Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS JUSTA INDEMNIZAÇÃO VALOR DO SOLO PDM RAN CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20151116972/11.0TBFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os pressupostos de aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais: i) o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; ii) mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. II - A previsão do normativo citado restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos diretores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, visando salvaguardar as legítimas expectativas dos adquirentes quanto à aptidão edificativa dos prédios e, consequentemente, quanto ao seu valor de mercado decorrente desse fator, nas situações em que tal expectativa se vem a frustrar com a inserção na RAN ou na REN por instrumento de gestão territorial e, posteriormente, pela expropriação pelo valor mais baixo, correspondente a tal qualificação. III - O critério legal enunciado na referida norma é também apto a proteger o expropriado nas situações em que se verifique a manipulação abusiva dos critérios de classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade expropriante, dos custos da expropriação, com a dolosa articulação dos dois atos – o de classificação administrativa e o de expropriação. IV - Tendo a expropriada adquirido o prédio objeto da expropriação em momento posterior à entrada em vigor do PDM que qualificou o terreno como inserido na RAN, não tem qualquer relevância, para efeitos de aplicação do critério enunciado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, o facto de o prédio ter anteriormente pertencido a familiares da expropriada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 972/11.0TBFLG.P1 I. Os pressupostos de aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais: i) o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; ii) mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. II. A previsão do normativo citado restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos diretores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, visando salvaguardar as legítimas expectativas dos adquirentes quanto à aptidão edificativa dos prédios e, consequentemente, quanto ao seu valor de mercado decorrente desse fator, nas situações em que tal expectativa se vem a frustrar com a inserção na RAN ou na REN por instrumento de gestão territorial e, posteriormente, pela expropriação pelo valor mais baixo, correspondente a tal qualificação. III. O critério legal enunciado na referida norma é também apto a proteger o expropriado nas situações em que se verifique a manipulação abusiva dos critérios de classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade expropriante, dos custos da expropriação, com a dolosa articulação dos dois atos – o de classificação administrativa e o de expropriação. IV. Tendo a expropriada adquirido o prédio objeto da expropriação em momento posterior à entrada em vigor do PDM que qualificou o terreno como inserido na RAN, não tem qualquer relevância, para efeitos de aplicação do critério enunciado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, o facto de o prédio ter anteriormente pertencido a familiares da expropriada. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A., e expropriada B…, por despacho publicado no DR, II Série, n.º 160 de 19 de agosto de 2009, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas: .., .. e ..., a destacar do prédio rústico denominado “C…” situado no … na freguesia …, do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueira, freguesia …, sob o n.º 1679/1995103 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 86.º; a parcela … a destacar do prédio rústico denominado "D…", situado em … na freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1685/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 101.º; parcela .. a destacar do prédio rústico denominado “E…”, situado na … da freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1678/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 107.º, a parcela .. a destacar do prédio rústico denominado "F…", situado em … da freguesia …, concelho de Felgueiras, com a área total de 14 000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1680/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 109.º. Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” após o que teve lugar a arbitragem. As parcelas foram adjudicadas à entidade beneficiária da expropriação por decisão de 9.06.2011. Inconformadas com o valor atribuído no Acórdão de Arbitragem às parcelas expropriadas, dele vieram recorrer a entidade beneficiária da expropriação e a expropriada. A entidade beneficiária da expropriação entende que o valor das parcelas expropriadas .. e … deve ser fixado em € 4.318,30, formulando as seguintes conclusões apenas quanto às parcelas .. e …: I – O Acórdão Arbitral adotou uma metodologia de trabalho que contraria preceitos legais expressos e efetuou uma errónea avaliação do solo expropriado. II – O presente recurso apenas irá impugnar as indemnizações atribuídas pelo Acórdão Arbitral às parcelas .. e …. III – A parcela .., à data da DUP, tratava-se de um terreno inculto, improdutivo, com aptidão agrícola, praticamente plano. IV – A parcela distava cerca de 60 metros do arruamento que serve o prédio, pelo que inexistiam infraestruturas em serviço junto da parcela. V – Considerando que o laudo arbitral, neste âmbito, classificou e bem o solo da parcela expropriada, a discordância com o seu conteúdo, prende-se com os parâmetros e elementos do cálculo do valor do solo. VI – Entendemos que o modelo de exploração e subsequentemente os valores referenciados da produção encargos e taxa de capitalização não se enquadram com o tipo de solo em avaliação. VII – Os encargos têm de ser reforçados com as despesas necessárias para dotar o solo das condições adequadas para receber as culturas, as quais se estimam em, pelo menos, mais 10% na rubrica dos encargos. VIII – Por esse motivo, contesta-se igualmente a taxa de capitalização utilizada pelos Senhores Árbitros. IX – A parcela …, à data da publicação da DUP, tratava-se de um terreno, improdutivo, com aptidão florestal, com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos planos. X – Face ao Plano Diretor Municipal de Felgueiras, a parcela estava inserida no Espaço de Ocupação Condicionada afeta a áreas agrícolas complementares. XI – A parcela tem acesso através de via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e rede telefónica. XII – A rede de gás apenas foi instalada à data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. XIII – A parcela estava inserida em zona de ocupação condicionada, regulada pelos artigos 21.º a 23.º que constituem a Secção III do Regulamento do PDM de Felgueiras. XIV – Em face do exposto, estamos perante uma parcela cujo solo, de acordo com a alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, classifica-se como solo apto para a construção e cumpre um dos requisitos do n.º 1, do artigo 22.º, do Regulamento do PDM de Felgueiras, nomeadamente a alínea b). XV – Não podemos concordar com o índice de construção aplicado no laudo arbitral, o qual se revela excessivo e infundamentado. XVI – Note-se que, para a determinação do custo da construção os árbitros utilizaram, um índice de ocupação do solo de 0,50 m2/m2. XVII – Assim sendo, o índice máximo de construção, atento um aproveitamento considerado normal, não iria para além de 0,10m2/m2. XVIII – Já assim figuraria uma moradia unifamiliar com 154,00 m2 (1.540,00 m2 x 0,10 m2/m2), representativa das moradias unifamiliares da envolvência da parcela, no que a construções diz respeito. XIX – O custo da construção a utilizar na avaliação tem de ser em termos brutos, pelo que deve ser convertido o valor indicado na Portaria 1.240/2008 de 31 de outubro. XX – Considerando os argumentos expostos, o valor a atribuir aos Expropriados no presente processo, não deverá ser superior a: Parcela ..: € 2.362,50; Parcela …: € 1.955,84. XXI – Deve por isso o Acórdão Arbitral ser revogado e substituído por decisão deste Tribunal. Por seu turno, a expropriada entende que o valor das parcelas expropriadas deve ser fixado em € 507.186,60, alegando em síntese: quanto às parcelas .. e .. que sendo estas duas parcelas a destacar do mesmo prédio não se percebe que uma delas, a parcela .., tenha sido avaliada em € 9,00/m2 e, a outra, a parcela .., tenha sido avaliada € 46,46/m2; o solo destas duas parcelas deve ser classificado como solo apto para construção; resulta admitido nos autos que a parcela .. deve ser classificada como solo apto para construção; o solo da parcela .. deve ser classificado como apto para construção independentemente do destino que lhe confere o R.P.D.M. de Felgueiras, isto é, independentemente desta parcela estar inserida em R.A.N.; no que tange à parcela .. entende que deve ser fixado o custo para construção em € 600,00/m2; por sua vez e no que concerne à percentagem para a valorização do solo, aceita por adequado o valor de 11%; o índice fundiário correto a considerar é de 20,5% e não de 17,5%; o valor indemnizatório da parcela .. deve ser fixado em € 100,00/m2, o que equivale ao montante global de € 108.200,00; a parcela .. deverá ser avaliada de acordo com a norma estatuída no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, calculado o valor nos seguintes termos 0,5 m2/m2 x € 600,00/m2 x 0,205 x (1-0,10) = 49,95/m2; 49,95/m2 x 525 m2 = € 26.223,75; quanto à parcela …, concorda com a classificação do solo como apto para construção; o custo para construção deve ser fixado em € 600,00/m2; o índice fundiário deve ser fixado na percentagem de 11%; obtendo-se a sua avaliação da seguinte forma: 0,7 m2/m2 x € 600,00/m2 x 0,25 = € 77,70 m2; € 88,80/m2 = € 19.891,20; quanto à parcela .., deverá ser avaliada nos seguintes termos € 144,30/m2 x 25% = € 36,08/m2; € 36,08/m2 x 2 567 m2 = € 92.617,36; quanto à parcela .., entende que deverá ser fixado um índice médio de 0,6 m2/m2 para a zona de armazenagem e de 0,15 m2/m2 para a zona de instalações sociais, seja em piso, seja em módulo adjacente ao módulo de armazenagem; aceita o custo de construção fixado no Acórdão Arbitral; o valor fixado deverá ser de € 590,00/m2, o índice fundiário deverá ser fixado em 19,0%; avalia esta parcela nos seguintes termos; (0,6 m2/m2 x € 400,00/m2) + (0,10 m2/m2 x € 590,00/m2) x 0,19 x (1-0,10) = 51,13/m2, que se arredonda para € 50,00/m2; € 50,00/m2 x 6.657 m2 = € 332.850,00; devem ser fixados juros de mora no montante de € 17.758,87. Por despacho de 9.09.2011 (fls. 508) foram admitidos os recursos interpostos quer pela entidade beneficiária da expropriação, quer pela expropriada. A expropriada respondeu através do requerimento de fls. 512 a fls. 533, ao recurso interposto pela entidade beneficiária da expropriação, pugnando pela improcedência do mesmo. A entidade beneficiária da expropriação respondeu a fls. 537/538 ao recurso interposto pela expropriada pugnando pela improcedência do mesmo. Devidamente notificados nos termos e para os efeitos do artigo 64.º, do Código das Expropriações quer a entidade beneficiária da expropriação, quer a expropriada apresentaram alegações. A expropriada apresentou uma ampliação do pedido para a quantia global de € 843,518,88. Procedeu-se à avaliação, pelos peritos nomeados para esse efeito, que responderam de forma unânime aos quesitos propostos (cfr. fls. 687 a fls. 698) e apresentaram um laudo de avaliação para cada uma das parcelas expropriadas: No que respeita à parcela ..: Os peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 fixando por unanimidade o montante de € 4.725,00. No que respeita à parcela ..: Os peritos do Tribunal e da expropriada (4 peritos) elaboraram o laudo maioritário de fls. 700 a fls. 708, fixando o valor da indemnização em € 82.706,25; o perito da entidade beneficiária da expropriação elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 42.511,87. No que respeita à parcela …: Os peritos elaboraram o laudo de fls. 709 a fls. 713 relativamente, no qual fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de indemnização. No que respeita à parcela ..: Os peritos do Tribunal e da expropriada (4 peritos) elaboraram laudo maioritário no qual fixam o valor da indemnização em € 255.190,50; o perito da entidade beneficiária da expropriação elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 133.722,75. No que respeita à parcela ..: Os peritos do Tribunal e da entidade beneficiária da expropriação elaboraram o laudo maioritário de fls. 724 a fls. 732, no qual fixaram o valor da indemnização em € 226.000,35; o perito da expropriada elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 261,050,08. Em suma, verificou-se a unanimidade dos peritos relativamente aos laudos referentes às parcelas .. e .., verificando-se a maioria (4 em 5 peritos) relativamente às parcelas .., .. e ... Mantém-se a mesma relação de unanimidade e de maioria nas respostas aos quesitos, nas quais os peritos remetem sistematicamente para os respetivos laudos. Através de requerimentos apresentados, respetivamente, em 16.10.2012 e 22.10.2012, quer pela expropriada (fls. 742 a 746), quer a entidade beneficiária da expropriação (fls. 749 a 750), ambas as partes reclamaram, pedindo esclarecimentos, tendo sido determinada a notificação dos peritos, por despacho de 26.11.2012, para os prestarem. Em 31.01.2013, vieram os peritos prestar os esclarecimentos solicitados (fls. 768 a 776), mantendo as posições assumidas de unanimidade e de maioria. Continuaram as partes sem se conformar, apesar da unanimidade do colégio pericial que inclui os indicados por cada uma das partes, requerendo a expropriada a realização de diligência para inquirição de testemunha e prestação de esclarecimentos orais adicionais por parte dos senhores peritos. Em 4.03.2013 foi proferido despacho (fls. 781), nos seguintes termos: «Para inquirição da testemunha identificada a fls. 489 e para prestação de esclarecimentos por parte dos Exmos. Srs. Peritos, designo o próximo dia 27 de Setembro de 2013, pelas 9h 30m, sem prejuízo do disposto no artigo 155.º, do Código de Processo Civil». Prestados esclarecimentos orais pelos senhores peritos, documentados na ata de fls. 805 a fls. 808, foi elaborado o auto complementar de fls. 841 a fls. 855, culminando com os esclarecimentos de fls. 898 a fls. 902. Nesta nova intervenção, os peritos, por unanimidade (cinco peritos, três do tribunal e um de cada parte), vieram dizer o seguinte: «Meritíssimo Juiz de Direito Em cumprimento do douto despacho de 15-11-2013 do Meritíssimo Juiz de Direito, os Peritos apresentam as avaliações conforme o requerido pelas duas partes- Expropriados e Expropriante - nos requerimentos de fls. 810 e 811. Importa desde já salientar que os Peritos mantêm integralmente válidos os anteriores laudos de peritagem, nomeadamente considerações, premissas, parâmetros de avaliação e valores de indemnização neles constantes, bem como o teor dos esclarecimentos prestados em documento datado de Janeiro de 2013. Assim, as presentes avaliações apenas traduzem os valores determinados nos estritos condicionalismos “impostos” pelas Partes, sem que isto constitua ou possa pressupor qualquer alteração das anteriores avaliações que cada um dos Peritos signatários apresentou e respectivamente subscreveu, as quais traduzem, na modesta opinião dos mesmos, as justas indemnizações. A - Avaliações das parcelas .., .. e .. nos pressupostos de que as partes inseridas em Espaço canal e/ou em RAN sejam ambas integralmente avaliadas como solo apto para a construção nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do C.E.. (…) B - Avaliação da parcela … no pressuposto de que a parte inserida em “Área Agrícola Complementar” seja avaliada como solo apto para a construção e a parte inserida em "Canal de Passagem da Variante" seja avaliada com aplicação do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. (…) C - Avaliação da parcela .. nos pressupostos de que a parte inserida em “Canal de Passagem da Variante” seja avaliada com aplicação do n.º 12 do artigo 26,º do C.E, e que aparte inserida em “Área Agrícola Complementar” seja avaliada como solo apto para a construção. (…)». As partes apresentaram alegações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada e, totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir à Expropriada em € 570.924,83 (quinhentos e setenta mil, novecentos e vinte e quatro euros e oitenta e três cêntimos). O montante indemnizatório será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, do Código das Expropriações. Mais se condena a Entidade Expropriante a proceder ao depósito da quantia de € 17.758,87 (dezassete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) devida a título de juros de mora, com fundamento no artigo 20.º, n.º 7, do Código das Expropriações e no artigo 70.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Custas a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento, artigo 527.º, do Código de Processo Civil. Valor do recurso - € 619.922 (artigo 38.º, do Código das Expropriações).». Não se conformou a entidade beneficiária da expropriação, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões: I. Discordamos da condenação da entidade expropriante em juros moratórios pela não realização do depósito prévio à posse administrativa, violando tal a lei (Código das Expropriações) em vigor à data da publicação da DUP. II. Da não efetivação do depósito prévio não deve resultar para a entidade expropriante qualquer consequência, uma vez que o art. 70.º, n.º 1, do C.E., apenas comina a mora quanto aos atrasos nos depósitos efetuados na fase do processo litigioso. III. Sem prescindir, não pode ser ignorado que então a entidade expropriante não possuía os elementos suficientes para efetuar o depósito, além do facto de os cálculos indicados não se encontrarem corretos (vd. requerimento dos expropriados de 5-02-2011 o qual demonstra que à data não era líquido quais os prédios abrangidos pela expropriação). IV. Sendo ainda de salientar que, os depósitos dos valores determinados nas decisões arbitrais, foram efetuados no dia 22 de Dez de 2010 e não em 23 de dez de 2010. V. Sem prescindir do exposto, por mera cautela de patrocínio, entendemos que em caso algum o valor dos juros moratórios pode ser fixado em montante superior a 17.021,81€. VI. O tribunal a quo devia ter minuciosamente ponderado toda a fundamentação apresentada pela perícia, arbitragem e pelas partes de forma a se aquilatar quais os critérios e factores avaliativos melhor adequados às características específicas do bem expropriado. VII. E não subscrito acriticamente o laudo pericial já que os peritos cometeram lapsos graves na avaliação do bem, dos quais resultava que o valor obtido excedia o que justamente deveria ser atribuído a título de indemnização pela expropriação do bem. VIII. Quanto à parcela .., embora a sentença tenha aderido a avaliação da parcela como terreno agrícola, foram aplicados erroneamente no cálculo valores de produção excessivos, sendo próprios para solos que se encontram em efetiva produção, o que não era o caso. IX. Para que o valor do solo alcançado na avaliação seja consentâneo com o real e corrente, terão necessariamente que ser contabilizados os encargos que resultam da transformação de um solo improdutivo num solo produtivo. X. Bem como terá que ser devidamente considerada a perda de rendimento fundiário nos primeiros ciclos de produção, devido à adaptação do solo. XI. A parcela …, com 256m2, foi destacada de um prédio de maiores dimensões que, de acordo com o relatório de vistoria APRM, era dividido em dois socalcos, tinha aptidão florestal e encontrava-se inculto. XII. Pelo que discordamos da avaliação do solo como agrícola preconizada pelos peritos uma vez que estamos perante um solo com aptidão florestal, inculto, sem qualquer preparação para receber as culturas propostas e atingir desde logo as produções máximas. XIII. Terão de ser considerados os encargos (nunca inferiores a 20%) que resultam da transformação de um solo florestal em solo agrícola e, uma vez que foram consideradas produções hortícolas, deverá ainda ser considerado o custo com a instalação de um sistema de rega, indispensável a este tipo de culturas. XIV. Também terá de ser considerada a perda de rendimento fundiário nos primeiros anos devido à transformação do solo florestal em solo agrícola, pois as produções aumentariam gradualmente até atingirem o seu máximo. XV. A parcela .., com 1082m2, estava inserida, parte em RAN (217m2), outra parte com 81m2 em espaço canal e uma terceira fração, de 784m2, em aglomerado principal de média densidade. XVI. Pelas mesmas razões apontadas para as 2 parcelas anteriores, não se mostra adequada a aplicação da norma vertida no artigo 26.º/12. XVII. Discordamos do índice de construção aplicado pelos peritos. XVIII. Analisadas as respostas aos esclarecimentos, verifica-se que na aplicação do critério do nº12 do artº 26º os srs. Peritos utilizaram um índice de 0,5, para a área inserida em RAN e espaço canal e 1 para o espaço urbano, sem apresentar qualquer justificação. XIX. O código das expropriações refere que o valor destes solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas envolventes. XX. Ora, as construções existentes na envolvente, de acordo com o relatório de vistoria correspondem, predominantemente, a moradias unifamiliares de média dimensão e qualidade, pelo que o índice médio não pode ser o de 0,5. XXI. Os senhores peritos deviam ter calculado uma média ponderada dos índices de construção existentes ou previstos no raio de 300m, sendo necessário enunciar as áreas de terreno afetas a cada um desse índices, o que não foi feito. XXII. Aliás já o índice de 1,0 utilizado pelos peritos maioritários, para a área inserida em espaço urbano é desadequado tendo em atenção a envolvente, onde existem edificações que não ultrapassam índices de 0,5. XXIII. Bem como devia ter sido relevada a diminuta frente que o prédio tem para a via o que dificulta a construção preconizada pelos Peritos. XXIV. Além de que nem sequer foram deduzidos encargos com a execução das infraestruturas internas ao prédio, indispensáveis para a implementação da construção ficcionada na avaliação. XXV. Ou seja, a sentença, ao subscrever o laudo pericial, não respeitou o estipulado no artigo 13º do regulamento do PDM. XXVI. A parcela .., com 3282m2, estava inserida, parte em RAN (661m2), 163m2 em aglomerado principal de baixa densidade e 2458m2 em aglomerado principal de média densidade. XXVII. Estamos perante prédio situado em zona de transição, com se constata da classificação dada pelo PDM (RAN – baixa densidade e média densidade). XXVIII. Ou seja trata-se da transição de uma zona rural RAN (agrícola/florestal) não urbana para uma zona urbana pouco edificada, caracterizada por construções unifamiliares. XXIX. Pelo que se remetem para as considerações anteriormente aduzidas relativamente às parcelas .. e …, relativamente ao índice de ocupação exagerado, consideração de infraestruturas não referidas no relatório de vistoria e arbitragem e não consideração de encargos para execução de operações de loteamento. XXX. A parcela .., com 6657m2, estava inserida parte em área agrícola complementar (592m2), 820m2 em espaço canal e 5245m2 em espaço de concentração industrial. XXXI. Verifica-se que a sentença não teve em atenção a informação prestada pela CM de Felgueiras a rede de saneamento desta parcela, à data da DUP, não estava ligada à ETAR, pelo que a percentagem de 2% relativa estação depuradora não poderá ser considerada nos termos do nº7 do artº 25º. XXXII. Também não é tido em consideração a afetação das áreas e encargos necessários ao processo de loteamento e licenciamento necessária à edificação. Também não se conformou a expropriada, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões: I. A Recorrente não concorda integralmente com a decisão proferida em 1.ª instância pela Mma. Juiz recorrida, ainda que haja a mesma julgado parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral que aquela, em tempo, interpôs. II. De imediato, dizer que diverge a Recorrente do julgamento da matéria de facto, o qual, a seu ver, em abono da verdade, não configura um verdadeiro julgamento, que se pretendia crítico. III. Destarte, considerando o conjunto de elementos probatórios mencionados pela Mma. Juiz em sede de fundamentação da formação da sua convicção, o que constatamos é que naquela sede a douta Julgadora se limita a reproduzir o teor daqueles. IV. Ora, de facto, impunha-se à douta Julgadora cumprir com as obrigações para si emergentes dos artigos 5.º e 607.º a 609.º, todos do C.P.C., de modo a dotar os autos dos elementos de base, de cariz estritamente factual, que permitissem, num momento subsequente, ao Tribunal formular o julgamento quanto à(s) questão(ões) de Direito. V. Ao abstrair-se dessa vinculação necessariamente condicionou a Mma. Juiz a decisão final quanto à questão de Direito. VI. Exactamente por ser patente a ausência de espírito crítico, constatamos que não só no elenco de factos provados foram feitas constar afirmações ou referências jurídicas, mas também, paralelamente, juízos marcadamente conclusivos que vaticinam, ab initio, a solução de Direito que noutra sede importaria apurar. VII. O que acabamos de referir é plenamente perceptivel se atenderemos ao teor dos pontos f) e i) do elenco de factos provados, designadamente, quando se consigna “Para efeitos do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º do Código das Expropriações, (…)”, passando, mais à frente, por referir “Para efeito do disposto no n.º 6, do artigo 26.º do Código das Expropriações (…)”,“Para efeito do disposto no n.º 7, do artigo 26.º do Código das Expropriações (…)” , culminando na referência “Face à área, ao uso e à localização da parte sobrante, (…), afigura-se que a mesma continuará a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia do antecedente prédio-mãe. Contudo, para que tal ocorra parte-se do princípio que os acessos à nova via são equivalentes aos que o prédio-mãe detinha em relação à via existente” (vide fls. 6 e 7 e 11 e 12). VIII. Paralelamente a isto, e como segundo reflexo do que mencionamos, é plenamente visível o esforço de estrita reprodução, sem selecção prévia, do teor de alguns elementos probatórios, onde se destacam marcadamente os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam e os laudos periciais. IX. Disto é nota o teor dos pontos f) a j), mas também dos pontos p) a t), os quais permitem não só intuir que tudo terá ficado provado, e, bem assim, concomitantemente, que além disso resultam demonstrados factos que são, entre si, contraditórios, o que aliado ao mais mencionado necessariamente perturba o julgamento que a jusante teria de realizar. X. Aliás, a propósito deste último fundamento não podemos deixar de destacar que atenta a inexistência de crivo crítico, ao dar por provado o teor dos autos de vistoria (pontos f) a j)), e bem assim dos laudos periciais (q) a t)), sequer atenta na circunstância de haver divergência quanto a um aspecto essencial fundado na informação de fls. 623 dos autos. XI. Ora, este documento influi indelevelmente na decisão final dos autos, a saber, a classificação urbanística do solo à luz do P.D.M. e, bem assim, na [in]existência de desvalorização da parte sobrante. XII. Na senda do exposto, propõe-se: i. Que se mantenha a redacção dos pontos a) a e), k) a o) e u) a w); ii. Que se elimine a redacção dada aos pontos f) a j); e iii. Que se elimine da redacção dos pontos p) a t) a menção “com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”. XIII. Paralelamente, e porque a eliminação proposta das alíneas f) a j) se deve à estrita reprodução de elementos probatórios, como decorrência da eliminação em questão propõe-se o aditamento dos seguintes pontos ao elenco de factos provados, tendo presente os ditos elementos invocados na motivação de 1.ª instância: i. A parcela n.º.. era composta, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por um terreno inculto, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. ii. O prédio donde a parcela foi destacada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente, ficando a parcela em causa a cerca de 60 m daquele. iii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 7.º do laudo pericial). iv. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos (quesito 9.º de fls. 3 do laudo pericial). v. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” (fls. 3 do laudo pericial e 623 dos autos). vi. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2 (quesito 14.º de fls. 3 do laudo pericial) vii. A parcela n.º .., com as características definidas em a), resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular e apresentava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam. viii. A parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, tendo uma superfície praticamente plana, com uma muito ligeira pendência a sul e boa exposição solar, sendo atravessada por uma linha de água. ix. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se em 217 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, em 81 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 784 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. x. O prédio-mãe, identificado em a), dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. xi. O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xiii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2. xiv. A parcela n.º …, com as características definidas em b), é constituída por um terreno à data da vistoria inculto, ocupado com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. xv. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 115 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar” e em 141 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante”. xvi. A parcela expropriada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. xvii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xviii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xix. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.284 m2. xx. A parcela n.º .., destacada do prédio identificado em c), é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta de 3.287,00 m2: a parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2; a parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. xxi. A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul, boa exposição solar, sendo compostas por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, apresentando-se, contudo, à data da vistoria incultas. xxii. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras encontra-se em 163 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Baixa Densidade”, 661 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” e em 2.458 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. xxiii. O prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado xxiv. o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxv. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xxvi. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxvii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 15.813 m2. xxviii. A parcela n.º .., tal como identificada em d) e destacada do prédio aí referido, tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul; corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m, que se apresentava inculto e apenas ocupado por vegetação espontânea. xxix. A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, sendo a envolvente caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade e, em proporção muito menor, por algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. xxx. No raio de 0,75 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxxi. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 592 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar”, em 820 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 5.245 m2 inserida em “Zona de Concentração Industrial”. xxxii. O prédio-mãe confronta a nascente com a rua Padre Miguel Amorim em cerca de 6.0 m. Esta via é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m, e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxxiii. Fruto da expropriação resultaram duas partes sobrantes: uma a nascente, com a area de aproximadamente 5.140 m2; e uma outra a poente, com a área aproximada de 2.203 m2. xxxiv. Após a expropriação a parte sobrante Poente passa a confrontar com um caminho paralelo à via que motivou a expropriação, construído pela Expropriante, com uma largura de cerca de 4 metros, não sendo pavimentado a calçada, betuminoso ou equivalente, não sendo infraestruturado (fls. 7 do laudo e fls. 771 dos autos – fls. 3 dos esclarecimentos). XIV. Por fim, dar nota apenas que do elenco de factos provados se extrai uma clara omissão referente à não inclusão de qualquer menção ao depoimento prestado pela testemunha H…, em audiência tida lugar no dia 27 de Setembro de 2013. XV. De facto, ainda que refira a Mma. Juiz que o valorou – e bem, diga-se – facto é que considerando a factualidade a que a mesma foi adquirida (artigos 85.º a 89.º do recurso da decisão arbitral da Expropriada e, bem assim, a gravação do seu depoimento através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática CITIUS, com início pelas 10:45:27 horas e termo pelas 10:55:55 horas, com especial ênfase entre o minuto 10:46:20 e o minuto 10:54:10), resulta não ter, em termos práticos, lhe atribuído valor concreto. XVI. A testemunha mencionada, de forma escorreita, e com manifestação de pleno conhecimento dos factos, conforme concluiu o Tribunal recorrido, atestou a veracidade daquela factualidade, a qual, como tal, e em conjugação com o teor do documento n.º 1 junto pela Expropriada com o seu recurso da decisão arbitral (documento, de resto, não impugnado pela Expropriante) não pode deixar de ser dada como provada. XVII. Em conclusão, propõe-se o aditamento ao elenco de factos provados dos seguintes pontos, tendo por fundamento quer o depoimento, quer o documento, acabados de aludir: i. “Os prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).” ii. “Com efeito, os prédios referidos anteriormente foram, em tempos, propriedade de Dr. I…, o qual, por testamento, deixou ao seu bisavô, J…, de quem era primo.” iii. “Este, por sua vez, quando faleceu, deixou por herdeiros os seus netos, K…, L…, e o genro, M…, estando, de resto, sob a Ap. 02/090762 registada a aquisição, a favor de K..., a qual foi extraída do Livro G-11 8731, fls. 135v, aquando da realização, já em 1995, a favor da aqui Expropriada da sua aquisição de 2/3 dos bens entretanto adquiridos, ora por compra a M…,” iv. “Ora, por sucessão de L…, que adquiriu (rectius, registou a sua aquisição), nas mesmas proporções de K… e M… (1/3 cada), em 09 de Julho de 1962, por óbito do s/ bisavô, J…”. v. “A aqui Expropriada adquiriu a plenitude da propriedade dos bens afectados pela presente expropriação, por sucessão e por compra”. XVIII. Paralelamente a esta crítica, dizer igualmente que divergimos da sentença recorrida no que tange ao julgamento da questão de Direito subjacente aos presentes autos, e que contende, essencialmente, com a classificação e avaliação do(s) solo(s) expropriado(s) e a inerente determinação do respectivo valor indemnizatório. XIX. Destarte, desde logo não acompanhamos o entendimento da Mma. Juiz quando, a propósito das parcelas expropriadas cujo solo, total ou parcialmente, se encontra inserido em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, conclui que as mesmas devem ser classificadas como “solo apto para outros fins”, e como tal avaliadas. XX. De facto, o argumento central subjacente ao raciocínio assim expendido prende-se com a natureza jurídica daquela classificação urbanística, e da circunstância de a mesma vedar a afectação construtiva do solo onde a mesma incide. XXI. Todavia, não só o mesmo é totalmente verdadeiro, como, a par disso, boas razões existem, no caso concreto, que permitem concluir que, independentemente da classificação que, para efeitos de expropriação, se atribua ao solo, o mesmo podia – e devia – ser avaliado como “solo apto para a construção”, tendo por referência o critério do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. XXII. Embora consubstancie uma restrição de utilidade pública, que proíbe, à partida, qualquer operação urbanística, não só o respectivo regime admite, mesmo que em termos excepcionais, a afectação construtiva de tais solos, como também, para efeitos de expropriação, verificadas determinadas circunstâncias, pode ser subsumível àquele preceito. XXIII. Dúvidas não existem nos autos que as parcelas expropriadas foram destacadas de prédios todos eles confinantes com vias públicas infraestruturadas e de que, à data da d.u.p., o solo se inseria em núcleo urbano. XXIV. Verificados que estavam alguns dos pressupostos a que alude o n.º 2 do artigo 25.º do C.E., para ser classificado como “solo apto para a construção”, e de que o solo dos vários prédios haviam sido adquiridos, ainda que parcialmente, com anterioridade à entrada em vigor do R.P.D.M. vigente, XXV. Nada impedia, mas antes aconselhava, que o seu valor fosse apurado tendo por base a aplicação do critério inserto no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., e não já seguindo o critério de avaliação do solo como “solo apto para outros fins”, ao abrigo do artigo 27.º do C.E. XXVI. Esta solução de Direito, ainda que não assumida categoricamente, foi aventada ao nível do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011, tendo, aliás, mesmo posteriormente a este, sido por diversas vezes adoptada a título jurisprudencial; mais, e já num plano constitucional, esta solução apresenta-se conforme com a Constituição, de tal modo que, nos seus juízos mais recentes, e em Plenário foi já decidido pelo Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código” – no sentido acabado de expor, vide o Acórdão n.º 93/2014, tirado no Processo n.º 870/12, tendo por relator o Conselheiro João Cura Mariano, e bem assim o Acórdão n.º 641/2013, tirado no Processo n.º 345/13, tendo por relatora a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. XXVII. Em conformidade com o exposto, e atendendo à alteração proposta ao julgamento da matéria de facto, crê a Recorrente justificar-se a anulação nesta parte da sentença recorrida, acautelando-se assim que o valor da indemnização devida pela expropriação seja calculada segundo os mesmos critérios do solo classificado como zona verde ou de lazer por instrumento de planificação urbanística, por aplicação analógica do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. XXVIII. Na exacta medida em que assim não se entenda, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação dada ao nível na decisão recorrida às normas dos nºs 2 e 3 do artigo 25.º e do n.º 12 do artigo 26.º, ambas do C.E., no sentido de não poderem ser classificados os solos expropriados como “apto para construção”, nem aplicado, para efeitos de avaliação do solo, ainda que por analogia, o preceituado no art. 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.º, n.º 2, quando o mesmo tenha sido integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pela Expropriada, devendo os mesmos, antes, ser avaliados como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27.º do C.E., XXIX. Por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. XXX. Sem prejuízo para o referido, ainda que relacionado (parcialmente) com ele, diga-se que não podemos deixar de destacar o facto de alcançarmos idêntica conclusão em virtude do efeito de caso julgado operado sobre a decisão arbitral formada nos autos. XXXI. De facto, ainda que ambas as partes hajam recorrido, como assumiu a Mma. Juiza recorrida, o recurso da decisão arbitral da Expropriante ateve-se a duas parcelas expropriadas .. e …; esta circunstância, leva-nos, pois, a concluir que, no que tange às parcelas n.º .. e .. (ambas com parte do seu solo inserido em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”) e à parcela n.º … (cujo solo está inserido em “Área Agrícola Complementar”), desde logo, aceitou a Expropriante que o(s) solo(s) devesse(m) ser classificado como “solo apto para a construção”, já que nessa parte em momento algum a vemos formular um juízo de discordância. XXXII. O efeito cominatório adveniente da não interposição do recurso ou da delimitação do âmbito deste último opera sobre tudo aquilo que se revela desfavorável à [não] recorrente, e, máxime, em relação a tudo o que consubstancie antecedente lógico e essencial na determinação da justa indemnização. XXXIII. Este facto não foi atendido pelos Senhores Peritos, e, pese embora inteligido pela Mma. Juiz de 1.ª instância, por ela foi – e mal, atendendo ao disposto nos artigos 5.º e 607.º a 609.º, todos do C.P.C. – recusado. XXXIV. Ora, ao não respeitar o efeito caso de julgado operado sobre a decisão arbitral, a sentença recorrida ficou eivada de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), vício este que importa declarar e, em conformidade, suprir, no sentido de coadunar a operação de determinação da justa indemnização à classificação do solo transitada em julgado. XXXV. Em terceiro lugar, dizer que importa notar que não compreendemos porque conclui a Mma. Juiz de 1.ª instância pela classificação e inerente avaliação dos solos integrados em “Áreas Agrícolas Complementares” como “solo apto para outros fins”. XXXVI. Ainda que saibamos que numa primeira fase esta foi o entendimento sufragado pelos Senhores Peritos, à posteriori, instados a prestar esclarecimentos, tendo por consideração a previsão das normas regulamentares aplicáveis, vieram admitir a subsunção destas parcelas à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., e à sua possível afectação construtiva (quesito 57.º, de fls. 696 dos autos). XXXVII. E só assim pode ser, já que, tendo por assente a verificação dos pressupostos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., por um lado, e a previsão regulamentar no que tange a esta caracterização urbanística (artigos 22.º e ss. do R.P.D.M.), os solos dos prédios donde as parcelas eram destacadas tinham objectivamente aptidão construtiva, XXXVIII. Sendo que é essa a realidade que, para efeitos de expropriação, no caso de expropriações parciais, importa atender, já que a parcela, em si, não tem natureza jurídica própria e autonomia em relação ao prédio, a não ser para efeitos de concretização da ablação propugnada pela expropriação. XXXIX. Em coerência com o assim exposto, não vemos como não concluir pelo desacerto da sentença recorrida e, inerentemente, pela necessidade da sua anulação, de modo a permitir a sua conformação com aqueles normativos e regras de avaliação. XL. Por último, importa criticar a decisão recorrida no que tange a um aspecto particular, a saber, a desvalorização provocada na parte não expropriada do solo donde foi destacada a parcela expropriada. XLI. Encadeada com a questão acabada de expor, porque reportada (também) ao mesmo prédio, diga-se que é patente a existência de desvalorização, ao arrepio do que avança a Mma. Juiz de 1.ª instância. XLII. Primo conspecto, se o prédio antes da d.u.p. era servida por uma via pública urbana e densamente infraestruturada, com as características que, de resto, os Senhores Peritos lhe atribuem, posteriormente o acesso que a parte não expropriada passou a ter é distinto, não só nas suas características, como nas suas infraestruturas. XLIII. Este facto, porque consubstancia uma perda de utilidade do prédio, que objectivamente manifesta um prejuízo para o seu proprietário, prejuízo esse que emergiu por efeito da d.u.p. (artigo 29.º do C.E.), importaria ser acautelado, como aliás fez, e bem, o Senhor Perito indicado pela Expropriada, em dissonância dos demais. XLIV. E para efeitos da formação daquela conclusão em nada releva apurar se a sobrecarga assim gerada é incomportável ou não, como erradamente chegou a equacionar a Mma. Juiz de 1.ª instância, apelando às normas do nº 8 e 9 do artigo 26.º do C.E., que aqui não são aplicáveis, mas antes à avaliação da parcela. XLV. Basta a existência de sobrecarga, que se traduza numa diminuição das aptidões e rentabilidade próprias dos prédios, para que esse facto seja contabilizado para a fixação da justa indemnização; agora, o carácter mais ou menos gravoso dessa sobrecarga terá sempre reflexo, na maior ou menor dimensão da indemnização a fixar. XLVI. Em segundo lugar, a partir do momento em que é assumida a aptidão construtiva que emergia da lei para o prédio donde foi destacada a parcela n.º .., dizer que por via da expropriação aquele teve uma perda assumida da dita aptidão. XLVII. Donde, em conclusão, não poderia deixar de ser englobado na quantificação da justa indemnização, a depreciação assim provocada, correspondendo esta última ao valor total de 60.125,84 Euros, tal como oportunamente quantificado pelo Senhor Perito indicado pela Expropriada. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser provido, por plenamente provado e, em conformidade, anulando-se a sentença recorrida, proferida decisão que, atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos, fixe a indemnização devida à Expropriada nos exactos termos aos por si propugnados no quadro da ampliação do pedido que oportunamente formulou. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto: reponderação dos pontos f) a j) da factualidade provada; reponderação dos pontos p) a t) da factualidade provada; ii) apreciação da pretendida integração no elenco factual provado, do conteúdo da vistoria e das respostas unânimes aos quesitos; iii) apreciação da pretendida integração no elenco factual provado, da anterior titularidade do prédio; iv) apreciação do recurso da entidade beneficiária da expropriação, no que respeita aos juros moratórios; v) apreciação do recurso da expropriada, no que respeita à pretensão de aplicação do critério enunciado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações; vi) apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada pela expropriada; vii) apreciação da ‘anulação’ pretendida pela expropriada viii) apreciação da invocada exceção do caso julgado; ix) definição da justa indemnização com apreciação da avaliação dos peritos face aos critérios anteriormente enunciados. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto A expropriada impugna parcialmente a decisão da matéria de facto, a qual se suporta nos relatórios periciais unânimes e maioritários. Cumpre começar por referir a força probatória dos relatórios periciais na situação específica em apreço. Em conformidade com o que a lei prevê – artigo 62.º do Código das Expropriações – determinou-se a avaliação por cinco peritos: cada parte nomeou um, sendo os três restantes nomeados pelo Tribunal de entre os da lista oficial. Por unanimidade e maioria[1], os peritos subscreveram os laudos de avaliação, tendo mantido as suas posições nas respostas aos quesitos e nos esclarecimentos[2]. Apesar de tal meio de prova (pericial) não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (art. 389º CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica. A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[3]. Um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[4], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador). A crescente complexidade da vida social e o avanço do conhecimento científico conferem à prova pericial um papel cada vez mais relevante, existindo mesmo domínios onde só com o recurso à prova pericial permite o apuramento de determinados factos, como ocorre na apreciação da responsabilidade médica ou responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de poluição química. Posto isto, convém ter presente, no que respeita à avaliação das parcelas: que os cinco peritos nomeados, todos habilitados de especiais conhecimentos, competências e qualificações, subscreveram de forma unânime (5 peritos) e maioritária (4 em 5 peritos) os laudos e as respostas aos quesitos; que nessa unanimidade e maioria se incluem os peritos indicados pelas partes divergentes[5]; que não há nos autos qualquer outra prova de natureza técnica ou científica que contrarie os relatórios unânimes dos senhores peritos. A adesão do Tribunal ao relatório unânime e maioritário dos peritos e às posições que assumiram e reiteraram ao longo do processo, não pode ser acrítica, mas seria absurdo que um juiz, sem qualquer suporte científico em que se possa apoiar, rejeitasse os laudos, para aderir a teses divergentes sem qualquer suporte técnico ou científico, sem prejuízo do respeito que nos merece a divergência, a qual que se traduz, invariavelmente, nesta dialética: a entidade beneficiária da expropriação, muito legitimamente, pretende pagar menos; a entidade expropriada, muito legitimamente, pretende receber mais. Posto isto, considerando particularmente relevante as posições de unanimidade e de maioria dos peritos, manifestada e reiterada ao longo do processo, passamos a apreciar a impugnação da decisão de facto, apresentada pela expropriada (conclusões I a XXVII). 2.1. Reponderação dos pontos f) a j) da factualidade provada Preconiza a recorrente expropriada: i. Que se mantenha a redação dos pontos a) a e), k) a o) e u) a w); ii. Que se elimine a redação dada aos pontos f) a j); e iii. Que se elimine da redação dos pontos p) a t) a menção “com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”. Consta dos pontos f) a j) da factualidade: f) Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela tem a área de 525 m2 e situa-se no … – …, freguesia …, concelho de Felgueiras. O prédio confronta do norte e nascente com N… e outro, do sul com caminho e do poente com O…, estando inscrito na matriz rústica com o n.º 86. A parcela confronta do norte e nascente com P…, do sul com Q… e do poente com parte restante do prédio. Trata-se de um terreno inculto, no momento improdutivo, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. A expropriação é parcial e a nível do PDM a parcela aparece inserida em RAN – Reserva Agrícola Nacional. O prédio (a parcela em causa dista cerca de 60 m da EM) tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos. g) Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela resulta de uma expropriação parcial de um prédio rústico, sito no …, freguesia …, concelho de Felgueiras, com uma área total de acordo com os elementos da matriz de 0,2800 ha. O prédio-mãe, de acordo com o mapa de expropriações detém as seguintes confrontações: a norte com N…; a sul com caminho; a nascente com N… e; a poente com O…. Por sua vez, a parcela .., detém as seguintes confrontações: a norte com parte sobrante; a sul com caminho; a nascente com N… e; a poente com parte sobrante. A parcela resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular. A superfície da parcela é praticamente plana, com uma muito ligeira pendente a sul e consequentemente detendo boa exposição solar. A superfície da parcela é côncava e orientada a sul sendo atravessada por uma linha de água. A área da parcela .., de acordo com o indicado no mapa cadastral publicado n DUP é de 2.533,00 m2. Porém, a área da parcela, de acordo com o indicado na planta cadastral, confirmada por medição efetuada sobre a referida planta cadastral é de 1.082,00 m2. Para efeito do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de setembro atentas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e n.º 56/2008, de 4 de setembro e, adiante designado por Código das Expropriações, a parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio. À data da vistoria encontrava-se inculta. O solo da parcela, de acordo com o indicado na carta de Ordenamento do Plano de Urbanização de Felgueiras, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, publicada na I Série-B do Diário da República n.º 23, de 28 de janeiro de 1994, está classificado como “Aglomerados de 3.º Nível”. Para efeito do disposto no n.º 6, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. Para efeito do n.º 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. A parcela dista, em linha reta, 1 km do centro da cidade de Felgueiras, onde estão instalados equipamentos de saúde e de ensino, serviços e atividades de qualidade decorrente da importância da sede do concelho em causa. À data da VAPRM, e para efeito do disposto no n.º 28 do CE, o solo da parcela estava coberto por vegetação espontânea sem qualquer valor comercial, não sendo de referir quaisquer benfeitorias. Para efeito do disposto no artigo 29.º do Código das Expropriações e por se tratar da expropriação parcial de um prédio, há lugar à consideração de uma parte sobrante de configuração irregular, com uma área de (2.800 m2 – 1.082,00 m2 =) 1.718,00 m2. Face à área, ao uso e à localização da parte sobrante, quando comparada com o prédio-mãe, afigura-se que a mesma continuará a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia do antecedente prédiomãe. Contudo para que tal ocorra parte-se do princípio que os acessos à nova via são equivalentes aos que o prédio-mãe detinha em relação à via existente. Por efeito de aplicação do n.º 2, do artigo 29.º, do Código das Expropriações, refere-se que o prédio-mãe do qual resulta a parcela não se encontra vedado pelo que não será necessário considerar a reposição de vedações. Mais se refere, que à nova via, por ter caraterísticas urbanas, não está associada qualquer faixa de proteção “non aedificandi” pelo que não será afetada a capacidade construtiva atribuível à parte sobrante. h) Relativamente à parcela … procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela a expropriar de um terreno com a área de 256 m2, situado no …, …, …, Felgueiras. O prédio confronta a norte e nascente com herdeiros de S… e caminho, a sul com T… e a poente com caminho, estando inscrito à matriz rústica com o n.º 101. A parcele confronta a norte e poente com S… e caminho e a sul e nascente com parte restante do prédio. Trata-se de um terreno de momento improdutivo, com fetos e silvas, de aptidão florestal, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. A expropriação é parcial e a nível do PDM a parcela aparece inserida em “espaço de ocupação condicionada”; a parcela tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 e 3 pisos. i) Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela resultante da expropriação parcial de um prédio rústico, sito no …, freguesia …, concelho de Felgueiras, com uma área total de acordo com os elementos da matriz de 1,9100 ha. O prédio-mãe de onde são destacadas as duas partes que constituem a parcela .., de acordo com o mapa de expropriações e com a ficha de expropriação detém as seguintes confrontações: a norte com caminho e ribeiro; a sul com caminho; a nascente com caminho e U… e; a poente com ribeiro. Por sua vez, as duas partes da parcela .. detém as seguintes confrontações; a norte com caminho; a sul, nascente e poente com parte sobrante. A parcela .. é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta, de acordo com o indicado no mapa cadastral publicado na DUP é de 2.997,00 m2. Porém, a área conjunta das duas partes, de acordo com o indicado na planta cadastral posteriormente e confirmada por medição efetuada sobre a referida planta cadastral é de 3.287,00 m2. A parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2. A parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul e consequentemente uma boa exposição solar. Para efeito do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de setembro atentas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e n.º 56/2008, de 4 de setembro e, adiante designado por Código das Expropriações, a parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, À data da vistoria encontrava-se inculta. Uma das partes da parcela, a que se situa mais a poente, com a área de 716 m2, de acordo com o indicado na carta de Ordenamento do Plano de Urbanização de Felgueiras, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, publicada na I Série-B do Diário da República n.º 23, de 28 de janeiro de 1994, está classificada como “Aglomerados de 3.º Nível”. O solo da outra parte da parcela, com a área de 2.567 m2 está classificado como “Reserva Agrícola Nacional”. Para efeito do disposto no n.º 6, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. Para efeito do n.º 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. A parcela dista, em linha reta, 1 km do centro da cidade de Felgueiras, onde estão instalados equipamentos de saúde e de ensino, serviços e atividades de qualidade decorrente da importância da sede do concelho em causa. À data da VAPRM, e para efeito do disposto no n.º 28 do CE, o solo da parcela estava coberto por vegetação espontânea sem qualquer valor comercial, não sendo de referir quaisquer benfeitorias. Para efeito do disposto no artigo 29.º do Código das Expropriações e por se tratar da expropriação parcial de um prédio, há lugar à consideração de uma parte sobrante, de configuração irregular, com uma área de (19.100,00 m2 – 3.287,00 m2 =) 15.813,00 m2. Face à área, ao uso e à localização da parte sobrante, quando comparada com o prédio-mãe, afigura-se que a mesma continuará a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia do antecedente prédio-mãe. Contudo para que tal ocorra parte-se do princípio que os acessos à nova via são equivalentes aos que o prédio-mãe detinha em relação à via existente. Por efeito de aplicação do n.º 2, do artigo 29.º, do Código das Expropriações, refere-se que o prédio-mãe do qual resulta a parcela não se encontra vedado pelo que não será necessário considerar a reposição de vedações. Mais se refere, que à nova via, por ter caraterísticas urbanas, não está associada qualquer faixa de proteção “non aedificandi” pelo que não será afetada a capacidade construtiva atribuível à parte sobrante. j) Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela resultante da expropriação parcial de um prédio sito no …, na freguesia …, do concelho de Felgueiras. A parcela expropriada passa a ter as seguintes confrontações: a norte com caminho de servidão; a sul com N…; a nascente com Q… e; a poente com parte sobrante. O prédio-mãe está inscrito sob o artigo matricial rústico n.º 109 da freguesia …, tem a área de cerca de 14,000.00 m2. São as seguintes as suas confrontações: a norte com caminho de servidão; a sul com N…; a nascente com caminho de servidão, N…, Q… e rua … (em cerca de 6,0 m) e; a poente com parte sobrante. A parcela tinha, segundo a DUP, a área de 5,370 m2. A área corrigida é de 6,657.00 m2. A parcela tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul. Corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m. O solo é argiloso. Ocorreu um incêndio, segundo informação do Eng. V… e da Eng. W… em 2009/08/17, que atingiu a totalidade do prédio-mãe. Para além do listado em 6 – benfeitorias plantadas nada mais resta com interesse económico. Benfeitorias plantadas: veem-se na parte sul da parcela – eucaliptos d.a.p. 30…..3 ud; eucaliptos d.a.p. 40…..3ud; eucaliptos d.a.p. 50…..1 ud. Não tem benfeitorias construídas. Envolvência: A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade. Existem em proporção muito menor, algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. A cércea refere-se ao número de pisos acima do solo, podendo haver nalguns casos também cave. Equipamento: a zona está bem provida deste tipo de “facilidades” nas proximidades, distando cerca de 750 m – a voo de pássaro – do centro cívico de Felgueiras. Principais exemplos: Câmara Municipal, Sede da Junta de Freguesia, Tribunal, Igrejas, Estabelecimentos de ensino (infantil, básico, preparatório, secundário e superior (G…), Biblioteca municipal, Polícia municipal, Bombeiros, Estação de correios, Dependências bancárias, Cafés, Restaurantes e Transportes Públicos. Ambiente: não se vislumbrou nas imediações elementos perturbadores da qualidade ambiental, sob qualquer aspeto: tóxico, visual e acústico. Segundo o Plano Diretor Municipal do Concelho de Felgueiras, a área da parcela está incluída em: - área de concentração industrial (CI)…..cerca de 70%; - área agrícola complementar (AC)….cerca de 30%. Resultam duas partes sobrantes: - parte sobrante nascente……correspondente a cerca de 5,140 m2 (já corrigida, na planta cadastral inicial era de 751 m1); - parte sobrante poente……correspondente a cerca de 2,203 m2. Ficam garantidos os acessos: - parte sobrante nascente…..pela Rua … – com a qual confronta em cerca de 6 m e com o atual caminho de servidão; - parte sobrante poente……por caminho paralelo, com a largura de 4.0m, adjacente ao seu limite nascente, a construir pela Entidade Expropriante. Infraestruturas confinantes: o prédio-mãe confronta a nascente com a rua … em cerca de 6.0 m. é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m. Esta dispõe das seguintes redes públicas: água, saneamento, eletricidade e telefones. Complementarmente o acesso faz-se pelo caminho de servidão, a norte/nascente, que liga à rua …, acabada de referir. É em terra batida. Os pontos em apreço, objeto da divergência da recorrente, são apenas transcrições das vistorias ad perpetuam rei memoriam efetuadas às parcelas, com o conteúdo previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Código das Expropriações. Como é sabido, a expressão latina que designa esta diligência probatória significa “para perpetuar a memória dos factos”, realizando-se nas expropriações urgentes, em que foi autorizada a tomada de posse administrativa sobre os bens, visando essencialmente a fixação dos elementos de prova relevantes para a ulterior avaliação, quando a intervenção no terreno antecede a arbitragem e a peritagem[6]. Da função que a lei lhe atribui, decorre a particular relevância da descrição dos peritos que elaboram as vistorias ad perpetuam rei memoriam, na medida em que a intervenção posterior da entidade beneficiária da expropriação (legitimada pela posse administrativa conferida), é susceptível de alterar definitivamente o objeto da expropriação. Nos presentes autos, tal relevância fica claramente expressa nos relatórios dos senhores peritos, nomeadamente na parte que se transcreve a título exemplificativo: Resposta aos quesitos referentes às parcelas n.º .. e ..: «[…] 6. Como se caracterizam, qualitativamente, as construções ali existentes? (…) R: A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) da parcela n.º .. no seu ponto 3.4 faz uma caracterização da envolvente em termos de construções e tipologias que se considera adequada e para a qual se remete a resposta. A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) da parcela n.º .. no seu ponto 3 faz uma caracterização da envolvente em termos de construções e tipologias que se considera adequada e para a Qual se remete a resposta. […]». Resposta aos quesitos referentes à parcela n.º …: «[…] 20. Na envolvente da parcela e do prédio do qual aquela é destacada, existem construções? Como é que se caracterizam essas construções em termos de tipologia? R: A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) no seu ponto 3 faz uma caracterização da envolvente em termos de construções e tipologias que se considera adequada e para a qual se remete a resposta. […]». Em suma, trata-se de um meio de prova com estrema relevância, como se conclui da expressa remissão dos senhores peritos para a descrição ali contida. A referência no elenco factual ao teor do auto de vistoria (com a sua reprodução, não se traduzem na aceitação pelo Tribunal das qualificações e conclusões apresentadas pelos peritos que efetuaram a vistoria e lavraram o respetivo auto. Ou seja, o facto provado, não corresponde ao teor do auto, mas sim à afirmação de que os peritos que efetuaram a vistoria tiveram aquela a perceção da realidade com que se depararam, descrevendo-a qua tale. Quando se reproduz um documento (neste caso um auto), não se está a aceitar como provado o seu conteúdo, mas apenas a considerar como provado: que o documento existe; e que nele foi exarado aquele conteúdo. Como lapidarmente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 25.03.2010[7], 186/1999.P1.S1: “I. Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos. II. Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa (…)”. Poderá, legitimamente, considerar-se que a redação não é mais feliz e que a inclusão do teor dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam pouco trazem ao thema decidendum, já que os mesmos se encontram no processo. Quanto à menor felicidade da redação, salvo o devido respeito, não podemos deixar de concordar. A Mª Juíza deveria ter-se limitado a referir: foi elaborado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, junto a fls., do qual consta o seguinte: …, inserindo o texto entre comas. No que respeita à relevância do teor dos autos, somos tentados a dizer com os latinos: quod abundant non nocet. No entanto, salvo o devido respeito, não faz sentido transcrever os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, porque se trata de um meio de prova e não de factos (e só estes estão vocacionados para integrarem tal elenco). O que deverá constar do elenco factual, serão os factos vertidos no referido auto, que, quer pela posição das partes, quer pela restante prova produzida, o Tribunal considere efetivamente provados. Procede a impugnação nesta parte, devendo eliminar-se os pontos f) a j) da factualidade provada. 2.2. Reponderação dos pontos p) a t) da factualidade provada Preconiza a recorrente expropriada «que se elimine da redação dos pontos p) a t) a menção “com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”». Consta dos pontos em causa: p) Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 relativamente à parcela .. e fixaram por unanimidade o montante de € 4.725,00 a título de justa indemnização, com os fundamentos aí consignados que aqui se são por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. q) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 700 a fls. 708, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 82.706,25, com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 42.511,87, com os fundamentos aí consignados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. r) Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 709 a fls. 713 relativamente à parcela … e fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de justa indemnização, com os fundamentos aí consignados que aqui se são por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. s) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 714 a fls. 723, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 255.190,50, com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 133.722,75, com os fundamentos aí consignados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. t) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 724 a fls. 732, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante que fixaram o valor da justa indemnização em € 226.000,35, com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada fixou o valor da justa indemnização em € 261,050,08, com os fundamentos aí consignados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Apesar de, numa perspetiva material, salvo todo o respeito devido, nos parecer irrelevante a supressão da menção em causa [“com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”], não deixa de assistir razão à recorrente no plano formal. Procede a impugnação neste segmento, suprimindo-se a menção referida. 2.3. A pretendida integração no elenco factual provado, do conteúdo da vistoria e das respostas unânimes aos quesitos Preconiza a recorrente expropriada, na conclusão XIII: XIII. Paralelamente, e porque a eliminação proposta das alíneas f) a j) se deve à estrita reprodução de elementos probatórios, como decorrência da eliminação em questão propõe-se o aditamento dos seguintes pontos ao elenco de factos provados, tendo presente os ditos elementos invocados na motivação de 1.ª instância: i. A parcela n.º .. era composta, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por um terreno inculto, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. ii. O prédio donde a parcela foi destacada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente, ficando a parcela em causa a cerca de 60 m daquele. iii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 7.º do laudo pericial). iv. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos (quesito 9.º de fls. 3 do laudo pericial). v. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” (fls. 3 do laudo pericial e 623 dos autos). vi. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2 (quesito 14.º de fls. 3 do laudo pericial) vii. A parcela n.º .., com as características definidas em a), resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular e apresentava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam. viii. A parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, tendo uma superfície praticamente plana, com uma muito ligeira pendência a sul e boa exposição solar, sendo atravessada por uma linha de água. ix. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se em 217 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, em 81 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 784 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. x. O prédio-mãe, identificado em a), dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. xi. O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xiii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2. xiv. A parcela n.º …, com as características definidas em b), é constituída por um terreno à data da vistoria inculto, ocupado com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. xv. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 115 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar” e em 141 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante”. xvi. A parcela expropriada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. xvii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xviii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xix. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.284 m2. xx. A parcela n.º .., destacada do prédio identificado em c), é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta de 3.287,00 m2: a parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2; a parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. xxi. A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul, boa exposição solar, sendo compostas por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, apresentando-se, contudo, à data da vistoria incultas. xxii. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras encontra-se em 163 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Baixa Densidade”, 661 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” e em 2.458 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. xxiii. O prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado xxiv. o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxv. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xxvi. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxvii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 15.813 m2. xxviii. A parcela n.º .., tal como identificada em d) e destacada do prédio aí referido, tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul; corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m, que se apresentava inculto e apenas ocupado por vegetação espontânea. xxix. A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, sendo a envolvente caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade e, em proporção muito menor, por algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. xxx. No raio de 0,75 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxxi. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 592 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar”, em 820 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 5.245 m2 inserida em “Zona de Concentração Industrial”. xxxii. O prédio-mãe confronta a nascente com a rua … em cerca de 6.0 m. Esta via é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m, e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxxiii. Fruto da expropriação resultaram duas partes sobrantes: uma a nascente, com a area de aproximadamente 5.140 m2; e uma outra a poente, com a área aproximada de 2.203 m2. xxxiv. Após a expropriação a parte sobrante Poente passa a confrontar com um caminho paralelo à via que motivou a expropriação, construído pela Expropriante, com uma largura de cerca de 4 metros, não sendo pavimentado a calçada, betuminoso ou equivalente, não sendo infraestruturado (fls. 7 do laudo e fls. 771 dos autos – fls. 3 dos esclarecimentos). A factualidade que a recorrente pretende integrar no elenco factual faz todo o sentido, na medida em que a sua prova decorre da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da posição unânime dos peritos intervenientes. Procede, em consequência, a impugnação, neste segmento, devendo ser vertida no elenco factual provado a factualidade constante da vistoria ad perpetuam rei memoriam e aqueles que constam dos quesitos ais quais os peritos responderam positivamente de forma unânime[8]. 2.4. A pretendida integração no elenco factual provado, da anterior titularidade do prédio Alega a recorrente expropriada, nas conclusões XIV a XVII: «XIV. Por fim, dar nota apenas que do elenco de factos provados se extrai uma clara omissão referente à não inclusão de qualquer menção ao depoimento prestado pela testemunha H…, em audiência tida lugar no dia 27 de Setembro de 2013. XV. De facto, ainda que refira a Mma. Juiz que o valorou – e bem, diga-se – facto é que considerando a factualidade a que a mesma foi adquirida (artigos 85.º a 89.º do recurso da decisão arbitral da Expropriada e, bem assim, a gravação do seu depoimento através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática CITIUS, com início pelas 10:45:27 horas e termo pelas 10:55:55 horas, com especial ênfase entre o minuto 10:46:20 e o minuto 10:54:10), resulta não ter, em termos práticos, lhe atribuído valor concreto. XVI. A testemunha mencionada, de forma escorreita, e com manifestação de pleno conhecimento dos factos, conforme concluiu o Tribunal recorrido, atestou a veracidade daquela factualidade, a qual, como tal, e em conjugação com o teor do documento n.º 1 junto pela Expropriada com o seu recurso da decisão arbitral (documento, de resto, não impugnado pela Expropriante) não pode deixar de ser dada como provada. XVII. Em conclusão, propõe-se o aditamento ao elenco de factos provados dos seguintes pontos, tendo por fundamento quer o depoimento, quer o documento, acabados de aludir: i. “Os prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).” ii. “Com efeito, os prédios referidos anteriormente foram, em tempos, propriedade de Dr. I…, o qual, por testamento, deixou ao seu bisavô, J…, de quem era primo.” iii. “Este, por sua vez, quando faleceu, deixou por herdeiros os seus netos, K…, L…, e o genro, M…, estando, de resto, sob a Ap. 02/090762 registada a aquisição, a favor de K…, a qual foi extraída do Livro G-11 8731, fls. 135v, aquando da realização, já em 1995, a favor da aqui Expropriada da sua aquisição de 2/3 dos bens entretanto adquiridos, ora por compra a M…,” iv. “Ora, por sucessão de L…, que adquiriu (rectius, registou a sua aquisição), nas mesmas proporções de K… (1/3 cada), em 09 de Julho de 1962, por óbito do s/ bisavô, J…”. v. “A aqui Expropriada adquiriu a plenitude da propriedade dos bens afectados pela presente expropriação, por sucessão e por compra”.». Em suma, pretende a recorrente que, considerando o teor das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas com o requerimento que apresentou em 5.09.2011, bem como as declarações da testemunha H…, seja integrados na factualidade provada a declaração de que “Os prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).”. Visa a recorrente que, com fundamento na requerida inclusão factual, seja aplicável o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. Entendemos, no entanto, salvo todo o respeito devido, que se revela inútil tal factualidade, na medida em que não deverá ser aplicável o critério legal referido. Apesar de estarmos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, imprópria, em termos de sistematização, para a apreciação de questão jurídicas, sempre se dirá, por ora, a latere e se aprofundará posteriormente, que os pressupostos de aplicação do artigo 26, n.º 12, enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais: i) o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; ii) mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. Nestes pressupostos, ressalvado sempre o devido respeito, não releva o facto de os prédios terem pertencido a familiares da expropriada em data anterior ao R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994). A expropriada, como decorre das certidões que junta, adquiriu os prédios em causa no ano de 1995, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do referido PDM. Como refere Abrantes Geraldes[9], o juiz deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados. Improcede, em consequência, a impugnação da decisão da matéria de facto, quanto a este segmento. 3. Fundamentos de facto Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade provada relevante: a) As parcelas .. e .. têm a área de 525 m2 e 1082 m2, respetivamente, e foram destacadas do prédio rústico denominado “C…” situado no …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 2 800 m2; que confronta a norte com N… e outro; a sul com caminho; a nascente com N… e; a poente com O…; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 86.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1679/19951013. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com a parcel ..; a sul com a parcela ..; a nascente com a parcela .. e; a poente com parte sobrante. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com Q…; a sul com caminho; a nascente com a parcela .. e; a poente com O…. b) A parcela … tem a área de 256 m2, e foi destacada do prédio rústico denominado “D…” situado em …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 1.540 m2; que confronta a norte e nascente com terra dos herdeiros de S… e caminho; a sul com T… e; a poente com caminho; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 101.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1685/19951013. A parcela … passa a ter as seguintes confrontações: a norte com S…; a sul e a nascente com restante do prédio e; a poente com S… e caminho. c) A parcela .. tem a área de 3 287 m2, e foi destacada do prédio rústico denominado “E…” situado na …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 19.100 m2; que confronta a norte com caminho e ribeiro; a sul com caminho; a nascente com caminho e U… e; a poente com ribeiro; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 107.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1678/19951013. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com caminho; a sul com X… e O…; a nascente e a poente com parte sobrante. d) A parcela .. tem a área de 6 657 m2, e foi destacada do prédio rústico denominado “F…” situado em …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 14.000 m2; que confronta a norte com caminho; a sul com N…; a nascente com caminho e N… e; a poente com U…; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 109.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1680/19951013. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com Q… e O…; a sul com Q…; a nascente com parte sobrante e parcela … e; a poente com parte sobrante. e) Por despacho n.º 19196/2009 de 12 de agosto de 2009 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 19 de agosto de 2009, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante urbana de Felgueiras – prolongamento até à EN … a norte de Felgueiras. f) A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 15 de dezembro de 2009. g) A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 18 de novembro de 2009. h) A Entidade Expropriante tomou posse da parcela … em 15 de dezembro de 2009. i) A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 18 de novembro de 2009. j) A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 18 de novembro de 2009. l) Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 relativamente à parcela .. e fixaram por unanimidade o montante de € 4.725,00 a título de justa indemnização. m) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 700 a fls. 708, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 82.706,25; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 42.511,87. n) Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 709 a fls. 713 relativamente à parcela … e fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de justa indemnização. o) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 714 a fls. 723, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 255.190,50; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 133.722,75. p) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 724 a fls. 732, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante que fixaram o valor da justa indemnização em € 226.000,35; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada fixou o valor da justa indemnização em € 261,050,08. q) O prazo para a demanda de um acordo na aquisição das parcelas terminou no dia 30 de setembro de 2009. r) A nomeação dos Srs. Árbitros pelo Tribunal da Relação do Porto ocorreu em 1 de outubro de 2010. s) A comunicação do mencionado em r) foi efetuada à Expropriada no dia 20 de outubro). t) A parcela n.º .. era composta, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por um terreno inculto, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. (vistoria ad perpetuam rei memoriam) u) O prédio donde a parcela foi destacada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente, ficando a parcela em causa a cerca de 60 m daquele. (vistoria ad perpetuam rei memoriam) v) Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde também existem terrenos agrícolas (resposta ao quesito 7.º). x) No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos (resposta ao quesito 9.º). z) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” (resposta ao quesito 10.º e laudo pericial). aa) Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2 (resposta ao quesito 14.º) bb) A parcela n.º .., resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular e apresentava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam. (vistoria ad perpetuam rei memoriam) cc) A parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, tendo uma superfície praticamente plana, com uma muito ligeira pendência a sul e boa exposição solar, sendo atravessada por uma linha de água. (vistoria ad perpetuam rei memoriam) dd) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se em 217 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, em 81 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 784 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. ee) O prédio-mãe, identificado em a), dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. ff) O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. gg) No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. hh) Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2. ii) A parcela n.º …, com as características definidas em b), é constituída por um terreno à data da vistoria inculto, ocupado com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. jj) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 115 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar” e em 141 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante”. ll) A parcela expropriada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. mm) Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). nn) No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. oo) Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.284 m2. pp) A parcela n.º .., destacada do prédio identificado em c), é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta de 3.287,00 m2: a parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2; a parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. qq) A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul, boa exposição solar, sendo compostas por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, apresentando-se, contudo, à data da vistoria incultas. rr) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras encontra-se em 163 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Baixa Densidade”, 661 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” e em 2.458 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. ss) O prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado tt) O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. uu) Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). vv) No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xx) Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 15.813 m2. zz) A parcela n.º .., tal como identificada em d) e destacada do prédio aí referido, tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul; corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m, que se apresentava inculto e apenas ocupado por vegetação espontânea. aaa) A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, sendo a envolvente caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade e, em proporção muito menor, por algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. bbb) No raio de 0,75 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. ccc) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 592 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar”, em 820 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 5.245 m2 inserida em “Zona de Concentração Industrial”. ddd) O prédio-mãe confronta a nascente com a rua … em cerca de 6.0 m. Esta via é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m, e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. eee) Fruto da expropriação resultaram duas partes sobrantes: uma a nascente, com a area de aproximadamente 5.140 m2; e uma outra a poente, com a área aproximada de 2.203 m2. fff) Após a expropriação a parte sobrante Poente passa a confrontar com um caminho paralelo à via que motivou a expropriação, construído pela Expropriante, com uma largura de cerca de 4 metros, não sendo pavimentado a calçada, betuminoso ou equivalente, não sendo infraestruturado (fls. 7 do laudo e fls. 771 dos autos – fls. 3 dos esclarecimentos). 4. Fundamentos de direito 4.1. Apreciação do recurso da entidade beneficiária da expropriação, no que respeita aos juros moratórios Decidiu-se na sentença: «Dos juros de mora. A Expropriada pugna pela condenação da Entidade Expropriante no depósito de juros de mora no montante € 9.105,29 nos termos do artigo 20.º, n.º 7 do Código das Expropriações. A estes autos aplica-se a redação dada ao artigo 20.º, n.º 7, do Código das Expropriações pela Lei n.º 56/2008, de 04 de abril. Na data da obrigação do depósito a que alude o artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações já existia a norma contida no artigo 20.º, n.º 7, do Código das Expropriações “Na situação prevista na alínea a), do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efetuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito”. Nestes autos a data da DUP é de 2009, logo a redação supra referida já estava em vigor. Está comprovado nos autos que o depósito a que alude o artigo 10.º, n.º 4, das Expropriações não foi efetuado. O citado artigo 20.º, n.º 7, impõe o pagamento de juros de mora pela Entidade Expropriante que a Expropriada calculou de forma correta desde o artigo 221.º a 222.º (fls. 488) no montante de € 9.105,29. Impõe-se a condenação da Entidade Expropriante a depositar estes juros de mora. No que toca aos juros de mora a depositar nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código das Expropriações, atento os factos provados u), v) e w)[10], sem que a Entidade Expropriante tenha logrado provar em Juízo que tais atrasos não lhe são imputáveis e o disposto nos artigos 35.º e 47.º, ambos do Código das Expropriações impõe-se a condenação da Entidade Expropriante a depositar a quantia de € 8.653,58 a título de juros de mora, calculada pela Expropriada nos artigos 214.º e 251.º de fls. 487, cujos cálculos estão corretos.». Alega a recorrente, entidade beneficiária da expropriação (conclusões I a V): I. Discordamos da condenação da entidade expropriante em juros moratórios pela não realização do depósito prévio à posse administrativa, violando tal a lei (Código das Expropriações) em vigor à data da publicação da DUP. II. Da não efetivação do depósito prévio não deve resultar para a entidade expropriante qualquer consequência, uma vez que o art. 70.º, n.º 1, do C.E., apenas comina a mora quanto aos atrasos nos depósitos efetuados na fase do processo litigioso. III. Sem prescindir, não pode ser ignorado que então a entidade expropriante não possuía os elementos suficientes para efetuar o depósito, além do facto de os cálculos indicados não se encontrarem corretos (vd. requerimento dos expropriados de 5-02-2011 o qual demonstra que à data não era líquido quais os prédios abrangidos pela expropriação). IV. Sendo ainda de salientar que, os depósitos dos valores determinados nas decisões arbitrais, foram efetuados no dia 22 de Dez de 2010 e não em 23 de dez de 2010. V. Sem prescindir do exposto, por mera cautela de patrocínio, entendemos que em caso algum o valor dos juros moratórios pode ser fixado em montante superior a 17.021,81€. Quanto aos atrasos no procedimento: Vejamos[11]. Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/98[12] [Proc. n.º 373/95, relatado pelo Conselheiro Alves Correia], no que concerne ao modo como deve ser satisfeita a indemnização ou à forma ou formas do seu pagamento, o princípio enunciado no artigo 62º, nº 2, da Constituição impõe que a indemnização por expropriação seja paga em dinheiro e de uma só vez e “que o montante pecuniário seja entregue ao expropriado pelo menos contemporaneamente ou imediatamente após a produção dos efeitos privativo e apropriativo que, em regra, anda associados ao acto expropriativo”. Tal princípio, da simultaneidade do pagamento da indemnização e da expropriação, encontra-se vertido no artigo 1º do Código das Expropriações, onde se exige “o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”. À mora da entidade expropriante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, exigindo a lei como pressupostos: i) o atraso do procedimento pela entidade beneficiária da expropriação; a culpa da entidade beneficiária da expropriação (e, consequentemente, da ilicitude do retardamento do pagamento da indemnização); iii) e que, tal como sucede na mora do devedor em direito civil, a indemnização por expropriação seja ou se tenha tomado certa, exigível e líquida. Refere-se no citado aresto que, traduzindo-se a indemnização por expropriação numa obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et de jure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, à forfait, o montante desses danos. A questão torna-se pacífica face à disposição legal contida no n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações: «Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso». Verificando-se um atraso imputável à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização que na obrigação de natureza pecuniária (como é o caso), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806/1 CC). Tal direito (do expropriado) corresponde a uma obrigação (da entidade expropriante), que apenas se poderá extinguir: pelo pagamento; por algumas das causa enunciadas nos artigos 8376.º a 873.º do Código Civil; ou pela prescrição[13]. Não se vislumbra in casu, nem a recorrente indica, qualquer causa extintiva da obrigação, que nos termos do citado n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações se constituiu em consequência dos seus atrasos. Em conclusão, e como pacificamente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização[14]. A questão que se coloca é a de saber se a entidade beneficiária da expropriação ilidiu a presunção de culpa nos atrasos verificados. Como refere Salvador da Costa[15], a indemnização (traduzida em juros moratórios) decorrente de omissões processuais (atrasos no procedimento previsto para a fase administrativa do processo de expropriação) “tem por presumido o dano (…) cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável”. Em regra, incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da lesão (art. 342/1 e art. 487/1 CC), exceptuando-se as situações em que recai sobre o lesante a presunção legal de culpabilidade (art. 487/1, CC, in fine). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sobre a expropriada não recaía o ónus de provar a culpa da beneficiária da expropriação, assistindo a esta a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa nos atrasos do procedimento (art. 350/2 CC). A recorrente, beneficiária da expropriação, não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía[16]. Como refere a expropriada, os prazos legalmente impostos seriam os seguintes: a) 15 dias a contar da DUP para a expropriante apresentar proposta do montante indemnizatório à expropriada (artigo 35.º, n.º 1); b) 15 dias a contar da falta de resposta ou da resposta negativa da expropriada (que tem de ser enviada em 15 dias) para requerer ao Presidente do Tribunal da Relação a nomeação dos árbitros (arts. 35.º, n.º 3, 38.º e 45.º, n.º 3); c) 10 dias a contar da resposta do Presidente da Relação (que tem de ser dada em 5 dias - art. 45.º, n.º 4) para comunicar à expropriada a nomeação dos árbitros e comunicar a estes a sua nomeação (artigo 47.º, n.º 1, als. a) e c); A nomeação dos Árbitros ocorreu por ofício do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01 de Outubro de 2010, e a comunicação aos Árbitros e à expropriante apenas ocorreu a 20 de Outubro de 2010 (vide documentos já referidos e o procedimento administrativo entretanto junto pela Expropriante). Face aos atrasos verificados no normal andamento do processo expropriativo, imputáveis à entidade beneficiária da expropriação, deverão calcular-se os juros de mora com referência ao fim do prazo a que aludem as alíneas a) e b), isto é, a partir do momento em que findou o prazo legal de que esta dispunha para requerer a nomeação dos Árbitros. Aplicando as regras de contagem de prazos, definidas no artigo 98.º do C.E., o prazo para a demanda de um acordo na aquisição das parcelas terminou a 30 de Setembro de 2009 (prazo para a sua formulação e resposta), uma vez que a publicação em D.R., da declaração de utilidade pública, ocorreu a 19 de Agosto. Considerando o prazo de 15 dias de que dispunha para requerer a nomeação dos Árbitros intervenientes, o mesmo terminou a 21 de Outubro de 2009. Tendo ocorrido a comunicação à expropriada e aos Árbitros apenas por carta expedida a 20 de Outubro de 2010, conclui-se que da falta de diligência procedimental da entidade beneficiária da expropriação decorreram atrasos na ordem dos 364 dias. Sobre tal prazo incidem juros de mora, à taxa definida nos termos do artigo 559.º do C.C. (aplicável ex vi o n.º 2 do artigo 70.º do C.E.), sobre os montantes propostos a título de indemnização. Refere a expropriada no seu articulado: «… são devidos juros de mora a contar desde o dia 22 de Outubro de 2009 até a 20 de Outubro de 2010, o que, reportando-se aos valores propostos ao abrigo dos artigos 35.º e n.º 4 do artigo 10.º, se contabilizam pelo modo seguinte: Parcela n.º .. (que abrange as parcelas .., … e .., em virtude do que se referiu): (€ 70.868,21 x 0, 04/ 365 dias) x 364 dias de mora = € 2.826,96; Parcela n.º ..: (€ 66.570, 71 x 0, 04/ 365 dias) x 364 dias de mora = € 2.655,53; Parcela n.º ..: (€ 79.495, 06 x 0, 04/ 365 dias) x 364 dias de mora = € 3.171,09; Tudo isto num total de € 8.653,58 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos).». A entidade expropriante, sem ilidir a sua presunção de culpa, defende-se alegando vagamente que “não possuía os elementos suficientes para efetuar o depósito”. Salvo todo o respeito devido, não lhe assiste razão face ao ónus que sobre ela impendia, e ao facto de não ter ilidido a já referida e fundamentada “presunção legal de culpabilidade”. Quanto ao atraso no depósito: Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações: «1 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido: a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa; b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.». É a seguinte a redação do n.º 6 do citado dispositivo legal: «6 - O depósito prévio é dispensado: a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens; b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º». Finalmente, o n.º 7 da mesma norma comina com juros moratórios o incumprimento do depósito no prazo legal: «Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito.» Não foi prestada caução, nem efetuado o depósito legalmente imposto. São devidos juros moratórios desde 04 de Dezembro de 2009 (a data da posse administrativa foi a 18 de Novembro de 2009, e são devidos juros a contar do fim do “prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura administrativa na posse dos bens” – n.º 6, a), do artigo 20.º do CE), até à data em que foi efectuado o depósito dos montantes fixados nas respectivas decisões arbitrais (23 de Dezembro de 2010). A expropriada contabiliza os juros moratórios nos seguintes termos: “Parcelas .., … e ..): (€ 70 868, 21 x 0, 04/ 365 dias) x 383 dias de mora = € 2 974,52 Parcela n.º ..: (€ 66.570, 71 x 0, 04/ 365 dias) x 383 dias de mora = € 2 794,15 Parcela n.º ..: (€ 79.495, 06 x 0, 04/ 365 dias) x 383 dias de mora = € 3 336,62 Tudo isto num total de € 9.105,29 (nove mil, cento e cinco euros e vinte e nove cêntimos), a este nível, e um global de juros de € 17.758,87.”. A entidade beneficiária da expropriação limita-se a alegar “por mera cautela de patrocínio”, que entende “que em caso algum o valor dos juros moratórios pode ser fixado em montante superior a 17.021,81€.”. Com o devido respeito, não vislumbramos qualquer suporte jurídico para esta afirmação. Em consequência, improcede o recurso neste segmento, mantendo-se a decisão recorrida. 4.2. Apreciação do recurso da expropriada, no que respeita à pretensão de aplicação do critério enunciado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações Como já referimos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, pretende a expropriada recorrente que seja aplicável o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, dado que, apesar de as parcelas expropriadas se encontrarem na sua titularidade desde 1995, ou seja, posteriormente à data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994), considerando que “[o]s prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).”. Vejamos. Sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para a construção”, dispõe o artigo 26.º do Código das Expropriações, no seu n.º 12: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.». Os pressupostos de aplicação do normativo transcrito enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais: i) o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; ii) mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. As parcelas relativamente às quais a recorrente expropriada pretende a aplicação do critério enunciado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, estão pacificamente classificadas pelo R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994), como inseridas em RAN – Reserva Agrícola Nacional. Vejamos agora uma brevíssima resenha da jurisprudência sobre esta temática. O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 275/2004 (proferido no Processo n.º 03/04 – 3ª secção, já na vigência do novo Código das Expropriações), decidiu «julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23° e no n.º 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação». Mais tarde, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 118/2007, veio a ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro[17], quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código[18]. Em acórdão de 24.06.2006[19], cujo sumário se transcreve parcialmente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nestes termos: «3. Integrado o prédio rústico cuja parcela foi expropriada por utilidade pública na zona de reserva agrícola nacional, o respectivo valor é insusceptível de ser determinado em função do solo apto para construção a que alude o artigo 25, nº 2, quedando inaplicável na espécie o normativo do artigo 26º, nº 12, ambos daquele Código. 4. A interpretação nesse sentido dos mencionados normativos não infringe o disposto nos artigos 13º e 62º, nº 1, da Constituição.»[20] O citado aresto veio a ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, através do Acórdão n.º 469/2007, de 25 de Setembro de 2007, decidiu: «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.°s 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código». Mantendo-se a questão controvertida na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio entretanto a proferir em 7.04.2011, acórdão uniformizador[21] nestes termos: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.» Na fundamentação do citado acórdão uniformizador é feita uma referência ao acórdão n.º 469/2007 de 25.09.2007 do Tribunal Constitucional, e à afirmação nele contida, de que o n.º 2 do artigo 26.º do Código de Expropriações, «instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para a construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade», concluindo-se que «não era a situação dos Recorrentes nos presentes autos à data da DUP, como tivemos ocasião de referir, pelo que não está em causa hic et nunc o disposto no nº 12 do artº 26º do Código das Expropriações». Para reforçar esta posição, alude-se no acórdão uniformizador ao aresto do STJ, de 08-02-2011[22], onde se decidiu que a reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do n.º 12 do artigo 26.º daquele diploma, mas que tenham aptidão objectiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do nº 2 do citado artigo 25º, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção. Em suma, como expressamente se refere no acórdão uniformizador, a situação nele apreciada não era subsumível no n.º 12 do artigo 26º do Código de Expropriações, daí se concluindo que da referida uniformização jurisprudencial não decorre um imediato afastamento da aplicabilidade do citado normativo. É esta a conclusão expressa no acórdão desta Relação (e desta Secção), de 18.06.2012[23], subscrito pelo ora relator na qualidade de adjunto. No que respeita à jurisprudência constitucional, cabe ainda uma referência ao acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 196/2011, proferido no Processo n.º 996 09, que “Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretada no sentido de um terreno com aptidão edificativa, integrado na RAN, ser indemnizável como solo apto para construção”[24]. Regressamos à questão que nos ocupa: saber se, face à aquisição do prédio pela expropriada em momento posterior à entrada em vigor do PDM que qualificou o terreno como inserido na RAN (o PDM vigora desde 1994 e a expropriada adquiriu o prédio em 1995), relevará o facto de “[o]s prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M.”. Refere-se na fundamentação do acórdão do STJ, de 20.04.2006[25], em comentário ao n.º 12 do artigo 26.º do CE: «Dada a sua letra e o respectivo escopo finalístico, a sua previsão restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos directores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis. Visa salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados adquirentes de prédios que na altura da respectiva aquisição podiam utilizá-los na construção de imóveis e em função disso porventura tenham por eles pago o preço conforme com essas circunstâncias e que, por virtude dos referidos planos, deixaram de lhes poder dar essa utilização.». O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 597/2008[26], define a frustração das legítimas expectativas do expropriado, com referência a um factor particularmente relevante: a manipulação por parte da entidade beneficiária da expropriação, detentora de ius imperii administrativo, que poderá, em determinadas situações, qualificar um terreno como integrando a RAN ou a REN, através do respetivo instrumento de gestão territorial, para posteriormente o adquirir por expropriação, a baixo preço. «Quando se trata de valorar expectativas, e para evitar suposições despidas do grau mínimo de certeza predicativa, há que tomar em conta a situação realmente existente, no momento da prática do acto expropriativo, em termos de averiguar se nela estão presentes elementos objectivos certificadamente indiciadores de uma mais-valia cuja perda deva ser indemnizada. Não se justifica um olhar para o passado, numa operação reconstrutiva daquilo que se teria verificado se não fosse a classificação administrativa, em termos de levar à definição de uma situação hipotética que, sem ela, vigoraria no presente. Para além de somar a uma inevitável conjectura (sobre o futuro) uma outra conjectura (sobre o passado), facultando, em ambas as direcções, uma apreciação incondicionada por factores de objectividade garantida, em contraposição às limitações resultantes das exigências precisas contidas no artigo 25.º, n.º 2, tal orientação redundaria, no fundo, em indemnizar hipotéticas consequências lesivas da classificação administrativa — consequências que, aliás, permaneceriam por reparar se não fosse a expropriação (como permanecem, para os não expropriados, em idêntica situação), a menos que tenha havido lugar à aplicação da indemnização prevista no artigo 143.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Uma tal articulação dos dois actos – o de classificação administrativa e o de expropriação — só se justifica em caso de manipulação abusiva dos critérios de classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade expropriante, dos custos da expropriação. […]. Pode concordar-se em que o objectivo de evitar essa manipulação não é a única razão de ser do regime em apreciação, até porque a classificação como “zona verde” (ou qualquer das outras constantes da previsão do n.º 12 do artigo 26.º) não é, só por si, demonstrativa da ausência de aptidão construtiva. Esta pode existir, nos termos gerais, e tal classificação ficar a dever-se à consideração preferencial de um fim que exclua o aproveitamento urbanístico, de outro modo possível. […]». A questão fulcral resume-se a saber se a expropriada, quando adquiriu o terreno tinha uma legítima expectativa da sua aptidão edificativa e, consequentemente, do seu valor de mercado mais elevado face a esse fator, tendo sido tal expectativa frustrada com a inserção na RAN pelo instrumento de gestão territorial e, posteriormente, pela expropriação pelo valor mais baixo, correspondente a tal qualificação. A resposta, salvo o devido respeito, terá de ser negativa, não relevando a titularidade anterior do prédio, por familiares da expropriada. Improcede o recurso nesta parte, revelando-se adequada a qualificação das frações efetuada pela unanimidade do colégio pericial. 4.3. A questão da constitucionalidade Alega a recorrente expropriada, nas conclusões XXVIII e XXIX, que “por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização” se verifica a inconstitucionalidade da interpretação dada ao nível na decisão recorrida às normas dos nºs 2 e 3 do artigo 25.º e do n.º 12 do artigo 26.º, ambas do C.E., no sentido de não poderem ser classificados os solos expropriados como “apto para construção”, nem aplicado, para efeitos de avaliação do solo, ainda que por analogia, o preceituado no art. 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.º, n.º 2, quando o mesmo tenha sido integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pela Expropriada, devendo os mesmos, antes, ser avaliados como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27.º do C.E., Com o devido respeito, afigura-se-nos que da fundamentação que antecede, nomeadamente da jurisprudência constitucional aí referida, conclui-se que a interpretação da sentença no sentido de afastar o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE não está ferida de qualquer inconstitucionalidade. Improcede o recurso neste segmento. 4.4. A pretendida ‘anulação’ Alega a expropriada (conclusões XVIII. A XXVII.), que “Nada impedia, mas antes aconselhava, que o seu valor fosse apurado tendo por base a aplicação do critério inserto no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., e não já seguindo o critério de avaliação do solo como “solo apto para outros fins”, ao abrigo do artigo 27.º do C.E.”, e que “Em conformidade com o exposto, e atendendo à alteração proposta ao julgamento da matéria de facto, crê a Recorrente justificar-se a anulação nesta parte da sentença recorrida, acautelando-se assim que o valor da indemnização devida pela expropriação seja calculada segundo os mesmos critérios do solo classificado como zona verde ou de lazer por instrumento de planificação urbanística, por aplicação analógica do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações.” Ressalvado todo o respeito devido, não vislumbramos qualquer fundamento para a “anulação” parcial da sentença, valendo aqui toda a argumentação jurídica anteriormente expendida sobre a inaplicabilidade do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Revela-se totalmente improcedente o recurso neste segmento. 4.5. A invocação do caso julgado A expropriada invoca o caso julgado com base no facto de o recurso da decisão arbitral da entidade expropriante se limitar a duas parcelas expropriadas .. e … (conclusões XXX. E XXXII.). Revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional, funcionando como tribunal arbitral necessário, daí decorrendo como corolário lógico a conclusão de que ao acórdão arbitral são aplicáveis em sede de recurso as normas do CPC, sendo o poder de cognição do juiz delimitado pela alegação do recorrente e transitando em julgado tudo o que se revelar desfavorável para a parte não recorrente[27]. No entanto, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/20012, citado na sentença recorrida (proc. 1333/06.8TBFLG.G2.S1), “No caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, designadamente pela perda de rendimento, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida.». Postos em causa pela expropriada os critérios de avaliação que suportam a decisão arbitral, a questão volta a estar em aberto, podendo e devendo os mesmos ser reponderados. Improcede o recurso nesta parte. 4.6. Definição da justa indemnização Começamos por uma breve abordagem ao conceito de justa indemnização. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico, a declaração de utilidade pública constitui a relação jurídica da expropriação, sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação[28]. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Código das Expropriações, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, definida no n.º 2 do citado normativo de acordo com os seguintes parâmetros: “não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado”. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 2 do art.º 62.º determina que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. A lei fundamental não estabelece qualquer critério indemnizatório, não fazendo referência a conceitos como “valor de mercado” ou “valor real”, sendo certo, no entanto, que os critérios definidos na lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado[29]. Por outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expurgando da sua definição quantitativa valores especulativos ou ficcionados, perturbadores da “justa medida” que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização – uma indemnização total ou integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado ou uma compensação plena da perda patrimonial suportada, que respeite o princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, não apenas dos expropriados entre si, mas também destes com os não expropriados. Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos[30]. A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente[31]. A ideia de justa indemnização, de acordo com o critério proposto por Gomes Canotilho e Vital Moreira[32], «comporta duas dimensões importantes: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc., isto é, circunstâncias e as condições de facto». O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, entendido em sentido normativo, definido como um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas), as quais são ditadas por exigências da justiça.[33] A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade[34]. Este critério tem consagração expressa no n.º 2 do já citado artigo 22.º do Código das Expropriações, e será em função dele que na situação concreta se definirá a ‘justa indemnização’. 4.7. Apreciação da avaliação dos peritos face aos critérios enunciados Provou-se que: p) Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 relativamente à parcela .. e fixaram por unanimidade o montante de € 4.725,00 a título de justa indemnização. q) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 700 a fls. 708, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 82.706,25; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 42.511,87. r) Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 709 a fls. 713 relativamente à parcela … e fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de justa indemnização. s) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 714 a fls. 723, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 255.190,50; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 133.722,75. t) Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 724 a fls. 732, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante que fixaram o valor da justa indemnização em € 226.000,35; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada fixou o valor da justa indemnização em € 261,050,08. Consta da sentença recorrida: «[…] Parcela ... 1.ª questão: classificação do solo da parcela expropriada ... No acórdão arbitral foi o solo da parcela expropriada classificado como solo apto para outros fins. Com efeito no acórdão arbitral a fls. 306 foi decidido que: “Segundo o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela aparece inserida em área classificada como RAN – Reserva Agrícola Nacional”. Por seu turno no laudo de avaliação unânime a fls. 684 foi considerado que “No presente caso, analisando a parcela e encontrando-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, vai a mesma ser classificada como solo “apto para outros fins”, conforme prescrito no n.º 3, do artigo 25.º do CE”. […] 2.ª questão: dos critérios e cálculos utilizados e efetuados para se fixar o valor da parcela expropriada ... Quanto a esta matéria já vimos que o acórdão arbitral sob recurso procedeu à avaliação da parcela expropriada como solo apto para outros fins e quantificou o valor da parcela no montante de € 4.725,00 (cfr. fls. 307). No laudo de avaliação unânime foi fixado o valor de € 4.725,00 (cfr. fls. 686) A Expropriada pretende que se atribua o valor de € 31.599,75 (cfr. fls. 965). A Entidade Expropriante pretende que se atribua o valor de € 2.362,50 (cfr, fls. 437). Ora, o valor pretendido pela Expropriada não pode ser atendido pela simples razão, que o solo desta parcela nem é classificado como solo apto para construção, nem é avaliada nos termos do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. Já o valor pretendido pela Entidade Expropriante, em princípio, não poderá ser atendido por falta de produção de prova que fundamente tal valor, só poderia ser atendido se o Tribunal verificasse que os critérios legais utilizados quer no acórdão arbitral quer na avaliação unânime importassem a violação de normas jurídicas ou então os cálculos realizados quer no acórdão arbitral quer na avaliação padecessem de lapso cuja correção importasse atingir o valor proposto pela Entidade Expropriante. […] o valor proposto pela Entidade Expropriante, só poderá ser acolhido caso se verifique que quer os Árbitros quer os Peritos (e todos eles) alcançaram o valor que alcançaram lançando mão de critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, que incorreram em erros ou lapsos evidentes, que importem correção. Olhando para o laudo de avaliação, alcançado de forma unânime, não se verifica qualquer critério inadmissível ou desadequado utilizado ou algum erro ou lapso evidente de cálculos. Logo, por tudo quanto foi exposto no que tange ao valor da parcela expropriada (valor do solo) e, tendo presentes os critérios supra explanados […] é de prevalecer o laudo de avaliação em relação à tese proposta pela Entidade Expropriante, que não se encontra suportada por qualquer meio de prova; acresce que os critérios utilizados não são ilegais nem desadequados, não existe qualquer erro ou lapso de cálculo […]. No caso dos autos o valor da parcela fixado no laudo unânime corresponde ao valor fixado no acórdão arbitral, logo é de manter tal valor e, nesta conformidade fixa-se o valor da indemnização devida pela parcela expropriada .. em € 4.725,00. PARCELAS .., …, .. e ... No que toca aos argumentos expendidos pela Entidade Expropriante que neste momento se cingem à parcela … (recordemos que pretende que o montante da avaliação seja fixado em € 1.995,84 (cfr. fls. 442); inexiste qualquer meio de prova produzida nestes autos que sustente tal valor, com efeito, em sede de avaliação obrigatória foi atingido o valor de € 2.304,00 por unanimidade (cfr. fls. 713). No que toca à posição assumida pela Expropriada, verifica-se que toda a sua argumentação para afastar a avaliação feita pelos Exmos. Srs. Peritos, nada mais demonstra que um juízo subjetivo, tal como se verifica na sua extensa argumentação para justificar a classificação de um solo inserido em RAN como apto para construção, ou na melhor das hipóteses, a ser avaliado nos termos do artigo 26.º, do Código das Expropriações, quando a Jurisprudência tem sido unânime em tal impossibilidade. […] Finalmente, este Tribunal não tem qualquer fundamento para “o afastamento da decisão do tribunal relativamente a um tal juízo técnico só deve operar-se quando seja evidente o respetivo desfasamento perante a realidade, no âmbito de perceções e conhecimentos disponíveis para o próprio tribunal”, tal como decidido no aresto ob. cit., pois de forma evidente que não existe qualquer desfasamento entre a avaliação que foi feita nestes autos e a realidade. É de manter tal avaliação, afastando a subjetividade dos argumentos utilizados pela Expropriada. No que diz respeito à depreciação das partes sobrantes das parcelas. Mais uma vez e de forma unânime (com exceção da parcela ..), os Exmos. Srs. Peritos concluíram que não existe qualquer depreciação da parte sobrante: cfr. fls. 686 quanto à parcela ..; cfr. fls. 707 quanto à parcela ..; cfr. fls. 713 quanto à parcela … e; cfr. fls. 722 quanto à parcela ... No que tange à parcela .., os Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e em nome da Entidade Expropriante, entenderam que quer a parcela sobrante a nascente, quer a parcela sobrante a poente não sofreram qualquer tido de desvalorização e, como tal não procederam ao cálculo a que alude o artigo 29.º, n.º 1, do Código das Expropriações, pois cumpriram o ónus estatuído no citado artigo 29.º, n.º 3. A fls. 729/730 consta do laudo maioritário (Peritos nomeados pelo Tribunal em seu nome e Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante) que “Atendendo a que a parcela expropriada continua a dispor de todas as condições para aproveitamento, em termos proporcionais, da capacidade construtiva permitida pelo PDM, assegurando, proporcionalmente, os mesmo cómodos que oferecia a todo o prédio, os Peritos concluem que não ocorrendo as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º do Código das Expropriações, não há lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 29.º do CE”. O Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada entende que a parte sobrante a nascente não sofre qualquer depreciação, já a parte sobrante a poente sobre uma desvalorização por estar inserida em “Zona de Construção Industrial” antes confrontava com o arruamento e agora o acesso é feito através de um caminho paralelo, mais estreito e não pavimentado ou equivalente a não infraestruturado o que implica um aumento da percentagem a aplicar sobre o custo da construção a efetivar nessa parcela para determinação do valor do terreno na exata proporção da diminuição de infraestruturas que se passou a verificar após a expropriação (cfr. fls. 730). Para apreciação desta questão impõe-se analisar o artigo 26.º, n.º 8 e n.º 9, do Código das Expropriações que regula o reforço das infraestruturas (único argumento utilizado pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada). Nesta matéria dispõe o citado artigo 26.º, n.º 8 que “Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para o efeito da determinação do valor do terreno”. E dispõe o n.º 9 que “Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias para o reforço das mesmas”. Como se disse, o único facto avançado pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada para justificar a necessidade do reforço das infraestruturas foi o da parcela sobrante a poente antes da expropriação confrontar com arruamento infraestruturado e atualmente confrontar com um caminho paralelo construído pela Expropriante que tem uma largura de 4 m não pavimentado a calçada betuminoso, o que equivale a não infraestruturado. Este facto não é suscetível de preencher o conceito de “agravação substancial do custo de construção pelas especiais condições do local”, previsto no citado n.º 8, pois o local continua a ter acesso, por um caminho com 4 metros de largura. Este facto também não preenche o conceito de “sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes” previsto no citado n.º 9. Assim, não estando a parte sobrante a poente em situação interior, tendo acesso à via pública através de um caminho com uma largura de 4 metros, não implica a necessidade do reforço e extensão das infraestruturas existentes. Logo, não sendo de aplicar estes critérios, razão tem o laudo maioritário ao considerar que esta parcela continua a dispor de todas as condições, em termos proporcionais, continua a manter o acesso à via pública por um caminho de 4 metros de largura e assegura os mesmos cómodos que oferecia o prédio, mantendo-se a capacidade construtiva permitida pelo PDM de Felgueiras de que dispunha o prédio. Tendo em consideração tudo quanto foi apreciado e decidido para todas as parcelas, tenhamos agora em consideração cada parcela individualmente. PARCELA ... Quanto a esta parcela foi fixado no Acórdão Arbitral o montante de € 50.269,72 (cfr. fls. 313). No laudo de avaliação maioritário (alcançado pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em seu nome e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada) fixaram o valor da justa indemnização em € 82.706,25 (cfr. fls. 708). No laudo maioritário foi fixado o valor da justa indemnização em € 42.511,87 (cfr. fls. 708). A Expropriada pretende que seja fixado o valor de € 112.314,54 (cfr. fls. 966). A Entidade Expropriante não recorreu quanto a esta parcela, logo pretende que se mantenha o montante fixado no acórdão arbitral. Desde logo, importa considerar que os Exmos. Srs. Peritos observaram a classificação do solo e todos os critérios para a sua avaliação de todas as parcelas de acordo com a informação prestada pelo Município de Felgueiras a fls. 632. No que tange ao caso julgado invocado pela Expropriada não tem qualquer razão quanto à extensão da eficácia do caso julgado. Ver por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/20012, com o n.º de processo 1333/06.8TBFLG.G2.S1 […]. Não existe fundamento para afastar o laudo maioritário e, muito menos, em prevalecer o laudo minoritário. Isto posto e, tudo quanto foi supra considerado o valor devido à Expropriada como justa indemnização da parcela .. expropriada é de € 82.706,25. PARCELA …. Quanto a esta parcela foi fixado no Acórdão Arbitral o montante de € 11.555,84 (cfr. fls. 317). No laudo de avaliação unânime os Exmos. Srs. Peritos fixaram o valor da justa indemnização em € 2.304,00 (cfr. fls. 713). A Entidade Expropriante pretende que se fixe o valor de € 1.955,84 (cfr. fls. 444). A Expropriada pretende que seja fixado o valor de € 11.255,99 (cfr. fls. 968). Não existe qualquer meio de prova que sustente o valor de € 1.955,84 propugnado pela Entidade Expropriante, que não seja os critérios por si utilizados e cálculos por si feitos em sede de alegações. Não existe fundamento para afastar o laudo unânime. Isto posto e, tudo quanto foi supra considerado o valor devido à Expropriada como justa indemnização da parcela … expropriada é de € 2.304,00. PARCELA ... Quanto a esta parcela foi fixado no Acórdão Arbitral o montante de € 56.554,20 (cfr. fls. 323). No laudo de avaliação maioritário subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeado pelo Tribunal em seu nome e pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada foi fixado o valor da justa indemnização em € 255.139,50 (cfr. fls. 722). No laudo minoritário, subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante foi fixado o valor da justa indemnização em € 133.722,75 (cfr. fls. 722). A Expropriada pretende que seja fixado o valor de € 347.453,12 (cfr. fls. 970). A Entidade Expropriante não recorreu quanto a esta parcela, logo pretende que se mantenha o montante fixado no acórdão arbitral. Não existe qualquer meio de prova que sustente o valor de € 347.453,12 propugnado pela Expropriada, que não seja os critérios por si utilizados e cálculos por si feitos em sede de alegações. Não existe fundamento pada afastar o laudo maioritário e, muito menos, em prevalecer o laudo minoritário. Isto posto e, tudo quanto foi supra considerado o valor devido à Expropriada como justa indemnização da parcela .. expropriada é de € 255.139,50. PARCELA ... Quanto a esta parcela foi fixado no Acórdão Arbitral o montante de € 100.554,20 (cfr. fls. 330). No laudo de avaliação maioritário subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeado pelo Tribunal em seu nome e pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante foi fixado o valor da justa indemnização em € 226.000,35 (cfr. fls. 731). No laudo minoritário, subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada foi fixado o valor da justa indemnização em € 261.050,08 (cfr. fls. 732). A Expropriada pretende que seja fixado o valor de € 280.769,64 (cfr. fls. 971). A Entidade Expropriante não recorreu quanto a esta parcela, logo pretende que se mantenha o montante fixado no acórdão arbitral. Não existe qualquer meio de prova que sustente o valor de € 280.769,64 propugnado pela Expropriada, que não seja os critérios por si utilizados e cálculos por si feitos em sede de alegações. Não existe fundamento pada afastar o laudo maioritário e, muito menos, em prevalecer o laudo minoritário. Isto posto e, tudo quanto foi supra considerado o valor devido à Expropriada como justa indemnização da parcela .. expropriada é de € 226.050,08. Por todo o exposto fixa-se a indemnização global à Expropriada no montante de € 570,924,83 (€ 4.725,00 (Parcela ..) + € 82.706,25 (Parcela ..) + € 2.304,00 (Parcela …) + € 255.139,50 (Parcela ..) + € 226.050,08 (Parcela ..)). […].». Repetimos aqui alguns considerando anteriormente tecidos, em sede de apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Apesar de a prova pericial não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (art. 389º CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica. A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[35]. A natureza científica (ou técnica) da prova pericial poderá constituir um relevante contributo para uma redução da álea e do desacerto da decisão de facto, sendo certo que muitas vezes os peritos não conseguem o distanciamento, condição essencial para o juízo técnico/científico, assumindo a defesa, a todo o custo, do ponto de vista do sujeito processual que o nomeia. A força probatória reconhecida à prova pericial, na área do direito civil, ainda tributária da antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e da convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio do perito[36], está hoje em crise, face à crescente especialização nos mais variados domínios científicos. Por isso se revela bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador). No novo paradigma emergente da constatação da complexidade das questões submetidas à apreciação do juiz, e da necessidade, em questões de natureza técnica/científica, do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), como única via para alcançar a verdade material, torna-se dificilmente contornável o parecer unânime ou maioritário dos peritos (4 em 5), no qual se incluem os três nomeados pelo Tribunal, salvo se o juiz dispuser de dados da mesma natureza (técnica e científica) que ponham em causa tal parecer, nomeadamente, salvo se o parecer minoritário contiver argumentos de natureza técnica e científica sobre os quais o juiz possa alicerçar uma divergência fundamentada relativamente ao parecer subscrito pela maioria (in casu muito relevante – 4 em 5, nela se incluindo os peritos do Tribunal). É ao nível dos dados de facto que servem de base ao parecer científico que o juiz se acha em posição de pôr em causa o juízo pericial[37]. É também ao nível da interpretação das normas que sustentam um determinado parecer (ou avaliação), que o juiz, aí plenamente “perito dos peritos”, pode intervir com mais segurança. Face ao que ficou dito, perante a esmagadora prova pericial produzida nos autos, considerando que a mesma se suporta em critérios objetivos bem fundamentados, não vislumbramos qualquer razão para divergir do colégio pericial, aderindo aos pareceres unânimes e maioritários (4 em 5 peritos) que suportam a decisão recorrida. Aderindo aos laudos periciais nos termos referidos, considera-se improcedente a divergência invocada pela expropriada, baseada no laudo minoritário do seu perito, que ocorreu apenas na avaliação de uma parcela (parcela ..), julgando, em consequência, também improcedente a argumentação de que se verifica “uma perda de utilidade do prédio, que objectivamente manifesta um prejuízo para o seu proprietário” (conclusão XLIII e seguintes). A adesão fundamentada aos laudos em apreço justificam também a total improcedência do recurso da entidade beneficiária da expropriação. Em conclusão, face aos critérios constitucionais de justa indemnização, e a toda a restante fundamentação que antecede, haverá que confirmar a sentença recorrida, improcedendo os recursos da expropriada e da entidade beneficiária da expropriação, mantendo-se os valores fixados a título de justa indemnização. * III. DispositivoCom fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedentes os recursos, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas dos recursos: a cargo da expropriada, no que respeita ao seu recurso, no qual decaiu totalmente; a cargo da entidade beneficiária da expropriação, no que respeita ao seu recurso, no qual teve total sucumbência. * O presente acórdão compõe-se de setenta e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 16 de novembro de 2015Carlos Querido Soares de Oliveira Alberto Ruço __________ [1] Recorda-se as posições dos peritos: No que respeita à parcela ..: os peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 fixando por unanimidade o montante de € 4.725,00. No que respeita à parcela ..: os peritos do Tribunal e da expropriada (4 peritos) elaboraram o laudo maioritário de fls. 700 a fls. 708, fixando o valor da indemnização em € 82.706,25; o perito da entidade beneficiária da expropriação elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 42.511,87.No que respeita à parcela …: os peritos elaboraram o laudo de fls. 709 a fls. 713 relativamente, no qual fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de indemnização. No que respeita à parcela ..: os peritos do Tribunal e da expropriada (4 peritos) elaboraram laudo maioritário no qual fixam o valor da indemnização em € 255.190,50; o perito da entidade beneficiária da expropriação elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 133.722,75. No que respeita à parcela ..: os peritos do Tribunal e da entidade beneficiária da expropriação elaboraram o laudo maioritário de fls. 724 a fls. 732, no qual fixaram o valor da indemnização em € 226.000,35; o perito da expropriada elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 261,050,08. [2] Nomeadamente no que concerne à invulgar avaliação baseada, não nos critérios de qualificação das parcelas expropriadas que definiram de forma unânime, mas em critérios hipotéticos sugeridos pelas partes. Veja-se que o colégio pericial fez essa avaliação baseada em pressupostos que unanimemente rejeitava, alertando o Tribunal nestes termos: «Importa desde já salientar que os Peritos mantêm integralmente válidos os anteriores laudos de peritagem, nomeadamente considerações, premissas, parâmetros de avaliação e valores de indemnização neles constantes, bem como o teor dos esclarecimentos prestados em documento datado de Janeiro de 2013. Assim, as presentes avaliações apenas traduzem os valores determinados nos estritos condicionalismos “impostos” pelas Partes, sem que isto constitua ou possa pressupor qualquer alteração das anteriores avaliações que cada um dos Peritos signatários apresentou e respectivamente subscreveu, as quais traduzem, na modesta opinião dos mesmos, as justas indemnizações». [3] Nos termos do disposto no artigo 607.º, nº 5, do Código de Processo Civil, o “tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” [4] Poderá mesmo questionar-se a possibilidade de utilização por parte do julgador dos conhecimentos especiais de que disponha para sindicar os juízos científicos emitidos pelos peritos, na medida em que se pode entender que tal utilização de conhecimentos especiais colide com o dever de imparcialidade do julgador, gerando a confusão entre o seu estatuto de julgador e de perito. [5] Quanto á impugnante expropriada, o seu perito esteve sempre ao lado dos peritos do tribunal, nas votações unânimes e maioritárias, com exceção da parcela ... [6] Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 133. [7] Proferido no Processo n.º 186/1999.P1.S1, acessível no site da DGSI. [8] Esta conclusão decorre, aliás, do teor da motivação do Tribunal relativamente à factualidade provada: «Para julgar como provados os factos supra indicados, valorou o Tribunal a resposta aos quesitos apresentados pelas partes de fls. 687 a fls. 698; os laudos de avaliação das parcelas de fls. 682 a fls. 686, de fls. 700 a fls. 708, de fls. 709 a fls. 713, de fls. 714 a fls. 723, de fls. 724 a fls. 732, elaborados pelos Peritos nomeados e; o relatório de esclarecimentos de fls. 768 a fls. 776, de fls. 841 a fls. 855 e de fls. 898 a fls. 902 elaborado pelos mesmos Peritos; e os demais documentos juntos aos autos, designadamente, os autos de posse administrativa de fls. 24/25, de fls. 80, de fls. 136/137 de fls. 198 e de fls. 256; os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 27 a fls. 31 e relatório complementar de fls. 38; de fls. 96 a fls. 102 e o relatório complementar de fls. 85 a fls. 87; de fls. 163 a fls. 167 e do relatório complementar de fls. 155; de fls. 213 a fls. 220 e do relatório complementar de fls. 208 a fls. 211 e; de fls. 271 a fls. 282 e do relatório complementar de fls. 258 a fls. 260; a certidão da matriz emitida pelos Serviços de Finanças a fls. 355, a fls. 358, a fls. 361 e a fls. 364; a certidão da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras de fls. 353/354, de fls. 356/357, de fls. 359/360 e de fls. 362/363; cópia do despacho de declaração de utilidade pública de fls. 236 a fls. 238; da informação do Município de Felgueiras a fls. 595 e a fls. 632.». [9] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª edição, pág. 298. [10] O teor da referida factualidade passou a integrar as alíneas q), r) e s), na sequência da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto: q) O prazo para a demanda de um acordo na aquisição das parcelas terminou no dia 30 de setembro de 2009; r) A nomeação dos Srs. Árbitros pelo Tribunal da Relação do Porto ocorreu em 1 de outubro de 2010; s) A comunicação do mencionado em r) foi efetuada à Expropriada no dia 20 de outubro). [11] Seguiremos de perto o acórdão desta Relação, de 30.06.2014, proferido no processo n.º 4904/05.6TBPRD.P2, deste coletivo, com o mesmo relator e adjuntos (acessível no site da DGSI) [12] Disponível no site: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980263.html [13] Vide Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, 2011, pág. 1092. [14] No sentido apontado, veja-se o acórdão do STJ, de 27.01.2005, proferido no Proc. 04B4461 (acessível no site da DGSI: «Temos, pois, que em processo de expropriação litigiosa, na fase do pagamento do valor do bem expropriado, após a fixação desse valor por decisão judicial transitada, se torna possível apreciar a questão da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento - conf. neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal datado de 23-9-99, in Proc 412/99-6ª Sec.». No mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 5.07.2012, proferido no Proc. n.º 1721/07.2TBLSD-B.P1 (também acessível no site da DGSI), parcialmente sumariado nestes termos: «A prolação da decisão final no processo de expropriação não faz precludir o direito de os expropriados reclamarem o pagamento dos juros de mora devidos pelos atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo». [15] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 417. [16] À laia de síntese, transcreve-se o sumário do acórdão proferido nesta relação por este coletivo, em 30.06.2014,no processo 4904/05.6TBPRD.P2 (acessível no site da DGSI): «I. Como consequência dos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa, imputáveis à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigos 70/1 do CE e 806/1 do CC). II. Em regra, incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da lesão (art. 342/1 e art. 487/1 CC), exceptuando-se as situações em que recai sobre o lesante a presunção legal de culpabilidade (art. 487/1, CC, in fine). III. Recai sobre a entidade beneficiária da expropriação a presunção de culpa relativamente aos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa, assistindo-lhe a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa (art. 350/2 CC). IV. O expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização.». [17] É este o teor da referida norma: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.» [18] No mesmo sentido, veio a ser proferido pelo Tribunal Constitucional, o acórdão n.º 234/2007, de 30 de Março (DR. 2.ª Série, de 24 de Maio de 2007), onde se decide: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. [19] Relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, proferido no Processo n.º 06B1092, acessível em http://www.dgsi.pt. [20] No entanto, o Tribunal Constitucional viria a emitir juízo de inconstitucionalidade sobre a tese defendida neste aresto - Acórdão n.º 469/2007, de 25 de Setembro. [21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, Revista n.º 1839/06.9TBMTS.P1.S1, DR. 1.ª série, N.º 95, 17 de Maio de 2011. [22] Proferido no Processo n.º 153/04.9TBTMC.P1.S1, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Sebastião Povoas, acessível em http://www.dgsi.pt [23] Proferido no Processo n.º 4823/09.7TBMTS.P1, relatado pelo Desembargador José Eusébio Almeida. [24] Consta do citado aresto: “[…] Nesse sentido, escreveu-se nos acórdãos n.os 333/2003 e 557/2003 já citados: “[...] Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da “justa indemnização”, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar. E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar- -se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietá- rios de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida […]. Pelas razões expostas, importa concluir que o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor determinado em função do valor médio do solo edificável da área envolvente, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) […]”. [25] Proferido no Processo n.º 06B1092, acessível no site da DGSI (sobre este acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no âmbito do qual foi proferido o acórdão nº 469/2007). [26] Processo n.º 192/08 2ª Secção, DR II, nº 17 de 26/1/2009. [27] Nesse sentido, vide o acórdão desta Relação, de 17.11.2014 (proc. 2950/10.7TBPRD.P1), acessível no site da DGSI, relatado pelo ora relator. [28] A utilidade pública da parcela expropriada foi declarada em despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 1322-C/2006, datado de 27 de Dezembro de 2005 e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2006, sendo em consequência aplicável a esta expropriação o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, actualizado de acordo com a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro – Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril, e com a Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Consideram-se feitas para este diploma legal todas as remissões pretéritas e futuras. [29] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 88-0003 de 8.06.1988, relatado por Martins da Fonseca, acessível em http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22861404. [30] Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.06.2008, Processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, de 17.06.2008. [31] Acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Junho de 2009, proferido no Proc. n.º 3880/03.4TBAVR.C1. [32] Constituição da República Portuguesa, 3.ª edição, pág. 336. [33] F. Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in RLJ, 132º, págs. 233 e seguintes. [34] Acórdão da Relação de Coimbra, já citado, de 17.06.2008, Processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, de 17.06.2008. [35] Nos termos do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o “tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” [36] Veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora páginas 582 e 583; Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, Manuel A. Domingues de Andrade com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, página 263; Código de Processo Civil anotado, volume IV, reimpressão, 1981, Professor Alberto dos Reis, página 185. [37] Acerca do valor da prova pericial em processo penal e crítico quanto à regra irrestrita da livre apreciação da prova pericial em processo civil veja-se, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, Jorge de Figueiredo Dias, páginas 208 a 210. |