Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650190
Nº Convencional: JTRP00017270
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: REGISTO PREDIAL
PREVALÊNCIA
TERCEIRO
PENHORA
DOAÇÃO
ARREMATAÇÃO
Nº do Documento: RP199609309650190
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 487/93-5
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 N1 N2 A ART6 N1 ART7 ART4.
CCIV66 ART822.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/20 IN BMJ N410 PAG731.
AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG593.
AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG105.
AC RC DE 1995/02/07 IN CJ T1 ANOXX PAG44.
Sumário: I - Embora o actual Código do Registo Predial haja mantido a função meramente declarativa do registo, o certo
é que prevalece o princípio de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo - ut artigo 5 n.1.
II - Para o efeito do registo predial, o conceito de terceiros não se reporta só à existência de sujeitos diversos de direitos incompatíveis com um transmitente ou alienante comum, devendo alargar-se mais aqueles sujeitos que, sem o concurso da vontade do anterior titular inscrito, adquiram contra este direitos de natureza real incompatíveis através de actos permitidos por lei, desde que em tais actos o titular anteriormente inscrito seja sujeito passivo em tais actos, como ocorre na penhora, arresto ou hipoteca judicial; tal sucede quando alguém adquire por doação a propriedade ou outro direito real sobre um prédio e outrem adquire por arrematação judicial em execução contra o mesmo alienante o mesmo prédio.
III - Na situação vasada na segunda parte do número antecedente, prevalece, entre os terceiros adquirentes, o que primeiro registou a respectiva aquisição; também a eficácia da penhora registada antes da doação prevalece sobre esta.
Reclamações: