Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631863
Nº Convencional: JTRP00039154
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO
REGISTO
CADUCIDADE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP200605110631863
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 670 - FLS. 161.
Área Temática: .
Sumário: I- O prazo de vigência do registo provisório da acção é de três anos, renovável a pedido dos interessados.
II- Esta renovação deve ser pedida antes de se verificar a caducidade, uma vez que, com esta, os efeitos do registo cessam inteiramente. Ocorrendo esta cessação, tudo se passa como se não houvesse registo.
III- Se o interveniente adquire a qualidade de parte principal e se apresenta o seu próprio articulado, pode deduzir reconvenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Na acção declarativa, com processo ordinário, que B…… e mulher C…… e D…… movem contra E…… e mulher F…… e G……., os AA. vieram requerer a rectificação e reforma do despacho saneador.

Suscitaram quatro questões, respeitantes ao registo da acção, ao articulado apresentado pelos intervenientes principais, à admissibilidade da reconvenção e ao desentranhamento de documentos.
O requerimento não obteve provimento em qualquer das referidas questões, tendo sido indeferido.

Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. A Jurisprudência indica e ensina que: «I - O efeito do registo da acção é o de apenas fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, este manifesta-se em termos puramente processuais, sem bulir com a validade nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos. A sua caducidade não produz quaisquer efeitos nas relações em litígio entre as partes.» - Ac. do STJ de 1/Fev/2005, obtenível em www.dgsi.pt. Desta feita,
2. A caducidade do registo da acção, que já foi feito pelos AA., ora e aqui Recorrentes, não produz quaisquer efeitos no que está em questão nestes autos e, assim, não tem interesse requerer-se um novo registo da acção, pelo que os mesmos AA.-Recorrentes não devem ser notificados para proceder ao mesmo novo registo, nem têm de fazer mais um novo registo da acção, como aqui se argúi de modo a que a 1ª das faladas "Questões prévias", epigrafada "I - Registo da Acção", tratada e decidida na 1ª parte do douto saneador, ora em crise, seja revogada por essa veneranda Relação. Aliás, (e ex-abundanti),
3. Salvo o devido respeito, não foram os AA.-Agravantes «que deixaram caducar o anterior (registo)»... O que o fez, efectivamente, caducar foi a demora da tramitação dos autos no Tribunal a quo - o processo é de 2000 e já estamos em 2006! Por outro lado,
4. (E deixando para depois a parte II do saneador em apreço), quanto à parte III, que tem a epígrafe "Fls. 586", das mesmas ditas "Questões prévias" tratadas no douto saneador, ao contrário do que a M.ma Juiz a quo entendeu, in casu, os Intervenientes-Recorridos, quando foram chamados aos autos, só podiam ter feito seus os articulados dos Réus... e mais nada ! Cfr. Arts. 327.° - 4 e 323.° - 3, ambos do Cód. Proc. Civil. Isto porque,
5. O falado pedido de intervenção principal, dos AA.-Recorrentes, foi interposto (em 11/Março/2003) já muito depois (cerca de um mês...) da prolação do despacho saneador (de 10/Fev/2003), de Fls. 246 a 249/1.° Volume !... Que não antes da prolação deste mesmo saneador! De sorte que,
6. Ao considerar que «Este momento, como claramente resulta de fls. 184 e de fls. 246, é anterior ao despacho saneador.», a M.ma Juiz a quo fez confusão com um outro e anterior (mas diferente...) pedido de intervenção principal, que foi deduzido, também pelos AA., ora Agravantes, em 23/Maio/2001 (note-se...) e que ocupava, originalmente, o lugar de Fls. 96 e ss./1º Volume, o qual foi mandado desentranhar dos autos pelo então douto Juiz a quo (pelo facto de, nessa altura, a instância se encontrar suspensa...) por despacho (há muito transitado...) de 10/0ut/2001, de Fls. 170/1º Volume, do qual, obviamente, não se recorreu !... E
7. O que acontece é que as peças mandadas desentranhar pelo sobredito douto despacho de 10/0ut/2001, de Fls. 170, foram, efectivamente, "retiradas" do seu original lugar (Fls. 96 e ss.), não foram "devolvidas aos apresentantes" (como ordenava o referido despacho, há muito transitado, de 10/0ut/2001), e, depois, foram, estranhamente, “(re)colocadas" a Fls. 184 e ss./Iº Volume (Honni soit qui mal y pense!); mas o certo é o aludido (1.°) pedido de intervenção principal dos AA.-Recorrentes, de 23/Maio/2001, já há muito (mesmo anos...) que se encontra absolutamente “morto” e já nem devia estar nos autos, não podendo, assim, a M.ma Juiz a quo "basear-se" nele seja para o que for, como, aliás, já melhor se deixou explicado aqui atrás - Págs. 5 e 6, supra. Enfim,
8. Verifica-se, do atrás concluído, que a M.ma Juiz a quo, por mero lapsus calami, considerou que a intervenção em causa (de 11/3/2003 - Fls. 290 a 323/2º Vol.) foi deduzida, pelos AA.-Recorrentes, antes da prolação do despacho saneador (de 10/2/2003 - Fls. 246 a 249/1º Vol.), quando não foi... foi um mês e um dia depois!... Pelo que,
9. No específico e concreto caso vertente, ora em crise, os lntervenientes-Recorridos, como aqui se reitera só podiam ter feito seus os articulados dos Réus...e mais nada, como aqui se argúi de modo a que a 3ª das faladas "Questões prévias", que tem a epígrafe "Fls. 586", tratada e decidida na 1ª parte do douto saneador, ora em crise, seja revogada por essa veneranda Relação. Cf. Arts. 327.° - 4 e 323.º - 3, CPC. Ainda por outro lado,
10. Mesmo que não se aceitasse o sobredito, mesmo assim a reconvencão deduzida pelos Intervenientes-Recorridos não devia ter sido admitida ! É que,
11. Pela dita reconvenção, os Chamados, aqui Recorridos, pretendem, ao cabo e ao resto, que lhes seja declarado o direito de adquirirem a propriedade dos bens em apreço por via de acessão industrial imobiliária... Ora,
12. Na sua contestação-reconvenção, de 30/Jun/2004, de Fls. 530 a 545 - 3.° Volume, os Chamados, ora Recorridos, já se apresentam, inclusive com registo predial no seu nome e a seu favor (Fls. 547 a 566), note-se, como verdadeiros proprietários dos prédios em causa !... E, só por isto,
13. Ou seja, por eles (os Chamados) se apresentarem já como verdadeiros proprietários, os mesmos já não podem lançar mão do instituto da acessão industrial imobiliária, porque este modo de acessão à propriedade pressupõe a construção em prédio alheio, que não num "seu" prédio, já registado "e tudo" a seu favor... - como os AA.- Recorrentes bem expenderam, entre outros, nos Arts. 9.° a 38.°, inclusive, da sua réplica de 21/0ut/2004, de Fls. 581 a 586/3.° Volume, o que aqui tudo isto se argui para todos os devidos e legais efeitos! Pelo que,
14. Nem sequer por este sobredito lado, ao pretender usar a aludida acessão industrial imobiliária (para além do considerado pela M.ma Juiz a quo ter sido enformado pelo referido lapsus calami...), nem sequer por este outro sobredito lado, dizia-se, a falada reconvenção (de 30/6/04 - Fls. 530 e ss./3.º Vol.) dos Chamados-Recorridos, ora em crise, devia e podia ser admitida pela M.ma Juiz a quo. Assim,
15. A sobredita contestação-reconvenção dos Chamados-Recorridos deve ser mandada desentranhar dos autos, como aqui se argúi de modo a que a 4ª das faladas "Questões prévias", que tem a epígrafe "Questionam ainda os AA. a admissibilidade legal da reconvencão", tratada e decidida na 1ª parte do douto saneador, ora em crise, seja revogada por essa veneranda Relação. E, por fim,
16. Quanto ao decidido na parte II, que tem a epígrafe "Requerimento dos AA. a fls. 579", das mesmas aludidas "Questões prévias" tratadas na parte do douto saneador ora recorrido (Fls. 637 -4.° Volume), e que diz respeito à decisão, da M.ma Juiz a quo, de mandar desentranhar, maxime, o requerimento dos AA.-Agravantes de resposta à junção de documento feita pelos Chamados-Agravados, também esta decisão recorrida deve ser revogada por essa veneranda Relação... Na verdade,
17. No seu falado despacho de 8/Jul/05, de Fls. 676-677/4.° Volume, a M.ma Juiz a quo revelou e mostrou aí o seu entendimento (para ter ordenado tal sobredito desentranhamento) de que «notificada da apresentação de documento à parte seria lícito apenas pronunciar-se nos exactos limites do artigo 526.°, do Código de Processo Civil, e não produzir, como fez, considerandos aliás, doutos, de direito.» Ora,
18. Tal entendimento não pode juridicamente subscrever-se... e, bem ao contrário do interpretado pela M.ma Juiz a quo, deve mesmo rejeitar-se! Na verdade,
19. Bastava à M.ma Juiz a quo ler as "Notas" ao Art. 526.°, CPC, ínsitas em alguns actuais "CPC Anotados", como os de Abílio Neto e/ou de Fernando Luso Soares, para pacificamente alcançar o contrário de tal seu "entendimento"... De facto,
20. No "C.P.C. - Anotado", de Fernando Luso Soares, (e.g. 14ª Ed. - Coimbra/2003 - Pgs.: 462), nas "Notas" ao aludido Art. 526.°, para além do mais pode ler-se: “Ora, notificada a contraparte do oferecimento de documentos operado após a sua contestação, a respectiva conduta processual não está limitada a uma interpretação do artigo 526.°, segundo a qual este normativo tem uma função exclusivamente de verificação da veracidade ou exactidão dos documentos, nos termos do artigo 544.°. Mais do que isso, pode (a contraparte) completar a sua defesa com articulado posterior desde que deduzido no prazo de 10 dias a contar da notificação da junção dos documentos, pois só a partir desta tomou conhecimento do conteúdo dos mesmos, pelo que não o fazendo sibi imputed. É a chamada defesa superveniente ou superveniência subjectiva, consentida nos termos do artigo 489.°, nº 2, e que exige o uso de um articulado superveniente, permitido pelo artigo 506.°, nº 2. - Neste sentido, Ac. STJ de 23.11.2000, Proc. nº 2463/2000 (BMJ, 501, pág. 234).» Ora,
21. O atrás transcrito reflecte e retrata, fielmente, tudo o que, na verdade, a signatária escreveu no seu aludido requerimento (de 21/Set/2004) de Fls. 574/575-3.° Vol. (que a M.ma Juiz a quo ora pretende desentranhar...), em cujo requerimento apenas "se responde" a um documento (certidão registral) que a contraparte juntou então aos autos...
22. Desta feita, tudo o que os AA.-Agravantes escreveram no seu sobredito requerimento de 21/Set/2004, de Fls. 574/575, não extravasa, em nada, o direito de resposta a documentos permitido na nossa lei adjectiva - como aqui se argúi de modo a que a 2ª das faladas "Questões prévias", que tem a epígrafe "Requerimento dos AA. a fls. 579” (e que afinal é de outra(s) Fls., como aqui se verifica de Págs. 9 e 10, supra), tratada e decidida na 1ª parte do douto saneador, ora em crise, seja revogada por essa veneranda Relação. Enfim,
23. Ao ter decidido e ordenado tudo o que decidiu e ordenou, ora e aqui em apreço, a falada 1ª parte do saneador recorrido, que trata das aludidas quatro "Questões Prévias" ora em crise, desrespeitou e/ou fez inadequada interpretação de todas as disposições legais e de toda a vária Jurisprudência acima mencionadas.
Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente, a falada 1ª parte, do, aliás douto, despacho saneador, que decidiu as mencionadas 4 "Questões Prévias", deve ser revogado e substituído por outro que, para além do mais, defira o mencionado requerimento de rectificação, aclaração, e/ou reforma dos AA.-Recorrentes, de 13/Jun/05, de Fls. 648/652-4.° Vol., tal como acima se concluiu; tudo nos termos e com as consequências legais.

Foram apresentadas contra-alegações pelos Intervenientes principais, que concluíram pela improcedência da apelação.
A Sra. Juíza sustentou tabelarmente a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.

Questões a resolver:

São as que acima se indicaram, respeitantes:
- ao registo da acção;
- ao articulado apresentado pelos chamados;
- à admissibilidade da reconvenção formulada por estes;
- ao desentranhamento de documentos.

III.

Os elementos a considerar na decisão são os que constam do relatório precedente, designadamente os que objectivamente decorrem das transcritas conclusões e que estão documentados nestes autos.

IV.

1. Registo da acção

Sustentam os Recorrentes que a caducidade do registo da acção não produz quaisquer efeitos no que está em questão nos autos e, assim, não tem interesse requerer-se um novo registo da acção.
Não têm razão.

Dispõe o art. 11º do CRP:
1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do tempo de duração do negócio.
2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da vigência respectiva.
3. É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4. A caducidade deve ser anotada no registo logo que verificada.

Por sua vez, o art. 92º preceitua:
1. São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) Das acções referidas no artigo 3º,
...
3. As inscrições referidas nas alíneas a) (...), se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

Sintetizando o regime legal, podemos afirmar, com Mouteira Guerreiro [Noções de Direito Registral, 2ª ed., 93; cfr. também Isabel Pereira Mendes, CRP anotado, 12ª ed., 79.], que o prazo geral de vigência do registo provisório é de seis meses, indica o nº 3 do art. 11°. Nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 92.° prevêem-se prazos especiais de certas inscrições provisórias por natureza. Assim, nas da alínea a) do nº 2 (penhora, arresto e apreensão) o prazo é de um ano (salvo no caso do nº 5 do art. 119°); nos dependentes de outro registo provisório, é o deste; e em várias outras, tais como as de acção, ou de aquisição com base em contrato-promessa, é de três anos.
Quando a lei prevê este longo período de provisoriedade de três anos, admite também a renovação dos registos a pedido dos interessados, provando que se mantém a razão para tal.
Trata-se de uma possibilidade que, sendo excepcional, não é susceptível de aplicação a casos análogos e que, obviamente, terá de ser exercida antes de se dar a caducidade. Uma vez verificada esta, os efeitos do registo cessam imediatamente.

Decorre do exposto que o prazo de vigência do registo provisório da acção é de três anos, renovável a pedido dos interessados.
Esta renovação deve ser pedida antes de se verificar a caducidade, uma vez que, com esta, os efeitos do registo cessam inteiramente. Ocorrendo esta cessação, tudo se passa como se não houvesse registo.
É esta a situação com que deparamos no caso dos autos, considerando o lapso de tempo decorrido desde a realização do registo.
Assim, não sendo eficaz o registo anteriormente efectuado, e não tendo sido posta em causa a necessidade da sua efectivação (inicial), o despacho a ordenar a notificação dos Autores para comprovarem a realização de novo registo não merece qualquer censura.

2. Articulados dos intervenientes

Defendem os Recorrentes que os intervenientes principais, no específico e concreto caso dos autos, só poderiam ter feito seus os articulados dos Réus; não poderiam apresentar articulado próprio.
Não têm razão.

Nos termos do art. 326º nº 1 do CPC (como todos os preceitos adiante citados), o chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio (...).
Por seu turno, dispõe o art. 327º:
1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
...
3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.
4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.

Assim, como refere Salvador da Costa [Os Incidentes da Instância, 107], a intervenção principal provocada só pode, em regra, ocorrer nos termos do art. 323º nº 1, isto porque o chamado tem direito a deduzir a sua intervenção em articulado próprio, até ser proferido o despacho saneador, se a causa o comportar (...).
Por outro lado, afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 1º, 575; também E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., 218.] que o chamado pode não intervir no processo, não se constituindo então, em regra, como parte. Pode, por outro lado, intervir em qualquer altura, declarando que faz seus os articulados do autor ou do réu (ou nada declarando, como acontece se se limitar a juntar procuração a advogado), caso em que lhe é oponível tudo quanto já estiver processado, que não se repete nem anula. Mas, se intervier em prazo igual ao fixado para a contestação na forma processual em causa, pode oferecer articulado próprio.

Estamos, pois, perante um caso de intervenção principal provocada, em que o chamado pode apresentar articulado próprio, desde que o chamamento tenha sido requerido até ser proferido despacho saneador e o articulado seja oferecido dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.
No caso, afirma a Sra. Juíza que se verificam os referidos pressupostos, já que se atendeu ao requerimento para intervenção, apresentado a 23.05.2001. Os Recorrentes, por seu turno, alegam que o requerimento atendível é o apresentado a 11.03.2003, já depois da prolação do despacho saneador (em 11.02.2003).

Importa notar que se a intervenção em litisconsórcio pode ser deduzida por simples requerimento de adesão, já a intervenção em coligação só pode ser efectivada através de articulado próprio, como decorre dos arts. 320º e 321º [cfr. Salvador da Costa, Ob. Cit., 112; E. Lopes Cardoso, Ob. Cit., 217 e 218.]

Por outro lado, qualquer das duas referidas situações – que a documentação junta nestes autos de recurso não permite esclarecer – comporta, parece, irregularidade que não pode, obviamente, prejudicar e coarctar o direito dos chamados.
Com efeito, se o requerimento de chamamento é anterior ao despacho saneador, este, como é pacífico, não deveria ter sido proferido (fala-se até numa situação atípica de suspensão da instância [Salvador da Costa, Ob. Cit., 107]); se aquele requerimento é posterior à prolação do despacho saneador não deveria ter sido admitido (art. 326º).
Ora, determinante, no caso, é que a decisão a admitir a intervenção provocada não foi impugnada. Assim, sendo definitiva a admissão do incidente, há que observar o regime do art. 327º nº 3: os chamados, citados, podem apresentar articulado próprio desde que o façam dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.
Não merece, pois, censura a decisão que admitiu o articulado apresentado pelos chamados.

3. Reconvenção

Acrescentam os Recorrentes que, mesmo a improceder a anterior questão, a reconvenção deduzida pelos intervenientes não deveria ter sido admitida.
Sem razão, também aqui.

Parece-nos óbvio que, se o interveniente adquire a qualidade de parte principal e se apresenta o seu próprio articulado, pode deduzir reconvenção [Neste sentido, o Ac. do STJ de 24.1.2002, Sumários 1/2002].

Alegam os Recorrentes que os chamados se apresentaram já como verdadeiros proprietários, não fazendo sentido a invocação do instituto da acessão industrial imobiliária, que pressupõe a construção em prédio alheio e não no “seu” prédio.
Repare-se, porém, que a reconvenção foi formulada a título subsidiário, para a hipótese de improceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade com base em aquisição derivada (compra e venda) e respectivo registo.
Daí que não se verifique a situação aparentemente contraditória invocada pelos recorrentes.

4. Desentranhamento de documentos

Por fim, alegam os recorrentes que tudo o que escreveram no seu requerimento de 21.09.2004, de fls. 574/575, não extravasa o direito de resposta a documentos.

Sobre a decisão de desentranhamento, afirma-se no despacho recorrido que o fundamento é o que consta do despacho visado, obviamente, porque notificado da apresentação do documento, à parte será lícito apenas pronunciar-se nos exactos termos do art. 526º do CPC e não produzir, como fez, considerandos, aliás doutos, de direito.
Decidiu-se bem, como parece manifesto.

No aludido requerimento, os Autores poderiam pronunciar-se sobre documento apresentado com requerimento dos chamados – uma certidão do registo predial.
Porém, ao longo desse requerimento, os Autores limitam-se a tecer considerações sobre aquilo que os apresentantes “parecem alertar”, isto é, a caducidade do registo e, numa segunda parte, sobre a oportunidade de apresentação de articulado próprio pelos chamados.
Só a final e em termos conclusivos afirmam que a certidão registral deve ser considerada absolutamente desinteressante e irrelevante.

Ora, seja qual for a posição que se adopte em relação ao âmbito da resposta da parte contrária, na sequência da notificação prevista no art. 526º [Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 428 e 429 e doutrina e jurisprudência aí citadas.], o certo é que os Autores, no aludido requerimento, não impugnaram a genuinidade do documento (art. 544º), não deduziram excepção probatória (art. 546º), nem produziram qualquer apreciação de aspectos referentes ao conteúdo do documento.
Limitaram-se, no fundo, a verdadeiras alegações sobre a matéria da acção, sem relação directa com o conteúdo do documento apresentado, o que lhes estava vedado [Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., 89].
Daí que tenha sido bem decidido o desentranhamento do referido requerimento.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Agravantes.

Porto, 11 de Maio 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes