Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1235/18.5T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL DO TESTADOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202209261235/18.5T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença por contradição prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, apenas ocorre quando existe oposição entre a decisão e a fundamentação jurídica que a sustenta, segundo o raciocínio expendido pelo juiz, e não quando ocorre oposição entre a decisão proferida e aquela que o recorrente advoga que, na sua perspectiva, deveria ter sido proferida. Nesta hipótese, a existir tal oposição, o vício não radica na elaboração formal da sentença, mas num eventual erro de julgamento, de facto e/ou de direito.
II - A salvaguarda da dupla jurisdição ao nível da decisão de facto obriga a que o Tribunal da Relação, cumpridos os ónus de impugnação previstos no artigo 640º, do CPC, proceda à reapreciação crítica dos meios de prova que lhe sejam acessíveis – sujeito às mesmas regras de direito probatório material, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova -, formando a sua própria e autónoma convicção e introduzindo na decisão de facto as alterações que aquela sua distinta convicção imponha.
III - Segundo a doutrina das normas («Normentheorie»), consagrado no artigo 342º, do Cód. Civil, cada parte deve demonstrar os pressupostos fácticos da norma jurídica de cuja aplicação depende a procedência da sua pretensão, ou seja, os elementos que integram a causa de pedir da acção, no caso do autor),ou da excepção, no caso do réu.
IV - Neste contexto, em acção de anulação de testamento por incapacidade acidental do testador, incumbe ao autor o ónus de prova dos pressupostos de que depende a aplicação do artigo 2199º, do Cód. Civil, quais sejam: (1) que o testador estava, à data do acto, ainda que transitoriamente, incapaz de perceber o sentido da sua declaração negocial, ou, ainda, (2) que não tinha o controlo/domínio da sua própria vontade.
V - O testador pode sofrer de várias patologias, v.g., insuficiência cardíaca, insuficiência renal e de diabetes, mas ainda assim, não obstante a ocorrência de vários episódios de confusão e desorientação mental relacionados com aquelas patologias (em especial, crises de hipoglicemia), manter-se, em condições normais e sob o tratamento recomendado, capaz de perceber o sentido das suas decisões e de actuar livremente segundo a sua própria vontade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1235/18.5T8VFR.P1
Origem: Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – J1.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto Desembargador: Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, os juízes que compõem o presente colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, divorciado, residente em Rua ..., freguesia ... Maior, concelho de Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra BB, casado, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, pedindo que sejam anulados os testamentos outorgados em 30-07-2015 e em 19-04-2016, ambos no Cartório Notarial CC, sito na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, pela mãe do Autor e Réu.
Alega, para o efeito, em síntese, que a testadora sofria, desde 2011, de diversas patologias, tendo o seu quadro clínico se agravado substancialmente nos finais de 2014, inícios de 2015, agudizando-se a partir de então, de forma que ficou com dificuldades em se verbalizar, tinha falhas de memória e não conhecia o valor do dinheiro, demonstrando ter alucinações.
Neste contexto, aquando da celebração dos testamentos, a testadora, DD, não tinha capacidade de querer e entender o respectivo conteúdo e alcance dos testamentos em que outorgou e face ao quadro clínico que então apresentava.
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2. Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, na qual impugna os factos alegados e sustenta que à data da outorga dos testamentos a testadora DD estava consciente do que, efectivamente, estava e queria fazer, encontrando-se em perfeitas condições de entender o sentido de declaração e de exercer, de forma livre, o poder de dispor dos seus bens, como fez através dos ditos testamentos.
Conclui, assim, pela improcedência da acção, por não provada, e consequente absolvição do pedido.
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3. Por despacho constante de fls. 26 a 27v (p.p.) fixou-se o valor da causa, elaborou-se despacho saneador – onde se atestou da regularidade da instância -, determinou-se o objecto do litígio, os temas da prova e a programação dos actos a realizar na audiência final.
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4. Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo, a final, a ser decretada a procedência da acção, declarando-se anulados os aludidos testamentos e sendo o Réu condenado a tal reconhecer.
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5. Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e deduzindo a final as seguintes
CONCLUSÕES
1º Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não apreciou devidamente a prova, quer a produzida em audiência de julgamento, quer a vasta prova documental junta aos autos, nem subsumiu correctamente a matéria de facto provada nos autos às normas jurídicas aplicáveis.
2º- No que se refere à factualidade dada como provada nos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 30, 31, 33 dos factos dados como provados e cuja alteração se pretende, com especial relevância concretamente sobre o estado de saúde da testadora e a capacidade de entendimento aquando a outorga dos testamentos, o Tribunal “a quo” valorou essencialmente o conteúdo do relatório médico junto a fls. 209 v.
3º- Relatório esse apresentado pelo Autor, efectuado quase três anos após o falecimento da testadora, sem que o seu subscritor faça qualquer referência a consultas que tenha efectuado com a mesma, baseando-se em alegados registos clínicos, desconhecendo-se a que registos se refere em concreto.
4º- Tal relatório não foi sequer solicitado no âmbito do processo, sendo certo que o seu subscritor nem sequer foi ouvido ou sobre o mesmo falou e apenas teve como base registos clínicos que lhe terão sido apresentados pelo autor, desconhecendo-se quais os registos clínicos apresentados, com que documentos se serviu.
5º- O valor probatório de um parecer médico solicitado pela própria parte a um Médico não tem a mesma força probatória que a prova pericial realizada nos autos e requisitada pelo Tribunal a um “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, mais especificadamente aos “serviços médico legais” ou por “peritos médicos contratados (nº 1 e 3 do art. 467º do CPC) que, de uma forma independente, isenta e imparcial, formulam o respectivo juízo técnico-científico sobre o objecto da prova pericial que lhe é apresentado.
6º- O tribunal “a quo” ao fundamentar o estado clínico e a capacidade de querer entender da testadora aquando a outorga dos testamentos e essencialmente com base nesse relatório, sem que fosse sequer aferida as circunstâncias em que o mesmo foi elaborado, a razão de ser do mesmo, valorou de forma errada o mesmo.
7º- Refere ainda a douta sentença que tal relatório médico é corroborado pelos registos clínicos oriundos do Centro Hospitalar ... a fls 28 a 81 e do Agrupamento de Saúde ... juntos a fls. 82 a 205.
8º- Ora, da análise destes relatórios não existem elementos clínicos que possam levar a que se dê como provado que a testadora, à data da outorga dos testamentos, estivesse incapaz de entender e querer outorgar o referido testamento.
9º- Dos referidos relatórios consta as debilidades físicas e problemas de saúde da testadora, nomeadamente problemas de diabetes, cardiopatias, em que são referidas situações de descompensação provocadas por descontrolo glicémico e quadros de hipoglicemia.
10º- Pese embora, o registo de algumas situações de desorientação da testadora, os mesmos surgem no âmbito desses episódios de urgência e dessas crises que a levavam ao hospital.
11º- Em nenhum desses relatórios é referido que a testadora sofra de qualquer problema psíquico ou demência que a coloque numa situação de incapacidade cognitiva de querer e entender permanente e que esse seja o estado normal da mesma.
12º- Não havendo qualquer relação com doença de foro psiquiátrico ou neurológico, mas sim doenças a nível físico e outras patologias como diabetes e outros que, em determinadas situações, nomeadamente de hipoglicemia, levaram a que a testadora apresentasse nesses momentos estados temporários de desorientação.
13º- A hipoglicemia pode levar a situações temporárias e o paciente apresentar confusão mental, mudança de comportamento, irritabilidade, fraqueza, inquietação, sonolência, convulsões, perda da consciência,
14º- O estado de confusão mental, mudança de comportamento pontual da testadora relatado nesses relatórios não são nem eram o estado normal e permanente, mas sim pontual e decorrente, não de qualquer problema mental, mas de problemas de comorbilidades orgânicas que assim que tratadas ficam debeladas.
15º- Quadro de hipoglicemia, nomeadamente relatório de urgência de 05-06-2015; 09-06-2015 (diagnostico principal – Hipoglicemia), ou seja, tudo relacionado com o problema de diabetes, em que algum momento conste nos referidos relatórios qualquer diagnóstico de doença mental.
16º- O relatório da nota de alta de 17-08-2015 junto aos autos do hospital ..., refere que quando foi levada para o Hospital apresentava níveis de glicemia muito baixos e que depois foi recuperando o nível de consciência, encontrando-se atualmente bem, acordada, sem alterações da linguagem e sem défice focais objetiváveis.
17º- O único relatório da especialidade de psiquiatria, solicitado pela médica de medicina familiar, relatório de 23/10/2015, junto aos autos, da Dra. EE, Centro Hospitalar ..., refere expressamente que “A principal problemática da doente se prende com a diabetes e com as dificuldades na mobilidade. Sem sintomatologia heteróloga”, cujo teor se transcreve “o pedido de consulta da colega de medicina geral familiar esteve relacionado com alterações da sensopercepção que, pela discrição, me parecem ter estado relacionadas com comorbilidades orgânicas. Ultimamente, desde que teve alta do internamento da Medicina, tem estado melhor e nunca mais teve queixas compatíveis com actividade alucinatória. A principal problemática da doente prende-se com a diabetes e com as dificuldades na mobilidade. Ao EEM, vigil, colaborante e orientada no tempo (embora não saiba o mês em virtude de não ter estudado). Discurso espontâneo e escasso, mas coerente e organizado. Humor neutro. Sem sintomatologia heteróloga.”
18º- Este relatório é efetuado na sequência de uma avaliação médica presencial, por especialista da área da psiquiatria, que viu e acompanhou a testadora cerca de dois meses após a outorga do primeiro testamento e que refere expressamente que a testadora não tem sintomatologia heteróloga, ou seja, sintomatologia que a coloquem em situação de incapacidade de querer e entender.
19º- Contrariando, desde logo, o relatório médico apresentado pelo Autor, de fls 209 e que o meritíssimo juiz considerou como essencial para a prova dos factos dados como provados, nomeadamente da capacidade da testadora para querer e entender.
20º- Assim, entende o recorrente não resultar dos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente relatórios médicos juntos, dados suficientes que comprovem que apesar dos períodos de desorientação temporários, na data da outorga de cada um dos referidos testamentos, a testadora DD estivesse incapacitada para querer e compreender o sentido e alcance dos testamentos por ela outorgados a favor do aqui Réu e outro beneficiário.
21º- Tendo o tribunal “a quo” feito uma errada apreciação da prova documental, partindo do pressuposto errado que os episódios de desorientação da testadora seriam o estado normal da testadora, para dar como provado que à data da outorga dos testamentos a mesma estava impossibilitada de entender e querer, quando a informação clinica dos médicos que assistiram a testadora, junto aos autos, refere que as situações de desorientação que levavam a testadora ao hospital era derivada das doenças que padecia, diabetes e outras que em determinados momentos, levavam a que nessas crises, temporárias, a testadora apresentasse sinais de desorientação e alucinações.
22º- Ora, o que se passa é precisamente o contrário, a testadora apenas em certos momentos e quando tinha crises derivado da doença de diabetes, é que ficava desorientada, não sendo este o quadro típico e permanente da testadora.
23º- Como tal, caberia ao autor provar que naqueles momentos em concreto em que a testadora outorgou os referidos testamentos, a mesma estava com crises e o seu estado de entender e querer estava diminuído, o que não aconteceu.
24º- Pelo que, pelo menos aquando a celebração do primeiro testamento, Julho de 2015, não há dúvidas que a testadora não apresentava um quadro clínico de incapacidade permanente a nível psíquico, de entender e querer.
25º- Da conjugação do depoimento das diversas testemunhas acima referidas, FF, GG, HH, II, JJ, CC, KK e LL, conjugado com os relatórios hospitalares juntos aos autos, com especial relevância o relatório da consulta de psiquiatria, constante da primeira página da informação dada pelo Centro Hospitalar ..., junto aos autos em 16/10/2018, relatório da Dr.ª EE, não ficou provado que a testadora padecia de uma incapacidade demencial ou de doença evolutiva das capacidades de compreensão, que a impedisse entender e querer, nomeadamente de querer outorgar os testamentos nos termos que o fez.
26º- A testemunha GG refere no seu depoimento, entre os minutos 01:16:50 e 01:17:55, que enquanto ela esteve a auxiliar a mãe, até meados 2014, a testadora nunca foi à especialidade de psiquiatria, era seguida pela médica e hospitais, mas que nunca a médica mandou para psiquiatria. Que era a testadora que geria o seu dinheiro, que ia ao banco, que sempre foi a testadora que tomou conta do seu dinheiro, prestado em audiência de julgamento no dia 28/04/2021, gravado no sistema medio studio (habilus citius), ficheiro 20210428112500_3771785_2870310, contagem de 00:00:00 a 01:24:30, entre os minutos 01:16:50 e 01:17:55 – ficheiro 20210428112500_3771785_2870310.
27º- FF, genro da testadora e marido da filha e testemunha GG, refere no seu depoimento, prestado no dia 28/04/2021, gravado no sistema medio studio (habilus citius), contagem de 00:00:00 a 00:48:57, entre os minutos 00:42: 20 e 00:45:00 – ficheiro 20210428160649_3771785_2870310.wma entre os minutos 00:42: 20 e 00:45:00, refere que enquanto a sua esposa andava lá (a esposa é a filha GG) era a testadora que junto do banco pedia o dinheiro que queria levantar e que a testadora dava 5 euros por dia ao filho MM, que vivia com ela e que, por vezes, quando não tinha trocado, até pedia para ir às compras para que tivesse dinheiro trocado para poder dar os 5 euros.
28º- HH, filha da testadora, tem um discurso claramente tendencioso, declarando no seu depoimento, entre os minutos 00:36:10 e 00:37:20, que no tempo em que a GG tomava conta da testadora estava bem, que a testadora sabia as compras que queria, o que queria comer, o que é que não queria, era ela que controlava o dinheiro, era a sua mãe no tempo da GG, para depois dizer que no tempo do BB então a testadora já não era capaz de nada, conforme depoimento da testemunha HH, prestado em audiência no dia 02/06/2021, gravado no sistema medio studio (habilus citius), contagem de 00:00:00 a 00:40:39, entre os minutos 00:36:10 e 00:37:20, ficheiro 20210602101829_3771785_2870310.wma, conforme transcrição abaixo indicada:
29º- Aliás, o próprio depoimento das testemunhas acabam por contrariar o próprio relatório de fls. 209v, quando referem que até à filha GG estar a tomar conta da sua mãe, era a testadora que geria o dinheiro, que mandava fazer as compra necessárias, que ia ao banco e aí levantava o dinheiro que pretendia, que diariamente queria e dava dinheiro ao seu filho, mais precisamente cinco euros.
30º- A testemunha II, sogra da testemunha GG, que é filha da testadora, cujo depoimento o tribunal também valorou para formar a sua convicção, a mesma refere no seu depoimento, entre os minutos 00:44:10 e 00:04:50, que a partir da data em que sua nora GG deixou de estar a auxiliar a mãe, a aqui testadora, que nunca mais foi lá ver a testadora DD, reportando-se assim até ao ano de 2014, data em que nunca mais foi a casa da D. DD e nunca mais a visitou, conforme depoimento prestado pela testemunha II, prestado em audiência de julgamento no dia 28-04-2021, gravado no sistema habilus media Studio, contagem de 00:00:00 a 00:20:07, entre os minutos 00:44:10 e 00:04:50 – ficheiro 20210428154535_3771785_2870310.wma, cfr transcrição abaixo indicada:
31º- A testemunha JJ, que prestou depoimento em audiência de julgamento no dia 28/04/2021, gravado no sistema medio studio (habilus citius), contagem de 00:00:00 a 00:36:20, entre os minutos 00:32:35 e 00:34:00, declarou que a partir da data em que a GG deixou de auxiliar a testadora, sua mãe DD, nunca mais frequentou a casa da testadora e descreveu a situação do dia em que a testadora caiu nas escadas, em que relata que teve uma conversa com a testadora, que esta explicou, em conversa com a testemunha, o que tinha acontecido, relatando uma conversa normal e escorreita entre a testemunha e a testadora, o que atesta bem que a testadora tinha um discurso normal. – ficheiro 20210428143013_3771785_2870310.wma. cfr transcrição abaixo indicada:
32º- Por outro lado, o tribunal “a quo” não teve em conta o depoimento de outras testemunhas, testemunhas que prestaram depoimento com conhecimento dos factos e que o tribunal desvalorizou completamente.
33º- Nomeadamente das testemunhas CC, notário, KK e LL, pessoas que contactaram directamente com a testadora DD e que no seu depoimento, que entende o recorrente merecer credibilidade e mais consentâneo com a realidade, acabaram por descrever o estado normal da testadora, com problemas físicos e outras doenças como diabetes, mas que não coarctava a sua capacidade de entender e querer.
34º- A testemunha CC, notário que elaborou os referidos testamentos, que prestou depoimento em audiência de julgamento no dia 02-06-2021, gravado no sistema Habilus Media Studio contagem entre 00:00:00 a 00:17:15 , ficheiro 20210602155855_3771785_2870310.wma entre minuto 00:03:00 a 00.11:00 referiu e explicou a forma como foram efectuados os testamentos, explicando que esteve com testadora e junto dela indagou o que a mesma pretendia , Mais explicou e referiu que a testadora lhe transmitiu o que queria fazer , que queria beneficiar o filho BB, uma vez que era o único que se importava com ela , esclarecendo que a testadora sabia o que queria fazer , que estava lúcida , que a mesma estava consciente do que queria fazer.
35º- Conforme depoimento prestado pela testemunha KK, prestado em audiência de julgamento no dia 02/06/2021, gravado no sistema habilus media Studio, contagem de 00:00:00 a 00:31:41, entre os minutos 00:03:00 e 00:15:00 - ficheiro 202106021525618_3771785_2870310.wma, pessoa que nenhum interesse tem no desfecho da lide e que esteve a cuidar da testadora desde Agosto de 2015 até Agosto de 2016, que estava diariamente presente na casa da testadora, relatou como começou a trabalhar na casa da testadora DD, que até pouco tempo antes de aquela falecer era a testadora que lhe pagava.
36º- Relatou as conversas que tínhamos com a testadora, a vontade da mesma em beneficiar o seu filho BB, aqui réu, uma vez que era quem lhe valia, também referiu que a falecida DD, dava os cinco euros ao filho MM.
37º- A testemunha LL, pessoa que interveio como testemunha nos testamentos, tendo convivido com a testadora, a mesma prestou depoimento com conhecimento dos factos, tendo referido que conversava com a testadora até antes da mesma falecer e durante o período em que a mesma estava a ser auxiliada pelo BB, nos anos de 2015 e 2016, referiu que a testadora estava sempre a falar que queria fazer o testamento, que até lhe disse a ela para não o fazer, porque estava a favorecer um filho, relatando que a mesma dizia que queria fazer porque era ele que a ajudava, conforme depoimento prestado pela testemunha LL, prestado em audiência de julgamento no dia 02/06/2021, gravado no sistema habilus media Studio, contagem de 00:00:00 a 00:32:04, entre os minutos 00:03:00 e 00:19:00 - ficheiro 20210602161719_3771785_2870310.wma, cfr. transcrição abaixo indicada
38º- Explicou ainda que a mesma era diabética e que quando lhe descia ou subia o açúcar ela ficava mal. Depois aquilo passava, dava-se a insulina e ela já começava a ficar melhor. Quando ia para o hospital por causa disso, ela entrava com baixa de açúcar e o hospital só a deixava sair quando os diabetes estavam controlados.
39º- Consta dos autos, junta pelo Réu no dia 29/10/2019, com a referência da peça processual 9371133, uma escritura de dação em pagamento celebrada no Cartório Notarial ..., da Notária Dra. NN, em que é interveniente a testadora e um dos seus filhos, o filho OO, outorgada um dia antes da outorga do primeiro testamento.
40º- Considerando a reapreciação da prova testemunhal de acordo com o acima exposto, reapreciação da prova documental e conjugando todos estes elementos de prova, entende o recorrente que os pontos 11 a 21, 27, 30, 31 e 33 da matéria de facto provada deve ser eliminada dos factos provados ou alterada no sentido de ser dado como não provado.
41º- Assim como deve ser alterada para provada a matéria dada como não provada nos alíneas a) e b), ou seja, ser dado como provado:
a) – A testadora DD esteve, até pelo menos a última semana da sua vida, consciente e mentalmente escorreita e capaz.
b) – À data da outorga dos testamentos DD estava consciente do que efectivamente estava e queria fazer.
42º- Na verdade, da conjugação do depoimento das diversas testemunhas acima referidas, FF, GG, HH, II, JJ, CC, KK e LL, conjugado com os relatórios hospitalares juntos aos autos, com especial relevância o relatório da consulta de psiquiatria, constante da primeira página da informação dada pelo Centro Hospitalar ..., junto aos autos em 16/10/2018, relatório da Dr.ª. EE, não ficou provado que a testadora padecia de uma incapacidade demencial ou de doença evolutiva das capacidades de compreensão, que a impedisse entender e querer, nomeadamente de querer outorgar os testamentos nos termos que o fez.
43º- Muito menos ficou demonstrado que, aquando a outorga dos referidos testamentos, a mesma estivesse afectada das suas capacidades e vontades ou apresentasse qualquer estado de desorientação, confusão ou falta de discernimento.
44º- Ao contrário do que consta do referido na douta sentença, as situações de desorientação que a testadora, em determinados momentos, apresentava, eram situações temporárias e pontuais, que ocorriam não porque a mesma sofresse de qualquer problema a nível demencial, mas sim causadas e sempre ligadas em cada momento, algumas crises relacionadas com hiperglicemia ou hipoglicemia, ou seja, nível altos ou baixos de açúcar, já que a mesma sofria de diabetes, tratando-se de situações temporárias e não permanentes.
45º- O Meritíssimo juiz “a quo”, salvo o devido respeito, partiu de um princípio errado de que os momentos temporários de desorientação, referidos nos relatórios hospitalares, associados às referidas crises, provocadas pela falta ou excesso de açúcar, configurava uma incapacidade e um estado clinico demencial da testadora, de forma permanente, quando, na realidade, estas situações eram excecionais e temporais, como, aliás, ficou demonstrado pela prova produzida e acima explanada.
46º- Partindo desse principio errado como que inverteu o ónus da prova no sentido de que entendeu que caberia ao Réu provar que no exto momento em que foi outorgado os testamentos a testadora não apresentava qualquer problema de desorientação ou incapacitada de querer e entender.
47º- Na verdade, porque a doença que a testadora padecia nada tinha a ver com problemas de demência ou que afectasse as suas capacidades mentais, salvo aqueles episódios pela hipoglicemia ou hipoglicemia, caberia ao Autor a prova cabal de que, naquele exacto momento, que foram outorgados os testamentos a mesma não estava capaz de o fazer.
48º- Sendo certo que ficou demonstrado no exacto momento em que foram outorgados os testamentos, a testadora estava capaz de querer e entender, consciente do que estava a fazer.
49º- Pela prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento impõe que seja alterada a decisão sobre matéria de facto constante na douta sentença, nomeadamente:
Seja dado como não provado ou eliminado dos factos dados como provados os factos constantes nos números 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 30, 31, 33 dos factos dados como provados e constante da douta sentença, alterando-se assim de provado para não provado ou provado em sentido diferente e dado como provado os factos dados como não provados na referida sentença, constantes na alínea a) e b).
50º- Ao dar como provado os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 30, 31, 33 dos factos dados como provados e ao dar como não provados a alínea a) e b) dos factos dados como não provados, fez uma errada apreciação da prova.
51º- Verifica-se assim um erro notório na apreciação da prova no que toca aos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 30, 31, 33 dos factos dados como provados e alíneas a) e b) dos factos dados como não provados da douta decisão recorrida.
52º- A douta Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 342º e 2199º do Cód. Civil, 607º nº 4 e 5, 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser parcialmente revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra onde altere para não provado ou elimine dos factos provados os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 30, 31, 33 e dê como provados as alíneas a e b) da douta decisão recorrida e, por via disso, que julgue os testamentos outorgado por DD válidos e absolvendo-se o aqui Apelante do demais peticionado (…).
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6. O Autor ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso, na vertente de facto e de direito.
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7. Foram cumpridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
I. Nulidade da sentença – artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC.
II. Impugnação da decisão de facto;
III. Do mérito da sentença em função da alteração ou não da decisão de facto.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância são os seguintes:
01. No dia 24 de Agosto 2016, faleceu DD, na freguesia ..., na rua ..., concelho de Santa Maria da Feira, no estado de viúva.
02. Deixando como universais herdeiros os seus filhos:
- PP, filho; -OO, filho; - QQ, filha; - HH, filha; - RR, filho; - AA, filho; -GG, filha; -MM, filho; -SS, filha; - TT, filho; - BB, filho e - UU, neto - filho do pré-falecido filho VV.
03. O réu exibiu os 2 testamentos aquando da reclamação à relação de bens, no processo de inventário n.º ..., que corre os seus termos no Cartório Notarial do Dr. WW sito em Santa Maria da Feira.
04. O primeiro outorgado a 30.07.2015 no Cartório Notarial CC sito em ..., Santa Maria da Feira a instituir herdeiro da quota disponível da sua herança o filho BB, e lega por conta da legitima a seu filho MM o usufruto vitalício da fracção autónoma identificada pela letra E, pertencente ao prédio urbano sito na rua ..., da extinta freguesia ..., actualmente freguesia ..., ... e ..., inscrito na matriz sob artº ... (proveniente do artº ... ...).
05. O segundo outorgado a 19.04.2016 no Cartório Notarial CC sito em ..., Santa Maria da Feira, lega por conta da quota disponível ao seu filho BB o prédio urbano sito na rua ..., lugar de ..., extinta freguesia ..., actualmente freguesia ..., ..., concelho
06. À data do falecimento (.../.../2016) DD, contava com 85 anos.
07. A inventariada a partir do ano de 2013 ficou com dificuldades de mobilidade, e não mais andou normalmente, ficou impossibilitada de se mover pelos seus próprios meios, isto porque, tropeçava constantemente, passou então, a andar apenas com a ajuda de terceiros e também numa cadeira de rodas.
08. Dependendo de terceiras pessoas para a realização dos actos necessários à sua sobrevivência, nomeadamente, preparar refeições, fazer a sua higiene diária, vestir-se, também usava fraldas.
09. Esta situação de dependência da inventariada, foi motivada por diversas patologias graves de que sofria tais como: Diabetes - insulinodependente; insuficiência cardíaca e insuficiência renal.
10. A DD já sofria destas patologias desde 2011.
11. O seu quadro clínico agravou-se substancialmente nos finais de 2014, início do ano de 2015.
12. A partir de então, o estado de saúde da DD foi-se agudizando.
13. Ficou com dificuldades em se verbalizar.
14. Tinha falhas de memória.
15. Não conhecia o valor do dinheiro.
16. A partir de finais de 2014 inícios de 2015, demonstrava ter alucinações, dizia com muita assiduidade, o seguinte: “Tenho bichos no corpo” “vês aqui um”.
17. Coçava-se, beliscava-se e catava os referidos “bichos” no cobertor da cama.
18. Para a acalmar, trocavam os lençóis e cobertores por outros acabados de lavar, isto é, “faziam-lhe a cama com roupa limpa”, mas mesmo assim continuava a dizer que via os bichos.
19. Quando estava na sua cadeira, junto à porta da cozinha, donde tinha uma vista para o terraço da casa do irmão e da cunhada JJ, que ficava ali mesmo ao lado, gritava “estão lá dentro pessoas que me querem roubar e matar”.
20. A partir do ano de 2015 passava a maior parte do tempo a dormir, encontrava-se num estado de apatia total, confusa, com um completo desinteresse e desconhecimento da realidade em seu redor.
21. Quando era visitada pelos filhos, não tinha reacção, encontrava-se apática e confusa.
22. A falecida tomava medicação diversa, designadamente medicação para diabetes - tomava insulina - medicação para a insuficiência cardíaca e para a insuficiência renal;
23. Tomava também medicação para se acalmar e para dormir.
24. Por volta do ano 2011, a inventariada deslocava-se ao posto de saúde de ... para ser consultada pela sua médica de família, sempre acompanhada da filha XX sua cuidadora.
25. A partir dos anos de 2014, 2015 e 2016, quem era o cuidador da inventariada era o filho BB, ora Réu e uma Senhora que lá estava uma parte do dia.
26. No ano de 2015 a inventariada deslocou-se ao hospital ..., para ser assistida no serviço de emergência médica diversas vezes, entre outros, nos dias: - 01.06.2015; - 05.06.2015; - 08.06.2015; - 24.06.2015; -17.08.2015; -23.09.2015.
27. Motivada, entre outras situações, pelas perturbações/transtornos que padecia.
28. A médica de família reencaminhou a paciente inventariada para uma consulta da especialidade de psiquiatria em 23.10.2015 – Dr.ª EE – no Hospital ....
29. O Réu tinha pleno conhecimento do estado em que se encontrava a DD.
30. A partir do ano de 2014 era o filho BB, aqui Réu, que administrava a reforma e os bens da falecida, bem como recebia a sua reforma.
31. A DD, pelo menos, a partir do início do ano de 2015 estava completamente dependente do filho BB, ora Réu, para os cuidados físicos, bem como para tomar decisões quanto aos seus bens e património.
32. A DD não sabia ler nem escrever.
33. Aquando da celebração dos testamentos, e pese embora o Senhor Notário os tenha lido em voz alta, a “de cujus” não tinha presente as capacidades de querer e entender o seu conteúdo e alcance.
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Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) – A testadora DD esteve, até pelo menos a última semana da sua vida, consciente e mentalmente escorreita e capaz.
b) – À data da outorga dos testamentos DD estava consciente do que efectivamente estava e queria fazer.
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IV. FUNDAMENTAÇAO JURÍDICA:
IV.I. NULIDADE da SENTENÇA – artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Por uma questão de lógica importa, em primeiro lugar, conhecer da pretensa nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, sendo certo que o apelante, ainda que sem cuidar de expor a mínima fundamentação para esse pretenso vício da sentença, invoca conclusivamente que a mesma viola o disposto no citado artigo 615º, n.º 1, alínea c).
O dito normativo reza assim: “É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Com o devido respeito, não se alcança – nem o apelante a indica em concreto – qual seja a ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, ainda, em que sentido a mesma se apresenta como ininteligível, sendo que para tanto, como é óbvio, não basta o apelante dissentir do decidido pelo Tribunal de 1ª instância…
Aliás, a prova insofismável que a decisão proferida e o seu sentido é perfeitamente perceptível e clara – isto é, captável e entendível o seu sentido decisório pelo respectivo declaratário - é que o apelante se rebela contra a decretada anulação dos testamentos ora em causa, por, na sua perspectiva, não ocorrerem, ao contrário do sustentado de forma devidamente fundamentada nos termos do artigo 607º, n.º 4, do CPC na sentença recorrida, os pressupostos erigidos no artigo 2199º, do Cód. Civil para efeitos de anulação dos testamentos em causa e outorgados pela falecida DD, quais sejam a sua incapacidade para entender e querer nos aludidos negócios (unilaterais) em que outorgou.
É certo, naturalmente, que o apelante pode dissentir dessa conclusão decisória (que decretou a anulação dos ditos testamentos por, segundo o devida e logicamente fundamentado pelo julgador, a dita testadora DD se encontrar, à data dos mesmos, incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não dispor do livre exercício da sua vontade neles expressa), mas isso, com o devido respeito, não tem rigorosamente nada que ver com uma pretensa ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, a qual, repete-se, para um declaratário normalmente sagaz e atento, em especial com formação jurídica (como é o caso do Ilustre Mandatário do apelante), é absolutamente clara e perceptível, seja quanto aos fundamentos (de facto e de direito) que estão na sua base, seja, ainda, quanto ao decisório propriamente dito, qual seja a decretada anulação dos sobreditos testamentos e consequente não produção dos efeitos jurídicos que os mesmos, sendo válidos, produziriam…
Como assim, nesta parte, improcede a arguida nulidade por ambiguidade ou obscuridade da decisão, pois que a mesma não ocorre de forma ostensiva.
Quanto à alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, a solução quanto a esta outra causa de nulidade da sentença não pode deixar de ser exactamente a mesma que antes se expôs e proferiu.
De facto, o apelante confunde em termos também evidentes (como, aliás, é cada vez mais frequente nos recursos) a sua discordância quanto ao mérito substantivo da decisão e, nesse contexto, a contradição entre a decisão proferida e aquela outra que ele próprio defende que devia ter sido proferida em 1ª instância, quando, ao invés, segundo o normativo em causa, esta contradição por si defendida nada tem que ver com a contradição lógica que é pressuposta e prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º.
Com efeito, como é pacífico, o vício (formal) da sentença previsto no normativo vindo de citar, como o temos escrito em dezenas de outros acórdãos, é um vício de construção e exposição lógica do raciocínio do julgador, ou seja, em termos práticos, apenas ocorre quanto a fundamentação jurídica da decisão aponta em termos inequívocos num determinado sentido decisório (v.g., procedência da acção) e o decisório final é, surpreendentemente, o oposto (improcedência) ou, pelo menos, diferente daquele que, em termos lógicos, era o expectável e suposto no enquadramento jurídico invocado na sentença (ou despacho).
Neste sentido, como refere A. Varela, “ Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 670-671, a sentença reconduz-se, no seu traçado lógico essencial, a um verdadeiro silogismo, o denominado silogismo judiciário, silogismo este pode ser retratado em termos de nela a premissa maior ser a norma (s) aplicável ao caso, como premissa menor, a situação de facto respigada dos autos e, como conclusão, a decisão final proferida pelo juiz à luz das premissas aceites.
Daí que, como também referia o mesmo Ilustre Professor, op. cit., pág. 690, no domínio do anterior artigo 668º, n.º 1, alínea c) (que foi transposto para o actual artigo 615º, n.º 1, alínea c), do novo CPC), nestes casos existe “… um vício real do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Ora, neste enquadramento, compulsada a sentença recorrida, a fundamentação jurídica que dela de se fez constar só podia conduzir, em termos lógico-dedutivos e racionais, à decisão de procedência nela decretada e à consequente anulação dos testamentos em causa por «incapacidade acidental» da testadora; o contrário, ou seja, a improcedência da acção é que seria, no contexto da fundamentação jurídica invocada pelo Sr. Juiz no acto em apreço, de facto, surpreendente e contraditório, fazendo preencher a hipótese da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º.
Assim, insiste-se, o apelante pode discordar da conclusão decisória extraída, invocando que, na sequência da impugnação da decisão de facto por si deduzida e no contexto da sua distinta interpretação do regime jurídico aplicável ao caso e, em especial, face ao preceituado no artigo 2199º, do Cód. Civil, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal de 1ª instância, mas isto – divergência quanto ao mérito do julgamento efectuado em 1ª instância e da consequente sentença proferida – nada tem que ver com qualquer vício lógico-dedutivo do julgador na elaboração formal da sentença e com qualquer contradição para efeitos do citado artigo 615º, n.º 1, alínea c), mas apenas com um eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, que só pode ser sindicado nesse contexto, ou seja, em sede de reapreciação do mérito da sentença proferida e no âmbito do seu oportuno conhecimento na presente apelação.
Por conseguinte, improcede, sem mais considerações, a infundada arguição de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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IV.II. IMPUGNAÇÃO da DECISÃO de FACTO:
Como é consabido, é hoje entendimento unânime, reforçado pelo preceituado no artigo 662º, do novo CPC, que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação com a mesma amplitude de poderes que assistem ao juiz em 1ª instância, em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo, nesse contexto, sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras da experiência e da lógica na apreciação dos meios de prova produzidos, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª edição, pág. 235-236, a Relação, “… Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.”
Trata-se, pois, segundo cremos, no âmbito da modificação da decisão de facto – delimitada, por princípio, pela estrita iniciativa processual da parte interessada quanto aos pontos da matéria de facto de cujo discorda -, de o Tribunal da Relação dever procurar formar a sua própria e autónoma convicção, sujeito às mesmas regras de direito probatório material aplicáveis em 1ª instância, reapreciando, nesse contexto, não apenas os meios de prova indicados pelas partes, mas, ainda, todos os quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência, estabelecendo e deixando expressa, assim, a sua própria convicção e introduzindo na decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância as modificações que julgue devidas em função dessa sua própria convicção.
Note-se que, neste outro contexto, como tem sido acentuado pela mais recente jurisprudência e decorre do citado artigo 662º, do CPC, não é suposto, para efeitos de alteração da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância, a existência de um erro ostensivo ou grosseiro, bastando, apenas, que a autónoma e livre convicção formada pelo juiz no Tribunal da Relação se revele, à luz da apreciação crítica da prova produzida, distinta da convicção formado pelo juiz de 1ª instância, sem prejuízo de se reconhecer que este último, em razão da oralidade e da imediação, está, à partida, em melhores condições para a percepção e julgamento dos factos controvertidos. No entanto, importa salientá-lo, esta circunstância – que é inegável - não constitui obstáculo a que o Tribunal da Relação reaprecie a decisão de facto e que nela introduza as alterações que, em função da sua própria apreciação crítica da prova, se justifiquem, justificando racionalmente a sua divergência.
Com efeito, como dá nota, ainda, o mesmo A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 243, por via do segundo nível de jurisdição de facto que o sistema adjectivo visa assegurar, “… A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [1]
Destarte, mostrando-se cumpridos pelo apelante os ónus prescritos no artigo 640º, do CPC, deve (poder vinculado) o Tribunal da Relação reapreciar a prova produzida, seja a indicada pelo apelante, seja a indicada pelo apelado, seja, ainda, a invocada pelo Sr. Juiz na motivação da decisão impugnada, seja, ainda, qualquer outra prova acessível e que tenha sido produzida no processo e no decurso do mesmo em 1ª instância.
Dito isto e colhendo-se dos autos que o apelante deu cumprimento aos ónus de impugnação da decisão de facto previstos no citado artigo 640º, cabe reapreciar a decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância e, nesse contexto, se nela é de introduzir as alterações defendidas pelo apelante ou outras que se nos afigurem pertinentes no caso concreto sob juízo e em função da nossa própria e autónoma convicção.
A matéria de facto impugnada pelo apelante é a seguinte:
- Pontos 11 a 21, 27, 30, 31 e 33 dos factos provados; que deveriam teriam, em seu ver, ter sido julgados como não provados;
- Pontos constantes das alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados; que deveriam, em seu ver, ter sido julgados como provados.
Neste contexto, a discordância evidenciada pelo apelante quanto à decisão sobre os ditos pontos da matéria de facto estriba-se na sua própria análise dos meios de prova que serviram de base à motivação da decisão de facto por parte do Tribunal de 1ª instância e, em especial, o relatório médico constante dos autos (subscrito pelo Dr. YY) – junto pelo Autor a fls. 209 verso do processo físico -, os registos clínicos oriundos do Centro Hospitalar ..., juntos pela dita entidade a fls. 28 a 81 dos autos (do processo físico) e do Agrupamento dos Centros de Saúde ..., juntos a fls. 82 a 205 do mesmo processo, conjugados, ainda, com os depoimentos das testemunhas GG, JJ, ZZ, II, FF, HH, OO, AAA, BBB, depoimentos estes que, na perspectiva do Tribunal de 1ª instância, ao serem corroborados pelos ditos elementos clínicos, confirmam a factualidade ora em causa e, por seu turno, infirmam a factualidade julgada não provada.
Com efeito, o apelante, no essencial, dissente do valor probatório atribuído ao relatório médico acima referido (firmado por médico que nunca acompanhou a falecida DD, nem a consultou e que foi elaborado a título particular e a pedido do Autor) e, ainda, sustenta que, ao contrário do invocado na motivação de tais pontos da decisão de facto pelo Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância, os registos clínicos constantes dos autos, conjugados com os depoimentos das aludidas testemunhas e, ainda, das testemunhas CC (notário que interveio na elaboração e outorga dos testamentos em causa), KK e LL, não apontam para qualquer situação permanente de demência ou incapacidade de entendimento da testadora, mas apenas e só para situações esporádicas de falta de lucidez, confusão mental e alguma desorientação, episódios esses que decorrem das várias co-morbilidades sofridas pela mesma testadora DD, como sejam a sua obesidade, hipertensão, insuficiência cardíaca, insuficiência renal e, sobretudo, do facto de ser diabética e ter, neste contexto, várias e sucessivas crises de descontrolo dos níveis de açúcar no sangue (hipoglicemias), crises estas que geravam estados de confusão e até de inconsciência, mas que não colocavam em causa, após o respectivo controlo e tratamento médico, a sua capacidade de entender e perceber o que a rodeava e, nesse contexto, a sua capacidade para reger e entender os seus actos e a sua vida corrente (apesar de carecer de ajudas de terceiros no dia-a-dia por força das limitações físicas de que padecia, nomeadamente por não conseguir andar, salvo em cadeira-de-rodas), nomeadamente, para perceber e querer – como quis – outorgar nos testamentos em causa e para beneficiar o seu filho MM – que dela dependia - e, ainda, para compensar o seu filho BB, ora apelante, por ser quem, à data, a auxiliava e suportava as suas despesas.
Por conseguinte, segundo o apelante, ao invés do decidido e do indevido crédito conferido às testemunhas acima referidas estribado na sua conformidade com os ditos elementos clínicos – desconsiderando o depoimento das demais testemunhas referidas -, não colhe demonstração nos autos que a testadora (entretanto falecida), DD, estivesse, à data dos testamentos em causa, incapaz, ainda que transitoriamente, de querer e perceber o sentido dos ditos negócios (unilaterais) em que outorgou ou não tivesse o livre exercício da sua vontade.
Vejamos.
Este Tribunal, em vista da formulação da sua própria e autónoma convicção, procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos estes que se estenderam por três sessões, em concreto nas datas de 28.04.2021, 2.06.2021 e 8.10.2021, ainda que nesta última apenas tenha sido produzido o depoimento da testemunha OO, seguido de alegações dos Ilustres Mandatários.
Neste contexto, importa começar por referir que o julgamento, tal como por nós percepcionado e escutado na íntegra, evidenciou uma clara e evidente animosidade entre as duas partes (Autor e Réu – irmãos) e entre as testemunhas que cada uma das partes apresentou em abono da sua versão, revelando as mesmas uma postura de clara parcialidade em função da posição ocupada na lide, seja do lado activo, seja do lado passivo.
A isto acresce, ainda, o interrogatório efectuado, nele se insistindo em tomadas de posição opinativas e conclusivas por parte das testemunhas inquiridas, nomeadamente questionando as testemunhas – sem formação científica ou médica - no sentido de saber (sic) se a testadora tinha ou não tinha «força e capacidade para efectuar os testamentos» em causa, circunstância que fragilizou o rigor dos depoimentos em causa, que se caracterizaram, pois, de uma forma geral, por serem pouco rigorosos, pouco sérios, determinados/influenciados pela animosidade evidenciada entre todos os membros da família em causa e em função dos interesses conflituantes em disputa nos autos.
Além disto, que já colocaria, segundo o nosso julgamento, em dúvida a credibilidade e consistência dos depoimentos em causa – salvo na parte em que os mesmos se revelaram, com pequenas «nuances», praticamente coincidentes -, importa, ainda, não desprezar a circunstância de os familiares da falecida, a sua filha GG, a mãe do marido da mesma testemunha, II, o marido daquela, FF, o genro do Réu, CCC, a sua esposa, DDD (neta da testadora e filha do Réu) e o seu filho OO terem todos evidenciado no decurso do seu depoimento um manifesto interesse directo ou indirecto na solução do litígio, pois que, como é evidente, o património da falecida DD a partilhar entre todos os seus filhos (e a parte que caberá a cada um deles) depende da sorte da presente acção, sendo superior se a acção proceder e inferior se a acção improceder.
Daí que, em nosso ver, tendo em vista um julgamento o mais sério, o mais objectivo e equidistante possível dos interesses em disputa, os depoimentos em causa devam merecer do julgador particulares cuidados e prudência na sua análise, análise que se quer crítica.
Acresce, ainda, que a matéria essencial em discussão – das condições de percepção e entendimento da testadora e, em particular, da sua alegada demência ou incapacidade psíquica para querer e entender os seus actos mais relevantes, nomeadamente os testamentos ora em causa e/ou a dependência da testadora da vontade própria do seu filho BB – é matéria que depende de conhecimentos técnicos e científicos específicos, que não estão ao alcance de nenhuma das testemunhas inquiridas, de pouco valendo, pois, neste contexto, as suas afirmações genéricas (induzidas em boa parte pelo tipo de perguntas que lhes foram efectuadas) de que a testadora «não estava bem da cabeça», «já não tinha juízo», «não estava lúcida» ou estava «incapaz», ou, ao invés, que a mesma «estava bem» ou não tinha qualquer «incapacidade» que a impedisse de «saber e querer» fazer os testamentos em causa e neles beneficiar o seu filho BB, ora Réu.
Por outro lado, ainda, e por último, importa também ter presente – aqui em clara dissonância com a posição manifestada pelo Exm.º Sr. Juiz a quo quanto à essencial credibilidade conferida ao relatório médico subscrito pelo Dr. EEE (relatório datado de 4.03.2019, junto pelo Autor aos autos com o seu requerimento de 13.03.2019, referência 31839176) – que o dito relatório não se confunde, como bem salienta o apelante nas suas alegações, com uma perícia efectuada por um perito nomeado pelo Tribunal ou com uma perícia colegial efectuada por entidade oficial indicada pelo Tribunal, pois que se trata de um relatório particular – efectuado a pedido de uma das partes -, de um relatório efectuado a partir de elementos que se desconhecem exactamente quais tenham sido e por quem foram fornecidos (podendo, no entanto, admitir-se que tenham sido essencialmente os registos clínicos que foram também juntos aos autos e a que se faz referência na motivação da decisão de facto), de um relatório efectuado vários anos após o falecimento da testadora, quando o presente processo e o litígio entre as partes já estava em curso e, em especial, um relatório efectuado por um Sr. Médico que nunca viu presencialmente a testadora, nunca com ela falou, nem nunca a consultou e que, nesse contexto, extrapola apenas a partir dos elementos que lhe foram fornecidos pela parte que lhe solicitou o dito relatório, sendo de presumir que tenha sido o Autor, que o juntou aos autos.
Estas circunstâncias, que não devem ser escamoteadas no contexto de um julgamento crítico das provas produzidas, impõem-nos também especiais cautelas e significativas reservas na avaliação da força probatória do relatório em causa, pois que o que se justificaria, no contexto dos presentes autos, seria proceder-se à nomeação de perito oficial que, em função apenas dos elementos clínicos disponíveis (os já referidos e que constam dos autos) e da sua análise (independente e imparcial), fizesse – se tal se viesse a revelar possível, atenta a circunstância de não ser já, infelizmente, viável a consulta pessoal à testadora - o seu juízo técnico/pericial sobre a situação concreta da mesma à data dos testamentos ou, pelo menos, no período temporal que os rodeou e/ou antecedeu, o que não sucedeu… Note-se, ainda, que o próprio Sr. Médico que subscreve o dito relatório nem sequer veio a juízo confirmar aquela sua avaliação e as conclusões que em abstracto (por não ter na sua base uma observação pessoal e clínica da pessoa em causa) formulou e, sobretudo, explicá-las de forma fundamentada e sujeito ao devido contraditório da parte contrária.

Portanto, em sentido inverso ao sustentado pelo Sr. Juiz a quo e com o devido respeito, o aludido relatório médico, pelas características do mesmo que vimos de salientar, não colhe no nosso raciocínio crítico o crédito essencial que lhe foi atribuído – e que conduziu, no espírito do julgador, por seu turno, à essencial credibilização dos depoimentos que corroboram as conclusões daquele relatório médico -, antes nos deve reconduzir, de forma substancial, para os elementos que é possível colher dos documentos oficiais constantes dos relatórios médicos que foram juntos aos autos e provenientes do Hospital ..., onde a testadora foi consultada várias vezes e por vários médicos e onde chegou a estar internada, sendo certo que os ditos elementos provêm de entidade oficial e foram elaborados em momento prévio ao presente litígio, o que, em nosso ver, lhes confere superior credibilidade e base mais segura para decidir de forma conscienciosa, objectiva e racional da factualidade controvertida.
Feito este enquadramento geral, importa, assim, sem prejuízo de outros considerandos que se farão ponto a ponto da factualidade impugnada e por recurso a outros meios de prova pessoal, decidir da factualidade impugnada pelo apelante, tendo presente os anteriores considerandos e, ainda, as regras da experiência, da lógica e da ciência aplicáveis ao caso dos autos.
Quanto aos pontos 11 e 12 não se acompanha a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Com efeito, em nosso ver e ponderando todos os sobreditos elementos probatórios, em particular os ditos registos clínicos, não existe base para se poder afirmar, com o exigível rigor e segurança, que o quadro clínico de DD se agravou «substancialmente» nos finais de 2014, início do ano de 2015, sendo certo que não se vislumbra nos autos nenhum elemento ou evento clínico que explique, de um ponto de vista lógico e racional, esse súbito agravamento do seu quadro clínico e a sua localização apenas no sobredito período temporal – finais de 2014 e início do ano de 2015.
O que, segundo julgamos, é possível dizer-se com segurança e alguma prudência nesta matéria, segundo as regras da experiência e da lógica humana, é que o quadro clínico da DD (diabetes, insuficiência cardíaca, insuficiência renal e hipertensão), se foi paulatinamente agravando com o avançar da sua idade.
Assim, quanto aos pontos 11 e 12 deve neles passar a constar apenas a seguinte factualidade
As patologias de que padecia DD, como sejam os diabetes, a insuficiência cardíaca, a insuficiência renal e hipertensão, foram-se agravando com o evoluir da sua idade.
Relativamente ao ponto 13 julga-se, segundo aquela que é a nossa autónoma convicção, que o mesmo deve passar a constar do elenco dos factos não provados.
Com efeito, o que resultou da ponderação crítica por nós efectuada da prova pessoal produzida em julgamento – em especial dos depoimentos das testemunhas AAA e BBB (ambas funcionárias do lar que em 2014/2015 tratavam no domicílio da DD – dando-lhe banho, dando-lhe as refeições e ministrando-lhe insulina) e que revelaram equidistância face ao litígio e aos interesses em causa – é apenas que a D.ª DD, que era iletrada e sempre tinha trabalhado no campo, tinha um discurso pobre, escasso, fruto, por um lado, da sua condição sócio cultural e, em particular, da circunstância de passar o dia praticamente sozinha, sentada num cadeirão (do qual não podia sair sem ajuda de terceiros, dados os seus problemas físicos e a sua obesidade), acompanhada apenas pelo seu filho MM, que tinha graves problemas de alcoolismo, como foi também confirmado por praticamente todas as testemunhas inquiridas.
Aliás, este discurso pobre e escasso da DD é também referido nos aludidos elementos clínicos juntos aos autos, mas sem que neles exista qualquer referência a dificuldades em falar; de facto, uma coisa é uma pessoa ter um discurso escasso, pobre, limitado e outra – bem distinta – é ter problemas de fala, deixar de falar ou o discurso ser imperceptível por falha na verbalização, o que, em nosso ver, não resulta dos elementos clínicos relevantes.
Assim, o dito ponto 13 passará a constar do elenco dos factos não provados.
Relativamente ao ponto 14 não se vislumbram razões para eliminar ou alterar o dito ponto da matéria de facto, apesar de o mesmo ser, diga-se, no contexto da presente acção e da respectiva causa de pedir, totalmente irrelevante.
No entanto e sem prejuízo, temos como perfeitamente normal e consentâneo com a idade avançada da D.ª DD (mais de 80 anos) e as suas patologias (já acima referidas) que a mesma tivesse falhas de memória, sendo certo que pessoas bem mais novas também as têm, nada havendo de anormal ou inusitado no dito facto provado.
Trata-se de facto que colhe pleno apoio na prova pessoal produzida em audiência e que temos como conforme com as regras da experiência e da lógica, em especial em pessoas de idade avançada, como era o caso.
Improcede, assim, a impugnação do ponto 14 da matéria de facto.
Relativamente ao ponto 15 discordamos também do julgamento de tal matéria de facto.
Com efeito, foram várias as testemunhas (em particular, as testemunhas GG, FF e LL) que confirmaram de viva voz que a falecida DD dava todos os dias ao seu filho MM, que ali se deslocava, a mesma quantia em dinheiro (5€), bem sabendo que queria dar apenas aquela quantia (modesta) àquele seu filho.
Ora, dando a D.ª DD sempre a mesma quantia – e não valores indistintos ou aleatórios (20, 50, 10, 40 ou outros valores) – tal só pode significar, com o devido respeito, segundo as regras da experiência e da lógica, por um lado, que a mesma conhecia aquela nota (ou as correspondentes moedas) e, logicamente, sabia do seu valor, ou seja, que era um valor reduzido e que cobriria apenas pequenas despesas diárias que o seu filho MM pudesse ter que fazer, sendo certo que o mesmo sofria de alcoolismo e apenas fazia pequenos trabalhos.
Assim, aquele ponto 15 da matéria de facto deve também passar para o elenco dos factos não provados, o que se julga.
Relativamente aos pontos 16, 17, 18 e 19, não obstante a discordância do apelante, não colhemos na prova produzida, em particular na prova pessoal realizada na audiência de julgamento, razões para dela divergir.
A dita factualidade foi confirmada, de forma praticamente unânime, pelas testemunhas GG (sua filha), JJ (vizinha e cunhada da falecida), FFF (vizinha), II (sogra da testemunha GG), FF (genro, casado com a GG), HH (filha), KK (que cuidou da falecida em período que antecedeu a sua morte), OO (filho), sendo que também os ditos incidentes foram presenciados e confirmados pelas testemunhas AAA e BBB, as quais, em razão da sua equidistância face ao litígio e à inexistência de qualquer interesse na decisão da causa, nos mereceram especial crédito quanto a esta específica matéria de facto.
Sendo assim, os ditos pontos 16, 17, 18 e 19 da matéria de facto são de manter como julgados pelo Tribunal de 1ª instância, não ocorrendo razões para qualquer alteração dos mesmos.
Quanto aos pontos 20 e 21, pelo contrário, não vemos base probatória bastante e fidedigna – objectiva e imparcial – para, com o exigível rigor e consciência, julgar como provada a dita matéria de facto. Note-se que nenhuma das testemunhas AAA, BBB confirmaram a dita matéria (referindo apenas que havia dias em que a falecida estava mais bem disposta e outros em que estava mais triste, mais vulnerável, ansiosa por ter companhia, sentindo-se sozinha…), sendo certo, ademais, por um lado, que essa factualidade foi afastada peremptoriamente pelas testemunhas KK (que cuidou da D.ª DD até praticamente à data em que ela faleceu) e LL (que trabalhou também na casa da D.ª DD, fazendo horas de limpeza e que a visitava com alguma regularidade) e, por outro e sobretudo, que dos elementos clínicos constantes dos autos e a que se fez referência não é dada nota de tais factos, embora, naturalmente, quando a D.ª DD ia de urgência para o Hospital com crises de diabetes (hipoglicemias) e problemas de saúde relacionados com as suas outras referidas patologias, a mesma se apresentasse mal, descompensada, desorientada e muito abatida, até em situações de alteração do seu estado de consciência.
No entanto, em casa e fora do contexto dessas crises de saúde e, em especial, após o seu tratamento hospitalar, estando com os valores controlados e sendo devidamente acompanhada e medicada em casa, não existe, em nosso ver, prova que, em termos rigorosos, prudentes e seguros, corroborem a factualidade feita constar dos pontos 20 e 21, sendo certo, aliás, que, depois de a D.ª DD ter passado a ser acompanhada pelo Sr. BB (Réu), os demais irmãos – fruto de desinteligências várias entre si – passaram a visitar a sua mãe com muito menor regularidade, não acompanhando, via de regra, o dia-a-dia da mesma, como resultou evidente no depoimento das testemunhas AAA, BBB, LL e KK.
Assim, os ditos pontos 20 e 21 da factualidade provada devem passar para o elenco dos factos não provados, pois que não foram produzidos, em nosso ver, meios de prova dotados de suficiente imparcialidade e equidistância face ao litígio e aos interesses conflituantes que dele emergem para este Tribunal formar uma convicção positiva quanto aos mesmos, quedando-se antes pela dúvida séria e inultrapassável sobre a verificação dos mesmos.
Note-se que se é certo que o Tribunal não tem de procurar uma verdade naturalística ou científica – inalcançável na área do direito e do julgamento humano -, a prova não dispensa nunca um alto grau de certeza ou probabilidade inculcado pelos meios de prova produzidos, meios de prova esses que hão-de, para ser possível alcançar-se aquele elevado grau de certeza, revelar-se isentos, rigorosos, objectivos, merecedores de uma indiscutível credibilidade e seriedade, o que, com o devido respeito, não sucedeu em grande dos depoimentos em causa e em muitos dos seus segmentos meramente opinativos e conclusivos, eivados, em grande parte, pelo interesse (material) que subjaz a cada uma das posições defendidas no presente processo e que já acima cuidámos de expor.
Assim, nesta parte, procede a apelação, passando os pontos 20 e 21 para o elenco dos factos não provados.
Relativamente ao ponto 27 também se discorda, com o devido respeito, do ali decidido, que não tem, segundo se julga, correspondência com os relatórios clínicos a que se faz referência no ponto 26 que lhe é prévio.
Com efeito, a D.ª DD não era assistida nas urgências do Hospital pelos «transtornos/perturbações» de que padecia – esses eram os sintomas visíveis -, mas pela causa que estava na base dos mesmos, qual seja, crises de hipoglicemia ou outros problemas associados às sua patologias, como seja, hipertensão, insuficiência renal, insuficiência cardíaca e diabetes, como, aliás, resulta dos ditos registos clínicos de tais episódios na urgência do Hospital ..., nos quais se destaca sempre o descontrolo da sua doença de diabetes e os efeitos decorrentes dessa patologia.
Assim, em nosso julgamento, o dito ponto 27 deve passar a ter a seguinte redacção:
A D.ª DD recorreu aos serviços de urgência, como antes referido, por via das várias patologias de que sofria e, em particular, por via de situações ocasionadas por crises de hipoglicemia e insuficiência cardíaca e respiratória, sendo que a mesma, em razão da sua imobilidade, tinha que ser transportada de ambulância para o Hospital onde era assistida e onde chegou a ter de ficar internada.
No que se refere já à factualidade feita constar do ponto 30, o mesmo é, de todo, irrelevante à decisão da causa.
Com efeito, a dita factualidade nenhuma interferência revela para efeitos da aplicação do regime que emerge do artigo 2199º, do Cód. Civil, sendo certo que, como temos por pacífico, a circunstância (normal, dada a idade avançada da D.ª DD e as suas muito graves dificuldades de locomoção) de ser o filho BB quem administrava a reforma e os bens da falecida e, nesse contexto, recebia a sua reforma, rigorosamente nada nos diz quanto à incapacidade da falecida para reger a sua pessoa e os seus bens e quanto à lucidez e estado mental para decidir de tais assuntos, sabendo-se, como se sabe, que as pessoas de idade avançada e com as patologias evidenciadas pela mesma, recorrem, normalmente, a um familiar próximo para auxílio naquelas tarefas – que os mesmos já não podem levar a cabo com a exigência e a eficácia normais -, sem que isso signifique ou equivalha, só por si, seja a que título for, a que a mesmas estejam incapazes para entender e decidir segundo a sua vontade ou que não tenham lucidez e discernimento mental suficientes para gerir a sua própria vida, ainda que com o auxílio de um familiar (ou não) em quem, regra geral, confiam.
Por conseguinte, sendo irrelevante a dita matéria de facto constante do ponto 30 para a decisão do litígio, não existe razão bastante para conhecer da sua impugnação, mantendo-se a mesma como provinda do Tribunal de 1ª instância, ou seja, no elenco dos factos provados.
Restam, ainda, por decidir os pontos 31 e 33, pontos esses que, em nosso ver, se revelam decisivos – sobretudo o ponto 33 – para a sorte da acção e, logicamente, para a sorte do presente recurso.
Dito isto, quanto ao ponto 31 importa distinguir dois segmentos da factualidade ali contemplada, sendo uma atinente à dependência total da D.ª DD de terceiros para os seus cuidados físicos diários – e que foi confirmado de forma absolutamente inequívoca por todas as testemunhas, sem excepção e é também corroborado pelas graves patologias de que a mesma padecia e a que já nos referimos – e outra a dependência total da mesma D.ª DD do seu filho BB para as decisões quanto aos seus bens e património.
No que se refere aos cuidados físicos e à sua dependência de terceiros para esse efeito não existem dúvidas de que tal resulta ostensivamente demonstrado nos autos, seja em razão da prova pessoal produzida, que nos escusamos aqui a repetir, seja dos registos clínicos já referidos e que o confirmam de forma clara.
Portanto, nesta parte, nada há a alterar no dito ponto 31, a qual, aliás, já resulta dos pontos 7, 8, 9 e 10 da factualidade provada e que não foi impugnada.
Todavia, o mesmo já não sucede, em nosso julgamento, quanto à demais matéria referida no ponto 31 e, sobretudo, quanto ao ponto 33 da factualidade provada.
Como resulta do que já acima se expôs, em nosso julgamento, os depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento, não se nos revelaram suficientemente sérios, objectivos, rigorosos e credíveis para, com base nos mesmos, decidir em termos positivos quanto à verificação da factualidade em apreço ou, ainda, deve dizer-se, para decidir em termos positivos quanto à matéria de facto das alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados.
A animosidade presente em praticamente todos os depoimentos dos vários familiares, o interesse (material) subjacente a cada uma das posições nos autos e a falta de conhecimentos técnicos ou científicos na área médica e, sobretudo, na área da psiquiatria ou neurologia, das demais testemunhas – em especial, as testemunhas AAA e BBB, únicas que revelaram algum distanciamento e objectividade no decurso dos seus depoimentos em audiência -, não nos permitem, com a segurança e rigor que temos por necessários, numa perspectiva de apreciação crítica da prova em causa, estabelecer uma convicção positiva quanto às duas versões opostas em causa.
Por outro lado, neste contexto, importa não olvidar o depoimento da testemunha, Dr. CC, notário que interveio na elaboração dos testamentos em causa e que nesse contexto se deslocou e contactou, pelo menos, por quatro vezes (duas por cada testamento) com a falecida DD (uma primeira vez para conhecer a mesma, avaliar das suas condições para testar e saber com precisão qual o seu propósito, por forma a elaborar o documento em causa; e uma segunda vez já para ler o testamento e colher as assinaturas da testadora – que assinava mediante a aposição do dedo, por não saber escrever), tendo o mesmo afirmado que se deslocou ao domicílio da falecida a pedido do seu filho BB (atentas as dificuldades de locomoção da testadora), sendo que em todas essas ocasiões a viu lúcida, consciente da sua própria vontade e do seu querer, que manifestou de forma coerente, sendo – segundo se recorda - propósito da testadora beneficiar o seu filho BB, como compensação pelo acompanhamento que lhe dava e para cobrir as despesas que o mesmo tinha consigo.
É certo que a testemunha referiu que não tinha conhecimentos médicos e que não acompanhava a testadora no seu dia-a-dia e na sua vida corrente, mas não deixou dúvidas que, em função do que percepcionou nesses momentos em contactou pessoalmente com a D.ª DD, a mesma afigurou-se-lhe bem, consciente, lúcida e ciente, por isso, do negócio jurídico que ia celebrar em favor do seu filho.
Por outro lado, ainda, é de referir que, compulsados os elementos clínicos já referidos e oriundos do Hospital ... e que reproduzem os episódios das consultas de urgência e do internamento da entretanto falecida, DD, neles não consta qualquer referência a uma situação de demência ou qualquer outra doença do foro psiquiátrico ou neurológico que afectasse a mesma e a tornasse incapaz de perceber e decidir da sua vida e dos seus bens – vide, em especial, a consulta efectuada pela Dr.ª EE, médica psiquiatra que consultou pessoalmente a DD a 23.10.2015 (cerca de três meses após o 1º testamento e cerca de 6/7 meses antes do 2º testamento) e que dá nota apenas da existência de sintomas (confusão, desorientação) associados aos episódios de descontrolo dos diabetes, conjugados, ainda, com as demais patologias de que a mesma padecia e que, nesse contexto específico, conduzia aos ditos fenómenos de desorientação, confusão, susceptíveis de gerarem estados de alteração da consciência, neles incluindo alucinações ou visualização de cenários que não tinham correspondência com a realidade.
Com efeito, no dito relatório médico de 23.10.2015 (único que foi efectuado por médico psiquiatra no contexto de consulta pessoal com a DD e após encaminhamento por médica de clínica geral) é referido o seguinte: “… o pedido de consulta da colega de medicina geral familiar esteve relacionado com alterações da sensopercepção que, pela discrição, me parecem ter estado relacionadas com comorbilidades orgânicas. Ultimamente, desde que teve alta do internamento da Medicina, tem estado melhor e nunca mais teve queixas compatíveis com actividade alucinatória. A principal problemática da doente prende-se com a diabetes e com as dificuldades na mobilidade. Ao EEM, vigil, colaborante e orientada no tempo (embora não saiba o mês em virtude de não ter estudado). Discurso espontâneo e escasso, mas coerente e organizado. Humor neutro. Sem sintomatologia heteróloga.”
É certo que, como resulta da demais factualidade provada (pontos 16 a 19), os ditos episódios de confusão e desorientação, com alucinações, ocorriam com alguma frequência – vide os vários relatórios de 1.06.2015, 5.06.2015, 8.06.2015, 24.06.2015, 17.08.2015 e 23.09.2015 -, mas o que inculcam, em nosso ver, os mesmos relatórios médicos e a dita consulta médica da especialidade psiquiátrica é que esses episódios coincidiam com situações pontuais de descontrolo dos diabetes – sendo que as situações de hipoglicemia podem, como é consabido, gerar alterações do nível de consciência e, portanto, confusão mental e desorientação do doente – e não correspondiam a uma situação de demência ou outra deficiência neurológica (v.g. Parkinson ou doença de Alzheimer) que comprometessem, em termos permanentes, a capacidade de querer e entender da Dª DD, não existindo, pois, segundo nosso julgamento, à luz dos meios de prova relevantes quanto à matéria em causa e mais fidedignos (os aludidos relatórios dos vários episódios de urgência antes referidos), segundo a lógica e as regras da ciência, base probatória bastante para dar como demonstrada a factualidade do ponto 31, na parte ora em causa, a factualidade do ponto 33, mas também para poder afirmar, com o mesmo grau de probabilidade, com o rigor e a prudência que temos como exigíveis em matéria técnica e científica como a que ora se discute, que a testadora, à data dos testamentos em causa e, em especial, à data do segundo, estava lúcida e consciente do que queria e estava a fazer, sendo certo que, mais uma vez se repete, a prova pessoal – de sentido distinto – que foi produzida pelas várias testemunhas não é, em nosso ver, fundamentada e credível o suficiente para colocar em causa a prova que emerge dos aludidos relatórios médicos oriundos do Centro Hospitalar ....
Nesta perspectiva, dir-se-á em termos conclusivos, que, em nosso julgamento, se é indiscutido que a testadora DD sofria de várias patologias graves – que são, infelizmente, muito comuns nos idosos, com a idade da testadora (mais de 80 anos) -, se é indiscutido que a mesma sofria, em certas ocasiões e fruto de tais patologias, em especial do descontrolo de diabetes (a que não deixará de estar associado o facto de a mesma não ter, no seu domicílio, o acompanhamento clínico regular que poderia ter em outras condições), de alucinações e desorientação/confusão, não se colhe dos autos que essa fosse a condição normal, recorrente, diária da testadora e que, por isso, a mesma estivesse, em termos permanentes e/ou regulares, numa situação de incapacidade para entender e querer as suas decisões, em particular quanto aos seus bens, o mesmo sucedendo na data dos testamentos que ora se mostram postos em causa.
Destarte, em nosso julgamento, ambas as asserções de facto, seja a correspondente aos pontos 31 (em parte) e 33, seja a correspondente ao seu oposto, ou seja, a matéria das alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados, não colhem prova credível bastante e, por isso, devem figurar todos no elenco dos factos não provados, o que se julga.
Assim sendo, mantêm-se as alíneas a) e b) do elenco dos factos não provados, o ponto 33 do elenco dos factos provados passa também a constar do elenco dos factos não provados e quanto ao ponto 31 o mesmo passará a ter apenas a seguinte redacção:
A DD, pelo menos, a partir do início do ano de 2015 estava dependente de terceiros, nomeadamente do filho BB, ora Réu, para os cuidados físicos de que necessitava diariamente.
Nestes termos, procede apenas parcialmente a impugnação da decisão de facto, que passará a ser apenas aquela que resulta do antes decidido nesta instância.
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IV.III. DO MÉRITO da SENTENÇA:
Como resulta devidamente escalpelizado na douta sentença do Tribunal de 1ª instância e nas alegações contra-alegações, o tema central dos presentes autos reconduz-se à previsão do artigo 2199º, do Cód. Civil e à causa de anulação do testamento ali prevista, pois que, segundo o dito normativo, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”
Esse normativo distingue-se da incapacidade de testar prevista nos artigos 2188º e 2189º do Código Civil, pois que é capaz de testar todo o indivíduo que não seja abrangido por qualquer norma de incapacidade decretada na lei.
Como assim, (só) é nulo o testamento feito por incapaz – artigo 2190º, do Código Civil.
No caso, não se coloca a hipótese do citado 2190º, pois que a situação dos autos apenas se reconduz à eventual aplicação do artigo 2199º, ou seja, à alegada incapacidade acidental da testadora DD.
A incapacidade acidental prevista no aludido artigo 2199º do Código Civil configura-se no sentido de falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração emitida ou da falta do livre exercício do poder de dispor «mortis causa» dos bens do testador, por qualquer causa verificada no momento em que essa disposição é lavrada – artigo 2191º, do mesmo Código.
Esta disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício que nela se mostra contemplado é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que o testamento é outorgado.
Como assim, uma vez verificada, naquele momento, uma situação de incapacidade aqui enquadrável, ainda que meramente transitória, o testamento assim outorgado é anulável, dependendo essa sua invalidade desde logo da iniciativa de quem tem legitimidade para a sua arguição e assentando na falta comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam. [2]
Dito isto, no caso releva, ainda, como é consabido, saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda, pois que a distribuição do ónus da prova constitui elemento de primordial importância no desfecho do êxito da própria acção.
Segundo o Professor Vaz Serra e conforme é posição hoje perfilhada de forma quase unânime pela doutrina processual, “… a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (Tabestand) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele.” [3]
Neste mesmo sentido e a propósito da distribuição do ónus de prova, refere, ainda, Michele Taruffo, “A prova”, Editora Marcial Pons, Brasil, 1ª edição, pág. 145: “… Actualmente, a teoria mais popular parece ser a chamada «Normentheorie», segundo a qual em qualquer situação regulada pelo direito, cada parte tem o ónus de provar os factos que constituem a premissa à aplicação da norma que lhe produz efeito favorável.”
No caso ora em análise, segundo cremos, não se coloca qualquer dúvida quanto à distribuição do ónus da prova a cargo do Autor/apelado quanto às premissas fácticas de que depende a aplicação do citado artigo 2199º.
De facto, a procedência da presente acção depende da prova de factos que preencham os referidos requisitos de anulação do testamento, previstos no citado artigo 2199º do Cód. Civil, enquanto premissas da norma de cuja aplicação depende a existência do direito anulatório exercido em juízo, ou seja, a prova de que a testadora, DD, se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória, à data dos testamentos em causa, outorgados, respectivamente, a 30.7.2015 e 19.04.2016.
Com efeito, se esta anulabilidade encontra paralelo na regra do artigo 257º do mesmo código, quanto às condições da incapacidade acidental, dela diverge por prescindir da notoriedade daquele estado ou do seu conhecimento pelo declaratário, que não existe no testamento, enquanto negócio jurídico unilateral não receptício.
Por conseguinte, a anulação do testamento basta-se com a prova da existência de um estado de incapacidade natural que seja coeva ou contemporânea do momento em que o testador emite a declaração relativa à disposição dos seus bens por morte, mas essa prova tem que ser efectuada e o respectivo ónus de prova cabe, indiscutivelmente, ao Autor.
Temos, pois, como seguro, segundo julgamos, que o ónus da prova dos factos integradores da previsão do artigo 2199º, do Cód. Civil pertence ao Autor, ora apelado, sendo, neste contexto, completamente irrelevante que o Réu/apelante não tenha logrado fazer prova da factualidade vertida sob as alíneas a) e b) do elenco dos factos provados, a qual, aliás, assume natureza meramente impugnatória daquela alegação inicial do Autor.
De facto, à luz do quadro factual, se a testadora pode ter tido vários episódios de desorientação e de falhas de percepção da realidade – pelas várias patologias de que sofria, em especial dos diabetes e crises de hipoglicemia -, não existe, salvo melhor opinião, prova de que essa era a situação comum, regular ou habitual da testadora ou, ainda, que, no momento em que outorgou os testamentos em causa, se encontrava sob o efeito de alguma das ditas situações excepcionais, de forma que não tivesse noção do negócio em que estava a intervir ou não tivesse o domínio e o controlo da sua própria vontade, sendo esta condicionada ou determinada por terceiro, nomeadamente pelo ora Réu, o seu filho BB.
Portanto, segundo a regra geral e inexistindo prova de incapacidade acidental da testadora, os testamentos em causa têm de ser tidos como válidos e vinculativos.
De facto, neste enquadramento jurídico, afastados que estão agora – pelas razões antes expostas em sede de impugnação da decisão de facto deduzida na apelação - os pontos 31 (na parte eliminada) e 33 do elenco dos factos provados, falham os factos essenciais à verificação do fundamento legal da anulação dos testamentos acima referidos, pelo que a acção, em sentido oposto ao decidido na douta sentença do Tribunal de 1ª instância, deve ser julgada improcedente, com o consequente provimento da apelação.
* *
V. DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, decretando a absolvição do Réu BB dos pedidos contra si deduzidos.
* *
Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor/apelado, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
*
Porto, 26.09.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, ainda, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, II volume, 2ª edição, pág. 823 e FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2ª edição, pág. 462-473, com indicação de outra doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.
[2] Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, Volume VI, pág. 323-324 e JORGE PAIS de AMARAL, “Direito da Família e das Sucessões”, 2014, pág. 363 e, ainda, na mesma matéria, CARLOS PAMPLONA CORTE REAL, “Direito da Família e das Sucessões”, II volume, Sucessões, Lex, 1993, pág. 95-96.
[3] Vaz Serra, “Das Provas”, BMJ, ano 110º, pág. 121; Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, LUIS F. PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material”, 2ª edição, pág. 16-20 e A. VARELA, “Manual …”, cit., pág. 452-456.