Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430419
Nº Convencional: JTRP00010633
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199409209430419
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
Sumário: No procedimento cautelar de embargo de obra nova, se o tribunal tomou oficiosamente conhecimento da conclusão das obras, cuja suspensão se ordenara na ratificação do embargo extra-judicial, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287, alínea e) do Código de Processo Civil, sem necessidade de prévio requerimento de parte.
Reclamações: