Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010633 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199409209430419 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | No procedimento cautelar de embargo de obra nova, se o tribunal tomou oficiosamente conhecimento da conclusão das obras, cuja suspensão se ordenara na ratificação do embargo extra-judicial, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287, alínea e) do Código de Processo Civil, sem necessidade de prévio requerimento de parte. | ||
| Reclamações: | |||