Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030287 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPUGNAÇÃO PRAZO CORREIOS TELéGRAFOS E TELEFONES REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200012130040960 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CRIMINAL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180-B/00-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60. CPC95 ART150 N1. | ||
| Sumário: | Quer pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através da impugnação judicial de qualquer acto administrativo, quer pelo princípio das garantias de defesa do arguido, a que estão sujeitos os processos de contra-ordenação, é aplicável ao envio pelo correio, sob registo, à autoridade administrativa, de requerimento de impugnação judicial, o disposto na segunda parte do n.1 do artigo 150 do Código de Processo Civil, não colidindo esta interpretação com o facto de o prazo para tal ter natureza administrativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |