Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910038
Nº Convencional: JTRP00025558
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
TEMPO COMPLETO
SINDICATO
FALTAS INJUSTIFICADAS
BOA-FÉ
DESRESPEITO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199903159910038
Data do Acordão: 03/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 163/97
Data Dec. Recorrida: 03/31/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N1 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
Sumário: I - Desrespeita o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais a entidade patronal que, sabendo que o trabalhador exercia as funções de dirigente sindical a tempo inteiro e reservava o mês de Julho para prestação efectiva de trabalho no estabelecimento da mesma, lhe atribuiu funções nos dias 2, 3, 4, 6 e 7 de Janeiro de 1997.
II - Não são, assim, consideradas injustificadas as 5 faltas seguidas ao trabalho, pelo que o despedimento promovido se presume feito sem justa causa, com o direito de opção entre a reintegração e uma indemnização em dobro.
Reclamações: