Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202605133847/21.0T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ocorrência de um diferente entendimento dos tribunais sobre uma certa questão não é fundamento para desconsiderar a força jurídica do caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 3847/21.0T8VNG.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do PortoJuízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4 RELAÇÃO N.º 261 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Ramos Lopes Alexandra Pelayo * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO* AS PARTES I - RELATÓRIO. Insolvente: AA. Fiduciário: BB. * AA apresentou-se à insolvência por requerimento de 14.05.2021, tendo a mesma requerido a exoneração do passivo restante.A) Foi a requerente declarada insolvente por sentença de 19.05.2021, A 02.07.2021 o sr administrador de insolvência apresentou relatório, no qual declarou nada ter opor quanto ao pedido de exoneração do passivo restante. O Mag do Ministério Público pronunciou-se favoravelmente, no sentido de lhe ser fixado rendimento indisponível de 1 SMN+1/4 desse valor. A 25-10-2022 foi proferida decisão quanto ao incidente de exoneração do passivo restante, sendo que a final foi decidido: “(…) Deste modo, e ao abrigo do disposto no artigo 239.º, nº 2, do CIRE, determino que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível, bem como quaisquer rendimentos e créditos de que a insolvente venha a ser titular ou a auferir, por qualquer forma e a qualquer título - até ao montante em dívida - (ressalvado o valor correspondente a um salário mínimo nacional vezes 12 meses, necessário ao sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar), se considere cedido ao fiduciário que será, “in casu”, por razões de economia processual, o Sr. Administrador de Insolvência. O cálculo do rendimento disponível deve ser feito atendendo à média mensal auferida durante o ano em apreço. Esta é a única forma, salvo melhor opinião, de garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considerando ainda que o art. 240º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe uma apreciação anual do período de cessão de rendimentos. (…)“. B) A 25.10.2023 é junto aos auto relatório do administrador de insolvência/fiduciário, na qual consta que não foram entregues valores a título de cessão, sendo que é devido 1.082,64€, tal como resulta do seguinte mapa.C) Por requerimento de 02.11.2023 veio a insolvente pedir o “aumento do rendimento disponível mensal para um SMN e meio com efeitos retroactivos a 01/01/2023”, invocando alterações das circunstâncias, inflação, a filha maior prosseguir os seus estudos, O Ministério Público pronunciou-se negativamente (06.11.2023). A 13.11.2023 é proferida decisão, em que se pronuncia quanto à pretensão da insolvente, rejeitando-a: “Termos em que indefiro a requerida alteração do rendimento indisponível da insolvente.” Desta decisão a insolvente recorreu, sendo que a sua pretensão não obteve vencimento por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2024, objecto de reclamação, julgada improcedente, Acórdão de 07.05.2024, na parte substancial. Objecto de segunda reclamação, foi a mesma desatendida por Acórdão de 10-07-2024. Não conformada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi julgado inadmissível - 02.09.2024. A insolvente, desta rejeição de recurso reclamou para a conferência - 12.09.2024 -, sendo que foi ordenada a tramitação de reclamação a subir para o Tribunal Constitucional - 03.10.2024. Por Acórdão do Tribunal Constitucional foi indeferida a reclamação (05-01-2025). D) Com data de 28.11.2024 o administrador de insolvência/fiduciário veio apresentar relatório nos termos do artigo 240.º do CIRE, do qual consta.Tendo concluído. E) A 23.12.2025 o administrador de insolvência/fiduciário apresentou relatório nos termos do artigo 240.º do CIRE, do qual consta.Mais constando. F) A insolvente deste relatório veio reclamar, datado de 05.01.2026, acabando por pedir:“Nestes termos e fundamentos, requer-se que o Tribunal ordene a reformulação do relatório do Fiduciário, atendendo o lapso no mês de Março de 2025 e os critérios contabilísticos supra enunciados.” Neste requerimento a insolvente alega, em substância: “O AI, aplicou um critério deveras prejudicial à AI no modo de apurar os montantes devidos - o rendimento médio mensal. (…) E aqui, a AI, vinca a sua opinião de que é gritantemente ilegal e inconstitucional a conclusão do AI, ou seja, a aplicação do rendimento a ceder sobre os subsídios de Natal e Férias com a sua inclusão/soma no mês de Dezembro 2024 e Junho de 2025, em jeito de soma. (…) Com efeito, o ilustre AI deveria ter aplicado um critério de 14 meses isolados e aí efectuar/aplicar um critério de tudo que auferisse acima do SMN seria então cedido ao Fiduciário, mas o AI, infelizmente preferiu juntar o 13º e 14º aos meses de Dezembro 2024 e Junho de 2025, prejudicando seriamente a I. (…) Assim, deveria ter sido aplicado o critério legal do art.º 239º n.º 3 do CIRE Outubro 2024 - deveria ter cedido zero; Novembro 2024 - deveria ter cedido zero; Dezembro 2024 - deveria ter cedido zero; Subsídio de Natal 2024(pago em Dezembro de 2024) - deveria ter cedido zero; Janeiro de 2025 - deveria ter cedido um euro; Fevereiro 2025 - deveria ter cedido 19 euros; Março 2025 - deveria ter cedido zero 13 euros; Abril 2025 - deveria ter cedido 29 euros; Maio de 2025 - deveria ter cedido 25 euros; Junho 2025 - deveria ter cedido zero; Subsídio de Férias 2025 - deveria ter cedido zero; Julho 2025 - deveria ter cedido zero; Agosto 2025 - deveria ter cedido zero; E, Setembro 2025 - deveria ter cedido 32 euros. No total de €118,00.“ O sr administrador de insolvência/fiduciário pronunciou-se, reconhecendo a existência de lapso no cálculo do rendimento disponível para o mês de Março, e quanto ao mais pela improcedência do pedido pela insolvente. G) A 19.01.2026 é proferida decisão, nos seguintes termos: “Refªs 44563110 de 5/1/2026 e 44658987 de 13/1/2026: não tem razão a insolvente, pois o senhor Fiduciário, com excepção do lapso relativo ao mês de março de 2025 que reconheceu, procedeu ao cálculo da quantia a ceder de forma correcta, de acordo com a decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, proferida a 25/10/2022. Tal decisão não foi objecto de recurso, pelo que transitou pacificamente em julgado. Se a insolvente tem bjecções à forma de cálculo determinada, deveria tê-las expresso atempadamente em sede de recurso, sendo agora claramente intempestivas.“. H) A insolvente por requerimento de 26.01.2026 veio aos autos, vem renovar o já exposto no seu requerimento de 05.01.2026, aí alegando: “Se é possível peticionar pela alteração do valor a ceder à fidúcia, concedido pelo art.º 239º do CIRE por motivos vários, mesmo após o trânsito em julgado do despacho inicial de cessão de rendimento disponível (…) Não temos dúvidas que é possível requerer a alteração do valor inicial de cessão. No essencial remetemos para o requerimento precedente, com a excepção do caso do erro do Mês de março de 2025, que já se encontra resolvido. (…) Aponta o despacho que indeferiu requerimento precedente que tais critérios de cessão, mormente, a média mensal e aplicação a 12 e não 14 meses já constam do despacho de exoneração inicial. (…) Mas mantemos a maior estranheza, sem conforto doutrinário ou jurisprudencial, e maior a estranheza foi a passividade do colega que nos precedeu. (…) O AI, certo que com conforto da decisão inicial do Tribunal aplicou um critério deveras prejudicial à AI no modo de apurar os montantes devidos - o rendimento médio mensal. (…) I, tal critério é deveras prejudicial para a sua sobrevivência e absolutamente ilegal, e inconstitucional por violar o direito a uma vida condigna. (…) E aqui, a I, vinca a sua opinião de que é gritantemente ilegal e inconstitucional a conclusão do, ou seja, a aplicação do rendimento a ceder sobre os subsídios de Natal e Férias com a sua inclusão/soma no mês de Dezembro 2024 e Junho de 2025, em jeito de soma. (…) Com efeito, o Tribunal deveria ter aplicado um critério de 14 meses isolados e aí ordenado efectuar/aplicar um critério de tudo que auferisse acima do SMN seria então cedido ao Fiduciário, mas o AI, infelizmente preferiu afastar o 13º e 14º aos meses de Dezembro 2024 e Junho de 2025, prejudicando seriamente a I. (…) Assim, deve ser aplicado o critério legal do art.º 239º n.º 3 do CIRE, que aplique um critério puro mensal e não mediano aos 14 meses (…)“ Acaba por pedir: “Nestes termos e fundamentos, requer-se que o Tribunal ordene a reformulação do relatório do Fiduciário, atendendo aos critérios contabilísticos supra enunciados, agora peticionados em termos de alteração.” ** A 29.01.2026 é proferida DECISÃO, nos seguintes termos:* DA DECISÃO RECORRIDA “Refª 44800980 de 26/1/2026: vem a insolvente novamente contestar o relatório apresentado pelo senhor Fiduciário, deduzindo fundamentos jurídicos para justificar a alteração da forma de cálculo do rendimento disponível. Como já referimos no despacho proferido a 19/1/2026, os critérios que presidiram à elaboração do relatório do senhor Fiduciário foram os definidos na decisão proferida a 25/10/2022, já transitada em julgado. Perdeu, por isso, o tribunal poder jurisdicional quanto a tal matéria - cfr. art. 613º do Código de Processo Civil ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A insolvente não apresenta qualquer facto novo que justifique a alteração do rendimento indisponível fixado à insolvente. Pelo exposto, notifique novamente a insolvente a fim de proceder ao pagamento da quantia em divida à fidúcia, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.“ * A insolvente vem apresentar novo requerimento a 02.02.2026, pelo qual fazer exposição e pedido iguais ao seu requerimento de 26.01.2026 e 05.01.2026.* A insolvente, vem daquela decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:DAS ALEGAÇÕES “Termos em que deve ser revogado o Douta Despacho, e ser dado provimento ao presente Recurso, concedendo o a cedência de valores superior ao SMN aos 13º e 14º meses, sem aplicação do critério do rendimento médio mensal aos rendimentos que a R., obteve no 3º período de cessão.“ * A apelante, insolvente, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:“1ª - A R., em requerimentos autónomos a 05 e 26/01/2026, a I., peticiou ao Tribunal a alteração do despacho de 25/10/2022, no que concerne a não cedência à fidúcia dos 13º e 14º e a não aplicação do critério contabilístico de rendimento médio mensal. 2 ª O Tribunal a quo recusou tais preensões com o fundamento do trânsito em julgado do referido despacho e não pode ser alterado neste momento. 3ª - A I., no requerimento de 26/01/206, tinha junto jurisprudência em sentido contrário, mas o Tribunal não tomou posição, bem como diversas questões de constitucionalidade que não foram respondidas. 4ª- De facto, a jurisprudência é pacífica no sentido de aquele despacho poder ser alterado a posteriori, vd., Ac., TRP, de, do relator, proc., n.º e consultável in dgsi.pt “A fixação do rendimento disponível no despacho inicial não é imodificável; mesmo depois, do seu trânsito em julgado, podendo o juiz, a requerimento do insolvente, excluir desse rendimento o que seja razoavelmente necessário para quaisquer despesas do devedor, atento o disposto no artigo 239.º, n.º 3, iii), do CIRE”. 5ª - é a interpretação mais fidedigna com a dignidade humana e as alterações de circunstâncias que sujem na vida - com tutela Constitucional 6ª - De modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia - vd., art.º 205º da CRP. Deste modo, a I., interpreta de modo cautelar e prévio precavendo interpretações das normas em aplicação, o art.º 239º n.º2 e 3 al., b) do CIRE quando seja aplicado um critério interpretativo inamovível ao rendimento disponível do valor a ceder no despacho inicial de exoneração, sem possibilidade de pedido de alteração posterior, por violação do princípio da legalidade, dignidade humana, direito a um processo justo e equitativo, e direito e uma retribuição condigna nos termos dos arts.º 1º, 2º, 26º, 20º n.º 4 e 59º todos da CRP. 7ª - Na óptica da Recorrente, se se pode requerer a alteração do valor a ceder também é possível requerer que aos 13 e 14º sejam aplicados os princípios da cedência apenas em valor Superior ao SMN. 8ª - Aliás, vem no seguimento de mudança jurisprudência, especialmente na Relação do Porto. Pois, já nessa altura a Jurisprudência da TRP estava a alterar-se, renovamos o Ac., TRP de 04/06/2025, do Relator Alexandra Pelayo, processo n.º 196/25.9T8OAZ-C.P1, consultável in DGSI.pt “I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE. II - Porque o legislador não estabelece um “limite mínimo” do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e família, este conceito deva ser avaliado e ponderado, em cada caso particular, atendendo-se ás reais necessidades do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo-se por referência o valor da remuneração mensal mínima garantida III - Se for fixado como rendimento indisponível o valor da remuneração mensal mínima garantida e o insolvente demonstrar a necessidade de dispor mensalmente da quantia correspondente, é adequado considerar que o rendimento indisponível deve salvaguardar também a disponibilidade dos valores dos subsídios de férias e de Natal, pois que estes valores se integram no conceito de remuneração mensal mínima garantida. Sublinhado nosso. Existe jurisprudência contraditória, mas a mais recente inclina-se para a salvaguarda dos 13º e 14º, e a aplicação de critérios de que só tudo que auferir a cima do SMN seja entregue a Fidúcia. Mais jurisprudência recente da TRP, do Relator Rui Moreira, proc., n.º, 9646/24.0T8VNG-B.P1 de 17/06/2025, consultável in dgsi.pt “I - Nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. II -É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo. III- No caso de um agregado familiar composto pelo insolvente, companheira desempregada e filho adolescente, e nas concretas circunstâncias do caso, também em atenção a outros interesses, como os próprios da insolvência, é adequado fixar como rendimento indisponível o valor equivalente a uma vez e dois terços o montante do salário mínimo, ainda que tal montante fique aquém do critério de capitação de rendimentos da escala de Oxford, acolhida pela OCDE e pelo D.L. 70/2010, de 16/6. IV - Em princípio, e adequado considerar que o rendimento indisponível deve salvaguardar também a disponibilidade dos valores dos subsídios de férias e de Natal, pois que estes valores se integram no conceito de remuneração mensal mínima garantida. Sublinhado nosso. 9ª - A., I., tem direito a requerer a alteração face a esta nova doutrina Jurisprudencial que era contrária à data do despacho original de exoneração de 25/10/2022. 10ª - É a tese que melhor defende o direito a uma vida condigna. 11ª - Questão de normatividade Constitucional Deste modo, a I., interpreta de modo cautelar e prévio precavendo interpretações das normas em aplicação, o art.º 239º n.º2 e 3 al., b) do CIRE quando seja aplicado um critério de cessão dos 13º e 14º meses em termos de adição aos meses em que foram efectivamente pagos, e já não em termos isolados, por violação do princípio da dignidade humana e uma retribuição condigna nos termos dos arts.º 1º, 26º e 59º todos da CRP. Na esteira da declaração de voto de vencido subscrita pelo Sr. Cons. João Cura Mariano, no Ac. do Tribunal Constitucional nº 770/2014 (https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos /20140770.html) entendemos que não podemos deixar de aderir a este entendimento, por ser aquele que, a nosso ver, melhor se adequa ao principio da dignidade da pessoa humana que tem cobertura constitucional, logo no 1º artigo da CRP, que constitui um valor axial e nuclear da Constituição portuguesa vigente, o qual nesse título, terá necessariamente de inspirar e fundamentar todo o ordenamento jurídico. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhado”. Requerendo-se decisão expressa sobre esta temática. 12ª - A I., também se insurge contra a aplicação contabilística do critério de rendimento médio mensal. 13ª - Com efeito viola duplamente a vida condigna da R., pois, para além de não aplicar o critério dos 13ºe 14º meses, e a cedência acima do SMN, mistura os mesmos ao mês de Junho e Dezembro, fazendo com que suja um valor de rendimento mensal enorme, e com consequências graves em termos de contabilidade final, para a I, vd., relatório do Fiduciário junto a 13/01/2026, aos autos. 14ª - Critério sem conforto legal, CIRE ou outra legislação e jurisprudência . que se conheça e Doutrina. 15ª - Deste modo, a I., interpreta de modo cautelar e prévio precavendo interpretações das normas em aplicação, o art.º 239º n.º2 e 3 al., b) do CIRE quando seja aplicado um critério contabilístico não previsto na lei, ao rendimento disponível de rendimento médio mensal, por violação do princípio da legalidade, dignidade humana, direito a um processo justo e equitativo, e direito e uma retribuição condigna nos termos dos arts.º 1º, 2º, 26º, 20º n.º 4 e 59º todos da CRP. Requerendo-se decisão expressa sobre esta temática. 16ª - Assim, o Tribunal nos termos do art.º 639º n.º 2 als., a) e b) do CPC, violou os 239º n.º2 e 3 al., b) do CIRE Deveria ter concluído ser possível alterar o despacho originário de exoneração quanto a valores a ceder, deveria ter concluído que os 13º e 14º deveriam ser aplicado o critério de só os valores a ceder à fidúcia seriam entregues à mesma pela I, e deveria ter concluído que também era possível requerer a alteração do critério do rendimento médio mensal e que o mesmo não deve ser aplicável in casu, por fala de sustentação legal e jurisprudencial.“. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil * II-FUNDAMENTAÇÃO. As questões a decidir, são as seguintes: A) Ocorre caso julgado na apreciação das questões suscitadas pela insolvente, designadamente, do critério do achamento do rendimento médio mensal, para efeitos de fixação do rendimento disponível. B) Em caso negativo, em face de novo entendimento jurisprudencial deverá ser apreciada de nova a questão suscitada pela insolvente. C) Não se entendendo assim ocorre violação de princípio constitucional, da protecção da dignidade humana. ** Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.* OS FACTOS ** Ocorre caso julgado na apreciação das questões suscitadas pela insolvente, designadamente, do critério do achamento do rendimento médio mensal, para efeitos de fixação do rendimento disponível.* DE DIREITO. A) A fim de ser apreciada a instância de recurso, importa ter presente os seguintes considerandos, semelhantes a anteriores pronunciamentos nossos em anteriores arestos. Em primeiro lugar, importa afirmar, que não há dúvidas que o caso julgado é uma daquelas questões, que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, qualquer que seja a instância. Nos termos dos artigos 579.º a 581.º do Código de Processo Civil, de modo imperativo o Tribunal oficiosamente tem de conhecer destas questões, não estando dependente da alegação das partes (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Tanto assim, que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado (artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil). Deste modo, impõe-se a este Tribunal o seu conhecimento. O artigo 620.º do Código de Processo Civil com a epígrafe “Caso julgado formal”, dispõe: “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a rela-ção processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.” Por sua vez, o artigo 625.º do Código de Processo Civil com a epígrafe, Casos julgados contraditórios, dispõe o seguinte: “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. “. “Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. “, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, de 08.03.2018, relatado pelo Cons FONSECA RAMOS. No mesmo sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1320/14.2TMPRT.P1, de 17.05.2022, relatada pelo Des JOÃO RAMOS LOPES, “O caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário', tornando indiscutível o conteúdo da decisão “. Quanto ao que seja caso julgado socorremo-nos dos seguintes ensinamentos: “1. A repetição da causa ocorre quando é proposta uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo essa tripla identidade crucial para a verificação de alguma das exceções dilatórias de caso julgado e de litispendência. Contudo, apesar da aparente simplicidade do preceito, que foi ao ponto de definir cada um dos elementos (subjetivo e objetivo) da instância, a sua aplicação suscita enormes dificuldades, que resultam bem transparentes da leitura de arestos jurisprudenciais e de elementos doutrinais (RC 12-12-17, 3435/16). 2. A identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente, "aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado" (Maria José Capelo, A Sentença Entre a Autoridade ca Prova, p. 324). (…) 4. Também ocorre a identidade dos sujeitos quando os mesmos são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica em causa (STJ 9-7-15, 896/09), solução que também foi assumida em STJ 22-2-15, 915/09, onde se refere que "para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo". A identidade de sujeitos, com os limites assim definidos, constitui o pressuposto básico para a invocação quer da exceção de caso julgado (vertente negativa), quer para a afirmação dos limites do caso julgado (vertente positiva). Não é possível de modo algum extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que não possa considerar-se vinculado nos termos anteriormente referidos. 5. A identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (ST) 24-2-15, 915/09, STJ 14-12-16, 219/14 e STJ6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória. 6. A identidade de pedidos pode, aliás, ser apenas parcial e, ainda assim, ser bastante para que se considerem verificadas a exceção de litispendência ou de caso julgado. Por exemplo, em face de uma anterior sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado prédio, com base num determinado fundamento (ação de simples apreciação positiva), existe repetição da causa se for proposta uma ação de reivindicação na qual, com base no mesmo fundamento, se pretenda ainda a condenação do réu na restituição do bem (cf. sobre a delimitação e características do pedido, cf. anot. aos arts. 3º, 1869 e 552).” in Código de Processo Civil Anotado, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, 2018, em anotação ao artigo 581.º do Código de Processo Civil. LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES E ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., em anotação ao artigo 629.º, pág., 28, afirmam: “A ofensa de caso julgado, por seu turno, pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior, já transitada em julgado (arts. 619 e 620; cf. arts. 580 e 581), não se aplicando a norma com fundamento em o acórdão recorrido se ter baseado em ofensa do caso julgado que o recorrente pretenda que não se verificou. No ac. do STJ de 18.12.13 (ABRANTES GERALDES), proc. 1801/10, decidiu- -se que ocorre ofensa de caso julgado quando a Relação, no âmbito do recurso de apelação interposto pelo autor, haja modificado ex officio o decidido na 1.ª instância, objeto de recurso, em termos que se revelem mais desfavoráveis pa-ra o apelante, com desrespeito pelo que dispõe o art. 635-5. Ver ainda os acs. do STJ de 17.11.15 (SEBASTIÃO POVOAS), proc. 34/12, e de 15.2.17 (NUNES RI-BEIRO), proc. 2623/11.” * Feita estas precisões, voltando ao caso dos autos, é de concluir que a questão, suscitada pela apelante, tem que ser decidida pela ocorrência de caso julgado formal.Na realidade, teremos de concordar e dar como reproduzido o entendimento expresso pelo M.mo Juiz na sua decisão de 19.01.2026 e transcrita na alínea G) do relatório. Foi em devido tempo processual decidida a questão que a insolvente vem agora suscitar. A insolvente nem nega ter consciência de tal realidade processual. Alega a apelante ter presente que foi esta questão decidida: “É verdade que o mandatário originário se conformou com o presente critério, mas a I., se pode requerer a alteração do valor a ceder pode também requerer a alteração do critério de aplicação dos valores a ceder.” Argumentando que havendo um outro entendimento na jurisprudência, pode a insolvente levantar e discutir de novo esta questão à luz da nova jurisprudência. Nada de mais errado e sem qualquer sustentação legal e jurisprudencial. A ocorrência de um diferente entendimento dos tribunais sobre uma certa questão nunca foi e não é fundamento para desconsiderar a força jurídica do caso julgado. A existência de decisões de tribunais superiores não é fundamento para a reversão de decisões judiciais transitadas em julgado. Ora, assim sendo e trazendo à colação os considerados atrás expostos, ponderando os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais referidos, não há dúvidas que a decisão que se mantém no processo é aquela proferida a 25.10.2022. Por último, é de notar, tal como o faz o M.mo Juiz da primeira instância, que a insolvente em momento algum vem alegar factualidade nova ou distinta daquela que fundamenta a anterior decisão transitada em julgado. E nem esse é fundamento alegado pela apelante, certamente face à ausência da mesma. Portanto, tal decisão transitou em julgado. Qualquer posterior pronúncia quanto a esta precisa questão - no mesmo sentido ou em sentido inverso - é irrelevante, pois que é aquela outra que se impõe na presente causa. Improcede, portanto, a pretensão da apelante. ** Em caso negativo, em face de novo entendimento jurisprudencial deverá ser apreciada de nova a questão suscitada pela insolvente.* B) C) Não se entendendo assim ocorre violação de princípio constitucional, da protecção da dignidade humana. Em face do que anteriormente foi decidido, ficam as demais questões suscitadas sem objecto de apreciação deste Tribunal. *** Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.* III DECISÃO Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 13 de Maio de 2026Alberto Taveira João Ramos Lopes Alexandra Pelayo _____________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |