Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP201012151401/09.4TTGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Incorre na responsabilidade definida pelo art. 335.º, do CT/2009, a sócia-gerente que tinha conhecimento da existência do crédito da Autora e não acautelou os direitos do credor na liquidação do passivo social, declarando, de forma falsa, que não existia qualquer activo ou passivo a liquidar com o intuito de furtar-se ao pagamento da dívida e obstar à interposição de acções judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1401/09.4TTGMR.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 863 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1301 Dr. Fernandes Isidoro - 1064 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……… instaurou no Tribunal do Trabalho de Guimarães acção de impugnação de despedimento contra C………. e D……… pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a) uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção, devendo atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; b) a importância correspondente ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, até à data da sentença que vier a ser proferida; c) a quantia de € 1.237,10 referente a férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2009 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal; d) os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data da constituição em mora e até efectivo pagamento. Alega a Autora que em 1.1.2002 foi admitida ao serviço de E………, Lda., de que as Rés eram sócias, para exercer as funções de costureira qualificada mediante a remuneração mensal de € 450,00 acrescida de subsídio de alimentação diário de € 2,40. Acontece que em 7.4.2009 a referida sociedade comunicou à Autora que estava demitida desde 31.3.2009 devido à falta de encomendas. Tal comunicação configura um despedimento ilícito e por tal reclama a Autora as quantias devidas por força daquela ilicitude bem como a remuneração referente às férias e subsídios de férias vencidas em 1.1.2009 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho. Mais refere a Autora que a acção foi instaurada contra as Rés porque a sociedade de que eram sócias foi dissolvida e liquidada, tendo o registo de tais actos ocorrido em 7.5.2009, sendo certo que a declaração que as Rés fizeram de que a sociedade não tinha “qualquer activo nem passivo” é falsa, o que determina a responsabilidade das mesmas, na qualidade de sócias, atento o disposto no artigo 335º do C. do Trabalho de 2009 com referência aos artigos 78º e 79º do C. das Sociedades Comerciais. Foi designado dia para a audiência de partes. Frustrada a tentativa de fazer cessar a presente acção por acordo entre a Autora e as Rés, foi ordenado a notificação das Rés para contestarem. Não foi apresentada contestação. Ao abrigo do disposto no artigo 57º do C. P. Trabalho consideraram-se confessados os factos articulados pela Autora e foi proferida sentença, datada de 12.3.2010, a julgar a acção procedente e a condenar as Rés a pagar à Autora a quantia de € 8.207,10, acrescida das retribuições vincendas até ao trânsito da sentença e as quantias discriminadas sob os números 1 a 3 de juros de mora desde o dia 31.3.2009 até efectivo e integral pagamento. Em 18.3.2010 as Rés vieram deduzir incidente de justo impedimento e apresentaram contestação. As Rés “por considerarem que a mesma padece de nulidade por falta de fundamentação de direito quanto à responsabilidade das Rés no pagamento do pedido formulado pela Autora”, vieram arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma, pedindo seja a sentença declarada nula e sempre revogada e substituída por acórdão que julgue a acção improcedente, concluindo nos seguintes termos: 1.O artigo 57º nº1 do C. P. T. comina para a falta de contestação a confissão dos factos articulados pelo autor e que seja proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2.A sentença, não obstante ter dado por reproduzida a matéria de facto alegada pela recorrida, não fez a sua subsunção à aplicação do direito do “thema decidendum” da responsabilidade das recorrentes no pagamento das quantias peticionadas pela recorrida. 3.Assim, a sentença recorrida, nos termos do disposto na al. b) do nº1 do artigo 668º do CPC, ex vi artº1º do CPT, padece de nulidade que expressamente se invoca. 4.Com efeito, a Autora não alegou quaisquer factos que permitiam à Mma. Juíza a quo condenar as Rés, a título pessoal, pelas alegadas dívidas da sociedade comercial E………, Lda., da qual as recorrentes foram sócias. 5.Na verdade, da matéria alegada pela Autora e dada como assente pela Mma. Juíza a quo resultou provado que as Rés eram sócias e gerentes – facto não alegado, pois apenas à recorrente B……… foi imputado o exercício da gerência – da sociedade comercial por quotas E………., Lda., que se dedicava à confecção têxtil. 6.Apenas foi alegado e provado a existência de um contrato de trabalho entre a Autora e a referida sociedade, o despedimento da Autora perpetrado por aquela, a falta de pagamento de retribuições por aquela. 7.E para fundamentar a legitimidade passiva das Rés, a Autora alegou os termos utilizados no documento de dissolução e liquidação da sociedade e que tais termos seriam falsos pois existiam bens e dívidas da sociedade, e por isso, violaram os artigos 146º e seguintes do CSC, e por isso é aplicável o regime do artigo 335º do CT. 8.Ora, a Autora limitou-se a formular um conjunto de conclusões (não alegou factos) que não integram a responsabilidade pelo pagamento de dívidas da referida sociedade, e nem são enquadráveis no disposto nos artigos 78º, 79º e 83º do CSC de que faz depender a aplicação do artigo 335º do CT, na redacção dada pela Lei 7/2009 de 12.2. 9.Pelo que incorre em erro de julgamento a sentença recorrida quando afirma que a petição inicial não é inepta, porque na verdade ocorre inaptidão do referido articulado uma vez que a descrita causa de pedir está em manifesta contradição com o pedido, nulidade de conhecimento oficioso e que determina a nulidade de todo o processado. 10.Por outro lado, a aplicação do regime do artigo 335º do CT implica que se verifique uma das situações previstas no artigo 83º do CSC., não se vislumbrando a razão para a aplicação do regime da referida norma, pois não foram alegados factos pela Autora que permitissem à Mma. Juíza a quo condenar as Rés no pedido formulado. 11.Pelo que a sentença incorreu em erro de julgamento. 12.Ainda decorre do artigo 163º nº1 do CSC que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios só são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo certo que na escritura de dissolução e liquidação da sociedade as sócias declararam que a mesma não tinha qualquer activo a partilhar. 13.Em face da matéria de facto provada, nenhuma responsabilidade pode advir às recorrentes pelo facto de a sociedade de que eram sócias ter sido dissolvida e liquidada, já que não foi provado, nem sequer alegado, que existiam bens sociais devidamente discriminados quando a sociedade foi declarada dissolvida e liquidada e que as Rés receberam bens sociais na sequência da liquidação e partilha. 14.A sua responsabilidade só existe até ao montante que receberam em partilha (artigo 163º/1 do CSC). 15.Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, aos credores sociais apenas lhes é permitido demandar directamente os antigos sócios se alegarem e provarem que existiam bens sociais quando a sociedade foi declarada dissolvida e liquidada, e que, na sequência dessa operação, os sócios receberam parte desses bens sociais, prova que aqui não foi feita, nem sequer alegado. 16.Aliás a sentença declarou a responsabilidade das antigas sócias pela totalidade da dívida, violando, por erro de interpretação, o disposto no art. 163º/1 do CSC. 17.No caso em apreço a sociedade foi dissolvida e liquidada; na escritura, as únicas sócias declararam que a sociedade “não possui nem activo nem passivo, não existindo, por isso, quaisquer bens a partilhar, tendo as respectivas contas sido encerradas e aprovadas nesta data”. 18.E os autos não encerram prova que afaste o que consta da escritura. 19.Assim, a sentença recorrida violou os artigos 1º, 56º, 57º do CPT, 335º do C.T. de 2009, 78º, 79º, 83º e 163º do CSC., 193º e 202º nº1 do CPC. Por despacho datado de 21.6.2010 foi indeferido liminarmente o incidente de justo impedimento. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido a) da inexistência da nulidade ineptidão da petição inicial; b) da arguição extemporânea da nulidade da sentença e consequente não conhecimento da mesma; c) da improcedência da apelação. As Rés vieram responder defendendo ter sido dado cumprimento ao disposto no nº1 do artigo 77º do CPT e pugnaram pela verificação da nulidade ineptidão da petição inicial, concluindo pela procedência da apelação. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria a ter em conta na decisão do presente recurso.II O Tribunal a quo consignou o seguinte: “ Nos termos do art. 57º do CPT., consideram-se confessados os factos articulados pela Autora, os quais conduzem à procedência da acção atentos os fundamentos invocados e a que, no essencial, se adere (cfr. nº2, parte final da mesma disposição legal)”. Não obstante o acabado de referir considerámos de alguma relevância aqui deixar consignado os factos constantes da petição e que o Tribunal a quo considerou confessados: 1. As Rés eram as sócias da sociedade comercial por quotas “E………, Lda.”, empresa que se dedicava à indústria de confecção têxtil, explorando, no local da sua sede um estabelecimento fabril. 2. A Autora é associada do F………. 3. A Autora foi admitida ao serviço da sociedade das Rés em 1.1.2002, por contrato de trabalho sem prazo, para exercer, como exerceu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização as funções correspondentes à categoria profissional de costureira qualificada, já que, podendo trabalhar em todo o tipo de máquinas de confecções, tem reconhecida competência e produtividade nas diversas operações e secções onde desempenha as suas funções de costureira, mediante retribuição. 4. A Autora manteve-se ininterruptamente ao serviço daquela sociedade até 31.3.2009, data em que foi ilicitamente despedida. 5. Durante o período de tempo que esteve ao serviço da sociedade, a Autora cumpria o horário de trabalho das 8.00 às 12.00 horas e das 13.30 às 17.30 horas, de segunda a sexta-feira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal de € 450,00, acrescida do subsídio de alimentação diário de € 2,40. 6. Sucede que, por carta datada de 7.4.2009, a sociedade das Rés comunicou à Autora que “foi demitida desta empresa no dia 31 de Março de 2009, devido a grave situação de laboração, nomeadamente à falta de encomendas”. 7. No dia 31.3.2009, a sociedade das Rés, entregou à Autora o comprovativo de Declaração de Situação de Desemprego, para efeitos de requerimento de subsídio de desemprego, alegando como motivo da cessação do contrato de trabalho: “cessação por caducidade de contrato trabalho a termo”. 8. O despedimento da Autora não foi precedido do respectivo processo disciplinar nem das formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho. 9. A sociedade das Rés não pagou à Autora as retribuições de férias e subsídio de férias, vencidas em 1.1.2009, no montante de € 900,00. 10. A Ré C……… exercia também as funções de gerente na “E………, Lda.”. 11. Por acta, datada de 1.5.2009, as Rés deliberaram, por unanimidade, e na qualidade de sócias da aludida sociedade, entidade patronal da Autora, fazer cessar a actividade, dissolver e liquidar aquela pessoa colectiva. 12. Mais declararam que a sociedade não tinha “qualquer activo nem passivo”. 13. Tal deliberação de dissolução e liquidação foi levada a registo no dia 7.5.2009. 14. A sociedade comercial tinha activo, constituído por máquinas, equipamentos, matérias-primas, entre outros bens móveis e tinha também passivo, nomeadamente os créditos salariais da Autora, supra referidos. 15. Com estas declarações e extinção da sociedade, as Rés mais não pretenderam do que furtar-se ao pagamento das dívidas da sua sociedade e obstar à interposição de acções judiciais, de natureza laboral e de insolvência. 16. E com isto colocaram a Autora numa situação absolutamente caricata de não ter contra quem reagir judicialmente, já que a sociedade, entretanto deixara de existir, por dissolução levada a cabo pela Rés. 17. Ao ter sido omitida a liquidação da sociedade, as Rés determinaram que o património social se tornasse insuficiente para satisfazer os credores, no caso a Autora. * * * Questões a apreciar.III 1. Da nulidade da sentença – art.668ºnº1 al. b) do C. P. Civil. 2. Da ineptidão da petição inicial. 3. Da não verificação dos requisitos previstos no art. 335º do C.T. de 2009 e no art. 78º do C. S. Comerciais * * * Da nulidade da sentença.IV O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio defender, no seu parecer, que “a arguição das nulidades na peça única (de alegações/arguição), não está feita com nominação expressa e de modo distinto e separado das alegações. Em suma, não se apresenta, expressa e separadamente, a concretização dessas nulidades e as alegações”, pelo que tal arguição é extemporânea. Passamos a transcrever o teor do requerimento de interposição de recurso: “Ex.ma Senhora DOUTORA JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE GUIMARÃES” (…) “C………. e D………., Rés nos Autos supra à margem melhor identificados, notificadas da sentença de fls.. As Rés deduziram incidente de justo impedimento pela não apresentação da contestação atempadamente, que ainda não foi objecto de decisão. Por isso à cautela e para o caso de tal incidente do justo impedimento vir a ser indeferido, o que apenas se alega por mera hipótese académica, Vêm dizer a Vª. Exª. que por não se conformarem com o teor da sentença de fls.,e por considerarem que a mesma padece de nulidade por falta de fundamentação de direito quanto à responsabilidade das Rés no pagamento do pedido formulado pela Autora, Vêm interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto” (…) A seguir a este requerimento as Rés apresentam as alegações endereçadas a este Tribunal. Nos termos do artigo 77º nº1 do C. Processo Trabalho “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal norma tem como fundamento o facto de tal arguição dever ser dirigida, em primeiro lugar, ao Juiz da 1ªinstância possibilitando que este a conheça de imediato. Sobre o citado artigo já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão nº304/2005 de 8.6.2005, publicado no DR II série, de 5.8.2005, no sentido de que é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º nºs.2 e 3), com referência ao nº. 1, e ao nº 4 do artigo 20º da Constituição, a norma do nº1 do artigo 77º do C. P. Trabalho, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização, após o endereço ao tribunal superior. Ora, no caso dos autos, as apelantes invocaram a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, e também indicaram o motivo dessa nulidade: a falta de fundamentação de direito quanto à responsabilidade das Rés no pagamento do pedido formulado pela Autora. Cumpriram, deste modo, e minimamente, o disposto no nº1 do artigo 77º do C. P. Trabalho, sendo certo que nas alegações de recurso e nas conclusões foram mais concretas no que respeita à fundamentação da invocada nulidade. Por isso, dela se vai conhecer. Nos termos do artigo 668º nº1 do C. P. Civil a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. No entanto, só a falta absoluta de motivação conduz à nulidade prevista na referida alínea – A. Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, ano 1984, página 669, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume 3, página 141, e Jorge Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 9ªedição, página 393. Ora, não podemos esquecer que a sentença recorrida foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 57º do C. P. Trabalho, mais concretamente do seu nº2, que dispõe o seguinte: “Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo Autor”. Do teor da citada disposição legal resulta que, na falta de contestação, é permitido ao Juiz proferir sentença fundamentando-a sumariamente ou até por simples adesão ao alegado pelo Autor. Se assim é, então é forçoso concluir pela inexistência da invocada nulidade na medida em que o Tribunal a quo foi além do estabelecido no nº2 do artigo 57º do C. P. Trabalho, pois apreciou a ilicitude do despedimento invocado pela Autora e suas consequências e concluiu pela decisão. De qualquer modo, a sentença recorrida não é omissa, em absoluto, quanto à fundamentação do direito, a determinar, de igual modo, a não verificação da invocada nulidade. * * * Da ineptidão da petição inicial.V Dizem as apelantes que, e ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a petição inicial é inepta por contradição entre a causa de pedir e o pedido. Defendem que a Autora invocou a existência de um contrato de trabalho com a sociedade “E………, Lda.”, a declaração da sua cessação operada pela mesma sociedade, e imputa-lhe ainda a falta de pagamento de retribuições. No entanto, não pede a condenação daquela Sociedade mas das Rés, sócias daquela sociedade, limitando-se a formular um conjunto de conclusões (não alegou factos) que não integram a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da referida sociedade e nem são enquadráveis no disposto no artigo 335º do C. do Trabalho de 2009. Que dizer? Desde já se adiante que na sentença recorrida não se tratou da questão “ineptidão da petição inicial”. Com efeito, o que aconteceu é que antes de proferir a sentença a Mma. Juíza a quo elaborou o despacho saneador onde deixou consignado o seguinte: “O processo é o próprio e o válido. A petição não é inepta. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidade, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa”. Tal significa que o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador, que a petição não é inepta, e por isso, cumpre aqui conhecer da existência de tal nulidade processual. Nos termos do artigo 193º nº2 al. b) do C. P. Civil a petição é inepta “quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”. No caso concreto a Autora pede a condenação das Rés, na qualidade de sócias – em vez da sociedade – com base no facto de elas (Rés) terem declarado que a sociedade não possuía qualquer activo ou passivo (situação que conduziu imediatamente à dissolução e liquidação da sociedade com imediato registo de tais actos) quando tal não corresponde à verdade. Pede, assim, a condenação das Rés no pagamento das quantias que reclama por força do disposto no artigo 335º do C. do Trabalho de 2009 com referência aos artigos 78º e 79º do C. S. Comerciais. Ora, do acabado de referir podemos concluir pela inexistência de qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir. Acresce que as Rés não invocam propriamente a contradição entre o pedido e a causa de pedir mas antes a falta de alegação de factos que sustente a causa de pedir. Tal questão prende-se antes com a procedência/improcedência do pedido e também com o erro de julgamento no que respeita à condenação das Rés, por falta de pressupostos que sustentem essa mesma condenação. Improcede pois a invocada nulidade. * * * Da não verificação dos requisitos previstos no artigo 335º do C. do Trabalho de 2009 e no artigo 78 do Código das Sociedades Comerciais.VI As apelantes entendem que a Autora não alegou factos que permitam a aplicação do disposto no artigo 335º do C. do Trabalho de 2009. Analisemos então. Cumpre previamente salientar que a referência que se fizer aos vários artigos do Código das Sociedades Comerciais tem por base o teor dos mesmos na redacção dada pelo DL 76-A/2006 de 29.3. E tendo o contrato de trabalho da Autora terminado em 31.3.2009 ao caso é aplicável o C. do Trabalho na redacção dada pela Lei 7/2009 de 12.2. Posto isto avancemos. A secção IV d capítulo VI do C. do Trabalho de 2009 trata das “Garantias de créditos do trabalhador”. O artigo 335º está integrado nesta secção IV e sob a epígrafe “Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director” prescreve o seguinte: “ 1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordo parassociais, se encontra numa das situações previstas no artigo 83º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º, 79º e 83º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido”. Este artigo corresponde ao artigo 379º do C. do Trabalho de 2003. O artigo 83º do C. das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “Responsabilidade solidária do sócio” dispõe que “1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. 2. O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas colectivas eleitas para cargos sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou quem as representem. 3. O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia. 4. O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei”. Sob a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais”, prescreve o art.78º do Código das Sociedades Comerciais o seguinte: “1.Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2. Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606º a 609º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3. A obrigação de indemnização referida no nº1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia-geral” (…). Tem se entendido que a responsabilidade de que trata o artigo 78º do C. das Sociedades Comerciais é uma responsabilidade extra contratual e como tal o credor social terá que fazer a prova cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o facto do gerente ou administrador constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas á protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente ou administrador possa considerar-se causa adequada do dano (acórdão do STJ de 5.12.2006 na CJ, acórdãos do S.T.J., ano 2006, tomo 3. página 146 seguintes). Tendo em conta a matéria dada como provada podemos concluir que os indicados requisitos se mostram provados. Expliquemos. As únicas sócias da sociedade E………., Lda. – as aqui Rés/apelantes – procederam, em 1.5.2009, à dissolução da sociedade e registaram o acto de dissolução e encerramento da liquidação em 7.5.2009, tendo declarado não existir qualquer activo ou passivo a liquidar. Ora, conforme factualidade assente, a Autora logrou provar que a referida declaração não é verdadeira (nº11 a 14 da matéria de facto dada como provada), e que ao assim actuarem as únicas sócias da sociedade pretenderam furtar-se ao pagamento das dívidas da sua sociedade e obstar à interposição de acções judiciais (nºs 15 e 16 da matéria de facto dada como provada). Assim, podemos concluir que a Ré C………, na qualidade de sócia gerente da sociedade E………., Lda., violou o dever de diligência previsto no artigo 64º do C. das Sociedades Comerciais, na medida em que tinha pleno conhecimento da existência do crédito da Autora e não acautelou, como devia, tal direito conforme obriga o artigo 154º nº3 do mesmo diploma legal, e que determina que “relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do C. P. Civil”. Mas dir-se-á: a Ré sócia/gerente não estava obrigada a proceder à liquidação da sociedade por precisamente ter declarado não haver activo ou passivo a liquidar. Tal argumento não procede já que, e conforme factualidade assente e já indicada, a referida declaração não correspondia à verdade e ao assim actuar aquela Ré apenas teve por objectivo evitar que o património social então existente fosse canalizado para a satisfação, pelo menos, do crédito da Autora. E a violação do disposto nos arts.64º e 154ºnº3 do C.S.C. é culposa, já que ao ter declarado a inexistência de qualquer activo e passivo da sociedade a Ré sócia/gerente contribuiu para a imediata extinção da sociedade, extinção que ocorreu na data do registo da dissolução e encerramento da liquidação (7.5.2009) – art.160ºnº2 do C. das Sociedades Comerciais. Em suma: a Ré C………. é responsável pelo pagamento dos créditos reclamados pela Autora ao abrigo do disposto no artigo 335º nº2 do C. do Trabalho de 2009, ex vi artigo 78º nº1 do C. das Sociedades Comerciais. Verificados os pressupostos consignados no artigo 78º do C. das Sociedades Comerciais relativamente à Ré sócia/gerente é a Ré D………, na qualidade de sócia da referida sociedade, solidariamente responsável com aquela sócia/gerente, atento o disposto no artigo335º nº1 do C. do Trabalho de 2009 já que ela, juntamente com a outra sócia, deliberou a extinção e liquidação da sociedade, e ao fazê-lo agiu culposamente (nºs. 11 até 16 da matéria de facto dada como provada). Assim, e pelos fundamentos expostos não merece a sentença recorrida qualquer reparo. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente, e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo das apelantes.* * * Porto, 15.12.2010 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |