara Municipal de.....;
12.º - No âmbito do qual o Réu realizou os seguintes trabalhos na casa referida no item 2.º: a) o levantamento do telhado de toda a casa numa área de 8,50 m por 5 m de largura; b) fez-se uma armação nova; c) foram colocadas telhas; f) respectivos cumes; g) reparação dos tectos na parte de dentro;
13.º - As reparações referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do item 12.º e discriminadas no orçamento referido no item 3.º foram feitas pelo Réu no âmbito do acordo referido;
14.º - As obras a que se reportam os autos foram realizadas em Abril de 2001;
15.º - Após o Réu ter terminado as reparações, foi a casa referida no item 2.º vistoriada pelos responsáveis da Câmara Municipal;
16.º - As reparações referidas no item 13.º apresentavam as seguintes deficiências: dentro da casa, chove mais, quando anteriormente às obras realizadas e referidas no item 13.º só havia humidade e o telhado não veda a entrada de água da chuva dentro da habitação;
17.º - Na sequência da má impermeabilização do telhado, o interior da habitação dos Autores apresenta problemas, como água escorrendo pelas paredes abaixo, humidade no tecto, tendo o exaustor e o fogão ficado destruídos devido às infiltrações de água nas paredes;
18.º - Cerca de quinze dias após a conclusão dos trabalhos referidos no item 14.º, entre o final do mês de Abril e o início do mês de Maio de 2001, os Autores reclamaram junto do Réu D..... os defeitos;
19.º - Na decorrência dos factos acima referidos, foi o Réu interpelado para proceder à reparação dos defeitos referidos no item 16.º pelos Autores;
20.º - Na sequência de tal reclamação, o Réu D..... dirigiu-se de imediato à habitação dos Autores acompanhado pelo Eng.º da Câmara Municipal de.....;
21.º - Tendo deslocado para aquele local dois operários;
22.º - Realizado pequenas reparações no telhado, as quais não resolveram os factos referidos no item 16.º;
23.º - No decurso de 2001, o Réu D..... deslocou-se, por duas vezes, à casa referida no item 2.º, tendo efectuado reparações na mesma, as quais fizeram com que chovesse cada vez mais dentro de casa;
24.º - E, em consequência, a casa dos Autores ficou inabitável, pois chovia dentro de casa;
25.º - A Autora sofre ao ver a sua casa sempre desarrumada e com os seus bens a degradarem-se;
26.º - Sendo a casa dos Autores geminada com outra, a humidade infiltrou-se na habitação contígua;
27.º - Em 05/08/2002, o Autor marido enviou uma carta registada ao Réu D..... referindo que este dispunha de um prazo de 30 dias a contar da recepção desta para se deslocar à casa do Autor, a fim de reparar de forma eficaz e definitiva a impermeabilização do telhado, cuja reparação lhe tinha sido adjudicada e que fora deficientemente executada, uma vez que chove mais dentro de casa, após as obras que antes das mesmas;
28.º - Por carta de 22/08/2002, o Réu, em resposta à carta referida no item 27.º, informou o Autor que as obras que realizou no telhado da casa foram contratadas com a Câmara Municipal de..... que as pagou e que foram vistoriadas por um técnico que as achou perfeita e correctamente executadas. E que, na sequência da reclamação de humidade apresentada por aquele, se tinha deslocado à casa dos Autores, tendo verificado que não existia qualquer defeito ou anomalia;
29.º - É dos proveitos auferidos pelo Réu D..... no exercício da sua actividade que o Réu e a Ré retiram rendimentos para suportar os encargos da vida doméstica, designadamente, alimentação, habitação, vestuário e transportes;
30.º - A pedido dos Autores, um estabelecimento comercial especializado elaborou um orçamento, no montante de Euros 1.958,78, mais IVA, incluindo os seguintes trabalhos: arranjo no telhado na parte da chapa, meter guieiros na parte lateral, rufar chaminé, guieiros na divisória do telhado, retirar chapas velhas, colocar telas de vedação, arrumar entulhos e alguns serviços de trolha.
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O DIREITO

Os apelantes questionam a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. Segundo eles, deve ser alterada a matéria dos itens 16, 17, 24 e 25. A matéria destes itens provém, respectivamente, das respostas aos quesitos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º da base instrutória.
Estes quesitos têm a seguinte redacção:
8.º - As reparações referidas em 6) da base instrutória apresentavam as seguintes deficiências:
a) dentro de casa, chove mais, quando anteriormente às obras realizadas e referidas em 6), só havia humidade?
b) o telhado não veda a entrada de água da chuva dentro da habitação?
9.º - Na sequência da má impermeabilização do telhado o interior da habitação dos autores apresenta problemas como:
a) água escorrendo pelas paredes abaixo?
b) Fissuras nos tectos das várias divisões?
c) Bolhas de humidade e bolor no tecto?
d) Os electrodomésticos foram destruídos na sequência de um curto-circuito provocado pela infiltração de águas nas paredes?
10.º - E em consequência a casa dos autores ficou inabitável pois chove dentro de casa?
14.º - A autora sofre ao ver a sua casa sempre desarrumada e com os seus bens a degradarem-se?
As respostas que obtiveram estes quesitos são as que integram os referidos itens da matéria de facto e que aqui nos dispensamos de transcrever.

Pretendem os apelantes que tais factos devem ser dados como não provados. Será que é de atender esta sua pretensão?
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.)
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
No caso em apreço, mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 690.ºA do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

Mas, se os depoimentos das testemunhas inquiridas foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujo Juiz pode ver e ouvir as testemunhas, só excepcionalmente poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação, ficar com convencimento diverso.
É que, como se escreveu no Recurso n.º 1/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão.
Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-
de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas”.
Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão desta Relação de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. da R. de Coimbra de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348).
Ora, o despacho de fundamentação das respostas aos quesitos (fls. 105 a 109) encontra-se devidamente fundamentado.
Reavaliada e joeirada a prova constante dos autos, com audição dos depoimentos gravados, não chegámos a entendimento diverso do expresso pelo julgador da 1.ª instância.
Não vemos, pois, que haja razão justificativa bastante para alterar as respostas aos aludidos quesitos.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.
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Os apelantes continuam a defender que os eventuais créditos dos Autores caducaram. A sentença recorrida concluiu pela não verificação da arguida excepção de caducidade. Neste ponto, a sentença não merece qualquer censura.
Na verdade, os Autores denunciaram atempadamente os defeitos da obra, sendo certo que o Réu D....., na sequência dessa denúncia, optou pro tentar eliminar esses defeitos (itens 20.º e 21.º).
Porém, as deficiências na execução da obra, em vez de serem colmatadas, ainda se vieram a agravar. Por isso, como bem refere a sentença recorrida, não tendo sido eficaz a tentativa de eliminação dos defeitos, o Réu incorreu em novo cumprimento defeituoso, ou seja, há uma segunda situação de responsabilidade contratual a ser imputada ao Réu, pelo que se lhe deverão aplicar as mesmas regras em matéria de prazos, cuja contagem se deverá reiniciar.
Nos termos do art.º 1225.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil (redacção do Dec. Lei n.º 267/94, de 25710), se a empreitada tiver por objecto a reparação de edifícios e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, a obra, por vício da reparação, ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente (n.º 1). A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Ora, os defeitos tiveram lugar no decurso do ano de 2001 (v. item 23.º), tendo os mesmos sido denunciados através de carta de 05/08/2002 (item 27.º). E a acção deu entrada em juízo em 30/01/2003 (fls. 2), dentro do prazo de um ano a contar da denúncia.
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Defendem também os apelantes que os Autores não podiam realizar directamente as reparações dos defeitos, sem antes demandarem judicialmente os Réus para procederem, por si, a essas mesmas reparações. Vejamos.
Nos termos do art.º 913.º, n.º 1, do C. Civil, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado.
Associado com o padrão de normalidade encontra-se a redução ou extinção do valor ou da utilidade da coisa vendida. No art.º 913.º, n.º 1, fala-se em vício que desvalorize a coisa, até porque estando a qualidade normalmente relacionada com o preço, a falta de qualidade implica uma redução ou extinção do valor (v. Romano Matinez, Direito das Obrigações, Contratos, 123).
O facto de o defeito da coisa ser superveniente, isto é, de sobrevir após a celebração do contrato, não impede a aplicação das regras sobre incumprimento. Com efeito, o art.º 918.º do C. Civil, relativamente às situações de defeito superveniente, remete para as regras gerais do não cumprimento.
Como já tivemos oportunidade de escrever no Recurso n.º 2485/04, a lei concede ao comprador e ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, múltiplos meios de actuação.
Em primeiro lugar, o comprador ou o dono da obra podem exigir a reparação das deficiências, caso possam ser eliminadas, ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter (art.ºs 914.º e 1221, n.ºs 1 e 2, do C.C.).
Em segundo lugar, assiste ao comprador ou ao dono da obra o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, caso não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina (art.ºs 911.º e 1222.º, n.º 1, do C.C.).
Por último, concede-se ao comprador ou ao dono da obra o direito de pedir uma indemnização, nos termos gerais do art.º 562.º do C. Civil (art.º 1223.º do C.C.).
Mas, como adverte Romano Martinez (ob. cit., 130),”os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios. Assim, por exemplo, além da eliminação do defeito, e na medida em que por este meio não fiquem totalmente ressarcidos os danos do comprador, cabe-lhe exigir uma indemnização compensatória. Mas a indemnização por sucedâneo pecuniário não funciona como alternativa aos diversos meio jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida”.
Os Autores não podem, pois, exercer, arbitrariamente, mas sim de forma sucessiva, os diversos direitos que a lei confere ao comprador e ao dono da obra defeituosa.
É certo que os Autores começaram por pedir a condenação dos Réus a repararem os alegados defeitos que a obra apresentava.
Mas não é menos certo que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, se veio a constatar que as deficiências em causa já tinham sido mandadas reparar pelos Autores. É o que inequivocamente resulta do depoimento da testemunha F....., que é filho dos Autores.
Por isso mesmo, a sentença recorrida veio a considerar que o pedido de condenação dos Réus a repararem as deficiências tinha de soçobrar. E julgou procedente o pedido formulado na al. b) da petição inicial, ou seja, condenou os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização correspondente à redução do preço, no montante de Euros 1.958,78.
Não pode concordar-se com o assim decidido.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 9/10/01 (C.J., Ano XXVI, 4.º, 24), os autores usaram, directamente, o quinto meio jurídico que a lei concede ao dono da obra, em caso de cumprimento defeituoso, embora devessem ter começado por exigir a reparação dos defeitos da obra e, não obstante o art.º 1223.º do C.C. dispor que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito do comitente a ser indemnizado, nos termos gerais, direito este que, por isso, pode ser accionado, conjuntamente com qualquer dos restantes, não pode deixar de entender-se como reportado a outros prejuízos, que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a mera redução do preço, sob pena de a lei consentir um duplo ressarcimento sobre o mesmo facto.
Quer isto dizer, em síntese, que o direito à indemnização, quer seja exercido em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido de forma isolada, tem sempre por objecto, necessariamente, quaisquer outros prejuízos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos ou com a redução do preço.
A orientação de conceder o direito de indemnização, enquanto sucedâneo pecuniário, como um direito alternativo ao direito de eliminação dos defeitos não é aceitável, assumindo antes o mesmo, em matéria de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda e de empreitada, natureza subsidiária, na medida em que os restantes se não possam efectivar.
Face às características dos defeitos alegados, era manifestamente possível aos Réus procederem à eliminação desses defeitos. E tanto assim é que os Autores começaram por pedir a condenação dos Réus a eliminarem tais defeitos. Caso os não viessem a eliminar, restava aos Autores o direito de exigirem a redução do preço ou a resolução do contrato.

O que não podiam os Autores era proceder, por sua conta e risco, como procederam, à eliminação dos defeitos, para, seguidamente, pretenderem ser ressarcidos com a quantia correspondente à redução do preço.
Acresce que, ainda que fosse de levar em conta a pretensão dos Autores à redução do preço da empreitada, não seria aceitável que essa redução se fizesse pela quantia de Euros 1.958,78 fixada na sentença.
Na verdade, se bem repararmos, os Autores, do preço total da empreitada, apenas suportaram a quantia de Euros 1.396,63 (item 9.º). Sendo assim, como poderia reduzir-se o preço por si pago para aquela quantia de Euros 1.958,76? A menos que se entendesse que os Autores tinham direito a ver reduzido o preço em quantia superior ao que efectivamente pagaram pela realização da empreitada. Bem vistas as coisas, os Autores acabavam por obter um enriquecimento ilegítimo. E não se diga que aquela quantia foi a por eles paga para eliminarem os defeitos, o que não foi alegado nem provado.

Ainda poderia argumentar-se – o que os Autores não fizeram – que os vários defeitos e vícios do prédio tinham carácter urgente, o que implicaria que os Autores tivessem de proceder a reparações que revestiam esse carácter.
Tal situação configuraria o condicionalismo legal da acção directa, definido pelo art.º 336.º do C. Civil.
Como se escreveu no aludido acórdão da R. de Coimbra, a acção directa constitui uma causa justificativa do facto danoso, ou seja, uma circunstância que, ao retirar ao facto que ocasiona o prejuízo a sua ilicitude, exclui a responsabilidade civil do agente, traduzindo-se numa forma de auto-tutela do direito, num meio de defesa, de carácter extrajudicial, que pressupõe, segundo a definição contida naquele art.º 336.º, o recurso lícito à força, a existência de um direito próprio, seja o direito de propriedade, qualquer direito real de gozo ou a posse, que importa realizar ou assegurar, a sua indispensabilidade, a impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normais, a necessidade de evitar a inutilização prática do direito do agente, a não ultrapassagem por este do estritamente necessário para evitar o prejuízo e a ausência de sacrifícios de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
Não ocorrem, porém, no caso vertente, os pressupostos daquela forma de auto-tutela do direito.
Desde logo, os Autores não alegaram, nem na petição inicial nem na réplica – sendo de realçar que também não apresentaram qualquer articulado superveniente –, a urgência na realização das obras.
Não pode, pois, manter-se a condenação dos Réus na aludida quantia de Euros 1.958,78, a título de redução do preço da empreitada.
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Os apelantes insurgem-se, por último, quanto à indemnização arbitrada para ressarcir os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Autores.
Na sua petição inicial, os Autores alegaram que:
- As obras efectuadas pelo Réu tornaram a habitação dos Autores inabitável;
- Pois, chove dentro da mesma, quando antes só havia humidade;
- O que provoca graves danos à saúde dos Autores;
- Designadamente, problemas respiratórios;
- Para além do desgosto que a Autora sofre ao ver a sua casa sempre desarrumada e com os seus parcos haveres a degradarem-se.
Destes factos alegados, resultou apenas provado que a casa de morada dos Autores ficou inabitável, pois chove dentro de casa (item 24.º), e que a Autora sofre ao ver a sua casa sempre desarrumada e com os seus bens a degradarem-se (item 25.º).
Não obstante, a sentença recorrida condenou na totalidade do que foi pedido a este título. Afigura-se-nos que a arbitrada quantia de Euros 2.000 para ressarcir estes danos sofre de algum exagero.
Não vem questionado pelos apelantes o direito invocado pelos Autores à ressarcibilidade de tais danos. Apenas questionam eles o montante indemnizatório fixado na sentença. Por isso, é apenas essa a questão que temos de apreciar.
Sendo assim, e porque o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 494º e 496º, n.º 3, do C. Civil), afigura-se-nos ajustada a quantia de Euros 1.000,00, para ressarcir os danos não patrimoniais em causa.
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida tem de ser revogada, conforme o que ficou referido.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, na procedência parcial da acção, condena solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de Euros 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, absolvendo os Réus do pedido, quanto ao demais peticionado.
Custas, em ambas as instâncias, por Autores e Réus, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 12 de Abril de 2005
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso