Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
289/21.1T9PFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
TEMPESTIVIDADE
CRIME
INEXISTÊNCIA
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO
MULTA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
PRAZO
Nº do Documento: RP20221019289/21.1T9PFR-A.P1
Data do Acordão: 10/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSISTENTE.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Exercendo um alegado direito de queixa por factos que, de acordo com a própria prova apresentada pela própria assistente, não constituem crime e alterando ainda a verdade dos factos de modo a camuflar a falta de tempestividade da queixa, uma assistente faz duplamente uma utilização abusiva do processo penal, à luz do disposto no artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal, justificando a sua condenação, pelo tribunal, no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
II – Tal sanção pecuniária tem natureza processual, ordenadora e disciplinar.
III – Uma condução prudente do processo aconselha que a aplicação dessa sanção pecuniária apenas tenha lugar após o decurso do prazo para a assistente requerer a abertura de instrução (artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal) ou suscitar a intervenção hierárquica (artigo 278º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal), como forma de reação contra o despacho de arquivamento, de modo a assegurar o contraditório e evitar decisões em sentido divergente, mas a lei não determina que a aplicação da sanção apenas possa ter lugar nesse momento processual, podendo suceder antes, desde que seja assegurado o necessário contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 289/21.1T9PFR-A.P1
Data do acórdão: 19 de Outubro de 2022

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ªdjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Desembargador 2º adjunto: Manuel Soares

Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Instrução Criminal de Penafiel



Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a assistente D..., Lda
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de instrução, após o exercício do contraditório por parte da assistente, foi proferido o despacho judicial datado de 28 de Março de 2022, que condenou a queixosa - D..., Lda, a titulo de taxa de justiça/sanção, no pagamento da quantia de seis (6) UC com a seguinte fundamentação:
“Da analise dos autos, constata-se que a D..., Lda, a 15.06.2021, apresentou queixa crime contra a sociedade – S..., S.A, AA e BB em relação a alegados factos ocorridos entre janeiro de 2017 a fevereiro de 2019, por referencia às faturas juntas, suscetíveis de integrar a alegada prática de um crime de burla, pº e pº, pelo artigo 217º do CPP
No âmbito da respetiva denuncia, (ponto 23) a queixosa faz referencia que os denunciados prosseguiram o projeto e conduta ilícita instaurando ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias relativamente às quantias correspondentes ao excesso de carne frango que ilícita e ardilosamente faturaram à queixosa, tendo sido notificados para a ação em 16.12.2020.
Por via de despacho do Ministério Público, de fls. 184, a queixosa veio esclarecer o número do processo civil em causa e reiterou que teve conhecimento dos factos a 16.12.2020, fls. 203
A fls. 188, a representante legal reiterou o teor da denuncia.
A 02.07.2021, o Juízo local cível proferiu sentença a condenar a queixosa (ré) no pagamento à arguida (autora), entre outras, da quantia que se encontra em discussão, na ordem de 2.239,34 (dois mil, duzentos e trinta e nove euros e trinta e quatro cêntimos).
Por via da informação de fls. 366 e ss, constata-se que a queixosa, por via de nota de débito, datada de 11.03.2019, enviada à arguida, S..., a 25.03.2019, já tinha conhecimento, desde essa data, dos factos que denunciou a 15.06.2021, tanto mais que a nota de débito dizia respeito a frango temperado (1.150Kg), excesso de peso conforme condições contratadas – fls. 368. (nota de débito enviada a 11.03.2019).
Perante o exposto, é inevitável considerar-se que quando a queixosa denunciou os factos, já tinha conhecimento dos mesmos, pelo menos, desde 11.03.2019, ou seja, há mais de dois anos.
Por seu lado, denunciou os factos quando sabia que tinha sido citada como ré, a 16.12.2020, no âmbito do processo 105443/20.4YIPRT, onde se discutia a falta de pagamento das faturas (fls. 271).
Perante todo este circunstancialismo, que era do conhecimento da queixosa, esta não poderia ter apresentado queixa a 15.06.2021, e quando notificada para esclarecer em que data teve conhecimento dos factos, vir alegar que foi a 16.12.2020, pois era claro e notório que tinha conhecimento dos mesmos, pelo menos, desde março de 2019.
Data que não terá sido indicada por mero acaso, mas sim como pressuposto para justificar a apresentação de queixa em tempo, nos termos dos artigos 217º, nº1 e 3 e artigo 115º, ambos do CP.
Perante o exposto, é inevitável considerar-se que a ofendida denunciou factos e prestou a informação de fls. 203 – na parte a que diz respeito a: “a ofendida teve conhecimento dos factos em 16.12.2020” – de forma abusiva e com pelo menos, manifesta e grave negligência, pois tinha todas as condições para informar que o seu conhecimento se reportava, pelo menos, a março de 2019, o que não o fez com vista a tentar justificar a apresentação tempestiva da queixa apresentada.
Nestes termos, atento ao disposto no artigo 277º, nº5 e 520º, ambos do CPP, o tribunal condena a queixosa - D..., Lda, a titulo de taxa de justiça/sanção, no pagamento da quantia de seis (6) UC.”

2. Inconformada com tal condenação, a assistente interpôs recurso do despacho, culminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
Compulsada a queixa apresentada a fls...verifica-se que foram expostos factos suscetíveis de integrar crime de burla, tendo-se alegado, para além do mais, que a sociedade comercial arguida instaurou contra a Recorrente ação cível para a qual foi notificada em 16.12.2020 (cfr. art°s 23° a 26°);
Ora, contrariamente ao que foi entendimento da decisão recorrida, o conhecimento do logro, do engano com contornos criminais, não adveio para a Recorrente por força, ou por altura, da emissão da nota de débito de íls. 368, e/ou conhecimento para quem vincula a Recorrente e tem o poder/competência para exercer o direito de queixa;
Na verdade, no crime de burla, não é (apenas) do momento do engano, e do conhecimento dele, que se computa o prazo previsto no art. 115° do Cód. Penal, pois que, o tipo legal pressupõe o preenchimento de outros pressupostos/elementos;
Assim, foi a instauração da ação cível (melhor, a notificação para a mesma) que determinou o conhecimento pela Recorrente/ofendida da prática do crime participado: a intenção dos arguidos em obterem ilícita vantagem patrimonial por meio do engano dos factos que astuciosamente criaram, a intenção de a induzir em erro, a ludibriar, para lhe causar prejuízo patrimonial;
Até esse momento a situação aparentava ser, meramente, do foro civil e comercial, ou seja, incumprimento contratual, a dirimir em sede de encontro de contas: daí a emissão da nota de débito para que os montantes relativos às diferenças de peso fossem "anulados";
Foi com a instauração da ação que os arguidos consumaram o projeto ilícito e criminoso para constrangerem a Recorrente/ofendida a pagar as quantias que ilícita e ardilosamente faturaram em excesso (e que, até esse momento estavam "anuladas" pela nota de débito), o que consubstanciou a consumação (ainda) de elementos objetivos do tipo legal: o enriquecimento ilegítimo, locupletando-se à custa da Recorrente, provocando-lhe prejuízo patrimonial;
Assim, quando em 15.06.2021 foi apresentada a queixa-crime (dentro dos seis meses a contar da notificação para a ação cível) foi na convicção de que estava dentro dos 6 meses impostos pelo art. 115° do Cód. Penal;
De resto, tão convicta está disto mesmo que em 22.02.2022 foi requerida a abertura de instrução nos presentes autos (cfr. fls...) por se discordar da decisão de arquivamento;
Do exposto resulta que, a Recorrente não denunciou de má-fé ou com negligência grave, nem o fez posteriormente aquando da informação de fls. 203, assim como, não fez uso abusivo do processo, o que deverá determinar que a Recorrente seja absolvida da sanção que lhe foi aplicada.
Sem prescindir, mesmo que se entenda diversamente do que supra se alegou (o que se alega sem conceder e por mero esforço de raciocínio) sempre importaria concluir que os autos não fornecem elementos suscetíveis de preencher os pressupostos dos tipos legais pelos quais foi sancionada a Recorrente;
Compulsados os autos constata-se que inexiste qualquer evidência de abuso, ou negligência grave;
A queixa foi apresentada na convicção de que estava em tempo atento o tipo legal em causa e os respetivos elementos e pressupostos, e sendo esse racional jurídico plausível, não ocorre negligência grave, qualquer leviandade ou temeridade;
Pode-se errar na análise ou na apreciação de factos e do respetivo enquadramento (o que se alega sem conceder), mas isso não equivale a um ilegal e doloso uso abusivo do processo que, insiste-se, não ocorreu;
Também sem prescindir, as sanções previstas nos art°s 277°-5 e 520º do Cód. Proc. Penal constituem uma censura direta ao próprio, exige-se que o abuso ou negligência provenha da parte a sancionar.
Ora, in casu, a queixa-crime e a informação de fls. 203, foram subscritos pelo mandatário, e não pela parte, e a cominação legal é, como se disse, ao próprio;
Acresce que, a sanção foi aplicada à Recorrente que é uma pessoa coletiva, o que também não era, nem é chancelado por Lei - a ser o caso de alguma censura (o que se não concede) teria de ser aplicada às pessoas singulares que representam a pessoa coletiva;
Ainda sem prescindir, a sanção pecuniária a que respeita o n° 5, do art. 277° do CPP apenas pode ser aplicada após o decurso do prazo para a abertura da instrução;
Quer isto dizer que se houver instrução, o despacho de condenação haverá de ser proferido apenas após esta ter lugar (e caso se preencham/confirmem os respetivos pressupostos);
Ora, como se disse já, em 22.02.2022 foi requerida a abertura de instrução nos presentes autos (cfr. fls....), contudo, a aplicação da sanção à Recorrente foi decidida em 28.03.2022, data em que ainda não foi realizado o debate instrutório (agendado que está para 24.05.2022), nem proferida a competente decisão instrutória;
O que vale dizer que, a condenação da Recorrente na sanção a que se reporta o art. 277°-5 do CPP sempre seria, também por aqui, extemporânea;
Do exposto resulta que, em revogação da decisão recorrida, deverá determinar-se a absolvição da Recorrente da taxa de justiça/sanção que lhe foi aplicada pela decisão recorrida - o que se requer.
Foi violado o disposto nos art°s 277°-5 e 520° do Cód. Proc. Penal e art°s 1 Io e 13°, 15° e 217° do Cód. Penal.”

2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo da decisão, uma vez que o recorrente não depositou o valor correspondente [artigos 406º, nº 2, 407º, nºs 1 e 2, al. d) e 408º, nº 2, al. a), este último a contrario, todos do Código de Processo Penal].
3. O Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pela improcedência deste e terminando a peça processual com as seguintes conclusões:
"O artigo 277º, nº do CPP estipula que: "nos casos previstos no nº 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6UC e 20UC, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade penal";
A utilização abusiva do processo penal consiste em apresentar uma queixa ou uma denúncia cuja falta de fundamento não ignora, ou não devia ignorar; ou que altera conscientemente a verdade dos factos, como aquele que usa o processo para conseguir um objectivo ilegal ou reprovável, ou seja, o que está em causa é a própria opção de lançar mão do processo penal;
A queixosa alega que no decurso da relação comercial estabelecida, entre 11/01/2017 a 14/02/2019, com a empresa denunciada, esta através dos seus representantes legais, criaram um estratagema que consistia no fornecimento de frangos mais pesados do que o fornecimento contratualizado e com o intuito de obterem o pagamento de quantias monetárias a que bem sabiam não serem devidas';
Segundo a queixosa só tiveram conhecimento do referido estratagema quando notificados para a acção cível, mas o certo é que já tinham apresentado, a 25/03/2019, uma "nota de débito", datada de 11/03/2019, à sociedade denunciada, que não a aceitou como decorre da comunicação constante de fls. 338 e datada de 6/08/2019;
Por outro lado, pertence à sociedade comercial denunciante a titularidade do bem ou património, directamente visado e atingido pela alegada conduta delituosa da sociedade comercial denunciada e dos seus representantes legais e que configuram, em tese, um crime de burla;
Por isso é a sociedade comercial denunciante, titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e detentora de personalidade jurídica e personalidade judiciária, que deve ser condenada na sanção processual e não o seu representante legal ou o seu mandatário judicial;
Quando o Mmo. JlC Juiz 1 proferiu o despacho de condenação na dita sanção processual foi com a convicção (ainda que errónea) que não tinha sido requerida a abertura de instrução e que o prazo de 20 dias para o efeito já tinha terminado (note-se que o requerimento de abertura de instrução só passou a constar posteriormente do processo físico);
De qualquer modo, foi proferida decisão de não pronúncia, pois entendeu o Mmo. JIC - J2, que o direito de queixa tinha caducado nos termos e com os fundamentos supra explanados, abstendo-se de pronunciar sobre o uso abusivo do processo crime, até porque já havia decisão sobre tal matéria;
Nessa conformidade, o despacho recorrido não merece qualquer censura quanto ao preenchimento dos seus pressupostos legais. (…)”.

4. O Ministério Público[1] junto deste Tribunal emitiu parecer fundamentado, pugnando também pela improcedência do recurso:
a. Da extemporaneidade da condenação recorrida:
A recorrente suscita a questão da extemporaneidade da decisão recorrida, argumentando que a sanção só lhe poderia ser aplicada depois de corrido o prazo de abertura de instrução, questão que por poder prejudicar o conhecimento da restante matéria do recurso deve ser conhecida em primeiro lugar.
Ora, relativamente à mesma, como diz o Ministério Público na primeira instância na sua resposta, assiste razão, em tese, à recorrente.
Embora a decisão faça também menção à norma do artigo 520.º do Código de Processo Penal – responsabilidade do denunciante por custas quando denuncia de má fé ou com negligência grave - não há qualquer dúvida que a condenação da recorrente radica no artigo 277.º n.º 5 do Código de Processo Penal, seja pelo fundamento em que se ancora – utilização abusiva do processo -, seja pelo montante da condenação (6 UC’s, o mínimo previsto na referida norma).
A decisão só deve ocorrer “depois de devidamente estabilizado” o despacho de arquivamento, como salienta a doutrina – cfr. Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo III, §22, págs. 1031, citando Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2011, págs. 743; na jurisprudência cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2013 “Por isso deve ser proferida [a decisão que conheça da utilização abusiva do processo], apenas, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 278.º do Cód. Proc. Penal”.
No caso em apreço, como se verifica do processado, a decisão foi proferida antes que se desse essa estabilização, uma vez que já fora requerida a abertura de instrução; a questão está, porém, ultrapassada, não havendo qualquer possibilidade de suceder a contradição de decisões que com o referido momento decisório se pretende evitar. Na verdade, conforme se verifica do processo acompanhado, no dia 31.05.2022 foi proferido despacho de não pronúncia, já transitado em julgado, dado não ter sido objeto de qualquer recurso e já se ter esgotado o prazo para o interpor.
Verifica-se assim, nesta parte, uma verdadeira inutilidade superveniente do recurso, tornando desnecessário o seu conhecimento – artigos 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil e 4.º do Código de Processo Penal.
b. Da data do conhecimento dos factos e da convicção da recorrente
Diz a recorrente que ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida só teve conhecimento dos factos no dia 16.12.2020, quando citada para a acção que contra si foi interposta pela denunciada, pois só aí, esclarece, teve conhecimento do logro, do engano com contornos criminais.
Tendo em conta a economia da decisão recorrida, a recorrente foi condenada por ter efectuado uma queixa fora de prazo, sabendo-o mas procurando dar-lhe contornos que a colocassem em prazo, mesmo quando notificada para tal.
Nada há que se aponte à decisão, neste tocante.
Como salienta o Ministério Público na 1.ª instância, a queixa data de 15.06.2021, quando desde, pelo menos, 11.03.2019 que os factos aí descritos eram do conhecimento global da recorrente, a qual tinha também recusado a compensação exigida através da comunicação de 06.08.2019, o que reforça esse conhecimento, nomeadamente quanto ao propósito dos denunciados de receberem as quantias a que entendiam ter direito.
c. Do sujeito da condenação
Diz ainda a recorrente, que nunca poderia ter sido ela a condenada mas as pessoas singulares que a representaram, uma vez que as sanções previstas nos normativos citados no despacho constituem uma sanção directa ao próprio.
Explica que quer a queixa, quer a informação de fls. 203, foram subscritas pelo mandatário, e não pela parte, invocando o carácter pessoal da responsabilidade, com base nos artigos 11.º, 13.º e 15.º do Código Penal.
Não tem razão.
A convocação das normas penais é impertinente, por não estarmos perante sanção de natureza penal mas meramente ordenadora e disciplinar –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2008, anotação 55 ao artigo 277.º.
E destinatário da norma é o denunciante ou queixoso e não outros.”

5. Notificada do teor do parecer, a recorrente não apresentou qualquer resposta.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questão a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizada – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum:

Erros em matéria de direito:
- A assistente exerceu um alegado direito de queixa fazendo uma utilização abusiva do processo?
- A decisão foi proferida extemporaneamente?
- O responsável pela utilização abusiva do processo é o seu mandatário e não a assistente, pessoa coletiva?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões substanciais que constituem, pacificamente, o objeto deste recurso, importa ter presente os seguintes factos processuais documentados nos autos:
Por contrato celebrado entre a denunciante e a sociedade comercial S..., S.A - por intermédio do seu representante e vendedor comissionista, o arguido BB, com o conhecimento e concordância do arguido AA, responsável comercial daquela que age habitualmente em nome, representação e interesse da sociedade - foi ajustado o fornecimento por esta àquela de frango aberto temperado fresco (ou frango de churrasco pré-temperado), com o calibre médio de 1,100kg por unidade, destinado à confeção de frango assado na secção de take-away do I... de Paços de Ferreira, propriedade da ofendida.
Em 15.06.2021, a ora assistente, D..., Lda, apresentou uma queixa crime contra a sociedade – S..., S.A, AA e BB, imputando-lhes a prática de um crime de burla simples, p. e p., pelo artigo 217º do Código Penal.
Tal queixa apresentada versou um conjunto de vendas de frangos abertos, temperados frescos efetuadas pela sociedade comercial arguida à sociedade comercial queixosa, com um peso unitário de 1.293,61 grs. - logo acima do previsto no acordo comercial (que era de 1.100 grs.) - ao qual corresponde também um preço por quilo ligeiramente superior (em 0,10€) ao dos frangos com o peso acordado (inferior), tendo os frangos sido recebidos pela sociedade comercial arguida.
Tais vendas encontram-se elencadas no quadro de fls. 6 a 10, considerando-se a denunciante enganada, alegando ter resultado dessa conduta da denunciada um prejuízo global para a queixosa de €2.924.88.
No entanto, a sociedade comercial assistente recebeu a mercadoria correspondente às aludidas faturas, nas datas nelas apostas, sem qualquer reserva quanto à sua qualidade, quantidade ou preço, integrando-as na sua atividade comercial, não tendo procedido à sua devolução.
Porém, no entender da assistente, os denunciados atuaram do modo acima descrito com a intenção de obterem um enriquecimento ilegítimo.
Assim, a assistente emitiu em 11 de Março de 2019 uma nota de débito sobre esse valor (€2.924.88) à sociedade comercial arguida – o que foi apurado nos autos de inquérito, na sequência de esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público à assistente -.
No entanto, a sociedade comercial arguida não aceitou essa nota de débito – o que foi do conhecimento da assistente -.
Conforme a sociedade comercial ora assistente mencionou na queixa, a mesma foi citada em 16 de Dezembro de 2020 numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias relativamente à aludida quantia de 2.924.88€ - ação cível que foi qualificada na queixa como fazendo parte do projeto e da conduta ilícita da denunciada -.
Satisfazendo o solicitado no despacho do Ministério Público documentado a folhas 184, a queixosa veio esclarecer o número do processo civil em causa e reiterou que teve apenas conhecimento dos factos em 16 de Dezembro de 2020.
Concretizados o objeto do processo, cumpre apreciar o mérito do recurso, mediante o devido enquadramento jurídico das questões controvertidas.
*
1ª questão:
A assistente exerceu um alegado direito de queixa fazendo uma utilização abusiva do processo?
Os factos documentados nos autos não deixam a menor margem para dúvida, uma vez que à data da apresentação da queixa:
a) A sociedade comercial denunciada não tinha sofrido qualquer prejuízo económico efetivo – mesmo de acordo com a tese jurídica plasmada na queixa -, uma vez que ainda não tinha pago o valor de €2.924,88 que tinha lançado na nota de débito (logo, não fazia sentido em imputar à denunciada a prática de um crime de burla consumado);
b) Esse valor – de €2.924,88 – corresponde a vendas efetivas efetuadas pela sociedade denunciada à sociedade queixosa, tendo a respetiva mercadoria sido recebida por esta, sem qualquer reserva, integrando-a na sua atividade comercial.
c) A mera circunstância da queixosa entender, posteriormente, que os fornecimentos contrariavam um acordo comercial anterior, não permite qualificar esse valor como “benefício ilegítimo”, pois a sociedade queixosa recebeu e aceitou a respetiva contrapartida (a mercadoria).
Por conseguinte, apenas se pode compreender a queixa apresentada pela ora assistente na véspera de se completarem seis meses sobre a sua citação na ação cível instaurada pela sociedade comercial denunciada para a obtenção do pagamento da quantia devida, como uso anómalo de um processo penal para fins absolutamente estranhos a este.
De resto, como bem observado pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução criminal:
d) a queixosa manifestou na queixa e no decurso do inquérito, quando questionada pelo Ministério Público, que apenas teve conhecimento dos factos em 16 de Dezembro de 2020;
e) porém, tal não corresponde à realidade, por se ter verificado no curso do inquérito, que a mesma teve conhecimento que a denunciada faturou os frangos comercializados, conforme consta da queixa, o mais tardar em 11 de Março de 2019, quando emitiu a nota de débito correspondente ao alegado valor cobrado em excesso;
A mera circunstância da denunciada ter instaurado uma ação cível, visando obter a condenação da ora assistente a pagar esse valor, nada acrescenta ao iter criminis denunciado, uma vez que o alegado benefício ilegítimo nunca foi visado nem chegou a ter lugar.
Apenas se compreende o esclarecimento prestado pela assistente como sendo mais uma conduta processual censurável, procurando mistificar a situação real, neste caso de modo a tentar tornar a queixa tempestiva (por ter sido apresentada na véspera de terem decorrido seis meses após a citação da ora assistente no processo cível e não dois anos três meses e quatro dias após ter tido expressamente conhecimento do fornecimento de frangos com peso superior e, consequentemente, de valor comercial também maior e faturado à queixosa).
De jure
Para enquadrar juridicamente a questão controvertida, importa recordar a norma jurídica que sustenta a aplicação da sanção pecuniária à assistente:

Artigo 277.º do Código de Processo Penal:
«Arquivamento do inquérito

1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
(...)
5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.»

Desta norma jurídica resulta que a utilização abusiva do processo é sancionada por referência a dois atos processuais: à denúncia e ao exercício do direito de queixa.
Tal sanção tem natureza disciplinar e ordenadora, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque[4], tendo o conceito de utilização abusiva do processo penal sido introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, de modo a sancionar comportamentos com contornos semelhantes àqueles que moldam a figura jurídica da litigância de má fé em processo civil, que se traduz numa conduta dolosa ou gravemente negligente (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil:
a) deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) alterando a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) praticando omissão grave do dever de cooperação;
d) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
É precisamente nesta alínea d) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil que se encontra mais semelhante “ratio legis” que motivou o legislador a sancionar em processo penal a denúncia ou direito de queixa que se traduza numa utilização abusiva do processo.
O despacho recorrido sancionou os seguintes comportamentos da ofendida: por ter denunciado factos e ter prestado a informação de fls. 203 (“a ofendida teve conhecimento dos factos em 16.12.2020”, de forma abusiva e com pelo menos, manifesta e grave negligência, pois tinha todas as condições para informar que o seu conhecimento se reportava, pelo menos, a março de 2019, o que não o fez com vista a tentar justificar a apresentação tempestiva da queixa apresentada.
A assistente não se conforma com tal entendimento, alegando que a propositura de uma ação cível destinada a obter a condenação da assistente a pagar a quantia controvertida se integra no iter criminis do crime de burla cometido pela a sociedade comercial visada na queixa.
Porém, sem razão.
O crime de burla que foi objeto da queixa, de acordo com o enquadramento aí realizado e reiterado no requerimento de abertura de instrução, a existir, apenas poderia ter sido cometido de forma tentada, pois a quantia alegadamente excessiva em discussão nunca chegou a ser paga, tendo-se consumado com a faturação dos frangos em causa.
A ação cível instaurada pela sociedade comercial fornecedora dos frangos contra a ora assistente não tem qualquer relevância jurídico-penal.
Por conseguinte, impõe-se confirmar o entendimento do tribunal “a quo” e considerar que a ora assistente apresentou queixa dois anos três meses e quatro dias após ter tido expressamente conhecimento do alegado crime - fornecimento de frangos com peso superior e, consequentemente, de valor comercial também maior e faturado à queixosa – o que a ora assistente omitiu na queixa, referindo, somente a data em que foi citada na ação cível de modo a tornar aparentemente tempestivo o exercício do direito de queixa na véspera de terem decorrido seis meses após tal citação.
Tal configura, naturalmente, o exercício de um direito de queixa, omitindo factos relevantes para a aferição da sua tempestividade – para não referir outro ato processual, não diretamente sancionável, que a assistente praticou quando foi diretamente questionada pelo Ministério Público, alterando a verdade dos factos (ao declarar apenas ter tido conhecimento dos factos quando foi citada no processo cível), fazendo assim uma utilização abusiva do processo penal, pois sabia – ou tinha a obrigação de saber - que não podia já apresentar queixa por factos tão antigos, sucedidos há mais de dois anos.
Mais.
Os autos revelam, indubitavelmente, um comportamento ainda mais censurável da assistente: o exercício do direito de queixa por factos que, de acordo com a prova apresentada pela própria assistente, não constituem crime: veja-se que o valor do alegado “benefício ilegítimo” (€ 2.924,88) corresponde a vendas efetivas efetuadas pela sociedade denunciada à sociedade queixosa, tendo a respetiva mercadoria sido recebida por esta, sem qualquer reserva, integrando-a na sua atividade comercial. A mera circunstância da queixosa entender, posteriormente, que os fornecimentos contrariavam um acordo comercial anterior, não permite qualificar esse valor como “benefício ilegítimo”, pois a sociedade queixosa recebeu e aceitou a respetiva contrapartida (a mercadoria). Logo, o alegado benefício ilegítimo não existiu, pois corresponde ao preço certo da mercadoria que a assistente adquiriu.
Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se que a assistente exerceu um alegado direito de queixa fazendo uma utilização abusiva do processo, à luz do disposto no artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal, tendo sido regularmente sancionada por isso, após ter exercido o contraditório em relação à promoção feita nesse sentido pelo Ministério Público.

2ª questão:
- A decisão foi proferida extemporaneamente?
A segunda questão suscitada no recurso tem a ver com a alegada intempestividade da decisão recorrida. Para tanto, alega que a sanção pecuniária a que respeita o n° 5 do artigo 277° do Código de Processo Penal apenas pode ser aplicada após o decurso do prazo para a abertura da instrução e, havendo instrução, apenas com a prolação da decisão instrutória.
Para motivar este entendimento, a recorrente não indica qualquer silogismo jurídico, limitando-se a citar um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
Como se escreveu no Ac. TRL de 17-03-2010, CJ, 2010, T2, pág.143:
"III. O despacho de condenação em sanção pecuniária pela utilização abusiva do processo, previsto no artigo 277°, n°5 do CPP, apenas deve ser proferido após o decurso dos prazos do artigo 278°, n° 1 do mesmo diploma".
Seguidamente, recorda alguns factos processuais documentados nos autos, destinados a demonstrar a intempestividade da aplicação da sanção: em 22.02.2022 foi requerida a abertura de instrução nos presentes autos; a aplicação da sanção à ora recorrente foi decidida em 28.03.2022, data em que ainda não foi realizado o debate instrutório, nem proferida a decisão instrutória.
Exercendo o contraditório, o Ministério Público explicou a prolação do despacho nos seguintes termos: quando o despacho recorrido foi proferido foi com a convicção (ainda que errónea) que não tinha sido requerida a abertura de instrução e que o prazo de 20 dias para o efeito já tinha terminado, uma vez que o requerimento de abertura de instrução só passou a constar posteriormente do processo físico. De resto, relembra que acabou por ser proferida decisão de não pronúncia, por caducidade do direito de queixa, não tendo sido novamente apreciada a promoção do Ministério Público sobre o uso abusivo do processo crime pela assistente, por já existir decisão sobre essa matéria.
Cumpre apreciar e decidir.
A lei processual não determina, estatuindo, que a aplicação da sanção prevista no artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal apenas tenha lugar no momento processual alegado pela recorrente.
Não se verificando a violação de qualquer norma expressa, reconhece-se a legalidade do despacho recorrido, igualmente, na vertente da sua tempestividade.
Isso não significa que uma condução prudente do processo não aconselhe que a aplicação da sanção apenas tenha lugar após o decurso do prazo para a assistente requerer a abertura de instrução (artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal) ou suscitar a intervenção hierárquica (artigo 278º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal), como forma de reação contra o despacho de arquivamento, de modo a assegurar o contraditório e evitar decisões em sentido divergente.
O Ministério Público adiantou uma explicação possível para a prolação do despacho antes de realizada a instrução que fora requerida: o requerimento de abertura de instrução apenas foi junto ao processo físico após a prolação do despacho recorrido em apreço, não se tendo o juiz de instrução criminal apercebido da sua existência.
Porém, o juiz de instrução criminal notificou a assistente para, querendo, se pronunciar a respeito da promoção de aplicação de sanção pecuniária, apenas tendo decidido a questão após ter cumprido o princípio do contraditório, tendo assegurado, deste modo, o princípio do contraditório e a regularidade da instância.
Mais tarde viria ainda a ser proferido despacho de não pronúncia, corroborando a caducidade do direito de queixa que sustenta, em grande medida, o despacho recorrido.
Nestes termos, não tendo sido praticada qualquer ilegalidade, nulidade ou irregularidade, improcede, manifestamente, a segunda questão suscitada pela recorrente.

3ª questão:
- O responsável pela utilização abusiva do processo é o seu mandatário e não a assistente, pessoa coletiva?
Finalmente, a recorrente, pelo punho do seu mandatário forense, sustenta que não deverá ser responsabilizada pela utilização abusiva do processo, a qual, a existir, apenas poderá ser imputada ao seu mandatário, à luz do disposto nos artigos 11.º, 13.º e 15.º do Código Penal.
Para tanto, recorda que tanto a queixa, como a informação junta a folhas 203 foram subscritas pelo mandatário, e não pela assistente.
Exercendo o contraditório, o Ministério Público pronunciou-se expressamente a esse respeito no parecer junto nesta instância, salientando a inaplicabilidade das normas penais, uma vez que apenas está em causa no despacho recorrido a aplicação de uma sanção pecuniária de natureza processual, ordenadora e disciplinar, recordando, a propósito, esse entendimento vertido por Paulo Pinto de Albuquerque (no seu Comentário do Código de Processo Penal, 2008, anotação 55 ao artigo 277.º).
Cumpre apreciar e decidir.
Como bem salientado no parecer do Ministério Público, a sanção pecuniária aplicada à assistente no despacho recorrido não tem natureza penal, excluindo, deste modo, o fundamento legal invocado pela recorrente.
De resto, a lei prevê uma situação muito semelhante nos casos de condenação por litigância de má-fé (que se traduz numa realidade processual distinta, ainda mais grave do que a de condenação por utilização abusiva do processo): “Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa” (artigo 545º do Código de Processo Civil).
Daqui resulta que mesmo num caso mais grave de sanção pecuniária de natureza processual, ordenadora e disciplinar, como é o de litigância de má-fé, é a parte que suporta o pagamento da multa, podendo a Ordem dos Advogados sancionar o mandatário, condenando-o numa quota-parte das custas, de multa e de indemnização.
Assim sendo improcede, manifestamente, a última questão suscitada pela recorrente.
*
Das custas
Sendo o recurso da assistente julgado integralmente não provido, impõe-se a condenação da mesma no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 515°, 1, alínea b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça individual é fixada em 5 (cinco) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto do recurso em causa.
*
*
*
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes ora subscritores, do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso da assistente D..., Lda.

Custas a cargo da assistente recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 19 de Outubro de 2022.
Jorge Langweg
Maria Dolores Silva e Sousa
Manuel Soares
______________________
[1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. José Eduardo Lima.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 721.