Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
29/20.2T8AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE RECURSO
CONTRADITÓRIO EM SEDE DE RECURSO
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
PEDIDO GENÉRICO
Nº do Documento: RP2025022429/20.2T8AND.P1
Data do Acordão: 02/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de documentos supervenientes em sede de recurso não pode visar a prova de factos que são eles próprios supervenientes e que não foram oportunamente alegados até ao encerramento da discussão;
II - Facultado contraditório à luz do artigo 665.º, número 3 do Código de Processo Civil para a hipótese de se vir a conhecer do mérito de pedidos sobre os quais o Tribunal a quo omitiu pronúncia ou cujo conhecimento tenha ficado prejudicado por procedência de exceção dilatória que deva ser revogada, não pode a parte que não apresentou contra-alegações do recurso vir então fazê-lo, apenas lhe sendo dado ensejo de se pronunciar sobre as concretas questões que o tribunal da relação pretende conhecer e não foram conhecidas em primeira instância;
III - A alegação dos defeitos da obra em ação destinada a responsabilizar o empreiteiro pelos danos deles resultantes é essencial não podendo o tribunal dar por provados defeitos não alegados e totalmente distintos dos que constam da petição inicial, apesar de resultantes da perícia, por não se tratarem de factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa;
IV - O tribunal não pode proceder à liquidação de pedido genérico, expressamente formulado com a indicação de que deveria ser liquidado “em sede de liquidação de sentença” sem que tal lhe tenha sido solicitado em incidente próprio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 29/20.2T8AND.P1, Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3.

Recorrente: AA

Recorrida: A..., Ldª

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Segundo adjunto: José Nuno Duarte

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:
1. Em 17-01-2020 AA intentou ação a seguir a forma de processo comum contra A..., Ldª pedindo que se declarasse resolvido o contrato de empreitada entre eles celebrado e que esta fosse condenada a pagar-lhe: quantia a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a 35.000 €, para indemnização de danos patrimoniais; o montante de 5.000 € para o ressarcir pelos danos não patrimoniais sofridos por causa dos defeitos da obra; valor, também a liquidar posteriormente, destinado à reparação dos defeitos que ainda se venham a manifestar na obra já realizada; indemnização pelo dano de privação do imóvel, a liquidar ulteriormente; e indemnização pelo que irá despender com o pagamento de juros remuneratórios devidos pelo mútuo hipotecário que celebrou para pagamento da referida obra, também a liquidar após a sentença.
Para tanto alegou que acordou verbalmente com a ré que esta procederia à construção de uma habitação, obra essa que a ré orçou em 140.090 € mais IVA e para cujo pagamento ele celebrou mútuo hipotecário. Tendo a ré iniciado a obra em setembro de 2016, o autor pagou já a quantia total de 67.000 €. Alegou que no decurso da obra se apercebeu de defeitos graves na construção, que descreveu, e que disse ter comunicado à ré que aceitou a corrigi-los o que, contudo, não fez de forma adequada, tendo abandonado a obra em fevereiro de 2019, data a partir da qual cessou todos os contactos com o autor. Por força desses comportamentos alegou ter suportado despesas com vista a reparações urgentes, no valor de 1.000 € mais IVA e, ainda, que terá de suportar outras reparações cujo custo não será inferior a 30.000 €. Sustentou que tais defeitos importaram uma desvalorização do imóvel de, pelo menos, 5.000 € e que tem pago juros remuneratórios pelo mútuo que foram “desaproveitados”. Descreveu ainda os seus padecimentos morais com o atraso na conclusão e os defeitos da casa onde pretendia vir a habitar o que ainda não pôde fazer.
2. A ré foi citada e contestou em 20-02-2020, excecionando a caducidade da denúncia dos defeitos, alegando ter corrigido todos aqueles que aceitou existirem de entre os que lhe foram comunicados até agosto de 2018, data a partir da qual o autor não lhe deu conhecimento de nenhuns outros, e ainda que decorreu mais de um ano desde a denúncia dos defeitos que o autor fez e a propositura da ação. Impugnou grande parte dos factos vertidos na petição inicial e alegou que depois de ter entregue o orçamento da totalidade da obra ao autor acordaram ambos em que a ré apenas executaria parte dos trabalhos de construção (até ao alvoramento e aplicação de massas finas no interior e exterior da moradia), após o que o autor contrataria com terceiros a execução dos demais trabalhos, o que veio a fazer. Mais alegou que o orçamento que entregou ao autor pela totalidade da obra se destinou apenas a que o mesmo o apresentasse ao banco mutuante e que aquele apenas começou a desentender-se consigo quando a ré se queixou de sucessivos incumprimentos da obrigação de pagamento do preço de trabalhos descritos em faturas que lhe foi emitindo, o que a levou a suspender os trabalhos em fevereiro de 2018 quando estavam já em dívida 15.602,50 €.
Só após o autor apresentou reclamações aos trabalhos executados o que levou a que fizessem uma reunião em agosto de 2018 em que o autor se comprometeu a pagar o montante em dívida e a ré se obrigou a executar algumas reparações, o que fez até novembro do mesmo ano, mediante fiscalização pelo autor dos trabalhos em curso, apesar de este não ter efetuado qualquer pagamento até novembro de 2018, data em que lhe pagou apenas 5.000 €. Segundo a ré não foi acordado entre ela e o autor qualquer prazo para conclusão dos trabalhos contratados.
Deduziu reconvenção peticionando a condenação do autor no pagamento de 10.602,50 €, parte do preço acordado pela obra que não foi não pago e, ainda, de 14.027,50 € relativos a trabalhos extra que diz ter efetuado a seu pedido e que não lhe faturou para evitar o pagamento de IVA já que antevia não o recuperar em função do incumprimento do autor. Alegou, ainda, a execução de outros trabalhos que apelidou de “serviços extra”, no valor de 4.650 € cujo pagamento também reclamou, deduzindo um pedido total de 28.930 € mais juros de mora vencidos e vincendos.
3. O autor replicou a 09-06-2020, respondendo à exceção de caducidade, dando conta das datas e formas das comunicações dos defeitos à ré e impugnando os factos que serviram de causa de pedir à reconvenção, nomeadamente quanto aos trabalhos extra realizados e ao seu valor. Alegou que ele mesmo pagou 2 520 € de materiais que foram usados pela ré, valor que ambos acordaram que seria descontado no preço. Excecionou o abuso de direito da reconvinte.
4. Remetidos os autos ao juízo central cível por força da alteração do valor da ação decorrente da dedução de reconvenção (por despacho de 17-06-2020), foi proferido despacho saneador em 07-09-2020 e nele se fixou o valor da causa, afirmou a validade da instância, foi admitida a reconvenção, se identificou o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e foram admitidos os requerimentos de prova.
5. Foi ordenada a realização de perícia cujo relatório foi junto a 24-02-2021 e que foi alvo de reclamação por banda do autor, que pediu segunda perícia, e pela ré, que pediu que o mesmo fosse completado.
6. Deferido o pedido da ré por despacho de 04-05-2021, foi apresentado novo relatório pericial a 13 de maio de 2021, em que foram dadas respostas às reclamações apresentadas e de que resultou a necessidade de realização de alguns ensaios em obra. Após, o autor requereu inspeção ao local e aditou testemunhas, tendo-se a ré oposto à realização dos ensaios sugeridos por serem suscetíveis de pôr em causa a estabilidade da obra, ao que o autor respondeu insistindo pela sua realização.
7. Em 14-12-2021 foi proferido despacho que remeteu para o decurso da audiência de julgamento a apreciação da necessidade de realização da segunda perícia e se designou data para audiência de julgamento.
8. A mesma iniciou-se em 07-10-2022 e prolongou-se por quatro sessões tendo na segunda, em 21-10-2022, sido ordenado que fosse completado o relatório pericial, pelo mesmo perito, o que foi feito a 03-04-2023, data de apresentação de novo relatório. Este, uma vez mais, motivou pedidos de esclarecimento pelo autor e pela ré que foram deferidos por despacho de 11-05-2023 e prestados a 10-07-2023, tendo essa resposta do Sr. Perito merecido novo pedido de esclarecimentos por banda do autor, mais uma vez deferidos por despacho de 25-09-2023 e prestados a 02-10-2023.
9. O autor veio então, a 13-10-2023, pedir a nova audição do perito em audiência de julgamento, para o que foi designada data por despacho de 13-11-2023.
10. A 07-02-2024 foi realizada nova sessão da audiência de julgamento com prestação de esclarecimentos do perito e inquirição de testemunhas, tendo o julgamento terminado em 30-03-2024.
11. Em 30-07-2024 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e procedente a reconvenção e, em consequência: julgou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 46.845,60 €; absolveu a mesma da instância quando ao pedido de indemnização pelo dano de privação do uso do imóvel; e, no que tange à reconvenção, condenou o Autor a pagar à Ré 27.736,33 € tendo operado a compensação dos créditos entre as partes no que resultou a condenação da Ré a pagar ao Autor o valor de 19.109,27 €.

II - O recurso:

É desta sentença que recorre o autor, alegando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação parcial com a consequente:

i) condenação da ré no pagamento de 69.833 € e em quantia a liquidar posteriormente para pagamento das reparações que se venham a revelar necessárias, dos juros remuneratórios vincendos do mútuo hipotecário e para indemnização do dano da privação do uso; e

ii) absolvição do pedido reconvencional.

Para tanto, formulou as seguintes conclusões de recurso:

(…)


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O recorrente juntou às alegações de recurso vários documentos que identificou como documento número 1, mas que consistem num atestado médico e três faturas/recibos de consultas, para o que alegou:

“168. Na realidade (o autor) encontra-se a ser acompanhado por médicos especialistas na área da psiquiatria e neurologia, frequentando até à data várias consultas, tudo conforme documento n.º 1 que se junta (atestado médico e faturas / recibos das consultas).

169. Sabe o A/ Recorrente que, nesta fase a junção de documentos é bastante limitada.

170. Sabe o A. que, da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.

171. Neste caso, salvo melhor entendimento estamos perante superveniência objectiva já que o atestado foi elaborado apenas em agosto deste ano, não tendo sido possível a sua junção no tribunal de primeira instância”.


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Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido por despacho de 26-11-2024 sem que a Mª juíza se tenha pronunciado sobre as alegadas nulidade da sentença como previsto no artigo 641.º, número 1 do Código de Processo Civil.

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Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferido despacho a 09-01-2025, nos termos do previsto no artigo 665.º, número 3 do Código de Processo Civil, em que se facultou contraditório às partes sobre a possibilidade de se vir a conhecer do mérito dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) do ponto 4 do pedido na sequência da eventual procedência da arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos dois primeiros e da revogação da decisão de absolvição da Ré da instância quando ao terceiro.

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A recorrida pronunciou-se a 21-01-2025, pugnando pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia, pela improcedência da impugnação da matéria de facto - para o que indicou e até transcreveu depoimentos gravados -, defendendo a confirmação da sentença recorrida e sustentando que o objeto do recurso está limitado ao conhecimento das alegadas nulidades da sentença (que diz não ocorrerem) bem como a decidir se o autor é titular de direito a indemnização por defeitos na obra e se existiu incumprimento do contrato de empreitada pela ré, não podendo este Tribunal conhecer de questões novas que eventualmente não tenham sido anteriormente apreciadas.

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A 23-01-2025 a autora veio pronunciar-se no sentido da procedência dos três pedidos formulados nas alíneas a) a c) do ponto 4 do pedido sem necessidade de “reenvio” dos autos à primeira instância caso se conclua pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto às alíneas a) e b) e pela sua revogação quanto à ineptidão do pedido formulado sob a alínea c).

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1. a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão e, ocorrendo tal vício, a apreciação dos seus efeitos;
2. a ineptidão do pedido formulado sob a alínea c) do ponto 4 por falta de causa de pedir;
3. a alteração da matéria de facto impugnada;
4. a alteração dos montantes indemnizatórios fixados em sentença destinados ao pagamento das reparações de defeitos no muro exterior e nas cassetes das portas de correr da habitação, para aplicação de EPS e orlas, ao ressarcimento das anomalias não reparáveis e dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
5. a condenação da ré no pagamento de montante a liquidar ulteriormente para ressarcimento do autor pela privação do uso da sua habitação, pelo pagamento de juros de mútuo bancário e para reparação de outros defeitos de construção que se venham a revelar e sejam posteriores à instauração da ação.
6. a absolvição do recorrente do pedido reconvencional como consequência da decretada resolução do contrato de empreitada.
Previamente, haverá ainda que conhecer da admissibilidade da junção de documentos pelo recorrente em sede de recurso.

IV – Fundamentação:

Por forma a evitar a repetição da enumeração dos factos provados e não provados e porque está impugnada parte da decisão sobre a matéria de facto, apenas se fará constar o elenco dos factos relevantes para a decisão após a apreciação dessa impugnação e em face do resultado da mesma.


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1. Questão prévia da admissibilidade da junção de documentos em sede recurso:

Os documentos juntos pela recorrente são um atestado médico datado de 22 de agosto de 2024 em que se lê que o autor “sofre de sintomatologia depressiva com insónias e labilidade emocional marcadas, aparentemente e segundo refere, relacionadas com o processo judicial em curso”.

Seguem-se faturas/recibos de:

- consulta de neurologia de 04-12-2023;

- consulta de neurologia de 22-08-2024 (que se presume que com grande probabilidade originou o atestado médico da mesma data); e

- consulta de psiquiatria de 14-03-2024;

A primeira constatação evidente a retirar do teor dos documentos juntos é esta: o autor terá consultado um neurologista em 04-12-2023, ou seja, já muito depois de iniciada a audiência de julgamento (cuja primeira sessão teve lugar a 07-10-2022) e as duas outras consultas que comprova por fatura foram posteriores ao encerramento desta (em sessão de 22-03-2024), tendo o mesmo transmitido ao seu médico que atribui a sintomatologia depressiva ao “processo judicial em curso”.

Tratam-se, assim de documentos que revelam que já depois do início da audiência de julgamento o autor terá consultado médico e terá sido diagnosticado com doença do foro psiquiátrico que o próprio atribui à pendência do litígio judicial.

Os documentos em causa são, assim, cronologicamente supervenientes à propositura da ação (e até ao início da audiência de julgamento) porque só depois desses momentos o autor se deslocou a consultas médicas.

A segunda evidência que resulta do teor dos documentos, agora no seu cotejo com a petição inicial, é que nesta nada foi alegado pelo autor que pudesse ser provado por via deles.

Senão vejamos:

A causa de pedir alegada pelo autor com vista a sustentar o pedido de condenação da ré em indemnização de danos não patrimoniais foi apenas esta:

69. Esta situação provocou e provoca grande desgosto no autor

70. Que almejava ter a sua casa pronta.

71 Que não sabe quais os defeitos qua inda podem surgir.

72. Sofreu arrelias e preocupações.

73. (…) chegou a chover lá dentro, situação que tem provocado grande desgosto aos A”.

O mesmo não alegou padecer de qualquer doença, como a depressão, o que apenas agora faz, em sede de recurso, para suportar o pedido de junção de documentos supervenientes.

Ou seja, mais do que juntar documentos supervenientes o autor quer alegar factos novos.

Ora tal apenas lhe era permitido até ao encerramento da discussão nos termos do previsto no artigo 588.º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil.

Prevê o artigo 651.º, número 1 do Código de Processo Civil que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

O referido artigo 425.º do mesmo Diploma, por sua vez, estatui que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Da descrição que se fez dos documentos que foram juntos em alegações não se vislumbra qualquer motivo para a apresentação dos mesmos, sendo que o recorrente nem sequer alegou quais os factos alegados na ação que tais documentos visam provar, inferindo-se claramente que quer provar um facto novo que apenas em recurso alegou: que se encontra “a ser acompanhado por médicos especialistas na área da psiquiatria e neurologia, frequentando até à data várias consulta”.

Acresce que, no que se refere à matéria de facto que alegou na petição inicial e que ficou provada relativa aos seus danos não patrimoniais, o autor não pediu qualquer alteração, não tendo sequer impugnado o teor da alínea 52 dos factos provados.

Pelo que até pela sua irrelevância tais documentos não poderiam ser juntos, já que não se destinam a alterar qualquer facto provado ou não provado.

É, assim, manifesto concluir que não está verificado nenhum dos pressupostos em que poderia sustentar-se a admissibilidade dos documentos cuja junção, por tal, não se admite.


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2. Da invocação da nulidade da sentença (alíneas OOOO a XXXX das conclusões).

O Recorrente sustenta que a sentença é nula quer porque omitiu pronúncia sobre dois pedidos formulados na petição inicial, quer porque há uma patente contradição entre a decisão de um desses pedidos a fundamentação de facto.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia a mesma baseia-se na alegação de que o Autor deduziu três pedidos de condenação da Ré no pagamento de valores a liquidar em execução de sentença e que nesta apenas se conheceu de um deles.

Os pedidos a formulados pelo Autor na petição inicial foram os seguintes:
1 - Seja resolvido o contrato de empreitada celebrado entre Autor e Ré;
2 - Seja a ré condenada a pagar ao Autor quantia não inferior a 35.000.00 € a título de danos patrimoniais a apurar em sede de liquidação de sentença.
3 - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros).
4 - Seja a Ré condenada a pagar ao A. as quantias a liquidar em execução de sentença relativas:

a) à reparação dos defeitos latentes, decorrentes de erros de construção que se venham a manifestar que se venham a manifestar entre a data da instauração da ação até à sua execução;

b) aos juros remuneratórios vincendos relativos às prestações do mútuo hipotecário, desde a data de instauração da presente ação até à conclusão dos trabalhos;

c) ao dano da privação do uso do imóvel, desde a data de instauração da ação até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio.

5 - Ser ainda a Ré condenada a pagar os demais acréscimos legais, designadamente juros de mora contados sobre a data da citação até integral pagamento, custas e procuradoria.”.

O dispositivo da sentença é o seguinte (no que respeita aos pedidos formulados pelo Autor):

“A) Julgo a acção parcialmente procedente por provada pelo que:

- Julgo resolvido o contrato celebrado entre as partes

- Condeno a Ré A... Lda a pagar ao Autor a quantia de 46.845,60 € (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) a título de danos patrimoniais (remoção dos defeitos e desvalorização do imóvel) e danos não patrimoniais

- Absolvo a Ré da instância relativamente ao pedido de indemnização por dano da privação do uso do imóvel,”.

É manifesto que em tal dispositivo o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os pedidos genéricos de condenação da Ré no pagamento da quantia necessária à reparação de defeitos latentes e nem ao pagamento de juros remuneratórios relativos às prestações do mútuo hipotecário.

Da fundamentação da sentença resulta que o Tribunal a quo não apreciou sequer tais pedidos. No décimo parágrafo de fls. 16 da sentença é afirmado o seguinte, ao pretender fazer-se uma súmula do pedido: “O pagamento de uma indemnização não inferior a 35.000,00 €, por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, sendo que no ponto 4 do pedido decompõe o mesmo valor (em consonância com os artigos 66 e 68 da petição inicial), no valor referente aos defeitos latentes e à desvalorização do imóvel”.

Ora não é correta esta interpretação do pedido do Autor que não pretende, no ponto 4 do petitório, decompor o valor de, pelo menos, 35.000 € para indemnização de danos patrimoniais pelos defeitos já existentes (que também pede que sejam liquidados ulteriormente no ponto 2 do pedido), mas antes aditar a esse pedido três outros pedidos genéricos, todos relativos a danos futuros, sendo um de pagamento da quantia necessária à reparação de defeitos latentes (ou seja, ainda não evidenciados), um outro destinado ao recebimento dos juros vincendos que pagará pelo empréstimo hipotecário que diz ter pedido para pagamento da empreitada e o último destinado à indemnização pela privação do uso do imóvel.

Quanto às duas primeiras pretensões a sentença nada diz, sendo manifestamente omissa quanto a tais pedidos (formulados nas alíneas a) e b) do ponto 4 do pedido) que não são referidos nem na fundamentação nem no trecho decisório, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado quanto aos mesmos.

Assim, é de concluir pela nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, º 1 d) do Código de Processo Civil.


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A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão:

O Apelante também argui a nulidade da sentença por entender que a absolvição da instância da Ré quanto ao pedido de condenação no pagamento de indemnização pelo dano da privação do uso é contraditória com a prova do facto constante da alínea 51 (“Tais problemas / defeitos referidos põem em causa a qualidade de vida que o Autor almejava encontrar na nova casa que viu perturbada a sua possibilidade de, em tempo útil, gozar a esperada tranquilidade e serenidade da casa.”).

Pela sentença recorrida decidiu-se que o pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização pelo dano da privação do uso da habitação objeto da empreitada não podia ser apreciado, por falta de causa de pedir determinante da sua ineptidão, o que conduziu à absolvição da instância.

Para alcançar tal conclusão é apenas esta a fundamentação da sentença: “A Autora vem ainda deduzir um pedido relativamente à privação do uso do imóvel. No entanto, quanto a este pedido, não alega qualquer facto, pelo que este é inepto, o que conduz à absolvição da instância.”

Foi, contudo, alegado e ficou provado, sob a alínea 51 dos factos provados que o Autor viu frustrada a possibilidade de gozar a tranquilidade e serenidade da sua casa “em tempo útil”. Entende o Recorrente que em face deste facto não podia afirmar-se que nenhum foi alegado em sustentação do pedido em causa, sendo contraditória a decisão proferida com o facto de se ter provado o teor da referida alínea 51.

O artigo 615.º número 1 alínea c) do Código de Processo Civil comina com nulidade a sentença em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Nem sempre é clara a linha delimitadora entre situações em que ocorre e oposição entre os fundamentos e a decisão e aquelas em que o recorrente manifesta mera discordância com o decidido. Muitas vezes é ténue a distinção entre as situações em que não há fundamento para que a decisão fosse num determinado sentido em face dos factos provados, e aquelas em que a decisão foi proferida em sentido contrário ao que a fundamentação impunha.

É inúmera a jurisprudência que contribui de forma positiva para a clarificação dessa distinção, convocando-se aqui apenas um acórdão, por particularmente inteligível e sucinto, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-04-2021, no processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1[1] sendo que no sumário deste último se pode ler, com total aplicação ao caso em apreço a seguinte afirmação: “A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.”.

Ora não se descortina uma contradição entre a fundamentação e a decisão proferida pois o mero teor da alínea 51 dos factos provados não impõe que se conclua necessariamente pela existência de causa de pedir bastante à procedência do pedido de indemnização pela privação do uso. O Tribunal valorou tal facto como causa de pedir relevante para a procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e não viu nele matéria bastante para a procedência do pedido de indemnização pela provação do uso, o que pode ser passível de censura, mas não revela contradição entre a fundamentação e a decisão da sentença. Como acontece com frequência, o recorrente pretende sustentar a nulidade da sentença em motivações que se prendem com o seu mérito confundido invalidade da sentença com o erro de julgamento que entende ter ocorrido.

Tal questão será, nesses termos, apreciada, mas não comporta a arguida nulidade da sentença, que apenas procede, assim, quanto à alegada omissão de pronúncia quanto a dois dos pedidos formulados.


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Estipula o artigo 665º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “substituição ao tribunal recorrido”, que “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”, desde que, naturalmente, disponha dos elementos necessários à decisão[2].

Nesse pressuposto, e antevendo a possibilidade de sanação da nulidade arguida, foi já facultado às partes contraditório, que as mesmas exerceram nos termos acima sumariados.

Em vez de se pronunciar sobre o mérito dos pedidos que este Tribunal anteviu poder ter de conhecer e que não foram apreciados pelo Tribunal a quo (dada a omissão e pronúncia quanto a dois deles e à absolvição da instância quanto a outro), a Recorrida veio contra-alegar, defendendo a improcedência das nulidades arguidas no recurso e respondendo à impugnação feita à matéria de facto, para o que chegou mesmo a indicar e transcrever prova gravada.

O direito de responder às alegações de recurso pelo recorrido tem de ser exercido no prazo previsto no artigo 638.º, número 5 do Código de Processo Civil, idêntico ao do Recorrente, ou seja, e no caso, em 40 dias, por força do previsto nos números 1 e 7 do mesmo preceito.

Tendo sido notificada das alegações de recurso em 13-10-2024, por comunicação entre mandatários, a Ré não apresentou contra-alegações, pelo que não há que apreciar o que ora vem arguir com vista à improcedência do recurso.

Quanto à sua alegação de que este Tribunal não pode conhecer de quaisquer questões para além do que é objeto do recurso e que este se limita (no que aqui releva convocar) à apreciação das arguidas nulidades e da improcedência da exceção dilatória de ineptidão, não tem razão a Recorrida.

De facto, como consta do despacho em que foi facultado contraditório, o artigo 665.º do Código de Processo Civil é bem claro em impor que o tribunal de recurso conheça do objeto da apelação, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo”. E o seu número 2 estatui que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente pro as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.

Assim, caso se conclua, nomeadamente por via da reapreciação da matéria de facto que é pedida, que este Tribunal já dispõe dos elementos necessários ao conhecimento do mérito dos pedidos sobre os quais não decidiu pelo Tribunal a quo, deverá substituir-se a este.

Pelo que improcede a oposição da Recorrida à aplicação da regra de substituição ao Tribunal recorrido prevista no artigo 665.º do Código de Processo Civil.


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3. A ineptidão da petição inicial quanto ao pedido formulado na alínea c) do ponto 4 por falta de causa de pedir.

A apreciação desta questão convoca a interpretação do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor:

“1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. (…).”

O Autor pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe quantia a liquidar em execução de sentença para indemnização do “dano do uso do imóvel, desde a data da instauração da presente ação até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio.”

Para tanto alegou, em suma, que ficou impedido de usar a sua casa, em virtude dos vícios que a mesma apresentava. Certo é que com base nessa alegação e noutras sustentou também um pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Todavia, é manifesto que alegou impossibilidade de uso da moradia que a Ré se obrigara a construir, o que ocorreu por força dos graves defeitos de construção que descreveu.

Na sentença, a fundamentação para a absolvição da instância da Ré quanto ao pedido em apreço foi apenas esta:

A Autora vem ainda deduzir um pedido relativamente à privação do uso do imóvel. No entanto, quanto a este pedido, não alega qualquer facto, pelo que este é inepto, o que conduz à absolvição da instância.”

Do transcrito artigo 186.º, número 2 do Código de Processo Civil resulta, no que aqui releva, que ocorre ineptidão quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

Na lição de Castro Mendes[3] a “ideia geral” deste preceito seria a de “impedir o prosseguimento de uma ação viciada por falta ou contradição interna do objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento”

A causa de pedir é em suma, o facto jurídico concreto, ou o conjunto deles, que faz nascer o direito com base no qual o autor formula o pedido.

Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora[4] a causa de pedir será o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.

Nos termos do artigo 552.º, d) do Código de Processo Civil, na petição inicial deve indicar-se a causa de pedir expondo “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”.

O que são esses factos essenciais é questão que sempre tem de ser resolvida no confronto entre a pretensão do autor e o direito substantivo que pode suportar essa pretensão.

Na distinção entre os factos essenciais e os complementares afirma Teixeira de Sousa[5] que “os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”. Quanto aos primeiros afirma o referido Autor que “são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (…), existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção. É por isso que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (…).”

Ora, é manifesto que o Autor alegou que ficou impossibilitado do pleno uso da sua habitação por causas imputáveis à Ré, que descreveu, e esses eram os factos essenciais à procedência do seu pedido. Assim, sem embargo de ter de se apreciar se tal facto ficou ou não provado e, na primeira hipótese, de saber se o mesmo é suficiente para a condenação genérica da Ré no pagamento de indemnização pela privação do uso a liquidar posteriormente (questões que se relacionam já com o mérito dessa pretensão), não pode afirmar-se que falta em absoluto causa de pedir.

Admitimos que nem sempre é fácil a distinção entre a falta de causa de pedir e a inviabilidade da petição. Muitas vezes na análise de um articulado se antolham dificuldades de prova decorrentes de uma forma vaga de enunciar certas questões de facto e, noutras, desde logo se divisa a falta de factos necessários à procedência da ação.

Nas palavras de Abrantes Geraldes[6] um critério de distinção entre situações de inviabilidade e de falta de causa de pedir, “porventura pouco científico, mas pragmático e capaz de surtir feitos na maior parte das situações, poderá assentar num juízo de prognose acera da delimitação do caso julgado (…). Projetando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objeto de apreciação jurisdicional sem correr riscos de repetição da causa não se verificará a falta de causa de pedir. Já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo dos factos, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada, deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial.

Aplicando tal critério - que os parece da maior utilidade - ao caso em apreço, não suscita qualquer dúvida de que seja qual for a decisão de mérito da ação, por via da sua causa de pedir está suficientemente delimitado o conteúdo do caso julgado. Ou seja, a procedência ou improcedência do pedido em análise impedirá o Autor de propor nova ação em que peça ressarcimento pelo dano da privação do uso do seu imóvel pelas causas referidas na petição inicial.

Pelo que na procedência do recurso nessa parte, deve ser revogada a decisão de absolvição da instância quanto à alínea c) do ponto 4 do pedido.

Valem aqui as considerações acima feitas sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 665.º do Código de Processo Civil pelo que, em cumprimento do dever de substituição ao Tribunal recorrido, caso se conclua que existem elementos bastantes à decisão sobre o mérito desse pedido, será o mesmo apreciado.


*

4 – A impugnação da matéria de facto.

O Recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a redação que sugere para cada um deles bem como os meios de prova/raciocínios em que assenta a pretensão de alteração, pelo que estão cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Na apreciação das alterações ao elenco dos factos provados e não provados que é pedida seguiremos a ordem constante das conclusões do recurso.


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a) Alínea 50) dos factos provados: “O desalinhamento dos pilares e o desalinhamento das paredes interiores constituem anomalias não reparáveis”. A esta pretensão se referem as conclusões D) a I).

Pretende o apelante que passe a constar que: “O desalinhamento dos pilares e o desalinhamento das paredes interiores constituem anomalias reparáveis no valor de 9.000,00€ + IVA”.

Em abono desta pretensão o recorrente salienta que da própria fundamentação da sentença resulta que “o Autor deve ser compensado da anomalia descrita no ponto 50 desalinhamento dos pilares e desalinhamento das paredes, sendo estes os únicos defeitos que poderão levar a uma desvalorização do prédio (uma vez que todas as outras anomalias são reparáveis). Ora, este desalinhamento é ligeiro e tem consequências meramente estéticas. Assim, recorrendo à equidade, entende-se que 500,00 € é um valor adequado para compensar o Autor por essas anomalias”.

Discorda o recorrente do valor assim fixado com base na equidade, propondo que se julgue provado que as referidas anomalias são reparáveis e que o valor necessário à sua reparação é de 9.000 €.

Sustenta-se:

- nos esclarecimentos prestados pelo perito a 11-05-2021, página 4 onde se lê: “As anomalias identificadas não valorizadas, correspondem a trabalhos que impõem a demolição de parte da construção com valor significativo cujo binómio custo / benefício, é altamente penalizador para essa opção. A valorização de compensação, corresponderá a uma desvalorização do valor de mercado do imóvel, função da depreciação deste, pela existência dessas Não Conformidades.”;

- na página 12 do relatório pericial, junto aos autos a 24-02-2021, onde se lê:

“É possível quantificar o desalinhamento destes pilares? Resposta: Não, por não ser evidente (por estar omisso) no projecto de arquitectura, a localização do pilar do meio, que define esse alinhamento. Relativamente à verticalidade e considerando os pilares acabados, haverá um desvio de cerca de 2.5 cm da base ao capitel de um dos pilares em relação ao outro, isto é, um deles não estará na vertical. 22. Qual o motivo para os pilares estarem desalinhados? Resposta: Falta de informação robusta, no projecto de arquitectura da localização do pilar do meio, que define o alinhamento reclamado.”.

- na página 8 desse mesmo relatório, onde se lê: “10. As paredes no interior da habitação estão alinhadas e aprumadas? Resposta: Identificam-se ligeiros desalinhamentos de panos de parede descontínuos por interposição de vãos de portas interiores, e consequente perda de alinhamentos.”; e,

“10. A parede interior tem um perfeito acabamento, como referenciado em orçamento?

Resposta: Não, de acordo com a resposta ao quesito 6, também as paredes interiores não têm um acabamento perfeito. 11. Estas paredes estão prontas a receber pintura sem se notar quaisquer imperfeições? Resposta: Não, de acordo com a resposta a quesito 8, do mesmo modo que nos tectos, a pintura nas paredes não resolverá o problema das imperfeições”.

- na página 25 desse mesmo relatório:

“10. As paredes no interior da habitação estão alinhadas e aprumadas? Resposta: Identificam-se ligeiros desalinhamentos de panos de parede descontínuos por interposição de vãos de portas interiores, e consequente perda de alinhamentos; 11. Se não, qual o facto que provocou esta constatação? Resposta: Execução defeituosa, más práticas construtivas.

- nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito em audiência de julgamento, em trechos que transcreve, em que o mesmo admite que uma das paredes da sala está desalinhada e que tal defeito pode ser corrigido picando toda a sua parte central (entre as duas portas ali existentes), refazendo-a.

É certo que nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento o perito referiu que o desalinhamento de uma concreta parede da sala é suscetível de reparação (picando toda a sua parte central e refazendo-a nessa área) e que a fls. 25 do relatório pericial afirmou que os desalinhamentos das paredes têm meras consequências estéticas e que são facilmente resolúveis.

Os demais defeitos relativos ao desalinhamento de pilares e parede -, a que se refere o relatório pericial e os esclarecimentos ao mesmo nos concretos pontos referidos pelo recorrente -, são descritos como irreparáveis no sentido de que a única forma de eliminação dos defeitos seria a demolição dos pilares, ou seja, da obra. Nos esclarecimentos prestados por escrito a 13-05-2021, o perito refere, a fls. 5 que o desalinhamento dos pilares não pode ser corrigido sugerindo que seja compensado monetariamente esse defeito, para o que não indica, naturalmente, qualquer valor.

O mesmo refere quanto ao desalinhamento das paredes, resposta que, contudo, não se compreende quando o perito assumiu, em audiência de julgamento, que numa delas bastaria picá-la e refazê-la (recolocando massa, presume-se), ou seja, tratar-se ia de um desalinhamento superficial e não na estrutura da própria parede.

Como tal, conclui-se que há, pelo um desalinhamento de uma das paredes que será reparável sendo, contudo o das demais e dos pilares irreparável, por importarem, segundo o perito, a demolição da obra.

Já quanto ao custo que o autor terá de suportar para reparar a parede cujo desalinhamento pode ser corrigido por via do método sugerido em audiência de julgamento – picando-a e voltando a fazê-la -, nada foi alegado pelo autor na petição inicial, não tendo o mesmo deduzido qualquer pedido líquido, pelo que nunca poderia proceder a sua pretensão de condenação da ré num montante que apenas em sede de recurso veio liquidar.

Acresce que mesmo que ainda que este Tribunal não estivesse, como está, limitado pelo pedido nos termos do artigo 609.º, número 1 do Código de Processo Civil, não tendo tal custo sido apurado na perícia nunca poderia o mesmo dar-se por provado, como pretende o recorrente. Nenhum dos meios de prova convocados por este permitem concluir pela reparabilidade dos pilares desalinhados e de todas as paredes com tal defeito e nem, portanto, que tais reparações terão os custos que sugere.

O autor, aliás, contraditoriamente, defende que os valores que indica devem ser fixados com base na equidade, pelo que nunca poderia a sua pretensão ter acolhimento em sede de apreciação da matéria de facto, já que o critério que sugere para fixação da indemnização à luz do artigo 566.º, número 3 do Código Civil apenas pode ser aplicado quando não puder ser averiguado o valor exato dos danos.

Assim, o teor da alínea 50 dos factos provados apenas em parte pode ser alterado passando a constar do mesmo que:

50 - O desalinhamento dos pilares referido em 30 f) e 31 g) bem como os das paredes não são reparáveis, com exceção do painel central da parede da sala entre as duas portas ali existentes, que pode ser picado e refeito para eliminar o desalinhamento de que padece.


*

b) Pretende o Apelante que a alínea l) dos factos não provados seja dada por provada no sentido que o muro referido em 46 e 47 foi um serviço “extra”, feito pela Ré a pedido do autor.

Esta pretensão está expressa nas alíneas J) a BB) das conclusões do recurso.

Na alínea l) sob censura deu-se por não provado que o muro referido nas alíneas 46 e 47 dos factos provados estivesse previsto no orçamento.

Ficou, contudo, provado nas alíneas 46 e 47 que esse muro foi construído pela Ré e que se destinava à contenção de terras do jardim no seguimento da parede da frente da casa estando deformado e com patologias que demonstram a sua falta de estabilidade e a eminência de colapso. Foi ainda julgado provado que para o reparar serão necessárias as suas demolição e reconstrução.

Sucede que compulsados os articulados é patente que em nenhum deles é referida a existência de qualquer defeito em muro exterior, que defeito é esse, que reparação exige e que valor terá esta.

A presente ação visa a resolução de contrato de empreitada por força de defeitos de construção e da recusa do empreiteiro a repará-los bem como da sua indevida reparação nos casos em que aceitou fazê-lo. Visa, ainda, a condenação do empreiteiro nos danos decorrentes desses defeitos, descritos na petição inicial.

Os defeitos da obra que motivam a ação eram, portanto, factos essenciais que o autor tinha que alegar, não podendo o tribunal dá-los como provados ainda que resultassem da instrução da causa, em face do previsto no artigo 5º, número 1 e número 2 (este “a contrario”) do Código de Processo Civil. O Autor alegou os defeitos da obra no artigo 13 da petição inicial. No seu artigo 17 refere que os mesmos “se foram multiplicando” e nos artigos 30 a 35 descreve novos defeitos que constatou e comunicou à ré, sendo alguns resultantes das obras por ela feitas para reparação dos anteriores. Em nenhum desses artigos há a referência a qualquer muro.

A final, no artigo 66.º da petição inicial, afirmou o Autor desconhecer os problemas que a moradia ainda terá no futuro fruto da má construção, “nomeadamente no telhado, isolamento do teto do rés do chão e quais serão as consequências da aplicação de areias com salitre”. Relegou para “liquidação de sentença” o valor necessário à reparação dos defeitos que alegou, bem como dos que ainda se viessem a revelar depois da petição inicial. Não liquidou tal indemnização em qualquer requerimento ulterior, nomeadamente em sede de incidente de liquidação.

Não podia, assim, o Tribunal a quo, como fez, dar por provados os alegados defeitos no muro, porque não foram alegados e apenas resultaram da prova pericial porque foi indevidamente fixado à mesma um objeto que em larga medida ultrapassava o objeto da ação e nessa parte, portanto, deveria ter sido indeferido.

Pelo que a matéria assim indevidamente dada por provada não terá qualquer consequência na decisão, jamais podendo proceder uma pretensão de indemnização com vista à reparação de um defeito que não foi alegado pelo autor nem se insere nos “defeitos latentes” que o mesmo alegou que poderiam ainda revelar-se depois da propositura da ação.

Aquilo contra que se insurge o recorrente e que pretende alterado por via da impugnação da alínea l) dos factos não provados é, na verdade, a não condenação da ré no pagamento do valor destinado a uma obra de reconstrução de um muro. Condenação que, contudo, não pediu.

O Tribunal a quo considerou na sentença que, não tendo sido tal trabalho orçado e nem incluído nos serviços extra pedidos pelo autor, terá sido feita a título gracioso.

Sucede que não tendo o autor alegado qualquer defeito em qualquer muro nem pedido qualquer indemnização pela sua reparação (nem a liquidar posteriormente), nunca na sentença poderia condenar-se a ré a pagar qualquer quantia com esse fim por força do disposto no artigo 609.º do Código de Processo Civil.

Nessa medida, é inútil a pretendida apreciação da impugnação da alínea l) dos factos não provados – no sentido da sua eliminação e da sua passagem a provada com a nova redação sugerida -, já que seja qual for a decisão sobre tal facto nunca a Ré poderá vir a ser condenada pelo pagamento de indemnização de um defeito que não foi alegado na petição inicial.

Pelo que não se conhecerá de tal pretensão, já que não é lícito realizar nos autos atos inúteis, em face do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil[7].


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c) Pede o recorrente que a alínea 48 dos factos provados passe a ter a seguinte redação: “Relativamente às portas aplicadas nas cassetes existem diferenças nos alinhamentos com os aros, fruto de má aplicação das cassetes, uma vez que a verticalidade das portas é garantida pela gravidade função do peso e do sistema de suspensão na calha de rolamento da guia, o que causará que as portas começarão a roçar nos aros, com prisão do movimento, poderão começar a emitir ruído de atrito e a ficar com as faces danificadas nas zonas de contacto, não havendo garantia de fecho efetivo das portas.

O Tribunal a quo deu por provado que “Relativamente às portas aplicadas nas cassetes existem diferenças nos alinhamentos com os aros, fruto de má aplicação deste, uma vez que a verticalidade das portas é garantida pela gravidade função do peso e do sistema de suspensão na calha de rolamento da guia, o que causará que as portas começarão a roçar nos aros, com prisão do movimento, poderão começar a emitir ruído de atrito e a ficar com as faces danificadas nas zonas de contacto, não havendo garantia de fecho efectivo das portas.” (sublinhou-se o trecho alvo da discordância do recorrente).

A pretensão do recorrente sustenta-se no argumentário que está sintetizado nas conclusões CC) a KK) e que é este:

- a fls. 31 e 32 do relatório pericial junto a 24-02-2021 consta: “Existem evidências que as cassetes para as portas de correr foram bem aplicadas? Resposta: Constata-se a existência de chapas de fundos falsos na parte inferior das cassetes, denotando a necessidade de adaptação da sua dimensão (altura) em função do nível do pavimento ou altura das portas.

Existem evidências que a base destas cassetes foi removida e foi aplicada solução alternativa para baixar o nível da base e garantir a infraestrutura para receber as portas? Resposta: Sim conforme referido na resposta ao quesito 32 34. As portas aplicadas nestas cassetes estão devidamente aprumadas? Resposta: Sim, as diferenças evidenciadas nos alinhamentos com os aros são fruto de má aplicação dos aros, uma vez que a verticalidade das portas é garantida pela gravidade função do peso e do sistema de suspensão na calha de rolamento da guia.”.

- nos esclarecimentos prestados a 13-05-2021, consta: “Deve esclarecer se o que quis referir é que foi má aplicação das cassetes? Não estão aprumadas? Ou os aros de madeira? Os aros de madeira terão a ver com as paredes não aprumadas? Esclarecimento: Sim, é o que está implícito quando se refere que as diferenças evidenciadas nos alinhamentos com os aros, são má aplicação dos aros, logo das cassetes. Não parece lógica a relação de falta de verticalidade dos aros com o não aprumar das paredes.”.

- na sessão da audiência de julgamento de 07-10-2022 o perito afirmou que quem assentou as cassetes foi a Ré e não o carpinteiro pelo que é àquela que deve imputar-se o defeito em causa.

- na mesma sessão da audiência de julgamento o legal representante da ré admitiu que foi esta quem procedeu à colocação das cassetes.

O defeito relativo às portas de correr foi alegado no artigo 33º da petição inicial da seguinte forma: “No dia 22-01-2019 o autor dirigiu-se a casa do legal representante da Ré reclamar das cassetes (portas de correr) que estravam acima do piso acabado, 4/5 cm.”. O autor alegou, ainda, que a ré teve de “partir todo o trabalho que já estava feito para remediar”.

Admitindo que, embora parcamente alegado, o defeito assim descrito na petição inicial se consubstancie, também, no desalinhamento da porta de correr com os aros e que resulte no provável comprometimento futuro das funções de abertura e fecho das portas de correr (e tal foi alegado na petição inicial), será conhecida a impugnação em apreço.

O relatório pericial descreve o alegado defeito da seguinte forma: “Constata-se a existência de chapas de fundos falsos na parte inferior das cassetes, denotando a necessidade de adaptação da sua dimensão (altura) em função do nível do pavimento ou altura das portas”. Ou seja, decorre que a diferença de altura das portas (de correr e suspensas em calha) em relação ao piso estava já corrigida pela existência de um fundo falso nas cassetes. Tais cassetes são estruturas metálicas assentes no pavimento, com uma calha superior, que ficam no interior da parede, sendo nelas que corre a porta. Já os aros, como esclareceu o perito em audiência de julgamento, “são apenas os remates visuais para ficar bonito”.

Dos esclarecimentos do perito em audiência de julgamento resulta claro que o mesmo referiu que o que ficou desalinhado foi a cassete e não o aro, que disse que estava na continuidade da parede. Foi seguro em afirmar que o erro consistiu na forma de colocação das cassetes.

Do depoimento do legal representante da ré resultou, por sua vez, que foi esta quem aplicou as cassetes.

Donde, tem razão o recorrente na sua pretensão passando a redação do artigo 48.º dos factos provados a ter a seguinte redação:

48 - Relativamente às portas aplicadas nas cassetes existem diferenças nos alinhamentos com os aros, fruto de má aplicação das cassetes, uma vez que a verticalidade das portas é garantida pela gravidade função do peso e do sistema de suspensão na calha de rolamento da guia, o que causará que as portas começarão a roçar nos aros, com prisão do movimento, poderão começar a emitir ruído de atrito e a ficar com as faces danificadas nas zonas de contacto, não havendo garantia de fecho efetivo das portas.


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d) Quanto à alínea 33) dos factos provados, o apelante quer que passe a ter a seguinte redação: a correção das anomalias referidas nos pontos 30 a 32, 47 (muro) e 49 (cassetes) tem um valor de 34.501,50 €, a que se deve somar o valor das anomalias indicadas em 30 f), 31 a) e 31 g) no valor de 9.000,00€ + IVA (11.070,00€), perfazendo assim o valor de 45.571,50 €.

A tal apenas se refere a conclusão SSS das alegações de recurso.

É o seguinte o teor da alínea 33 dos factos provados: “A correcção das anomalias referidas nos pontos 30 a 32 (com excepção das referidas em 30 f), 31 a) e 31 g)) tem um valor de 28.511,50 €.”.

Na alínea em causa o Tribunal limita-se a somar os valores que considerou provados como sendo necessários à reparação dos defeitos que veio a imputar à ré.

Sucede que muito embora o autor pretenda agora que se julguem provados custos de algumas reparações de defeitos que imputa à ré, o mesmo formulou na petição inicial um pedido ilíquido de indemnização, num valor “não inferior a 30.000 €”, destinado a ressarci-lo pelos custos que terá que suportar com reparações que tenha que vir a fazer.

O pedido, genérico, de indemnização é admissível à luz dos artigos 569.º, do Código Civil e do 556.º, número 1 b) do Código de Processo Civil.

E como já acima se sublinhou, o mesmo não chegou a ser liquidado no decurso dos autos, como previsto no número 3 desse preceito.

O Tribunal a quo, sem que tal lhe fosse solicitado, condenou a ré no pagamento de uma quantia líquida com base, uma vez mais, num meio de prova, a perícia, a que fixou um objeto com amplitude superior ao da causa de pedir.

Depois disso e já no decurso da segunda sessão da audiência de julgamento, o Tribunal a quo entendeu de deferir parcialmente o requerimento do autor (que pretendia até a realização de uma segunda perícia) com vista, nomeadamente, à indicação dos custos de reparação dos defeitos da obra, tendo solicitado ao perito já nomeado essa orçamentação.

Sobre os custos das reparações, todavia, nada foi alegado pelo autor nem na petição inicial nem posteriormente em incidente de liquidação, não tendo, portanto, sido deduzido pedido (nem, portanto, exercido contraditório) sobre quaisquer valores a tanto destinados.

A Ré, contudo, não recorreu e não são de conhecimento oficioso as nulidades previstas no artigo 615.º, número 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente a resultante da sua alínea e).

Embora a nosso ver seja inequívoco que a condenação em quantia líquida está vedada ao tribunal quando foi formulado pedido genérico a liquidar ulteriormente, para que não restem dúvidas sobre a impossibilidade de se liquidar oficiosamente pedido genérico, salienta-se que nem a previsão legal do artigo 609.º, número 2 do Código de Processo Civil não permite tal solução.

A redação desse preceito é a seguinte: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Tal preceito visa permitir que o tribunal decida por uma condenação a liquidar posteriormente quando o pedido tenha sido líquido, mas não seja possível fixar o seu objeto ou quantidade.

Nas palavras de Teixeira de Sousa[8], sendo formulado pedido genérico o tribunal vai proferir uma condenação genérica. Segundo tal autor, “A correspondência entre o pedido (pelo autor) e o decidido (pelo tribunal) que se verifica neste caso dispensa a aplicação do disposto no art. 609.º, n.º 2, CPC, dado que este preceito destina-se a permitir que, tendo o autor formulado um pedido líquido, o tribunal venha a proferir uma condenação genérica. Em termos mais sintéticos: o art. 609.º, n.º 2, CPC é indispensável para evitar uma nulidade da decisão por falta de correspondência entre o pedido e o decidido (cf. art. 615.º, n.º 1, al. e), CPC), pelo que nunca é aplicável quando o autor tenha formulado inicialmente um pedido genérico.”. Nestes casos, como afirma tal autor, a forma de proceder à liquidação de condenação genérica é a dedução de incidente de liquidação. O que nos parece, salvo o devido respeito, incontroverso.

Sobre tal questão se debruçou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 05-09-2023[9], em que se afirma, com interesse para a questão que abordamos:

“Tendo este pedido genérico sido deduzido ao abrigo do artigo 556., n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a sua liquidação depende necessariamente da dedução do respetivo incidente previsto no artigo 358.º do mesmo Código, conforme resulta expressamente do n.º 2 do artigo 556.º. É, assim, desprovida de base legal, a alegada pretensão de liquidação do pedido genérico em sede de recurso de apelação, como parece sustentar o Tribunal da Relação.”.

Em suma, e uma vez mais, não poderia o Tribunal a quo ter dado por provados factos essenciais não alegados e nem ter procedido à liquidação de pedido genérico que não lhe foi solicitada. Nessa parte a decisão está transitada em julgado por não ter sido alvo de recurso e não pode ser alterada. Todavia, não pode este Tribunal acolher o mesmo entendimento que seguiu a sentença recorrida e dar agora por provados custos de reparação de outros defeitos que naquela não se verteram, como pretende o recorrente, já que os mesmos não foram alegados na ação e nem relevam, a qualquer título para o pedido, genérico, de condenação da ré a indemnizá-lo por danos decorrentes da necessidade de reparação dos defeitos da obra.

Ou seja, e uma vez mais à luz do artigo 130.º do Código Civil, também pela proibição da prática de atos inúteis fica prejudicado o conhecimento da pretensão em apreço.


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f) Pede, ainda, o apelante que passem a provados os factos constantes das alíneas i), j) e k) dos não provados.

A essa pretensão referem-se as conclusões PP a VV das alegações.

Deu-se por não provado que:

“i) A cobertura se encontre suja de massas;

j) Os rufos tenham sido mal aplicados;

k) O Autor tenha efectuado a reparações urgentes no valor de 1000,00 €;”

Para sustentar que o teor das alíneas i) e j) seja julgado provado o recorrente pede a reapreciação dos seguintes meios de prova:

- relatório pericial junto a 24-02-2021, onde, a fls. 50 consta: “A cobertura da obra encontra-se manchada e suja? Resposta: Conforme já referido, pese embora haja situações pontuais, não são suficientemente visíveis para provocarem impacto num observador menos atento. 2. Os remates do telhado encontram-se mal aplicados? Resposta: Conforme já referido, há utilização de argamassas em excesso, aplicação de tamancos deficientes, e desalinhamento de telhas em especial na entrega às cumeeiras.”;

- esclarecimentos prestados a 13-05-2021, de que resulta, a fls. 14, que o perito não fez a vistoria do telhado em visita ao mesmo (presumindo-se que o viu a partir do solo ou de outro ponto), para o que precisaria de meios de elevação com proteção certificada; e

- esclarecimentos prestados pelo perito na sessão da audiência de julgamento de 07-10-2022.

Ouvida a gravação desta sessão verifica-se que, de facto, o sr. Perito confirmou haver desalinhamento na cumieiras e na fixação dos tamancos tendo nos mesmos sido aplicada argamassa a mais. Foram precisamente o excesso de argamassa em vários pontos e o desalinhamento do remate das cumieiras com tamancos fixados por argamassa que foram alegados pelo autor na petição inicial.

Tais defeitos foram confirmados quer no relatório pericial, na parte acima transcrita, quer pelos esclarecimentos prestados pelo perito em audiência de julgamento.

Nos pontos b) e e) da alínea 32 dos factos provados já consta, aliás, que a quantidade de argamassa usada nos remates dos tamancos poderá causar infiltrações e que há telhas levantadas pela existência de argamassa em excesso.

Pelo que deverá ser eliminada a alínea i) dos factos não provados.

Não se vê, todavia, face ao teor dos pontos b) e e) do facto provado sob a alínea 32, qualquer necessidade de aditar tal facto aos provados, bastando a nosso ver a melhor especificação do teor da primeira para que dela resulte claramente que o problema ali apontado “da quantidade de argamassa” usada nos remates é o do seu excesso, tal como acontece com o posicionamento das ripas.

Da simples circunstância de o perito não ter subido ao telhado não resulta provada a versão ora sugerida pelo recorrente, de que o telhado está sujo de massas, para além do que concretamente resulta da perícia e dos esclarecimentos prestados pelo seu autor que bem descreveu os locais onde havia excesso de argamassa.

Assim, o ponto b) da alínea 32 dos factos provados, passará a ser a seguinte a sua redação:

b) há um nítido desalinhamento na entrega do telhado às cumeeiras e na fixação dos “tamancos” o que poderá causar infiltrações, especialmente pelo excesso de argamassa usada nos remates.

Já quanto ao teor da alínea j) dos factos não provados, cuja redação resulta da alínea s) do artigo 13 da petição inicial, não há fundamento para a sua alteração.

De facto, da prova reapreciada não resulta – aliás, nem o recorrente indica nenhuma nesse sentido -, que os rufos estejam mal aplicados.

No relatório pericial junto a 24-02-2021 o perito afirmou claramente: “não se identificaram deficiências na aplicação dos rufos”. Tal resposta não foi contrariada por qualquer outro meio de prova pelo que se deve manter a não prova de que os rufos tenham sido mal aplicados.

Relativamente à alínea k) dos factos não provados o recorrente pretende, com vista a que passe a provada, que se reapreciem os seguintes meios de prova:

- relatório pericial de 24-02-2021, a páginas 31 e 32 onde se lê: “Existem evidências que as cassetes para as portas de correr foram bem aplicadas? Resposta: Constata-se a existência de chapas de fundos falsos na parte inferior das cassetes, denotando a necessidade de adaptação da sua dimensão (altura) em função do nível do pavimento ou altura das

portas. 33. Existem evidências que a base destas cassetes foi removida e foi aplicada solução alternativa para baixar o nível da base e garantir a infraestrutura para receber as portas? Resposta: Sim conforme referido na resposta ao quesito 32”.

- as declarações do autor na audiência de julgamento de 07-10-2022 em que o autor afirmou que o legal representante da ré se comprometeu a ir retirar as cassetes e colocar nova calha em u, mas que apenas foi lá retirar algumas tendo sido o autor a ter de concluir essa reparação.

Ora, como é manifesto, este depoimento do autor é claramente insuficiente para a prova do que pretende, não tendo o mesmo apresentado qualquer outro meio de prova que confirmasse qualquer reparação por si custeada. Acresce que na petição inicial o mesmo alegou, nos artigos 33 e 34 que se dirigiu a casa do legal representante da ré em 22-01-2019 para reclamar das cassetes por estarem acima do piso acabado em 4/5 cm e que a ré teve de partir todo o trabalho que estava feito para remediar. Nada mais alega a propósito, nomeadamente que a reparação feita não ficou completa. A forma como alegou tal matéria inculca, pelo contrário que a ré, de facto, foi reparar o defeito, embora não tenha descrito o resultado final dessa reparação, que a seu ver ficou incompleta.

Finalmente, mas não menos relevante, é manifesto que na petição inicial o autor não concretizou minimamente que obras urgentes fez. A causa de pedir que sustenta o pedido de condenação da ré no pagamento de 1 000 € para o ressarcir de obras urgentes que fez é apenas esta: “64. Com o abandono da obra, o autor teve que fazer algumas obras urgentes para evitar que a moradia sofresse estragos irreparáveis. 65. O autor teve assim que proceder a algumas reparações urgentes relativas aos defeitos visíveis, no valor de € 1000 acrescido de IVA”.

Pelo que não pode, só agora, em sede de recurso, pretender que fique provado que tais reparações se referiam às cassetes das portas de correr, o que nunca alegou e não foi, portanto, objeto da decisão recorrida.

Pelo que se mantém intocado o teor da alínea k) dos factos não provados.


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g) Quanto à alínea 38) dos factos provados pretende o recorrente que se passe a fazer menção ao valor de 22 cm no ponto IV dessa alínea.

Ali se deu por provado que as paredes foram construídas com tijolo de barro vermelho com as dimensões de 30x22x15, incorporando a estrutura de betão armado com a espessura de 15 cm.

À pretensão ora em análise se referiu o recorrente nas conclusões YY) a BBB), convocando a seu favor a resposta de 10-07-2023 do perito aos esclarecimentos que lhe tinham sido pedidos de que consta:

“Ainda na página 5 do Relatório, refere o Sr. Perito que, de acordo com a prospeção efetuada, que confirma a versão verbalizada pelo Autor, as paredes exteriores foram construídas com os seguintes layers, do exterior para o interior:

iv. tijolo de barro vermelho com as dimensões 30x20x15 incorporando a estrutura de betão armado com a espessura de 15 cm.

Esclarecimento:

Naturalmente que se trata de um lapso, uma vez que na resposta ao quesito 17 no cálculo das condições de isolamento foi utilizada a espessura de 22 cm.”

Tem razão o recorrente, já que a resposta dada no relatório pericial foi alterada neste esclarecimento com a explicação e que a espessura ali referida, de 15cm, resultara de lapso, querendo antes dizer-se 22 cm.

Tal facto poderá ser relevante para o autor em sede de ulterior liquidação da sentença já que se admite que possa ser de ponderar para aferir da solução a aplicar para a reparação do defeito em causa.

Pelo que o ponto iv) da alínea 38 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:

iv - tijolo de barro vermelho com as dimensões 30x20x15 incorporando a estrutura de betão armado com a espessura de 22 cm.


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h) Pretende ainda o recorrente que a alínea 40 dos factos provados passe a ter a seguinte redação: “Essa solução poderá passar pelo reforço do isolamento pelo exterior, através da colocação de capoto (utilização adicional de material isolante, EPS com 60mm de espessura), com um acabamento superficial de proteção.”

A alínea 40 refere-se à solução complementar térmica que se provou, na alínea 39, ser necessária para reparação do defeito apurado consistente na existência de um coeficiente de transmissão térmica superior ao valor de referência.

Deu-se ali por provado que:

40 - Essa solução poderá passar pelo reforço do isolamento pelo exterior, através da colocação de capoto (utilização adicional de material isolante, EPS com 2mm de espessura), com um acabamento superficial de protecção.

A esta pretensão se referem as alíneas CCC a PPP das conclusões.

Mais uma vez o Tribunal a quo deu por provado facto não alegado na ação e que não pode considerar-se instrumental ou complementar aos factos essenciais alegados.

Como já se salientou, o autor não alegou que tipo de reparação pretendia fazer e que custos teria, apenas tendo alegado defeitos concretos e pedido que a ré fosse condenada em valor a liquidar posteriormente, mas não inferior a 30 000 €, destinado à sua reparação.

A sua pretensão de alteração desta alínea, bem como da subsequente (412 dos factos provados), relativa ao custo da obra de reparação proposta pelo perito, visa sustentar a revogação da sentença por forma a que dela resulte uma condenação líquida no pagamento de um concreto valor – de 9 300 €.

Dão-se aqui por reproduzidas as considerações acima feitas a propósito da pretensão de alteração da alínea 33 dos factos provados.

Muito embora a ré se tenha conformado com a sentença na parte em que a condenou a pagar um valor líquido que não fora pedido, não pode este Tribunal dar por provados factos essenciais não alegados, além de que tal seria absolutamente inútil já que nos está vedado condenar a ré a pagar valores que não foram devidamente liquidados na ação.

Pelo exposto, também improcede a pretendida apreciação das alíneas 40 e 41 dos factos provados (a esta última referem-se as conclusões QQQ e RRR do recurso).


*

Resta afirmar que apesar de o recorrente, nas conclusões WWW a ZZZ sumariar prova testemunhal relativa aos seus padecimentos morais com vista a ver aumentada para 5 000 € a indemnização fixada para ressarcimento dos seus danos não patrimoniais o mesmo não pediu a alteração de qualquer facto com base nessa prova, pelo que tal alegação não tem qualquer relevância, devendo tal indemnização ser apreciada à luz dos factos efetivamente provados.

*

É assim a seguinte a matéria de facto que ficou provada/não provada em face da sentença e da procedência parcial da impugnação da mesma (para maior clareza sublinham-se as alíneas que resultaram das alterações acima decididas, sendo que as restantes, a itálico mantêm a redação provinda da sentença):

1 – A Ré é uma sociedade por quotas que tem como objeto social: construção, restauro e ampliação de edifícios residenciais e não residenciais, obras de engenharia civil e outras obras publicas e privadas e tem como gerentes BB e CC.

2 - O Autor adquiriu um lote de terreno para construção, no qual veio a ser (parcialmente) construída uma casa destinada à habitação, unifamiliar, sita na Rua ..., na freguesia ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo urbano número ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o número ... a favor do Autor.

3 - A fim de construir a moradia referida em 2 o Autor apresentou projeto à Câmara Municipal ... o qual foi aprovado por despacho de 08.06.2016 tendo sido emitido o correspondente alvará de licenciamento administrativo de obras em 15.07.2016.

4 - Em Maio de 2016, Autor e Ré celebraram um acordo verbal mediante o qual o segundo se comprometeu perante o primeiro a proceder à construção do imóvel referido em 2.

5 - Tendo por objecto a empreitada referente ao alvoreamento da moradia, assim como aplicação de massas finas em toda a moradia.

6 - A. e Ré acordaram, pelo menos, na execução dos trabalhos preparatórios (cap. I do orçamento), a demolição e movimentos de terra (Cap. II do orçamento), a estrutura de betão (Cap. III do orçamento), as alvenarias (Cap. IV do orçamento), a cobertura (Cap. V do orçamento), as cantarias (Cap. VI do orçamento), os revestimentos (Cap. VII do orçamento) dos pavimentos - mas apenas o fornecimento e assentamento de betonilha de enchimento (ponto 1.1 do capitulo VII do orçamento) e revestimento de paredes – mas apenas no fornecimento e aplicação do sistema térmico (ponto 2.1 do capitulo VII do orçamento), execução de salpisco, emboço e areado fino em paredes exteriores e interiores de cave; execução de salpisco, emboço e areado fino em tectos da cave e tectos do terraço (pontos 2.2; 2.3; 2.4; 3.2 do capitulo VII do orçamento) e ainda fornecimento e aplicação de 265 m2 de isolamento térmico em cobertura do tipo “roofmate” com 5 cm de espessura (ponto 1 do capitulo VIII do orçamento), sendo o valor/preço a pagar o que constava no orçamento referente a cada capitulo em concreto.

7 - O autor adjudicou outros contratos directamente sem conhecimento ou intervenção da Ré, nomeadamente quanto a aplicação de madeiras e serviços de carpintaria, aplicação de caixilharias em alumínio, pintura, instalação elétricas, ITED, redes de abastecimento de agua, redes de drenagem de aguas residuais, redes de drenagem de aguas pluviais, redes de gás, inter comunicador, louças sanitárias, aquecimento central, serviços de serralharia.

8 - Contudo, para apresentação de orçamento e pedido de empréstimo junto de instituição bancária, o A. solicitou à Ré um orçamento global de obra, o qual foi elaborado e entregue em Maio de 2016 e que orçava pelo preço de € 140.090,00 acrescido de IVA.

9 - Deste valor o Autor contraiu empréstimo bancário para o efeito e entregou à Ré a quantia total de 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros) da seguinte forma:

- 12.000,00€ (doze mil euros) em dinheiro;

- 55.00,00€ (cinquenta e cinco mil euros) através de cheques e transferências bancárias

10 - As obras (de construção civil) iniciaram-se a Setembro de 2016.

11 - Em Fevereiro de 2018 a Ré abandonou a obra

12 - Em 05 de Fevereiro de 2018 o A. era devedor a Ré da quantia de €15.602,50 €.

13 - Em 04 de Julho de 2018 o Autor enviou uma carta à Ré comunicando-lhe a existência de diversas anomalias de acordo com o relatório efectuado por uma engenheira civil.

14 - Em 22 de Agosto de 2018 o Autor convocou uma reunião com o diretor técnico da obra (Eng. DD) o legal representante da Ré – Sr. BB; o A., o pai do A. EE e ainda um amigo do A. – FF.

15 - Essa reunião teve por objetivo demonstrar ao diretor técnico da obra os defeitos reclamados, por forma a este comprovar perante o empreiteiro que os defeitos existiam e que tinham que ser corrigidos ou eliminados.

16 - Após a visita à obra, os defeitos foram constatados e ficou agendada nova reunião com o legal representante da Ré para o dia 24.08.2018 de forma a dar soluções para a eliminação e correção de todos os defeitos.

17 - No dia 24 de Agosto de 2018 foi realizada nova reunião em obra onde estiveram presentes, o legal representante da Ré, o Autor e o pai deste.

18 - Dessa reunião surgiu um acordo para a correção / eliminação de defeitos que a Ré, acordo este depois reduzido a escrito e que a Ré não assinou.

19 - Nesse seguimento, a Ré comprometeu-se que entre Setembro / Outubro de 2018 retomava a construção da obra com a eliminação dos defeitos

20 - No entanto, a correção dos defeitos só se iniciou após diversas insistências da Autora, por mails, como aconteceu em 07.09.2018 e em 21 de setembro de 2018, em 19.10.2018 e em 28

21 - Nos dias 19 e 20 de Novembro de 2018 foi iniciada a correção de defeitos, nomeadamente com a correção do piso da sala.

22 - Do valor referido em 13 foi pago pelo autor a 27 de Outubro de 2018 o valor de 5000,00 €.

23 - Para além do valor referido em 13 e 23 o Autor executou trabalhos no valor de €14.027,50 (valor sem IVA), ainda não facturados e que não se encontram pagos

24 - Em 05.01.2019 o Autor enviou email à Ré com o assunto piso das varandas –reclamação e com o seguinte conteúdo “Verifiquem o que aqui está bem”.

25 - Em 04.02.2019 o Autor remete novo email à Ré dando lhe conta que a chaminé da casa do forno tem cerca de 2 cm fora de esquadria em relação as outras paredes.

26 - O Autor, através de outro mandatário enviou uma carta em 06.09.2019 onde dava conta dos prejuízos causados pelo atraso na conclusão da obra, carta essa que foi recebida pelo gerente da ré – o Sr. BB em 09.09.2019.

27 - Para além dos trabalhos realizados conforme orçamento, a Ré/ Reconvinte ainda efectou, pelo menos, os seguintes serviços “extras” na obra do Autor/reconvindo, a pedido deste:

- aplicação de tela na parede exterior: € 600,00;

- Vão de abertura e pedras na janela da Cozinha do Forno: 200,00 €;

- Cassetes das portas de correr: € 400,00;

- Telhado: € 1.000,00;

- Chaminé maior – forno e fogão: 200,00 €;

28 - O Autor comprou, a expensas suas, 1000 sacos de cimento no valor de 2520,00 €, a descontar no valor devido pelo Autor.

29 - A moradia tem vários defeitos devido à forma como a Autora executou os trabalhos que lhe estavam adjudicados, anomalias descritas nos pontos 30 a 32 dos factos provados. Assim;

30 - Na cave:

a) - Existe alguma fissuração nas paredes mais predominantemente no exterior que no interior.

b) - Constata-se a existência de matéria orgânica nas massas finas, com evidente desintegração desses compostos, o que conduzirá à formação de ocos ou chochos e a desagregação prematura das superfícies.

c) - Os tectos e paredes interiores e exteriores não tem acabamento perfeito, sendo evidentes a falta de uniformidade da textura da superfície, as marcas de ferramentas utilizadas, os desvios de planaridade das superfícies, com consequências meramente estéticas.

d) - Assinala-se uma diferença de esquadria generalizada entre paredes e tectos devida ou à falta de verticalidade das paredes ou à falta de horizontalidade dos tectos.

e) - Os tectos e paredes da cave mostram sinais de humidade causadas por infiltrações, para além de manchas denotando falta de controlo e distribuição homogénea de água, ligantes e inertes na aplicação das argamassas.

f) - Os pilares encontram-se ligeiramente desaprumados, havendo um desvio de cerca de 2,5 cm da base ao capite de um dos pilares em relação ao outro.

g) - Não foi executada a ombreira na porta da “casa do forno” e a ombreira do portão da cave.

h) - O piso da cave encontra-se em adiantado estado de desagregação e aparenta falta de coesão, tendo sido aplicada betonilha de regularização com uma dimensão de 3 cm em vez dos 5 cm previstos, sendo a base de assentamento da betonilha em saibro amarelo (material sem aglutinantes) e não uma argamassa com inertes com ligantes adequados, como deveria ter sido.

h)i - O piso aplicado, que se destina à recepção de material cerâmico, não apresenta características razoáveis e suficientes de resistência para suportar cargas e para resistir moderadamente à erosão provocada pelo uso, o que provocará a fendilhação e quebra (precoce) de qualquer material de revestimento que vier a ser aplicado no pavimento.

i) Há evidências de descontinuidade da tela pitonada junto à parede norte da habitação o que poderá levar à falta de drenagem de águas superficiais para o dreno de saneamento de águas da fundação e agressão com potencialidade de danos por parte do material do solo à membrana protectora e impermeabilizante dos elementos da fundação da edificação, com consequências de darem origem a fenómenos de infiltrações por ascensão, por capilaridade.

j) Há uma generalizada falta de esquadria nos vãos abertos (projecções no plano vertical) e falta de esquadria das ombreiras e padieiras (projecções no plano horizontal) dos vãos, afirmação consolidada na falta de coincidência dos remates entre caixilharias e vãos, o que causará problemas de vedação e afectando a estética.

31 - No rés-do-chão:

a) - Identificam-se ligeiros desalinhamentos de panos de parede descontínuos por interposição de vãos de portas interiores, e consequente perda de alinhamentos, com consequências meramente estéticas.

b) - As ombreiras e vergas ou padieiras das portas e janelas não se encontram perpendiculares com os planos das paredes, nem as arestas da intersecção dos planos, lineares, com consequências meramente estéticas com possibilidade de alguma disfuncionalidade.

c) - O acabamento de paredes no interior da moradia não foi feito conforme orçamento "massas projetadas", foi sim realizado reboco tradicional, massa fina de saco e barramento de gesso.

d) - São visíveis formações de calcites e compostos derivados de sais solúveis em meio aquoso com reacções adversas de inertes cálcicos (vulgo salitre), em algumas zonas das argamassas especialmente junto a pavimento, o que causará a desagregação das argamassas a médio/longo prazo, formação de calcites ou carbonatos de cálcio, normalmente designados por “saínha” e ou formação de musgos, fungos e outros microrganismos.

e) - As paredes exteriores registam pequenas imperfeições no acabamento, com pouco impacto visual.

f) - Os tectos exteriores apresentam alguma irregularidade fruto de intervenções efectuadas no ajuste de posicionamento e dimensão das luminárias embutidas e de outras intervenções, estando os tectos estão remendados junto aos pontos de luz.

g) - O pilar sul/poente da construção apresenta-se desalinhado da construção na empena poente, variação de dimensão ao longo do seu desenvolvimento e falta de verticalidade das suas faces.

h) - A parede de protecção norte da varanda encontra-se fissurada por assentamento da varanda, que é um elemento em balanço e que cedeu com a carga da parede, resultando daí consequências meramente estéticas.

i) Não foi executada uma ombreira no rés-do-chão que estava projectada.

j) Há evidências de desnível do pavimento do quarto norte/nascente com pendente de nascente para poente.

32 - Cobertura

a) Foram identificadas 2 vigas do telhado que apresentam fissuras/rachas e outras tantas ripas, sem consequências no que se refere às vigas e podendo causar aluimento de telhas com consequente empoçamento e dar origem a infiltrações, no caso das ripas.

b) há um nítido desalinhamento na entrega do telhado às cumeeiras e na fixação dos “tamancos” o que poderá causar infiltrações, especialmente pelo excesso de argamassa usada nos remates.

c) O revestimento das chaminés esta fissurado na generalidade da sua superfície, causando mau aspecto estético.

d) A telha aplicada no beirado não é telha de beirado, mas antes telha de cobertura, com consequências apenas estéticas.

e) Há telhas que se encontram levantadas pela existência de argamassa em excesso no posicionamento das ripas com a consente interferência no posicionamento das telhas,

f) Constata-se a existência de pequenas variações no comprimento do beirado, de água para água, cerca de 2.5 cm (máx. 16.5 e min 14 cm) mas com uniformidade dentro do mesmo alinhamento do beirado, sem consequências.

g) Não foi respeitado o projecto de isolamento térmico que previa uma laje aligeirada de 20 cm de espessura revestida inferiormente com estuque projectado e superiormente com XPS (poliestireno extrudido) de 9 cm de espessura

g.1) - A cobertura exibe, actualmente, a laje de 20 cm encontrando-se revestida inferiormente com placas de gesso cartonado de 1.2 cm, encimada por manta de lã de rocha de 4 cm de espessura, caixa-de-ar com cerca de 15 cm, e superiormente por XPS de 5 cm.

g.2) - Há algumas pequenas zonas, junto aos beirados, que não apresentam material de isolamento.

g.3) – No orçamento estava previsto o uso de Pladur e a aplicação de Roofmate de 5 cm

33 - A correcção das anomalias referidas nos pontos 30 a 32 (com excepção das referidas em 30 f), 31 a) e 31 g)) tem um valor de 28.511,50 €.

34 – A Ré não respeitou o projecto de isolamento térmico nas paredes exteriores e na laje do rés-do-chão. Assim:

35 - As paredes exteriores deveriam ser constituídas por parede dupla de tijolo 30x20x15 e 30x20x11 com 6 cm de XPS (material isolante), com correcção de pontes térmicas lineares, e rebocos de 2 cm por face, totalizando 36 cm.

37 - O orçamento apresentado e aceite previa quanto a paredes exteriores em tijolo 30x20x15 + 30x20x11 e no que se refere a revestimentos ETICS com 40 mm.

38 - As paredes exteriores foram construídas com os seguintes layers, do exterior para o interior:

i - Pintura Exterior

ii - Massas finas (0,5/0,7cm

iii - Reboco de argamassa (2 cm)

iv - Tijolo de barro vermelho com as dimensões 30x22x15, incorporando a estrutura de betão armado com a espessura de 22 cm

v - Poliestireno extrudido (XPS) de 2 cm de espessura

vi- Tijolo de barro vermelho com as dimensões de 30x20x11

vii- Reboco (2 cm)

viii - Estanhado de cimento (0,5/07 cm)

ix - Pintura interior.

39 - Com esta constituição, a estrutura da parede tem um coeficiente de transmissão térmica de 0,46 W/m2, superior ao valor de referência que tem como valor máximo 0,40, pelo que carece de uma solução complementar de isolamento térmico.

40 - Essa solução poderá passar pelo reforço do isolamento pelo exterior, através da colocação de capoto (utilização adicional de material isolante, EPS com 2mm de espessura), com um acabamento superficial de protecção.

41 - Tal aplicação, considerando os remates dos vãos com respectivos acessórios de prolongamento de soleiras, parapeitos e outros terá um custo de cerca de 6920,00 € mais IVA.

42 - No pavimento do rés-do-chão sob o material de revestimento (pavimento flutuante) e a laje aligeirada, foi usado um argamasso de regularização com 9/10cm de espessura sem aditivação de qualquer material de baixa densidade, como é o caso de argila expandida (Leca) ou EPS granulado.

43 - Não existe qualquer solução de isolamento térmico deste pavimento, sobre o espaço não útil da habitação, sendo que o projecto de isolamento térmico previa a colocação de XPS com 8 cm de espessura.

44 - A correcção deste defeito orçará em 5.750,00 € mais IVA.

45 - As obras de isolamento térmico descrito têm de ser objecto de um projecto de isolamento e comportamento técnico de edifícios que terá um custo de cerca de 750,00 €.

46 - O muro de contenção de terras do jardim no seguimento da parede da frente da casa, construído pela Ré, encontra-se deformado e exibe patologias que evidenciam a sua falta de estabilidade e eminência de colapso.

47 – A reparação passa pela demolição e construção de novo muro com um custo de 4.000,00 €

48 – Relativamente às portas aplicadas nas cassetes existem diferenças nos alinhamentos com os aros, fruto de má aplicação das cassetes, uma vez que a verticalidade das portas é garantida pela gravidade função do peso e do sistema de suspensão na calha de rolamento da guia, o que causará que as portas começarão a roçar nos aros, com prisão do movimento, poderão começar a emitir ruído de atrito e a ficar com as faces danificadas nas zonas de contacto, não havendo garantia de fecho efetivo das portas.

49 – A reparação passa pela desmontagem e montagem das cassetes com um custo de 2000,00 €.

50 - O desalinhamento dos pilares referido em 30 f) e 31 g) bem como os das paredes não são reparáveis, com exceção do painel central da parede da sala entre as duas portas ali existentes, que pode ser picado e refeito para eliminar o desalinhamento de que padece.

51 - Tais problemas / defeitos referidos põem em causa a qualidade de vida que o Autor almejava encontrar na nova casa que viu perturbada a sua possibilidade de, em tempo útil, gozar a esperada tranquilidade e serenidade da casa

52 - Esta situação provocou e provoca grande desgosto no Autor.

Não se provou que

a) Fosse acordado verbalmente que a obra ficaria terminada até Abril de 2018.

b) A primeira reclamação (verbal) ocorresse em Abril/Maio de 2017, altura em que o Autor invocasse os defeitos sobre o telhado.

c) No dia 22.01.2019 o Autor se dirigisse a casa do legal representante da Ré reclamar das cassetes (portas de correr) que estavam acima do piso acabado, 4/5 cm

d) Em fevereiro de 2019 a Ré abandonasse a obra e até à presente data nada mais dissesse, não atendendo mais os telefonemas ao Autor.

e) O autor tenha estado em obra a executar trabalhos até Julho de 2019.

f) Relativamente aos trabalhos extra tenha sido acordado:

O valor de 700,00 € pela aplicação de tela na parede exterior;

- O valor de €250,00 relativamente ao vão de abertura e pedras na janela da cozinha do Forno;

- O valor de 400,00 € pelo isolamento da cobertura;

- O valor de 500,00 € pelo enchimento do piso térreo da cave;

- O valor de 500,00 € pela colocação de um tubo de drenagem;

- O valor de 1500,00 €, relativamente ao telhado;

- O valor de € 500 € relativamente à chaminé maior;

g) Ao valor referido em 28 a Ré/reconvinte acordasse descontar a quantia de €350,00;

h) O betão aplicado não seja betão certificado como definido no projecto e orçamento;

i) Os rufos tenham sido mal aplicados;

j) O Autor tenha efectuado a reparações urgentes no valor de 1000,00 €;

k) O muro referido em 46 e 47 estivesse previsto no orçamento.


*

5. Tendo presentes os factos provados e as considerações que acima já se fizeram sobre a impossibilidade de liquidação por este Tribunal do pedido genérico formulado e de condenação da ré na reparação de defeitos não alegados na petição inicial, apreciaremos as pretensões do recorrente quanto à alteração dos valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida seguindo, uma vez, mais, a ordem pela qual expõe tais pretensões nas conclusões do recurso, na alínea CCCC das conclusões.

*

Não pretendendo o recorrente pôr em causa a qualificação do contrato celebrado com a ré foi feita na sentença, bem como estando definitivamente decidido que esta é responsável pelo pagamento da reparação dos defeitos da obra que lhe sejam imputáveis nos termos e pelos fundamentos de direito constantes daquela, resta apurar que defeitos são esses e qual a medida da responsabilidade da ré. Tal deverá ser feito tendo em conta a condenação líquida já transitada em julgado (ou seja, a parte que não foi alvo de recurso) e o objeto do recurso, em que o apelante deduz a pretensão de que a recorrida seja condenada a pagar-lhe um valor líquido, que indica, mas também manifesta expressamente que quer que a mesma seja condenada em quantia a liquidar posteriormente para pagamento das reparações que se venham a revelar necessárias.

Reputamos, assim, inútil, a repetição dos fundamentos legais em que se baseou a sentença recorrida para a qualificação do contrato celebrado entre as partes como de empreitada e para concluir pela responsabilidade da ré pelo pagamento da indemnização dos danos decorrentes dos defeitos da obra que realizou a pedido do autor, desde logo por estarem corretos e não terem sido postos em causa no recurso.


*

a) a pretensão do recorrente de ver a ré condenada a pagar-lhe 4.000 € para reparação de muro exterior.

Para evitar fastidiosas repetições remetemos para a fundamentação da decisão relativa à impugnação da alínea l) dos factos não provados (4, b), a partir de fls. 28 do acórdão).

Como ali se concluiu, o autor não alegou qualquer defeito na execução de um muro, estando completamente afastada a possibilidade de se considerar que tal defeito possa ser qualificado como um dos “latentes que ainda venham a revelar-se após a instauração da ação”. Na pendência desta, aliás, o autor nunca alegou nenhum novo defeito, entretanto revelado.

Não foi pedida a condenação da ré senão no pagamento de indemnização a liquidar posteriormente com vista à reparação dos defeitos alegados e dos latentes que se viessem a revelar após a petição inicial. Pelo que, à luz do artigo 609.º, número 1 do Código de Processo Civil, não pode a ré ser condenada a pagar a reparação de um defeito não alegado na pi e que o autor não alegou nem provou, também, que se tenha revelado no decurso da ação.

Assim, em face do artigo 609.º, número 1 do Código de Processo Civil, não pode proceder a pretensão do recorrente, já que a mesma se dirige a condenação que não peticionou.


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b) a pretendida condenação da ré no pagamento da reparação das cassetes das portas de correr da sua habitação.

O recorrente pretende a condenação da ré no pagamento de 2.000 €+IVA para reparação dos defeitos nas cassetes das portas de correr da habitação.

Tal defeito foi alegado na petição inicial, mas o autor, como já acima sobejamente salientado, deduziu pedido genérico de condenação no valor que viesse a liquidar como necessário à reparação de todos os defeitos e nunca liquidou tal pedido no decurso da ação.

Como tal, apenas haverá que averiguar se há fundamento para a condenação da ré no pagamento do valor que se vier a liquidar futuramente como necessário à reparação desse defeito.

O que se provou a esse respeito e consta das alíneas 27, 48 e 49 dos factos provados sendo que só a alínea 48 sofreu alteração em função da impugnação da matéria de facto provada.

Assim, está assente que o autor pediu e a ré aceitou executar trabalhos extra com vista à instalação de cassetes para portas de correr, pelo preço de 400 € e que as mesmas foram mal aplicadas o que causará que as portas começarão a roçar nos aros, com prisão do movimento, poderão começar a emitir ruído de atrito e a ficar com as faces danificadas nas zonas de contacto, não havendo garantia de fecho efetivo das portas.

Na alínea 49 ficou provado que tipo de trabalhos eram necessários à reparação e qual o seu custo, mas tal matéria, como já se referiu bastas vezes, não tem qualquer interesse para a decisão já que apenas está em causa a apreciação de um pedido genérico e tais factos apenas relevariam (e relevaram) para uma condenação em quantia em quantia líquida que não foi pedida, mas que nessa parte está transitada por não ter sido alvo do recurso.

Ora o Tribunal a quo concluiu que era de absolver a ré do pedido de ressarcimento do autor pelos danos decorrentes das reparações que terá de fazer quanto às referidas cassetes por ter entendido que não se provou que tal obra tenha sido efetuada pela ré.

Alterado o teor da alínea 48 dos factos provados nos termos pretendidos pelo recorrente e estando agora provado que foi a ré a instalar as cassetes e que foi da sua instalação que resultou o defeito consistente no desalinhamento das portas com prejuízo para a sua funcionalidade, é manifesto que cabe à ré o pagamento dos custos que o autor suportará com a sua reparação.

Não podendo proceder – por falta de liquidação do pedido genérico -, a pretensão de recorrente de ver a ré condenada no pagamento da quantia que sugere, deve aceitar-se, contudo, que o mesmo tem o direito de recorrer da decisão na parte em que a mesma lhe é desfavorável, isto é que tem o direito de pedir a indemnização de danos que o Tribunal a quo não considerou (nomeadamente por os ter julgado não provados), sem prejuízo do caso julgado que se formou quanto à condenação da ré, pois nessa parte a decisão é favorável ao recorrente e a ré dela não recorreu.

Assim, é apenas parcial a procedência da sua pretensão, procedendo na parte em que pretende que a ré o indemnize, mas não quanto à almejada fixação de um valor líquido de condenação

Deverá a ré ser assim condenada no pagamento de valor a liquidar posteriormente, com vista à reparação das cassetes das portas de recorrer.


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c) a pretensão de condenação da ré no pagamento de 11.439 € (7.500 € + 1800 € +IVA) destinado à aplicação de EPS e orlas.

O recorrente sustentou esta pretendida condenação na alteração do ponto 4 da alínea 38 dos factos provados, que foi de facto alterado quanto à espessura da parede de betão armado executada pela ré.

O que o recorrente pretendia retirar da impugnação deste facto era um acréscimo do custo de reparação que o Tribunal a quo deu por provado e que serviu de base ao valor líquido da condenação.

Ao contrário do que também pediu, contudo, não foram alterados os pontos 40 e 41 da matéria de facto, que se referem aos custos dos trabalhos de reparação.

Não podendo proceder a pretensão do recorrente de alterar tal condenação para valor superior (por nenhum ter sido liquidado na ação), também não pode, contudo, o recorrente ser prejudicado pela decisão do Tribunal a quo de liquidar um valor que não lhe foi pedido, pois em ulterior incidente de liquidação de sentença poderá revelar-se que o custo de reparação é superior ao que foi fixado em sentença.

Tendo-se o autor conformado com a parte da decisão que o beneficiou (pela qual se liquidou o pedido genérico que fez) e pretendendo apenas que o valor assim obtido seja superior - pretensão que já vimos que tem de improceder porque nunca deduziu incidente de liquidação -, deve admitir-se que o mesmo possa, em ulterior liquidação, provar que é superior o custo da reparação a fazer.

Nesta parte, portanto, estando já considerados na sentença os danos decorrentes da necessidade de reparação dos defeitos relativos ao isolamento térmico e liquidado um valor de 6.920 €+ IVA para ressarcir o autor pelo que irá despender com essa reparação, apenas pode proceder parcialmente a pretensão do recorrente, sendo a recorrida condenada a pagar-lhe o valor que se venha a apurar ser necessário à reparação do defeito relativo ao isolamento térmico da habitação referido na alínea 39 dos factos provados, além do valor de 6 920, 20 € já fixado.


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d) a condenação da ré no pagamento de montante destinado a ressarcir ou autor pelas anomalias não reparáveis:

O recorrente pretende ser indemnizado no valor de 11.070 € por aquilo que chama de “as anomalias não reparáveis constantes das alíneas 30 f), 31 a) e 31 g) dos factos provados”.

Destas resulta provado que: na cave da habitação construída pela ré os pilares se encontram ligeiramente desaprumados havendo um desvio de cerca de 2,5 cm da base ao capite de um dos pilares em relação ao outro; no rés do chão há ligeiros desalinhamentos de panos de parede descontínuos por interposição de vãos de portas interiores, e consequente perda de alinhamentos, com consequências meramente estéticas; e que o pilar sul/poente da construção se apresenta desalinhado da construção na empena poente, variação de dimensão ao longo do seu desenvolvimento e falta de verticalidade das suas faces.

Na petição inicial o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe indemnização pela desvalorização da sua moradia, em montante não inferior a 5.000 €, cuja liquidação também relegou para depois da sentença. É no âmbito deste pedido que pode ter cabimento a pretensão do recorrente de ser indemnizado pelos defeitos não reparáveis, isto é, aqueles que se manterão no imóvel e o desvalorizam.

Pelas razões já acima amplamente expressas que aqui nos dispensamos, é manifesto que não pode proceder o pedido de condenação no valor que o recorrente apenas agora liquidou, em sede de recurso.

Resta aferir se na sentença foram devidamente considerados estes danos para a fixação do valor líquido ali obtido.

Do cotejo da fundamentação da sentença com a alínea 33 dos factos provados resulta claro que nela apenas foram contabilizados, para efeitos de fixação da indemnização por danos patrimoniais, os custos das reparações dos defeitos enumerados nas alíneas 30 a 32 (com exclusão das alíneas 30 f), 31 a) e 31 g)), 41, 44 e 50. Dentre estes, o único valor fixado para reparação do dano decorrente da desvalorização do imóvel por força de defeitos irreparáveis (embora a sentença não seja explícita nessa afirmação), foi o de 500 € que o tribunal destinou à compensação do autor pelo desalinhamento das paredes e dos pilares descrito no ponto 50, por os ter qualificado de “defeitos irreparáveis”.

Tal alínea sofreu alteração parcial na decorrência da impugnação da matéria de facto, dela resultando agora provado que o desalinhamento dos pilares referido em 30 f) e 31 g) bem como os das paredes (alínea 30, c) e d) e 31 a)) não são reparáveis, com exceção do painel central da parede da sala, entre as duas portas ali existentes, que pode ser picado e refeito para eliminar o desalinhamento de que padece.

Assim, quanto ao desalinhamento do painel central da parede da sala, por reparável, procede parcialmente a pretensão do recorrente devendo a ré ser condenada no pagamento do valor, a liquidar após a sentença, necessário à sua reparação.

Já quanto aos desalinhamentos dos pilares e das demais paredes, tendo sido fixado pelo Tribunal a quo um valor de 500 € para reparação do dano decorrente para o autor de tais defeitos, julgados irreparáveis, e não podendo, uma vez mais, tal valor ser alterado nem para montante superior – pois não foi deduzido pedido líquido na petição inicial -, e nem inferior – porque com a condenação se conformou a ré, pelo que essa condenação transitou em julgado -, resta aferir se pode condenar-se a ré ao pagamento de quantia a liquidar posteriormente destinada ao seu ressarcimento.

Ora, provada a reparabilidade de um dos defeitos que na sentença se julgou ser irreparável e sendo a ré agora condenada a pagar ao autor o valor necessário à sua reparação, apenas lhe caberá indemnizar o autor pelo valor de desvalorização do imóvel, que venha a ser liquidado posteriormente, por força do desalinhamento dos pilares e das demais paredes, (com exceção, portanto, do painel central da parede da sala). Esse valor, contudo, nunca poderá ser inferior ao montante de 500 € em que já foi condenada a ré já que com tal condenação se conformou.

Pelo que uma vez mais procede apenas parcialmente a pretensão do recorrente que se vem de analisar.


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e) a indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.

O Tribunal a quo fixou tal indemnização no montante de 500 € com base na seguinte fundamentação (antecedida de algum enquadramento legal):

“No caso concreto, a quantidade de anomalias é assinalável e perduram há muito tempo, contendendo com a qualidade de vida do Autor.

Entende-se, pois, que os danos morais são ressarciveis.

Atendendo a sua gravidade e durabilidade, entende-se fixar o seu montante em 1500,00 €.”

Embora tal não seja afirmado na sentença, este valor foi fixado com base em critérios de equidade pois não podiam ser outros a presidir à fixação deste tipo de dano como decorre da conjugação dos artigos 496.º, número 1 e 566.º, número 3 do Código Civil. Não se trata de um dano com um valor passível de ser “averiguado”, nem é possível repará-lo em espécie, nos termos do artigo 566.º, número 1 do Código Civil, estando-se perante um sofrimento do lesado que o direito visa tutelar de modo a que seja financeiramente compensado pelo mesmo.

Os danos não patrimoniais apenas não devem ser indemnizados se, pela sua gravidade, não se julgarem merecedores da tutela do direito. A este propósito referem Pires de Lima e Antunes Varela que “…a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não há luz de factores subjectivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada, concluindo, pois, que cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é merecedor da tutela jurídica”[10].

Ora, no caso em apreço, como os factos provados revelam à saciedade, não estamos perante um mero transtorno passageiro e diminuto ou um “aborrecimento”, pelo que deve ser fixada uma indemnização. O autor sofreu e sofre desgosto e transtorno por força dos defeitos de construção da sua habitação, que são inúmeros, se revelam graves, manifestam incúria na execução da obra e que determinam a necessidade de várias obras de reparação.

O recurso à equidade na fixação da indemnização por estes danos é menos capaz de assegurar uniformidade de critérios, permite uma certa margem de discricionariedade e uma maior e melhor ponderação das circunstâncias concretas de cada caso: o dano sofrido; as caraterísticas da vítima; o reflexo dos mesmos no seu quotidiano, etc.

É absolutamente adequada e recomendável a ponderação neste tipo de decisões de outras, nomeadamente de tribunais superiores, em que se tenham fixado indemnizações por danos idênticos.

De facto, essa forma de ponderação permite evitar arbitrariedade e desigualdade de tratamento de situações idênticas.

No caso está provado que o autor sofreu e sofre “grande desgosto” pois os defeitos da obra levada a cabo pela ré põem em causa “a qualidade de vida que o Autor almejava encontrar na nova casa que viu perturbada a sua possibilidade de, em tempo útil, gozar a esperada tranquilidade e serenidade da casa”.

Tratam-se, claramente de padecimentos que justificam tutela indemnizatória.

O autor deduziu pedido de indemnização não inferior a 5000 €.

Em situação muito idêntica à dos autos decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[11] manter o valor de 2 500 € de indemnização por danos não patrimoniais que haviam sido fixados pelo Tribunal da Relação de Lisboa para ressarcimento do dono de apartamento cuja remodelação pela empreiteira sofreu atraso de três meses e em que se manifestaram defeitos em grande medida comparáveis aos provados nestes autos, sendo que também nesse caso o autor destinava tal imóvel a habitação própria.

Em acórdão desta secção de 04-03-2024[12] o Tribunal da Relação do Porto manteve em 4000 € o valor de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por donos de imóvel que sofreu defeitos com gravidade superior aos provados nos autos (até porque já habitada e porque tais defeitos também provocaram a degradação de bens móveis e pertences pessoais dos moradores).

Também esta secção, em acórdão de 10-10-2022, manteve em 8 000 € a indemnização por danos patrimoniais devida a donos de imóvel – moradia - com defeitos provenientes de vícios de construção cuja gravidade era muito superior à que nestes autos se verifica e que também já habitavam tal moradia.

Ponderados os defeitos da habitação que o autor pediu à ré que construísse para nela vir a habitar que estão provados nas alíneas 29 a 32, 48 e 50 e a frustração que o adiamento dos seus projetos provocou ao autor, bem como os valores que vêm sendo fixados em situações idênticas bem como noutras de maior gravidade, há que reconhecer razão ao recorrente. Conclui-se ser demasiado parca a indemnização fixada em primeira instância e deve a mesma ser alterada para o valor de 4 000 € que se reputa de mais adequado a compensar o autor pelos seus danos não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento culposo da ré.


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6. O conhecimento do mérito dos pedidos formulados sob as alíneas a) a c) do ponto 4 do pedido.

Tratam-se dos pedidos sobre que o Tribunal a quo omitiu pronúncia (as duas primeiras alíneas) e daquele de que a ré foi absolvida da instância por procedência de exceção de ineptidão (a última).

Conhecida, pela sua procedência, a arguição da nulidade por omissão de pronúncia sobre esses dois primeiros pedidos e revogada a decisão que absolveu a ré da instância relativamente ao terceiro e reunindo os autos os elementos necessários ao conhecimento do seu mérito, serão os mesmos apreciados.


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a) a reparação de defeitos latentes que se venham a manifestar entre a data de instauração da ação e a execução das reparações:

A reparação de danos futuros está prevista no artigo 564.º do Código Civil obrigando a lei que os mesmos sejam previsíveis. Assim não basta a mera afirmação do lesado de que espera ou teme vir a ter danos no futuro para que venha a ter direito a tal tutela. A lei não tutela danos hipotéticos, mas apenas as consequências danosas do facto ilícito que seja de prever que ainda se venham a revelar no futuro, já que estas não são sempre imediatas.

O autor pediu a condenação da ré a custear a reparação de danos que se viessem a revelar após a entrada em juízo da petição inicial alegando que desconhece que problemas terá a construção no futuro por causa da “má construção” levada a cabo pela ré nomeadamente no telhado, isolamento do teto do rés do chão e de aplicação de areias com salitre. Tratam-se de defeitos construtivos que geram uma degradação progressiva da construção que não é de imediato visível, mas que é não só previsível como muito provável (senão mesmo inelutável no que toca às infiltrações e ao indevido isolamento da cobertura e à má qualidade de massas aplicadas).

Ficou provado com relevo para o conhecimento desta pretensão que:

No telhado:

- há vigas e ripas com fissuras que podem causar aluimento de telhas, empoçamento e infiltrações.

- há um desalinhamento das cumeeiras e na fixação dos tamancos que pode causar infiltrações;

- há telhas levantadas por força de excesso de argamassa;

- junto aos beirados há zonas sem isolamento.

No rés do chão:

- são “visíveis formações de calcites e compostos derivados de sais solúveis em meio aquoso com reacções adversas de inertes cálcicos (vulgo salitre), em algumas zonas das argamassas especialmente junto a pavimento, o que causará a desagregação das argamassas a médio/longo prazo, formação de calcites ou carbonatos de cálcio, normalmente designados por “saínha” e ou formação de musgos, fungos e outros microrganismos”.

Na cave:

- verifica-se a “existência de matéria orgânica nas massas finas, com evidente desintegração desses compostos, o que conduzirá à formação de ocos ou chochos e a desagregação prematura das superfícies;

- “os tectos e paredes da cave mostram sinais de humidade causadas por infiltrações, para além de manchas denotando falta de controlo e distribuição homogénea de água, ligantes e inertes na aplicação das argamassas”.

- o piso da cave “encontra-se em adiantado estado de desagregação e aparenta falta de coesão, tendo sido aplicada betonilha de regularização com uma dimensão de 3 cm em vez dos 5 cm previstos, sendo a base de assentamento da betonilha em saibro amarelo (material sem aglutinantes) e não uma argamassa com inertes com ligantes adequados, como deveria ter sido”.

- o piso “não apresenta características razoáveis e suficientes de resistência para suportar cargas e para resistir moderadamente à erosão provocada pelo uso, o que provocará a fendilhação e quebra (precoce) de qualquer material de revestimento que vier a ser aplicado no pavimento”.

- “há evidências de descontinuidade da tela pitonada junto à parede norte da habitação o que poderá levar à falta de drenagem de águas superficiais para o dreno de saneamento de águas da fundação e agressão com potencialidade de danos por parte do material do solo à membrana protectora e impermeabilizante dos elementos da fundação da edificação, com consequências de darem origem a fenómenos de infiltrações por ascensão, por capilaridade”.

O autor provou, assim, a previsibilidade de novos danos decorrentes da degradação provocada pelos defeitos já alegados na petição inicial.

Na sentença recorrida considerou-se que o autor interpelou a ré para corrigir os defeitos da obra, que a mesma anuiu a tal pretensão, mas que não a concluiu devidamente, persistindo os mesmos, tendo o autor perdido o interesse na sua reparação pela ré.

Como tal, decidiu-se que cabia à ré pagar ao autor os montantes que aquele despenderá com a reparação.

Assim os danos que venham a revelar-se consequência dos defeitos julgados provados e que tenham surgido já após a entrada da petição inicial em juízo devem ser indemnizados pela ré, à luz do disposto o artigo 564.º, número 2 do Código de Processo Civil.

Como tal, deve proceder a pretensão do recorrente de condenação da ré no pagamento de indemnização do valor que vier a ser fixado em ulterior liquidação, nos termos do número 2 do artigo 564.º, pelos danos que se venha a apurar que sofreu após a instauração da petição inicial e que decorram dos defeitos de construção ali alegados que tenham sido julgados provados.


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b) os juros remuneratórios do mútuo contraído pelo autor para pagamento das obras;

Esta pretensão baseia-se na alegação de que o autor contraiu mútuo para pagamento das obras de construção da sua habitação, mútuo esse remunerado, encontrando-se a pagar juros remuneratórios que diz estarem “desaproveitados”.

O contrato de mútuo que o autor celebrou com o banco mutuante visou, para o autor, o pagamento da empreitada. Tal decorre da alínea 9 dos factos provados. Nos termos do artigo 1145.º número 1 do Código Civil o mútuo presume-se oneroso, pelo que mesmo não tendo sido provado o exato teor desse contrato, se deve presumir que o autor remunera o mutuante pelo empréstimo.

Sucede que essa remuneração é devida como contraprestação devida pela transferência da propriedade do dinheiro mutuado para a titularidade do mutuário, nos termos do artigo 1144.º do Código Civil e, como tal, o autor está obrigado ao seu pagamento independentemente do uso que venha a dar aos montantes mutuados e da vantagem que para ele venha a decorrer desse uso. Ou seja, estivesse a obra bem ou mal executada, finda ou por acabar, sempre o benefício que o autor retira do mútuo – que é remunerado ao mutuante por via do pagamento de juros -, se verificaria, como verificou, por ter na sua disponibilidade as quantias necessárias ao pagamento da obra.

Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre o pagamento desses juros e os defeitos/atraso na execução da obra. A despesa que o autor tem com o pagamento do mútuo não é um dano que resulte da conduta da ré, como é exigido pelo número 1 do artigo 798.º do Código Civil, à luz do qual a ré foi demandada e condenada (e que é aplicável por força do previsto no artigo 1223.º do Código Civil).

Como previsto no artigo 563.º do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão”.

Ora o prejuízo do autor com o pagamento dos juros não decorre da execução da obra com defeitos pelo que não se pode imputar à ré, que deve ser absolvida desse pedido


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c) o dano da privação do uso do imóvel pelo autor.

Foi pedido que a ré fosse condenada a pagar ao autor quantia “a liquidar em execução de sentença” para ressarcimento do “dano da privação do uso do imóvel, desde a data da instauração da ação até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio”.

A ré, como já acima se referiu, foi absolvida da instância quanto a tal pedido, decisão que se revogou pelo que cumpre conhecer do mérito dessa pretensão.

Como já se afirmou e repete, o autor alegou factos bastantes à procedência desse pedido e os mesmos ficaram provados nos seguintes termos: “o autor viu perturbada a sua possibilidade de, em tempo útil, gozar a esperada tranquilidade e serenidade da casa”. Está assim provado que o autor está impedido do uso da habitação cuja construção pediu à ré por força dos defeitos da mesma e da necessidade da sua reparação que a mesma não fez e que terá de ser ele a custear.

É hoje entendimento pacífico que a mera privação do uso de um bem de que se é proprietário é um dano indemnizável. O dano ressarcível é o da indisponibilidade de um bem que, se não fosse a lesão, poderia ser usado.

Como se sumaria no acórdão desta Relação de 12-09-2024[13], em formulação com que concordamos inteiramente: “A mera privação da possibilidade do uso de um bem de que se é proprietário constitui um dano indemnizável. Se alguém tem uma casa deve poder utilizá-la como bem lhe aprouver, seja habitando-a ou arrendando-a. E mesmo que não a habite de forma contínua.

II - O maior ou menor grau dessa privação é que já necessita de concretização factual (por exemplo, frequência e tipo de utilização) para se poder aquilatar de um maior ou menor montante indemnizatório.”

No caso o autor, provou que adquiriu um lote de terreno para nele vir a mandar construir uma casa destinada à sua habitação (pontos 1 e 2 dos factos provados).

Certo é que pediu e viu ser-lhe fixada uma indemnização pelos danos decorrentes dos defeitos da obra e consistentes no desgosto que sente pelo facto de nela não poder residir. Tal vertente, não patrimonial, do seu dano não se confunde com a lesão do seu direito de propriedade, que tem caráter patrimonial. O direito de propriedade é um direito pleno e exclusivo e o proprietário tem os direitos de “uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem” – cfr. artigo 1305.º do Código Civil. Ora o autor é proprietário da habitação que a ré construiu e não pode usá-la e frui-la pelo que vê diminuídas as faculdades que resultam do direito de propriedade, ou seja, vê limitado tal direito patrimonial.

Não se sabia, à data da instauração da ação, por quanto tempo se prolongaria tal limitação do seu direito, pelo que era admissível a formulação de um pedido genérico, à luz do artigo 556.º, número 1 b) do Código de Processo Civil que remete para o artigo 569.º do Código Civil.

Provada a responsabilidade da ré pelos defeitos da obra, que impedem o seu uso, tem o autor direito a que aquela o indemnize pelos danos da privação desse uso que venham a apurar-se em sede de liquidação da sentença.

Pelo que procede nessa parte o pedido de condenação da ré no pagamento de valor, a liquidar ulteriormente, para ressarcimento desse dano.


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7 - A condenação do autor no pedido reconvencional.
Entende o recorrente, sumariando o que alega, que tendo sido decretada a resolução do contrato de empreitada não podia ser condenando a pagar o respetivo preço, já que à resolução se aplicam os mesmos efeitos da nulidade do negócio jurídico pelo que dela resultam efeitos retroativos – com a consequente obrigação das partes de restituírem o que já foi prestado -, e “liberatórios das obrigações ou prestações ainda não efetuadas”.
O mesmo sustenta este raciocínio sem levar em conta que se provou que a obra acordada com a ré foi por ela executada e que a mesma ainda levou a cabo outros trabalhos extra, que o mesmo lhe solicitou no seu decurso. Vejam-se, a propósito, os pontos 6, 7, 10, 23 30 a 32, 38, 42 e 48 dos factos provados de que resultam os trabalhos que a ré se comprometeu a fazer a pedido do autor e aqueles que fez bem como os preços de uns e outros.
A ré executou, assim os trabalhos solicitados, embora com inúmeros defeitos, tendo-se na sentença concluído que apenas incumpriu o dever de reparar tais defeitos, como lhe foi solicitado e era obrigada a fazer, tendo o autor perdido definitivamente o interesse nessa prestação.
Por via do contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se à execução da obra em conformidade com o convencionado e o dono da obra ao pagamento do respetivo preço (cfr. artigos 1207.º e 1208.º do Código Civil).
A obrigação de eliminação dos defeitos prevista no artigo 1221.º, decorre não do incumprimento pela ré da obrigação principal – que era a de executar a obra -, mas da má execução da mesma. Os direitos que o autor exerceu nesta ação são parte dos previstos no artigo 12221º, 1222.º e 1223.º do Código Civil, a saber, o de reparação dos defeitos (aqui substituído pelo direito a ser indemnizado pelo custo dessa reparação que a ré não fez), resolução do contrato e o de ser indemnizado nos termos gerais.
O autor pediu que os defeitos – que deveria ter sido a ré a reparar -, fossem por ela custeados porque a mesma não procedeu a tal reparação, apesar de lhe ter sido solicitada, e tal pretensão procedeu. Ou seja, a ré está obrigada a pagar ao autor a reparação dos defeitos considerados reparáveis. Também procedeu o seu pedido de indemnização pelos defeitos não suscetíveis de reparação, na medida em que se manterão e desvalorizam o imóvel. Procederam também as suas pretensões de ser indemnizado pelos danos que se provou que teve e previsivelmente terá por causa do incumprimento da ré consubstanciado na má execução dos trabalhos a que estava obrigada. Ou seja, o autor será integralmente ressarcido pelos danos sofridos pelo incumprimento contratual da ré que ficou provado e uma parte da indemnização (fixada e ainda a liquidar) visa eliminar os defeitos da obra.
Pelo que não pode, como é manifesto, pretender também ser absolvido do pedido de condenação no pagamento do preço dos trabalhos executados.
O artigo 432.º do Código Civil que o recorrente convoca é claro em afirmar, no seu número 2, que a parte que não esteja em condições de restituir o que houver recebido por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não tem o direito de resolver o contrato. Obviamente que o recorrente não pode “restituir” a prestação da ré consistente na execução da obra. Nos termos do artigo 289.º número 1 do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 433.º do Código Civil, quando não seja possível a restituição em espécie deve ser devolvido o valor correspondente. Pelo que mesmo pela via convocada pelo recorrente não podia proceder a sua pretensão sempre estando o mesmo obrigado a pagar à reconvinte o preço dos trabalhos executados.
Sucede que também o enquadramento jurídico da questão que o recorrente defende não é o correto pois o mesmo sequer deduziu na ação qualquer pedido decorrente da pretendida resolução do contrato que agora defende, ou seja, não pediu a restituição de qualquer prestação feita à ré.
Antes optou pela indemnização do seu interesse contratual positivo, ou seja, pediu a condenação da ré no pagamento das quantias necessárias a que ficasse colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido devidamente cumprido, isto é, se a obra tivesse sido executada sem defeitos.
Há muito que a maioria da doutrina e da jurisprudência ultrapassaram o entendimento de que o direito à indemnização por incumprimento contratual apenas só o interesse contratual negativo visando apenas compensar o contraente prejudicado pelos danos decorrentes da celebração do contrato.
Afirmou o Supremo Tribunal de Justiça[14] em acórdão de 15-02-2018 o seguinte, com inteira aplicação na questão em apreço: “no quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado”.
Também este Tribunal, em acórdão de 09-03-2023[15], em situação em muito idêntica à que se aprecia neste recurso, entendeu que “Nos termos do artigo 433.º do Código Civil na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
A remissão é para o artigo 289.º, segundo o qual a declaração de nulidade e a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Por outro lado, nos termos do artigo 434.º resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
Por aplicação destas normas, em caso de desconformidade parcial do bem, decidindo o lesado apesar da desconformidade conservar o bem ou não havendo possibilidades de o restituir, a resolução não tem eficácia retroactiva relativamente à parte do bem entregue e aceite. Por conseguinte, no caso, os autores tinham de pagar à ré o preço (contratual) das obras executadas por esta e aceites por eles, não tendo o direito de exigir da ré a restituição desse preço já pago.
Já no tocante aos trabalhos não executados, os autores, após a resolução, tinham o direito de recusar a sua execução pela ré e o direito de recusar o pagamento do respectivo preço ou, tendo-o já pago (total ou parcialmente), o direito de exigir a sua restituição, não a título de indemnização, mas como efeito da extinção do contrato por resolução e subsequente extinção das obrigações comutativas e sinalagmáticas.
Esse direito não se confunde com o direito de indemnização - que, no entendimento ora estabilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve colocar o contraente não inadimplente na posição em que estaria se o contrato fosse cumprido, como era finalidade do contrato -, decorre do direito do contraente ao cumprimento e corresponde à posição em que o próprio inadimplente estaria se honrasse a sua palavra contratual e respeitasse os seus deveres jurídicos de fonte voluntária.”.
Ora, estão provados os trabalhos efetivamente executados pela ré a pedido do autor e o seu preço, pelo que, concluindo-se na sentença que parte desse preço se encontrava por pagar, bem andou o Tribunal a quo em condenar o autor no seu pagamento.
A cumulação da pretensão de ser indemnizado por todos os danos decorrentes do incumprimento do contrato com a de ser absolvido do pagamento do preço da obra efetivamente feita resultaria em indevido locupletamento do autor, enquanto lesado. A procederem ambas as pretensões o mesmo ficaria numa situação patrimonial claramente superior à que para si decorreria do bom cumprimento contratual, ou seja, ficaria com a sua habitação reparada, seria indemnizado de todos os danos que resultaram da sua má execução e não teria de pagar o preço da obra feita. O que não pode ser admitido.
Nessa parte improcede, portanto, o recurso em apreço.
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Resta afirmar que a alteração da matéria de facto constante da alínea 32 b) dos factos provados não tem qualquer efeito na condenação já que deve considerar-se que o Tribunal a quo teve já em conta o custo necessário à reparação desse defeito na condenação líquida a que chegou, pois o mesmo não está excluído da soma feita na alínea 33 dos factos provados.

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Das custas do recurso:

Atenta a autonomia tributária do recurso prevista nos artigos 1.º, número 2 e 6.º, número 2 do Regulamento das Custas Processuais, há que fixar a responsabilidade de recorrente e recorrido em face do seu decaimento no mesmo.

Não sendo líquidas as condenações da ré que resultam deste acórdão, há que fixar o decaimento do autor no recurso à luz do artigo 527.º, número 2 do Código de Processo Civil. Tendo o recorrente obtido sucesso em sete das dez pretensões que deduziu e atendendo ao valor económico dos pedidos líquidos em que decaiu – o de indemnização por danos não patrimoniais (decaimento de 1.000 €) e o de ser absolvido do pedido reconvencional em que fora condenado a pagar à ré 30.256,33 € -, bem como ao facto de serem ilíquidas as condenações resultantes da procedência das demais pretensões, fixa-se o decaimento do recurso em 2/5 para o recorrente e 3/5 para a recorrida.


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A condenação das custas da ação mantém-se de acordo com o decaimento, como previsto na sentença recorrida, mas em face da condenação genérica resultante do presente acórdão há que fixar também o decaimento de autor e ré nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil apenas quando ao pedido, já que quanto à reconvenção o reconvinte decaiu totalmente.

Ora verifica-se que procedeu quase na sua totalidade a pretensão do autor traduzida nos cinco pedidos de condenação formulados na petição inicial, tendo apenas decaído num deles.

As custas da ação serão, assim, a cargo de autor e ré fixando decaimento do autor de 1/5 e da ré de 4/5.

As custas da reconvenção serão a cargo do autor.

V – Decisão:

Julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida nos seguintes termos:

1- Condena-se a ré a pagar ao autor os valores que vierem a liquidar-se ulteriormente com vista a:
a) - indemnizar o autor pelo custo que terá suportar para a reparação do defeito relativo ao isolamento térmico da habitação referido na alínea 39 dos factos provados e que vá para além do valor de 6.920, 20 € já fixado;
b) - indemnizar o autor pelo custo que terá suportar para a reparação do defeito consistente no desalinhamento das cassetes das portas de correr.
c) - indemnizar o autor pelo custo que terá suportar para a reparação do defeito consistente no desalinhamento do painel central da parede da sala;
d) - indemnizar o autor pela desvalorização do imóvel decorrente do desalinhamento dos pilares e das demais paredes, (com exceção, portanto, do painel central da parede da sala), valor esse que não poderá ser inferior ao montante de 500 € já liquidado na sentença;
e) - indemnizar o autor pelos danos que se venha a apurar que sofreu após a instauração da petição inicial e que entretanto tenham decorrido dos defeitos de construção alegados na petição inicial que foram julgados provados;

2. Condena-se a ré a pagar ao autor o valor de 4.000 € para ressarcimento dos seus danos não patrimoniais.

3. Absolve-se a ré do pedido formulado pelo autor na alínea b) do ponto 4 do pedido (condenação da ré no pagamento de indemnização pelos juros remuneratórios do empréstimo hipotecário contraído pelo autor).


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Mantém-se o demais decidido quanto às condenações quer da ré quer do autor no pagamento dos montantes já liquidados na sentença recorrida

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Custas do recurso por recorrente e recorrida, fixando-se o decaimento do recurso em 2/5 para o recorrente e 3/5 para a recorrida.

Custas da ação por autor e ré sendo o decaimento do autor no pedido fixado em 1/5 e sendo total o seu decaimento quanto ao pedido reconvencional.


Porto, 24-02-2025
Ana Olívia Loureiro
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
José Nuno Duarte
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[1] Disponível para consulta em: STJ3167/17.5T8LSB.L1.S1
[2] Só na eventualidade de não dispor dos elementos necessários a conhecer do mérito se justifica a devolução do processo ao tribunal a quo, como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo, Civil, Almedina, 7ª edição, página 387.
[3] Direito Processual Civil, Edição AAFDL, II, Volume, 1987, página 490.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, II Edição, página 244
[5] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Páginas 71 e 72.
[6] Op. Cit. página 189.
[7] Como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 09-02-2021, proferido no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1 disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/199600/, “(…) nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.”.. Mais recentemente, também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de setembro de 2023, proferido no processo 2509/16.5T8PRT.P1.S1e disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/218090/, pode ler-se: “Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas as circunstâncias do caso e as várias soluções plausíveis de direito, não têm relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual puramente gratuita ou diletante.”.
[8] No Blog do IPCC, em publicação de 20-03-2015, disponível em blogdoippc.
[9] Disponível em STJ 1485/20.4T8GMR.G1.S1.
[10] Op. cit. I volume, página 499.
[11] Acórdão de 13-12-2022, disponível em STJ497/19.5T8TVD.L1.S1
[12] Acórdão TRP 495/20.6T8PVZ.P1.
[13] TRP 9522/22.1T8VNG.P1
[14] STJ 7461/11.0TBCSC.L1.S1
[15] TRP 361/22.0T8GDAM.P1