Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320338
Nº Convencional: JTRP00008682
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
REQUISITOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199309279320338
Data do Acordão: 09/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: RGU ANEXO AE IN BTE IS N2 DE 1986/01/15.
Sumário: Tem de considerar-se deslocados do seu local habitual de trabalho, e por isso serem monetariamente compensados, se o Regulamento de Transferências negociado com o Acordo de Empresa apenas prevê tal situação nos casos de organização de qualquer serviço novo, reorganização de outro já existente ou preenchimento de postos de trabalho e, ainda assim, procurando sempre que possível o acordo do trabalhador e informando previamente o respectivo sindicato, a entidade patronal determina a mudança do local da sua prestação sem nada disso respeitar.
Reclamações: