Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INTERESSADOS DEPOIMENTO DE PARTE ADMISSIBILIDADE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202212141718/21.0T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A noção de partes no inventário tem especificidades, cabendo-lhe mais o conceito de interessados dado que, pese embora possam ter interesses antagónicos ou estar em litígio numa ou noutra questão, são movidos por um interesse comum, que é o de cessação da comunhão hereditária. II - No que toca ao depoimento de parte, há que fazer a distinção entre os requisitos da sua admissibilidade e a sua eficácia probatória. III - É de considerar que num incidente de reclamação contra a relação de bens, em que por natureza se verifica o interesse antagónico entre o reclamante e o cabeça de casal, e apesar do litisconsórcio necessário, seja de admitir o depoimento de parte, que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1718/21.0T8PVZ-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. Foi instaurado processo de inventário [1], por óbito de AA, falecido em .../.../2008, e sua mulher BB, falecida em .../.../2014, os quais foram casados em únicas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens. São herdeiros os oito filhos do casal, tendo sido nomeada cabeça de casal a filha CC. Apresentada a relação de bens, foi ela objeto de duas reclamações: (i) uma suscitada pelo interessado DD; (ii) outra pelos interessados EE, FF, GG, HH, II e JJ. A cabeça de casal respondeu às reclamações e, de entre outros meios de prova, pediu o depoimento de parte de todos os outros co-interessados, designadamente o de DD. Posteriormente, os interessados EE, FF, GG, HH, II e JJ revogaram a procuração que haviam outorgado a advogado; notificados nos termos e para os efeitos do art.º 41º do Código de Processo Civil (CPC), não o fizeram. Em conformidade, a M.mª Juíza decidiu: «Pelo exposto, nos termos do artigo 41º do C.P.C., aplicável por interpretação extensiva, e 1090º, al. a), do C.P.C absolvo a cabeça-de-casal da instância incidental referente à reclamação daqueles.» Em 14/07/2022, apreciando os meios de prova oferecidos quanto à reclamação de DD, a M.mª Juíza decidiu: «Na sua resposta à reclamação, apresentada em 10-09-2019, de fls. 162 a 167, a cabeça-de-casal requereu a prestação de depoimento de parte do interessado reclamante DD e dos interessados FF, EE, HH, GG, II e JJ. “Nos termos do artigo 353º nº2 do CC, havendo litisconsórcio necessário, a confissão do litisconsorte é ineficaz, do que se conclui que, nesse caso, não é admissível o depoimento de parte de um litisconsorte, se não for requerido também o depoimento de parte do outro ou outros litisconsortes, pois o depoimento visa a obtenção da confissão e, se o litisconsorte vier a confessar, a confissão é ineficaz.” – Ac. RL de 04-10-2012, p. 4867/08.6TBOER-I.L1-6, acessível em www.dgsi.pt. No caso concreto, encontramo-nos no âmbito de uma acção especial de inventario, pelo que existe litisconsórcio necessário entre os interessados directos na partilha. Conforme resulta da conjugação dos artigos 554º, nº1 do C.P.C. e 352º e 356º, nº2, do C. Civil, o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e que são desfavoráveis ao depoente e favorecem a parte contrária. No caso concreto, encontramo-nos no âmbito de uma acção especial de inventario, pelo que existe litisconsórcio necessário entre os interessados directos na partilha. Por conseguinte, só depoimento de parte de todos os demais interessados seria eficaz para obtenção de confissão. Porém, os interessados não têm uma posição contrária à da cabeça-de-casal nos autos, já que a instância da reclamação por eles apresentada foi julgada extinta. Pelo exposto, indefere-se o requerido depoimento de parte do reclamante DD e dos interessados FF, EE, HH, GG, II e JJ.» 2. Inconformado com este despacho, dele apelou a cabeça de casal, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª. Em 12/06/2019 o interessado DD apresentou reclamação contra a relação de bens, que foi objecto de resposta/oposição por parte da cabeça-de-casal, aqui apelante, apresentada nos autos em 10/09/2019, tendo ambas as partes indicado os seus meios de prova nos respectivos articulados. 2ª. O fundamento invocado no douto despacho recorrido para a não admissão do depoimento de parte do reclamante, requerido pela apelante na sua resposta, não pode ser havido como válido para o indeferimento do depoimento de parte a prestar pelo reclamante, uma vez que o incidente de reclamação contra a relação de bens pressupõe a existência de um dissenso entre reclamante e reclamada a respeito de determinados bens, que impõe que seja produzida e apreciada a prova indicada e proferida decisão sobre se eles deverão ou não integrar o acervo hereditário. 3ª. O incidente de reclamação contra a relação de bens tem uma tramitação de natureza declarativa, no qual se discute qual o concreto acervo hereditário que deve integrar os bens da herança a partilhar, com a alegação de factos e apresentação das provas, cuja tramitação está prevista nos art.º 1104º e 1105º do CPC, com prolação da decisão de mérito após audiência de produção da prova. 4ª. Conforme prevê o art.º 1091º nº 1 do CPC, aos incidentes do processo de inventário aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º do mesmo diploma, pelo que decorre do art.º 292º do CPC que a admissibilidade das provas em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa apenas conhece os limites expressamente estabelecidos no art.º 294º do mesmo diploma. 5ª. Na expressão “requerer os outros meios de prova” usada pelo legislador na parte final do nº 1 do art.º 293º, pelo carácter genérico dos seus termos, cabem todos os meios de prova legalmente admissíveis pelo que, ressalvado o devido respeito, se não vê justificação alguma para desse incidente se excluir a prova por depoimento de parte, o qual até será possível de ocorrer oficiosamente, ao abrigo do nº 3 do art.º 1105º do CPC. 6ª. São plenamente justificados os argumentos fundamentadores da pretensão de audição de um dos interessados na partilha, concretamente, do reclamante contra a relação de bens, à matéria de facto que invocou na sua reclamação, de cujas declarações podem obviamente resultar efeitos confessórios. 7ª. Pelos fundamentos invocados, o douto despacho recorrido não tem fundamento legal, antes viola o disposto no art.º 1105º nºs 2 e 3 do CPC., pelo que deve ser revogado. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Excias. deve o presente recurso merecer provimento e o douto despacho recorrido ser revogado, substituindo por outro que admita o depoimento de parte do reclamante, nos termos requeridos pela apelante, assim se fazendo Justiça.» 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Releva apenas o iter processual elencado no relatório. 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do CPC. No caso, uma única QUESTÃO A DECIDIR: é admissível, em incidente de reclamação à relação de bens, o depoimento de parte do reclamante (solicitado pela cabeça de casal)? A resposta à questão suscita a análise de 2 vertentes, o que se faz de seguida. 5.1. Da admissibilidade do depoimento de parte Como é sabido, o litisconsórcio necessário contende com a legitimidade, enquanto pressuposto processual, a qual exprime a relação da parte com o objeto do litígio, sendo apurada em função do pedido e da causa de pedir. E, falamos de litisconsórcio necessário quando temos, numa mesma ação, uma pluralidade de sujeitos como autores, ou como réus. De acordo com o art.º 33º do CPC: 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. A Recorrente não questiona que no processo de inventário existe litisconsórcio necessário legal, também dito natural; efetivamente, sendo a função primordial do inventário a de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens (art.º 1082º do CPC), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros: nº 1 do art.º 2091º do Código Civil (CC). «Desde logo, é absolutamente indiscutível a necessidade do litisconsórcio naqueles casos em que a repartição dos vários interessados por acções distintas fosse de molde a impedir uma composição definitiva mesmo entre as próprias partes na causa, ficando a própria afectação ou repartição dos bens, operada no confronto de A e de B, sujeita a uma inevitável e incontornável precariedade , já que tal afectação teria necessariamente de ser rediscutida e reapreciada no âmbito das acções que viessem a ser ulteriormente movidas pelos restantes interessados: é a situação típica dos juízos divisórios (acção de divisão de coisa comum, rateio de um montante indemnizatório legalmente fixado entre os vários lesados de um mesmo acidente - cfr. assento de 29/5/56), em que o rateio , a repartição ou a divisão de um bem unitário pelos vários consortes ou interessados só pode sedimentar-se se todos elas estiverem, cumulativa e simultaneamente, em juízo- sob pena de a divisão do bem, operada apenas no confronto de alguns, ser posta em cheque quando os restantes consortes pretenderem realizar, em acção por eles desencadeada, nova divisão global do bem, afectando naturalmente a quota fixada na acção proposta entre A e B…» [2] É no CC que se encontra o elenco dos diversos meios de prova, bem como as regras probatórias de direito material. No que toca à confissão, consubstancia-se ela no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária: art.º 352º do CC. As regras probatórias são as seguintes: ● Só pode ser feita, e é eficaz, por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira: nº 1 do art.º 353º do CC. ● Pode ser judicial ou extrajudicial, sendo aquela a “feita em juízo” (nº 1 e 2 do art.º 355º do CC), por via espontânea (nos articulados), ou de forma provocada, concretizando-se pelo depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal: art.º 356º do CC. ● A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente: nº 1 do art.º 358º do CC. ● Em caso de litisconsórcio necessário, a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz: nº 2 do art.º 353º do CC. ● O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente: art.º 361º do CC. Daqui decorre que no que toca ao depoimento de parte, há que fazer a distinção entre os requisitos da sua admissibilidade e a sua eficácia probatória. A título de exemplo, a capacidade judiciária, a posição do depoente no processo ou a matéria a que é pretendido, contendem com os requisitos da admissibilidade [3]; noutra vertente, a força probatória plena e/ou a livre apreciação do depoimento prestado já se reportam à eficácia probatória do depoimento prestado. No caso em concreto, DD tem capacidade judiciária, ocupa a posição de reclamante no incidente e o seu depoimento foi requerido pela cabeça de casal aos factos 4 a 63 da resposta à reclamação. Estão, pois, verificados os requisitos de admissibilidade. [4] Concluindo, a 1ª questão tem resposta afirmativa: é admissível o depoimento de parte do reclamante, solicitado pela cabeça de casal. 5.2. Da eficácia probatória desse depoimento de parte Como resulta do art.º 358º do CC, a confissão só tem força probatória plena (prova vinculada) quando tem a modalidade de judicial, e se escrita ou reduzida a escrito (nº 1); nas outras modalidades ou formas, fica sujeita ao princípio da livre convicção do tribunal (nº 4). Ora, concatenando a confissão com o depoimento de parte, o art.º 463º nº 1 do CPC impõe ao juiz a redação do depoimento a escrito “na parte em que houver confissão do depoente” (a dita assentada), significando que a redação da assentada tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória. Daqui se extrai que, apesar de admitido, o depoimento de parte pode não conter qualquer declaração confessória, como acontece, aliás, em muitos casos. Nessa situação nada fica a constar da ata, para além dos elementos de identificação do depoente. «Na maior parte das vezes, o objetivo fundamental tendente à obtenção de declaração com valor confessório (prova plena) não se consuma, mas nem por isso as declarações deverão ser desvalorizadas. O depoimento de parte, naquilo que não apresente valor confessório, constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal (…). Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, são reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que, a par da prova tarifada, existem meios de prova sujeitos a livre apreciação (…).» [5] Aliás, o nº 3 do art.º 453º do CPC é expresso em admitir o depoimento de parte de um comparte, embora se entenda ser necessário que “este assuma na ação posição divergente da sua”. [6] «Para que o possa fazer, o requerente deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter confissão. Tal acontece (…). Mas também nos casos de litisconsórcio em sentido próprio entre contitulares da mesma relação jurídica material (…) pode, ao lado do interesse comum dos litisconsortes, haver entre eles interesses individuais divergentes (…).» [7] Estamos habituados a tratar das questões de legitimidade no âmbito dum processo comum de declaração, reportada ao conceito de partes. E, aí, sabemos que o critério para aferir a legitimidade é o interesse direto; o autor e o réu têm que ter um interesse direto no processo (art.º 30º do CPC). Claro que no inventário também se verifica este interesse direto, na medida em que nele vão ser admitidos a intervir os sucessores da pessoa falecida (herdeiros e legatários). Porém, a noção de partes no inventário tem especificidades, cabendo-lhe mais o conceito de interessados dado que, pese embora possam ter interesses antagónicos ou estar em litígio numa ou noutra questão, são movidos por um interesse comum, que é o de cessação da comunhão hereditária. Nas palavras de Alberto dos Reis, «O inventário (…) não tem a significação e o alcance dum ataque dirigido contra certo adversário (…)» [8] Nesta medida, oferece-nos que o processo de inventário judicial é um exemplo paradigmático da possibilidade, tantas vezes verificada nos tribunais, de interesses antagónicos e posições divergentes entre os diversos interessados, apesar de estarem em litisconsórcio necessário. Daqui resulta que, mesmo no caso de litisconsórcio necessário seja possível obter a eficácia probatória de confissão, o que acontecerá em qualquer dos seus incidentes de natureza declarativa em que um dos interessados assuma posição divergente ou interesse antagónico ao de outros. Em abono desta nossa posição, a seguinte jurisprudência: «V - A confissão e o depoimento de parte são realidades distintas, sendo este mais abrangente do que aquela: pode haver depoimento sem haver confissão, do mesmo modo que pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, valendo, então, como meio probatório que o tribunal apreciará livremente – cf. art. 361.º do CC.» [9] «O art. 553.º-3 CPC apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele.» [10] «II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes.» [11] Em consequência do exposto, é de considerar que num incidente de reclamação contra a relação de bens, em que por natureza se verifica o interesse antagónico entre o reclamante e o cabeça de casal, e apesar do litisconsórcio necessário, seja de admitir o depoimento de parte, que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal. 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, no provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que não indefira o depoimento de parte pelos mesmos motivos. Sem custas do recurso, face ao provimento e à ausência de contra-alegações. Porto, 14 de dezembro de 2022 Isabel Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira _________________ [1] O processo iniciou-se no Cartório Notarial, tendo sido depois remetido ao Tribunal, nos termos do art.º 12º, nº 2, al. b) da Lei nº 117/2019, de 13/09. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 22/10/2015, processo nº 2394/11.3TBVCT.G1.S1, Relator Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [3] Considera-se ser também de distinguir a admissibilidade do depoimento de parte, com a inadmissibilidade legal da confissão (art.º 354º do CC). [4] A resposta à reclamação foi deduzida “em comum” às 2 reclamações, sendo que uma delas foi julgada extinta. Nessa medida, ressalvamos aqui a análise dos factos a que se pretende o depoimento, que não faz parte do objeto do recurso, pelo que competirá à 1ª instância, tendo em conta os factos indicados, afigurando-se-nos que alguns nem sequer podem ser considerados factos, enquanto que outros se referem às outras reclamantes. [5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 3ª edição, 2022, em anotação ao art.º 452º. [6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, em anotação ao art.º 453º. [7]Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª edição, em anotação ao art.º 553º (antecessor do atual 453º). [8] In “Processos Especiais”, vol. II, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pág. 380-381. [9] STJ, acórdão de 27/05/2014, processo nº 123/07.5TBMIR.C1.S1, Relator Martins de Sousa. [10] STJ, acórdão de 27/01/2004, processo nº 03A3530, Relator Alves Velho. [11] STJ, acórdão de 02/10/2003, processo nº 03B1909, Relator Ferreira Girão. |