Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019659 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS EMBARGOS DE TERCEIRO VENDA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199611049540952 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART301 ART497. CCJ62 ART8 N1 L. | ||
| Sumário: | I - Existe caso julgado material, mesmo que só haja identidade de pedido e de causa de pedir, se o objecto da acção é o mesmo. II - É de rejeitar liminarmente os embargos de terceiro deduzidos por outros requerentes na execução para pagamento de importância reconhecida em sentença, se em embargos deduzidos em execução anterior se decidiu que a transmissão do imóvel ora penhorado foi efectuada para os vendedores, então outros, se furtarem ao pagamento. III - Em tal situação, mesmo não havendo identidade de sujeitos, existe caso julgado com eficácia em relação a terceiros. IV - Quando o juiz na decisão em que rejeita os embargos fixa à acção determinado valor, não tem em vista alterar o que até ali era pacífico, pois tal fixação visa apenas efeitos tributários. | ||
| Reclamações: | |||