Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121778
Nº Convencional: JTRP00010213
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DESPEJO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199006190121778
Data do Acordão: 06/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG604.
AC RC DE 1988/04/12 IN BMJ N376 PAG662.
Sumário: I - Para fundamentar o despejo de arrendamento para habitação por falta de residência permanente, não é necessário que a mesma perdure por mais de um ano mas apenas que se prove que no locado os inquilinos deixaram de aí residir com carácter de permanência, isto é, deixando de permanecer, comer, dormir e receber os amigos.
II - Se o conjuge abandonou o locado devido a maus tratos do marido tendo este permanecido no mesmo durante algum tempo e vindo a abandoná-lo também, regressando aquele ao locado e depositando todas as rendas em dívida e a legal indemnização, cabia-lhe fazer a prova de tais factos para deles beneficiar.
Reclamações: