Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124240
Nº Convencional: JTRP00000309
Relator: RAMOS FONSECA
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MA FE
Nº do Documento: RP199110150124240
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV-DIR OBG /DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3.
CPC67 ART456 ART655 ART668 N1 C D ART712 N1.
CNOT67 ART165 N4.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART27 N2.
DL 194/83 DE 1983/05/17 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/10/13 IN CJ PAG1574.
AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
AC STJ DE 1986/05/19 IN BMJ N358 PAG455.
AC RP DE 1988/05/31 IN CJ T3 PAG233.
Sumário: I - As respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo nos casos expressamente previstos no art. 712, n. 1 do Cod. Proc.
Civil.
II - Constitui nulidade mista ou atipica a omissão no contrato promessa de compra e venda do reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes, bem como a falta de indicação do numero e data do alvara de loteamento em vigor.
III - A respectiva invocação pertence apenas ao promitente comprador ou a terceiro interessado na declaração da nulidade; o promitente vendedor so pode tambem argui-la se o promitente comprador lhe houver conscientemente dado causa, ainda que exista colaboração da outra parte, mas sendo a sua conduta a determinante directa da omissão que motiva a invalidade.
IV - A condenação como litigante de ma fe pressupõe uma lide dolosa.
Reclamações: