Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340193
Nº Convencional: JTRP00009080
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: TIRO COM ARMA DE FOGO
AMEAÇA
PEDIDO CÍVEL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199305269340193
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Processo no Tribunal Recorrido: 118/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART152 N1 ART155.
CPP87 ART379 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/05 IN CJ ANOXVI T3 PAG33.
Sumário: I - É nula a sentença que, dos factos alegados pela acusação e pela defesa, relevantes para a decisão da causa, se limita a dar como provados uns tantos e nada diz sobre os restantes.
Esta nulidade implica a repetição do julgamento e não o reenvio do processo.
II - Verifica-se a nulidade enunciada se da acusação e do pedido cível consta expressamente que " a conduta do arguido provocou no ofendido medo, receio ou inquietação de que viesse a ser atingido pelas balas da pistola " e que " passou por momentos terríveis que não mais esquecerá, pois sentiu enorme medo e justo receio de que pudesse ser atingido " e a sentença não relaciona estes factos nem como provados nem como não provados.
Se não têm relevo para a decisão criminal ( porque o arguido ia acusado pelo crime previsto e punido pelo artigo 152 nº 1 do Código Penal e não se conseguiu apurar se os disparos foram feitos com arma de fogo ou com pistola de alarme e porque aqueles factos não configuram ameaça de mal futuros, exigível pelo crime do artigo 155 ), importam à decisão do pedido cível.
Reclamações: