Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031014
Nº Convencional: JTRP00029112
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
ASSINATURA
Nº do Documento: RP200007060031014
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 370-B/99-2S
Data Dec. Recorrida: 02/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LULL ART75.
CSC86 ART260 N4.
Sumário: I - A exigência contida no artigo 260 n.4 do Código das Sociedades Comerciais de que os gerentes, para vincularem a sociedade, em actos escritos, devem apor a sua assinatura com a indicação dessa qualidade pode ser satisfeita, de modo tácito.
II - Para tal é necessário que tenham tido lugar actos escritos que evidenciem tal qualidade.
III - Se numa livrança, no lugar destinado ao sacador surge a indicação de uma firma aposta por cima de duas assinaturas individuais, no lugar destinado ao nome e morada do subscritor surge a indicação da sociedade correspondente a tal firma, com referência à sede e um dos avalistas dá o seu aval pela firma subscritora é legítima a ilação de que os assinantes intervieram na qualidade de gerentes e em representação da referida sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: