Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810069
Nº Convencional: JTRP00025866
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
DECISÕES TRANSITADAS
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199906309810069
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 189-A/97
Data Dec. Recorrida: 10/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DE CHAVES E O JUIZ DO TRIBUNAL SINGULAR DE CHAVES.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C.
Sumário: I - Acusado o arguido como autor, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência grosseira do artigo 137 n.2 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do artigo 291 n.1 alínea b), ambos do Código Penal, mas tendo o juiz de círculo rejeitado a acusação na parte relativa àqueles crimes, recebendo-a apenas pelo crime de homicídio por negligência do artigo 137 n.1, julgando por isso o tribunal de círculo incompetente e considerando competente o tribunal singular, tendo transitado em julgado o despacho que rejeitou a acusação nos termos em que foi deduzida e a recebeu pelo crime do artigo 137 n.1 há que considerar definitivamente recebida a acusação por este crime, pelo que o tribunal singular é o competente para o julgamento.
II - Não pode, portanto, o juiz do tribunal singular, a quem o processo foi remetido, suscitar a questão da sua incompetência, com o fundamento de que a acusação contém factos que permitem sustentar a existência dos dois crimes nela indicados.
Reclamações: