Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009080 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TIRO COM ARMA DE FOGO AMEAÇA PEDIDO CÍVEL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199305269340193 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART152 N1 ART155. CPP87 ART379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/05 IN CJ ANOXVI T3 PAG33. | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença que, dos factos alegados pela acusação e pela defesa, relevantes para a decisão da causa, se limita a dar como provados uns tantos e nada diz sobre os restantes. Esta nulidade implica a repetição do julgamento e não o reenvio do processo. II - Verifica-se a nulidade enunciada se da acusação e do pedido cível consta expressamente que " a conduta do arguido provocou no ofendido medo, receio ou inquietação de que viesse a ser atingido pelas balas da pistola " e que " passou por momentos terríveis que não mais esquecerá, pois sentiu enorme medo e justo receio de que pudesse ser atingido " e a sentença não relaciona estes factos nem como provados nem como não provados. Se não têm relevo para a decisão criminal ( porque o arguido ia acusado pelo crime previsto e punido pelo artigo 152 nº 1 do Código Penal e não se conseguiu apurar se os disparos foram feitos com arma de fogo ou com pistola de alarme e porque aqueles factos não configuram ameaça de mal futuros, exigível pelo crime do artigo 155 ), importam à decisão do pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||