Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025558 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL TEMPO COMPLETO SINDICATO FALTAS INJUSTIFICADAS BOA-FÉ DESRESPEITO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199903159910038 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N2. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N1 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. | ||
| Sumário: | I - Desrespeita o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais a entidade patronal que, sabendo que o trabalhador exercia as funções de dirigente sindical a tempo inteiro e reservava o mês de Julho para prestação efectiva de trabalho no estabelecimento da mesma, lhe atribuiu funções nos dias 2, 3, 4, 6 e 7 de Janeiro de 1997. II - Não são, assim, consideradas injustificadas as 5 faltas seguidas ao trabalho, pelo que o despedimento promovido se presume feito sem justa causa, com o direito de opção entre a reintegração e uma indemnização em dobro. | ||
| Reclamações: | |||