Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034503 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA BEM APREENDIDO LIQUIDATÁRIO VIOLAÇÃO DIREITO REAL | ||
| Nº do Documento: | RP200212030221422 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART136 ART141 ART176 N1 N3. CCIV66 ART1278 ART1305 ART1311. | ||
| Sumário: | I - O liquidatário judicial, como depositário dos bens da falida, tem ampla liberdade quanto à apreensão de bens e os seus actos, quando ilegais ou inconvenientes, podem ser impugnados pela comissão de credores ou pela falida. II - Mas não pode servir-se de um prédio de terceiro para aí depositar aqueles bens, sem consentimento do dono. III - E se, nessa ocorrência, o terceiro requerer no processo de falência a notificação do liquidatário para remover os bens do prédio do requerente, o juiz pode deferir esse requerimento, mas, no caso de contumaz inacção do liquidatário, já não poderá assumir ou ordenar as medidas necessárias à defesa da propriedade do mesmo terceiro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |