Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029112 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP200007060031014 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 370-B/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75. CSC86 ART260 N4. | ||
| Sumário: | I - A exigência contida no artigo 260 n.4 do Código das Sociedades Comerciais de que os gerentes, para vincularem a sociedade, em actos escritos, devem apor a sua assinatura com a indicação dessa qualidade pode ser satisfeita, de modo tácito. II - Para tal é necessário que tenham tido lugar actos escritos que evidenciem tal qualidade. III - Se numa livrança, no lugar destinado ao sacador surge a indicação de uma firma aposta por cima de duas assinaturas individuais, no lugar destinado ao nome e morada do subscritor surge a indicação da sociedade correspondente a tal firma, com referência à sede e um dos avalistas dá o seu aval pela firma subscritora é legítima a ilação de que os assinantes intervieram na qualidade de gerentes e em representação da referida sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |