Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1127/21.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: DIREITOS DO CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE JUDICIÁRIA DO CONDÓMINO
PARTES COMUNS
OBRAS URGENTES
Nº do Documento: RP202606081127/21.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O condómino que individualmente formula pedidos de condenação a pagar ao condomínio quantias que revertem exclusivamente para o património do condomínio carece de legitimidade ativa, porquanto a relação material controvertida é titulada do lado ativo pelo condomínio, representado pelo administrador nos termos do artigo 1437.º do Código Civil. O interesse económico indireto do condómino não é suficiente para fundar a legitimidade processual autónoma.
II - As obras de impermeabilização e revestimento de fachadas e coberturas realizadas por condóminos em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal são qualificáveis como reparações indispensáveis e urgentes ao abrigo do artigo 1427.º do Código Civil, e não como inovações ao abrigo dos artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil quando: (i) se destinam a cessar infiltrações de caráter grave que tornavam as frações inabitáveis; (ii) o condomínio não dispunha de meios financeiros para as realizar; e (iii) a solução técnica adotada não introduz modificação da linha arquitetónica do edifício para além do necessário à conservação, confirmada pela posterior aplicação da mesma solução pelo condomínio em todo o edifício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1127/21.0T8PVZ.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3



Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Des. Carlos Gil
2ª Adjunta: Des. Teresa Fonseca



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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

A..., Lda intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Condomínio do Edifício ...; B..., Lda; AA e mulher BB; CC; C... S.A.; DD e EE; FF; GG e marido HH; II e mulher JJ; KK; LL e mulher MM; NN e mulher OO; PP; QQ e mulher RR; SS e mulher TT; UU e mulher VV, pedindo:
a) A declaração de inexistência, nulidade ou anulação de todas as deliberações da assembleia de condóminos de 8 de junho de 2021;
b) A declaração de falsidade, por tal não ter sucedido, do conteúdo da ata da mesma assembleia de condóminos no seguinte excerto:
“Ainda quanto ao montante a arrecadar para o fundo de obras, ficou deliberado e aprovado por todos os condóminos presentes e representados que o valor inerente às doze prestações que cabe liquidar às frações R, N e H para o fundo de obras será creditado às mesmas e, por conseguinte, estas frações “R”, “N” e “H” não pagarão o valor que cabe às respetivas permilagens.
Esta decisão de creditar o valor total das doze quotas inerentes ao fundo de obras deve-se ao facto de as frações “R”, “N” e “H” estarem a realizar, a expensas dos proprietários, obras nas fachadas, muretes e terraços de cobertura nas limitações físicas das referidas frações.”
c) A condenação dos 4.º, 12.º e 15.º réus, proprietários das frações H, R e N, a destruírem todas as obras de aplicação de sistema ETICS ou capoto, alteração e/ou reparação de fachadas, muretes e terraços que executaram nas partes comuns e a reporem o edifício ao estado e composição e materiais originários em tais partes;
d) A condenação da 2.ª ré, solidariamente com aqueles 4.º, 12.º e 15.º Réus, a realizar tais obras;
e) A condenação da 2.ª ré a pagar à autora a quantia de € 2.500,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, decorrente da permissão de execução de tais obras e da redação de uma ata com um teor diferente do que realmente sucedeu na assembleia.
f) A condenação dos 2.º, 4.º, 12.º e 15.º réus a pagarem todas as despesas e danos que vierem a causar ao condomínio 1.º réu com tal atuação e até à reposição ao estado anterior, a liquidar em sede de execução de sentença.
g) A condenação dos 2.º, 4.º, 12.º e 15.º réus a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a € 100,00, por cada dia em que, após o trânsito em julgado da sentença que vier a homologar tal pedido formulado pela autora, persistirem tais obras de inovação.
h) Subsidiariamente, e caso se venha a decretar a manutenção de tais obras, a condenação do 1º réu a reconhecer que a autora não tem que participar em tais obras de inovação, devendo delas ser exonerada, assim como da participação no fundo de obra, votado para a realização de obras idênticas;
Sem prescindir,
i) A condenação do 1º réu a reparar todos os vícios de construção do logradouro, piscina e demais partes comuns do edifício que causam a entrada de águas e humidade para a fração X da autora e ainda a reparar o interior da fração da autora, na parte que ficou afetada por tais entradas de água, designadamente reparação de tetos, paredes, piso e substituição de portões, a liquidar após realização de perícia oportunamente requerida.
J) A condenação do 1º réu a pagar à autora a quantia de € 300,00 mensal, desde a citação até efetiva e integral reparação dos defeitos das partes comuns e do interior da fração X.
k) A condenação solidária da 2ª ré com o 1º réu a pagar a indemnização referida no número anterior;
l) Em consequência da atuação e omissão gravosa da 2.ª ré, a condenação desta a repor ao condomínio 1.º réu todos os valores de honorários que porventura tenha recebido da atividade de gestão e administração do 1.º réu, já que não são devidos nem merecidos para tamanha incompetência, deliberada ou negligente.
Alegou, para tanto e em síntese, ser proprietária de fração autónoma identificada pela letra X, correspondente a uma garagem, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sendo o 1º réu o condomínio de tal edifício, que se encontra representado em juízo pela administração eleita, empresa B..., Lda, aqui 2ª ré, sociedade que se dedica à atividade de administração de condomínios, conforme ata de eleição de administração de 8 de junho de 2021.
Os 3.º a 16.º réus são os donos e legítimos possuidores das frações autónomas identificadas pelas letras Q, H, D, G, U, L, E, O, T, R, F, J, N e W do referido prédio constituído em regime de propriedade horizontal, que participaram e votaram favoravelmente as deliberações tomadas na referida assembleia de 08 de junho de 2021, as quais são inexistentes, nulas e/ou anuláveis com base em múltiplos fundamentos.
Em primeiro lugar, arguiu vício de convocatória, sustentando que a assembleia reuniu em segunda convocatória apenas trinta minutos após a primeira, em violação do disposto no artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil. Alegou que tal dilação é manifestamente insuficiente para assegurar a finalidade protetora da norma, que visa viabilizar a presença dos condóminos ausentes na primeira reunião, afrontando ainda os limites da boa-fé, tendo a autora arguido expressamente o vício no decurso da assembleia, reservando-se então o direito de impugnar as deliberações.
Relativamente à deliberação de aprovação das contas do exercício de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, alegou que a documentação contabilística não foi remetida juntamente com a convocatória nem disponibilizada para consulta prévia dos condóminos, em inobservância das formalidades legais aplicáveis, mais alegando que os valores lançados à sua fração X não correspondem ao orçamento aprovado nem encontram sustentação em qualquer ata.
Quanto à deliberação de reeleição da administradora, 2.ª ré, B..., alegou que esta carece de idoneidade para o exercício do cargo, tendo recusado emitir declaração de que a autora necessitava, insistido na realização de uma assembleia em termos ilegais e persistido na prática de atos contrários à lei após ter sido alertada para os mesmos.
Sustentou que a deliberação de aprovação do orçamento para o exercício de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 enferma dos mesmos vícios formais já apontados: realização da assembleia em segunda convocatória ilegal e não envio prévio do orçamento aos condóminos.
Mais alegou que a deliberação de constituição de um fundo de obras no montante de € 50.000,00 é igualmente inválida, por idênticos vícios formais e por não ter subjacente qualquer orçamento de obras.
Alegou também que foi inserida na ata da assembleia uma deliberação que nunca foi discutida, votada ou tomada, pela qual as frações R, N e H ficariam dispensadas de contribuir para o fundo de obras em contrapartida de obras que estariam a realizar nas fachadas e demais partes comuns do edifício.
Sustentou que a ata foi falsificada pelos representantes da 2.ª ré, mediante alteração e substituição de folhas e repetição artificiosa de pontos da ordem de trabalhos, com o propósito de fazer constar tal deliberação, aproveitando as assinaturas já apostas pelos condóminos.
Invocou ainda a responsabilidade dos 4.º, 12.º e 15.º réus, proprietários das frações H, R e N, respetivamente, por terem executado, sem autorização da assembleia de condóminos, obras de aplicação de sistema ETICS/capoto nas fachadas comuns do edifício, sem licenciamento camarário, sem aprovação do arquiteto autor do projeto e sem que se verificasse qualquer situação de urgência ou inadiabilidade. Tais obras, por alterarem os materiais de revestimento, a linha arquitetónica e a estética do edifício, constituem inovações sujeitas a maioria qualificada, nos termos do regime da propriedade horizontal, e são suscetíveis de causar pontes térmicas e outros danos ao condomínio.
Quanto à 2.ª ré, alegou que esta violou os deveres de diligência e vigilância que sobre si impendem enquanto administradora do condomínio, nos termos do artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil, tendo sido conivente e incentivado a realização das obras ilegais, falsificado a ata da assembleia e lançado ilegalmente na nota de débito da autora custas e honorários de processos judiciais alheios, tudo em benefício de interesses comerciais próprios ligados à aprovação de fundos destinados a obras.
Por fim, alegou a autora que a sua fração X padece de infiltrações de água e humidade provenientes do logradouro e da piscina do condomínio, que lhe impedem a utilização plena e a obtenção de rendimentos de locação, que cifrou em montante nunca inferior a € 300,00 mensais.
Devidamente citados, os réus Condomínio do Edifício ... e B..., Lda. contestaram, impugnando parte dos factos alegados pela autora na petição inicial, pugnando pela validade e eficácia de todas as deliberações proferidas na assembleia realizada a 8 de junho de 2021, concluindo pela improcedência da ação, por não provada, com a absolvição dos réus de todos os pedidos formulados.
Na contestação que apresentaram, os réus SS e mulher TT também invocaram a urgência das obras a que se reporta o pedido supra descrito em c), que se destinaram a reparar infiltrações de água causadas pela autora enquanto construtora do edifício, provindo tais infiltrações de defeitos de construção, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos.
Também os réus NN e OO contestaram, invocando a urgência das obras a que se reporta o pedido supra descrito em c), que se destinaram a reparar infiltrações de água causadas pela autora enquanto construtora do edifício, provindo tais infiltrações de defeitos de construção, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos.
Por decisão de 30 de janeiro de 2022, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, proferiu despacho saneador, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
Em 21 de outubro de 2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto decide-se:
A) Conhecer a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolver os réus da instância quanto aos pedidos de condenação a pagar ao réu Condomínio todas as despesas e danos que lhe vierem a causar com a destruição e reposição de obras, e de condenação da ré B... a repor ao réu Condomínio os honorários recebidos como administradora do condomínio, elencados em f) e l) do petitório da autora;
B) Declarar a inexistência da deliberação de assembleia de condóminos de 8 de Junho de 2021, assim descrita na alínea d) dos factos provados: “Ainda quanto ao montante a arrecadar para o fundo de obras, ficou deliberado e aprovado por todos os condóminos presentes e representados que, o valor inerente às doze prestações que cabe liquidar às frações 'I R, N e H" para o fundo de obras, será creditado às mesmas e, por conseguinte, estas frações "R, N e H" não pagarão o valor que cabe às respetivas permilagens. Esta decisão de creditar o valor total das doze quotas inerentes ao fundo de obras, deve-se ao facto de as frações "R, N e H" estarem a realizar, a expensas dos proprietários, obras nas fachadas, muretes e terraços de cobertura nas limitações físicas das referidas frações”;
C) Condenar o réu Condomínio do Edifício ... a reparar as paredes da piscina e zona da junta de dilatação do edifício por forma a fazer cessar as infiltrações descritas na alínea i) dos factos provados;
D) Condenar o réu Condomínio do Edifício ... a reparar as marcas de infiltração na fracção autónoma descrita na alínea a) dos factos provados, descritas na alínea i) dos factos provados;
E) Julgar a presenta acção improcedente no restante e, em consequência, absolver os réus dos pedidos nessa parte.
Custas pela autora na proporção de 85%, por todos os réus solidariamente na proporção de 5%, e pelo réu Condomínio na proporção de 10%, decaimento que se fixa equitativamente em face do significado dos pedidos em que tiveram vencimento na economia da acção.
O valor da causa foi já fixado no despacho saneador.”
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Inconformada com esta sentença, veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida declarou, no dispositivo, a inexistência da deliberação da assembleia que, segundo a ata, teria dispensado as frações R, N e H do pagamento das 12 prestações do fundo de obras.
2. Contudo, em sede de matéria de facto, manteve como “não provado” que a deliberação não tenha sido tomada e limitou-se a transcrever, na alínea d) dos factos provados, o texto da suposta deliberação, sem esclarecer que não corresponde ao que sucedeu em assembleia.
3. A prova gravada de diversos condóminos (SS, KK e UU), bem como da representante da Autora, mostra que não houve qualquer votação expressa no sentido de isentar as frações R, N e H do pagamento das 12 prestações do fundo de obras, tendo o tema sido, no máximo, genericamente “falado”, sem deliberação formal.
4. Nenhuma testemunha afirma, de forma segura, que a proposta tenha sido lida, formulada e votada nos termos descritos na ata; vários depoimentos afirmam não se recordar de qualquer votação, e a representante da Autora declarou ter votado contra todas as deliberações, o que é inconciliável com a menção, na ata, a unanimidade.
5. A própria sentença reconhece que os Réus não lograram provar a genuinidade do documento nessa parte e que não se podem valer da força probatória reforçada da ata para demonstrar a existência da deliberação, concluindo, em sede de direito, pela inexistência da mesma.
6. Neste quadro, a manutenção, como “não provado”, de que a deliberação não foi tomada consubstancia erro de julgamento na apreciação da prova, violando o critério da preponderância da probabilidade próprio do processo civil, já que a prova aponta claramente para a não ocorrência da deliberação.
7. Nos termos do art. 662.º, n.º 1 CPC, deve a Relação, reapreciando a prova gravada, alterar a matéria de facto, passando a constar como provado que na assembleia de 08.06.2021 não foi tomada qualquer deliberação que creditasse às frações R, N e H o valor das 12 prestações do fundo de obras, nem que as dispensasse do respetivo pagamento.
8. Em coerência, a alínea d) dos factos provados deve ser reformulada, caso se entenda mantê-la, de forma a qualificar o texto aí transcrito como mera menção na ata e não como deliberação efetivamente tomada.
9. Tal alteração não implica modificação do dispositivo - antes reforça a declaração de inexistência da deliberação e clarifica a base factual em que a mesma assenta, assegurando coerência entre factos provados e decisão de direito.
Sem prescindir, e quanto à matéria de direito,
10. O despacho saneador declarou, com força de decisão, que “as partes são legítimas” e que não existiam exceções dilatórias a conhecer, formando-se caso julgado formal sobre a questão da legitimidade (arts. 595.º, 620.º e 621.º CPC).
11. A sentença recorrida, ao voltar a apreciar a ilegitimidade ativa da Autora quanto aos pedidos das alíneas f) e l) da petição inicial e ao absolver da instância os Réus nessa parte, violou o caso julgado formal e os arts. 595.º, 613.º, 620.º e 621.º CPC.
12. Mesmo sem caso julgado, a Autora, enquanto condómina, titular de fração no edifício, tem interesse direto e próprio na procedência dos pedidos que visam ressarcir o condomínio e repor honorários indevidos, retirando utilidade económica da decisão (art. 30.º CPC), pelo que é parte legítima.
13. A personalidade do condomínio é apenas judiciária (art. 12.º, al. e) CPC), não jurídica; a representação pelo administrador (art. 1437.º CC) não exclui a legitimidade individual de condóminos quando está em causa a tutela de direitos/interesses próprios e comuns, sendo de admitir, no mínimo, uma forma de legitimidade extraordinária ou substituição processual.
14. A sentença errou ao considerar válidas, em bloco, as deliberações impugnadas (salvo a do “fundo de obras”), sem enquadrar adequadamente os vícios invocados quanto à convocatória, ordem de trabalhos e violação de normas imperativas sobre repartição de encargos e igualdade entre condóminos (arts. 1424.º, 1432.º e 1433.º CC).
15. As obras realizadas nas partes comuns pelos condóminos das frações R, N e H constituem inovações e alterações da linha arquitetónica e do arranjo estético do prédio, não meras reparações, sendo exigida unanimidade para a sua aprovação (arts. 1422.º e 1425.º CC). Ao tratá-las como simples obras de conservação, a sentença fez errada aplicação da lei e absolveu indevidamente os Réus dos pedidos de demolição e reposição.
16. A inexistência da deliberação de isenção das 12 prestações do fundo de obras, bem como o quadro de atuação da administradora B... (convocação, condução da assembleia, redação da ata, permissão de obras inovadoras), geram responsabilidade civil perante o condomínio e a Autora, nos termos dos arts. 483.º, 799.º e 1437.º CC, que a sentença desconsiderou, absolvendo a B... dos pedidos indemnizatórios.
17. Impõe-se, por isso, revogar a sentença recorrida, quanto:
a) à exceção de ilegitimidade ativa, declarando-se a Autora legítima para todos os pedidos e determinando-se o conhecimento do mérito das alíneas f) e l) do petitório;
b) ao julgamento de mérito, declarando-se a nulidade/anulabilidade das deliberações impugnadas para além da já declarada “inexistência” da isenção de fundo de obras;
c) à qualificação das obras das frações R, N e H, julgando-as ilícitas/inovadoras sem aprovação unânime e condenando-se os respetivos Réus na demolição e reposição das partes comuns;
d) à absolvição da B... dos pedidos indemnizatórios, condenando-a de acordo com os pedidos formulados na petição inicial.
18. Subsidiariamente, caso assim não se entenda em toda a extensão, deverá a Relação revogar, pelo menos, o segmento da sentença que absolve da instância por ilegitimidade, determinando o conhecimento integral do mérito de todos os pedidos formulados pela Autora.
19. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências acima expostas quer da matéria de facto, quer de direito, revogando-se a douta sentença e condenando os Réus em conformidade com o pedido inicial.
Nestes termos, deve a apelação ser julgada procedente, alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos propostos, e interpretando-se e aplicando-se o direito em conformidade com o preconizado, alterando-se o dispositivo da sentença e condenando-se os Réus.
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Os réus SS e mulher TT e o réu Condomínio do Edifício denominado “...”, em separado, apresentaram contra-alegações, concluindo que, por ausência de fundamento e de violação dos normativos invocados pela recorrente, deverá ser julgado improvido o recurso.
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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto: se a prova produzida impõe que se dê como provado que a deliberação descrita na alínea d) dos factos provados não foi tomada na assembleia de 8 de junho de 2021.
- Da exceção de ilegitimidade ativa
3ª - Das invalidades das deliberações da assembleia
4ª - Das obras realizadas pelos condóminos nas partes comuns
- Da responsabilidade civil da administradora B...

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II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

A) Factos provados
a) A autora foi até 13 de Agosto de 2021 titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, respeitante a fração autónoma de prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composta por garagem na cave, assim descrita na supra referida Conservatória sob o n.º ...61/20011114-X; (art. 2.º da petição inicial).
b) A ré B... fez remeter à autora e demais réus, que o receberam, o escrito junto como documento n.º 7 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente: “convocamos V. exa. para a Assembleia Extraordinária a realizar no próximo dia 8 de Junho de 2021 pelas 21.00 (…) com a seguinte ordem de trabalhos (…) Ponto 6: Discussão, deliberação e votação de um Fundo de Obras para reabilitação do edifício e forma de pagamento; (…) Não se obtendo o número de condóminos necessário para deliberar, fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, para o dia 8 de Junho de 2021 pelas 21.30 horas.” (arts. 7.º e 44.º da petição inicial).
c) Em 8 de Junho de 2021, pelas 21.30 horas, na Rua ..., Cave, ocorreram os factos descritos no documento n.º 4 junto com a petição inicial, intitulado ata de 8/06/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com exceção do descrito em d) (arts. 38.º a 42.º, 90.º, e 93.º a 95.º da petição inicial).
d) “Ainda quanto ao montante a arrecadar para o fundo de obras, ficou deliberado e aprovado por todos os condóminos presentes e representados que, o valor inerente às doze prestações que cabe liquidar às frações 'I R, N e H" para o fundo de obras, será creditado às mesmas e, por conseguinte, estas frações "R, N e H" não pagarão o valor que cabe às respetivas permilagens. Esta decisão de creditar o valor total das doze quotas inerentes ao fundo de obras, deve-se ao facto de as frações "R, N e H" estarem a realizar, a expensas dos proprietários, obras nas fachadas, muretes e terraços de cobertura nas limitações físicas das referidas frações” (arts. 38.º a 42.º, 90.º, e 93.º a 95.º da petição inicial).
e) Os réus CC, titular da última inscrição de aquisição da fração autónoma do prédio urbano referido em a), descrita sob o n.º sob o n.º ...61/20011114-H, NN e OO, titulares da última inscrição de aquisição da fração autónoma do prédio urbano referido em a), descrita sob o n.º sob o n.º ...61/20011114-R, e SS e TT, titulares da última inscrição de aquisição da fração autónoma do prédio urbano referido em a), descrita sob o n.º sob o n.º ...61/20011114-N, realizaram obras nas frações descritas que implicaram intervenção em muretes e terraços de cobertura, que incluíram, quanto às frações R e N, intervenção nas fachadas do edifício com aplicação nas paredes exteriores de um revestimento de sistema de isolamento térmico ETICS, com aplicação de materiais diversos dos pré-existentes na fachada, que era de cerâmica em lousa (arts. 45.º, 48.º, 51.º, e 70.º da petição inicial).
f) Após realização de obras no restante edifício já no decurso da ação, promovidas pelo condomínio, o aspeto exterior da fachada consequente às obras descritas em e) apresenta-se essencialmente uniforme em todo o edifício; (arts. 49.º, 51.º, 73.º, e 74.º da petição inicial).
g) A realização das obras descritas em e) não foi previamente autorizada pela assembleia de condóminos, mas as realizadas por NN e OO foram verbalmente assentidas por representante da ré B..., enquanto administradora de condomínio (arts. 53.º, 57.º, 72.º, 86.º, e 87.º da petição inicial).
h) As obras descritas em e) não foram precedidas de pedido de licenciamento administrativo, e as realizadas por SS e TT não foram precedidas de autorização ao arquiteto autor do projeto (arts. 67.º, 75.º, e 76.º).
i) A fração descrita em a) situa-se na cave, abaixo de um logradouro entre blocos do edifício e da piscina do condomínio, e apresenta marcas de infiltrações de água nas paredes provenientes da piscina, na zona da junta de dilatação do edifício (arts. 121.º e 122.º da petição inicial).
j) A autora comunicou à administração de condomínio a ocorrência de tais infiltrações (art. 123.º da petição inicial).
k) A autora foi a empresa construtora do edifício que integra o condomínio e desde que este começou a ser habitado, foram detetadas diversas infiltrações de água no edifício, provenientes das coberturas e fachadas, que originaram queixas dos condóminos e diversas tentativas de reparação por parte da autora, e que foram solucionadas, quanto às frações em causa, pelas obras descritas em e) (arts. 42.º e 43.º da contestação dos réus condomínio e B..., e 3.º a 5.º e 13.º da contestação dos réus SS e TT, e 6.º, 7.º, 11.º, e 41.º a 43.º da contestação dos réus NN e OO).
l) Uma das causas das infiltrações consistia no facto de a tela de impermeabilização da cobertura do prédio ser emendada e não formada por uma única peça (arts. 8.º a 10.º da contestação dos réus NN e OO).
m) Antes das obras descritas em e), as frações aí mencionadas sofriam de infiltrações de água da chuva no seu interior e condensações provenientes da cobertura e das fachadas, que causavam humidade e degradação das paredes, tetos e mobiliário, e obrigavam à colocação de baldes para receber a água que caía no seu interior, e a não habitar parte das frações, problemas que foram eliminados por tais obras que, à data, o condomínio não tinha meios financeiros para suportar (arts. 31.º e 32.º da contestação dos réus condomínio e B..., 14.º e 36.º da contestação dos réus SS e TT, e 6.º, 19.º, 20.º e 36.º da contestação dos réus NN e OO).

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FACTOS NÃO PROVADOS
1 - Que a ata de assembleia de condóminos referida nas alíneas c) e d) dos factos provados tenha sido deliberadamente contrafeita ou que a deliberação descrita em d) não tenha sido tomada (arts. 38.º a 42.º, 90.º, e 93.º a 95.º da petição inicial).
2 - Que os documentos de suporte das contas votadas na assembleia não tivessem sido previamente enviados aos condóminos, nomeadamente à autora, ou colocados à disposição na assembleia (arts. 20.º, 21.º e 26.º da petição inicial).
3 - Que seja previsível que as obras descritas em e) venham a ser demolidas com reposição do edifício no estado anterior por falta de licenciamento ou autorização do arquiteto autor das obras originais (art. 79.º da petição inicial).
4 - Que a autora sofresse aborrecimentos e incómodos ou se sentisse vilipendiada em consequência da atuação dos réus, ou que despendesse €2.500,00 em honorários do seu ilustre mandatário com a presente ação (arts. 101.º a 103.º da petição inicial).
5 - Que em consequência das infiltrações descritas em i) a autora não possa aí guardar bens móveis ou usufruir da garagem, que tem um valor locativo de €300,00 mensais (arts. 124.º, 127.º, e 128.º da petição inicial).
6 - Que as infiltrações descritas em i) provenham de vícios de manutenção do edifício (art. 129.º da petição inicial).
7 - Que as infiltrações descritas em i) tenham por causa a ausência de impermeabilização do logradouro e da piscina (art. 42.º da contestação dos réus condomínio e B...).

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Fundamentação de direito

- Impugnação da matéria de facto: se a prova produzida impõe que se dê como provado que a deliberação descrita na alínea d) dos factos provados não foi tomada na assembleia de 8 de junho de 2021
A recorrente impugna dois segmentos da matéria de facto: pretende que a alínea d) dos factos provados seja reformulada de modo a deixar expresso que o texto aí transcrito não corresponde a qualquer deliberação efetivamente tomada em assembleia, mas apenas ao conteúdo da ata redigida pela administradora; e que seja eliminado o facto não provado segundo o qual não ficou demonstrado que a deliberação não tivesse sido tomada, devendo esse segmento ser convertido em facto provado com o seguinte teor: “Na assembleia geral de condóminos de 08.06.2021 não foi tomada qualquer deliberação no sentido de creditar às frações R, N e H o valor inerente às 12 prestações do fundo de obras, nem de as dispensar do respetivo pagamento, não tendo tal ponto sido objeto de votação.”
Preliminarmente, verifica-se que a recorrente cumpriu os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, mais precisamente o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, porquanto: identifica os concretos pontos impugnados; fundamenta as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios; discrimina as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, uma vez que os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas foram gravados, procedendo à transcrição dos excertos que considera relevantes e enuncia qual a decisão que, em seu entender, deveria ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Contudo, adianta-se desde já que a análise do mérito da impugnação conduz à sua improcedência total, pelas razões que seguidamente se expõem.
A questão fundamental que aqui se coloca não é, como parece pressupor a recorrente, a de saber se existiu ou não a deliberação descrita na alínea d), mas sim a de saber se a prova produzida em julgamento impõe que se dê como assente, em sentido positivo, que essa deliberação não foi tomada.
Com efeito, no que respeita à inexistência jurídica da deliberação, a sentença recorrida pronunciou-se de modo inteiramente favorável à autora: declarou a inexistência da deliberação, com fundamento em que os réus não lograram cumprir o ónus probatório que sobre eles recaía, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável aos pedidos de simples apreciação negativa, de demonstrar que as declarações de voto constitutivas da deliberação foram efetivamente emitidas.
Esse resultado jurídico - favorável à autora - não é objeto de recurso pelos réus e transitou em julgado.
O que a recorrente agora pretende é ir além: não se basta com a declaração de inexistência jurídica da deliberação (que já obteve), e pede ao tribunal de recurso que acrescente à matéria de facto um juízo afirmativo de que a deliberação não ocorreu, convertendo em facto provado aquilo que apenas ficou na esfera do não provado. Este acréscimo, porém, não é operativo para o dispositivo da sentença, pois que a declaração de inexistência já foi proferida e já produz os seus efeitos e, sobretudo, não encontra suporte bastante na prova produzida.
O facto não provado de que “a deliberação não foi tomada” significa tão-somente que o tribunal não adquiriu convicção segura sobre a ocorrência desse facto negativo. Não significa que a deliberação existiu. Significa apenas que a realidade histórica sobre se a deliberação foi ou não tomada permanece indeterminada no processo.
Esta indeterminação foi suficientemente resolvida, em termos jurídicos, pela regra do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil: não tendo os réus provado a sua existência, a deliberação é havida como inexistente.
A recorrente pretende, portanto, que este tribunal de recurso transforme uma situação de incerteza probatória (o facto negativo ficou no limbo do “não provado”) numa certeza factual positiva (ficou provado que a deliberação não ocorreu).
Para tanto, invoca os depoimentos de três condóminos: os de KK, UU e SS.
A questão que se coloca é: esses depoimentos são suficientes para que o tribunal adquira, com o grau de segurança exigível, a convicção de que a deliberação positivamente não foi tomada?
Após a audição integral dos mesmos adiantámos desde já que a resposta a essa questão é negativa.
O depoimento de parte da ré KK é, de todos, o mais desfavorável à tese da recorrente. A depoente, afirmou recordar o debate sobre o fundo de obras e a questão da contribuição dos condóminos que já tinham realizado obras. Quando interrogada sobre se houve votação, respondeu: “tanto quanto me lembro... não sei se foi nessa reunião ou se foi na subsequente, a maioria dos condóminos iria contribuir com um X, sendo que quem tivesse feito as obras estaria, não contribuiria.” Depois, questionada diretamente sobre se “isso foi deliberado mesmo?”, respondeu: “Sr. Dr. Juiz, eu não sei se foi nessa reunião ou se foi na imediatamente a seguir”, e novamente questionada pelo Tribunal “Mas numa ou noutra, isso foi votado?” respondeu “Eu creio que sim. Sim, senão não me lembrava.” Esta afirmação “creio que sim, senão não me lembrava” é reveladora de uma memória positiva, ainda que de contornos vagos, sobre a aprovação do que estava em discussão, apontando, com a cautela imposta pela distância temporal, no sentido de que algo foi decidido.
O depoimento de parte do réu UU, votante contra várias deliberações na assembleia em causa, questionado sobre se se recorda de ter sido discutido e votado na assembleia se os condóminos que fossem avançando com as obras depois iriam descontar o que gastassem, referiu “…discutidos foi, votado tenho dúvidas”, “a ideia que tenho é que não houve realmente votação sobre esse assunto, que foi uma decisão da Administração de Condomínio, que considerou que eles ficavam isentos de pagamento até ao montante que teriam gasto nas obras. (…)”. Porém, o facto de este réu ter “uma ideia” de que não houve votação não é equivalente a uma afirmação positiva e segura de que não houve votação, revelando-se uma perceção imprecisa, exprimida três anos depois.
Por sua vez, o réu SS, no seu depoimento de parte, quando interrogado especificamente sobre se houve votação sobre a constituição de um fundo para a realização futura de obras respondeu “Nessa Assembleia, nós já tínhamos a intenção de constituir esse fundo para fazer as obras. Eu, como a minha casa estava inabitável, tinha baldes dentro, há 4 ou 5 anos que tinha baldes dentro de casa, assim que chovia, eu resolvi fazer as obras, paguei as obras, que depois, no fundo, foi descontado. Adiantei o valor das obras, mas depois quem pagou foi o condomínio.”
Questionado se isso foi discutido e combinado que fosse feito assim nessa Assembleia respondeu “Foi discutido fazermos as obras. E eu, nessa Assembleia, também referi que tinha que avançar de imediato para as obras, por a minha conta, mesmo que o condomínio não as aprovasse. Porque não conseguia mais viver naquelas condições.” E novamente questionado se houve alguma votação específica sobre este fundo respondeu “Não me recordo.” E tendo-lhe sido perguntado “Mas não houve ou não se recorda?” respondeu “Houve a votação para constituir o fundo de obras. E eu indiquei que ia avançar com as obras. Mas penso que não houve nenhuma... Não me recordo mesmo. Penso que não houve nenhuma votação nesse sentido.” Estas afirmações demonstram que este réu também não se recordava com certeza do que realmente terá ocorrido quanto à discussão e votação do ponto em causa na assembleia.
Concluímos, assim, que os meios probatórios invocados pela recorrente revelam uma situação de incerteza genuína e irresolúvel sobre o que concretamente aconteceu na assembleia, naquele segmento específico da discussão, porquanto: KK crê que houve votação; UU acha que não houve; SS não se recorda. Nenhum deles tem a certeza.
Esta situação de incerteza probatória, em que nenhum dos depoentes tem certeza sobre o que aconteceu e em que os que têm opinião divergem entre si, não pode ser resolvida em favor de qualquer uma das versões.
Acresce que a distribuição dos riscos probatórios não é neutra neste caso. A recorrente pretende a fixação de um facto negativo específico, a não-realização de uma votação, cuja prova incumbe a quem dele pretende beneficiar. Os factos negativos são, por natureza, de difícil demonstração direta, exigindo normalmente a prova de circunstâncias positivas incompatíveis com a sua ocorrência. No caso, não ficou provada nenhuma circunstância positiva que seja logicamente incompatível com a realização de uma votação naquela assembleia.
O que ficou provado é que havia condóminos com obras já realizadas à sua custa numa situação de urgência que o condomínio não tinha podido resolver, por não ter meios financeiros para suportar tais obras.
Pelo exposto, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe o erro de julgamento que a recorrente aponta, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, pelo que não podemos, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa - como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto no sentido proposto pelo Apelante.
Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura e este Tribunal, ao fazê-la, com base nas regras de experiência comum e na normalidade, não apurou motivos para divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não existindo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem a alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade.
Improcede, por isso, nesta parte o recurso.

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2ª - Da exceção de ilegitimidade ativa
A recorrente sustenta que o despacho saneador proferido em 21 de março de 2023 declarou, de forma expressa, que “as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas” e que “não existem quaisquer outras exceções dilatórias de que cumpra conhecer desde já”, formando-se caso julgado formal que obstava à reapreciação da legitimidade em sede de sentença.
A apreciação da questão suscitada convoca a distinção estabelecida pela jurisprudência consolidada entre o despacho saneador tabelar e o despacho saneador que aprecia em concreto os pressupostos processuais.
É pacífico que o despacho saneador que se limita a afirmar, de forma genérica e estereotipada, a regularidade dos pressupostos processuais, sem os apreciar em concreto, não forma caso julgado formal, podendo o tribunal voltar a pronunciar-se sobre as exceções não apreciadas fundadamente. Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 10 de maio de 2021 (proc. n.º 90/19.2T8LLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual “se se mostra que o tribunal da 1.ª instância se limitou a afirmar de forma tabelar ou genérica a legitimidade do réu, não se formou qualquer caso julgado formal sobre essa legitimidade.”
Em contrapartida, quando o despacho saneador aprecia concretamente uma exceção dilatória, a decisão assim proferida adquire força de caso julgado formal, nos termos resultantes da articulação dos artigos 595.º, n.º 3, 620.º, n.º 1, e 628.º do Código de Processo Civil. Esta orientação foi reafirmada pelo acórdão do STJ de 7 de março de 2023 (proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde se sumariou que “Da articulação do disposto no n.º 3 do art.º 595.º, do CPC, com os arts. 620.º, n.º 1 e 628.º desse diploma, podemos concluir que havendo uma decisão proferida em sede de despacho saneador que tenha apreciado em concreto uma excepção dilatória (no caso a ilegitimidade) tal decisão terá força de caso julgado formal, logo que transite.”
Analisando o despacho saneador dos presentes autos, verifica-se que este contém as seguintes afirmações: “O tribunal é competente. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem quaisquer outras exceções dilatórias, nulidades processuais ou outras questões prévias de que cumpra conhecer desde já.” Trata-se de formulação puramente tabelar, que se limita a enunciar de modo genérico a verificação dos pressupostos, sem qualquer apreciação individualizada da legitimidade dos concretos sujeitos processuais face aos concretos pedidos formulados.
O despacho não identifica, analisa nem fundamenta a questão da legitimidade ativa da autora quanto a pedidos formulados em benefício do condomínio.
Sendo assim, esse despacho saneador tabelar não formou caso julgado formal sobre a questão da legitimidade ativa. O tribunal a quo podia, pois, apreciar essa questão na sentença, sem violação do caso julgado formal.
Improcede, por conseguinte, este segmento do recurso.
Importa ainda apreciar se a autora é parte legítima para os pedidos em causa.
A sentença recorrida concluiu pela ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos formulados nas alíneas f) e l) do petitório - condenação a pagar ao condomínio as despesas com a destruição das obras, e condenação da administradora a repor ao condomínio os honorários recebidos -, com fundamento em que a relação material controvertida, expressa no próprio pedido, é titulada do lado ativo pelo réu condomínio e não pela autora.
A recorrente contrapõe que, enquanto condómina titular de fração no edifício, tem interesse direto na procedência desses pedidos, na medida em que qualquer quantia paga ao condomínio reverte em benefício de todos os condóminos, incluindo a autora, reduzindo a necessidade de chamadas de capital. Invoca também uma legitimidade extraordinária ou de substituição processual.
Sucede que a legitimidade processual se determina pela relação material controvertida tal como configurada pelo autor, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Quando o pedido é expressamente formulado “a favor do condomínio”, e não a favor da autora enquanto condómina, a relação de interesse relevante para a legitimidade ativa pertence ao condomínio e não ao condómino individual.
Com efeito, não se está perante o exercício, em nome próprio, de um direito próprio da autora, mas antes de um pedido de condenação a favor de terceiro (o condomínio), para o qual a lei não prevê qualquer mecanismo de legitimidade extraordinária em benefício de condóminos individualmente considerados. O artigo 1433.º do Código Civil confere legitimidade a qualquer condómino para impugnar deliberações, mas não para, em seu nome, obter condenações em benefício patrimonial exclusivo do condomínio, cuja representação em juízo incumbe ao administrador, nos termos do artigo 1437.º do Código Civil.
A circunstância de a autora poder retirar benefício económico indireto da procedência dos pedidos não é suficiente para fundar a legitimidade processual.
Improcede, por conseguinte, também nesta parte, o recurso.

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3ª - Das invalidades das deliberações da assembleia
A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por esta não ter declarado a invalidade das demais deliberações da assembleia de 8 de junho de 2021, designadamente com fundamento na irregularidade da segunda convocatória e na falta de envio das contas previamente à assembleia.
Quanto à questão da segunda convocatória realizada trinta minutos após a primeira, o tribunal a quo decidiu que a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio expressamente admitir esta prática no artigo 1432.º, n.º 7, do Código Civil, tem natureza interpretativa e, como tal, aplica-se retroativamente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do citado diploma fundamental. Nada há a censurar neste entendimento: a nova disposição configura o paradigma da lei interpretativa que, ao dissipar controvérsia sobre a interpretação da norma anterior, retroage nos seus efeitos.
No que respeita à alegada falta de envio prévio das contas, a matéria de facto provada não evidencia que tal omissão tenha ocorrido (atente-se no ponto 2 dos factos não provados), pelo que falece a base factual da invalidade invocada.
Quanto às demais invalidades arguidas nas alegações de recurso, designadamente a suposta falta de enquadramento de certas matérias na ordem de trabalhos e a alegada violação do dever de lealdade e transparência da administradora, verifica-se que se trata de questões que não foram autonomamente tratadas e desenvolvidas em termos que permitam ao tribunal de recurso apreciá-las como fundamentos autónomos de invalidade.
As alegações de recurso limitam-se a enunciar de forma genérica a existência de vícios, sem os reconduzir a normas legais concretas cuja violação funde a invalidade pretendida, nem a identificar que deliberações específicas padeceriam de cada um dos vícios enunciados.
Não pode, por isso, este tribunal substituir-se à recorrente na identificação e qualificação dos fundamentos de invalidade.
Concluímos, assim, que neste segmento, o recurso não merece provimento.

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4ª Das obras realizadas pelos condóminos nas partes comuns
A recorrente sustenta que as obras realizadas pelos condóminos das frações R, N e H, nomeadamente a aplicação de sistema ETICS nas fachadas e a impermeabilização dos terraços, constituem inovações na aceção do artigo 1425.º do Código Civil, alteradoras da linha arquitetónica e do arranjo estético do edifício, previstas no artigo 1422.º, n.º 3, do mesmo Código, exigindo por isso maioria qualificada para a sua aprovação, e não meras obras de reparação indispensáveis e urgentes, nos termos do artigo 1427.º do Código Civil.
A distinção entre obras de conservação e inovações é tema que tem merecido atenção reiterada da jurisprudência portuguesa.
Obras de conservação são aquelas que visam manter o edifício nas condições de uso e gozo a que se destina, sem alteração da substância, forma ou destino das partes comuns.
Inovações são obras que, para além da conservação, introduzem elementos novos ou modificam a estrutura, o destino ou as características essenciais das partes comuns.
Nos presentes autos, os factos provados revelam que as obras se destinaram a fazer cessar infiltrações de água provenientes de defeitos de construção do edifício, nomeadamente a tela de impermeabilização emendada e os materiais de revestimento inadequados, que causavam danos graves no interior das frações. A finalidade era, pois, conservativa: restaurar a estanquicidade da cobertura e das fachadas, função elementar de qualquer imóvel habitado.
A circunstância de a solução técnica adotada (sistema ETICS) ser diferente dos materiais pré-existentes não transforma a obra em inovação, tanto mais que se provou, sob a alínea f) que, após a realização de obras pelo condomínio no restante edifício com a mesma solução técnica, o aspeto exterior da fachada consequente às obras descritas em e) apresenta-se essencialmente uniforme em todo o edifício, não se tendo assim provado a alteração da linha arquitetónica do prédio.
Por outro lado, a sentença recorrida analisou corretamente os pressupostos do artigo 1427.º do Código Civil: a necessidade de reparação (obras destinadas a cessar infiltrações de caráter grave), a urgência e indispensabilidade (o condomínio não tinha meios financeiros para as suportar, as frações estavam inabitáveis em partes, e os danos agravavam-se continuamente), e o impedimento do administrador (falta de meios financeiros do condomínio para promover as obras necessárias).
Por conseguinte, as obras realizadas pelos condóminos eram lícitas ao abrigo do artigo 1427.º do Código Civil, em conformidade, aliás, com a jurisprudência sedimentada do STJ (acórdãos de 25/01/2024, proc. n.º 22041/18.1T8LSB.L2.S1, e de 04/07/2024, proc. n.º 1069/14.6TBOER.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt), onde se afirma a legitimidade de obras urgentes realizadas por condóminos ao abrigo daquele preceito.
A sentença recorrida não merece censura neste ponto, improcedendo o recurso quanto ao pedido de condenação na demolição das obras e reposição do estado anterior, bem como quanto ao pedido subsidiário de exoneração da autora da obrigação de participar nas despesas das obras e no fundo de obras.

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5ª - Da responsabilidade civil da administradora B...
A recorrente sustenta que a B... incorreu em responsabilidade civil, designadamente por ter elaborado uma ata com conteúdo desconforme com o que foi discutido e votado, por ter permitido obras inovadoras nas partes comuns sem as necessárias garantias legais, e por falta de diligência na correção dos vícios do edifício em prejuízo da fração da autora.
No que respeita à ata, a sentença recorrida declarou a inexistência da deliberação inserida na alínea d), mas improcedeu o pedido de declaração de falsidade da ata por falta de prova.
Como decorre do exposto no âmbito do conhecimento da 1ª questão, a prova produzida, em que não se demonstrou a genuinidade documental integral da ata em causa, mas também não se provou a sua falsificação intencional não é suficiente para se concluir que a administradora deliberadamente falsificou a ata, não sendo a factualidade apurada suficiente para fundar a responsabilidade civil daquela por facto ilícito doloso ou negligente, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, que exige a prova do facto ilícito e da culpa.
Quanto à permissão verbal das obras realizadas pelos condóminos da fração R (NN e OO), como se concluiu, tais obras eram lícitas ao abrigo do artigo 1427.º do Código Civil, pelo que o assentimento da administradora não configura ato ilícito passível de responsabilidade, não havendo, por conseguinte, fundamento para a responsabilizar civilmente por este facto.
No que respeita à inércia na reparação das partes comuns que causam as infiltrações na fração da autora, o tribunal recorrido concluiu, e bem, pela responsabilidade civil do condomínio com fundamento na presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.
A administradora B... não responde, porém, a título pessoal autónomo, porquanto não ficou apurado que tenha agido com culpa própria na omissão dos atos de conservação devidos antes de as infiltrações se verificarem.
Para que a administradora respondesse a título pessoal seria necessário demonstrar, nos termos gerais dos artigos 483.º e 486.º do Código Civil, que agiu com culpa própria na omissão dos atos de conservação que eram devidos. Tal demonstração não decorre dos factos provados, pois que não ficou provado que a administradora estivesse em condições de detetar e corrigir as deficiências das partes comuns que causam as infiltrações na fração X, omitindo atos de conservação devidos, antes de aquelas infiltrações se verificarem.
Improcede, consequentemente, o pedido de responsabilidade civil autónoma da B....
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

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Porto, 8 de junho de 2026

Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Carlos Gil
Teresa Fonseca