Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9696/19.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
RISCO COBERTO
Nº do Documento: RP202109209696/19.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO DO A. PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA.
RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Em acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que não se encontre em discussão a caracterização como de trabalho do sinistro sofrido, – por trabalhador ao serviço da empregadora, no âmbito de um “Contrato de Emprego- Inserção”, que celebraram entre si -, nem que o seguro por aquela outorgado, designado de “acidentes pessoais/Grupo” deverá ser entendido, como um seguro de acidente de trabalho e obrigatório, nos termos do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, a existência deste, exime a entidade empregadora/promotora do pagamento de qualquer indemnização que se encontre dentro do montante da cobertura estipulada.
II – Assim, tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade emergente dos riscos de acidente, sofridos por aquele trabalhador, através de um contrato de seguro de acidentes pessoais/Grupo, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00, a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição devido àquele, pertence exclusivamente à Seguradora se não ultrapassar aquele.
III – E, sendo desse modo, nos casos em que tal aconteça, não condena em valor superior ao da responsabilidade da Ré/seguradora a sentença que a condene a pagar ao A./sinistrado o montante do capital de remição da pensão que está dentro do montante daquela cobertura do contrato de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9696/19.9T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N. Gaia - Juízo do Trabalho - Juiz 2
Recorrente: B… e C…, SA
Recorridos: B…, C…, SA e Município ….


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, teve início após despacho judicial que, declarou existir erro na forma de processo, convolou o processado e determinou nova distribuição da petição inicial apresentada como (Ação Declarativa de Condenação emergente de Contrato Individual de Trabalho, em Processo Comum), pelo A., B… contribuinte nº … … …, residente Rua …, nº …, Habitação , ….-… Vila Nova de Gaia, contra o Município de …, pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, em … e C1… e C2… – C3…, S.A., pessoa colectiva nº ………, com sede na …, nº …, Lisboa, a qual terminou com o pedido de que, “Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e por via disso:
I – Requer seja a Ré C3…, S.A. condenada a pagar ao Autor a quantia de €5.132,90, acrescida de juros de mora, computados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
A título subsidiário e em caso de improcedência, por qualquer motivo e no todo ou em parte, da presente ação em relação à primeira Ré,
II – Requer seja o segundo Réu Município condenado a pagar ao Autor a quantia de €5.132,90, acrescida de juros de mora, computados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.”.
*
Distribuídos os autos, como acidente de trabalho, seguiram para a fase conciliatória e frustrada a tentativa de conciliação das partes, nos termos que constam do “Auto de Não Conciliação”, junto a fls. 61 e ss., veio o A. apresentar petição, dando início à fase contenciosa do processo, a qual terminou formulando o seguinte pedido, “TERMOS EM QUE deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e por via disso:
I – PEDIDO PRINCIPAL
Deve a 1ª Co-Ré, Seguradora, ser condenada a pagar ao A. as seguintes prestações:
a) Indemnização por Incapacidade Temporária
Absoluta
Retribuição anual de €7.798,00 (557,00 € x 14 meses)
Retribuição diária calculada com base em 70% da retribuição ilíquida (7.798,00 € : 365 dias x 70%) = € 14.96
14.96 € x 183 dias de I.T.A. = €2.737,68, correspondente ao valor total, calculada nos termos dos arts. 19º a 21º e 48º da Lei nº98/2009, de 04.09.
Parcial
Retribuição anual de €7.798,00 (557,00 € x 14 meses)
Retribuição diária calculada com base em 70% da retribuição ilíquida (7.798,00€ : 365 dias x 70%) = €14.96
14.96 € x 62 dias de I.T.P. x 10% = €92,75,
OU SEJA, A TITULO DE INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS, O VALOR TOTAL de 2.830,43 € (2.737,68 € + 92,75€).
Pensão anual de 272,93 € (retribuição anual de €7.798,00 x 70% x IPP de 5,0000%),
sendo o capital de remissão no montante global de €4.151,54, com início em 2.02.2018 (272,93 € x fator 15,211),
calculadas com base na retribuição supra referida e na IPP de 5,0000%, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta, calculada nos termos do disposto nos arts.19º a 21º e 48º da Lei nº98/2009, de 04.09;
devendo, ainda, a 1ª Co-Ré, Seguradora, ser condenada a pagar a seguinte quantia:
c) Valor de 15,00€, a título de despesas de transportes (deslocações obrigatórias) – arts.39º e 40º da Lei 98/2009, de 04.09;
E ainda,
d) Juros de Mora sobre todas as quantias em que vier a ser condenada a 1ª Co-Ré, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento – art.72º da Lei nº 98/2009, de 04.09.
II – PEDIDO SUBSIDIÁRIO
O Autor reclama ainda da 2ª Ré, entidade empregadora, a título subsidiário, caso se entenda a referida apólice de seguro não ser válida, vigente ou por qualquer razão ou motivo não abrangida ou aplicável à matéria sub judice, todas as referidas quantias, nos exatos termos em que se encontram discriminados no pedido principal.”.
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Citadas as Rés, ambas, contestaram.
A 1ª Ré, nos termos que constam a fls. 78 e ss., alegando, em síntese, que transferiu para a Segunda-Ré, C3…, S.A. todos os riscos legalmente previstos mediante a Apólice nº ………. Ramo Acidentes Pessoais - Grupo Programas Ocupacionais Contrato Emprego Inserção.
Conclui que, “deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o aqui R. de todos os pedidos.”.
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A 2ª Ré seguradora, nos termos que constam a fls. 84 e ss., por excepção e impugnação, concluindo que “deve declarar-se a incompetência em razão da matéria deste Juízo do Trabalho e absolver-se a contestante da instância ou, sem conceder, deve julgar-se a acção de acordo com a prova a produzir.”.
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O A. e a co-ré entidade patronal foram notificados, para querendo responderem à excepção da incompetência material invocada pela Ré seguradora, tendo ambos se pronunciado, respectivamente, a fls. 92 vº e 91 vº.
Nos termos do despacho proferido em 16.02.2021, transitado em julgado, decidiu-se pela competência material do Juízo do Trabalho para julgar a presente acção e fixou-se o valor da mesma em 6.996,97€.
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Após, as partes foram notificadas sobre a possibilidade de decisão imediata quanto ao mérito e não se opuseram.
Foi, então, proferida sentença, em 27.04.2021, que terminou com a seguinte “DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente:
I- Fixar ao sinistrado, A. B… A Incapacidade Permanente Parcial de 5% e, com referência a 22.2.2018 a pensão anual e vitalícia no valor de €272,93.
II - Em consequência condenar a Ré seguradora a pagar-lhe:
a) O capital de remição obrigatoriamente remível da pensão anual e vitalícia de 272,93, com início de vencimento em 22.2.2018 e juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento da dívida;
b) A quantia de €15,00 a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora.
III – Absolver a mesma Ré Seguradora, dos demais pedidos formulados pelo A.
IV - Absolver a Ré Município de …, de todos os pedidos contra si formulados nesta acção.
Valor da acção: €4181,75.
Custas a cargo da Ré seguradora.
Registe e notifique.
**
Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição, após o que vão os autos ao Ministério Público.”.
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Inconformados com esta, o Autor e a Ré/seguradora interpuseram recurso.
- O Autor, nos termos que constam das alegações que juntou a fls. 109 e ss., finalizando do seguinte modo: “Em CONCLUSÃO:
A) Para além da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, deve ainda ser tida em consideração nos autos a seguinte matéria de facto:
- “o contrato descrito no ponto 1º da matéria de facto considerada provada vigorou apenas entre o dia 22 de maio de 2017 e o dia 28 de julho de 2017”.
B) A sustentação para este facto resulta não só do teor da cláusula 10ª, do documento junto a fls., 7 dos autos, que foi reconhecido e aceite por todas as partes na presente ação.
C) Como também porque ambas as Rés nos presentes autos expressamente alegaram e reconheceram nos autos que o contrato mencionado no ponto 1º da matéria de facto considerada provada, cessou a sua vigência no dia 28 de julho de 2017, tal como resulta dos pontos 5º e 12º, das contestações das Rés Município … e Seguradora, respetivamente.
D) Não existe, portanto, qualquer sustentação nos presentes autos para o Tribunal a quo afirmar e concluir que o aqui Autor recebeu a bolsa a que alude o ponto 3º da matéria de facto considerada assente, ou qualquer tipo de contrapartida remuneratória, até ao dia 21 de fevereiro de 2018 (data final da ITP).
E) Não se mostra alegado, e muito menos provado, nos presentes autos que nos períodos de ITA e de ITP, a que aludem os pontos 7º e seguintes da matéria de facto considerada provada nos autos, o Autor e aqui apelante tenha recebido qualquer tipo de bolsa, compensação, pagamento ou contrapartida da sua entidade patronal, Município de …, ou de qualquer outra entidade, após o referido dia 28-7-2017.
F) Muito pelo contrário, consta dos autos uma declaração emitida precisamente pelo Município de … onde esta entidade reconhece que o referido contrato que possuía com o Autor cessou no dia 28 de julho de 2017.
G) E que só fez pagamentos ao Autor de contrapartidas, no âmbito do contrato descrito no ponto 1º da matéria de facto provada, apenas e exclusivamente até essa data de 28-7-2017.
H) E nunca durante qualquer um dos períodos de ITA ou de ITP!
I) Sendo que o período de ITA corresponde a 183 dias, decorridos entre 22-6-2017 e 21-12-2017.
J) E o período de ITP corresponde a 63 dias, decorridos entre 22-12-2017 e 21-2-2018.
K) Deste modo, o Autor não recebeu a compensação a que tem direito, com referência aos períodos de ITA e de ITP que se mostram descritos e assentes nos presentes autos, que lhe são devidos, nos termos da lei.
L) Sendo essa compensação no valor de €2.830,68, acrescida de juros de mora, computados até efetivo e integral pagamento.
M) Normas violadas pela decisão recorrida: artigos 23.º, alínea b), 48º, nº 2, alínea c) e 71.º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento omitido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e por via disso deve a Ré Seguradora ser condenada no pagamento ao Autor da referida quantia de €2.830,68, acrescida de juros de mora, computados até efetivo e integral pagamento.”.
*
- A Ré/Seguradora, conforme consta das suas alegações juntas em 14.05.2021 que, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
1. A Ré Município de …. transferiu para a 2ª R. (ora recorrente) a responsabilidade decorrente de acidentes pessoais/Grupo sofridos pelo sinistrado, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n° ……., nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10 e 11, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de 75.000,00 (nº 5 dos factos provados);
2. As sequelas descritas no auto de exame médico determinaram ao A. A Incapacidade Permanente Parcial de 5% (nº 8 dos factos provados).
3. Considerado o resultado do exame médico do INML quanto ao grau de IPP (5%), a indemnização prevista no contrato de seguro (de acidentes pessoais) para essa incapacidade será de 3.750,00 (75.000,00x0,05).
4. A recorrente foi exclusivamente condenada no capital de remição da pensão anual e vitalícia de 272,93 e sendo esse capital, salvo erro, de 4.166,75.
5. A douta sentença condena, pois, em valor superior ao da responsabilidade da recorrente.
6. A douta sentença recorrida não respeitou o disposto no art° 79°, n° 4, da Lei 98/2009, de 04/09.
NESTES TERMOS,
Julgando o presente recurso procedente e atribuindo à recorrente a responsabilidade pela indemnização prevista no contrato de seguro (de acidentes pessoais) para a incapacidade de 5%, que será de 3.750,00 (75.000,00x0,05),
V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!”
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O A. respondeu ao recurso interposto pela Ré C…, S.A., nos termos que constam das CONTRA-ALEGAÇÕES juntas a fls. 119 e ss. e, cumulativamente, interpôs recurso SUBORDINADO da sentença recorrida, terminando “Em CONCLUSÃO:
(Conclusões das contra-alegações)
A) Nos presentes autos previamente à prolação da douta sentença recorrida, foi proferido douto despacho judicial, devidamente transitado em julgado, que decidiu pela competência material do presente Juízo do Trabalho, em virtude de estarmos perante nos presentes autos uma verdadeira relação de trabalho subordinada e uma verdadeira relação laboral, embora de natureza sui generis;
B) Facto este que foi reiterado na douta decisão recorrida;
C) Conforme também se mostra mencionado na douta decisão recorrida, dessa circunstância resulta que a apólice de seguro que se mostra mencionada no ponto 5º da matéria de facto provada seja considerado um seguro de acidente de trabalho e obrigatório e não um mero seguro de acidentes pessoais, de conformidade com o disposto nos artigos 79º e seguintes, de Lei nº 98/2009, de 4 de setembro;
D) Pelo que, ao contrário do que pretende a recorrente, não são aplicáveis ou, sequer, oponíveis ao ora recorrido quaisquer cláusulas dessa apólice que resultem em qualquer tipo de exclusão ou limitação de responsabilidade indemnizatória, em face do IPP de 5% fixado nos presentes autos, em relação à Ré seguradora, aqui recorrente;
E) Uma vez que nos autos estamos perante um acidente de trabalho que preenche todos os requisitos previstos no artigo 8º, da citada Lei nº 98/2009;
Sem prescindir
(conclusões do recurso subordinado):
F) O Réu Município de … é o primeiro responsável pela reparação de todos os danos e demais encargos decorrentes de um acidente de trabalho, relativamente a um trabalhador ao seu serviço, designadamente quando não transferida a sua responsabilidade através da celebração de um válido e vigente seguro;
G) A absolvição deste Réu, decretada pelo tribunal a quo, teve como premissa ou pressuposto que o contrato de seguro a que alude o ponto 5º da matéria de facto provada constituía uma válida, cabal e abrangente transmissão de responsabilidade pela reparação de danos decorrentes de um acidente de trabalho, designadamente no que ao Autor dizia respeito;
H) Relativamente à totalidade das quantias que a este são devidas, em sede de reparação dos danos sofridos e devidamente descritos nos autos;
I) Ora, caso se entenda que essa apólice de seguro não possui essa virtualidade, mediante a procedência no todo ou em parte do recurso interposto pela Ré C…, impõe-se que seja decretada a revogação parcial da douta sentença recorrida e a condenação do Réu Município de …, no pagamento e reparação de todos e quaisquer danos e prejuízos não abrangidos ou cobertos pela referida apólice;
J) Por força do disposto nos citados artigos 7º e 79.º, nº 1, da referida Lei nº 98/2009, normas que assim resultam violadas pela decisão recorrida.
TERMOS EM QUE:
A) Deve o recurso interposto pela Ré C… ser julgado improcedente, com todos os efeitos legais recorrentes;
B) Em sede de recurso subordinado e na eventualidade da procedência, total ou parcial, do recurso apresentado pela Ré C…, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente, por provado, e por via disso ser parcialmente revogada a douta decisão recorrida, na parte em que decreta a absolvição total do Réu Município de …, decretando-se a condenação deste no pagamento ao Autor de todos e quaisquer quantitativos indemnizatórios não cobertos, ou abrangidos, pela apólice de seguro descrita nos autos.”
*
O MUNICÍPIO DE … respondeu, ao recurso subordinado apresentado pelo A., apresentando Contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
A - O contrato-emprego inserção é regulado pela Portaria nº 128/2009, de 30.01, que determina especificamente qual o contrato de seguro que a entidade contratante deve obrigatoriamente celebrar;
B - O recorrido celebrou contrato de seguro com a co-R. C…, cumprindo escrupulosamente o determinado pela referida Portaria;
C - Ainda que se entenda que o CEI é equiparado a um contrato de seguro, sempre a Portaria nº 128/2009, de 30.01 será uma norma especial, especifica para este contrato, que se sobrepõe à Lei geral;
D - Pelo que o recorrente nada mais terá a pagar ao recorrente e este nada mais terá a receber, para além do que lhe for devido pela Seguradora;
E - Devendo assim o recurso subordinado improceder in totum;
Termos em que se deve o recurso subordinado ser julgado totalmente improcedente, assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA”.
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Admitidos o recurso como apelação, o da R./Seguradora com efeito suspensivo, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de que, “deverão os recursos ser julgados em conformidade com a apreciação que vier a ser feita”.
Notificadas, as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
Recurso do Autor:
- se deve ser aditado um novo ponto à factualidade provada;
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao absolver a R./seguradora do pagamento ao A. da compensação referente aos períodos de ITA e ITP, no valor de €2.830,68.
Recurso da R./Seguradora:
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito condenando a R./seguradora em valor superior ao da sua responsabilidade.
Recurso Subordinado do Autor:
- se deve o R./Município ser condenado na reparação de todos os danos sofridos pelo A., não abrangidos ou cobertos pela apólice de seguro.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” “considerando a posição das partes, nomeadamente da Ré seguradora, a posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação (cfr. fls. 61 a 64), e nos articulados, a não impugnação do teor do relatório do INML de fls. 44 a 46,” deu como provados os seguintes factos:
“1. O Autor celebrou um contrato com a 2º Ré sob a epigrafe “Contrato de Emprego- Inserção” em 22.5.2017, para sob a sua direção e fiscalização, exercer as funções de auxiliar de cuidados de criança, a tempo completo, com o horário semanal de 35 horas semanais, nos demais termos constantes do documento junto aos autos a fls. 7 a 9 cujo teor se dá aqui por reproduzido.(art.º 1.º a 4.º da p.i) – Eliminada a expressão sublinhada.
1.1 O contrato descrito no ponto 1. teve início no dia 22 de Maio de 2017 e terminou no dia 28 de Julho de 2017. – Aditado, nesta sede.
2. No âmbito do contrato referido em 1 o A passou a exercer as suas funções, ao serviço do primeiro Réu na Escola Básica do 1º Ciclo e Jardins de Infância de …, sita na Rua … nº …., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, tendo ficado estipulado o seguinte horário de trabalho: a) Período da manhã: das 10.30 horas até às 14.30 horas; b) Período da tarde: das 15.30 horas até às 18.30 (art.º 5.º e 6.º da p.i).
3. A título de contrapartida pela prestação do referido trabalhado, o primeiro Réu ficou vinculado a prestar ao Autor o seguinte:
a) A quantia de €419,22, a título de bolsa complementar, de montante correspondente a 20% do Indexante dos Apoios Social; b) A refeição ou subsídio de refeição referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas, tudo no montante global de €557, 00 x 14 (SA = €7.798,00) (art.º 7º al a) e b) da p.i).
4. A Ré Município de …, nos termos da cláusula 3º, 1, d) do contrato referido em 1. obrigou-se a celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário (artigo 7.º al. d) da p.i.).
5. A Ré Município de … transferiu para a 2.ª Ré a responsabilidade decorrente de acidentes pessoais/Grupo sofridos pelo sinistrado, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº ……., nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10 a 11, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00; Incapacidade Absoluta no montante de € 26,00/dia; E despesas de tratamento no montante de €15.000,00 cujo teor se dá aqui por reproduzido. (artigo 8º da p.i, e 6.º da contestação da 2.ª Ré.) – Eliminada a expressão sublinhada.
6. No dia 21.06.2017, pelas 14 horas, em Vila Nova de Gaia, quando se encontrava no exercício das suas funções profissionais, trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora Câmara Municipal de …., com sede na Rua …, …, e quando desempenhava funções na Escola Básica do 1º Ciclo e Jardins de Infância de …, em …, Vila Nova de Gaia, o A. sofreu uma queda numa rampa situada junto ao recreio da escola. (art.º 8.º da p.i).
7. O acidente atrás descrito provocou direta e necessariamente ao A. as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 44 a 46, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo ficado o A com as sequelas, as melhor descritas sob a al. B.2., a fls. 45v, desse exame médico-legal. (art.º 12 da p.i).
8. As sequelas descritas em 7, determinaram ao A a Incapacidade Permanente Parcial de 5,0000%. (art. 11.º da p.i)
9. A data da consolidação médica das lesões é fixável em 21.02.2018. (art.º 11.º da p.i).
10. Em virtude do mesmo acidente, o A sofreu as seguintes incapacidades temporárias: ITA de 22.6.2017 a 21.12.2017 (183 dias) e ITP de 10% de 22.12.2017 a 21-2-2018 (62 dias).
11. Na altura do acidente, o A. auferia 557,00 € x 14 meses. (art.º 14.º da p.i)
12. No decurso do presente processo, o A. deslocou-se da sua residência ao G.M.L. no dia 05.02.2020 e a este Tribunal nos dias 21.09.2020 e 28.10.2020, tendo despendido em transportes quantia não inferior a 15€. (art. º16.º da p.i)
13. No dia 28.10.2020, foi realizada, nestes autos a Tentativa de Conciliação nos termos do disposto no art.108º do C.P.T, no decurso da qual:
- O sinistrado concordou com o resultado do exame médico, e Reclamou:
1 – O pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 272,93 devida desde o dia 22-02-2018, dia seguinte ao da alta, devida nos termos do Artº 48 nº 3 al c) da lei 98/2009 de 04/09, e calculada com base no salário atrás referido e no coeficiente global de incapacidade de 5 %;
2 - O montante de €15,00 despendido em transportes para se deslocar a este Tribunal e ao INML no Porto.
3 - A quantia de €2.830,68 pelos períodos de IT's, conforme resultado do exame do INML, a fls. 46 dos autos.
4 - Finalmente reclama, sobre o capital de remição, os juros de mora que se contabilizarem à taxa legal anual de 4 % desde a data do seu vencimento até à data da sua efectiva entrega.
Por sua vez, a A 1ª Ré, seguradora declarou que:
1 - Aceita o acidente dos autos como sendo acidente em serviço;
2 - Aceita o nexo de causalidade entre as lesões constantes no seu boletim de alta e o acidente;
3 - Aceita o resultado do exame médico do INML onde atribui ao sinistrado a IPP de 5 %;
4 - Aceita liquidar ao sinistrado o valor de €3.750,00 valor calculado com base nas condições particulares para o contrato de acidente pessoais e de acordo com a incapacidade atribuída pelo INML.
5.-.Disse ainda que o sinistrado encontra-se ressarcido de todas as despesas por ele reclamadas.
6 - Relativamente às IT's , e uma vez que o Sinistrado não sofreu perdas de remunerações, o reembolso das mesmas foi efetuado à entidade promotora;
7 – Referiu que estando no âmbito de acidentes pessoais e atento à relação entre o Sinistrado e a entidade promotora é nosso entendimento, assim como da maioria dos Tribunais do Trabalho, que o recurso aos Tribunais do Trabalho enferma de ilegitimidade material.
Pela Entidade Patronal foi dito que:
1 - Aceita o acidente dos autos como sendo acidente em serviço;
2 - Subscreve a posição da Companhia de Seguros na íntegra.
3 - O Município pagou ao Sinistrado todos os montantes que lhe eram devidos no âmbito da Bolsa Mensal Complementar.
Pelo sinistrado foi ainda dito que:
- Aceita que efetivamente recebeu o valor da Bolsa complementar até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 al. a) do mesmo. (art.ºs 17,18,19 e 20 da p.i).
14. A 1.ª Ré Município de …, pagou ao A o valor total da Bolsa complementar, até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 al. a) do mesmo. (art.º 16.º da contestação da 1ª R)
15. O A nasceu a 11.10.1975.”
*
B) O Direito
Como decorre do relatório que antecede, A. e R./Seguradora discordam da decisão recorrida, colocando questões diversas mas que, no fundo, ambas se reconduzem ao que foi decidido naquela e à interpretação que por cada um é efectuada, perante a decisão de que o sinistro sofrido pelo A. é caracterizado como de trabalho, o que nem o recorrente, nem a recorrente questionam.
Comecemos, então, por assentar, face ao que de relevante a mesma tem, para apreciar as questões colocadas, essa parte da decisão recorrida, transcrevendo, em síntese, o seguinte: «Em face da factualidade apurada e a posição assumidas pelas partes, está assente a ocorrência do sinistro no 21.06.2017, pelas 14 horas, em Vila Nova de Gaia, quando o aqui A se encontrava, a trabalhar para a 1.ª R no âmbito do Contrato de Emprego- Inserção”, que celebrou com esta, em 22.5.2017, para sob a sua direção e fiscalização, exercer as funções de auxiliar de cuidados de criança, a tempo completo, com o horário semanal de 35 horas semanais.
A questão que se impõe discutir nos autos é a caraterização do acidente como de trabalho.
(...)
Os contratos de emprego-inserção começaram por ser regulados pela Portaria n.º 128/2009, de 30/jan., sendo posteriormente alterados pelas Portarias n.º 294/2010, de 31/maio; n.º 164/2011, de 18/abr.; 378-H/2013, de 31/dez. e n.º 20-B/2014, de 30/jan., tendo esta última republicado a sua versão consolidada. (...).
No que concerne à execução do contrato-emprego o artigo 9.º, n.º 1 estabeleceu o comando de que “No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora”, (...). A entidade promotora deve ainda outorgar um contrato de seguro, abrangendo os riscos dessa prestação de trabalho (artigo 14.º, n.º 3).
Assim e em suma, havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídico de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução desse contrato deve ser considerado como um acidente de trabalho (nesse sentido Ac. RP de 10.07.2019, proc. 1942/18.2T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt).
Assente que está a ocorrência do acidente de trabalho, conclui-se ainda que o sinistro causou as lesões e sequelas descritas no ponto 7 que lhe determinaram uma IPP de 5% /facto 8) a partir de 21.2.2018 (facto )
É inequívoco assim que as lesões sofridas pelo A. tiveram origem no sinistro ocorrido no dia e local referenciados nos autos.
Assente a ocorrência do sinistro e a sua caracterização como acidente de trabalho, importa agora analisar as sequelas do acidente, sendo certo que a entidade promotora, Município de …, transferiu a responsabilidade emergente dos riscos de acidente, para a 2.ª Ré através do contrato de seguro de acidentes pessoais/Grupo, através da apólice nº ……. nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10 a 11, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00; Incapacidade Absoluta no montante de €26,00/dia; E despesas de tratamento no montante de €15.000,00 cujo teor se dá aqui por reproduzido,
É evidente que o seguro celebrado dever-se-á entender-se como um seguro de acidente de trabalho e obrigatório nos termos do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, pelo que a celebração deste, exime a entidade promotora do pagamento de qualquer indemnização.
(...).».
Passemos então, agora, à análise das questões colocadas pelo e pela recorrente.
*
Recurso do Autor:
- Analisemos, primeiro, se deve ser aditado um novo ponto à factualidade provada.
Alega aquele que, “Existe um facto, que resulta documentado nos presentes autos, que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo, e que é o seguinte:
O contrato a que alude o ponto 1º da matéria de facto considerada provada e que consta a fls. 7 a 9 dos presentes autos, vigorou APENAS, entre o seguinte período temporal:
- entre o dia 22 de maio de 2017 e o dia 28 de julho de 2017.
Deste modo, impõe-se desde logo que seja feito um ADITAMENTO ao rol dos factos descritos nos autos, do seguinte FACTO:
- o contrato descrito no ponto 1º da matéria de facto considerada provada vigorou apenas entre o dia 22 de maio de 2017 e o dia 28 de julho de 2017”.
Este facto resulta do teor da cláusula 10ª, do documento de fls. 7 a 9,”.
Mais, conclui que, “B) A sustentação para este facto resulta não só do teor da cláusula 10ª, do documento junto a fls., 7 dos autos, que foi reconhecido e aceite por todas as partes na presente ação.
C) Como também porque ambas as Rés nos presentes autos expressamente alegaram e reconheceram nos autos que o contrato mencionado no ponto 1º da matéria de facto considerada provada, cessou a sua vigência no dia 28 de julho de 2017, tal como resulta dos pontos 5º e 12º, das contestações das Rés Município de … e Seguradora, respetivamente.”.
Vejamos.
Analisado o contrato celebrado entre as partes e, também, o que decorre das contestações de cada uma das RR. e a factualidade provada, ainda, que não com a redacção sugerida pelo recorrente, atentas as questões colocadas no recurso e porque a redacção do ponto 1. dos factos provados, sempre com o devido respeito, não nos parece a mais correcta, ao dar como reproduzido o teor do referido contrato, sabido como sabemos que os documentos não são factos, mas só, eventualmente, prova dos mesmos, impõe-se que se elimine daquele a referida expressão e, deferindo parcialmente a pretensão do recorrente se adite, um outro ponto à factualidade provada, pelas razões que se passam a explicar, com redacção não totalmente coincidente com a sugerida, nos termos que aqui se vão decidir e que se consignarão supra.
Efectivamente, atento o teor da referida cláusula 10ª, onde o A. e o Município de … acordaram, sob a epígrafe “(Duração)” que:

procede-se ao aditamento aos factos provados do ponto que designamos de 1.1, com a seguinte redacção:
“1.1 O contrato descrito no ponto 1. teve início no dia 22 de Maio de 2017 e terminou no dia 28 de Julho de 2017”.
Procede, assim, nos termos que se deixam expostos, esta questão da apelação do A./recorrente.
Ainda, no âmbito da mesma e pelas razões, que se determinou a eliminação da expressão sublinhada no ponto 1., procede-se, também, à eliminação de idêntica expressão que consta do ponto 5..
*
- Passemos, agora, à questão de saber se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao absolver a R./seguradora do pagamento ao A. da compensação referente aos períodos de ITA e ITP, no valor de €2.830,68.
Comecemos, sem esquecer a parte já transcrita, no início da fundamentação deste acórdão, por transcrever o que a este propósito consta da decisão recorrida, onde se lê: “Improcede, no entanto, o pedido de pagamento da quantia de €2830,68, titulo de incapacidades temporárias sofridas – ITA e ITP, já que ficou provado e o A aceitou expressamente, que a Ré Município de …, lhe pagou integralmente a bolsa a tinha direito a receber, não efectuando no pagamento na mesma qualquer desconto pelo facto do A não efetivamente trabalhado durante o período de ITA que sofreu (183 dias de 22.6.2017 a 21.12.2017), nem o correspondente desconto de 10% respeitante à ITP de 10% sofrida pelo A entre 22.12.2017 e 21.2.2018 (63 dias). Não há fundamento legal para que o A receba duplicadamente, tal quantia, pago que se encontra da bolsa que lhe era devida no âmbito do contrato que celebrou com a 1.ª Ré.” (sublinhado nosso).
Em abono da sua discordância, com esta decisão que considera tem subjacente um equívoco, alega o recorrente que, “ (...).
Existe um facto, que resulta documentado nos presentes autos, que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo, e que é o seguinte:
O contrato a que alude o ponto 1º da matéria de facto considerada provada e que consta a fls. 7 a 9 dos presentes autos, vigorou APENAS, entre o seguinte período temporal: - entre o dia 22 de maio de 2017 e o dia 28 de julho de 2017.
(...). Se por um lado é verdadeira a menção que resulta do seguinte ponto da matéria de facto considerada provada nos presentes autos, quando o tribunal a quo refere que: Pelo sinistrado foi ainda dito que: - Aceita que efetivamente recebeu o valor da Bolsa complementar até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 al. a) do mesmo. (art.ºs 17,18,19 e 20 da p.i). 14. A 1.ª Ré Município de …., pagou ao A o valor total da Bolsa complementar, até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 al. a) do mesmo. (art.º 16.º da contestação da 1ª R).
Já será infundada, a conclusão a que o tribunal a quo chegou, sem qualquer sustentação probatória nos autos, no sentido de que este contrato vigorou até ao termo da incapacidade e da alta do aqui Autor, ou seja, até ao dia 21 de fevereiro de 2018, e que foi feito o pagamento de qualquer quantia a título de bolsa, até essa data.
O equívoco do tribunal a quo reside no facto de não ter tido em consideração que foi efetivamente no dia 28 de julho de 2017 que esse contrato CESSOU!
E que absolutamente NENHUMA das Rés intervenientes nos presentes autos alegou, sequer, ter feito qualquer tipo de pagamento ao Autor da bolsa contratualmente devida, após essa data. E muito menos alegou ter feito qualquer pagamento dessa bolsa nos períodos de ITA ou ITP, descritos e considerados assentes nos autos(4).
Pelo que,
Não existe qualquer suporte documental nos autos, nem alegação de qualquer uma das partes intervenientes, que permita SUSTENTAR a conclusão a que o tribunal a quo chegou nos presentes autos, no sentido, já referido, de que:
“ficou provado e o A aceitou expressamente, que a Ré Município de …, lhe pagou integralmente a bolsa a tinha direito a receber, não efectuando no pagamento na mesma qualquer desconto pelo facto do A não efetivamente trabalhado durante o período de ITA que sofreu (183 dias de 22.6.2017 a 21.12.2017), nem o correspondente desconto de 10% respeitante à ITP de 10% sofrida pelo A entre 22.12.2017 e 21.2.2018 (63 dias). Não há fundamento legal para que o A receba duplicadamente, tal quantia, pago que se encontra da bolsa que lhe era devida no âmbito do contrato que celebrou com a 1.ª Ré”.
Que dizer?
Desde logo, que não podemos deixar de concordar com o A.
Sem dúvida, a decisão recorrida, não pode manter-se, a este respeito.
Da análise dos autos e da factualidade assente, outra conclusão não é possível formular, que não seja que, se mostra por pagar ao A. a quantia ao mesmo devida e por ele peticionada de €2.830,60, a título de incapacidades temporárias sofridas (ITA e ITP), no período que mediou entre o dia 22 de Junho de 2017 e 21 de Fevereiro de 2018, sob pena de se incorrer na violação do disposto nos artigos 19º, 21º, 23º, al. b), 48º e 71º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Pois, se é certo que, concordamos com o afirmado na decisão recorrida de que não há fundamento legal para que o A. receba duplicadamente, dizemos nós, qualquer valor a título daquela quantia, de €2.830,60, que peticiona a título de incapacidades temporárias sofridas (ITA e ITP), entre o dia 22 de Junho de 2017 e 21 de Fevereiro de 2018. O certo é, também, que existe fundamento legal para o A. ser indemnizado, a título de incapacidades temporárias sofridas (ITA e ITP), durante aquele período e não resulta da factualidade provada, nem nenhuma das RR. o disse nos autos ou demonstra que lhe tenha sido pago qualquer quantia àquele título.
Sendo certo que, o facto 14. que se apurou, de que “A 1.ª Ré Município de …, pagou ao A o valor total da Bolsa complementar, até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 al. a) do mesmo” e o que consta da parte final do ponto 13. De que pelo A. foi dito que, “- Aceita que efetivamente recebeu o valor da Bolsa complementar até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 al. a) do mesmo”, não basta para que se absolvam, como foi o caso, as RR. do pagamento daquela quantia pedida pelo A.a título de incapacidades temporárias sofridas.
Atentos os factos provados 7., 8., 9., 10. e 11. e o disposto naqueles artigos da Lei nº 98/2009, supra referidos, não podem suscitar-se dúvidas que o A. tem direito à quantia, de €2.830,60, que peticiona a título de incapacidades temporárias sofridas (ITA e ITP) e, sem dúvida da responsabilidade da R./seguradora, face ao contrato referido no ponto 5. da factualidade provada, não infirmando esta responsabilidade da seguradora, como já dissemos, nem o que decorre do facto 14., nem do dito pelo sinistrado e assente no facto 13.
Em suma, não existe, nos autos qualquer fundamento que permita fazer a afirmação efectuada pelo Tribunal “a quo” de que “não há fundamento legal para que o A. receba duplicadamente, tal quantia,...”, mais, fazendo-o com o argumento de que “... pago que se encontra da bolsa que lhe era devida no âmbito do contrato que celebrou com a 1.ª Ré”.
Sempre com o devido respeito, nada mais errado.
Primeiro, porque nem o que decorre dos factos 13. (parte final) e 14., nos permite concluir qual o valor da bolsa que o A. recebeu até ao final do contrato que, importa lembrar, (facto 1.1) terminou em 28 de Julho de 2017, sendo que o período de incapacidades do A., verificou-se até à data da alta que, só ocorreu em 21.02.2018 e porque seria necessário que se apurasse que o valor total da Bolsa pago pela 1ª R./Município foi naquele valor de €2.830,68, para que se pudesse afirmar que o deferimento do pedido do A. se traduzia em ele receber duplicadamente “tal quantia”.
Segundo, porque, não se pode confundir o que está em discussão nos autos, o pagamento ao A., obviamente, pela entidade responsável, das quantias devidas em consequência do sinistro por ele sofrido.
E, não podem confundir-se os pagamentos efectuados pelo R./Município, na sequência do contrato celebrado com o A., referido no ponto 1. e os pagamentos que o A. tem direito a receber da R./Seguradora na sequência do contrato entre ela celebrado e aquele R., nos termos que constam do ponto 5., ambos, da factualidade provada.
A cópia do cheque junto como doc. 10, pela R./Seguradora, na quantia de €249,02, emitido pela “C1…” à ordem do Município de …, não nos permite concluir que tenha sido esse o valor referido no ponto 14., pago ao A., nem é jamais “aquele valor de €2.830,68” que o A. peticiona e tem direito por causa do sinistro em causa nos autos.
Assim, apenas, podemos afirmar e concluir que apurando-se (não tendo nós quaisquer elementos para o fazer, nesta sede) que o Autor recebeu de alguma das RR., alguma quantia destinada a compensá-lo de valores a que tinha direito, no período entre o dia 22 de Junho de 2017 e 21 de Fevereiro de 2018, correspondente ao período em que esteve incapacitado, deverá esse valor ser deduzido do valor de €2.830,68, a que tem direito pelos períodos de incapacidade sofridos, de modo a evitar recebimentos em duplicado que, naturalmente, são ilegais.
Em suma, não se mostra alegado, e muito menos provado, nos presentes autos que pelos períodos de ITA e de ITP, a que aludem os pontos 7º e seguintes da factualidade provada, o Autor tenha recebido qualquer quantia.
Apenas, se provou que o Município, de …, pagou ao A. o valor total da Bolsa complementar, até ao final do Contrato prevista na Cláusula 3º nº 1 do mesmo. Contrato que se provou terminou no dia 28 de Julho de 2017.
Assim, só resta concluir que ao A. não foi paga a compensação a que tem direito, com referência aos períodos de ITA e de ITP que se mostram descritos e assentes nos presentes autos, nos termos da lei, no valor de €2.830,68.
Procede, assim, esta questão da apelação do A. e, atento o seguro, referido no ponto 5. dos factos provados, encontrando-se o valor em causa, dentro dos valores assumidos pela R./seguradora, esta é responsável pelo seu pagamento, conforme art. 79º, nº 4, da Lei nº 98/2009, já referida.
*
Recurso da R./Seguradora:
Importa quanto a este apreciar, como defende a recorrente, se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito condenando a R./seguradora em valor superior ao da sua responsabilidade no que toca ao valor da pensão anual e vitalícia fixada ao Autor.
Comecemos, pelo que a este respeito, se lê na decisão recorrida, transcrevendo o seguinte: «Conforme se disse, do acidente resultou para o A. lesões descritas no ponto 7 que lhe determinou que ficasse afectado de uma IPP de 5% a partir de 22.2.2018
Face ao exposto, terá o A direito a uma indemnização pela IPP atribuída no valor de 5%, nos termos dos artigos 23º, al, b) e 48º, nº 3, al. c); 71º, nº 1 e 3; 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro e em função do rendimento por si auferido na data do acidente, num total de €7798,00 (557,00 x14 meses), correspondente ao capital de remição obrigatoriamente remível da pensão anual e vitalícia de €272,93, com início de vencimento em 22.02.2018, dia seguinte ao da alta clínica.
A responsabilidade pelo pagamento do capital de remição pertence exclusivamente à Ré C3…, SA.».
Desta, discorda a recorrente e pretende, como refere, que através do presente recurso se precise o valor da pensão (remível) da sua responsabilidade, que a mesma considera foi fixado em valor superior, invocando que:
“Para o efeito, interessa salientar os seguintes factos dados como provados:
• A Ré Município de … transferiu para a 2ª R. (ora recorrente) a responsabilidade decorrente de acidentes pessoais/Grupo sofridos pelo sinistrado, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n° ……., nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 10 e 11, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de 75.000,00 (n° 5 dos factos provados) e
• As sequelas descritas no auto de exame médico determinaram ao A. a Incapacidade Permanente Parcial de 5% (nº 8 dos factos provados).
Considerado o resultado do exame médico do INML quanto ao grau de IPP (5%), a indemnização prevista no contrato de seguro (de acidentes pessoais) para essa incapacidade será de 3.750,00 (75.000,00x0,05).
Porém, ao condenar exclusivamente a recorrente no capital de remição da pensão anual e vitalícia de 272,93 e sendo esse capital), salvo erro, de 4.166,75, a douta sentença condena em valor superior ao da responsabilidade da recorrente.
A douta sentença recorrida não respeitou o disposto no art° 79°, n° 4, da Lei 98/2009, de 04/09.”.
Que seja, desse modo, discorda o A. e sempre com o devido respeito, discordamos nós.
A recorrente não tem razão.
Desde logo, ao decidir como decidiu a sentença recorrida respeitou o disposto no art° 79°, n° 4, da Lei 98/2009, de 04/09.
E, a recorrente, só diz o contrário, porque não atentou, no que foi anteriormente decidido e se deixou supra transcrito, que não foi objecto de recurso, ao caracterizar o sinistro em causa como acidente de trabalho e, em concreto, ao concluir que, «É evidente que o seguro celebrado dever-se-á entender-se como um seguro de acidente de trabalho e obrigatório nos termos do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, pelo que a celebração deste, exime a entidade promotora do pagamento de qualquer indemnização.».
Ora, não se tendo a seguradora insurgido contra este segmento da sentença, é manifesta a improcedência dos seus argumentos.
Obviamente, a pensão a pagar ao A. há-de ser, como foi calculada nos termos dos artigos 23º, al, b) e 48º, nº 3, al. c); 71º, nº 1 e 3; 75º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, em função do grau de IPP (5%) que o A. apresenta e em função do rendimento por si auferido na data do acidente, num total de €7798,00 (557,00 x14 meses) e não como pretende a R./recorrente, considerando o resultado do exame médico, ou seja da IPP que o sinistrado apresenta e o valor acordado no contrato que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente.
Devendo o seguro em causa, ser entendido, como bem se decidiu no Tribunal “a quo”, como um seguro de acidentes de trabalho, a pensão devida há-de ser apurada nos termos da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro e a seguradora responderá sempre, exclusivamente, até ao montante das coberturas estipuladas, no caso, €75.000,00.
E desse modo, apurando-se ser devida ao A. a pensão anual e vitalícia de €272,93, obrigatoriamente remível, devida desde 22.02.2018, dia seguinte ao da alta clínica, a que corresponde um capital de remição, de montante muito inferior àquele que a recorrente assumiu responsabilidade, através do contrato celebrado com o R./Município de …, por isso, este não está obrigado a responder por qualquer valor.
Ora, a este respeito, os termos do art. 79º daquela Lei nº 98/2009, sob a epígrafe “Sistema e unidade de seguro”, são claros, ao dispôr:
“1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
(…).
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”.
Aplicando o princípio que decorre do nº 1 e 4, ao contrato de seguro em causa e ao caso, a leitura a fazer só pode ser no sentido de que, o empregador que haja transferido a responsabilidade pela reparação de sinistros, como o que se aprecia, só será responsável quando a indemnização devida ao sinistrado seja superior ao do montante da cobertura acordado.
Em suma e acrescendo, como bem diz e alega o A., em sede de contra-alegações, que uma vez que nos autos estamos perante um acidente de trabalho que preenche todos os requisitos previstos no artigo 8º, da citada Lei nº 98/2009 e dessa circunstância resulta que a apólice de seguro que se mostra mencionada no ponto 5º da matéria de facto provada seja considerado um seguro de acidente de trabalho e obrigatório e não um mero seguro de acidentes pessoais, de conformidade com o disposto nos artigos 79º e seguintes, de Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, ao contrário do que pretende a recorrente, não são aplicáveis ou, sequer, oponíveis ao A./recorrido quaisquer cláusulas dessa apólice que resultem em qualquer tipo de exclusão ou limitação de responsabilidade indemnizatória, em face do IPP de 5% fixado nos presentes autos, em relação à Ré seguradora, aqui recorrente.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação da R./Seguradora.
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Recurso Subordinado do Autor:
Competia, no âmbito deste, apreciar se devia o R./Município ser condenado na reparação de todos os danos sofridos pelo A., não abrangidos ou cobertos pela apólice de seguro.
No entanto, face ao acabado de decidir quanto ao recurso da R./seguradora, a decisão a proferir quanto a esta questão está prejudicada, cfr. art. 608º, nº2, do CPC.
*
III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar:
1 - Procedente a apelação do A. e, em consequência:
- revoga-se o ponto III da decisão recorrida, que se substitui pelo seguinte:
“III - condena-se a Ré/Seguradora a pagar ao Autor a quantia de €2.830,68, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento”.
2 – Improcedente a apelação da Ré/Seguradora.
*
Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré/Seguradora.
*
Fixa-se o valor da acção em €6.997,43.
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Porto, 20 de Setembro de 2021
*
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão