Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO INTERPRETAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO REDUÇÃO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20260714256/25.6T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória de transação constitui título executivo quando a obrigação pecuniária exequenda se encontra reconhecida e constituída na própria transação homologada, não deixando de o ser pelo facto de as partes terem convencionado um benefício de redução da dívida subordinado à verificação de determinados pressupostos. II - Quando a transação estabelece que a credora aceita receber quantia inferior à dívida originariamente reconhecida, desde que o acordo seja integralmente cumprido, a redução da dívida constitui um benefício contratualmente concedido ao devedor e não a substituição, extinção ou novação da obrigação originária. III - Tendo as partes convencionado que a manutenção do benefício da redução da dívida dependia de a inspeção do elevador se encontrar agendada no prazo de sessenta dias, a não verificação desse facto determina a perda daquele benefício, tornando exigível a totalidade da dívida originariamente reconhecida na transação. IV - Na interpretação da transação homologada, as expressões «solicitar a inspeção» e «a inspeção ser agendada» não podem ser equiparadas, por corresponderem a factos distintos aos quais as partes atribuíram efeitos jurídicos diversos: a primeira traduz uma obrigação assumida pela devedora; a segunda constitui o facto de cuja verificação fizeram depender a manutenção do benefício da redução da dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 256/25.6T8LOU-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I.RELATÓRIO 1.A Exequente, A..., Lda., intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra a Executada, B..., S.A., com fundamento em sentença homologatória de transação proferida no processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Penafiel. Alega que em 06.04.2022 deduziu procedimento de injunção visando a cobrança de quantias emergentes de faturas relativas à prestação de serviços, no montante global de € 10.295,65, tendo a Executada deduzido oposição, o que determinou a conversão do procedimento em ação declarativa. Refere que no âmbito dessa ação, as partes celebraram transação, homologada por sentença de 15.10.2024, já transitada em julgado, nos termos da qual a Executada se confessou devedora da quantia de € 8.116,40, acrescida de juros de mora desde 10.05.2022 até integral pagamento, tendo sido acordado que a Exequente aceitaria receber a quantia reduzida de € 6.167,23 caso o acordo fosse integralmente cumprido. Mais ficou estipulado que a Executada se obrigava a solicitar a inspeção do elevador identificado no prazo de 60 dias, a celebrar contrato de manutenção com empresa competente e a proceder ao pagamento da quantia acordada no momento da realização da inspeção, obrigando-se a Exequente, por sua vez, à ligação do elevador,entrega do certificado de conformidade e colocação de elementos em falta. Foi ainda convencionado que, caso a inspeção não fosse agendada no referido prazo de 60 dias, se venceria a totalidade da quantia inicialmente reconhecida. Sustenta a Exequente que a Executada não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem foi realizada ou agendada a inspeção dentro do prazo acordado, tendo-se, por isso, vencido a totalidade da dívida em 14.12.2024, encontrando-se aquela em mora. Em consequência, peticiona o pagamento da quantia global de € 10.515,11, correspondente ao capital em dívida acrescido de juros de mora e demais encargos legais, invocando como título executivo a referida sentença homologatória, a qual constitui título executivo válido nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), e 704.º do Código de Processo Civil. 2.A Executada, B..., S.A., deduziu oposição à execução instaurada por A..., Lda., com fundamento em sentença homologatória de transação celebrada no processo n.º .... Alega, em síntese, que a execução é inadmissível por dois fundamentos essenciais. Em primeiro lugar, sustenta a inexistência de título executivo bastante, por entender que a sentença homologatória de transação não contém uma condenação exequível quanto ao alegado incumprimento, na medida em que este constitui facto posterior à formação do título, não abrangido pela respetiva força executiva. Em segundo lugar, invoca a inexistência de incumprimento da sua parte, defendendo que cumpriu as obrigações assumidas na transação, designadamente: solicitou, dentro do prazo de 60 dias, a inspeção do elevador junto da entidade competente, tendo igualmente procedido ao pagamento da respetiva taxa; comunicou tal diligência à Exequente; não procedeu ao pagamento da quantia acordada porquanto este apenas seria devido no momento da realização da inspeção, a qual não ocorreu; a não realização da inspeção e a impossibilidade de celebração de contrato de manutenção se devem ao facto de o elevador não se encontrar concluído ou em funcionamento, situação imputável à Exequente. Conclui, assim, que não lhe pode ser assacado qualquer incumprimento e que a obrigação exequenda não é exigível, devendo, em consequência, a execução ser julgada improcedente e extinta. 3.A embargada, A..., Lda., apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos embargos. Sustenta, em síntese, que os fundamentos invocados pela embargante não procedem, quer quanto à alegada falta de título executivo, quer quanto à inexistência de incumprimento. No que respeita à invocada inexistência de título executivo, a embargada defende que, tratando-se de sentença homologatória de transação, a oposição à execução apenas poderia ter por fundamento a nulidade ou anulabilidade desse ato, nos termos do artigo 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil, o que não foi alegado pela embargante. Acrescenta que a sentença homologatória contém efetivamente uma condenação exequível, resultando da transação que, caso a inspeção do elevador não fosse agendada no prazo de 60 dias, se venceria a totalidade da dívida, no montante de € 8.116,40, acrescida de juros. Mais sustenta que existe uma clara distinção entre “solicitar a inspeção” e “agendar a inspeção”, sendo esta última a condição relevante para evitar o vencimento da totalidade da dívida, tendo a embargante assumido o risco de tal não ocorrer dentro do prazo estipulado. Quanto à alegada inexistência de incumprimento, a embargada alega que a embargante não cumpriu o acordado, porquanto a inspeção não foi agendada dentro do prazo de 60 dias, o que determinou o vencimento imediato da dívida integral. Defende ainda que o pagamento da quantia reduzida apenas seria devido caso a inspeção fosse efetivamente agendada naquele prazo, o que não sucedeu, sendo imputável à embargante o incumprimento. Refere também que não existia qualquer acordo prévio quanto à celebração de contrato de manutenção com a embargada, tendo ficado expressamente convencionada a obrigação de celebração de contrato com qualquer empresa, o que demonstra a inexistência de vínculo anterior nesse sentido. Conclui, assim, que, tendo sido ultrapassado o prazo estipulado sem cumprimento das condições acordadas, se venceu a totalidade da dívida, que a embargante não pagou, devendo, por isso, os embargos ser julgados improcedentes. Impugna, por fim, toda a matéria alegada pela embargante que contrarie a sua versão dos factos. 4.Foi proferido despacho saneador tendo sido julgada improcedente a invocada inexistência de título referente ao incumprimento da Embargante, fixado o objeto do litígio e dos temas da prova e foi designada audiência de discussão e julgamento, reproduzindo-se aqui o segmento do despacho saneador que analisou e decidiu a arguida exceção da inexistência de título executivo. “Da Inexistência de título executivo. A Embargante sustenta que a sentença homologatória de transação dada à execução não constitui título executivo bastante, por a Exequente fundar a execução num alegado incumprimento posterior do acordo. Não lhe assiste razão. Resulta da transação homologada que a Embargante confessou-se devedora da quantia de € 8.116,40, acrescida de juros (cláusula I); a Exequente aceitou receber apenas € 6.167,23, condicionado ao integral cumprimento do acordo (cláusula II); foi expressamente convencionado que caso a inspeção não fosse agendada no prazo de 60 dias, ficaria vencida a quantia referida na cláusula I (cláusula 6). Assim, a sentença homologatória, ao reproduzir e homologar tais cláusulas, consagrou uma obrigação pecuniária certa, ainda que subordinada a condição resolutiva/condicional, claramente definida no próprio título. A verificação do decurso do prazo sem agendamento da inspeção não constitui facto constitutivo novo estranho ao título, mas antes condição expressamente prevista e integrada na obrigação exequenda, cuja aferição se inscreve no âmbito normal da oposição à execução. Assim, a sentença homologatória reveste força executiva, nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), e 729.º do Código de Processo Civil. Improcede, por conseguinte, a exceção de inexistência de título executivo. 5. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz: “ … julgo totalmente improcedentes os embargos à execução deduzidos por B..., S.A., contra a execução promovida por A..., Lda. e ordeno a continuação da execução nos termos requeridos pela Exequente.” 6. Inconformada, a embargante apresentou recurso de apelação reproduzindo-se aqui as conclusões: “DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A. As sentenças de homologação de transação podem conter força executória, mas é necessário que prevejam, expressamente, a condenação na realização de uma obrigação quanto a uma das partes. B. As sentenças homologatórias constituem título executivo relativamente às obrigações nelas previstas, não abrangendo, em regra, o incumprimento posterior da transação. C. A recorrida baseia a execução no alegado incumprimento da transação homologada, pelo que a sentença homologatória não pode servir de base à presente execução. D. Por não revestir força executiva o título apresentado, devem os embargos ser julgados procedentes, revogando-se a decisão recorrida. DA INEXISTÊNCIA DE INCUMPRIMENTO E. As obrigações resultantes da transação eram as seguintes: • i) Solicitar, no prazo de 60 dias, a inspeção do elevador n.º ..., comunicando a respetiva data à recorrida. • ii) Celebrar contrato de manutenção com qualquer empresa de manutenção de elevadores. • iii) Pagar € 6.167,23 no dia da inspeção, obrigando-se a recorrida, nesse momento, à ligação do elevador, entrega do certificado de conformidade e colocação de duas lâmpadas em falta. F. Ficou demonstrado que a recorrente solicitou a inspeção e pagou a respetiva taxa, cumprindo a primeira obrigação assumida. G. A cláusula relativa ao agendamento deve ser interpretada, segundo a boa-fé, como reportando-se ao incumprimento da obrigação de solicitar a inspeção, obrigação que foi cumprida. H. Não pode considerar-se incumprida essa obrigação apenas porque a Câmara Municipal não procedeu ao agendamento. I. A recorrente encontra-se temporariamente impossibilitada de celebrar o contrato de manutenção, por o elevador ainda não estar instalado. J. A inexistência de instalação impede a celebração do contrato de manutenção por falta de objeto. K. A interpretação global da transação revela que ambas as partes partiram do pressuposto de que o elevador já se encontrava instalado. . A falta de instalação constitui causa de impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações assumidas. M. Só após cessar essa impossibilidade poderão as partes cumprir integralmente as obrigações convencionadas. N. A recorrida não invocou, no requerimento executivo, incumprimento da obrigação de celebração do contrato de manutenção. Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedentes os embargos de executado. 7. Foram apresentadas contra -alegações: 8.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e deliberar.
II.QUESTÃO PREVIA Cumpre, antes de apreciar o mérito da questão relativa à arguida inexistência de título executivo determinar se a mesma pode ser conhecida nesta sede recursiva, atenta a circunstância de ter sido objeto de despacho saneador. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção de inexistência de título executivo invocada pela embargante, tendo o tribunal determinado o prosseguimento dos embargos para apreciação dos demais fundamentos deduzidos. Todavia, tal decisão não pôs termo ao processo de embargos, não decidiu o respetivo mérito nem absolveu qualquer das partes da instância, limitando-se a apreciar uma questão interlocutória suscitada pela embargante. Nessa medida, o referido despacho não se enquadra em nenhuma das situações de recorribilidade imediata previstas no artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, trata-se de uma decisão interlocutória cuja impugnação ficou diferida para o recurso da decisão final, nos termos do artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual «as restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final». Consequentemente, a circunstância de a embargante não ter interposto recurso autónomo do despacho saneador não determinou a formação de caso julgado formal sobre a questão da existência de título executivo, uma vez que a lei não lhe impunha tal ónus. Assim, tendo a recorrente incluído nas conclusões do presente recurso a impugnação daquela decisão interlocutória, nada obsta ao conhecimento da questão, cumprindo apreciar se a sentença homologatória de transação dada à execução reveste, ou não, força executiva bastante para sustentar a presente execução. III.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. As questões colocadas no recurso são as seguintes: a) Saber se a sentença homologatória da transação dada à execução constitui título executivo bastante para sustentar a presente execução ou, se pelo contrário, a obrigação exequenda pressupunha a prévia propositura de ação declarativa destinada a reconhecer o alegado incumprimento da transação. b) Caso se conclua pela existência de título executivo, determinar se a recorrente incumpriu as obrigações assumidas na transação, designadamente se a apresentação tempestiva do pedido de inspeção do elevador e o pagamento da respetiva taxa afastam a verificação do pressuposto contratualmente previsto para a perda do benefício da redução da dívida, bem como se a alegada impossibilidade de celebração do contrato de manutenção, decorrente da falta de instalação do elevador, exclui a imputação de incumprimento à recorrente.
IV. FUNDAMENTAÇÃO. 4.1. Os factos e incidências processuais que relevam estão descritos no relatório introdutório. 4.2 Na sentença recorrida foram julgados provados e não provados os seguintes factos, conforme fundamentação da decisão de facto que se reproduz: “I)FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultam provados os seguintes factos: 1.A 06/04/2022 a Exequente intentou um requerimento de injunção contra a ora Executada, com vista a exigir o pagamento da quantia de € 10.295,65, correspondente ao somatório de valores titulados por faturas emitidas e não pagas referentes a prestação de serviços (€ 8.306,38), juros de mora apenas calculados até 06-04-2022 (€ 1.847,27), outras quantias (€ 40,00) e despesas tidas com primeira prestação da taxa de justiça (€ 102,00), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento (cfr. requerimento de injunção que se junta como documento nº. 1 e se dá por integralmente reproduzido). 2.Em virtude da oposição apresentada pela Executada, foi aquele procedimento distribuído como ação declarativa especial no Juízo Local Cível de Penafiel, sob o n.º de processo .... 3.A 15/10/2024 foi proferida douta sentença homologatória da transação no âmbito do processo referido em 2) que se transcreve: "I. A Ré confessa-se devedora da quantia de capital no valor de € 8.116.40 a que acrescem juros moratórios vencidos e vincendos desde 10-05-2022, até efetivo e integral pagamento. II. Não obstante, para mero efeito do presente acordo, a Autora aceita apenas receber da Ré a quantia global de €6.167,23 desde que o presente acordo seja integralmente cumprido. III. A Ré obriga-se a solicitar a inspeção do elevador n.º ..., no prazo de 60 dias e à celebração de um contrato de manutenção com qualquer empresa de manutenção de elevadores, comunicando de seguida a data da inspeção à Autora IV. A Ré obriga-se a pagar a quantia estipulada no ponto II. no mesmo dia em que decorra a inspeção, e a Autora, contra esse pagamento, obriga-se à ligação do elevador n.º ..., sito nas instalações do Balneário Termal ... - ..., à entrega do certificado em conformidade e à colocação de duas lâmpadas que se encontram em falta no interior da cabine; - Caso a inspeção não seja agendada no prazo de 60 dias, fica em dívida a quantia referida no ponto I. - Custas em partes iguais, prescindido ambos de custas de parte." 4.a Executada nada pagou à Exequente para abatimento da quantia acordada, nem a inspeção referida ocorreu ou se encontra agendada. 5.a Executada adquiriu à Exequente um elevador (com o número ... a ser instalado no Balneário Termal ... - ... 6.Com vista a que a Executada pudesse solicitar a inspeção do elevador à entidade pública competente para o efeito, a sociedade Exequente teve de proceder ao envio do documento “Declaração de Conformidade” (também designado por “CE”) do elevador. 7.A sociedade Exequente enviou o referido documento CE à sociedade Executada, 8.E esta, enviou, no dia 16.10.2024 email à Câmara Municipal ..., tendo aí anexado o requerimento para que se realizasse a inspeção do elevador número ... (cf. email de dia 16.10.2024, no qual foram anexados o certificado de conformidade e o requerimento para inspeção do elevador n.º ..., o qual está junto como Doc. 1 dos embargos). 9.a Executada, no email enviado no dia 16.10.2024, solicitou que lhe fosse comunicado o valor da taxa de inspeção a pagar ao Município para a realização da inspeção ao elevador, assim como o respetivo IBAN, para que tal pagamento pudesse ser efetuado (cf. email de dia 16.10.2024, junto como Doc. 1) 10.Após ter-lhe sido comunicada o valor da taxa de inspeção, e os respetivos dados para pagamento, a sociedade Executada procedeu ao respetivo pagamento, no dia 21.10.2024, no valor de 66,62 € (sessenta e seus euros e sessenta e dois cêntimos) (cf. fatura/recibo enviado pelo Município ... e o respetivo comprovativo de pagamento, os quais se mostram juntos como Doc. 2 dos embargos). 11.Nesse mesmo dia, em 21.10.2024, a Executada enviou email à Exequente, no qual lhe dava nota: (i) do evio do comprovativo de pedido de inspeção do elevador n.º ..., realizado no dia 16.10.2024 e (ii) do comprovativo de pagamento da taxa de inspeção, no valor de 66,62 € (cf. email de dia 21.10.2024, que se junta como Doc. 3). Factos não provados: A)Que no dia 21.10.2024 a sociedade Executada solicitou à Exequente, através do seu legal representante, AA, mediante chamada telefónica, que a Exequente viés e reparar o elevador n.º ..., dado que as obrigações que sobre si pendiam resultantes da Transação já tinham sido cumpridas. B)Nesse âmbito, a sociedade Exequente indicou à sociedade Executada que iriam proceder ao arranjo do elevador. C)as partes acordaram que seria a Exequente a proceder à manutenção do elevador, o que, diga-se, era procedimento habitual com a manutenção dos demais elevadores que existiam nos outros hotéis do grupo D)as partes acordaram que um mês antes da finalização da instalação do elevador, a Exequente iria apresentar um contrato de manutenção do elevador, para que assim que o elevador estivesse pronto a funcionar, estivesse abrangido pelo contrato de manutenção. E)nunca a sociedade Exequente procedeu à conclusão da montagem do referido elevador, não tendo sequer agendado um dia para tal reparação F)já tinha sido acordado, logo no momento da aquisição do elevador, que manutenção do elevador ficaria a cargo da Exequente. Todos os restantes factos descritos nos articulados, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” -, resultaram não provados, ou não se transcreveram para a presente decisão pelo facto de sendo matéria de direito e/ou conclusiva ser, como tal, irrespondível, ou se tratarem de factos acessórios e sem relevo para a discussão da causa.”
4.3. Fundamentação Jurídica 4.3.1. A. Da alegada inexistência de título executivo A recorrente sustenta que a sentença homologatória de transação não constitui título executivo relativamente à obrigação exequenda, por entender que a execução se funda num incumprimento posterior à formação do título, circunstância que, em seu entender, apenas poderia ser previamente apreciada em ação declarativa. Não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução as sentenças condenatórias. Acresce que conforme é entendimento maioritário na jurisprudência dos Tribunais superiores as sentenças condenatórias incluem as sentenças homologatórias de transação que contenham a condenação das partes no cumprimento das obrigações assumidas.[1] Assim, seguindo de perto a síntese de Manuel Tomé Gomes (Da Ação Executiva, apontamentos policopiados, 2018, págs. 92 e segs.), sobre a questão da exequibilidade como pressuposto da acção executiva “O título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, assumindo a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva.” Entre os títulos executivos judiciais contam-se as sentenças condenatórias (art. 703º, nº 1, alínea a), do CPC), entendendo-se por “sentença condenatória relevante como título executivo aquela que condena o réu no cumprimento de uma obrigação patrimonial, ou seja, na realização de uma prestação que pode ser de pagamento de quantia em dinheiro, de entrega de uma coisa móvel ou imóvel ou de uma prestação de facto positivo ou negativo.” “No que concerne às sentenças homologatórias, quando versem sobre transacção, confissão do pedido, partilha de bens ou divisão de coisa comum, elas relevam como título executivo em harmonia com o seu teor dispositivo, tudo dependendo dos efeitos jurídicos homologados. Aliás, a sentença homologatória de transacção e confissão do pedido contém uma condenação explícita em relação ao que foi acordado.” “Por conseguinte, se as obrigações decorrentes da sentença homologatória forem para pagamento de quantia, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto positivo ou negativo, equivalem, nessa medida, às sentenças condenatórias, sem prejuízo da disposição um pouco mais ampla a que estão sujeitas, para efeitos de oponibilidade, nos termos dos art. 729.º, alínea i), e 291.º do CPC.” “O artigo 713.º do CPC exige que a obrigação exequenda seja certa, exigível e líquida, o que constitui uma trilogia de condições relativas à exequibilidade intrínseca da pretensão executiva. A este propósito, convém precisar que, embora o título executivo pressuponha um grau de definição da obrigação exequenda, suportado nos requisitos que a lei impõe como condição para atribuir a exequibilidade extrínseca, em termos de acesso directo à via executiva, daí não decorre que a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título, reúna, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez. Por isso mesmo é que se prevêem procedimentos preliminares com vista a tornar a obrigação exequenda certa, exigível e líquida, se o não for em face do título, nos termos dos artigos 713.º a 716.º do CPC.” No que à exigibilidade diz respeito, tais procedimentos têm em vista as seguintes categorias de obrigações (em termos idênticos, ver também Lebre de Freitas, A acção executiva - Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, págs. 82 e segs., e págs. 86 e segs.): - “As obrigações condicionais que dependam da verificação de uma condição suspensiva (facto futuro e incerto), nos termos dos artigos 270.º e segs. do CC”; - “As obrigações que dependam da prestação de um facto pelo devedor ou por terceiro, (v.g. as obrigações sinalagmáticas - art. 428.º do CC)”; - “As obrigações puras, quando o respetivo vencimento dependa apenas de interpelação ou de o pagamento ser exigido no domicílio do devedor (art. 777.º, n.º 1, do CC)”; - “As obrigações a prazo, cujo vencimento depende da verificação do decurso de um lapso de tempo (art. 805.º, n.º 2, al. a, do CC)”; - “As obrigações dependentes de prazo a fixar pelo tribunal, nos termos previstos no artigo 777.º, n.º 2 e 3, do CC.”
.Tendo presente estas considerações gerais, passa-se a apreciar o caso dos autos. No caso dos autos, a sentença homologou integralmente a transação celebrada entre as partes e condenou-as «nos seus precisos termos», conferindo força executiva ao respetivo conteúdo. Resulta dessa transação que a recorrente reconheceu expressamente ser devedora da quantia de € 8.116,40, acrescida de juros moratórios desde 10 de maio de 2022 até integral pagamento. A obrigação pecuniária exequenda encontra-se, pois, integralmente constituída no próprio título executivo. É certo que a cláusula II prevê que a recorrida aceitaria receber apenas a quantia de € 6.167,23. Todavia, essa redução foi expressamente subordinada ao integral cumprimento do acordo, não implicando qualquer novação, remissão de dívida ou substituição da obrigação originária. A dívida confessada na cláusula I permaneceu, assim, juridicamente existente, tendo apenas sido concedido à devedora um benefício consistente na possibilidade de extinguir aquela obrigação mediante o pagamento de montante inferior, desde que verificadas as condições convencionadas. Importa, por isso, distinguir o presente caso daquele que foi apreciado na jurisprudência invocada pela recorrente. Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018[2] e de 12.11.2020, [3]convocados pelo recorrente, a obrigação exequenda consistia numa indemnização ou cláusula penal cujo nascimento dependia da verificação de um incumprimento posterior ao acordo homologado. Nessas situações, o incumprimento constituía o próprio facto constitutivo da obrigação pecuniária exequenda, razão pela qual se entendeu que a sentença homologatória não constituía, por si só, título executivo suficiente. Diversamente, no caso presente, a obrigação pecuniária exequenda não nasce do incumprimento posterior. Reproduz-se aqui a transação homologada a 15/10/2024 por sentença homologatória da transação que se transcreve: "I. A Ré confessa-se devedora da quantia de capital no valor de € 8.116.40 a que acrescem juros moratórios vencidos e vincendos desde 10-05-2022, até efetivo e integral pagamento. II. Não obstante, para mero efeito do presente acordo, a Autora aceita apenas receber da Ré a quantia global de €6.167,23 desde que o presente acordo seja integralmente cumprido. III. A Ré obriga-se a solicitar a inspeção do elevador n.º ..., no prazo de 60 dias e à celebração de um contrato de manutenção com qualquer empresa de manutenção de elevadores, comunicando de seguida a data da inspeção à Autora IV. A Ré obriga-se a pagar a quantia estipulada no ponto II. no mesmo dia em que decorra a inspeção, e a Autora, contra esse pagamento, obriga-se à ligação do elevador n.º ..., sito nas instalações do Balneário Termal ... - ..., à entrega do certificado em conformidade e à colocação de duas lâmpadas que se encontram em falta no interior da cabine; - Caso a inspeção não seja agendada no prazo de 60 dias, fica em dívida a quantia referida no ponto I. - Custas em partes iguais, prescindido ambos de custas de parte." SENTENÇA Atendendo à qualidade das partes e ao objeto do processo, julgo válida a transação que antecede, e homologo-a por sentença dando por reproduzidas as respetivas cláusulas, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos (arts. 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 289.º e 290.º do C. P.Civil). Valor da Ação: 10.193,65€ Custas conforme o acordado. - cfr. art. 537.º, n.º 2 do C. P. Civil”
A revelar que no caso, a sentença homologatória não se limita a prever a eventual constituição futura de uma obrigação pecuniária dependente de incumprimento ulterior. Pelo contrário, da transação homologada resulta, desde logo, a confissão pela ré da dívida de € 8.116,40, acrescida de juros, tendo a autora apenas aceite receber quantia inferior, de € 6.167,23, sob condição de integral cumprimento do acordo. A cláusula que prevê que, caso a inspeção não seja agendada no prazo de 60 dias, fica em dívida a quantia referida no ponto I, não cria uma obrigação nova, autónoma e dependente de prévia declaração judicial de incumprimento. Antes regula a perda do benefício concedido à devedora, fazendo renascer a exigibilidade da dívida já confessada no próprio título. Acresce que a solução convencionada pelas partes deve ainda ser apreciada à luz do regime geral dos negócios jurídicos condicionais e da disciplina das modificações das obrigações. Nos termos do artigo 270.º do Código Civil, as partes podem subordinar os efeitos de um negócio jurídico à verificação de um acontecimento futuro e incerto, em concretização do princípio da autonomia privada consagrado no artigo 405.º do mesmo diploma. Todavia, a qualificação da cláusula II da transação como verdadeira condição suspensiva da obrigação exequenda não se afigura rigorosa. Com efeito, a obrigação pecuniária de € 8.116,40 não nasceu da verificação de qualquer evento futuro, encontrando-se desde logo constituída e reconhecida pela recorrente através da confissão de dívida constante da cláusula I da transação, posteriormente homologada por sentença. Também não ocorre uma condição resolutiva da obrigação originária, uma vez que esta nunca deixou de integrar a esfera jurídica das partes, nem foi objeto de extinção ou substituição. Na realidade, o que as partes convencionaram foi algo distinto. A exequente-credora aceitou limitar o exercício do seu direito de crédito, concedendo à devedora a possibilidade de extinguir a obrigação mediante o pagamento de quantia inferior à dívida confessada, subordinando, porém, a consolidação desse benefício à verificação dos pressupostos expressamente previstos na própria transação. Assim, a cláusula II não traduziu uma novação objetiva da obrigação, por inexistir qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Conforme decorre do artigo 523.º do Código Civil, a satisfação do credor, por novação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores. A novação constitui assim uma modalidade de extinção das obrigações. Tem, porém como particularidade o facto da extinção da obrigação contratual decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira. São, então, requisitos da novação: (i) a intenção de novar, expressamente declarada; (ii) que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e (iii) que a nova obrigação se constitua validamente.[4] Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, na anotação aos artigos 857.º e seguintes do Código Civil, a novação exige uma inequívoca vontade de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, vontade essa que não se presume nem resulta da mera alteração das modalidades do cumprimento ou da forma de satisfação do crédito.[5] A modificação das condições de cumprimento da obrigação não determina, só por si, a extinção da obrigação originária, exigindo a novação um verdadeiro animus novandi, cuja demonstração deve resultar claramente do negócio celebrado. Também Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Vol II, pags203 e ss distingue a novação da simples modificação da relação obrigacional, salientando que a alteração das condições de cumprimento ou do modo de satisfação do crédito não implica, sem mais, a substituição da obrigação anteriormente existente. É precisamente essa a situação dos autos. A obrigação originariamente reconhecida manteve-se juridicamente existente durante toda a vigência da transação. O que ficou subordinado à verificação de um evento futuro foi apenas a consolidação do benefício patrimonial concedido pela credora, consistente na aceitação do pagamento de uma quantia inferior à dívida confessada. A cláusula VI deve, por isso, ser compreendida como a estipulação contratual destinada a definir os pressupostos de manutenção desse benefício. Ao estabelecer que «caso a inspeção não seja agendada no prazo de 60 dias, fica em dívida a quantia referida no ponto I», as partes não criaram uma nova obrigação nem convencionaram uma cláusula penal para sancionar um incumprimento posterior. Limitaram-se a prever que, não se verificando o evento de cuja ocorrência fizeram depender a manutenção da redução da dívida, cessaria o benefício anteriormente concedido, tornando-se plenamente exigível a obrigação pecuniária originariamente reconhecida na cláusula I da transação. Por isso, não é diretamente transponível para o caso a jurisprudência relativa às situações em que a sentença homologatória de transação apenas prevê uma cláusula penal ou indemnização para o caso de incumprimento futuro, pois aí o incumprimento constitui o próprio facto constitutivo da obrigação exequenda. Essa orientação tem sido afirmada, designadamente, quanto a cláusulas penais ou indemnizações previstas para incumprimento de obrigações de prestação de facto. Essa obrigação já se encontrava integralmente constituída e reconhecida na cláusula I da transação, sendo que, a sua exigibilidade estava limitada pela verificação das condições convencionadas na Cláusula II. O que ficou dependente de circunstâncias futuras foi apenas a manutenção do benefício concedido pela credora na cláusula II. A cláusula VI não cria, por conseguinte, uma nova obrigação pecuniária. Limita-se a definir o pressuposto cuja verificação determina a perda do benefício anteriormente concedido, estabelecendo expressamente que: «Caso a inspeção não seja agendada no prazo de 60 dias, fica em dívida a quantia referida no ponto I.» Não está, assim, em causa a constituição de uma obrigação fundada em incumprimento posterior, mas apenas a exigibilidade da obrigação originária constante do próprio título executivo. Aqui, diversamente, a obrigação pecuniária principal encontra-se confessada no título, sendo apenas controvertida a verificação do facto que determina a perda da redução concedida. Esta matéria respeita à exigibilidade da obrigação e pode ser apreciada em sede de embargos de executado. Improcede, por isso, a invocada inexistência de título executivo.
B. Da alegada inexistência de incumprimento e da exigibilidade da obrigação. Improcedendo a questão relativa à suficiência do título executivo, importa apreciar se se verificaram os pressupostos convencionados para que a recorrida pudesse exigir a totalidade da dívida confessada na transação. Quanto a esta questão,a sentença recorrida deu como provado que a executada solicitou a inspeção, pagou a taxa e comunicou tal facto à exequente. Mas também considerou provado que a inspeção não ocorreu nem se encontra agendada. O ponto decisivo passa por saber se, na transação celebrada “agendar” significava obter efetiva marcação pela Câmara Municipal ou praticar tempestivamente todos os atos necessários para obter esse agendamento. A interpretação da transação homologada rege-se pelas regras gerais constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa razoavelmente deduzir do comportamento do declarante. Tratando-se de negócio formal reduzido a escrito, não pode, por força do artigo 238.º do mesmo diploma, ser atribuído às respetivas cláusulas sentido que não encontre um mínimo de correspondência na respetiva letra. Ora, da conjugação das cláusulas III e VI resulta que as partes utilizaram deliberadamente duas expressões distintas. Na cláusula III estipularam que a recorrente se obrigava a solicitar a inspeção do elevador. Já na cláusula VI convencionaram que a perda do benefício previsto na cláusula II ocorreria caso a inspeção não fosse agendada no prazo de sessenta dias. Não pode, por isso, considerar-se equivalentes as expressões “solicitar a inspeção” e “a inspeção ser agendada”. Se essa tivesse sido a vontade das partes, bastaria reproduzir na cláusula VI a mesma formulação utilizada na cláusula III. Não o fizeram. Pelo contrário, optaram conscientemente por fazer depender a manutenção do benefício concedido da verificação de um facto objetivo diferente daquele que integra a obrigação principal da recorrente. Com efeito, a cláusula III impõe à recorrente determinadas obrigações de atuação- solicitar a inspeção, celebrar contrato de manutenção e comunicar a data da inspeção - ao passo que a cláusula VI estabelece autonomamente o facto cuja verificação determina a perda do benefício concedido pela credora: a inexistência de agendamento da inspeção dentro de sessenta dias. Não cabe ao tribunal substituir a redação adotada pelas partes por outra que considerasse mais equilibrada ou conveniente. Ao abrigo do princípio da autonomia privada (artigo 405.º do Código Civil), as partes eram livres de subordinar a redução da dívida à verificação de determinado evento futuro, desde que lícito, tendo precisamente optado por fazer depender a manutenção desse benefício da circunstância de a inspeção se encontrar agendada dentro do prazo convencionado. É certo que o agendamento dependia da intervenção da Câmara Municipal. Todavia, essa circunstância não basta, por si só, para afastar o regime contratualmente estabelecido. Desde logo, porque nada resulta da transação que as partes tenham querido fazer depender a perda do benefício apenas da falta de apresentação do pedido de inspeção. Se essa tivesse sido a sua intenção, facilmente poderiam ter convencionado que a dívida integral apenas seria exigível caso a executada não solicitasse a inspeção no prazo de sessenta dias. Não foi, porém, essa a redação adotada. Acresce que a interpretação defendida pela recorrente conduziria, em larga medida, à inutilização prática da cláusula VI. Com efeito, bastaria à devedora apresentar o requerimento administrativo dentro do prazo, ainda que a inspeção permanecesse indefinidamente por marcar, para conservar definitivamente o benefício da redução da dívida, solução que não encontra apoio na letra da convenção nem corresponde ao equilíbrio contratual alcançado pelas partes. No caso dos autos, ficou expressamente provado que a inspeção não ocorreu, que a inspeção não se encontrava agendada, a recorrente não procedeu ao pagamento da quantia prevista na cláusula II. Encontrava-se, assim, objetivamente verificado o pressuposto convencionado pelas partes para a perda do benefício da redução da dívida e, consequentemente, para a exigibilidade integral da obrigação reconhecida na cláusula I. Também não merece acolhimento a alegação de que a falta de agendamento seria imputável à recorrida por o elevador não se encontrar concluído. Com efeito, essa factualidade foi expressamente julgada não provada, designadamente que a recorrida nunca tivesse concluído a instalação do elevador ou que tal circunstância tivesse impossibilitado o cumprimento da transação (factos não provados E e F), cujo teor reproduzimos: “E)nunca a sociedade Exequente procedeu à conclusão da montagem do referido elevador, não tendo sequer agendado um dia para tal reparação F)já tinha sido acordado, logo no momento da aquisição do elevador, que manutenção do elevador ficaria a cargo da Exequente.” Em consequência, não ficou demonstrado qualquer facto suscetível de afastar a eficácia da cláusula VI, nem de excluir a imputabilidade do incumprimento à recorrente. Verificado o evento previsto pelas próprias partes para a perda do benefício concedido, tornou-se novamente exigível a dívida confessada na cláusula I da transação, sendo, por isso, legítima a prossecução da execução pelo respetivo montante. Não estando demonstrada qualquer causa de impossibilidade objetiva imputável à recorrida nem qualquer violação do princípio da boa-fé previsto no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, inexiste fundamento para afastar a eficácia da cláusula VI. Verificado o pressuposto contratualmente convencionado para a perda do benefício concedido, tornou-se exigível a obrigação pecuniária originariamente confessada na cláusula I da transação, mostrando-se, por conseguinte, legítima a instauração e prosseguimento da execução fundada na sentença homologatória, título executivo previsto nos artigos 703.º, n.º 1, alínea a), e 704.º do Código de Processo Civil. Improcedem assim as conclusões recursórias. Síntese- art 663º nº7 CPC (…) IV. DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B..., S.A. e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.s 1 e 2, do Código de Processo Civil. |