Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250070
Nº Convencional: JTRP00006426
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
SINAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199207069250070
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1891/90
Data Dec. Recorrida: 06/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N4.
Sumário: I - O sinal representa a prefixação convencional da indemnização a satisfazer no caso de rescisão do contrato-promessa.
II - Havendo sinal, a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento é imperativamente a do artigo 442 nº 2 do Código Civil ( cf. artigo 442 nº 4 ).
III - Em consequência do incumprimento de um contrato- -promessa atribuído a culpa do promitente comprador, não se pode cumular o direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal, com um pedido de indemnização pelos lucros cessantes resultantes de ganhos que deixarem de se obter por o contrato não ser cumprido.
IV - Mas pode cumular-se indemnização pelo incumprimento com indemnização por danos não resultantes directamente do incumprimento ( como o resultante de falta de restituição de certos bens ou valores; o de benfeitorias feitas de boa fé na coisa recebida; etc. ).
Reclamações: