Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039728 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ARROMBAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200611150543061 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS 128. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O furto é qualificado por arrombamento se o agente retirou o caixilho e depois o vidro de uma janela de uma casa e, pela abertura assim provocada, entrou aí, para levar a cabo a subtracção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º …/02.8PAESP, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, o arguido B………. foi condenado, por acórdão de 19 de Janeiro de 2005, na pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão efectiva “(…) pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal (1995).”----- Inconformado, recorre para este Tribunal mediante motivação (fls. 235-266) da qual extrai as seguintes conclusões: - 1. “O douto acórdão recorrido não fez um exame crítico das provas que permitiram formar a sua “convicção” violando o disposto no nº 2 do artº 374 do C.P.P., o que leva à nulidade da sentença, nos termos do artº 379 nº 1 al. a) do C.P.P. 2. Quanto aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso de fundamentação, e a convicção do julgador deve ser objectiva e motivada de forma lógica e racional, o que, salvo o devido respeito, não acontece no caso sub judice. 3. O acórdão recorrido enferma, na nossa opinião, de nulidade por absoluta falta de fundamentação sobre questão específica, pois como dispõe o artº 355 do C.P.P., só valem em julgamento provas produzidas ou examinadas em audiência. 4. O arguido foi seriamente afectado no seu direito de defesa, tendo sido violado o disposto nos artºs 32 nº 1 e 5 da C.R.P.; artº 97 nº 4 do C.P.P., já que o tribunal fez errada interpretação da norma constante do artº 97 nº 4 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos artºs 32 nº 1 e 5, e 205 da C.R.P., o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional. 5. A prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento é manifestamente insuficiente para dar como provados todos os factos constantes da Acusação. Se não vejamos: - O arguido negou todos os factos de que estava acusado (declarações gravadas em fita magnética desde o nº 0001 ao nº 0541 do Lado A). - As testemunhas de Acusação, C………. e D………., Agentes da P.S.P., afirmaram que não se recordavam do caso, que não conhecem o arguido. - A primeira testemunha referiu que “presumivelmente o assaltante terá entrado por uma janela nas traseiras do prédio” (as suas declarações encontram-se gravadas em fita magnética, desde o nº 0542 ao nº 0916 do Lado A, e nº 0917 ao nº 1200 do Lado A). - O Ofendido E………., disse que “não conhece o arguido”, que “nunca o mesmo esteve em sua casa”, que “foi nesse dia que a P.S.P. recolheu as impressões digitais”. “Exactamente, eu chamei logo a polícia, a polícia apareceu logo, foram rápidos e tiraram as impressões digitais que lá havia na casa espalhadas” (citº cassete nº 1 Lado B do nº 0105 ao nº 1095). “Tava, a janela é assim, e o vidro, tiraram o vidro e depois puseram no chão” (cassete nº 1, Lado B). “No chão, ao alto, encostado, direitinho” (cassete nº 1, Lado B). Em contradição com estas declarações diz a testemunha Agente D………. da P.S.P.: - “Oh, Sr. Agente, o Senhor disse que devem lá ter ido colegas seus recolher o material, o Senhor foi com eles?” - “Não, não, isso é outra secção” (cassete nº 1 Lado A) - “Sabe se eles foram lá e em que dia é que foram lá?” - “Parece que foram lá no mesmo dia” (cassete nº 1 Lado A). - “Mas tem a certeza disso?” - “Não, não, não tenho a certeza” (cassete nº 1 Lado A). Em contradição com as declarações do ofendido, os Agentes da P.S.P., afirmam que pouco se lembram do caso, mas de não terem sido eles a recolher o material para exame lafoscópico, não sabendo quem foi, quando foi, nem em que circunstâncias (Cassete nº 1, Lado A). 6 A única prova que o tribunal considerou para dar os factos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º como provados foi o exame pericial junto a fls. 41 a 49 “que refere que num tal vidro foram encontrados vestígios digitais do dedo do arguido”, que não sabemos onde foi recolhido, quando e em que circunstâncias. 7 Entendemos que esta prova, é nos termos do artº 151 do C.P.P. um meio de prova que deve ser conjugado com os demais meios (artº 127 do C.P.P.), estes vestígios digitais, desacompanhados de qualquer outra prova, salvo o devido respeito, são manifestamente insuficientes para a condenação do recorrente por crime de furto qualificado. 8 Pelo que, não aceitamos os factos dados como provados em 1º; 2º; 3º; 4º; 5º e 6º, quando refere “ser o arguido o autor dos factos”, devendo a autoria ser dada como não provada. 9 Não tendo ficado, na nossa opinião, provado, nem suficientemente demonstrado, que o arguido foi o autor dos factos, nem sequer que o autor dos factos entrou pela janela, pois nenhuma prova directa foi produzida sobre tais factos. 10 Existe uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum (artº 410 nº 2 do C.P.P.). 11 Ora, não existindo qualquer prova directa, não tendo sido reconhecido, não tendo sido apreendido ao arguido nenhum objecto, residindo ele habitualmente em Castelo de Paiva, não pode o mesmo ser condenado como autor do crime, só o tendo sido por erro notório na apreciação da prova, pois o princípio da livre apreciação da prova (artº 127 do C.P.P.) encontra no In dubio pro reo o seu limite normativo. 12 Acresce que, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado nos termos da alínea e) do nº 2 do artº 204 do C.P. 13 Salvo o devido respeito, entendemos que a factualidade provada integra tão só o crime de furto simples, o que só não foi reconhecido por erro notório na apreciação da prova, sendo detectável, pelo observador comum, que não ficou provado que o arguido arrombou a janela, e que a mesma estava fechada, ou que tenha entrado por essa janela, por escalamento (pois como já supra – referimos, o que as testemunhas afirmaram foi que “presumivelmente terá entrado”). 14 A dúvida a respeito do factualismo integrador do elemento qualificativo deve ser resolvida a favor do arguido, princípio In dubio pro reo, desqualificando-se o crime de furto. 15 É vício – ou são vícios – que, necessariamente inquinam - de forma inevitável – a decisão proferida e que impõem a renovação da prova ou anulação do julgamento e sua repetição. 16 Em síntese, entendemos não haver prova suficiente e bastante para se condenar o arguido por crime de furto qualificado, devendo o mesmo ser absolvido. Por mera cautela, e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, então impõe-se reduzir a pena concreta aplicada, pois a mesma peca por excessiva e ultrapassa a culpa do agente na prática dos factos. 17 O recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204 nº 2 al. e) do C.P., na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva. 18 No modesto entender do recorrente, a pena aplicada peca por excessiva e ultrapassa a medida da culpa evidenciada na prática dos factos. 19 De acordo com o artº 40 nº 1 do C.P., a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e estipula o nº 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o nº 1 do artº 71 estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa, das circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuserem a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas. 20 Deve ser ponderado, que o arguido à data era toxicodependente, consumidor de heroína e cocaína; que estava desempregado; que residia com os pais em Castelo de Paiva; que tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; que actualmente está detido, encontrando-se a trabalhar como faxina no Pavilhão do E. P., tendo um comportamento em conformidade com as normas do E.P.; que é uma pessoa bem considerada pelos outros reclusos e pais e irmãos; que estes familiares estão dispostos a apoiá-lo após a sua libertação; e mais importante, que frequenta o “grupo de abstinentes”, Unidade Livre de Drogas, sendo certo que já há cerca de 8 meses que não consome qualquer produto estupefaciente, tendo acompanhamento psicológico; que tem à data 32 anos de idade, tratando-se de uma pessoa válida para a sociedade; que se trata de uma má fase da sua vida – temporalmente delimitada –, e que o mesmo está recuperado. 21 Tais factos devem ser ponderados para reduzir a medida da pena, deve ainda considerar-se o tempo já decorrido sobre a prática dos factos (Abril de 2002), devendo ainda considerar-se que os factos constantes do seu registo criminal são factos praticados em datas anteriores, o que demonstra que o arguido tem bom comportamento posterior aos factos, tendo o apoio incondicional da família que virá contribuir positivamente em sede de prevenção especial de socialização e geral de integração, pois o recorrente está imbuído de vontade bastante para se libertar das drogas, e em meio livre se integrar profissionalmente. 22 Deve considerar-se, ainda, que o facto do mesmo ser toxicodependente à data dos factos, o torna menos capaz ao nível emocional e mental, diminuindo a sua culpa, devendo assim proceder-se à atenuação especial da pena a aplicar nos termos dos artºs 72 e 73 do C.P. 23 Tudo ponderado, cremos que uma pena não superior a um ano de prisão seria mais adequada à culpa e exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a ressocialização. 24 Entendemos ainda, que esta pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artº 50 nº 1 do C.P., pois pelo evoluir da sua personalidade, a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 25 Pois, como é consabido, a suspensão da execução da pena, constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, não são considerações de culpa, que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 26 Salvo o devido respeito, não se concorda com a decisão recorrida, quando para justificar a não suspensão da execução da pena de prisão alega que “atendendo que o arguido se encontra a cumprir uma pena de prisão, é óbvio que está excluída qualquer situação que conduza à suspensão desta pena de prisão”. 27 Ora, deve considerar-se todas as circunstâncias supra descritas, o que indicia uma fase episódica temporalmente datada, as exigências de prevenção geral estão mais esbatidas, e as imposições de prevenção especial não pedem, nem aconselham uma pena de prisão efectiva, pelo que deve a pena de 1 ano de prisão ser suspensa na sua execução por período não superior a 3 anos. 28 A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artº 97; 127; 151; 355; 374; 379; 412 e 410 nº 2, todos do C.P.P.; violou os artº 14; 40; 50; 71; 72; 73; 202; 203; 204, todos do C.P., e ainda o princípio In dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência do arguido – artº 32 nº 1 e nº 5, e 205 da CRP.” 2. O Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 274-299) refutando todos os argumentos apresentados pelo recorrente e, deste modo, entende que deve ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se na íntegra a decisão proferida – posição que mereceu a concordância do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal (fls. 323). ----- 3. Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. ----- * II - FUNDAMENTAÇÃO 4. O Acórdão recorrido apresenta os seguintes factos provados, factos não provados e elementos da sua convicção (fls. 217-225): - . “1.º) No dia 21 de Abril de 2002, entre as 10H00 e as 18H30, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua .., n.º …, r/ch, em Espinho, pertencente a E………. com vista a apoderar-se de objectos e valores que ali encontrasse e que denotasse especial interesse económico. . 2.º) Para tal, o arguido retirou previamente o caixilho e depois o vidro da janela de uma casa de banho que se situa nas traseiras, local por onde logrou entrar na referida residência. . 3.º) Do seu interior o arguido retirou os seguintes objectos pertencentes ao referido E………. e sua mulher: quatro pulseiras em prata com o nome de F………./E………; uma pulseira em ouro com o nome G………; uma pulseira em ouro com o nome H………; uma pulseira em ouro com o nome E………; uma pulseira em ouro com o nome F………; dois fios em ouro com data de nascimento 15/06 e 27/07; sete fios em ouro; quatro brincos em ouro; dois alfinetes em ouro para senhora com pedras preciosas; cinco anéis em ouro; duas alianças de casamento em ouro; quatro signos em ouro; quatro medalhas em ouro; um relógio de senhora; um relógio de homem; duas chapas em ouro com grupos sanguíneos; várias bijutarias. . 4.º) O arguido guardou e levou consigo os mencionados objectos no valor total de, pelo menos, € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), que não foram recuperados. . 5.º) Ao actuar como o descrito, o arguido quis apropriar-se dos mencionados bens que encontrou no interior da referida residência, ciente que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do respectivo dono. . 6.º) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a conduta proibida e punível por lei. * . 7.º) O arguido na altura era consumidor de estupefacientes, designadamente de heroína e cocaína. . 8.º) O arguido na altura estava desempregado, residindo com os seus pais. . 9.º) O arguido tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. . 10.º) O arguido encontra-se a trabalhar como faxina no pavilhão do estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena de prisão, tendo um comportamento em conformidade com as normas para o efeito estabelecidas. . 11.º) O arguido é uma pessoa considerada pelos reclusos com quem convive e pelos seus familiares. . 12.º) O arguido tem apoio da sua família, que o ajudam e muito amam, recebendo visitas suas no Estabelecimento Prisional onde se encontra, designadamente pais e irmãos. . 13.º) Estes familiares estão dispostos a apoiá-lo após a sua libertação. . 14.º) O arguido tem acompanhamento na consulta de psicologia no Estabelecimento Prisional onde se encontra, frequentando o “grupo de abstinentes”. . 15.º) O arguido já foi condenado nos seguintes autos: . No Processo Comum n.º ../98 do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, por sentença já transitada, proferida a 04/03/99, numa pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática a 29/11/1997 de um crime de furto qualificado, na forma tentada. . Processo n.º …/00.8GACPV do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, por sentença, já transitada, proferida a 30/11/2000, num pena de seis meses de prisão, pela prática do crime de dano em 30/11/2000. . Processo n.º ../01.0GACPV do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, por sentença, já transitada, proferida a 17/03/2003, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática em 15/05/2001 de um crime de furto qualificado, na forma tentada. . Processo n.º …/02.5PHPRT da .ª Vara Criminal do Porto, por acórdão, já transitado, proferido a 03/02/2004, na pena de um ano de prisão efectiva, pela prática em 27/04/2002 de um crime de furto qualificado na forma tentada, encontrando-se a cumprir pena de prisão pelo mesmo. * . 2.- FACTOS NÃO PROVADOS. . 16.º) O arguido não cometeu os factos descritos de 1.º) a 6.º). . 17.º) O consumo de estupefacientes referido em 7.º), iniciou-se na adolescência. . 18.º) Antes de ser detido o arguido vivia na rua. . 19.º) O arguido é pacato e responsável. . 20.º) O arguido tem bom comportamento posterior a 2002/Abr./21 . 21º) O arguido projecta trabalhar em serralharia quando for restituído à liberdade. 3.- CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova pericial e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção de cada um dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar: O arguido negou os factos de que vem acusado, afirmando que não conhece o queixoso, nunca se tendo deslocado a casa do mesmo. C.......... e D………., agentes da PSP e que deslocaram-se ao local do assalto após terem sido alertados do sucedido, sendo certo que a segunda testemunha já não se recordava de nada, muito embora tenha dito, quando confrontado com o auto de fls. 3, que se o assinou é porque constatou o que aí descreveu. A primeira testemunha descreveu o que então viu, referindo-se que o(s) assaltante(s) terá(ão) presumivelmente entrado por uma janela situado nas traseiras do prédio, tendo para o efeito sido completamente retirado o vidro do caixilho, colocando-o no chão. Mais disse que na ocasião ou no dia seguinte foram recolhidas impressões digitais, o que foi feito por outra brigada, por existirem vestígios de impressões digitais. Precisando a localização referiu que “quem a não conhecesse dificilmente a encontrava” e que para se ter acesso à mesma, teria que se entrar para as traseiras do prédio, mediante uma entrada que dá para as garagens do mesmo, não sendo essa janela acessível por quem simplesmente passa pela rua. Ambas as testemunhas mencionaram que não conhecem o arguido, não sendo o mesmo referido na esquadra de Espinho da PSP. E………., que foi o visado com o sucedido, referiu como encontrou a casa, após o assalto, precisando que quem fez o mesmo “foi aos sítios exactos”, esclarecendo que o dia do assalto era um domingo, tendo saído de casa com a sua mulher pelas 10H00 e só voltado pelas 18H30. Referiu-se ainda ao local por onde terão entrado o(s) assaltante(s), a mencionada janela, sendo o seu depoimento coincidente com a testemunha C………., aludindo que foi nesse dia que a PSP recolheu as impressões digitais. Mencionou ainda que não conhece o arguido e nunca o mesmo esteve em sua casa. Confirmou ainda a relação de objectos subtraídos constante a fls. 102, assim como os valores aí indicados, precisando que a mesma teve por base o que lhe foi referido pela sua esposa, tendo na altura consultado alguns ourives para chegar a tais valores, referindo que se existir alguma imprecisão a mesma é em seu desfavor, já que os valores serão certamente superiores ao que aí é indicado. I………., J………. e L………., sendo os dois primeiros colegas de reclusão do arguido, enquanto a terceira é irmã do mesmo, abonaram do seu comportamento. O Tribunal teve ainda em atenção a recolha de vestígios lofoscópicos, designadamente no vidro retirado da casa de banho, efectuada no dia 22 de Abril de 2002, cerca das 9H30m, pela P.S.P., conforme consta do auto de fls. 10, o qual foi enviado para o Gabinete de Polícia Técnica da P.J. do Porto, que elaborou o auto de exame pericial de fls.41 a 49, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Nesse relatório concluiu-se que um dos vestígios digitais que assentava sobre o vidro retirado correspondia ao dedo indicador direito do arguido. Assim e conjugando este exame pericial, mormente as suas conclusões, com as declarações do próprio arguido (de que nunca foi à residência assaltada), assim como da testemunha E………., de que não conhece o arguido, nem nunca este foi à sua casa, situando aquela janela nas traseiras, não sendo a mesma acessível por quem passa na rua, no que foi corroborado, nesta parte, pela testemunha C………., podemos concluir com toda a certeza de que foi o arguido, pelo menos, uma das pessoas que participou no assaltado ocorrido em dia 21 de Abril de 2002 na residência da testemunha E……….. No que concerne à situação pessoal e social do arguido, teve-se em atenção as declarações deste, assim como o que foi relatado pelas testemunhas por si indicadas, tendo-se apurado os seus antecedentes criminais através das certidões das sentenças e acórdãos juntos aos autos (fls. 109-116; 118-126), bem como do CRC de fls. 160-163.” 5. Como atrás referimos, o arguido/recorrente arguiu a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, discorda da matéria de facto dada como provada, invoca o erro notório na apreciação da prova (pela “fé inabalável” no exame pericial), contesta a matéria de direito (na parte em que considerou a qualificativa do crime de furto) e, para a hipótese destes argumentos não procederem, reclama a aplicação duma pena mais baixa e a suspensão da sua execução. ----- Vejamos, então, cada um destes pontos. ----- 6. Nulidade da decisão por falta de fundamentação. Diz o recorrente que o acórdão “não fez um exame crítico das provas que permitam formar a sua convicção”. E que “quantos aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso de fundamentação” – conclusões 1ª e 2ª. ---- Mas não tem razão: a decisão em recurso expõe com detalhe e precisão as provas que contribuíram para a fixação dos factos provados e não provados, dando a conhecer não só o conteúdo objectivo de cada uma dessas provas como a relevância que elas lhe mereceram – ver o ponto 3. do acórdão recorrido. ----- É verdade que o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal [1] determina, como requisitos da sentença, a “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. ----- É verdade que tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado a importância deste normativo como meio de assegurar a possibilidade de sindicar as decisões proferidas: estas devem descrever os elementos objectivos e os raciocínios valorativos que “conduziram a que a convicção do tribunal se formasse num determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” permitindo, assim “aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via de recurso” – Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, págs. 229/230. ----- Mas também é verdade, que é precisamente isso que o acórdão recorrido faz: relaciona todas as provas produzidas e destaca o contributo de cada uma delas para a formação da convicção, de modo que não deixa dúvida ou sombra sobre o processo valorativo das provas e a sua relevância para a fixação dos factos dados como provados e dos factos dados como não provados. ----- Sobre estes (“factos não provados”) importa ainda lembrar que um deles (o 16º) é o reverso da versão dada como provada, e os restantes são meramente circunstanciais e não mereceram qualquer destaque dos depoimentos prestados ou de outros meios de prova. ----- Improcede, pois, a arguição desta nulidade e, com ela, a arguição da inconstitucionalidade suscitada. ----- 7. Impugnação da matéria de facto e vícios do art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Diz o recorrente que “a prova produzida em audiência é manifestamente insuficiente para dar como provados todos os factos constantes da acusação (fls. 241)”. E ataca especialmente o valor dos vestígios lofoscópicos recolhidos. ----- Como vimos, o tribunal a quo teve em consideração quer o auto de recolha dos vestígios (ver fls. 10 – elaborado pelo especialista competente na presença do ofendido e da mulher), quer o relatório do Gabinete de Polícia Técnica, da Polícia Judiciária. Conforme se alcança deste último, existem 13 pontos característicos comuns entre o vestígio recolhido no local e a matriz do arguido arquivada na base de dados – o que permite afirmar, com um grau de “certeza absoluta” (ver fls. 45), que os vestígios foram produzidos pelo arguido. --- Trata-se de um meio de prova de grande importância não só pelo seu rigor e precisão científicos como pela dificuldade de manipulação abusiva. A busca computorizada e a exactidão dos pontos comuns reforçam a rapidez e a segurança dos resultados obtidos – que no caso presente saem fortalecidos pela indicação dada pelo arguido de que nunca esteve no local, afastando, assim, a possibilidade da impressão digital recolhida ter sido aposta noutra ocasião. ----- Nada nos permite, pois, questionar o valor do exame realizado – art. 163º, do Código de Processo Civil. ----- Por outro lado, o recorrente invoca a divergência entre os depoimentos no que se refere à recolha dos vestígios. ----- Sem razão: a aparente discrepância dos depoimentos (saber se se procedeu à recolha nesse dia ou no dia seguinte) não é relevante nem significativa se tivermos em consideração que tal recolha foi realizada pelo especialista competente (tal como as testemunhas admitem) e na presença do ofendido e da mulher; e que a audiência decorreu volvidos mais de dois anos e meio sobre a data dos factos: nesse intervalo de tempo, os agentes policiais são chamados a intervir em inúmeras ocorrências semelhantes, pelo que não podemos esperar dos seus depoimentos o mesmo rigor e detalhe que acompanha, por regra, o depoimento dos ofendidos. Estranho seria se tal acontecesse. ----- Não se vislumbra, pois, qualquer contradição, incongruência ou imprecisão nesses depoimentos ou nos restantes meios de prova produzidos capazes de representarem uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – pelo que improcedem estes argumentos de recurso. ----- Como (também) não se vislumbra o restante vício do art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal (erro notório na apreciação da prova) – que o recorrente, alias, não especifica. ----- Sobre este último, temos presente o Ac. do STJ, de 15 de Abril de 1998[2]: “Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal” – situação de todo estranha à decisão em recurso. ----- Por outro lado, o invocado princípio in dubio pro reo traduz-se numa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido em caso de dúvida sobre os factos decisivos para a solução da causa – art. 32º, da Constituição da República Portuguesa. ----- Por isso mesmo, só poderia verificar-se uma violação deste princípio se da decisão resultasse que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidira contra o arguido – ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultasse evidente do texto da sua decisão[3]. ----- Ora, tal situação não tem correspondência na decisão recorrida: as provas produzidas alicerçaram de forma válida e consistente a convicção que determinou a condenação sentenciada. ----- 8. Matéria de direito – furto simples? O recorrente alega ainda que a factualidade provada não é suficiente para qualificar o crime de furto pela alínea e), do n.º 2, do art. 204º, do Código Penal. ----- Mais uma vez, sem razão. ----- Como vimos, ficou provado que “[…] o arguido dirigiu-se à residência […] com vista a apoderar-se de objectos e valores que ali encontrasse e que denotasse especial interesse económico […] retirou previamente o caixilho e depois o vidro da janela de uma casa de banho que se situa nas traseiras, local por onde logrou entrar na referida residência […] do seu interior retirou […]” Ora, o art. 202º, alínea d), do Código Penal, dá-nos a definição de arrombamento nos seguintes termos: “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente”. ----- O arguido, ao retirar o vidro da janela do quarto de banho, destruiu e/ou anulou a função delimitadora e restritiva que esta exercia. Uma coisa é penetrar na habitação através, por exemplo, de uma porta que está aberta; outra bem diferente é realizar actos anulam o obstáculo físico posicionado para salvaguardar o interior da mesma. Neste caso, a acção do agente revela um maior desvalor (uma ilicitude acrescida em relação ao exemplo anterior)[4]. ----- É precisamente este comportamento mais gravoso que a Lei perspectivou e quer atingir com a previsão da alínea e) do n.º 2, do cit. art. ----- Tal como ficou provado, o arguido manifestou uma especial determinação realizando todos os actos tendentes a retirar o vidro da janela do quarto de banho, para, através dela, se introduzir na habitação. Nessa medida, a sua acção integra a previsão da alínea e), do n.º 2, do art. 204º, do Código Penal, constituindo-se autor material de um crime de furto qualificado – conforme foi julgado e condenado. ----- 9. Atenuação especial da pena. Resta apreciar a último dos argumentos invocados com vista à alteração da decisão em análise: pretende o arguido que a pena seja reduzida a um ano de prisão e a sua execução suspensa. ----- Este objectivo surge apenas para a hipótese dos anteriores argumentos não procederem (como não procederam); e parte do pressuposto de que é possível lançar mão das regras da atenuação especial da pena – art. 72º, do Código Penal. De outro modo, seria difícil advogar a redução da pena aplicada (2 anos e 10 meses de prisão) sabendo que a moldura penal prevista é a de prisão de 2 a 8 anos, que os objectos em ouro furtados estão avaliados em pelo menos 3.500 €, e que o arguido havia já sido julgado e condenado, em penas de prisão, por 3 crimes de furto qualificado e 1 crime de dano (em processos distintos relativos a factos ocorridos entre Novembro de 1997 e Abril de 2002). ----- Mas então pergunta-se: ficaram provados factos que “diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”? ----- A resposta só pode ser negativa. Como bem se compreende, as circunstâncias de o arguido ser toxicodependente, estar desempregado (à data da prática dos factos), ser considerado pelos reclusos do estabelecimento prisional onde cumpre pena, merecer o apoio de familiares e frequentar consultas de psicologia não têm relevância neste domínio específico. ----- O que está em causa quando se fala em atenuação especial da pena são circunstâncias que revelem uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena – e nenhum desses sinais recolhidos é influente para afirmar qualquer uma dessas diminuições (quanto mais ser de valor acentuado). ----- A situação é de tal forma evidente que não justifica outro tipo de considerações. ----- Como refere o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As consequências do crime, a ideia político-criminal que preside ao instituto da atenuação especial da pena é a de garantir que - “(…) o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao ‘complexo’ normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena” (pág. 302). ----- Situação que não tem expressão no caso sub judice. ----- 10. Suspensão da execução da pena. De igual forma, não há razões para afirmar um qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente que nos permitisse acreditar que o arguido não voltaria a incorrer na prática de crimes; nem há elementos que indiquem que as necessidades de reprovação e prevenção do crime estão satisfeitas [5] – ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da criminalidade – art. 50º, n.º 1, do Código Penal. Não se verificam, pois, os pressupostos legais indispensáveis à almejada suspensão da execução da pena. ----- Ponderando todos os elementos de facto apurados, a pena aplicada ao arguido mostra-se justa e adequada às circunstâncias do caso, mormente, à gravidade da ilicitude, ao grau de culpa, às consequências da acção (os bens não foram recuperados) e ao passado criminal do arguido. Pelo que, também ela não merece reparo. ----- III - DECISÃO Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em: - . Negar provimento ao recurso interposto por B………. mantendo a decisão recorrida. - Taxa de justiça a cargo do recorrente: 6 UC. ----- Elaborei e revi. Porto, 15 de Novembro de 2006 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Manuel Teixeira Pinto __________________________ [1] Na sequência do disposto no art. 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal. [2] BMJ 476, pág. 82. [3] “I - O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP, impondo orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, e que nessa mediada de imposição de sentido (pro reo) limita a liberdade de apreciação do juiz. II - Porém, para ser apreciada e conhecida, a violação do princípio in dubio pro reo tem de resultar dos próprios termos da decisão recorrida, dada a limitação dos poderes de cognição do STJ às questões de direito. E se desta não se retirar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre a prova, tenha optado por uma solução desfavorável ao arguido não se pode concluir pela violação daquele princípio” – Acórdão do STJ, de 28.04.2004 (Henrique Gaspar), processo 04P1116. [4] Simas Santos e Leal – Henriques, em Código Penal Anotado, 2º Vol., Rei dos Livros, pág. 610/611. [5] Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344. |