Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NEXO DE CAUSALIDADE AUTORIDADE DE CASO JULGADO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201512164824/12.8TBGMR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente. II - Apesar de verificado o nexo de prejudicialidade, não é caso de anulação do processado com fundamento na negação da suspensão quando a causa prejudicial for, entretanto, definitivamente decidida, restando apenas extrair dela os efeitos do caso julgado. III - A autoridade do caso julgado, diferente da excepção do caso julgado, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão e abrangendo, para além das questões decididas, as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão dessa decisão. IV - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de alterar sempre que não se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. V - A responsabilidade pré-contratual radica na tutela da confiança e pressupõe que as partes tenham um comportamento leal e honesto, segundo as regras da boa fé, apreciada objectivamente. VI - Apurada a responsabilidade pré-contratual numa acção, a decisão nela proferida tem força de caso julgado numa oposição à execução em que os executados invocam o crédito dela decorrente para efeitos de compensação. VII - A compensação pode ser invocada numa oposição à execução, quando verificados os respectivos requisitos, independentemente do montante do contracrédito a compensar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4824/12.8TBGMR-A.P1 Da Comarca do Porto, Maia - Instância Central – 2.ª Secção de Execução – J2, anteriormente do Tribunal Judicial de Guimarães, Juízo de Execução, e do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, entretanto extintos. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório B…, Lda., C… e esposa D…, executados na execução que lhes moveu o E…, S.A., melhor identificados nos autos, deduziram oposição à execução, em 22/2/2013, pedindo que a mesma proceda, alegando, para o efeito, em resumo, que o contrato cujo incumprimento foi invocado como fundamento da execução foi sustado por efeito de um acordo mais amplo celebrado com o exequente e com um terceiro e que foi o exequente quem deu causa à impossibilidade da liquidação das suas responsabilidades, rompendo com as negociações em curso e desrespeitando as regras da boa fé, o que lhes confere um crédito, ainda ilíquido, que pretendem ver compensado com o crédito peticionado na execução, o qual é incerto, ilíquido e inexigível. Admitida a oposição, o exequente contestou-a, por impugnação e reafirmando a dívida como consta do título executivo que os executados teimam em não pagar, apesar de certa, líquida e exigível, sendo alheio a quaisquer negociações entre estes e terceiros e sustentando que é inadmissível qualquer compensação, concluindo pela sua improcedência. Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, foi designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento. Entretanto, o executado C…, em 28/1/2015, requereu a suspensão da instância, com fundamento na pendência da acção ordinária n.º 395/12.3TCGMR, onde fora proferida sentença a reconhecer razão ao ali réu e aqui oponente no sentido de que sofreu um prejuízo no valor de 750.000,00 €, pela mesma matéria alegada na oposição, e invocando a autoridade do caso julgado daí decorrente, não obstante ainda não ter transitado em julgado tal decisão. O exequente opôs-se a tal pretensão, alegando que ainda não tinha transitado em julgado a indicada sentença e por versar sobre matéria distinta da oposição. Aquele requerimento foi indeferido por despacho de 30/1/2015 com o seguinte teor: “O requerido pelo executado carece de fundamento de facto e de direito. Por um lado, a invocação de pendência de uma outra causa entre as mesmas partes em relação à qual, no momento oportuno, não foi invocada qualquer litispendência (precisamente por não existir coincidência de causa de pedir ou pedido, aqui balizados pelo título dado à execução e pela oposição que é deduzida em relação à obrigação que dele resultaria para o executado), apenas permitiria, em sede de sentença, aferir da existência de caso julgado, não sendo jamais motivo de suspensão por pendência de acção prejudicial numa fase tão adiantada do processo. Por outro lado, os factos provados na acção cuja decisão foi junta aos autos constituem resultado da prova ali produzida perante outro julgador, que não condiciona, nem pode condicionar, a prova aqui a produzir ou a decisão de matéria de facto que aqui se vier a entender corresponder ao resultado da produção de prova. O caso julgado decorrente da matéria provada apenas se produz no contexto daquele processo, não sendo extensível a estes autos. A existir eventual e futura contradição de julgados, ela apenas poderá resultar da decisão final que vier a ser produzida neste processo, sendo apenas do confronto entre duas decisões transitadas em julgado que poderá o executado extrair quaisquer consequências, designadamente para fins de interposição de recurso extraordinário. Pelo exposto, sem ulteriores considerações dada a brevidade exigida pela proximidade da data designada, indefiro a requerida suspensão da instância, inexistindo qualquer nexo de prejudicialidade entre a acção decidida e a acção aqui pendente, porquanto qualquer que seja a decisão que aqui vier a ser proferida, nunca a mesma pode ser condicionada por uma outra decisão proferida em 1ª instância, não sendo o livre julgamento que aqui vier a ser efectuado dependente do julgamento de outra acção em relação à qual não se verifica a tríplice coincidência (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 581º do Código de Processo Civil. Notifique.” Prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual foi decidida a matéria de facto, sem reclamações. E, em 28/5/2015, foi proferida douta sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente por provada e, em consequência: I. fixo a quantia exequenda em € 231.877,00 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e setenta e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa contratual de 3,659% acrescida da sobretaxa de 4%, vencidos desde 30.06.2012 e de imposto de selo de 4% sobre os juros vencidos e de juros vincendos e imposto de selo sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento; II. determino o prosseguimento da execução para cobrança coerciva da quantia exequenda definida nos limites referidos em I), improcedendo, no mais, a oposição deduzida. Custas por executados/oponentes e exequente/oponida, na proporção quantitativa dos respectivos decaimentos, limitado, em relação à exequente, à quantia correspondente aos juros vencidos calculados entre 30.01.2010 e 30.06.2012 e imposto de selo sobre estes juros.” Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes extensas conclusões: “I) Resulta da oposição deduzida – artigo 53º. – e da alínea mm) dos factos provados, que na sequência de negociações que ocorreram entre recorrente e recorrido – depois de o recorrido ter levado a que o recorrente não concluísse um negócio que tinha em curso com um grupo económico espanhol, e que permitiria solver todo o passivo existente à altura perante o recorrido e embolsar ainda um lucro de € 750.000,00 – o recorrido decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas (e declarativas) contra os recorrentes; II) Em todos os referidos processos foram deduzidas oposições (nos processos executivos) e oferecidas contestações (nas acções declarativas), e em todos eles foram alegados pelos recorrentes os mesmos fundamentos, que justificam a razão pela qual entendem nenhum valor dever ao recorrido - conforme fundamentos expostos na oposição à execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – sendo que num dos processos instaurados pelo recorrido contra o recorrente (Ação Ordinária nº. 395/12.3TCGMR, da Instância Central de Guimarães – 2ª. Secção Cível – J3), onde o aqui recorrido peticionava o pagamento pelo recorrente do valor de € 32.732,34, e onde foi apresentada contestação em que os fundamentos de facto e de direito alegados pelo recorrente (ali Réu), que justificaram o seu entendimento de que nada é devido ao recorrido, são os mesmos que estão em causa nos presentes autos, matéria ali confessada pelo aqui recorrido (e ali Autor) foi já proferida sentença em 19/12/2014, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11/06/2015, sendo que tal acórdão, que é irrecorrível, nos termos do artigo 671º. nº. 3 do C.P.C., transitou já em julgado, conforme acórdão que se junta, sendo que, naturalmente, tendo em conta a data em que foi proferido, só agora foi possível proceder a tal junção, e por isso deve ser admitido (artigo 423º. nº. 3 do N.C.P.C. e 524º. Do C.P.C. em vigor até Setembro de 2013); III) Nos termos do decidido naquela douta sentença foi entendido que o recorrido incorreu em responsabilidade pré contratual perante o recorrente (e ali Réu), tendo o recorrente sido absolvido do pedido formulado pelo recorrido (aqui exequente), por ter sido reconhecido que o recorrente nada tinha que pagar ao recorrido, antes se reconhecendo que, fruto da atuação do aqui recorrido, o recorrente sofreu um prejuízo correspondente à vantagem real e líquida que obteria não fosse a frustração do projectado negócio com o recorrido, ou seja, o valor de € 750.000,00 (a que acrescem mais € 1.000,00 de danos morais), decisão cujo teôr se dá aqui por reproduzido; IV) Verifica-se, assim, in casu, uma situação que se reconduz ao efeito positivo do instituto do caso julgado; V) Dispõe o artº. 671º, nº. 1 do CPC (na redacção aplicável aos autos) que “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiros.”, e refere o artigo artº. 673º. do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”, referindo-se estes preceitos legais ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº. 677º. Do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial; VI) O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa, sendo que a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado, e a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº. 497º. nºs 1 e 2 do C.P.C), sendo, assim, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado, efeitos distintos da mesma realidade jurídica, já que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito; VII) O efeito positivo do caso julgado assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”, conforme refere Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354, sendo certo que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 498º do C.P.C. (na sua versão anterior, aplicável ao presente caso por via do disposto no nº. 4 do artigo 6º. da Lei 41/2013), pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida, conforme os Acs. do STJ de 13.12.2007, proc. 07A3739; de 06.03.2008, proc. 08B402, e de 23.11.2011, proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos in www.dgsi.pt e entendimento do Professor Manuel Domingos de Andrade; VIII) É entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, conforme, entre outros, o Ac. do STJ de 12.07.2011, proc. 129/07.4TBPST, in www.dgsi.pt, já que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579, citado no Acórdão do STJ de 12.07.2011; Ac. do S.T.J. de 07/05/2015 – o que vai de encontro também a princípios de economia processual, prestígio das instituições judiciárias e a certeza das relações jurídicas; IX) É incontroverso que quando seja suscitada defesa por exceção, alegando-se factos destinados a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor, e porque tais questões serão objecto de julgamento e de resolução (apesar de poder não figurar a solução a elas dada na parte decisória da sentença de forma expressa – e não se fala apenas da prescrição ou caducidade, mas também no pagamento, na exceção de não cumprimento do contrato, no abuso de direito, na resolução do contrato, no incumprimento, etc.), deve entender-se que a decisão tomada sobre tal questão está abarcada na força de caso julgado do decidido; X) O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica, pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa” – conforme Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 306 – razão pela qual, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado, pode no entanto estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta; XI) A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.”, conforme acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010 (Proc. 392/09.6 TBCVL.C1, in www.dgsi.pt), sendo que quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada ou, como como refere Miguel Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Processo Civil”) “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”; XII) Tendo sido proferida aquela douta sentença no Processo 395/12.3 TCGMR, da 2ª. Secção Cível – J3, da Inst. Central de Guimarães, da comarca de Braga, o ora recorrente requereu nos presentes autos a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276º. nº. 1 alínea c) e 279º. nº. 1 do C.P.C. (na sua anterior redação, aplicável aos presentes autos), pois que se afigurava evidente que, tendo existido já uma decisão sobre a matéria em causa nos presentes autos (embora não tivesse ainda, naquela altura, transitado em julgado), e para que fosse possível respeitar a autoridade daquele caso julgado (naturalmente que a manter-se o ali decidido, como se manteve), seria de todo o interesse que, até transitar em julgado aquela outra decisão - que constitui assim manifesta causa prejudicial em relação à presente – os presentes autos ficassem suspensos, tal como sucedeu noutros processos judiciais instaurados pelo recorrido contra os recorrentes – e que correm termos na Secção de Execuções de Guimarães, da comarca de Braga - em que são peticionados aos recorrentes outros valores pelo recorrido, e onde igualmente estão em causa os mesmos fundamentos de defesa pelos recorrentes; XIII) Não andou bem a Mª. Juiz “a quo”, ao indeferir aquela requerida suspensão da instância, por entender não existir o nexo de prejudicialdade entre ambas as acções; XIV) Como meio preventivo de decisões contraditórias entre si e além da litispendência, o legislador consagrou o instituto da suspensão da instância, tal como se encontrava previsto no artigo 279º. nº. 1 do C.P.C., aplicável ao caso, estabelecendo este normativo duas causas fundamentadoras da suspensão da instância, quais sejam, a existência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificativo, sendo que no que à primeira das apontadas situações concerne, uma causa depende do julgamento de outra quando, na ação prejudicial, se está a discutir uma questão cuja resolução por si só pode modificar a situação jurídica subjacente ao outro pleito ou então quando a decisão da prejudicial pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta (Ac. S.T.J. de 26/05/1994, CJ, TII, p. 116 e segs), e tal resulta também do artigo 284º. nº. 2 do C.P.C. aplicável ao caso, quando diz que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente; XV) A suspensão afectará uma causa quando a sua decisão tem que aguardar pela resolução de uma ou mais questões que se debatem noutra ação, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão; XVI) Por tudo quanto acima se referiu, estando em causa nos presentes autos os mesmos fundamentos que naquela outra ação, é evidente que aquela decisão constitui manifesta causa prejudicial em relação à presente, e não tendo ainda aquela outra decisão transitado em julgado, à data em que foi comunicada ao processo e requerida a suspensão dos presentes autos até ao trânsito da mesma, tal suspensão deveria ter ocorrido (veja-se ainda neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013, disponível em www.dgsi.pt), sendo que delimitado o nexo de prejudicialidade das causa, que pode servir de fundamento à suspensão da instância, e confrontado o objecto da ação referida e os fundamentos da presente oposição, conclui-se que a referida ação constitui questão prejudicial do prosseguimento dos presentes autos; XVII) O que está em causa na suspensão de uma ação tem que se justificar como a resposta mais adequada, perante um risco real de economia ou coerência de julgamentos, que, na situação dos autos e no momento processual em que foi requerida, apresentava consistência suficiente para justificar a suspensão da instância, tanto mais que havia já sido proferida a sentença na outra ação, embora apenas não tivesse, na altura, transitado em julgado, razão pela qual também não havia qualquer motivo para não ser ordenada a suspensão da instância ao abrigo do nº. 2 do artigo 279º. do C.P.C. aplicável ao caso; XVIII) Como é referido por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, uma vez que sobre as decisões intercalares que apenas podem ser impugnadas com o recurso da decisão final não se forma caso julgado, a parte vencida pode suscitar no recurso da decisão final todo o género de questões relativamente às quais tenha ficado vencida, sendo aqui evidente que os recorrentes têm interesse no provimento do recurso interlocutório, e a infracção cometida é claramente susceptível de modificar a decisão final; XIX) Com efeito, declarando-se a suspensão da instância com efeitos a partir do momento em que a mesma foi requerida, terão de ser anulados todos os atos posteriormente praticados no processo, e verificado o trânsito em julgado daquela decisão proferida na acção ordinária referida, há então que respeitar-se a autoridade do caso julgado daquela decisão, que constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos, tendo de levar desde logo à procedência da oposição deduzida, evitando-se também assim, dessa forma, casos julgados contraditórios que aquele instituto do caso julgado pretende salvaguardar; XX) Aquele despacho terá de ser revogado, substituindo-o por outro ordenando a suspensão da instância a partir do conhecimento no processo da sentença proferida naquela outra ação referida, até ao trânsito em julgado da mesma – que entretanto se verificou - dando-se assim sem efeito os ulteriorres termos do processo, nomeadamente a realização do julgamento dos presentes autos, pelo que aquele despacho violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 276º. nº. 1, 279º., 284º. nº. 2 e 671º. do C.P.C. aplicável ao caso; XXI) Os factos alegados nos presentes autos pelos recorrentes, e que constituem os fundamentos do seu entendimento de que nada devem ao recorrido, são exactamente os mesmos que serviram de defesa naquele processo que correu termos na Instância Central de Guimarães, da comarca de Braga, onde foi proferida sentença confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães já transitado em julgado e, nos termos do decidido naquela douta sentença, o recorrente (e ali Réu) foi absolvido do pedido formulado pelo recorrido (aqui exequente), por ter sido reconhecido que, em virtude de o recorrido ter incorrido em responsabilidade pré-contratual perante o recorrente, nada havia a pagar ao recorrido, antes se reconhecendo que, fruto da atuação do aqui recorrido, o recorrente sofreu um prejuízo correspondente à vantagem real e líquida que obteria não fosse a frustração do projectado negócio com o recorrido, ou seja, o valor de € 750.000,00 (a que acrescem mais € 1.000,00 de danos morais); XXII) Foi referido naquela douta sentença, que “O Réu (aqui recorrente) logrou provar que perdeu, em razão da confiança depositada na Autora (aqui recorrido) e na concretização do negócio com esta, a oportunidade de vender a empresa (com os imóveis em causa) pelo preço de € 3.600.000,00 (cfr. ponto I.14 dos Factos provados), com isso, amortizar a dívida que tinha para com o E…, deixando de embolsar a quantia de € 750.000,00”; XXIII) Tendo em conta: a) aquela decisão proferida pela Instância Central de Guimarães, da comarca de Braga, confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, num processo em que o aqui recorrido peticionava o pagamento pelo recorrente do valor de € 32.732,34 - dando como provados os factos ali alegados pelo ora recorrente (e que são os mesmos em causa nos presentes autos), e entendendo que o aqui recorrido incorreu perante o recorrente em responsabilidade civil pela culpa in contrahendo com a consequente obrigação de indemnizar; b) o ali decidido também, de que o aqui recorrente (e ali Réu) em razão da confiança depositada no aqui recorrido e na concretização do negócio com este, perdeu a oportunidade de vender a empresa de que é proprietário (com os imóveis em causa) pelo preço de € 3.600.000,00 e com isso amortizar a dívida total que tinha para com o recorrido, deixando de embolsar a quantia de € 750.000,00; c) entendendo ainda em tal decisão, assim, que o dano e prejuízo sofrido pelo recorrente é esta vantagem real e líquida, ou seja, aqueles € 750.000,00 (portanto, depois de amortizado já o valor total da dívida reclamada pelo recorrido nos vários processos pendentes (nomeadamente no presente) sobre o recorrente –; o caso julgado daquela douta decisão nunca poderá ser posto em causa por qualquer outra decisão a proferir nos restantes processos – nomeadamente no presente – em que estão em causa exactamente os mesmos factos e fundamentos. XXIV) Nos presentes autos terá de respeitar-se a autoridade do caso julgado formado por aquela douta decisão da Instância Central de Guimarães, da comarca de Braga, transitada em julgado, não podendo aqui decidir-se em sentido diferente do ali doutamente julgado, até porque aquela decisão constitui manifesta causa prejudicial em relação à presente (veja-se ainda neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013, disponível em www.dgsi.pt), sendo que a autoridade do caso julgado leva desde logo a que se tenha de entender que o aqui recorrido exerceu o seu direito de accionamento de forma abusiva, nos termos do artigo 334º. do C.C., procedendo contra factum proprium e ofendendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, em violação do princípio da confiança pela expectativa gerada nas negociações para conclusão de um negócio que se veio a frustrar, e aquela decisão não só constitui questão prejudicial do prosseguimento dos presentes autos, como a decisão ali proferida vale como autoridade de caso julgado na presente ação, estando o tribunal, nos presentes autos, vinculado à decisão proferida naquela outra ação; XXV) Seria intolerável que, tendo um tribunal decidido já que o recorrido não tem direito a exigir do recorrente o valor que peticionou, porque, fruto da sua atuação, originou com que o recorrente perdesse um negócio que lhe permitiria liquidar todos os valores em dívida ao recorrido e ainda obter um ganho de € 750.000,00, tendo assim o recorrente direito a compensar o dano efetivamente sofrido pela atuação do recorrido (que é a vantagem real e líquida que o recorrente obteria não fosse a frustração do projectado negócio, por culpa do recorrido, ou seja, aqueles € 750.000,00, já depois de amortizado o valor total da dívida reclamada pelo recorrido nos vários processos pendentes (nomeadamente no presente) pudesse o recorrido vir peticionar novamente aqueles valores que estão englobados no prejuízo que causou ao recorrente, sendo que constituiria grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto das diversas acções (nomeadamente a presente e aquela já transitada em julgado), solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado, o que seria clamorosamente aberrante e intolerável; XXVI) Infringida que seja a autoridade do caso julgado por desrespeito dos seus efeitos processuais, seja no mesmo processo, seja em processos diversos, ocorre a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha transitado em julgado (artigo 675º. do C.P.C. aplicável ao caso), e também por aqui a decisão proferida terá de ser revogada, por violação do instituto caso julgado material; XXVII) Andou mal a Mª. Juiz “a quo” ao considerar que o negocio que os recorrentes tinham com o grupo espanhol para a venda dos prédios “não estaria ainda na fase de formalização ou de efectiva concretização”, por, no seu entendimento, a testemunha F… (mediador imobiliário) – a quem atribuiu credibilidade – se ter limitado “a confirmar que tinha a aprovação do executado para concretização do negócio, inexistindo acordos escritos, promessa de compra ou definição quanto à forma de pagamento”, atribuindo “relevância decisiva ao facto de não existir qualquer elemento escrito passível de ser considerado como certificativo da fase final de negociações;”, muito embora tenha referido que “a prova produzida é de molde a evidenciar a seriedade e a fase adiantada de negociação a que se chegou, bem como em relação ao valor que então se considerava como final”, e, assim, ter considerado como não provados os pontos 1, 2, 5 e 7 a 11 dos factos elencados como não provados, havendo ainda que alterar a matéria constante dos pontos q), r), s), w), y), z), aa), ff), nn), zz) e aaa); XXVIII) A testemunha F…, que prestou depoimento no dia 02/02/2015, conforme depoimento gravado no sistema habilus, de 15:55 a 16:11, que é o mediador imobiliário que havia sido encarregue de negociar os prédios em causa nos autos, referiu “Comecei a negociar. O Sr. C… continuava a pedir 4 milhões de euros e lá chegou ao valor de 3 milhões e 600 mil euros, houve uma proposta de uma empresa concreta, e o Sr. C… deu-me palavra de negócio para esse valor”. Refere esta testemunha que “deu ok para o negócio. Acertamos o negócio em 3 milhões e 600 mil euros”, e quando foi perguntado à testemunha se havia transmitido à empresa espanhola que havia negócio, a testemunha responde “Sim, inclusive fui ter com eles a Espanha duas vezes”, sendo que quando lhe é questionado se em concreto aquele negócio era para ser concretizado, a testemunha responde que “Não tenha dúvidas, houve troca de emails... Aliás, eles não vinham cá reunir comigo se não houvesse interesse e não apresentavam valor. O valor não foi fechado em 3 milhões e 600 mil euros de um dia para o outro.”, “Andei em reuniões. Passei a vida a correr. Quase não fazia outra coisa. Foi uma fase que trabalhei quase em exclusivo para este projecto.”; XXIX) A mesma testemunha (identificada na conclusão anterior) explicou que depois, como o negócio acabou por não avançar, rompeu com o Sr. C… e estiveram sem falar muito tempo, referindo que se tratava de uma situação muito concreta, até porque se não fosse não cortava relações com o opoente C…, mais referindo que ficou mal visto com os parceiros de negócio que lhe tinham transmitido o cliente para o negócio em questão, precisamente porque depois de o negócio todo acertado ele não veio a ser formalizado, e, relativamente a contratos, refere esta testemunha que “eu próprio tive o contrato desenhado. Cheguei a falar com o C… se o contrato serviria. Eu é que fazia os contratos.”. “Os negócios que eu fiz com ele, há sempre um contrato promessa de compra e venda com sinal. Neste caso pretendia-se fazer assim. Se a memória não me falha eram 20% no ato do contrato e o restante à escritura. A escritura seria mais ou menos um ano porque era o prazo que era preciso para aprovar as especialidades.”, mais referindo, relativamente à explicação que lhe tinha sido dada para o negócio não ter sido concretizado, que o recorrente “entendeu-se com o Banco, havia uma permuta pelo meio”, “disse-me que com o Banco tinha feito um negócio.”; XXX) Do depoimento da F…, com depoimento no local supra citado, nevrálgico relativamente a este negócio pois foi quem liderou o processo de negociação, resulta claro que o negócio estava precisamente na fase final de negociação, havendo já uma forma de pagamento acertada e, como referiu a mesma testemunha, estava já a tratar do contrato promessa de compra e venda quando o negócio veio a ficar gorado, sendo que esta testemunha – que era quem tratava de todas as negociações – referiu que existiram troca de emails entre a testemunha e a empresa espanhola; XXXI) Não tem o menor sentido entender-se que só pelo facto de o negócio ainda não estar reduzido a escrito quando foi “interrompido” pela intervenção do recorrido – muito embora se tratasse de um negócio sério, já com valores finais de venda acertados e formas de pagamento, estando o mediador imobiliário a tratar do contrato promessa – não se pudesse concluir que o mesmo era de realização certa, indo tal entendimento ao completo arrepio daquilo que foi transmitido por aquela testemunha, resultando aliás da prática, dos usos do comércio, e da normalidade do acontecer que é assim mesmo que os negócios são realizados, sendo que só após estarem acertados todos os pormenores (nomeadamente o preço e a forma de pagamento) é que os negócios são reduzidos a escrito, como ia suceder no caso aqui em apreço, conforme atestou a referida testemunha, a qual, por ter visto gorado este negócio pelo facto de o recorrente ter decidido fazer o negócio com o Banco, acabou por se malquistar com ele, o que certamente não sucederia se o negócio não fosse real e concreto; XXXII) A existência ou não de celebração de contrato promessa de compra e venda relativamente ao negócio com os espanhóis não tem aqui a menor importância, já que o que ficou evidente é que o negócio existia, era real e concreto e só não foi formalizado porque o recorrente acabou por aceitar fazer o negócio que o recorrido lhe apresentou, e parece até elementar que se contrato promessa já existisse, com o sinal acertado já pago, muito provavelmente não teria ocorrido aquilo que se veio a verificar no caso em apreço; XXXIII) Relativamente à testemunha H… – que é filha dos opoentes C…e D… – e prestou depoimento no dia 02/02/2015, conforme depoimento gravado no sistema habilus, de 15:31 a 15:55, muito embora a emoção no seu depoimento, nem por isso se poderá concluir que a testemunha faltou à verdade, nomeadamente se compatibilizarmos o seu depoimento com o depoimento das testemunhas a quem a Mª. Juiz “a quo” atribuiu total credibilidade (as testemunhas F… e G…), sendo que a testemunha H…, como referiu, era o “braço direito do pai” e estava a par de todos os seus negócios, tendo esta testemunha referido que o negócio que existia com o grupo espanhol era intermediado pela testemunha F…, que era com quem o pai falava, referindo que o referido grupo (I…) queria adquirir os imóveis dos executados, referindo também o valor que foi acertado para o negócio, tal como foi referido pela testemunha F…, explicando ainda que, uma vez que os edifícios tinham hipoteca ao recorrido, avisaram o recorrido de que iam fazer o negócio e que iriam pagar o valor para que fossem entregues os distrates e quiseram saber qual o valor que estava em dívida, o qual em finais de 2009 era de € 2.850.000,00; XXXIV) Explicou também a testemunha H… que quando o pai comunicou ao recorrido que iria fazer o negócio com os espanhóis, foi pedido ao pai pelo recorrido para não concretizar o negócio com o grupo espanhol visto que o recorrido tinha interesse que se fizesse outro negócio (que se prendia com o negócio que o recorrido tinha acertado com a testemunha G…), referindo também a relação de proximidade e envolvência que existia entre o recorrente e recorrido, que levou também a conceder àquele pedido; XXXV) Explicou também a testemunha H… que as negociações foram todas no recorrido, e foi o recorrido (através do Sr. J…) – e não a testemunha G… – que contactou o recorrente para convencê-lo a não fazer o negócio com o grupo espanhol (tal como referiu a testemunha G…, abaixo referida que), referindo também que foi ela quem tratou dos registos provisórios de dação em pagamento dos prédios ao recorrido, e que as minutas das dações foram remetidas pelo recorrido e foram feitas a pedido do recorrido, até porque a testemunha nunca tinha tratado de situação semelhante, e bem assim que enquanto o negócio não estivesse concretizado, a dívida que existia ao recorrido não vencia juros; XXXVI) Relativamente à testemunha G… – que prestou depoimento no dia 13/04/2015, conforme depoimento gravado no sistema habilus, de 15:24 a 15:40 – e a quem a Mª. Juiz “a quo” atribuiu credibilidade, aliás decisiva, refere que “o Sr. C… teve um projecto que foi aprovado pela Câmara para construir nas empresas um hotel e um spa. E é aí que descubro que a Câmara tinha muito mais interesse do hotel no K…. Eu propus à câmara meter-me ali no meio do negócio e fazer, tentar adquirir os bens da L… para permutar com a Câmara e então iria construir o hotel e o spa no K… e pedi também financiamento nessa altura ao E… outra vez, tinha falado ao Sr. J…, depois de umas reuniões, houve umas reuniões com os homens do sector comercial, que era o Dr. M… e o Dr. N… e aí foi delineado um projecto em que eles me financiavam e eu iria comprar a L… ao Sr. C….”; XXXVII) Quando foi questionado à testemunha G… se foi negociar alguma coisa com o Sr. C…, o mesmo respondeu “Não, fui ao E… e pedi ao Sr. J… para não dizer nada ao Sr. C…, que era para eu desenvolver o negócio, e quando a Câmara me fez o projecto do hotel para o K… começaram a haver então reuniões com o sector comercial. Isto as primeiras reuniões foram todas no Porto, na …, com o Sr. J…, que eu não conhecia ninguém da área comercial do Banco.”, referindo saber que o Sr. C… (e as empresas) tinha uma dívida ao Banco que não chegava aos três milhões de euros; XXXVIII) Questionado novamente à testemunha G… “Mas o Sr. C… intervinha nas reuniões quando o Sr. Começou a tratar disso?” respondeu a testemunha “Não, o Sr. C… só apareceu passados para aí 3 meses ou 4 depois de eu andar nisso, porque era necessário dar conhecimento que ele teria que me passar, assumindo eu as dívidas dele, das empresas dele, teria de me passar a L… que era proprietária das duas fábricas, para fazer a permuta com o K….”, e questionado se o Sr. C… teria alguma coisa a ver com o negócio da permuta das fábricas com a K… ou se teria alguma intervenção no negócio, refere a testemunha “Ele não tinha intervenção nenhuma nesse negócio. Quem estava a montar esse negócio era eu.”; “Quando ele apareceu no Banco, quando foi chamado para lhe ser exposto o projecto, ele inicialmente mostrou-se relutante porque dizia que tinha um comprador para o projecto dele por cerca de três milhões e seiscentos mil euros e a proposta que eu estava a fazer era para pagar cerca de três milhões de euros.” XXXIX) Foi questionado à testemunha G… quem é que contactou o recorrente para as reuniões que existiram, ao que foi respondido – tal como havia referido a testemunha H… –“Isso foi o Sr. J… que o chamou depois para ter uma reunião comigo, com ele e com os homens da comercial.”, e quando lhe é questionado “Quem é que apresentou esse negócio ao Sr. C…? Quem é que assegurou ao Sr. C…, houve garantias que foram dadas?”, foi respondido “O Banco estava interessado em fazer o negócio. O Sr. C… tinha trabalhado muito com o banco e tinha consideração pelas pessoas e entendeu que devia aceitar a minha proposta, e nessa base deixou de vender.”; XL) Quando é questionado à testemunha “Algum dia foi levantada a hipótese de o Sr. C… ter alguma coisa a ver com a permuta da propriedade do K…?”, a testemunha refere “Não. A minha ideia era comprar a L…, assumir as dívidas que ele tinha, a mulher e a filha e as empresas no E…, entregar os distrates e desenvolver eu o negócio do K…, e foi nesse sentido que eu trabalhei sempre com o Banco.”, “Eu partia do princípio que o Banco me ia financiar. Tudo levava a crer isso, porque o Banco desenvolveu todas as negociações comigo sem nunca as quebrar. Só muito mais tarde é que aparecem as avaliações, mas isso já depois do administrador do Banco, Dr. O… ter morrido, e o Banco começou a ter dificuldades e eles começaram, para não negar directamente tudo aquilo que tinham feito até ali, começaram a fazer avaliações completamente irrisórias, e começaram a desinteressar-se do investimento”; XLI) Refere também a testemunha G… que “Quando o Banco diz que aprova o meu projecto e a Câmara se mostra também completamente interessada em fazer a permuta, então a Câmara pede-me para começar a demolir os telhados daquilo porque as fabricas naquela altura estavam abandonadas e havia ratos, drogados, etc., e era uma maneira de limpar aquilo tudo, de maneira que destelhou-se as fábricas, tirou-se portas e janelas.”, e sendo-lhe questionado “Já foi o Sr. que fez?”, responde a testemunha “Fiz com conhecimento do Banco e do Sr. C….”; XLII) Transmitiu também a mesma testemunha que “Quando comecei as negociações com o Banco, ficou assente que o Sr. C… não podia ficar prejudicado naquilo. Eu estava a pedir três anos de carência de juros e o Sr. C…, desde que eu comecei as negociações, também não pagava juros. A dívida ficava parada.”, e quando foi questionado à testemunha se quando foi falar com o recorrido, este sabia do negócio de venda dos imóveis pelo Sr. C… ao grupo espanhol, ao que foi referido que quando falou com o Sr. J… ele referiu saber do negócio; XLIII) Foi também questionado à testemunha, pela Mª. Juiz “a quo”, se sabia do negócio com os espanhóis só através do Sr. C…, tendo a testemunha referido que “Da maneira que ele reagiu quando teve a reunião comigo, com o Sr. J… e os comerciais, tudo levava a crer que era real o negócio, ele não reagiu muito bem, ele só estava a pensar que ia perder 600 mil euros.”, e quando a Mª. Juiz “a quo” questionou “E o Sr. convenceu-o do contrário?” referiu a testemunha “Convenci eu e convenceu o Banco.”, sendo que quando foi questionado à testemunha se o recorrente aceitou perante a testemunha e perante o Banco o negócio proposto, a testemunha referiu que “Ele foi aconselhado pelo Banco e por mim e aceitou.”; XLIV) Resulta da contestação do recorrido à oposição uma tentativa de esconder a intervenção nas negociações que o tribunal veio a dar como provadas, e o interesse do exequente no negócio, tendo as testemunhas por si indicadas – como referiu a Mª. Juiz “a quo” – se limitado a reiterar a tese da exequente, “procurando negar qualquer interesse do banco no negócio projectado entre o executado e G…”, importando verificar que, relativamente aos negócios em causa, a versão trazida ao processo pelo recorrido – artigos 55º. a 68º. da contestação - ficou muito aquém de merecer qualquer credibilidade, como veio a resultar da matéria de facto dada como provada e não provada (nomeadamente os pontos 12 a 18), o que leva a questionar o porquê de o recorrido ter pretendido esconder a verdade dos factos se nada tivesse a recear ou esconder; XLV) Da alegação constante dos artigos 55º. e 56º. da contestação do recorrido (que não são verdadeiros), fica evidente que o recorrido tinha conhecimento do negócio de venda dos edifícios por parte do recorrente ao grupo espanhol, pois que se assim não fosse não teria qualquer sentido o alegado naqueles artigos; XLVI) Como resulta do depoimento das testemunhas H… e G… (referidos nas conclusões anteriores), o recorrente apenas acedeu em celebrar o negócio em causa nos autos que lhe foi apresentado pelo recorrido, não formalizando o negócio com o grupo espanhol, devido a ter sido contactado pelo recorrido para esse efeito, e ao interesse manifestado pelo recorrido e ao apoio/parceria que o recorrido iria ter com a testemunha G…, pois como é bom de ver – e resulta do senso comum – ninguém aceitaria trocar um negócio real, concreto e já acertado por outro negócio sem garantias e/ou intervenção de alguém com capacidade para levar o negócio avante, como era o caso do recorrido, sendo que, como referiu a testemunha G…, o próprio recorrido convenceu o recorrente a avançar com o negócio que lhe foi proposto na reunião para a qual foi convocado pelo recorrido, levando-o a deixar de concretizar o negócio com o grupo espanhol; XLVII) Houve negociações sérias entre as partes que ocorreram e garantias que foram transmitidas aos recorrentes que geraram naturalmente expectativas de que a situação ficaria resolvida nos termos do que foi acordado entre as partes, e, como foi dado como provado no ponto ii) dos factos provados, foi o recorrido quem, depois e vários avanços e retrocessos, mais de dois anos após a apresentação do negócio ao recorrente (que o levou a não avançar com a formalização do negócio com o grupo espanhol) decidiu não avançar com o negócio tal como havia sido acordado, o que levou a que o referido G… não pudesse avançar também com o negócio; XLVIII) Se as negociações não fossem sérias e se o negócio não estivesse já dado como certo, e/ou se não existisse um claro interesse do recorrido no mesmo, não seria lógico que tivesse sido acertado – como foi, e se encontra provado – que a dívida ao recorrido não vencesse mais juros até concretização do negócio; XLIX) A intervenção e interesse do recorrido foi condição sine qua non para os recorrentes terem feito a opção pelo negócio que foi apresentado pelo recorrido, e foi também devido à postura do recorrido que aquele negócio que lhe foi apresentado não veio a avançar; L) Tendo em conta o referido, nomeadamente o depoimento das testemunhas H… e G…, nos locais identificados supra, a resposta à matéria de facto da alínea q) dos factos provados deve ser alterada, ficando a constar que “Os executados resolveram aceitar a proposta do grupo espanhol para venderem os prédios pelo preço de € 3.600.000,00, do que o exequente foi informado e da alienação que pretendiam efetuar” LI) Pelos mesmos motivos, e tendo em conta o depoimento das testemunhas F…, G… e H…, a resposta à matéria de facto da alínea r) dos factos provados deve ser alterada, ficando a constar “Quando estava a ser formalizado o negócio de venda dos prédios ao grupo espanhol, mediado por uma agência imobiliária, o executado foi informado, em reunião que teve lugar nas instalações do banco exequente e convocada pelo exequente, da possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios, para o qual era necessária a colaboração dos executados”; LII) Tendo em conta também a resposta dada ao ponto y) dos factos provados, e o depoimento das testemunhas G… e H…, a resposta à matéria de facto da alínea s) dos factos provados deve ser alterada, ficando a constar “Nessa reunião marcada pelo exequente, interveio igualmente G…, que era amigo de infância do executado, com quem este já havia celebrado negócios, e empresário de …, tendo o executado sido informado que o referido G… estava interessado em adquirir aqueles dois prédios (ou as quotas daquela sociedade "L…, Lda.”, de que os executados são sócios), com recurso ao crédito bancário do exequente e em parceria com o exequente, sendo que tal reunião decorreu cerca de 3 ou 4 meses após o referido G… ter encetado negociações com o exequente para aquela parceria e depois de várias reuniões entre o exequente e aquele G…, sem qualquer intervenção ou conhecimento do exequente.”; LIII) Também a resposta à matéria de facto da alínea w) dos factos provados deve ser alterada, tendo em conta o depoimento da testemunha G…, ficando a constar “G… pretendia, em parceria e com recurso a crédito bancário do exequente, construir o empreendimento previsto para o edifício do K…”; LIV) Igualmente pelos mesmos motivos e tendo em conta o depoimento das testemunhas F…, G… e H…, a resposta à matéria de facto da alínea y) dos factos provados deve ser alterada, ficando a constar “Perante a apresentação da questão ao executado, e a manifestação do exequente do seu interesse no negócio e do apoio/parceria que iria ter com G… no desenvolvimento daquele projecto, o executado acedeu à proposta apresentada e acabou por não formalizar a venda que tinha acertado com o grupo espanhol, pelo referido valor de € 3.600.000,00, através daquela agência imobiliária”; LV) Tendo em conta o depoimento das testemunhas G… e H…, a resposta à matéria de facto da alínea z) dos factos provados deve ser alterada, ficando a constar “O executado acordou com o referido G… e com o exequente que alienaria os prédios ou a sociedade L…, Lda. ao referido G… com recurso ao crédito e em parceria com o exequente, ficando a dívida dos executados (e das empresas que representam) ao exequente consolidada até à formalização do negócio”; LVI) Pelas mesmas razões – máxime do depoimento da testemunha G… - a resposta à matéria de facto da alínea aa) dos factos provados deve ser alterada, acrescentando-se no final, a seguir a “efectuando demolições nos mesmos”, “com conhecimento e concordância do exequente” LVII) Se os registos provisórios da aquisição foram feitos a favor do exequente, nunca se poderá afirmar que o seu propósito era que a permuta posterior fosse feita por uma entidade diversa daquela a favor de quem os registos foram efetuados (e consequentemente, seria celebrada a escritura pública, convertendo os registos em definitivos), pelo que, tendo em conta também o depoimento da testemunha H…, a resposta à matéria de facto da alínea dd) dos factos provados deve ser alterada, ficando a constar “Em Fevereiro de 2011, os executados, a pedido do exequente e mediante minutas enviadas pelo exequente, efectuaram registos provisórios de dação em cumprimento em benefício do exequente, sendo propósito negocial o de permitir posteriormente que a permuta com a Câmara Municipal da “Propriedade do K…” fosse feita sem intervenção dos executados”; LVIII) A resposta à matéria de facto da alínea ff) dos factos provados deve ser alterada, de harmonia também com o depoimento da testemunha H…, acrescentando-se no final, “de harmonia com a minuta enviada pelo exequente para os executados”; LIX) Em consonância com a resposta à alínea y) dos factos provados, o depoimento das testemunhas F…, G… e H…, e de harmonia até com a motivação apresentada pela Mª. Juiz “a quo”, a resposta à matéria de facto da alínea nn) dos factos provados deve ser alterada, passando a constar “Face à manifestação do exequente do seu interesse no negócio que foi apresentado ao executado na reunião para a qual foi convocado pelo exequente, e do apoio/parceria que o exequente iria ter com G… no desenvolvimento do projecto, os executados confiaram na concretização do negócio com G…, em parceria, com recurso ao crédito do exequente e com interesse do exequente, tendo decidido não formalizar a venda que tinha sido acertada com o grupo espanhol, pelo referido valor de € 3.600.000,00”. LX) Face às resposta dadas aos pontos kk) e ll), e aos depoimentos das testemunhas H… e G…, a matéria de facto das alíneas zz) e aaa) dos factos provados deve ser eliminada, por inócua e até contraditória com aquelas outras alíneas, ou, caso assim se não entenda, deve ser alterada, nos seguintes termos “Cerca de dois anos após ter sido apresentada ao executado, em reunião para a qual foi convocado pelo exequente, a proposta de venda dos prédios, e depois de o exequente ter desistido do negócio nos termos acordados, foi proposto um acordo que permitisse aos executados solver as dívidas existentes perante o Banco exequente (não só as dívidas pessoais, mas também das empresas de que eram e são legais representantes), assumindo o referido G… aquelas dívidas, passando este a deter as quotas da sociedade “L…, Lda.”, de modo a que o exequente emitisse os distrates relativos aos vários bens dos executados sobre os quais mantém hipoteca, à exceção daqueles dois prédios da “L…, Lda.”, não tendo a proposta sido aceite por falta de garantias do exequente perante G….”; LXI) Por outro lado, face aquilo que foi transmitido pelas mesmas testemunhas F…, G… e H… acima referidas, e pelas razões acima referidas, deve passar a constar dos factos provados a matéria que a Mª. Juiz “a quo” considerou não provada nos pontos 1), 2), 4), 6), 7), 8), 9), 10) e 11); LXII) Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º nº. 1 e 762º nº. 2 do Código Civil, dispõe o nº. 1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...” – cfr. Ac. STJ 09.01.1997 (BMJ 457, p.308), sendo que os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]”; LXIII) “O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem” (cfr. Baptista Machado, RLJ 117-232). “[...] Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força” (p. 233); LXIV) O dano indemnizável é o interesse negativo, “o dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato” (Almeida Costa, RLJ, 116-206), sendo certo que “Na responsabilidade pré-negocial protege-se a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas quanto à futura celebração do contrato ou à sua validade e eficácia”; LXV) A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil vigente co-envolve assim deveres de protecção, de informação e de lealdade, sendo certo que o dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte; LXVI) O princípio da liberdade contratual – artº. 405º do Código Civil – não pode ser entendido tão latamente que legitime qualquer conduta das partes durante uma negociação (ninguém é obrigado a contratar mesmo entrando num processo negocial), mas, não menos certo é que, havendo negociações avançadas de modo a criar expectativas legítimas na consumação do negócio, a parte que as romper sem fundamento, viola deveres de boa-fé e, por tal, constitui-se na obrigação de indemnizar pelo interesse negativo ou de confiança; LXVII) Na origem do dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão – investimento na confiança, sendo certo que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; LXVIII) No caso dos autos, alterada a matéria de facto nos termos requeridos, é mais do que evidente de que se verifica uma clara situação de responsabilidade pré contratual por parte do recorrido, com a consequente obrigação de indemnizar; LXIX) Ainda que tal matéria não venha a ser alterada, constam já do processo elementos mais do que suficientes para se chegar à mesma conclusão, levando a uma decisão de direito completamente diferente daquela que tomou a Mª. Juiz “a quo”, considerando-se que o recorrido incorreu em responsabilidade pré contratual, pois encontra-se já provado que o recorrente recebeu uma proposta de um grupo económico espanhol para alienar os dois prédios em questão, pelo valor de € 3.600.000,00, bem como que o recorrente foi contactado pelo recorrido, e em reunião nas instalações do recorrido foi informado de que o referido G… estava interessado em adquirir aqueles dois edifícios (ou as quotas daquela sociedade “L…a, Lda.”), com recurso ao crédito bancário e em parceria com o recorrido, bem como que era preciso a colaboração do recorrente para o negócio avançar e que, face à manifestação do exequente do seu interesse no negócio e do apoio/parceria que iria ter com G… no desenvolvimento do projecto, o recorrente acabou por aceitar aquele negócio que lhe foi proposto, ficando a dívida ao recorrido consolidada até à formalização do negócio; LXX) Encontra-se também provado que o recorrente, para aceitar aquele negócio, acabou por não avançar com o negócio que tinha em mãos de venda dos edifícios a um grupo espanhol, pelo valor de € 3.600.000,00, negócio esse que – referiu a Mª. Juiz “a quo” – estava em fase adiantada de negociação (e acrescentamos nós, em fase de finalização, conforme supra se referiu) e com valor final já definido, tendo sido efectuados os registos provisórios de aquisição dos dois imóveis a favor do recorrido, em Fevereiro de 2011, e depois, em Agosto de 2011, com vista à concretização do negócio, o que demonstra também a fase adiantada em que se encontrava o negócio com o recorrido; LXXI) Está também provado que ao fim de mais de dois anos, o recorrido veio a comunicar que deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado, o que levou a que o negócio não avançasse e tudo ficasse gorado; LXXII) Perante tal factualidade pode conclui-se que o recorrido não só não cumpriu com aquilo que estava acordado, como abandonou as negociações, desistindo do negócio quando os recorrentes já tinham desistido de uma outra proposta vantajosa para si, concluindo-se claramente que o recorrido, ao final de mais de dois anos de ter contactado o recorrente para lhe apresentar o negócio, frustrou as expectativas do recorrente na consumação do negócio em causa, impedindo, injustificadamente, a consumação do acordo negocial que já tinham como assente, pelo que incorreu em responsabilidade civil; LXXIII) Sintomático da seriedade daquele negócio, do acordo que tinha sido feito e da consciência do recorrido de que não agiu de harmonia com a lei e o Direito, é desde logo o facto de, após o recorrido ter perdido o interesse no negócio e ter comunicado tal desinteresse, ter pretendido fazer um novo acordo de pagamento dos valores em dívida com o recorrente, onde não contabilizava juros do período em que o negócio esteve em aberto; LXXIV) Como o Tribunal deu como provado, o acordo foi que a dívida ao recorrido ficava consolidada até à formalização do negócio (e não enquanto estivessem a decorrer negociações), o que demonstra que as partes, desde o início, deram como certo aquele negócio e é o que explica que os recorrentes aceitassem não vender os imóveis ao grupo espanhol e tê-los, no fundo, fora do mercado durante mais de dois anos, perante um negócio que não lhes trazia nenhum ganho acima daquele que estava em conclusão com o grupo espanhol; LXXV) Foi o recorrido quem, culposamente, impediu a celebração do contrato, pelo que tem de responder pelos danos que culposamente causou aos recorrentes, nos termos do disposto no artº. 227º do Código Civil, pois mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, por abandono ou ruptura das negociações: a) existência de efetivas negociações, que tenham permitido ao contratante em relação ao qual se realiza a sua interrupção, formar uma razoável – e dizemos mesmo – firme base de confiança; b) ilegitimidade da ruptura das negociações (Ac. RG. 22.10.2003, disponível em www.dgsi.pt, Acórdãos TRG, nº. processo 1212/03-2); LXXVI) No caso dos autos, é manifesta a existência de negociações efectivas, concretas e mesmo de acordo quanto a todos os pontos de celebração do negócio, e a ocorrência de uma atuação conjunta em vista da concretização do negócio, que levaram até a que a dívida dos recorrentes ficasse consolidada até à concretização do negócio, tendo até sido efectuados os registos provisórios de aquisição de ambos os prédios a favor do recorrido; LXXVII) Não logrou o recorrido demonstrar, como lhe competia, qualquer motivo válido para desistir do negócio – aliás, nem sequer alegou qualquer motivo para ter rompido o negócio, não cumprindo por isso o ónus que lhe competia, limitando-se a negar a existência daquele negócio - sendo por isso a ruptura do processo negocial totalmente injustificada e até arbitrária, principalmente ao fim de dois anos, quando tudo estava encaminhado para o negócio ser concretizado, sendo que em conformidade com o preceituado no art.º 799 do CC, impende sobre a parte a quem é imputável a ruptura das negociações, o ónus da prova da sua falta de culpa, e não tendo o recorrido ilidido a apontada presunção de culpa que sobre si impendia, ter-se-á, portanto, na equivalência das responsabilidades contratual e pré-contratual, de imputar àquele a culpa exclusiva pelo malogro das negociações relativas à celebração do contrato, …” (acórdão do S.T.J. de 11-10-2005); LXXVIII) A ruptura é ilegítima quando é arbitrária, intempestiva, sem justa causa, sendo certo que para se apurar da justa causa da ruptura, é mister de analisá-la de acordo com o caso concreto, tendo em conta os interesses das partes no negócio, vista numa perspectiva de que não se pode revelar “intoleravelmente ofensiva do sentido ético jurídico,” em termos idênticos dos exigidos para o abuso do direito; LXXIX) No caso, para além de o recorrido não ter alegado qualquer facto que pudesse justificar aquela suposta justa causa, não cumprindo o ónus que sobre si impendia, não pode considerar-se justa causa a desvalorização dos imóveis em causa, ou sequer as vicissitudes ocorridas dentro da estrutura do próprio recorrido e as orientações que passou a seguir, sendo certo também que, desde pelo menos inícios de 2010 até meados de 2012, o recorrido estava a dar andamento ao processo, fazendo avaliações e demais diligências, com explicou a testemunha G…, efectuando-se registos provisórios a favor do recorrido – sendo por outro lado evidente que nenhuma razão existiria (ou foi invocada sequer pelo recorrido) para serem os recorrentes a atrasar o desenvolvimento do processo (que não foram) - do que decorre que foi o próprio recorrido que contribuiu de modo decisivo para a causa que invoca, não sendo alheio ao arrastar da concretização do negócio, pelo que – embora não tenha sido alegada, e por isso nunca poderia ser considerada pela Mª. Juiz “a quo” – sempre seria abusiva a invocação da desvalorização dos imóveis, por se tratar de um timing manifestamente exagerado para concretizar um negócio que ficou desde logo negociado no início das conversações e que levou a que os recorrentes não avançassem com o negócio com o grupo espanhol; LXXX) Não tendo o recorrido alegado um único facto sequer que pudesse ou pretendesse justificar a sua opção por desistir do acordo a que as partes tinham chegado (tendo o tribunal dado como provado que foi o exequente que comunicou que “deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado”), nem sequer as testemunhas que indicou referido o mínimo que fosse a esse respeito (antes pretendendo negar a existência do negócio), e não resultando também, em lado algum da matéria de facto dada como provada, qualquer facto relativo a essa justificação, nunca a Mª. Juiz “a quo” poderia extrapolar, sem qualquer base factual alegada pelo recorrido que isso sustente, que o recorrido desistiu do negócio porque os imóveis perderam valor, ou porque a crise imobiliária levou o recorrido a tomar essa opção, verificando-se assim uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º. nº. 1 alíneas b) e d) do C.P.C. aplicável; LXXXI) Seria completamente descabido que se entendesse que, ao fim de dois anos, o recorrido poderia perder o interesse no negócio e “dar o dito por não dito” a seu bel-prazer, frustrando todas as expectativas e garantias de concretização do negócio que havia transmitido ao recorrente – que levaram até a deixar de cobrar juros até concretização do negócio - sem sofrer qualquer consequência, ficando o recorrente com “o problema nas mãos” e arcando sozinho com as consequências de uma opção que, de facto, veio a tomar, mas aconselhado pelo recorrido e no interesse também do recorrido, que lhe apresentou o negócio que iria ser levado a efeito em parceria com o referido G…, para o qual necessitava da colaboração dos recorrentes, e que no mesmo manifestou o seu interesse, quando é certo também que o recorrente não ganhava nada mais do que aquilo que ganharia com o negócio que tinha em conclusão com o grupo espanhol, atuação essa que constituiria um flagrante abuso de direito; LXXXII) Ao contrário do entendimento da Mª. Juiz “a quo”, para se avaliar o juízo de censura dirigido ao recorrido na arbitrariedade ou ilegitimidade da quebra de negociações não tem de entrar em linha de conta, como critério definidor, a venda dos imóveis que o recorrente deixou de realizar a favor do grupo espanhol, já que tal critério tem que ver com os prejuízos que, com a atuação que tomou, o recorrido veio a causar aos recorrentes, ou quando muito com a maior ou menor censura daquela arbitrariedade; LXXXIII) Assim, é a todas as luzes evidente que o recorrido incorreu em responsabilidade pré contratual para com os recorrentes e, como tal, terá de sofrer as respectivas consequências, indemnizando os recorrentes pelos prejuízos sofridos, tendo os recorrentes direito a compensar tais prejuízos com o valor reclamado pelo recorrido, conforme peticionado; LXXXIV) Deste modo, a sentença recorrida, para além de conter uma nulidade nos termos do artigo 668º. nº. 1 alíneas b) e d) do C.P.C. aplicável, como supra se referiu, violou, além do mais, o disposto nos artigos 227º. nº. 1, 239º, 334º, 437º nº. 1 e 762º nº. 2 do Código Civil, e 671º. do C.P.C. aplicável.” O exequente contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC de 1961, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a execução é posterior a 1/1/2008 e a oposição anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 6.º, n.º 4, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais lógica, consistem em saber: 1. Se é caso de anulação do processado, por não ter sido decretada a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial (despacho interlocutório); 2. Se a sentença padece das nulidades que lhe são imputadas; 3. Se deve ser alterada a matéria de facto; 4. E se o exequente incorreu em responsabilidade pré-contratual, em termos de os oponentes poderem invocar a compensação e obstar ao prosseguimento da execução. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) Por contrato denominado como “CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO (ACORDO DE PAGAMENTO) celebrado a 25 de Novembro de 2009, o E…, na qualidade de primeiro outorgante, acordou com a segunda outorgante, B…, Lda.", que ali se reconheceu devedora da quantia de € 231.877,00, o pagamento da quantia em causa no prazo de três anos, dois meses e cinco dias, vencendo-se a 30 de Janeiro de 2013 (cfr. cláusula segunda do contrato que constitui documento 1 dos autos principais). b) Declararam os ali outorgantes que o capital em dívida seria reembolsado em trinta e seis (36) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros. c) No contrato aludido em a) intervieram ainda, como terceiros outorgantes, C… e D…, os quais assumiram, solidariamente com a Contraente, o cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes do mesmo. d) Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Contraente perante o Banco exequente, provenientes do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento), bem como, dos juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco reclamante, hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis: I. Prédio Urbano, correspondente a uma casa de um andar - 1671 m2 e, dependência - 60,5 m2, sito no …, na Freguesia …, …, Concelho de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 765/19980326, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244; e, II. Prédio Rústico, composto por terreno, com a área total de 4695 m2, sito no …, Freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 601 - …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2739 (cf. doc. n.º 2 junto com o requerimento executivo, cujos demais termos se dão por reproduzidos) e) Por escritura pública outorgada em 10.10.2005 no Cartório Notarial de Guimarães, os executados C… e D… constituíram, em caução e garantia do cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidade que existam ou venham a existir em nome deles primeiros outorgantes e da sociedade “B…, Limitada”, hipoteca voluntária sobre os imóveis, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias neles a realizar: I. Prédio Urbano, correspondente a uma casa de rés-do-chão e primeiro e quintal, sito no … ou …, Freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 160/19940408, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 180; II. Fracção Autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma loja na cave, rés-do-chão e andar, destinada a comércio ou serviços, a quarta de Poente para Nascente, passeio contíguo ao alçado sul do edifício, na frente da fracção e logradouro, no topo sul/nascente do prédio urbano sito no …, Freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 321/19880719 - D, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 - fracção "D"; e, III. Fracção Autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma loja na cave, destinada a comércio ou serviços; do prédio urbano sito no …, Freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 321/19880719 - E, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 - fracção "E" (cf. doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo cujos demais termos se dão por reproduzidos). f) Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco exequente, derivadas do Contrato aludido em a), foi entregue uma Livrança em Branco, subscrita pela Sociedade "B…, Lda." e, por C… e D…, na qualidade de Avalistas da Subscritora (cf. doc. n.º 4 junto com o requerimento executivo, cujos demais termos se dão por reproduzidos). g) A empresa executada não procedeu ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 231.877,00. h) Os executados C…, que é um empresário ligado ao sector automóvel e imobiliário, e D…, por si e como representantes de várias sociedades de que são sócios (nomeadamente a sociedade executada B…, Lda. e a sociedade L…, Lda.) estabeleceram diversas relações com o exequente, no âmbito do qual contrataram vários financiamentos (11º do requerimento inicial) i) Tendo dado de hipoteca ao exequente bens de sua propriedade e daquelas empresas como garantia dos financiamentos contraídos (12º da petição inicial). j) De entre os bens que foram dados de hipoteca ao exequente fazem parte dois edifícios situados na freguesia …, que eram antigos edifícios industriais, actualmente descritos na C.R.P. sob os nºs. 612 e 765 daquela freguesia (13º da petição inicial e docs. de fls. 24 a 33, cujo teor se tem por reproduzido). k) À data de 30 de Janeiro de 2010 um desses edifícios (o descrito na C.R.P. sob o nº 765) pertencia aos executados pessoalmente, e o outro – 612 –àquela empresa L…, Lda., de que os executados são sócios (13º da petição inicial e doc. cit. em j). l) Os referidos prédios situam-se na denominada zona envolvente da P… onde se apreciava, em Janeiro de 2010, a viabilidade de edificação nos prédios (que se situam em pleno centro nevrálgico das conhecidas “Q…”) de um “Health Club” e de uma unidade de alojamento, que valorizariam os prédios em questão (15º da petição inicial). m) Os executados haviam dado entrada na Câmara Municipal … dos projectos para aquele empreendimento (17º da petição inicial). n) Tendo em perspectiva tal projecto, os executados, com o conhecimento da exequente (que detinha já hipoteca sobre o mesmo), transmitiram a propriedade do prédio descrito na C.R.P. sob o nº. 765 para o nome daquela “L…, Lda.”, de modo a que os projectos apresentados na Câmara Municipal (e que abrangiam os dois prédios) fossem aprovados unicamente em nome daquela “L…, Lda.”, tendo tal transmissão sido registada por apresentação datada de 01.02.2010 (18º do requerimento inicial e doc. de fls. 24 a 28) o) O Plano de Pormenor para a zona onde se localizavam os prédios foi aprovado na reunião da Assembleia Municipal … de 26 de Fevereiro de 2010, conforme Edital nº. 563/2010, publicado no dia 1 de Junho de 2010, na 2ª. Série – Nº. 106 – do Diário da República – (20 da petição inicial e doc. de fls. 34 a 38). p) Os executados, através da empresa L…, receberam uma proposta de um grupo espanhol para aquisição dos dois prédios em questão, com o projecto desenvolvido, pelo preço de € 3.600.000,00 (parte do artigo 21º da petição inicial). q) O executado C… ponderava aceitar aquela proposta (parte do artigo 22º da petição inicial). r) No mesmo período em que ponderava a proposta do grupo espanhol, negócio mediado por uma agência imobiliária, o executado foi informado, em reunião que teve lugar nas instalações do banco exequente, da possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios, para o qual era necessária a colaboração dos executados (parte do artigo 24º da petição inicial e 25º da petição inicial). s) Nessa reunião, em que interveio igualmente G…, amigo de infância do executado, com quem este já havia celebrado negócios, e empresário de …, este apresentou-se como interessado em adquirir aqueles dois edifícios (ou as quotas daquela sociedade “L…, Lda.”, de que os executados são sócios), com recurso ao crédito bancário do exequente (parte do 26º da petição inicial, com esclarecimentos). t) O aludido G… teria um acordo com a Câmara Municipal … no sentido de, posteriormente, permutar aqueles dois edifícios por um outro edifício naquela cidade, denominado “Propriedade do K…”, para onde a Câmara desenvolveria um projecto hoteleiro (27º da petição inicial). u) Segundo foi conversado nessa reunião, a Câmara Municipal iria permitir edificar um empreendimento de “Hotel Spa”, com um conjunto de equipamentos (28º da petição inicial). v) De acordo com o que foi conversado na reunião, G… adquiriria os edifícios, através da aquisição da sociedade L…, e celebrariam a permuta com a Câmara Municipal do edifício “Propriedade do K…”, que teria valor superior (parte dos artigo 30º e 31º da petição inicial). w) G… pretendia construir o empreendimento previsto para o edifício do K… (32º da petição inicial). x) Segundo o acordo planeado, a Câmara Municipal iria depois reabilitar as margens do …, demolindo aqueles edifícios industriais que adquiriria em permuta, sendo aquela permuta essencial para a concretização do negócio com a Câmara Municipal (33º da petição inicial). y) Perante a apresentação da questão ao executado, e a manifestação do exequente do seu interesse no mesmo e do apoio/parceria que iria ter com G… no desenvolvimento daquele projecto, o executado decidiu não dar seguimento à proposta de compra que lhe havia sido apresentada por um grupo espanhol, pelo referido valor de € 3.600.000,00 (34º da petição inicial) z) O executado acordou com o referido G…, com o conhecimento e concordância da exequente, que lhe alienaria os prédios, ficando a dívida do executado (e da executada B…, Lda.) ao exequente consolidada até à formalização do negócio (35º da petição inicial). aa) Na sequência do acordado, confiando os executados na concretização do negócio, desenvolvido na presença e com o interesse da exequente, aquele G…, em antecipação dos efeitos do acordo que teria celebrado com a Câmara Municipal e com o exequente, passou a dispor daqueles edifícios, efectuando demolições nos mesmos (parte do artigo 37º da petição inicial). bb) Foi sendo transmitido ao executado que tudo estava a ser tratado no sentido da formalização da venda (38º da petição inicial). cc) Em Julho de 2010 a exequente efectuou uma avaliação aos edifícios propriedade daquela L…, Lda., na qual foi atribuído aos edifícios, por cálculo que incluía a concretização de projecto de edificação, o valor de € 3.600.000,00 – (39º da petição inicial, com esclarecimentos, e doc. nº. 4 junto com o requerimento inicial). dd) Em Fevereiro de 2011, os executados efectuaram registos provisórios de dação em cumprimento, em benefício do exequente, sendo propósito negocial o de permitir posteriormente que a permuta com a Câmara Municipal da “Propriedade do K…” fosse feita directamente pelo referido G…, sem intervenção dos executados (parte dos artigos 40º e 41º do requerimento inicial). ee) Tanto quanto era do conhecimento dos executados, o exequente financiaria o Sr. G… ou uma imobiliária de que o mesmo era sócio para a aquisição dos prédios e para a construção do empreendimento (parte do artigo 42º da petição inicial). ff) Foi efectuado o registo provisório de aquisição – dação em cumprimento – dos dois imóveis a favor do exequente, em Fevereiro de 2011 (44º da petição inicial e documentos de fls. 24 a 33). gg) O exequente começou a ter dúvidas acerca da bondade do investimento naquela “Propriedade do K…”, em face da crise que se começou a sentir no mercado imobiliário, e dos problemas de liquidez que afectaram o próprio exequente (45º da petição inicial). hh) Em Agosto de 2011 foi efectuado novo registo provisório de aquisição dos imóveis a favor do exequente, já que as negociações permaneciam em aberto (46º da petição inicial e documentos de fls. 24 a 33). ii) Depois de vários avanços e retrocessos por parte do exequente, os executados foram confrontados com a posição do exequente – em meados de 2012 – de que deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado (48º da petição inicial). jj) Em Junho de 2012 o exequente propôs a celebração de aditamentos ao contrato de consolidação, no qual o valor em dívida se fixava igualmente em € 231.877,00, não computando quaisquer juros desde aquele ano de 2010, acordo no qual o exequente propunha a intervenção do Sr. G… na qualidade de garante (parte do artigo 49º da petição inicial e documentos de fls. 186 a 196). kk) O acordo negociado passava por o Sr. G… passar a deter as quotas daquela sociedade “L…, Lda.” (e os edifícios de que a sociedade é proprietária), assumindo a dívida dos executados (e das empresas que representam, nomeadamente a da executada B…, Lda.) junto do exequente, de modo a que o exequente emitisse os distrates relativos aos vários bens dos executados sobre os quais mantém hipoteca, à excepção daqueles dois prédios da "L…, Lda." (50º da petição inicial e doc. de fls. 186 a 196). ll) Face à ausência por parte do exequente de garantias perante G… de que avançaria com o processo de financiamento e que autorizaria a permuta da propriedade dos edifícios daquela "L…, Lda." com o edifício do "K…", aquele Sr. G… decidiu não assinar os contratos e o processo ficou num impasse (52º da petição inicial). mm) O exequente decidiu então avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas (e declarativas) contra os executados e as sociedades que representam peticionando os valores dos créditos que invoca (53º da petição inicial). nn) Os executados haviam confiado na concretização do negócio com G…, efectuado com a intermediação do exequente, tendo cessado as negociações com o grupo espanhol que havia apresentado uma proposta de aquisição dos imóveis (parte do artigo 68º da petição inicial). oo) O contrato aludido em aa) foi subscrito pelos Executados, na qualidade de Garantes/Avalistas da Sociedade contraente, tendo aceite expressamente todos os termos e condições do contrato e, ainda, assumido solidariamente com a Contraente o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes (5º da contestação e doc. n.º1 junto aos autos principais). pp) Do Clausulado do Contrato junto como documento n.º1 da execução resulta acordado o capital deveria ser integralmente reembolsado em trinta e seis (36) prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros, vencendo-se a primeira em 28 de Fevereiro de 2010 (9º da contestação e Cláusula 5.ª do contrato). qq) Acordaram ainda as partes que, “os juros compensatórios serão contados dia a dia e pagos pelos ora Executados ao Banco exequente postecipada e mensalmente, efectuando-se o próximo pagamento a 30 de Janeiro de 2010 e o último no termo do presente contrato, acrescidos dos encargos legal e contratualmente devidos” (10º da contestação e Cláusula 4.ª do contrato citado). rr) Do clausulado do Contrato resulta que, “… nos casos de incumprimento, o E… reserva-se o direito de considerar automaticamente vencidas as dívidas do(s) Segundo(s) Outorgante (s), resultantes do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido” (11º da contestação e Cláusula 12.ª do contrato). ss) Segundo a Cláusula Décima, “em caso de incumprimento no pagamento do capital, juros compensatórios e demais encargos, o (s) Segundo(s) Outorgante(s) obriga(m)-se a pagar ao E… os juros compensatórios calculados à taxa praticada à data do incumprimento, acrescida de quatro por cento, a título de cláusula penal, devida pela mora” (12º da contestação e cláusula 12ª do contrato). tt) Mais, ficou acordado, por ocasião da celebração do contrato, que a quantia consolidada (em dívida) venceria “juros compensatórios à taxa indexada à EURIBOR a três meses, actualmente de 0,738% ao ano, acrescida de um spread de três pontos percentuais, actualizada trimestral e automaticamente pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, em função das variações que nela venham a ocorrer” (13º da contestação e Cláusula 4.ª). uu) Por decorrência de negociações que se intercalaram no período de vigência do contrato celebrado, os Contraentes não efectuaram o pagamento de qualquer uma das prestações (vencidas mensal e sucessivamente), pelo que, a 30 de Janeiro de 2010, ainda se encontrava em dívida o montante inicial de € 231.877,00 (17º da contestação, com esclarecimento). vv) O imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 765, foi adquirido pelos executados, em 19 de Abril de 2000, à Sociedade “S…, Lda.”, cujo Legal Representante era o Senhor G… (61º da contestação e doc. de fls. 24). ww) O Banco exequente teve conhecimento e manifestou interesse em financiar um negócio que passava por celebrar uma Permuta que abrangeria os imóveis dos executados e a “Propriedade do K…”, concedendo crédito ao Senhor G… para aquisição dos mencionados imóveis da Freguesia …, o qual asseguraria o pagamento do crédito que o Banco exequente detém, não só sobre os Executados, mas também sobre as empresas detidas pelos Executados, financiando posteriormente a realização do projecto pelo Sr. G… (64º da contestação, com esclarecimentos). xx) O Banco exequente (na qualidade de credor hipotecário) participou da negociação da realização de permuta dos imóveis da Freguesia … e da “Propriedade do K…”, que passava pela constituição de Hipoteca a favor do Banco, sobre tal imóvel (67º da contestação, com esclarecimento). yy) Na fase prévia ao termo das negociações, o Banco exequente procedeu a nova avaliação dos imóveis, tendo apresentado um valor de cerca de € 500.000,00 (70º da contestação). zz) O objectivo dos Executados passava por chegar um acordo que lhes permitisse solver as dívidas existentes perante o Banco exequente (não só as dívidas pessoais, mas também, das Empresas de que eram e são Legais Representantes), tendo o Banco exequente proposto, a 2 de Abril de 2012, condições para aprovação do empréstimo a conceder para liquidação de todas as responsabilidades existentes, que passavam, nomeadamente, pela transmissão da participação que o mesmo detinha na Sociedade ao Senhor G… (74º e 75º da contestação). aaa) Tais condições não foram aceites (76º da contestação). Atento o objecto do recurso do despacho interlocutório, face à prova documental junta aos autos, nomeadamente cópia da sentença e do acórdão exarados na acção n.º 395/12.3TCGMR, independentemente da apreciação da matéria de facto impugnada, porque a questão da suspensão da instância será apreciada em primeiro lugar, importa, desde já, dar aqui como provados mais os seguintes factos: bbb) E…, S.A., instaurou contra C… a acção ordinária n.º 395/12.3TCGMR pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 32.732,34 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de 30.465,19 e, alegando ser este o saldo devedor, em 11/9/2012, dos movimentos a descoberto, realizados em conta de depósito bancário aberta a pedido do réu. ccc) O réu contestou negando ter efectuado os movimentos reflectidos naquela conta e alegando ser detentor de um crédito sobre a autora decorrente da sua responsabilidade pré-contratual no âmbito de uma projectada compra e venda de dois imóveis que não se realizou por culpa desta, correspondente à diferença entre o valor de tais prédios em 2010 e o valor pelo qual vieram a ser alienados, a liquidar, o qual deve ser compensado com o crédito que vier a ser reconhecido ao autor. ddd) Por sentença de 19/12/2014, a acção foi julgada improcedente, por nela se ter reconhecido ao réu o crédito de 750.000,00 € (acrescido do montante de 1.000,00 € por danos não patrimoniais) sobre a autora, por esta ter incorrido em responsabilidade pré-contratual fundada na ruptura das negociações havidas por parte dela, pelo que nada lhe devia, depois de operada a compensação. eee) Essa sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/6/2015, transitado em julgado. 2. De direito 2.1. Da suspensão da instância/anulação O art.º 279.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável[1], estatui: “1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3. (...) 4. (…).” Do n.º 1 deste preceito resulta para o tribunal um poder discricionário em si, mas cujo exercício se torna vinculado, ao fazer depender a suspensão da pendência de uma causa prejudicial já proposta, no momento do respectivo despacho, sendo irrelevante que ela já pendesse ou não à data da propositura da acção dependente[2]. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda[3]. Tal situação ocorre quando a causa prejudicial tenha por objecto uma questão cuja decisão possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente[4] ou quando “tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada”[5] nesta última. Além da verificação do nexo de prejudicialidade, terão de ser observados os limites impostos pelo n.º 2, pelo que a suspensão não pode ser ordenada quando ocorrer alguma das situações nele previstas[6]. Pode dizer-se que a suspensão da instância justifica-se pela conveniência de evitar a prática de actos processuais inúteis [7] e que não há lugar a ela “por vontade do juiz com fundamento na prejudicialidade de questão a apreciar noutra acção, se o decidido nesta não pode formar caso julgado material na acção suspensa” [8]. No caso sub judice, constata-se que: A acção n.º 395/12.3TCCMR teve por objecto um contrato de depósito bancário, celebrado entre o ali autor, aqui exequente/recorrido, e o réu, aqui oponente/recorrente, onde foi pedida a condenação deste no saldo devedor apresentado pela respectiva conta, mas que este recusou pagar, além do mais, por ter invocado a compensação de um crédito decorrente da responsabilidade pré-contratual daquele. Nesta oposição, os oponentes invocaram também a compensação do crédito decorrente da mesma responsabilidade pré-contratual. É certo que não foi invocada a excepção dilatória da litispendência, como se refere no despacho impugnado, nem ela se verificava, por falta dos requisitos previstos no art.º 498.º do CPC aplicável[9], pelo que também não era caso de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 494.º, al. i) do mesmo Código. No requerimento da suspensão da instância foi invocada a autoridade do caso julgado, o que é diferente da excepção do caso julgado, dando-se conhecimento da sentença proferida naquela acção, apesar de, à data, ainda não ter transitado em julgado, a fim de, com a suspensão da instância na oposição, se evitar eventual contradição de julgados e a prática de actos inúteis. No entanto, no despacho impugnado, aflorou-se apenas a litispendência, certamente porque a sentença noticiada ainda não tinha transitado em julgado, sendo que aquela excepção tem os mesmos requisitos do caso julgado (art.º 498.º do CPC), distinguindo-se somente pela verificação ou não do trânsito em julgado (cfr. art.º 497.º, n.º 1, do CPC), e negou-se a influência de qualquer desfecho daquela acção nesta oposição. Parece, assim, ter-se confundido a excepção de caso julgado com a autoridade do caso julgado. Porém, a excepção do caso julgado é diferente da autoridade do caso julgado, com a qual não se confunde, nem deve ser confundida. Embora respeitem ambas ao caso julgado material e pressuponham o trânsito em julgado (cfr. art.º 677.º do anterior CPC[10]), são figuras distintas do mesmo instituto. Assim, tal como já referimos noutros arestos[11]: A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância (cfr. art.ºs 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 497.º, n.º 1, 498.° e 671.°, n.º 1, todos do CPC). Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art.º 498.º. Enquanto excepção dilatória, tem que ver com “um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. Pelo contrário, a autoridade do caso julgado radica nos art.ºs 671.º, n.º 1, e 673.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).” Esta figura “tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Ou seja, estamos aqui confrontados com a chamada função positiva do caso julgado (perspectivada no CC de 1867 como conduzindo a uma inclusão do caso julgado entre os meios de prova – arts. 2407º, nº 4, e 2502º e segs.), mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal”[12]. Como se afirma no acórdão de 19/2/09 do mesmo Alto Tribunal, proferido no processo n.º 09B0081, ali citado: “A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Assim, em primeiro lugar, essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção.” O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar contradições ou reproduções (cfr. art.º 497.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). “A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.”[13]. O Prof. Lebre de Freitas também escreveu: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”[14]. No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa que escreveu: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”[15]. Tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida[16]. Acresce que, tal como é referido neste último acórdão, é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[17]. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado neste último acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[18]. Dito isto, é manifesto que, na data da prolação do despacho impugnado, ainda não havia sentença transitada em julgado que constituísse obstáculo ao prosseguimento da oposição. Por isso, não pode afirmar-se que fosse vinculativa a suspensão da instância. Podia sê-lo ou não, consoante o desfecho que tivesse o recurso dela interposto. Naquela altura, era tudo incerto e estava na discricionariedade da Sr.ª Juíza a suspensão da instância, correndo o risco de uma eventual inutilização do processado posterior àquela decisão. Mas já era possível diagnosticar a prejudicialidade. Não o tendo sido e tendo, entretanto, transitado em julgado o acórdão que confirmou a sentença proferida na acção, será que se justifica a anulação do processado depois da prolação do despacho que recusou a suspensão da instância para esta ser decretada, quando a causa prejudicial já está definitivamente decidida? Com o devido respeito por entendimento diverso, cremos bem que não é possível, não só porque a suspensão se traduziria na prática de um acto inútil que a lei proíbe (art.º 137.º do CPC), mas também porque, neste momento, apenas resta extrair os efeitos do caso julgado que se formou, o que pode ser feito de imediato, segundo a regra da substituição estabelecida no art.º 715.º do CPC, visto que o processo contém todos os elementos para tanto e as partes já se pronunciaram sobre a matéria em causa. Assim sendo e não obstante se diagnosticar a indicada prejudicialidade, não é caso de suspensão da instância, nem de anulação por a mesma não ter sido decretada, pelo que improcede esta pretensão. 2.2. Das nulidades da sentença Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença por ter considerado como justa causa de desistência do negócio a desvalorização dos imóveis, quando nenhum facto havia sido alegado nesse sentido, subsumindo as pretensas nulidades ao disposto no art.º 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC. Este normativo dispõe que a sentença é nula, “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b)] e “quando o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d), 2.ª parte]. Esta causa de nulidade da sentença, respeitante aos seus limites, radica no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso, tal como resulta da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 660.º do CPC, nos termos do qual o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Já a causa de nulidade por falta de fundamentação consiste na falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente. Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, importa salientar que a fundamentação contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador e que não é indispensável a especificação das disposições legais que fundamentam a decisão. Fundamental é que sejam mencionados os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia[19]. Trata-se de um vício estrutural da sentença, cuja causa, em rigor, seria caso de anulabilidade e não de verdadeira nulidade, devendo entender-se esta no sentido lato de invalidade, a qual apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, em desrespeito pelo disposto no citado art.º 659.º, n.º 2[20]. Por outro lado, tal como temos vindo a repetir, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do citado art.º 668.º[21], não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito. No caso em análise, os apelantes baseiam as invocadas nulidades na falta de alegação de factos susceptíveis de basear uma justa causa de desistência do negócio, designadamente a desvalorização dos imóveis. Porém, não lhes assiste razão. Para além de se ter considerado (bem ou mal não importa para este efeito) que tal desvalorização resulta dos factos provados e da notoriedade decorrente da inflação, baseiam os vícios apontados em erro de julgamento. É quanto basta para não poderem ver reconhecida tais nulidades. Improcede, deste modo, a arguição das referidas nulidades. 2.3. Da alteração da matéria de facto A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” Porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal. Prescreve este artigo o seguinte: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. No caso em apreço, não há qualquer obstáculo de ordem processual à reapreciação da prova, por se mostrarem verificados os necessários pressupostos legais, acabados de enunciar. Vejamos, pois, os factos impugnados pelos recorrentes. Estes impugnaram a matéria de facto dada como provada nas alíneas q), r), s), w, y), z), aa), dd), ff) e nn), pretendendo que seja alterada, dando-a como provada nos termos que propõem, respectivamente, nas conclusões L), LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII e LIX, acima transcritas e que nos dispensamos de reproduzir aqui, tal como fora alegada. Consequentemente, pretendem que seja eliminada a matéria dada como provada nas alíneas zz) e aaa) e que a matéria que foi considerada não provada nos n.ºs 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 seja dada como provada. Estes factos são os seguintes: 1) O executado, porque planeava aceitar a proposta do grupo espanhol, referida em p) dos factos provados, entrou em contacto com o exequente, informando-o daquela proposta e da alienação que pretendiam fazer dos prédios (parte do 22º da petição inicial). 2) Por essa ocasião os executados tinham pedido ao exequente, que fosse feita uma consolidação de toda a dívida de que eram responsáveis até então junto daquele Banco, quer pessoalmente, quer através daquelas empresas (nomeadamente a executada B…, Lda.), a qual na altura – em Janeiro/Fevereiro de 2010 - ascendia a cerca de € 2.850.000,00, pelo que os executados C…, com a celebração daquele negócio com o grupo espanhol, liquidariam todas as suas responsabilidades (e das sociedades em questão, nomeadamente a executada B…, Lda.) junto do exequente e obteriam ainda um ganho de cerca de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) – (23 da petição inicial). 4) A inscrição provisória aludida em dd) foi efectuada a pedido da exequente (parte do artigo 40º da petição inicial). 6) G… compensaria os executados pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do exequente, quando o negócio com a Câmara estivesse formalizado (51º da petição inicial). 7) Foi devido às garantias do exequente - interessado naquele negócio - que, logo em início de 2010, o crédito que detinha sobre os executados não ficou regularizado (55º da petição inicial). 8) O exequente fez com que os executados ficassem à espera durante esse tempo – e até agora - de receber a margem de lucro que teriam no negócio que tinham acordado com o referido grupo Espanhol (57º da petição inicial). 9) Por terem confiado no exequente, os executados deixaram de receber o ganho (cerca de € 750.000,00) que iriam ter com a alienação dos prédios ao grupo espanhol (69º da petição inicial). 10) Por responsabilidade do exequente, os executados perderam a oportunidade de vender, logo em inícios de 2010, os prédios referidos por aquele valor de € 3.600.000,00 (numa altura, aliás, em que o mercado imobiliário não sofria da retracção que agora se verifica) – 74º da petição inicial. 11) Caso o exequente não tivesse tido o comportamento que tomou, a dívida da executada B…, Lda. – que é representada pelos restantes executados, teria ficado desde logo liquidada (82º da petição inicial). Na motivação da decisão sobre esta matéria e outra com ela relacionada, a Ex.ma Juíza escreveu o seguinte: “A prova efectuada nos sobreditos termos assentou, essencialmente, na conjugação entre o acervo documental (traduzido nos contratos celebrados, nas propostas de aditamento a um contrato, nas avaliações documentadas – que o tribunal verificou serem diferentes consoante incluíam ou não a capacidade e viabilidade construtiva -, bem como nos demais elementos expressamente reproduzidos em cada uma das alíneas) e as regras da experiência comum, critério de relevo face à manifesta oposição entre os depoimentos prestados, que, ainda que por razões diversas, ofereceram uma perspectiva tendenciosa, que obstaculizou a que o tribunal os pudesse salientar como contributos relevantes para a formação da sua convicção. … No que respeita à actividade do executado (al. h) dos factos provados) ou ao que por este era projectado realizar nos prédios correspondentes aos edifícios industriais (al. l) e m) dos factos provados), o tribunal teve em consideração o facto de todas as testemunhas terem sido unânimes a esse respeito, inexistindo qualquer dissenso. Importa, porém, tornar claras as razões pelas quais, no que respeita às teses em confronto, o tribunal encontrou dificuldade em definir a verdade do quadro negocial e das circunstâncias que rodearam a negociação entre o executado C… e o banco exequente, que reconhecidamente se veio a frustrar. Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas por cada uma das partes, salienta-se que: - a testemunha, que se pretendia nevrálgica em relação à descrição da tese dos oponentes, por decorrência do contacto próximo que teve com o prosseguimento das negociações, H…, filha dos executados C… e D… e “braço direito” do seu pai nos negócios, que explicou os planos que existiam para os prédios das … e o propósito que existia aquando da alteração de titularidade dos prédios, bem como a intenção que tinham de vender posteriormente os prédios com projecto aprovado, prestou um depoimento que se confundiu com declarações de parte, como facilmente se depreende pela permanente utilização de expressões como “lucro nosso”, “mandou-me aquilo abaixo” (em relação às demolições efectuadas nas fábricas), “as minhas fábricas”, “eu tirava mil contos por mês de rendas dos prédios”. A testemunha tratava os prédios como sendo seus e os negócios como tendo apetência para gerar lucro para si, o que evidenciou um interesse directo no processo. Porém, a testemunha explicou que o pai decidiu avançar com negócio com G… “contra a sua vontade”, firmando a convicção do tribunal de que existiu uma opção reflectida e pensada por ocasião da escolha do executado entre um negócio (venda aos espanhóis, então sob negociação) e outro (proposta apresentada por G…). A persistente negação de contactos directos entre G… e o pai da depoente (sugerindo que todos os contactos seriam efectuados pela via intermediada do banco exequente), referindo não saber como aparece o G…, veio a revelar-se pouco consentânea com a relação próxima que este G… e o pai da depoente tiveram ao longo dos anos, designadamente por ocasião da compra dos prédios à empresa imobiliária S… (al. vv) dos factos provados), que pertencia a G…, sendo, nesta parte (natureza da relação entre o pai da depoente e o G…) o depoimento da referida H… posto em causa pelo depoimento do directo interveniente nos negócios, acordos, reuniões e contactos – o próprio H…; - a testemunha F…, empresário do ramo imobiliário que foi responsável pela mediação do negócio referente à pretendida venda dos prédios da L… e que encetou os contactos com os espanhóis, mereceu credibilidade ao tribunal, referindo o modo como iniciou a negociação, a prevista aprovação do plano de pormenor na zona das … e a valorização que então sofreram os prédios, descrevendo a empresa têxtil como “muito velha” e a parte arrendada dos edifícios como muito decadente (o que contribuiu para suportar a convicção do tribunal de que a avaliação da exequente aos referidos prédios teria por referência a edificação e construção, e não os prédios no estado em que se encontravam); o depoente transmitiu, de forma que se mostrou convincente, a proposta então recebida de aquisição dos prédios por € 3.600.000,00, que negociou directamente com os espanhóis. Porém, confirmando embora que essa negociação foi gorada pela opção que o executado manifestou por um outro negócio, limitou-se a confirmar que, antes disso, tinha a aprovação do executado para concretização do negócio, inexistindo acordos escritos, promessa de compra ou definição quanto à forma de pagamento, o que levou à conclusão de que, havendo embora um negócio apalavrado, este não estaria ainda na fase de formalização ou de efectiva concretização; - as testemunhas indicadas pela exequente, J…, F… e M…, todos funcionários do banco exequente com contactos directos com o processo que se discute, limitaram-se a reiterar a tese da exequente, procurando negar qualquer interesse do banco no negócio projectado entre o executado e G…, referindo o primeiro que teria sido o executado quem apresentou o G… ao banco, que falavam vagamente dos projectos existentes para os prédios, referindo todos os depoentes que “seria impossível” que a nova restruturação da dívida, negociada no ano de 2012, não incluísse pagamento de juros – não obstante a minuta enviada pela testemunha M… manter intocado o valor original da dívida consolidada, facto para o qual nenhuma das testemunhas apresentou qualquer explicação, referindo apenas este último “não recordar” o que aconteceria aos juros, na hipótese de se assinar aditamento ao acordo, confirmando ser propósito deste aditamento o de evitar que o crédito se vencesse. Verificadas as diferenças das teses em confronto, essencialmente, a diferença entre o depoimento de H… e dos funcionários da exequente ouvidos e já supra mencionados, o tribunal atribuiu necessariamente um maior relevo probatório à testemunha que, tendo tido intervenção directa em todas as negociações que culminaram na situação presente, não evidenciou um interesse directo na causa ou qualquer dependência funcional ou outra relação mais próxima com as partes – o mencionado G…. Esta testemunha, que confirmou a existência de um interesse dos espanhóis na aquisição dos prédios e o valor da proposta que lhe foi referida pelo executado (€ 3.600.000,00) como argumento para não querer celebrar o negócio que o depoente lhe propunha, descreveu a ligação que tem ao executado, o modo como se iniciaram as negociações (que começaram pelo contacto inicial do depoente com o banco e só posteriormente, nas instalações do banco, prosseguindo para reuniões que incluíram o executado, contrariando o que havia sido referido pelos funcionários do banco), explicando, de forma que se revelou coerente, o objectivo das negociações, o projecto que tinha para os prédios, a ocupação e demolição que iniciou nas fábricas para satisfazer a Câmara Municipal e a alteração sofrida na liquidez e disponibilidade financeira do banco exequente, que levaram ao recuo no propósito inicial de financiarem o seu projecto e que veio a culminar na total frustração de todos os negócios. O depoimento prestado tornou-se, à luz da conjugação com as regras da experiência comum, o único coerente com a sucessão de acontecimentos documentados, não se justificando a inclusão do depoente nos projectos de aditamento ao contrato de consolidação, apresentados pela exequente, caso este não fosse parte activa nas negociações então desenvolvidas. Ao referir que a ligação do funcionário J… ao executado C… constituiu um móbil relevante para que este último haja decidido fazer negócio com o depoente, bem como que as negociações iniciais que manteve com a Câmara terão sido comunicadas ao banco – de cujo financiamento dependia – sem conhecimento do executado, mostraram-se credíveis, esclarecendo o depoente que a consideração que o executado tinha pelas pessoas do banco, conjugadas com o facto de o executado e o depoente se conhecerem desde a infância, foram o móbil essencial para que o executado haja desistido da ideia de vender a terceiros, confirmando que o negócio se gorou por o banco ter entretanto efectuado avaliações mais baixas do imóvel, que eram incompatíveis com o valor de financiamento de que o depoente carecia para seguir com o seu projecto. O depoente referiu ainda que os registos provisórios efectuados pelo executado em benefício do banco tinham em vista mostrar seriedade na concretização do negócio, tendo ficado assente, no decurso das negociações, que o executado deixaria de pagar juros da dívida enquanto durassem as mesmas, sendo propósito final do depoente o de adquirir as quotas que os executados tinham na L… e, dessa forma, adquirir os prédios titulados pela empresa, pagando € 3.000.000,00, com liquidação integral das dívidas dos executados ao banco (distrates). Mais referiu ter combinado com o executado que, após edificação e venda do projecto hoteleiro já construído, entregaria ao executado uma parte da mais-valia obtida com o investimento, ainda que não correspondendo esta ao valor que o mesmo referiu ter negociado com os espanhóis. O quadro definido pelo conjunto de documentos/contratos efectivamente assinados, pelos acordos minutados e propostos, bem como pela relação especial que existia, quer entre o executado e o banco exequente, quer entre o executado e o depoente G…, criaram no tribunal a convicção segura de que a proposta apresentada por este último, que merecia a aceitação expressa do banco – que tinha interesse em financiar o referido G… (por existirem, originariamente, perspectivas sérias de obtenção de mais-valias significativas e de retorno do investimento do banco) -, foram determinantes na decisão (voluntária) do executado em privilegiar este negócio em detrimento da intenção originária de venda aos espanhóis. Porém, em relação ao projecto de venda aos espanhóis, não obstante termos considerado que a prova produzida é de molde a evidenciar a seriedade e a fase adiantada de negociação a que se chegou, bem como em relação ao valor que então se considerava como final, atribuímos relevância decisiva ao facto de não existir qualquer elemento escrito passível de ser considerado com certificativo da fase final de negociação, designadamente em relação a condições de pagamento ou a prazos de formalização, sendo a inexistência de qualquer comunicação escrita que permita firmar a seriedade desta venda elemento essencial para que o tribunal concluísse pela não prova dos factos 1, 2, 5 e 7 a 11 dos factos elencados como não provados. Não é crível, à luz das regras da experiência comum, que um negócio num valor tão elevado - como seria o de € 3.600.000,00 - estivesse garantido como sendo de realização certa e de obtenção indiscutível da quantia em questão, ao ponto de se poder concluir que os executados retirariam do mesmo um qualquer lucro, sem que exista um qualquer elemento de comunicação escrita. Em conclusão, a versão trazida pelo depoente G… foi, à luz do quadro de normalidade do desenvolvimento do processo negocial cujo princípio de prova é visível nos documentos juntos, o único que se mostrou compatível com as opções tomadas pelo executado e com o comportamento subsequente da exequente, pelo que, com base nestes elementos, o tribunal apoiou a sua convicção quanto à prova dos factos constantes das al. h), l), m), p) a bb), ee), ii), kk), nn), ww), xx), zz) e aaa) bem como à não prova dos factos 6 a 17. A circunstância de o exequente apresentar uma proposta de aditamento do contrato de consolidação que mantinha intocado o valor inicial da dívida, conjugada com o depoimento da citada testemunha e com a ausência de justificação relevante dos funcionários do banco para tal valor, levou a que o tribunal concluísse pela existência de acordo quanto ao não vencimento de juros no período de negociações, inicialmente consideradas como associadas a um projecto de concretização quase certa e que, por motivos explicáveis com base no quadro geral de crise económica e de reponderação dos critérios de investimento bancário (designadamente, pela falta de liquidez que se fez sentir), culminaram em fracasso. Nenhum outro elemento de prova se produziu com relevância para a formação da convicção do tribunal, que, no mais, julgou a matéria de facto em conformidade com as regras legais de repartição do ónus da prova (art. 414º do Código de Processo Civil e 342º do Código Civil), considerando não provados os factos em relação aos quais nenhuma prova (credível) se produziu.” Apesar da douta motivação que acabou de se transcrever, depois de ouvida a prova testemunhal e examinados a sentença e o acórdão exarados na acção ordinária n.º 395/12.3TCGMR, do confronto de toda a prova produzida e reanalisada nesta sede, segundo critérios de valoração racional e lógica, com recurso aos conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no meio social dos intervenientes processuais e as regras da experiência comum, não podemos ficar com a convicção com que ficou a Ex.ma Juíza do tribunal recorrido. Aliás, esta, de forma algo contraditória, assenta a sua convicção em depoimentos que não a suportam e, não obstante lhes dar credibilidade, acaba por não os atender na totalidade, sobretudo acerca do projecto de venda aos espanhóis que considera ter existido, atingindo uma fase adiantada de negociação, mas que desatendeu unicamente por falta de qualquer elemento escrito, como se as negociações preliminares estivessem sujeitas à forma escrita!... Explicando melhor: Começando por confrontar a matéria de facto impugnada com a que foi dada como provada na referida acção ordinária constata-se que: - a matéria da alínea q) dos factos provados e do n.º 1 dos factos não provados foi alegada no art.º 22.º da petição inicial da oposição e foi dada como provada no n.º 12.º daquela acção; - a matéria do n.º 2 dos factos não provados foi alegada no art.º 23.º da petição inicial da oposição, quando foi dada como provada até ao montante de “€ 2.850.000,00” no n.º 13 da referida acção; - a matéria da alínea r) dos factos provados reporta-se a parte da que fora alegada nos art.ºs 24.º e 25.º da petição inicial, mas restringindo-a ao período de ponderação da proposta, quando no n.º 13 da acção foi dada como provado que o contacto surgiu em plenas negociações; - os esclarecimentos constantes da alínea s) dos factos provados não foram alegados e contrariam o que fora dado como provado no n.º 14 da acção, aliás em conformidade com o que está alegado no art.º 26.º da petição inicial; - a desistência da venda ao grupo espanhol foi dada como provada no n.º 14 da acção, como também foi alegado no art.º 34.º da oposição, e não apenas a decisão de “não dar seguimento à proposta”, como foi dado como provado na alínea y) da oposição; - o acordo alegado no art.º 35.º da petição inicial fora dado como provado no n.º 15 da acção e não como consta da alínea z) dos factos provados na oposição; - no n.º 17 dos factos provados da acção foi dado como provado que o registo provisório de aquisição dos imóveis a favor do ali autor, aqui exequente, em Fevereiro de 2011, foi efectuado nos termos por ele indicados; - no n.º 21 dos factos provados da acção foi dado como provado que o “G… compensaria Réu e esposa (aqui executados) pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do Autor (aqui exequente), quando o negócio com a Câmara estivesse formulado, o que foi alegado no art.º 51.º da petição inicial da oposição, mas que foi aqui dado como não provado no n.º 6; - no n.º 24 dos factos provados da acção foi, ainda, dado como provado que o réu e esposa (aqui executados) “confiando na posição do Autor deixaram de vender os imóveis referidos àquele grupo Espanhol, e assim não liquidaram desde logo o montante dos créditos que, naquela altura, tinham com o Autor”. Todos estes factos foram dados como provados na referida acção, por acordo, visto que não foram ali impugnados, tendo sido logo considerados assentes, na fase da condensação. Ainda que a confissão judicial ali obtida só valha como tal na aludida acção, de harmonia com o n.º 3 do art.º 355.º do Código Civil, não pode ser desprezada na apreciação da prova que importa aqui efectuar, tanto mais que se reporta a matéria dada como provada e constante de documento autêntico, precisamente a mesma que está em causa nestes autos. Além disso, tais factos foram confirmados pelas testemunhas indicadas pelos recorrentes, que também confirmaram os demais factos por estes impugnados e no sentido por eles indicado. Assim: H…, apesar de se mostrar emocionada e de usar, por vezes, o pronome possessivo e a primeira pessoa do singular quando se referia aos negócios do pai, não deixou de faltar à verdade, sobretudo se confrontarmos o seu depoimento com os das testemunhas F… e G…. Revelou ter conhecimento de factos relevantes para a formação da convicção por ser o “braço direito do pai” e ter acompanhado todo o processo negocial, tendo participado nalgumas diligências. Referiu que surgiu o grupo espanhol (I…) interessado na aquisição dos imóveis dos executados, tendo chegado a acordar a compra e venda por 3 milhões e 600 mil euros. Nesse negócio serviu de intermediário o F… que se deslocou várias vezes a Espanha. Referiu também que, como os imóveis estavam hipotecados ao exequente, informaram-no de que iam fazer aquele negócio, pelo que queriam saber o valor da dívida para proceder aos distrates, altura em que o E… pediu ao pai para não concretizar o negócio, pois tinha interesse em fazer outro negócio que tinha em vista com o G…, referente a um imóvel nas proximidades, conhecido por “K…”. Explicou que as negociações foram todas dentro do E… e que foi este, através do Sr. J…, que contactou o seu pai para o convencer a não fazer o negócio com o grupo espanhol, o que conseguiu, pois confiava neles. Acrescentou que foi o E… que lhe enviou as minutas para tratar dos registos provisórios da dação em pagamento dos prédios àquele banco. F…, mediador imobiliário incumbido de proceder à venda dos prédios dos executados, referiu que teve vários contactos, sendo um deles do grupo espanhol denominado I…. Depois de proposta e contraproposta e de reuniões, com duas deslocações a Espanha e troca de emails, acabaram por acertar o preço de 3 milhões e 600 mil euros. O negócio não chegou a ser formalizado, apesar de o ter alinhado e de estar a tratar do contrato promessa, porque veio a saber que o oponente C… se havia entendido com o Banco e que havia uma permuta pelo meio. G… foi muito claro ao afirmar, peremptoriamente, que, quando se propunha comprar a L… para a permutar com a Câmara e construir o hotel e o spa na K… não contactou com o Sr. C…, mas o E…, pedindo ao Sr. J… para não dizer nada àquele, acrescentando que o Sr. C… só apareceu passados três ou quatro meses. Esclareceu que o Sr. C… não tinha nada a ver com o negócio da permuta das fábricas com a K… e que, quando ele foi chamado ao Banco para lhe ser exposto o projecto, inicialmente mostrou-se relutante, dizendo que tinha um comprador espanhol para o projecto dele por cerca de três milhões e seiscentos mil euros. Precisou que quem o chamou para a reunião no Banco foi o Sr. J… e que, nessa altura, o depoente já tinha o projecto do banco para o K… elaborado e já tinha mandado documentos para o Sr. M… e para a Câmara. Acrescentou que o Banco estava interessado em fazer o negócio e o Sr. C… tinha trabalhado muito com o Banco e tinha consideração pelas pessoa, pelo que entendeu aceitar a proposta do depoente e deixar de vender, mas sem ficar prejudicado. Reafirmou que tudo levava a crer que o negócio com os espanhóis era real e que anuiu ao outro negócio depois de ter sido convencido e aconselhado pelo depoente e pelo Banco. Tudo ponderado, tendo em consideração os factos já dados como provados, designadamente na alínea ii), donde resulta que foi o exequente quem decidiu não avançar com o negócio tal como havia sido acordado, o que pressupõe a existência de um acordo, o qual também é revelado pelos termos em que foi renegociada a dívida exequenda, e tendo, ainda, em conta a factualidade alegada, afigura-se-nos ser de alterar a matéria de facto impugnada do seguinte modo: Determina-se que as alíneas q), r), s), w), y), dd) e nn) passem a ter a seguinte redacção: q) Os executados resolveram aceitar a proposta do grupo espanhol para venderem os prédios pelo preço de € 3.600.000,00, tendo entrado em contacto com o exequente, informando-o dessa proposta e da alienação que pretendiam efectuar; r) Quando estava em vias de ser formalizado o negócio da venda dos prédios ao grupo espanhol, o executado foi informado da possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios, para o qual era necessária a colaboração dos executados; s) Na reunião marcada pelo exequente, interveio igualmente G…, amigo de infância do executado, com quem este já havia celebrado negócios, e empresário de Vizela, tendo o executado sido informado que o referido G… estava interessado em adquirir aqueles dois prédios (ou as quotas daquela sociedade "L…, Lda.”, de que os executados são sócios), com recurso ao crédito bancário do exequente e em parceria com o exequente; w) G… pretendia, em parceria e com recurso a crédito bancário do exequente, construir o empreendimento previsto para o edifício do K…; y) Perante a apresentação da questão ao executado e a manifestação do exequente do seu interesse no negócio e do apoio/parceria que iria ter com G… no desenvolvimento daquele projecto, o executado acedeu à proposta apresentada e acabou por não formalizar a venda que tinha acertado com o grupo espanhol, pelo referido valor de € 3.600.000,00; z) O executado acordou com o referido G… e com o exequente que alienaria os prédios ou a sociedade L…, L.da, ao referido G… com recurso ao crédito e em parceria com o exequente, ficando a dívida dos executados ao exequente consolidada até à formalização do negócio; aa) Na sequência do acordado, confiando os executados na concretização do negócio, desenvolvido na presença e com o interesse da exequente, aquele G…, em antecipação dos efeitos do acordo que teria celebrado com a Câmara Municipal e com o exequente, passou a dispor daqueles edifícios, efectuando demolições nos mesmos; dd) Em Fevereiro de 2011, os executados, a pedido do exequente, efectuaram registos provisórios de dação em cumprimento, em benefício do exequente, sendo propósito negocial o de permitir posteriormente que a permuta com a Câmara Municipal da “Propriedade do K…” fosse feita sem intervenção dos executados; nn) Os executados confiaram na concretização do negócio com G…, em parceria, com recurso ao crédito do exequente e com interesse do exequente, tendo decidido não formalizar a venda que tinha sido acertada com o grupo espanhol pelo referido valor de 3.600.000 €. E ordena-se o aditamento aos factos provados da seguinte factualidade: fff) Pela ocasião aludida em q), os executados tinham pedido ao exequente que fosse feita uma consolidação de toda a dívida de que eram responsáveis até então junto do E…, quer pessoalmente, quer através daquelas empresas (nomeadamente a executada B…, Lda.), a qual na altura – em Janeiro/Fevereiro de 2010 - ascendia a cerca de € 2.850.000,00, pelo que os executados C… e D…, com a celebração daquele negócio com o grupo espanhol, liquidariam todas as suas responsabilidades (e das sociedades em questão, nomeadamente a executada B…, Lda.) junto do exequente e obteriam ainda um ganho de cerca de € 750.000,00. ggg) G… compensaria os executados pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do exequente, quando o negócio com a Câmara estivesse formalizado. hhh) Foi devido às garantias do exequente que, logo no início de 2010, o crédito que detinha sobre os executados não ficou regularizado. iii) O exequente fez com que os executados ficassem à espera durante esse tempo – e até agora - de receber a margem de lucro que teriam no negócio que tinham acordado com o referido grupo Espanhol. jjj) Por terem confiado no exequente, os executados deixaram de receber o ganho (cerca de € 750.000,00) que iriam ter com a alienação dos prédios ao grupo espanhol. kkk) Caso o exequente não tivesse tido o comportamento que tomou, a dívida da executada B…, Lda. – que é representada pelos restantes executados -, teria ficado desde logo liquidada. Relativamente às alíneas aa) e ff), não se determina a pretendida alteração, porque a matéria dos aditamentos sugeridos nas conclusões LVI e LVIII não foi alegada. A mesma razão nos leva a não incluir na alínea dd) a expressão “mediante minutas enviadas pelo exequente”, sendo que também se mostra irrelevante, por ser instrumental, apesar de ter sido provada. A restante matéria não foi considerada por ser conclusiva, estar em contradição com a provada ou por não se mostrar provada. 2.4. Da responsabilidade pré-contratual/compensação O art.º 227.º, n.º 1, do Código Civil dispõe: “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. A responsabilidade daqui decorrente assenta na designada tutela da confiança, exigindo-se que os contratantes tenham um comportamento leal e honesto e devendo apreciar-se a boa fé a partir da sua modalidade objectiva, o que implica a apreciação do comportamento das partes tal como ele é exteriorizado e nunca em termos dos seus processos internos ou subjectivos. Segundo Ana Prata, a razão subjacente a este instituto radica na tutela da confiança do sujeito, na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de lhe provocar danos, por ele ser autor ou o seu destinatário[22]. No presente caso, constata-se que já foi reconhecido que o exequente incorreu em responsabilidade pré-contratual, nos termos do n.º 1 do citado artigo, por não ter levado a bom termo a compra e venda de dois prédios nas condições que haviam sido negociadas, e que foi fixada a respectiva indemnização em 1.000,00 € pelos danos não patrimoniais e em 750.000,00 € pelos danos patrimoniais e a título de lucros cessantes pelo interesse contratual negativo, por sentença de 19/12/2014, acima referida na alínea ddd) dos factos provados. Esse segmento da sentença não foi impugnado pelo ali autor, aqui exequente/recorrido, no recurso que dela interpôs, pelo que se fixou definitivamente não só a referida responsabilidade, mas também o valor da indemnização. Aquela decisão impõe-se nestes autos, por força da autoridade do caso julgado, assim formado, por se tratar da mesma questão de mérito, não obstante não haver total coincidência de sujeitos, visto a oposição ter sido deduzida por mais dois oponentes, com idêntico interesse no seu desfecho, porque o efeito positivo do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498.º do CPC e porque é nosso entendimento que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, como se disse supra. Ainda que assim não se entendesse, cremos não haver dúvidas de que os factos provados revelam bem a responsabilidade do exequente pela ruptura das negociações, já que violou a tutela da confiança, agindo com má fé negocial, pois não só não cumpriu com aquilo que estava acordado, como abandonou as negociações em curso. Assente a responsabilidade pré-contratual do exequente e fixado o crédito do executado/oponente, coloca-se a questão da compensação com o crédito reclamado na execução. Em bom rigor, o Código Civil não dá uma noção de compensação, limitando-se a indicar logo os respectivos requisitos no art.º 847.º e regulamentando-a nos artigos seguintes até ao 856.º, como adverte Menezes Cordeiro[23]. Destas normas resulta que a chamada compensação legal, ali prevista, é uma forma de extinção das obrigações que depende da verificação dos seguintes requisitos: - a existência de dois créditos recíprocos; - a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; - a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; - a não exclusão da compensação pela lei; - a declaração da vontade de compensar. A reciprocidade dos créditos surge como primeiro requisito inserido logo no corpo do art.º 847.º, n.º 1 e implica que a compensação tenha lugar apenas em relação a débitos e créditos existentes entre os mesmos dois sujeitos, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário. Por isso mesmo, o declarante só pode utilizar créditos seus para a compensação (cfr. n.º 2 do art.º 851.º) e esta apenas pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro, excepto se estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro (n.º 1 do mesmo artigo). A jurisprudência também tem sido uniforme na exigência da reciprocidade como dá conta aquele ilustre Professor na página 448 da obra citada e na nota 1079, onde cita vários acórdãos, permitindo-nos acrescentar aqui o acórdão do STJ de 11/1/2011, proferido no processo n.º 2226/07-7TJVNF.P1.S1[24]. A exigibilidade judicial, prevista na alínea a) do citado art.º 847.º, afasta a compensação quando o crédito activo integra uma obrigação natural (cfr. art.º 402.º), implica que ele esteja vencido por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coactiva[25], e pressupõe que as obrigações em presença sejam válidas e eficazes, exigindo, ainda, a segunda parte daquele preceito que não proceda contra aquele crédito excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. A homogeneidade das prestações é outro requisito exigido pela alínea b) do mesmo preceito. Segundo ele, as obrigações devem ser fungíveis, da mesma espécie e qualidade, tratando-se, portanto, de um traço qualitativo, não sendo necessário que as prestações sejam de igual montante, já que, neste caso, a compensação opera, apenas, nos limites da prestação menor (cfr. n.º 2 do art.º 847.º). Também não se exige a liquidez da dívida, visto que a iliquidez não impede a compensação (cfr. n.º 3 do mesmo artigo). Só que, sendo ilíquidas e havendo compensação, apenas se verificará a extinção das parcelas já determinadas. A diversidade de lugares de cumprimento também não obsta à compensação (cfr. art.º 852.º, n.º 1 do C. Civil). Mas já existem alguns tipos de créditos que são excluídos expressamente da compensação, a saber: os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos, os créditos impenhoráveis, salvo se da mesma natureza, e os créditos do Estado ou de outra pessoas colectivas públicas (cfr. n.º 1 do art.º 853.º), sendo que ela também não opera em prejuízo de terceiros (n.º 2 deste mesmo artigo). Finalmente, para a compensação poder funcionar, exige-se uma declaração da vontade de compensar (cfr. art.º 848.º, n.º 1), a qual produz efeitos nos termos gerais das declarações que têm um destinatário. Sendo invocada em defesa deduzida em juízo, coloca-se a questão de saber qual é o meio processual adequado. Não cuidaremos de desenvolver aqui esta problemática, visto que transcende a economia deste recurso. Limitamo-nos a resumir a nossa posição, que coincide com aquela que é hoje dominante na doutrina[26] e na jurisprudência[27], a qual considera que a compensação, enquanto facto extintivo das obrigações, deve ser aduzida como excepção, sendo que, se o crédito do compensante for superior ao do autor e pretender que este seja condenado na diferença, terá que lançar mão da reconvenção, sem prejuízo de a poder invocar sempre na oposição à execução, visto que aqui não é permitida a reconvenção e “a caracterização adjectiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da acção executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo”[28]. Feitas estas considerações, e regressando ao caso que nos ocupa, constata-se que se verificam todos os requisitos, acima aludidos, para poder operar a compensação. Na verdade, existe reciprocidade de créditos, bem como homogeneidade de prestações, o crédito compensante é exigível e foi manifestada a vontade de compensar, como resulta do que se deixou dito. O contracrédito aqui invocado já se mostra reconhecido, sendo que não obsta à sua invocação o facto de ter sido declarado como seu único titular o executado/oponente, quer porque é comum aos restantes executados – esposa e sociedade -, como resulta da matéria dada como provada nas alíneas fff) e jjj), quer porque corre o riso de perder o que é seu. A vontade de compensar também foi declarada, já que foi manifestada na petição inicial da oposição. Embora, aí, tenha sido invocado ainda como ilíquido, tal manifestação de vontade é válida, pois não se exige a liquidez, visto que a iliquidez não impede a compensação. Além disso, foi liquidado na sentença proferida na referida acção em 750.000,00 €. O facto de o contracrédito invocado e assim liquidado ser superior ao crédito peticionado na execução não constitui obstáculo ao funcionamento da compensação, pois esta excepção funciona sempre, quer seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente, sendo permitido deduzi-la, “seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como exceção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita no requerimento de oposição)”[29], como foi. É o que resulta da autonomização que lhe foi dada pelo art.º 729.º, al. h), do actual CPC e já resultava do art.º 814.º, n.º 1, al. g) e art.º 816.º, ambos do anterior CPC, por constituir uma excepção peremptória e, nessa medida, extinguir o montante da obrigação exequenda. Verificada a compensação e extinto, por essa via, o crédito exequendo, deixa de poder prosseguir a acção executiva, a qual tem, necessariamente, de ser extinta. Procede, por conseguinte, a apelação e, com ela, a oposição à execução, com fundamento na compensação, o que implica a extinção da acção executiva. Sumariando em jeito de síntese final: 1. A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente. 2. Apesar de verificado o nexo de prejudicialidade, não é caso de anulação do processado com fundamento na negação da suspensão quando a causa prejudicial for, entretanto, definitivamente decidida, restando apenas extrair dela os efeitos do caso julgado. 3. A autoridade do caso julgado, diferente da excepção do caso julgado, exerce a função positiva do caso julgado e tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão e abrangendo, para além das questões decididas, as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão dessa decisão. 4. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de alterar sempre que não se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. 5. A responsabilidade pré-contratual radica na tutela da confiança e pressupõe que as partes tenham um comportamento leal e honesto, segundo as regras da boa fé, apreciada objectivamente. 6. Apurada a responsabilidade pré-contratual numa acção, a decisão nela proferida tem força de caso julgado numa oposição à execução em que os executados invocam o crédito dela decorrente para efeitos de compensação. 7. A compensação pode ser invocada numa oposição à execução, quando verificados os respectivos requisitos, independentemente do montante do contracrédito a compensar. III. Decisão Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e julga-se procedente a oposição e, em consequência, declara-se extinta a acção executiva. * Custas em ambas as instâncias pelo apelado.* Porto, 16 de Dezembro de 2015Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró __________ [1] A que corresponde o art.º 272.º do actual CPC, com igual redacção dos n.ºs 1 e 2, pois revela alterações apenas nos n.ºs 3 e 4, para aqui irrelevantes. [2] Cfr., entre outros, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, pág. 544 em anotação ao citado art.º 279.º, e, quanto ao actual, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, pág. 535 e jurisprudência aí citada, que nos dispensamos de reproduzir aqui, designadamente no primeiro quanto ao poder discricionário, mas vinculado, os acórdãos do STJ, de 1/10/1991, BMJ 410º-656 e de 18/4/2002, processo n.º 02B014, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. STJ, de 31/10/1979, proc. 068123, em www.dgsi.pt. [4] Ac. da RP, de 14/5/98, processo n.º 9830543, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt. e acórdão do STJ, de 29/10/1998, processo n.º 99A604, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pode dizer-se que se verifica “a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade quando a decisão ou o julgamento de uma acção (a dependente) pode ser atrasado ou afectado pela decisão ou o julgamento emitido noutra acção (a prejudicial)” – vide acórdão do STJ, de 18/02/1982, processo n.º 069941, também em www.dgsi.pt. [5] Lebre de Freitas e outros, obra e locais citados. [6] Cfr. os nossos acórdãos de 14 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 5050/13.4TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt e de 29/9/2015, no processo n.º 493/14.9T8AMT.P1, que aqui seguimos e quase que reproduzimos nesta parte. [7] Assim foi entendido no Ac. STJ, de 13/07/1988, processo n.º 075946, também em www.dgsi.pt. [8] Cfr. acórdão do STJ, de 21/11/1996, processo n.º 96B446, em www.dgsi.pt. Também no sumário do Ac. STJ, de 28/02/1975, processo n.º 065660, no mesmo sítio, já se referia que a “suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela”. [9] A que corresponde, sem alterações, o art.º 581.º do actual CPC. [10] A que corresponde o art.º 628.º do actual CPC. [11] Cfr. o nosso acórdão de 22/10/2013, proferido no processo n.º 272/12.8TBMGD.P1, publicado em www.dgsi,pt e na CJ, ano XXXVIII, tomo IV, págs. 199 a 202 e o acórdão de 11/11/2014, proferido no processo n.º 3725/13.7TBMAI.P1. [12] Cfr. acórdão do STJ de 24/4/2013, processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [13] Cfr. acórdão do STJ de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, acessível em ww.dgsi.pt. [14] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2ª ed., pág. 354. [15] In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e sgs.. [16] Cfr., neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A3739; de 6/3/2008, processo n.º 08B402 e de 23/11/2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1 e de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. [17] Cfr. para além daquele, o Ac. do STJ de 12/7/2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. [18] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579. [19] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 687 e 688). [20] Cfr. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 703 e doutrina e jurisprudência aí citadas. [21] A que corresponde o art.º 615.º do actual CPC. [22] Cfr. Notas Sobre Responsabilidade Pré-contratual, pág.25. [23] Cfr. Tratado de Direito Civil Português, II, tomo IV, págs. 361-365 e 445-488. [24] Acessível em www.dgsi.pt. [25] Cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela. [26] v.g. Prof. Vaz Serra, in Algumas questões, 292-293 e 307-308, referido pelo Prof. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 469, e na RLJ ano 110.º, pág. 254 e n.º 3630, pág. 323 e segs. e Prof. Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, 2.ª edição, pág. 149, nota 23. [27] v.g. acórdãos do STJ de 2/7/1974, no BMJ n.º 239, págs. 120-122; 8/2/1977, BMJ n.º 264, págs. 134-137; de 4/4/1978, BMJ n.º 276, págs. 236-240; de 7/6/1979, BMJ n.º 288, págs. 302-305 e de 28/5/2009, no processo n.º 09B676, acessível em www.dgsi.pt, e os nossos acórdãos de 3/7/2012, processo n.º 163265/09.0YIPRT.P1 e de 10/9/2013, processo n.º 181336/11.0YIPRT.P2, que aqui vimos seguindo. [28] Cfr. Lebre de Freitas, em A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, pág. 201, o que leva este Autor a sustentar que “a compensação continua a constituir uma exceção peremptória e o que a nova lei estabelece é, quando muito, um ónus de reconvir na acção declarativa (pedindo a mera apreciação da existência do contracrédito) cuja observância é suporte necessário da invocação da exceção. A nova norma tem a utilidade de deixar claro que, seja como for, a compensação (até ao montante da obrigação exequenda) pode constituir fundamento de embargos de executado”. [29] Lebre de Freitas, última obra citada, pág. 202. |