Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022507 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199712169450204 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/91-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Sumário: | I - Se bem que para a reconstituição natural se não exija que o artigo substitutivo seja rigorosamente igual ao substituído, tem de haver uma equivalência ou quase equivalência de predicados e preço, sob pena de a substituição poder corresponder a um enriquecimento ou empobrecimento injustificados. II - Se entre o ano da aquisição de um veículo sinistrado ( 1988 ) e a data da sentença ( 1993 ) se verificou uma grande evolução tecnológica no domínio dos automóveis, não havendo, nesta última data, no mercado, veículo igual ao sinistrado, tendo mudado e deixado de ser comercializado o respectivo modelo, motorização e instrumentalização, não é viável a reconstituição natural. | ||
| Reclamações: | |||