Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540952
Nº Convencional: JTRP00019659
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
VENDA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199611049540952
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART301 ART497.
CCJ62 ART8 N1 L.
Sumário: I - Existe caso julgado material, mesmo que só haja identidade de pedido e de causa de pedir, se o objecto da acção é o mesmo.
II - É de rejeitar liminarmente os embargos de terceiro deduzidos por outros requerentes na execução para pagamento de importância reconhecida em sentença, se em embargos deduzidos em execução anterior se decidiu que a transmissão do imóvel ora penhorado foi efectuada para os vendedores, então outros, se furtarem ao pagamento.
III - Em tal situação, mesmo não havendo identidade de sujeitos, existe caso julgado com eficácia em relação a terceiros.
IV - Quando o juiz na decisão em que rejeita os embargos fixa à acção determinado valor, não tem em vista alterar o que até ali era pacífico, pois tal fixação visa apenas efeitos tributários.
Reclamações: