Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221422
Nº Convencional: JTRP00034503
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: FALÊNCIA
BEM APREENDIDO
LIQUIDATÁRIO
VIOLAÇÃO
DIREITO REAL
Nº do Documento: RP200212030221422
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART136 ART141 ART176 N1 N3.
CCIV66 ART1278 ART1305 ART1311.
Sumário: I - O liquidatário judicial, como depositário dos bens da falida, tem ampla liberdade quanto à apreensão de bens e os seus actos, quando ilegais ou inconvenientes, podem ser impugnados pela comissão de credores ou pela falida.
II - Mas não pode servir-se de um prédio de terceiro para aí depositar aqueles bens, sem consentimento do dono.
III - E se, nessa ocorrência, o terceiro requerer no processo de falência a notificação do liquidatário para remover os bens do prédio do requerente, o juiz pode deferir esse requerimento, mas, no caso de contumaz inacção do liquidatário, já não poderá assumir ou ordenar as medidas necessárias à defesa da propriedade do mesmo terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: