Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025866 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUSAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL DECISÕES TRANSITADAS COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199906309810069 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 189-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DE CHAVES E O JUIZ DO TRIBUNAL SINGULAR DE CHAVES. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido como autor, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência grosseira do artigo 137 n.2 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291 n.1 alínea b), ambos do Código Penal, mas tendo o juiz de círculo rejeitado a acusação na parte relativa àqueles crimes, recebendo-a apenas pelo crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1, julgando por isso o tribunal de círculo incompetente e considerando competente o tribunal singular, tendo transitado em julgado o despacho que rejeitou a acusação nos termos em que foi deduzida e a recebeu pelo crime do artigo 137 n.1 há que considerar definitivamente recebida a acusação por este crime, pelo que o tribunal singular é o competente para o julgamento. II - Não pode, portanto, o juiz do tribunal singular, a quem o processo foi remetido, suscitar a questão da sua incompetência, com o fundamento de que a acusação contém factos que permitem sustentar a existência dos dois crimes nela indicados. | ||
| Reclamações: | |||