Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540440
Nº Convencional: JTRP00015691
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DOLO
PATRIMÓNIO
DANO
NEGÓCIO USURÁRIO
REDUÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199509209540440
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA PARECER DE FIGUEIREDO DIAS IN CJ T3 ANOXVII PAG68 E ESTUDO DO JUIZ FREITAS NETO NA MESMA CJ PAG81.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART14.
CCIV66 ART1145 ART1146 N3 ART559.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/06 IN CJSTJ T2 ANOII PAG187.
Sumário: I - Não tendo ficado provado que o arguido soubesse que não iria ter na respectiva conta bancária fundos suficientes para o pagamento do cheque na data que dele consta como de emissão e nos 8 dias posteriores, ou que previsse essa eventualidade e se tivesse conformado com ela e que, ao emiti-lo, tivesse agido com consciência da ilicitude da sua conduta, não pode dar-se como verificado o elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, que é um crime doloso.
II - Aceite o conceito jurídico-económico de património - o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova -, não há prejuízo legítimo quando o montante titulado pelo cheque se destina exclusivamente ao pagamento de juros usurários ( vd. artigo 1146 do Código Civil ).
III - Tendo sido estipulados juros mensais de 3 e 4%
( A Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, fixou, como retribuição de mútuo, a taxa anual dos juros em 15% ) e tendo o ofendido recebido já, a título de juros, quantia que excede o legalmente permitido, não há que operar a redução a que se refere o n. 3 do artigo 1146 do Código Civil.
IV - O conceito de " erro notório na apreciação da prova " tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, mormente para efeitos do artigo 514 n. 1 do respectivo Código, isto
é, " como um facto de que todos se apercebem directamente ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos ".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto
No 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em processo comum/singular, foi o arguido Joaquim .... absolvido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11º nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, e 313º e 314º alínea c), do Código Penal, bem como do pedido cível deduzido pelo assistente Manuel ... .
Inconformado, interpôs este recurso, concluindo, em síntese, na motivação, que:
O cheque se destinava ao pagamento de juros de dois empréstimos, um de 6.000.000$00 e outro de 3.900.000$00, pelos períodos, respectivamente, compreendidos entre 3/7/92 e 3/1/93 e de 4/7/92 a 4/10/92;
À taxa de 20% os juros ascenderiam a Escs. 795.000$00;
Se arguido e assistente contrataram juro superior, o que deveria fazer-se era reduzir o montante do cheque ao sobredito quantitativo;
Não se pode operar a compensação com eventuais juros usurários pagos e referentes a outros períodos, que não estão em discussão nos autos;
Se compensação houvesse a fazer era com o montante do capital, que também não foi pago;
Nos autos deu-se como provado que o assistente, nos ditos períodos, esteve privado do rendimento de 9.900.000$00;
Se o cheque se destinou a pagar esse rendimento, existe prejuízo patrimonial, referente ao período em causa;
Mesmo a entender-se que os juros contratados eram usurários, deviam ser reduzidos ao legal, o que não afasta tal prejuízo;
No pedido cível, haveria que arbitrar indemnização que corresponda ao juro que não é usurário ( 795.000$00 ) e aos moratórios a contar da notificação;
Provados estão os outros elementos do crime;
Existe erro notório de apreciação da prova, que deu como afectos aos dois empréstimos concretizados todos os pagamentos feitos, quando eles se reportam a estes e a mais outros seis;
Houve violação do disposto nos artigos 1146º nº 3, do Código Civil, e 8º e 11º, do Decreto-Lei 454/91.
Termina o recorrente pedindo a condenação do arguido
" no crime e na indemnização civil ( mesmo que só parcialmente ) ".
Respondeu o arguido, digo, o Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido, e, nesta instância, parecer de sentido idêntico emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Com o visto do Exmo. P. Adjunto, procedeu-se à audiência pública de julgamento.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade:
" 1 - Em 4/7/92, mas com data de 5/8/92, o arguido assinou o cheque nº 9246849270, sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Agência de S. João da Madeira, no valor de 1.592.834$00, que tinha sido previamente preenchido nos seus escritórios;
2 - De seguida, entregou-o a Manuel .... ;
3 - Apresentado a pagamento no Banco Comércio e Indústria, Agência de Oliveira de Azeméis, foi o referido cheque devolvido, em 6/8/92, sem ser pago, porque o arguido não possuía na sua conta bancária fundos suficientes para pagamento da quantia nele inscrita, conforme anotação lavrada no verso do cheque;
4 - O montante titulado pelo cheque destinava-se a pagar os juros compensatórios de duas operações de empréstimos, uma de 3.900.000$00, com início em 14/6/91, e outra de 6.000.000$00, com início em 3/8/88, mais um montante de 11.805$00 + 33.900$00 de acerto de dias de pagamento;
5 - O pedido de juros, digo, o período de juros que tal cheque se destinava a liquidar era de 4/7/92 a 4/10/92, em relação à operação iniciada em 14/6/91, e de 3/7/92 a 3/1/93, em relação à operação iniciada em 3/8/88;
6 - De juros desses dois empréstimos o arguido já tinha pago ao Manuel... perto de 1.981.627$00, em relação ao primeiro, à taxa mensal de 4%, até 4/7/92, e perto de 8.460.000$00, em relação ao segundo, à taxa mensal de 3%, até 3/7/92, através de entrega de cheques ( com os números que constam dos mapas fls. de 89, 90 e 96, descontando o cheque dos autos ), que eram ou descontados pelo ofendido no banco ou por ele cobrados nos escritórios da fábrica do arguido;
7 - Em simultâneo com essas duas, existiam outras seis operações de empréstimos, a primeira delas tida lugar em meados de 1985, sempre cobertas com cheques que titulavam o capital mutuado e que eram periodicamente substituídos por outros, de que o arguido foi sempre pagando juros compensatórios às taxas de 3, 4 ou 5% ao mês, com outros cheques;
8 - Com a entrada em vigor do novo regime jurídico-penal do cheque e as novas formas de defesa que foram surgindo nos tribunais em relação a esses crimes, o Manuel .... quis-se salvaguardar com uma declaração do arguido no sentido de os juros que lhe cobrava pelos empréstimos serem só de 15% ao ano;
9 - Como o arguido não assinasse tal declaração, se encontrasse relacionado com o processo-crime pelo qual acabou por ser condenado e tivesse metido um processo judicial de recuperação da sua empresa, o Manuel .... resolveu accionar todos os cheques que tinha em seu poder, quer os que titulavam os capitais emprestados, quer os que se destinavam ao pagamento dos últimos juros compensatórios contados, o que deu origem a vários processos-crime em S. João da Madeira, Santa Maria da Feira, Espinho e Oliveira de Azeméis;
10 - O montante titulado pelo cheque ainda hoje não foi pago;
11 - O arguido está actualmente a cumprir em prisão preventiva, por condenação pela prática de crimes de burla fiscal e falsificação de documentos (Sic);
12 - Não tem antecedentes criminais, embora tenha vários outros processos pendentes, por crime da mesma natureza da dos autos. "
Na mesma sentença consta, a seguir, que:
" Não ficou provado que o arguido soubesse que não iria ter na respectiva conta bancária fundos suficientes para o pagamento do cheque na data que dele consta como de emissão e nos oito dias seguintes, ou que previsse essa eventualidade e se tenha conformado com ela e que, ao emiti-lo, tenha agido com consciência da ilicitude da sua conduta ".
O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos da audiência, pelo que o recurso é circunscrito à matéria de direito ( artigos 428º e 364º, do C. P. Penal ), sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs. 2 e 3, do mesmo diploma.
A matéria de facto provada não contém qualquer vício, mostrando-se suficiente para que seja proferida decisão de direito, pelo que a temos como assente.
Pretende o recorrente, como vimos, que existe erro notório na apreciação da prova, " que deu como afectos aos dois empréstimos concretizados todos os pagamentos feitos, quando eles se reportam a estes e a mais outros seis " ( cfr. conclusão acima referenciada ), esclarecendo, na motivação propriamente dita, que o assistente recebeu juros, mas de todos os empréstimos que efectuou e não só dos dois que se referem na decisão recorrida.
Refere-se, naturalmente, o recorrente, no tocante a tal aspecto, à factualidade contida no nº 6 da que foi dada como provada na sentença e que acima reproduzimos.
Como, porém, o julgamento foi efectuado sem documentação dos actos da audiência, tal factualidade, como aliás já foi referido, tem de considerar-se como definitivamente assente, uma vez que o apontado vício ( artigo 410º nº 2 alínea c), do C. P. Penal ) só pode ocorrer e ser, por isso, objecto de apreciação, quando, face à decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se deva concluir que, ao dar como provado determinado facto, o julgador errou por forma evidente e tanto que do erro o homem comum não pode deixar de se aperceber.
Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 6/4/94, in CJ, Ano II, Tomo II, pág. 187 ( citado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ), este erro notório tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, mormente para efeitos do artigo 514º nº 1, do respectivo Código, isto é, como um facto de que todos se apercebem directamente ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos.
Ora, nesta perspectiva, que é a legal, por decorrer directamente do texto do nº 2, do citado artigo 410º do C. P. P., não existe erro notório na apreciação da prova, pelo que, repetindo, há que considerar definitivamente fixados os factos dados como provados na sentença impugnada, e, portanto, também aqueles que o recorrente pretende ver alterados.
Pretende também o recorrente que estão provados todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, designadamente o " prejuízo patrimonial ", que o Mº. Juiz, na sentença impugnada, considera como inverificado, no pressuposto de que tal prejuízo tem de estar de harmonia com uma " concepção jurídico-económica " de património e consistir num " prejuízo legítimo ", o que, no caso em apreço, se não verificaria, em virtude de o cheque titular juros usurários que não têm protecção legal.
Acontece, porém, que, mesmo sem entrar, por ora, na análise da existência ou não de " prejuízo patrimonial " " in casu ", o recorrente se "esqueceu " de enumerar, nos elementos constitutivos do crime que considera provados, o elemento subjectivo.
É que o crime de emissão de cheque sem provisão, em qualquer das suas modalidades de comportamento típico, é um crime doloso ( embora bastando a verificação do dolo genérico ), exigindo-se, por isso, que o agente actue com o conhecimento ou previsão da falta de fundos disponíveis no banco sacado, na altura da apresentação do cheque a pagamento, e a vontade de emitir o mesmo cheque com consciência de praticar acto proibido por lei.
Ora, no caso " sub judice ", consta expressamente da sentença, no lugar próprio, que " não ficou provado que o arguido soubesse que não iria ter na respectiva conta bancária fundos suficientes para o pagamento do cheque na data que dele consta como de emissão e nos oito dias seguintes, ou que previsse essa eventualidade e se tenha conformado com ela, e que, ao emiti-lo, tenha agido com consciência da ilicitude da sua conduta ".
Tal equivale a dizer que indemonstrada está a existência do elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, sendo certo que a aludida factualidade dada como não provada afasta a verificação, no caso em apreço, do dolo em qualquer das suas formas, de directo, necessário ou eventual ( cfr. artigo 14º do Código Penal ).
Perante o que se deixa dito, outra solução não haveria que não fosse a de absolver o arguido Joaquim .... da prática do crime por que fora acusado.
Quanto à problemática do " prejuízo patrimonial ", entendemos dever aderir à tese do Prof. Figueiredo Dias, defendida no Parecer de Abril de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo 3, págs. 68 e 69, onde se refere que a noção de " património ", enquanto bem jurídico-criminal, deve partir de uma " concepção jurídico-económica ", e, portanto, " mista " ou " intermédia ", quando comparada com as unilateralistas teses jurídica ou económica.
Para uma tal concepção, o " património " abrange a globalidade das " situações " ou " posições ", com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica, isto é, a totalidade dos " bens " ( numa acepção ampla ) economicamente valiosas, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico.
Nesta tese " mista " ou " intermédia ", " afigurar-se-ia inaceitável que o direito penal tutelasse " posições " que, apesar de envolverem uma vantagem económica, se encontram proibidas ou qualificadas como ilícitas por outros ramos jurídicos... "
Assim, " integra o conceito de património o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova ".
Qualificadas como ilícitas ou desaprovadas pela ordem jurídica se têm de considerar, nesta óptica, as situações em que o cheque funciona como instrumento de coacção, com a finalidade de constrangimento psicológico ao pagamento de uma dívida sob a ameaça de uma pena de prisão, sendo que a coacção constitui um vício do negócio jurídico que o torna anulável, bem como aquelas, v. g., como é o caso dos autos, em que foram estipulados e são titulados pelo cheque juros usurários.
Na verdade, como bem refere o Mº. Juiz " a quo " na sentença impugnada ( citando um estudo do Mº. Juiz Freitas Neto, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo 3, págs. 81 a 83 ), o prejuízo causado pela emissão de um cheque sem provisão, nos termos do artigo 11º, do DL 454/91, só pode consistir no prejuízo legítimo.
Assim, no caso de o montante titulado pelo cheque incorporar exclusivamente juros usurários e o cheque não for pago, apesar de concretizado o prejuízo imediato e abstracto, na medida em que o beneficiário e descontante não vê o seu património aumentado, falta a legitimidade da causa desse prejuízo, porque o sacador e emitente do cheque não tinha a obrigação legal de pagar a quantia titulada ( cfr. estudo citado ).
Do disposto nos artigos 1145º e 559º do Código Civil, e na Portaria nº 339/87, de 24 de Abril, decorre que, a taxa legal de juro, como retribuição do mútuo ( empréstimo ), é de 15% ao ano, sendo que, conforme o nº 1 do artigo 1146º, daquele Código, é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
No caso em apreço, o cheque em questão destinava-se a pagar juros compensatórios ( de dois empréstimos ) estipulados a uma taxa que ultrapassa em mais do dobro a taxa legal ( basta analisar o valor do cheque, de Escs. 1.592.834$00, os montantes emprestados, de 3.900.000$00 e de 6.000.000$00, o período de juros, que tal cheque se destinava a liquidar, e as taxas de, respectivamente, 4% e 3% ao mês, como resulta da factualidade privada e constante dos referenciados números 1-, 4-, 5- e 6- ).
O que vem de ser dito serve para considerar que, perante a factualidade de que dispomos e em face da concepção jurídico-económica de património a que aderimos não se prova o " prejuízo patrimonial " exigido pelo artigo 11º nº 1 alínea a), do DL 454/91, pelo que, também por esta razão, o arguido deveria ter sido absolvido, como foi, da prática do crime de emissão de cheque sem provisão.
Pretende, finalmente, o recorrente, como vimos, que, de qualquer modo, nos termos do artigo 1146º nº 3, do Código Civil, no pedido cível haveria que arbitrar indemnização que corresponda ao juro que não é usurário ( 795.000$00 ) e aos moratórios a contar da notificação.
No pedido de indemnização civil, formulado pelo assistente Manuel ..... a fls. 266 dos autos, inclui este, para além do valor do cheque, a quantia de 179.100$00 ( dizendo que " com a privação do quantitativo titulado no cheque tem o lesado um prejuízo que, feito equivaler à taxa de juro legal, ascende nesta data "- 2/5/94 - àquele montante ) e a de 150.000$00 ( referindo que " em deslocações, custos de advogado e outras despesas não documentadas terá o lesado de suportar um custo nunca inferior " a tal montante ), terminando por pedir a condenação do arguido no pagamento de Escs. 1.921.934$00 e juros vincendos.
Na sentença impugnada o Mº. Juiz " a quo ", no tocante a tal aspecto, diz apenas que " os juros em causa, por exclusivamente usurários, não merecem protecção da ordem jurídica no seu todo, pelo que o seu não pagamento não pode levar à condenação no pedido cível deduzido pelo assistente " e que " quanto ao pedido cível: julgo o mesmo improcedente por ilegalidade do pedido ( nº 3, artigo 1146º, do C. C. ) e, consequentemente, dele absolvo o arguido.
Custas do pedido pelo assistente.
Na motivação propriamente dita, diz o recorrente que, em relação ao período de juros que o cheque se destinava a liquidar, haveria que reduzir, nos termos do artigo 1146º nº 3 do Código Civil, o montante, à taxa de 20%, para a quantia de 795.000$00, acrescida dos juros moratórios a contar da notificação do pedido.
Dispõe o artigo 1146º do Código Civil, que é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real ( nº 1) e que, se a taxa de juros estipulada exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
Como vimos, a taxa legal é de 15% ao ano, sendo que, conforme resulta da factualidade provada, o valor do cheque é de 1.592.834$00; os montantes emprestados são de 3.900.000$00 e de 6.000.000$00; o período de juros que o cheque se destinava a liquidar era de 4/7/92 a 4/10/92, em relação ao primeiro, e de 3/7/92 a 3/1/93, em relação ao segundo; e as taxas de juro estipuladas são, respectivamente, de 4% e de 3% ao mês ( cfr. números referenciados sob os símbolos 1-, 4-, 5- e 6- ).
Acontece, porém, que as operações de empréstimo
( como ficou provado e consta do nº 4- ) tiveram início em 14/6/91 ( no tocante ao de 3.900.000$00 ) e em 3/8/88 ( no tocante ao de 6.000.000$00 ), sendo que, de juros desses dois empréstimos ( como igualmente provado e consta do nº 6- ), o arguido já tinha pago ao Manuel ..... perto de 1.981.627$00, em relação ao primeiro, à taxa mensal de 4%, até 4/7/92, e perto de 8.460.000$00, em relação ao segundo, à taxa mensal de 3%, até 3/7/92.
O que vem de ser dito significa que, consideradas as datas dos empréstimos, as taxas praticadas de juro, muito superior ao legal, e os montantes já pagos pelo arguido ao assistente, feitas as respectivas contas, o assistente já recebeu, relativamente aos dois empréstimos em questão e de forma não legalmente permitida, quantia que excede o montante titulado pelo cheque dos autos.
Tal equivale a dizer que a quantia constante do mesmo cheque ( Esc. 1.592.834$00 ) , também ela calculada a juros não legalmente permitidos, corresponde a juros usurários, representando o seu pretendido pagamento um enriquecimento ilegítimo do assistente, constituindo uma duplicação do que já fora anteriormente pago pelo arguido, a mais, relativamente aos citados dois empréstimos.
Daí que não deva, " in casu ", usar-se do mecanismo a que se reporta o nº 3, do artigo 1146º do Código Civil, reduzindo-se o seu montante ao máximo legalmente permitido, já que, como se disse, o montante do cheque não deve considerar-se isoladamente, mas relacionado com o que o arguido já havia anteriormente pago e que não era legalmente devido.
E isto nada tem a ver com a " compensação " a que o recorrente se refere na motivação e nas respectivas conclusões da peça recursória e muito menos com a " compensação " a que se reportam os artigos 847º a 856º do Código Civil, cujos requisitos ( designadamente o principal, da reciprocidade " credor e devedor " ) não são sequer postos em equação, já que, como se disse, o que está em causa é um enriquecimento ilegítimo do assistente, derivado de novo pagamento do que já fora anteriormente pago a mais pelo arguido.
O que se disse para o valor do cheque vale também relativamente aos pretendidos juros moratórios e despesas judiciais e extrajudiciais, sendo certo que a factualidade provada nem sequer lhes faz referência, dada, concerteza, a ambiguidade e não concretização com que o assunto é tratado no pedido cível formulado pelo assistente.
Em face do exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando assim a decisão impugnada, designadamente no tocante à absolvição do arguido, quer do crime, quer do pedido cível. Honorários mínimos ao defensor oficioso.
O recorrente pagará 8 UCS de taxa de justiça.
20 de Setembro de 1995.
José Casimiro O. da Fonseca Guimarães.
Ramiro de Almendra Valente Correia.
António Pereira Madeira.