Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310890
Nº Convencional: JTRP00001251
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: DANO
INJURIAS SEM PUBLICIDADE
ACUSAçãO
ACUSAçãO PARTICULAR
NULIDADE
NULIDADE RELATIVA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199102060310890
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART308.
CPP87 ART69 N2 B ART123 ART283 ART285 ART518.
Sumário: I- Concluido o inquerito, na sequencia de queixa por injurias e dano, tendo o Ministerio Publico notificado os assistentes para os efeitos do art. 285, n. 1, do Cod.
Proc. Penal - sem que se houvesse previamente pronunciado sobre o crime de dano - deveriam estes ter acusado apenas pelos crimes de injurias, por serem estes que dependiam de "acusação particular", carecendo de legitimidade para, por si sos, acusarem pelo crime de dano, de natureza semi-publica; mas tendo o Ministerio Publico aderido a toda acusação, acompanhando-a sem quaisquer reservas, e vindo as acusações particulares e publica a ser recebidas nos seus "precisos termos", atraves de despacho que transitou, ter-se-a de considerar convalidada pelo Ministerio Publico a que os assistentes irregularmente haviam deduzido quanto ao dano.
II- A nulidade prevista no n. 3 do art. 285 (combinado com o art. 283), do Cod. Proc. Penal, porque não cominada nem enunciada no art. 119 C.P.P. como insanavel tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de se considerar sanada.
III-Apesar de os assistentes terem decaido quanto ao crime de dano, não tem de pagar custas, uma vez que o respectivo procedimento criminal não dependente de acusação particular.
Reclamações: