Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017270 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PREVALÊNCIA TERCEIRO PENHORA DOAÇÃO ARREMATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199609309650190 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 487/93-5 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1 N2 A ART6 N1 ART7 ART4. CCIV66 ART822. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/20 IN BMJ N410 PAG731. AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG593. AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG105. AC RC DE 1995/02/07 IN CJ T1 ANOXX PAG44. | ||
| Sumário: | I - Embora o actual Código do Registo Predial haja mantido a função meramente declarativa do registo, o certo é que prevalece o princípio de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo - ut artigo 5 n.1. II - Para o efeito do registo predial, o conceito de terceiros não se reporta só à existência de sujeitos diversos de direitos incompatíveis com um transmitente ou alienante comum, devendo alargar-se mais aqueles sujeitos que, sem o concurso da vontade do anterior titular inscrito, adquiram contra este direitos de natureza real incompatíveis através de actos permitidos por lei, desde que em tais actos o titular anteriormente inscrito seja sujeito passivo em tais actos, como ocorre na penhora, arresto ou hipoteca judicial; tal sucede quando alguém adquire por doação a propriedade ou outro direito real sobre um prédio e outrem adquire por arrematação judicial em execução contra o mesmo alienante o mesmo prédio. III - Na situação vasada na segunda parte do número antecedente, prevalece, entre os terceiros adquirentes, o que primeiro registou a respectiva aquisição; também a eficácia da penhora registada antes da doação prevalece sobre esta. | ||
| Reclamações: | |||