Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040960
Nº Convencional: JTRP00030287
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
CORREIOS TELéGRAFOS E TELEFONES
REGISTO
Nº do Documento: RP200012130040960
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CRIMINAL PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 180-B/00-3S
Data Dec. Recorrida: 02/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60.
CPC95 ART150 N1.
Sumário: Quer pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através da impugnação judicial de qualquer acto administrativo, quer pelo princípio das garantias de defesa do arguido, a que estão sujeitos os processos de contra-ordenação, é aplicável ao envio pelo correio, sob registo, à autoridade administrativa, de requerimento de impugnação judicial, o disposto na segunda parte do n.1 do artigo 150 do Código de Processo Civil, não colidindo esta interpretação com o facto de o prazo para tal ter natureza administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: